emenda à lei orgânica nº 12, de 28 de dezembro de 2006

 

modifica dispositivos, palavras ou expressões do texto da LEI orgânica do município de vila valério. 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e esta Mesa promulga a seguinte, Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1° O § 2º do Art. 20 da Lei Orgânica do Município de Vila Valério passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 20 (...)

 

§ 2° A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

 

Art. 2° O caput do Art. 23 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 Os livros, fichas, sistemas informatizados ou outro sistema de registro de atos ou fatos, bens ou serviços do Município serão regulamentados por lei ou resolução, conforme o caso."

 

Art. 3° O Art. 29 da LOM passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 29 A participação dos servidores públicos municipais nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação será disciplinada em lei."

 

Art. 4° O caput do Art. 32 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 32 A composição da Câmara Municipal obedecerá os critérios definidos pela Constituição Federal."

 

Art. 5º O caput e o § 2º do Art. 36 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 36 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer autoridades subordinadas ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

§ 2° A Mesa Diretora da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito ou aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas."

 

Art. 6º O caput do Art. 37 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para vigorar na Legislatura seguinte, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o disposto nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 7° O § 2º do Art. 41 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 (...)

 

§ 2° Nos casos dos incisos I , II, VII, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa."

 

Art. 8° O inciso II do Art. 42 da LOM passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 42 (...)

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa."

 

Art. 9° Os §§ 2º e 7º do Art. 45 da LOM passam a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 45 (...)

 

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

§ 7º Por deliberação do Plenário a Câmara Municipal poderá realizar sessões itinerantes."

 

Art. 10 O inciso III do Art. 50 da LOM passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 50 (...)

 

III - por iniciativa da Mesa Diretora, para adaptação às Constituições Federal e Estadual."

 

Art. 12 No § 2º do Art. 53 onde se lê: "nos períodos de recesso", leia-se "no período de recesso legislativo".

 

Art. 13 No § 5º do Art. 54 da LOM onde se lê: "texto" leia-se: "projeto".

 

Art. 14 O parágrafo único do Art. 60 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 (...)

 

Parágrafo único. Prestará constas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."

 

Art. 15 O caput do Art. 61 e os §§ 2º e passam a contar com a seguinte redação:

 

"Art. 61. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

§ 2° Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o fará em trinta dias.

 

§ 5° Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e fiscalização, no prazo de quinze dias, dará parecer sobre as contas, podendo concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas."

 

Art. 16 No caput e §§ 1º e 2º do Art. 62, onde se lê: "Comissão Permanente de Fiscalização e Controle", leia-se: "Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização".

 

Art. 17 Nos §§ 1º a 5º do Art. 63, onde se lê: "Comissão Permanente de Fiscalização e Controle", leia-se: "Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização".

 

Art. 18 O inciso XVI do Art. 73 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 (...)

 

XVI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos casos fixados em lei, no prazo de 30 dias;"

 

Art. 19 O Art. 77 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 77 As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato são aquelas definidas na legislação federal."

 

Art. 20 No § 1º do Art. 81 da LOM onde se lê: "estruturado" leia-se: "vinculado".

 

Art. 21 O Art. 87 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 87 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata a Constituição Federal."

 

Art. 22 No § 2º do Art. 88 onde se lê: alíneas "a" e "b", leia-se: incisos I e II.

 

Art. 23 No inciso I do Art. 94 da LOM onde se lê: "15 (quinze) de outubro", leia-se: "30 (trinta) de setembro".

 

Art. 24 No inciso II do Art. 94 onde se lê: "15 (quinze) de maio", leia-se: "30 (trinta) de abril".

 

Art. 25 No inciso III do Art. 94 onde se lê: "15 (quinze) de outubro", leia-se: "30 (trinta) de setembro".

 

Art. 26 O Art. 156 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 156 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

VII - garantia de padrão de qualidade.

 

Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos estadual e nacional, visando ao desenvolvimento do ensino em seu território."

 

Art. 27 O Art. 169 da LOM passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 169 O Município apoiará, preferencialmente, o esporte amador."

 

Art. 28 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, em 28 de dezembro de 2006.

 

adair gricoleto

PRESIDENTE

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA.

 

maria luíza ozório venturini

1º SECRETÁRIa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.