Nós, representantes do povo Valeriense na Câmara Municipal Organizante, reunidos por força dos dispositivos Constitucionais vigentes, com o propósito de assegurar o bem-estar de todo cidadão, mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de Governo, promulgamos, sob a invocação de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Vila Valério.
Art. 1º O Município de Vila Valério, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que norteiam o Estado Democrático de Direito e o respeito:
I- à soberania nacional;
II- à autonomia estadual e municipal;
III - à cidadania;
IV- à dignidade da pessoa humana;
V- aos valores sociais e da livre iniciativa;
VI - ao pluralismo político.
Art. 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º O Município garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado com:
I - transparência de seus atos e ações;
II - moralidade;
III - participação popular nas decisões;
IV - descentralização administrativa.
Art. 4º O Município assegurará, na sua área territorial e competencial, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias individuais, coletivos e sociais, previstos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 5º A soberania popular será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito e referendo;
III - pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV - pela participação popular nas decisões do Município;
V - pela ação fiscalizadora sobre a
administração pública. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º São símbolos do Município de Vila Valério, o Hino, a Bandeira e o Brasão Municipais, além de outros que a lei estabelecer.
Art. 8º O Município de Vila Valério, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de Vila Valério, Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Município será dividido em distritos, e estes, em setores administrativos, objetivando a implantação da política de desenvolvimento, a descentralização administrativa e a desconcentração dos serviços públicos.
§ 3º A criação, a organização e a supressão de distritos depende de lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Vila Valério só poderá ser feita na forma de lei estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do meio urbano, mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas, através de plebiscito após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Expressão incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art.9º O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional, pode associar-se aos demais Municípios e ao Estado, desde que em defesa de interesses comuns.
Art. 10 É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita ou falada, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração.
Art. 11
São bens do Município de Vila Valério, os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (Palavra
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 12 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º A concessão
administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, assistenciais ou turísticas, mediante autorização
legislativa. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 13 O parcelamento de áreas públicas municipais será permitido somente para fins industriais ou para programas habitacionais de interesse social, mediante prévia autorização legislativa, vedada, em qualquer hipótese, a doação de lotes.
Art. 14 Todos os bens municipais serão cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 15 Poderão ser cedidos a particular, na forma da Lei, para serviços transitórios, na circunscrição do Município, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município.
Art. 16 Compete ao Município, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando promover o seu desenvolvimento em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;
VII - fiscalizar a produção, o consumo, o comércio, o transporte interno, o armazenamento e o uso de agrotóxicos ou seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador rural e do consumidor;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
XIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 17 É da competência do Município em comum com a União e com o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de Governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e do menor carente;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e os recursos hidrominerais;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita em conformidade com a lei complementar federal fixadora dessas normas.
Art. 18 A administração pública municipal é formada por órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:
I- os órgãos da administração direta;
II- as entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica própria, quais sejam:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
d) fundações públicas.
§ 1º A autarquia, com patrimônio e receita própria, gestão administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para o desempenho de atividades típicas da administração pública que necessitem de mais agilidade e independência na prestação de serviços à comunidade.
§ 2º A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do Município, organizar-se-á para o desempenho de atividades econômicas ou à prestação de serviços públicos que, por força de contingência ou conveniência administrativa, seja o Município levado a exercer.
§ 3º A sociedade de economia mista organizar-se-á sob a forma de sociedade anônima, para o desempenho de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos de interesse do Município, o qual manterá o controle acionário.
§ 4º A fundação pública organizar-se-á para o desempenho de atividades que não exijam a execução por órgão público.
§ 5º A criação de autarquia, constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias, a instituição de fundações públicas, bem como a transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de quaisquer das entidades mencionadas neste parágrafo, dependerá de lei específica.
Art. 19 O Município e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Art. 20 A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional de ambos os Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, às obrigações e vedações impostas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, por esta Lei Orgânica, e, pela legislação pertinente em vigor. (Expressão incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança só poderão ser assim definidos e regulamentados em lei para as funções de chefia e de assessoramento, observada a formação técnico-profissional do servidor, quando as atribuições pressuponham conhecimentos específicos.
§ 2º Os
concursos públicos serão precedidos de regulamentação legal, amplamente
divulgada, realizados por bancas examinadoras regularmente constituídas com
elementos capazes e idôneos, assegurada a constituição de comissão
fiscalizadora composta por servidores efetivos, agentes políticos de ambos os
poderes e membros da sociedade civil, cabendo reapreciação judicial do
resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das
bancas examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e da
classificação dos candidatos.
§ 2° A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 3º As
reclamações à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em
lei. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 20-A A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente; (Expressão incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15/2012)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 21 A
publicação das leis e dos atos municipais, enquanto não houver imprensa
oficial, será feita por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso.
Parágrafo único.
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais far-se-á
por meio de licitação, ressalvados, além dos preços, a periodicidade, a tiragem
e a distribuição dos instrumentos de divulgação.
Art. 21 A publicação da legislação municipal e dos demais atos, enquanto não houver imprensa oficial, será feita por afixação nos átrios da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, assim como nos respectivos sítios eletrônicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012)
Art. 22 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Art.
23 O Município terá os livros
que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
Art. 23 O Município terá os livros que forem necessários aos
seus serviços, especialmente os seguintes: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2002)
Art. 23 Os livros, fichas, sistemas informatizados ou outro sistema de registro de atos ou fatos, bens ou serviços do Município serão regulamentados por lei ou resolução, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
I - termo de compromisso e posse; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II - declaração de bens; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
III -
atas das sessões da Câmara; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
IV -
registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
V - cópia de correspondência oficial; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
VI -
protocolo, índice de papéis e livros arquivados; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
VII -
licitações e contratos para obras e serviços; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
VIII
- contratos de servidores; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
IX - contratos em geral; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
X - contabilidade e finanças;
(Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
XI -
concessão e permissões de bens imóveis e de serviços; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
XII -
tombamento de bens imóveis; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
XIII
- registro de loteamentos aprovados; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
XIV -
registro de bens móveis. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 1º Os livros
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§
2º Os livros referidos neste artigo
poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente
autenticados. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 2º Os
livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por outro sistema de
registro, inclusive informatizado ou por fichas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2002) (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§
3º As cópias da correspondência
oficial, sempre que houver necessidade, serão encadernadas e arquivadas em
ordem cronológica. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 24 O Município instituirá para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional:
I - regime jurídico único; (Palavra
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II - plano de carreira voltado à profissionalização.
Parágrafo único.
A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2002)
Art. 25 Aplicam-se aos servidores públicos municipais, além do disposto na Constituição Federal, o estabelecido em Lei Municipal, desde que não contrarie aquela.
Art. 26 Quanto à
aposentadoria do servidor público municipal, aplicar-se-á o disposto na
Constituição Federal, observado o seguinte:
Art. 26 Quanto a aposentadoria do servidor público municipal, aplicar-se-á o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
§ 1º O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base nos vencimentos do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.
§ 2º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada se recebido por tempo superior a doze meses.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao servidor público municipal, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei federal.
Art. 27 É livre
a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da
legislação federal.
Art. 27 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
§ 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.
§ 2º É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, professores e profissionais da área de saúde, associação sindical de sua categoria.
§ 3º Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
§ 4º Ao sindicato dos servidores públicos municipais de Vila Valério cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
§ 5º A assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei.
§ 6º Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
§ 7º É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
§ 8º O servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria.
§ 9º É vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 28 O direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipais, competindo aos mesmos decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 29 É
assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
Art. 29 A participação dos servidores públicos municipais nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação será disciplinada em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 30 Todos
têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu
interesse particular, coletivo ou geral, em que serão prestadas no prazo de
quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade ou
das instituições públicas.
Parágrafo único.
É assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - a
garantia de petição dos Poderes Públicos Municipais para defesa de seus
direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal;
II - a
obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
Art. 30 Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, em que serão prestadas no prazo e na forma da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2012)
Art. 31 O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do
povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 anos de idade,
atendidas as demais condições da legislação eleitoral. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 1º Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 32 A Câmara
Municipal será composta de 09 (nove) Vereadores até que o Município atinja
30.000 (trinta mil) habitantes.
Art. 32 A composição da Câmara Municipal obedecerá os critérios definidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Parágrafo único.
Ultrapassando o número estabelecido no “caput” do presente artigo, sempre que a
população aumentar em 30.000 (trinta mil) habitantes, elevar-se-á o número de
Vereadores em 02 (dois), observando-se o seguinte: (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
I - o número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado em face dos dados fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), tendo em vista o total de habitantes do Município até o último dia do ano anterior ao da eleição.
II - a alteração no número de Vereadores será feita pela Câmara Municipal através de decreto legislativo a ser publicado e devidamente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, até noventa dias após o prazo previsto no inciso anterior.
Art. 33 Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 34 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 35 e 50, dispor sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - concessão de anistia e isenção fiscal, bem como a remissão de dívidas;
IV - convênios com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - bens de domínio do município;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX- autorização para a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X- concessão de direito real de uso de bens municipais;
XI - concessão administrativa de uso de bens municipais;
XII - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;
XIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
XIV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XVI - plano diretor urbano;
XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - delimitação do perímetro urbano;
XX - criação, organização e supressão de distritos;
XXI - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XXII - normatização do sistema de cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XXIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XXIV - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
XXV - transferência temporária da sede do governo municipal.
Art. 35 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
V - dar posse aos Vereadores, bem como receber a renúncia dos mesmos;
VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
VII - autorizar o Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do município;
VIII - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, receber as suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
XI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
XII - fixar a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a
subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e o artigo 37, I a
III;
XII - Fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2000)
XIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XVI - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano;
XVII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XVIII - normatizar a iniciativa popular de projetos de lei ordinária de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Palavra incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
XIX - autorizar consulta plebiscitária, regida por lei complementar;
XX - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou
acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
municipal; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
XXI -
aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
XXII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo;
XXIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
XXIV - mudar temporariamente sua sede.
Art. 36 A Câmara
Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, pode convocar
Secretários Municipais para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar pessoalmente
informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência, sem
justificação adequada, crime de responsabilidade.
Art. 36 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer autoridades subordinadas ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 1º Os secretários municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da
Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito ou
aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o
não atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, bem como a prestação de
informações falsas.
§ 2° A Mesa Diretora da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito ou aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 37 A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais, vigorando na legislatura seguinte, observado o disposto
nas Constituições Federal e Estadual e os seguintes critérios.
I - a
remuneração mensal do Prefeito não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o
menor vencimento pago pela Municipalidade a servidor público municipal;
II - a
remuneração mensal dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 08 (oito) vezes o
menor vencimento pago pela Municipalidade a servidor público municipal;
III - o limite máximo da
remuneração do Vice-Prefeito será 05 (cinco) vezes o menor vencimento pago a
servidor público municipal.
§ 1º O projeto
de resolução e projeto de decreto legislativo fixadores da remuneração a que se
refere o “caput” terão, por ordem, preferências sobre as demais matérias no
segundo período da sessão legislativa.
§ 2º A não
fixação da remuneração no prazo previsto no “caput” implicará a prorrogação
automática do ato normativo fixador da remuneração percebida na legislatura em
curso para a subsequente.
Art. 37 Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, para vigorar na Legislatura seguinte, até 20
dias antes das eleições municipais, observado o disposto nas Constituições
Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2000)
Art. 37
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, para vigorar na Legislatura seguinte,
até trinta dias antes das eleições municipais, observado o disposto nas
constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 37
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, até o final de uma Legislatura para
vigorar na seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e
nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
Art. 37 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano de cada Legislatura para vigorar na subsequente, antes das eleições municipais, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2012)
Parágrafo único. A não fixação dos subsídios até o prazo previsto no "caput" deste artigo implicará na prorrogação automática da lei então em vigor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2000)
Art. 38 O
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores regularmente licenciados terão
direito a perceber remuneração quando:
Art. 38 O Prefeito,
o Vice-Prefeito e os Vereadores regularmente licenciados terão direito a
perceber seus subsídios quando: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2000) (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
I -
impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II -
em licença-gestante, segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para
as funcionárias públicas municipais; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
III -
a serviço ou em missa de representação do Município. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 39 Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40 Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse :
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I, “a”;
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41 Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada seção legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - que fixar residência fora do Município sem autorização da Câmara.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos
dos incisos I, II, VII, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de
partido político representado nesta Casa, assegurada ampla defesa, observado,
no que couber, o disposto no artigo 78 da presente Lei.
§ 2° Nos casos dos incisos I , II, VII, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 3º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 5º Em caso de falecimento, renúncia por escrito ou ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
Art. 42 Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado
pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de
seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e oitenta dias por sessão legislativa.
II
- licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2002)
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§4º Ocorrendo licença para tratar de interesse particular, é facultado ao Vereador prorrogar o seu pedido de licença, desde que não ultrapasse o prazo constante no inciso II, bem como renová-lo, observadas as disposições regimentais e desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2002)
Art. 43
Os Vereadores, no ato da posse, apresentarão declaração de bens, a qual será
atualizada anualmente, e, no término do mandato.
Art. 43 Os Vereadores apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2012)
Art. 44 A
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória no último dia útil da
legislatura anterior, a fim de se ultimarem as providências a serem seguidas na
sessão de instalação da legislatura.
Art. 44 A Câmara Municipal reunir-se-á com os eleitos em sessão preparatória, no mês de dezembro da legislatura anterior, a fim de se ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2012)
Art. 45 A Câmara
Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 45
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente e, em sessão legislativa anual,
de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2005)
Art. 45 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2012)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 3º
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de
janeiro do ano subsequente às eleições, às 10 horas, para a posse de seus
membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2002)
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação da Legislatura em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às 08 horas e 30 minutos, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2012)
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada.
§ 6º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 7º Não se
aplicam às sessões solenes as normas do parágrafo anterior.
§ 7º Por deliberação do Plenário a Câmara Municipal poderá realizar sessões itinerantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 8° Não se aplicam às sessões solenes as normas do § 6º. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 46 A mesa diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no regimento interno.
§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.
Art. 47 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI- apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 48 Na constituição da Mesa Diretora e de cada comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que compõem a Câmara.
Art. 49 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, a redação, a alteração, e a consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do regimento interno.
Art. 50 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular na
forma desta lei;
III - por iniciativa
da Mesa Diretora, para adaptação às Constituições
Federal e Estadual. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2012)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
IV - por iniciativa da Mesa Diretora, para adaptação à
Constituição Federal e à Constituição Estadual; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município.
Art. 51 A
iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração; (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2002)
b) servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
§ 2º
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 52 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
II- nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
Art. 53 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do artigo 94, que são preferenciais na ordem numerada.
§ 2º O
prazo previsto no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso,
no período de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 54 O
projeto de lei aprovado será enviado no prazo de
dez dias úteis, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
(Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2002)
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Palavra
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º
Se o veto não for mantido, será o texto projeto enviado ao
Prefeito para promulgação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 55 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 56 A competência e a tramitação para apresentação e apreciação de projeto de lei complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de lei ordinária.
Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de lei complementar o regime de urgência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 57 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída a leis ordinárias.
Art. 58 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não sujeito a sanção do Prefeito.
Art. 59 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, que versará sobre sua secretaria administrativa, a Mesa Diretora e os Vereadores.
Art. 60 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará constas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 61 O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete, nos termos da Constituição
Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e
a Mesa da Câmara devem prestar anualmente.
Art. 61. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 1º As contas do exercício anterior deverão ser apresentadas até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 2º Se até esse
prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de
Fiscalização e Controle o fará em trinta dias.
§ 2° Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o fará em trinta dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para a emissão de parecer prévio.
§ 5º Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Fiscalização e
Controle, no prazo de quinze dias, dará parecer sobre as contas, podendo
concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§
5° Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e fiscalização, no prazo
de quinze dias, dará parecer sobre as contas, podendo concordar ou não com o
parecer prévio do Tribunal de Contas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 5º Recebido o Parecer Prévio, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar o Parecer sobre as Contas, a contar de seu recebimento na Comissão, se não houver dilação do prazo, a requerimento fundamentado do Relator do Processo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2016)
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 62 A Comissão
Permanente de Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização, diante de indícios de despesa não
autorizada, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão
Permanente de Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 2º
Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente
de Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua
sustação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 63 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de
Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade
solidária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 2º Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente
de Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 3º A Comissão Permanente
de Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidades e ilegalidades, poderá solicitar a autoridade responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma
prevista no § 1º do artigo anterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 4º Não prestados os
devidos esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a Comissão
Permanente de Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 5º Entendendo o Tribunal
de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de
Fiscalização e Controle Comissão Permanente de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar
conveniente à situação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 64 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 65 O Prefeito Municipal é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e com os Vereadores, em sufrágio universal direto e secreto.
Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e desempenhar com honradez, lealdade e patriotismo o mandato que me foi confiado, sob a inspiração da democracia.”
§ 1º No ato da
posse o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, a qual será
atualizada anualmente, e no término do mandato.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2012)
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 67 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga o Vice-Prefeito, importando a recusa, salvo motivo aceito pela Câmara, na extinção do seu mandato.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 68 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 69 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 71 Ao Prefeito é facultado optar pelo gozo de férias anuais, desde que dê ciência à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.
Art. 72 Aplicam-se ao Prefeito ou seu substituto, as proibições e incompatibilidades similares ao disposto no artigo 40 desta Lei Orgânica.
Art. 73 Compete, privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município, em juízo ou fora dele;
II - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
IV - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
VI - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XI - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista no regimento interno;
XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - encaminhar, aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVI - prestar as informações
solicitadas pelo Poder Legislativo, nos casos fixados em lei, no prazo de 20
dias;
XVI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos casos fixados em lei, no prazo de 30 dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
XVII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XIX- aplicar multas previstas em leis ou contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XX- encaminhar, mensalmente, o duodécimo orçamentário da Câmara Municipal, nos termos do artigo 96 desta Lei Orgânica;
XXI- oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;
XXII- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XXIII- decretar estado de calamidade pública;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 74 Os crimes que o Prefeito praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º Os órgãos interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pela autoridade competente, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação.
§ 2º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 75 O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.
§ 3º O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 76 Extingue-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, ou não desincompatibilizar-se até a posse, nos casos supervenientes, no prazo em que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
Art. 77
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
Art. 77 As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato são aquelas definidas na legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados em lei;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – deixar de apresentar as sua declaração de bens no prazo fixado em lei.
Art. 78 O
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se
o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal para os atos do processo, e, só votará se necessário para completar o
quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar,
o qual não poderá integrar a Comissão Processante; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento.
Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
(Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
III –
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de
05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado02 (duas) vezes no órgão oficial, com
intervalo de 03 (três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer
dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
IV –
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e as audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a
Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente; a
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um; e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa
oral; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado
definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3
(dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a
votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça Eleitoral o
resultado; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
VII –
o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 79 Os
Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos políticos. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2002)
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no artigo 81:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para execução das leis, dos decretos e dos regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito.
Art. 80
Os Secretários Municipais, no ato da posse, apresentarão declaração de bens, a
qual será atualizada anualmente e no término de sua gestão.
Art. 80 Os Secretários Municipais apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término de sua gestão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2012)
Art. 81 A lei disporá sobre a criação, a estruturação e a atribuição das Secretarias Municipais.
§ 1º
Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de
ser estruturado vinculado a uma Secretaria Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 2º A chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal.
Art. 82. A
guarda municipal destina-se à proteção dos bens, dos serviços e das instalações
do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar. (Palavra
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 83 A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa, como Advocacia-Geral, o Município, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e o seu funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A
Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município,
nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de procuradores
municipais, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual
período.
§ 2º A
destituição do Procurador-Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara municipal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2023)
§ 2º A destituição do Procurador-Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal, expondo suas razões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2023)
§ 3º O Procurador-Geral
do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta da Câmara Municipal,
na forma da lei complementar respectiva. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº
26/2023)
(Palavra suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 84 O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
DOS CONSELHOS
Art. 84-A Os Conselhos Municipais são órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo e serão instituídos, estruturados e organizados e suas atribuições e natureza serão definidos na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 85 O município poderá instituir os seguintes tributos, com observância do disposto na Constituição Federal:
I - impostos;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (Expressão incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 86 A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal sobre:
I- conflito de competência;
II- limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - normas gerais estabelecidas sobre:
a)definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;
b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
Art. 87 O
Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 87 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 88 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III- serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal nestes não compreendidos os de expressa competência do Estado.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) I
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
b) II
- compete ao Município em razão da localização do bem. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 3º As alíquotas do imposto previsto no inciso III deste artigo não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, à qual compete excluir da incidência do referido imposto exportações de serviços para o exterior.
Art. 88-A O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto na Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 89 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município exercitar o poder de tributar além do previsto na Constituição Federal.
Art. 90 O Município isentará de impostos, além dos casos previstos na Constituição Federal, os centros comunitários de natureza filantrópica.
Art. 91 Pertence ao Município, as receitas que por disposição legal lhe forem atribuídas, segundo quotas fixadas pela legislação federal e estadual.
Art. 92 O município acompanhará o cálculo das quotas e a deliberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma de lei complementar.
Art. 93 O município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art. 94 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, dentro das normas estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação pertinente.
Parágrafo único. As propostas a que se refere o caput do presente artigo obedecerão os seguintes prazos: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2002)
I - o projeto de lei do plano
plurianual será encaminhado até o dia 15 (quinze) de outubro 30 (trinta)
de setembro do exercício financeiro do 1º ano de mandato, sendo devolvido para
a sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2002)
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 15 (quinze) de maio 30
(trinta) de abril do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2002)
III - o projeto de lei
orçamentária do Município será encaminhado até o dia 15 (quinze) de outubro
30 (trinta) de setembro do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o
encerramento da sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2002)
Art. 95 Lei
complementar disporá sobre criação do
Conselho Orçamentário Municipal, disciplinando-o, assegurada a participação de
representantes da sociedade civil, de membros dos conselhos instituídos por
esta Lei, de Secretários Municipais e representantes dos dois Poderes Municipais
na sua composição. (Palavra
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 96 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 97 A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 98 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - função social da propriedade;
III - propriedade privada;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Expressão incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas, empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Na aquisição
de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará
tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de
capital nacional. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 3º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo, cabendo às sociedades de economia mista e às entidades criadas ou mantidas se sujeitarem às seguintes exigências:
I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 99 A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão será regulada em lei, com observância do disposto na Constituição Federal.
Art. 100 O planejamento municipal é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, podendo, na forma da lei, ser imperativo para este último.
Parágrafo único. É assegurada, na forma desta Lei e das que a complementarem, a participação de entidades e segmentos da sociedade no planejamento municipal.
Art. 101 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Seção II
Da Política Urbana
Art. 102 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e de seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana e disporá, dentre outros aspectos, sobre:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, em todo o seu território;
III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;
V - a obrigatoriedade da destinação de áreas para lazer e para prática desportiva na Sede do Município e nos Distritos;
VI - a observância de normas de segurança, higiene e qualidade devida;
VII - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução de problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
§ 2º A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.
§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 103 O plano diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 104 Compete ao Poder Público formular e executar a política habitacional, visando a ampliação da oferta de moradia, destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Art. 105 Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas, prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.
Art. 106 O Município incentivará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Art. 107 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais, populares de moradia na definição da política habitacional do Município.
Art. 108 O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial e obrigação do Poder Público, que é responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 109 O Poder Público Municipal definirá, de acordo com o Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local.
Art. 110 São isentos de pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos municipais:
I - as pessoas com mais de 65 anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;
II - as crianças menores de cinco anos de idade;
III - as pessoas portadoras de deficiência, incapacitadas para o trabalho.
Art. 111 Os estudantes de 1.º, 2.º e 3º graus, terão redução de cinquenta por cento no valor das tarifas dos transportes coletivos urbanos municipais.
Art. 112 O Poder Público Municipal, quando da contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros em regime de concessão ou permissão, deverá:
I - estabelecer normas e regulamentos que disciplinem o planejamento e a operação dos serviços;
II - planejar, gerenciar e controlar os serviços prestados;
III - fiscalizar o cumprimento, pelas empresas contratadas, dos preceitos contidos nesta Seção, no regulamento dos serviços de transporte e nas demais normas expedidas;
IV - vistoriar, periodicamente, os veículos das empresas operadoras com base nas normas de segurança e manutenção da frota;
V - estabelecer tarifas de remuneração às operadoras, de acordo com serviços prestados e segundo planilhas de cálculo específicas.
Art. 113 Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - limpeza pública, coleta e disposição adequada de lixo domiciliar.
Art. 114 As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão, visando o atendimento adequado à população.
Parágrafo único. O Município atuará conjuntamente com a União, o Estado e entidades civis, de forma a oferecer saneamento básico aos habitantes do meio rural.
Art. 115 O lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres, será coletado e transportado separadamente e terá destinação final em incinerador público.
Art. 116 É obrigação do Município, concomitantemente com o Estado e a União, implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições socioeconômicas e culturais dos produtores, e adaptada às características dos ecossistemas locais, de forma a garantir a exploração autossustentada dos recursos disponíveis.
Art. 117 Compete ao Município, em articulação e coparticipação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;
III - a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IV - as infra estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transporte, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultura;
V - a organização do abastecimento alimentar;
VI - o estímulo ao consumo de alimentos sadios.
Art. 118 O município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização direta entre produtores e consumidores;
III - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro dos programas especiais.
Art. 119 Entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 120 São objetivos da política agrícola em nível municipal:
I - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura do Município;
II - prestar apoio institucional ao produtor rural, priorizando o atendimento ao pequeno produtor e a sua família;
III - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais.
Art. 121 No planejamento da política agrícola e do meio ambiente do Município, incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuárias, florestais e do aproveitamento dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Quanto ao planejamento agrícola, compete ao Poder Público:
I - proporcionar integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.
Art. 122 O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União, desenvolverá plano de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona
IV - implantar a justiça social;
V - estimular as formas associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;
VI - proteger o meio ambiente;
VII - estimular as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município;
VIII - apoiar as iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - garantir apoio e incentivo a associações de pequenos agricultores, protegendo-os dos atravessadores;
XI - assegurar de forma gratuita aos pequenos produtores rurais, assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações associativas, assistência técnica e extensão rural.
Art. 123 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários e beneficiários de projetos de assentamentos de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumprem a função social da propriedade, respeitado simultaneamente:
I - o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II - a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado;
III - a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e produtora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola;
IV - a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista do produtor rural.
Art. 124 O Município organizará e incentivará projetos de fomento agrícola, mediante o fornecimento de tratores, implementos agrícolas, mudas de árvores frutíferas e sementes de cereais a pequenos agricultores, assim definidos em lei.
Art. 125 O Município promoverá a criação de viveiros municipais para a produção de mudas de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.
§ 1º A oferta de sementes e mudas se processará atendendo prioritariamente aos pequenos produtores, cabendo aos interessados o depósito do valor das mudas, a preço subsidiado, ou das sementes, em caso de permuta.
§ 2º O Município deve articular sua ação junto as demais esferas governamentais e junto à comunidade para oferecer o maior número de espécies de plantas nativas, frutíferas, ornamentais e outras.
Art. 126 É vedado ao Município:
I - destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento da monocultura;
II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 127 A conservação do solo e da água é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-los.
Art. 128 A política de recursos hídricos e minerais executada pelo Poder Público Municipal e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação estadual e federal.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:
I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;
III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado.
Art. 129 O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
Art. 130 A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação natural e cultural.
Art. 131 O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, de irrigação e drenagem e de construção de barragens com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.
Art. 132 Quanto à política de irrigação e drenagem, compete ao Poder Público:
I -
estabelecer as diretrizes da política municipal de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
(Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II - coordenar e executar o programa municipal de irrigação;
III - apoiar estudos para a execução de obras de infraestrutura e outras referentes ao aproveitamento racional de recursos hídricos.
Art. 133 Compete ao Município fiscalizar, embargar e pedir reparação material e financeira àquele que utilizar indevida e ilegalmente solo, subsolo, meio ambiente e bacias hidrográficas.
Art. 134 O Município instituirá o Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, que poderá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio.
Art. 135 A defesa do consumidor será feita mediante:
I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - efetiva prevenção e promoção dos meios de reparação de danos individuais e coletivos;
VII - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços resguardada a liberdade de escolha;
VIII - fica assegurada a participação popular, através de suas entidades representativas, nas diversas esferas de discussão, consulta ou deliberação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor.
Art. 136 A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça sociais.
Art. 137 O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Art. 138 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, sendo assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 139 O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 140 Ao sistema único descentralizado de saúde em nível municipal, compete, além de outras atribuições nos termos da lei: (Expressão incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimento, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 141 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.
Art. 142 Sem prejuízo de suas obrigações na organização e na oferta das políticas de saúde, o Município incentivará ações que visem oferecer à população medicina alternativa.
Art. 143 A Lei estabelecerá as posturas a serem exigidas pelo Poder Público ao particular, visando a correta execução das políticas de saúde e de saneamento.
Art. 144 O
Município, nos termos da lei, incluirá nos orçamentos anuais meios suficientes
a consecução das políticas de saúde que venham a
ser formuladas pelo Conselho Municipal de Saúde. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Parágrafo único. O Município assegurará a todos, em toda a sua área territorial, o atendimento médico-ambulatorial, odontológico e farmacêutico.
Art. 145 Compete
ao Conselho Municipal de Saúde, dentre outras, as seguintes atribuições:
(Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
I -
formular a política municipal de saúde; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II -
planejar a distribuição dos recursos destinados à saúde; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
III -
discutir e aprovar as propostas da área de saúde para elaboração do orçamento
anual, plurianual e diretrizes orçamentárias; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
IV -
avaliar as ações e os serviços de saúde; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
V -
fiscalizar a prestação dos serviços de saúde; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
VI - fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao Fundo
Municipal de Saúde. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Parágrafo
único. O Fundo Municipal de Saúde é
o instrumento de captação de recursos que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios de financiamento de ações de saúde. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 146 Sempre que possível o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto- contagiosas;
III - combate ao uso de tóxicos.
Art. 147 O Município implantará, na rede escolar municipal, programas de orientação na prevenção de doenças e no combate as drogas, observando as legislações pertinentes.
Art. 148 O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependente, física e psiquicamente, de substâncias entorpecentes.
Art. 149 O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§3º A assistência social se desenvolverá no trabalho de proteção à maternidade, às crianças, aos idosos e aos deficientes.
Art. 150 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 151 As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas à União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e ao Município na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e do controle das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento, por profissionais técnicos da área de serviço social, da execução dos programas de ações sociais.
Art. 152 Ao
Conselho Municipal de Assistência Social, representado por segmentos da
sociedade, compete, dentre outras, as seguintes atribuições: (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
I -
deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à
população do Município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na
área de assistência social; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
IV -
aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
V - propor e acompanhar critérios para a programação e execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social,
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Parágrafo
Único. O Fundo Municipal de
Assistência Social é o instrumento de captação e aplicação de recursos que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na
área de assistência social. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 153 A educação, dever da família e do Poder Público, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 154 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino municipal, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa;
II - assegurem a gestão democrática da escola, com a participação da comunidade;
III - apliquem seus excedentes na manutenção do ensino;
IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;
V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 155 Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no caput deste artigo, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 156 A lei estabelecerá
o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais
estabelecidas pelos planos estadual e nacional, visando ao desenvolvimento do
ensino em seu território.
§ 1º Ao Conselho
Municipal de Educação cabe, na forma da lei, dentre outras, as seguintes
atribuições: (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
I -
formular a política municipal de educação; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
II -
elaborar estudos com diagnósticos e necessidades para adequar o Plano Municipal
de Educação, estabelecido por lei, de duração plurianual, respeitadas as normas
gerais ditadas pelo plano nacional e plano estadual de educação, à realidade
potencialidade locais; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
III -
avaliar o ensino da rede municipal; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
IV - encaminhar questões fundamentais do ensino aos organismos
estaduais e federais. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 2º Fica
assegurada a participação da comunidade científica e docente, de estudantes,
pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar, na
composição do Conselho Municipal de Educação, para a elaboração do Plano
Municipal de Educação. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 156 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
VII - garantia de padrão de qualidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos estadual e nacional, visando ao desenvolvimento do ensino em seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 157 O Município garantirá, prioritariamente, a assistência médica preventiva nas escolas, pré-escolas e creches municipais, podendo ser estendida às escolas estaduais sediadas no Município.
Art. 158 Compete ao Município, em regime de colaboração e com a assistência da União e do Estado:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Parágrafo único. O Município assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Art. 159 Quanto à educação rural o Município:
I - elaborará programa para extensão do atendimento em creches e pré- escolas às crianças de 0 (zero) a 06 (seis)anos de idade;
II - assegurará o acesso do aluno rural da rede municipal de ensino à escola, através de transporte gratuito;
III - apoiará e incentivará a educação voltada para o meio rural, respeitando os conteúdos mínimos fixados nacionalmente.
Art. 159-A O Município promoverá a educação do campo preferencialmente através do sistema CEFFA’s – Centros Familiares de Formação por Alternância, que têm como pilares: a associação, a alternância, o desenvolvimento integral do adolescente jovem e o desenvolvimento local sustentável. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
Parágrafo único. Os critérios e normas para aplicação da educação do campo no Município com base nos CEFFA’s serão definidos pelo Conselho Municipal de Educação, com observância das legislações federais, estaduais e municipais vigentes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
Art. 159-B Os CEFFA’s, por meio de uma gestão político-pedagógica a ser desenvolvida em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, com pais, alunos, educadores e comunidades, deverão cumprir o papel fundamental na inclusão social do homem e da mulher no campo, assegurando, dentre outras coisas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
I – a dignidade e a melhoria da qualidade de vida do campo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
II – a valorização da educação voltada para o meio rural, com ênfase nas peculiaridades de cada região do Município, a partir do diagnóstico da realidade local, considerando suas semelhanças e diferenças; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
III – a construção de uma educação articulada, utilizando-se tanto os métodos convencionais de ensino, quanto àqueles próprios do campesinato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
IV – a participação efetiva da família no âmbito escolar, como forma de valorizá-la e torná-la comprometida com a missão do sistema. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
Art. 160 Fica garantida a eleição para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, pré-escolar e creches, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.
Art. 161 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente aquelas ligadas à historia de Vila Valério, a sua comunidade e aos seus bens.
Art. 162 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 163 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 164 O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção das expressões culturais populares, afro-brasileiras, italianas, alemãs e de outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.
§ 1º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme sua forma original lei.
§ 2º Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da
§ 3º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.
Art. 165 O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Art. 166 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes sociais.
Art. 167 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais de projetos turísticos observado o seguinte:
I - incentivo ao esporte amador e ao lazer para pessoas portadoras de deficiência;
II - promoção, estímulo e apoio à realização de eventos desportivos e lazer em todos os segmentos da sociedade;
III - implantação de programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Art. 168 Compete ainda ao Município:
I - garantir o intercâmbio entre o interior e a cidade para o aprimoramento do esporte;
II - construir e iluminar quadras poliesportivas no meio rural, com o objetivo de proporcionar o lazer ao homem do campo;
III - facilitar o intercâmbio esportivo em nível municipal, estadual e federal;
IV - garantir a manutenção dos jogos escolares, envolvendo todos os educandários do Município.
Art. 169 É
vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 169 O Município apoiará, preferencialmente, o esporte amador. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
Art. 170 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
III - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico e paleontológico;
IV - incentivar e apoiar a criação de parques ecológicos, hortos, hortas e pomares comunitários na Sede e em cada Distrito;
V - definir em lei complementar, os espaços territoriais do município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e a supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII - impetrar ações judiciais e instaurar processo administrativo por responsabilidade civil e criminal do proprietário e profissional responsável pela poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ambiental;
VIII - controlar a produção, comercialização, o armazenamento e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XI - acompanhar e fiscalizar as atividades de exploração de recursos naturais concedidos pela União ou pelo Estado no território do Município, especialmente os hídricos e minerais;
XII - implementar a política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XIII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação de produtos agrotóxicos, principalmente nas proximidades dos mananciais.
§ 2º Os rios, riachos, regatos e mananciais ficam sob proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 171 O Município assegurará o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor.
§ 1º
É assegurada a participação das entidades representativas da comunidade na
formulação da política ambiental, nos termos do
parágrafo seguinte. (Expressão
suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
§ 2º Ao Conselho Municipal
do Meio Ambiente cabe o planejamento da política ambiental e a fiscalização das
normas de proteção ao meio ambiente, na forma da lei. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)
Art. 172 Fica expressamente proibido depósito de lixo radioativo de qualquer espécie no território do Município.
Art. 173 O Município dispensará especial proteção à família, mediante a promoção e a execução de programas que assegurem:
I - o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos;
II - orientação sobre planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com órgão municipal de saúde;
III - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais.
Art. 174 O Município promoverá programas de assistência à família instituindo tratamento médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência física ou sensorial.
Art. 175 O Município manterá serviços e realizará ações destinadas a garantir os direitos Constitucionais e Estatutários da criança e do adolescente.
Art. 176 Os planos e programas municipais de amparo à criança e ao adolescente, observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:
I - respeito absoluto aos direitos humanos;
II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida;
III - atendimento em período integral à criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos, com ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e a educação;
IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
V - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse;
VI - ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;
VII - ações de orientação e educação sexual às crianças e adolescentes;
VIII- atendimento e acompanhamento de menores que incorram na prática de infração penal.
Art. 177 O Município promoverá programa de amparo às pessoas idosas, para assegurar-lhes a participação na comunidade, a defesa de sua dignidade e bem- estar e garantir-lhes o direito à vida.
Art. 178 Nas ações de amparo ao idoso, o Município:
I - dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares;
II - assegurará incentivo à criação de asilos de idosos e estabelecimentos similares, fiscalizando seu funcionamento;
III - prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso;
IV - colaborará com o treinamento de pessoal para as instituições beneficentes dedicadas ao idoso;
V - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o aproveitamento de suas habilidades e complementação da renda para sua sobrevivência;
VI - apoiará as entidades que visem ofertar lazer e entretenimento aos idosos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 179 Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal e econômico.
Art. 180 O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência será efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia de:
I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino;
II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;
III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
IV - facilidade de acesso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta de trabalho adequado;
V - oportunidade de inserção no mercado de trabalho.
Art. 181 A lei disporá sobre exigência e adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 182 Aos logradouros públicos, escolas e outros próprios do Município, poderão ser atribuídos nomes de pessoas falecidas, que comprovadamente hajam prestado relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado e ao País, ou se destacado no campo da Ciência, das Letras e das Artes.
Art. 183 Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
Art. 184 Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido, a todas as confissões religiosas, neles praticar seus ritos.
Art. 185 As instituições religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios públicos, fiscalizados, porém, pelo Município.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal manterá cemitérios na Sede e nos Distritos.
Art. 186 O Município promoverá e colaborará na restauração dos bens históricos, artísticos, culturais e dos monumentos, preservando-lhes suas características.
Art. 187 São patrimônios naturais e paisagísticos do Município e não poderão sofrer qualquer tipo de agressão, destruição e descaracterização, ficando assegurada a sua preservação:
I - as cachoeiras existentes no Município;
II - todas as árvores existentes em jardins, praças, vias e áreas públicas;
III - as cabeceiras de mananciais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como, local de pouso e reprodução de espécies migratórias;
V - as paisagens notáveis, assim consideradas em lei.
Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade, comprovada por estudos ou parecer técnico, o Poder Público poderá executar ou autorizar a podação ou corte de árvore considerada patrimônio.
Art. 188 É assegurada, aos munícipes, reconhecidamente pobres, a reprodução xerográfica gratuita de documentos originais, quando da necessidade de ingressarem na Justiça, desde que concedida a assistência judiciária.
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre as normas e os critérios para a obtenção das cópias reprográficas.
Art. 189 O Município executará, com o apoio do Estado, programas com o objetivo de recuperar a Floresta Atlântica localizada em seu território.
Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Organizacionais Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 2º A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições Federal e Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 3º O Poder
Público Municipal, no prazo de trezentos e sessenta dias, implantará e
regulamentará o Instituto de Previdência e Assistência Social do Município. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/1999)
Art. 4º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente será disciplinado por Lei Complementar a
ser promulgada no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será disciplinado por Lei Complementar a ser promulgada no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Emenda. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/1999)
Parágrafo único. O prazo constante do "caput" do presente artigo fica interrompido no período que compreende o Recesso Legislativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/1999)
Art. 5º Dentro de
cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara
Municipal deverá votar o seu Regimento Interno, para adaptar-se aos novos
dispositivos legais.
Art. 5º Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Emenda, a Câmara Municipal deverá votar o seu novo Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/1999)
Parágrafo único. O prazo constante do "caput" do presente Artigo fica interrompido no período que compreende o Recesso Legislativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/1999)
Art. 6º O Poder Público Municipal promoverá a edição popular de texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída, gratuitamente, aos órgãos públicos, instituições religiosas e de ensino e entidades civis representativas da sociedade valeriense.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo na Legislatura compreendida entre 2013 e 2016. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2014)
Vila Valério-ES, em 18 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.