RESOLUÇÃO 22, DE 16 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto Compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte,

 

R E S O L U Ç Ã O

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 2°- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

Art. - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

 

Art. - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

 

Art. - A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.


 

DA LEGISLATURA

 

Art. - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais.

 

§ - Sessão Legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal.

 

§ - Período Legislativo é o correspondente ao funcionamento semestral da Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. - A Câmara Municipal tem sua sede à Av. Dr. Valério, s/nº, centro, sede do Município.

 

§ - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Art. 8.° - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Natalino Cossi, n.° 100, centro, sede do Município. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ 1.° - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas ou cartazes que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

§ - Somente por deliberação da Presidência da Câmara e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA SESSÃO PREPARATÓRIA

 

Art. - Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no último dia útil da legislatura anterior, na Sala das Sessões, às 14 horas, a fim de se ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.

 

Art. 9.° - Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir- se-ão em Sessão Preparatória, no mês de dezembro, na Sala das Sessões, a fim de se ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou na falta, o Vereador reeleito que tenha exercido cargo de Presidente ou outro cargo na Mesa, ou ainda, na falta destes, o mais votado para Vereador.

 

§ - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens, as quais serão afixadas em local acessível ao público para conhecimento dos interessados, no ato da posse.

 

§ 2.° - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação até a posse dos membros da Mesa eleita.

 

§ - Na hipótese de os membros dirigentes dos trabalhos, nos termos do parágrafo anterior, serem candidatos a qualquer cargo da Mesa no processo de eleição, ficarão impedidos de prosseguirem na condução dos trabalhos, a partir da posse dos Vereadores e instalação da legislatura, devendo assumir seus lugares na Mesa, os Vereadores mais votados na ordem de classificação que estiverem desimpedidos.

 

§ 4º Caso o Presidente provisório a que se refere o § 1º do presente artigo esteja concorrendo ao Cargo de Presidente da Câmara Municipal, este ficará impedido de prosseguir na condução dos trabalhos a partir da instalação da Legislatura e Posse dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução n° 68, de 28 de dezembro de 2016)

 

Art. 10 Imediatamente após o encerramento da Sessão Preparatória, o Presidente que assumiu os trabalhos receberá os diplomas e as declarações de bens do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados.


 

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 11 A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 10 horas do dia primeiro de cada legislatura, e a condução dos trabalhos será na forma do § do Art. deste Regimento.

 

Art. 11 - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 8 horas e 30 minutos do dia primeiro de cada legislatura, e a condução dos trabalhos será na forma do § 1.º do Art. 9.º deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

I - o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar na Sessão Preparatória a que se refere o Art. 8º, documentos comprobatórios de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, os quais serão afixados em local acessível ao público no ato da posse, para conhecimento dos interessados; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)

 

II - as Declarações Públicas de Bens entregues na data da Sessão Preparatória, deverão ser afixadas na forma do inciso anterior. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)

 

Parágrafo único A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à Sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 14; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

 

Art. 12 - Os Vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o § do art. 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e desempenhar com honradez, lealdade e patriotismo o mandato que me foi confiado, sob a inspiração da democracia”.

 

Art. 13 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.”

 

Art. 14 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 12 deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 12.

 

Art. 15 - após o compromisso e tendo os Vereadores assinado o respectivo termo de posse, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

 

Art. 16 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 14 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 107.

 

Art. 17 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 14.

 

Art. 18 - Cumprido o disposto neste capítulo, o Presidente provisório indicará um Vereador para pronunciar-se, como representante do Poder Legislativo Municipal.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA


 

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa, devendo ser protocoladas as chapas concorrentes na forma do art. 21, § 2º, I, deste Regimento.

 

Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á na primeira quinzena do mês de outubro da segunda sessão legislativa, sob a presidência do Presidente em exercício, mediante convocação com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº. 63/2014)

 

Parágrafo Único As chapas concorrentes deverão ser protocoladas na forma do Art. 21, § 2º, I, deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 63/2014)

 

Art. 20 A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar- se-á na primeira quinzena do mês de outubro da segunda sessão legislativa, sob a presidência do Presidente em exercício, mediante convocação com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº. 64/2014)

 

Parágrafo Único Para a efetivação da posse os membros eleitos deverão assinar o Termo de Posse lavrado em livro próprio. (Redação dada pela Resolução nº. 64/2014)

 

Art. 20 A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á na primeira quinzena do mês de outubro da segunda sessão legislativa, sob a Presidência do Presidente em exercício, mediante convocação com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 74/2022)

 

§ 1º A posse dos eleitos nos termos deste artigo ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 74/2022)

 

§ 2º Até a posse dos membros eleitos na forma deste artigo, a Mesa Diretora anterior dirigirá os trabalhos legislativos e administrativos da câmara municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 74/2022)

 

Art. 21 - Imediatamente após a posse na Sessão de Instalação a que se refere o art. 12, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que conduzirá os trabalhos na forma do § do art. 9º, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, procederão à eleição dos componentes da Mesa Diretora.

 

§ - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Presidente em exercício no instante em que tal fato for constatado, o qual convocará sessões diárias, sem remuneração, até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

§ - Nas eleições a que se refere esta Seção, observar-se-á as seguintes formalidades:

 

I                      registro, junto à Secretaria Administrativa, das chapas concorrentes, devidamente assinadas por todos os candidatos a ocuparem cargo na Mesa Diretora, até as 15 (quinze) horas do dia útil imediatamente anterior ao pleito, respeitado o  princípio da representação proporcional dos partidos;

I - registro, junto à Secretaria Administrativa, das chapas concorrentes, devidamente assinadas pelo candidato à Presidência da Câmara, até as 15 (quinze) horas do dia útil imediatamente anterior ao pleito, respeitado o princípio da representação proporcional dos partidos; (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

II – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

III – chamada nominal dos Vereadores para verificação de quorum;

IV – chamada nominal dos Vereadores para a votação;

V – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

VI – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

VII – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

VIII (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

IX proclamação do resultado.

 

§ - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa.

 

Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o art. 20, é vedada a reeleição para o mesmo cargo anteriormente ocupado na Mesa Diretora.

 

Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 11, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa Diretora.


 

Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á à segunda votação para desempate e, se o empate persistir, a terceira votação, após a qual, se ainda não tiver havido definição, será proclamado vencedor o concorrente de maior idade.

 

Art. 25 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á à segunda votação para desempate e, se o empate persistir, à terceira votação, após a qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. (Redação dada pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

 

Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante a prestação do compromisso constante do § deste Artigo que integrará o termo a ser lavrado pelo Secretário.

 

§ 1º -  Os membros eleitos para cargos da Mesa na Sessão de instalação da legislatura, prestarão o compromisso constante do § 3º, serão declarados imediatamente empossados e assinarão o respectivo termo.

 

§ 1º Os membros eleitos para cargos da Mesa Diretora na última Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa a que se refere o Art. 20 deste Regimento, serão empossados mediante termo lavrado no primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição, às 10 horas, após manifestarem o seguinte compromisso: "Prometo Manter, Defender e Cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e Trabalhar pela Dignidade e Independência do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

§ Os membros eleitos para cargos da Mesa na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa a que se refere o art. 20 deste Regimento, serão empossados, mediante compromisso prestado em Sessão Solene de Posse, a realizar-se às 10 horas do primeiro dia útil do ano subsequente à eleição, e assinatura do Termo de Posse.

 

§ 2º Lido o compromisso, o Vereador Secretário fará a chamada nominal de cada membro eleito da Mesa, que declarará: Assim o prometo. (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

§ 2.º Os membros eleitos para cargos da Mesa Diretora na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa a que se refere o art. 20 deste Regimento, serão empossados, mediante compromisso prestado em Sessão Solene de Posse, a realizar- se às 8 horas e 30 minutos do primeiro dia útil do ano subsequente à eleição, e assinatura do Termo de Posse. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ - Os membros eleitos da Mesa Diretora no ato da posse, de e com o braço direito estendido, prestarão o seguinte  compromisso, que será lido pelo presidente que  estiver na condução dos trabalhos e seguido pelos membros eleitos:

PROMETO, RESPEITANDO AS CONSTITUIÇÕES E LEGISLAÇÕES VIGENTES, DIRIGIR COM LEALDADE, DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM HARMONIA COM O PODER EXECUTIVO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO  DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.”

 

§ 3.º - Prometo, respeitando as constituições e legislações vigentes, dirigir com lealdade, dignidade e independência este Poder Legislativo Municipal, em harmonia com o Poder Executivo, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno e demais normas internas e externas em vigor. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

Art. 26 Os Vereadores eleitos para cargos da Mesa Diretora na Sessão de Instalação da Legislatura serão empossados, mediante a prestação do compromisso constante do Parágrafo Único deste artigo, que integrará o termo a ser lavrado pelo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº. 64/2014)

 

Parágrafo Único Os membros eleitos a que se refere o caput deste artigo, no ato de posse, de e com o braço direito estendido, prestarão o seguinte compromisso, que será lido pelo Presidente que estiver na condução dos trabalhos: “PROMETO, RESPEITANDO AS CONSTITUIÇÕES E LEGISLAÇÕES VIGENTES, DIRIGIR COM LEALDADE, DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM HARMONIA COM O PODER EXECUTIVO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR ESTE REGIMENTO INTERNO E DEMAIS NORMAS INTERNAS E EXTERNAS EM VIGOR. (Redação dada pela Resolução nº. 64/2014)

 

Art. 26 Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante a prestação do compromisso constante do § 3º deste artigo que integrará o termo a ser lavrado pelo Secretário. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 1º Os membros eleitos para cargos da Mesa na Sessão de instalação da legislatura, prestarão o compromisso constante do § 3º, serão declarados imediatamente empossados e assinarão o respectivo termo. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 2º Os membros eleitos para cargos da Mesa na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa a que se refere o art. 20 deste Regimento, serão empossados, mediante compromisso prestado em Sessão Solene de Posse a realizar-se às 10 horas do primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição, e assinatura do Termo de Posse. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 3º Os membros eleitos da mesa Diretora no ato da posse, de pé e com o braço direito estendido, prestarão o seguinte compromisso, que será lido pelo Presidente que estiver na condução dos trabalhos e seguido pelos membros eleitos:

 

"PROMETO, RESPEITANDO AS CONSTITUIÇÕES E LEGISLAÇÕES VIGENTES, DIRIGIR COM LEALDADE, DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM HARMONIA COM O PODER EXECUTIVO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR".(Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

 

Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o Secretário.

 

Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

I - o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar na Sessão Preparatória a que se refere o Art. 8º, documentos comprobatórios de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, os quais serão afixados em local acessível ao público no ato da posse, para conhecimento dos interessados; (Redação dada pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, à exceção do disposto no § do Art. 105 deste Regimento;

II - as Declarações Públicas de Bens entregues na data da Sessão Preparatória, deverão ser afixadas na forma do inciso anterior. (Redação dada pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, à exceção do disposto no § 1º do Art. 105 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, na forma do art. 296 deste Regimento.

 

Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24.

 

Art. 31 Na Ata da Sessão em que se der a eleição deverá constar o nome ou o número das chapas concorrentes que houverem sido registradas em livro próprio no prazo regimental, bem como o resultado da votação e a chapa vencedora. (Redação dada pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

 

Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.


 

Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente:

 

I                      - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II                   - propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III                 - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;

IV                  - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

V                    - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VI                  - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

VII               - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

VIII            - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

IX                  - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das  disposições regimentais;

X                    - assinar as resoluções e os decretos legislativos;

XI                  - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XII               - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XIII            - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;

XIV             - conceder aposentadoria e vantagens devidas aos seus servidores;

XV                - decidir sobre a designação de Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

XVI             - abrir, mediante Portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

XVII          - Declarar mediante ato a perda de mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos III a VI do Art. 41 da Lei Orgânica do Município.

XVII - Declarar mediante ato a perda de mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos III a VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Art. 34 - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 35 - O Vice-Presidente substitui  o Presidente nas suas faltas e impedimentos  e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo Secretário.

 

Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

 

Art. 37 - A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

 

Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.


 

Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:

 

I                      - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

II                   - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III                 - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

IV                  - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V                    - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI                  - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VII               - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

VIII            - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

IX                  - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

X                    - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XI                  - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XII               - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XIII            - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horários prefixados;

XIV             - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XV                - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVI             - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo ou resolução, conforme o caso, de perda do mandato;

XVII          - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XVIII        - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XIX             - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XX                - convocar por escrito os membros da Mesa e presidir as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento, tomando parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

XX - convocar por escrito os membros da Mesa e presidir as reuniões previstas no art. 37 deste regimento, tomando parte nas discussões e deliberações com direito a voto; (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

XXI             - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer

integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a)                  convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b)                  superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c)                  abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d)                  determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;


e)                  cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f)                   manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando- a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g)                  resolver as questões de ordem;

h)                  interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i)                    anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j)                    proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k)              encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.

 

XXII          - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a)                  receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b)                  encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c)                  solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d)                  solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

XXIII        - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXIV         - determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;

XXV           - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXVI         - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando- lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXVII      - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXVIII   - dar provimento ao recurso de que trata o art. 60, § 1º, deste Regimento;

XXIX         - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente;

XXIX - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

XXX           - votar nos casos previstos neste Regimento;

XXXI         - designar oradores para sessões especiais e solenes da Câmara Municipal;

XXXII      - decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

XXXIII   - determinar, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de proposição ainda não incluída na Pauta da Ordem do Dia e respectivo arquivamento;

XXXIV    - despachar requerimento;

XXXV       - devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada ou que verse matéria alheia à competência da Câmara, bem como as que forem consideradas anti-regimentais;

XXXVI - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XXXVII  - publicar atos oficiais da Câmara;

XXXVIII                       - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão atentatória da ética e decoro parlamentar;


XXXIX    - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para esse fim;

XL - encaminhar  aos  órgãos  competentes  as  conclusões  de  Comissões  Parlamentares  de Inquérito;

XLI - superintender  os  serviços  da  Secretaria  da  Câmara  e  autorizar  as  suas  despesas, obedecendo-se os limites legais.

 

Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 41 - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário.

 

Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), nas votações secretas e nas votações simbólicas e nominais em caso de empate.

 

Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I                      - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II                   - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III                 - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda  do mandato de membro da Mesa Diretora.

 

Art. 44 - Compete ao Secretário:

 

I                      - organizar o expediente e a ordem do dia;

II                   - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III                 - ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV                  - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V                    - redigir as atas e resumir os trabalhos da sessão;

VI                  - gerir a correspondência da Casa;

VII               - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;

VIII            - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões e os atos da Mesa, encaminhando-os à publicação.

 

Parágrafo único - O Secretário substituirá o Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo-á no desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art.  45  -  O  Plenário  é  o  órgão  deliberativo  da  Câmara,  constituindo-se  do  conjunto  dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

 

§ - O local é o recinto de sua sede e por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ - A forma legal para deliberar é a sessão.


 

§ - quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 46 - São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:

 

I                      - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

I          - elaborar as leis municipais sobre matérias de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

II                   - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III                 - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV                  - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes na Constituição e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a)                  abertura de créditos adicionais;

b)                  operações de créditos;

c)                  aquisição onerosa de bens imóveis;

d)                  alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e)                  concessão e permissão de serviço público;

f)                   concessão de direito real de uso de bens municipais;

g)                  participação em consórcios intermunicipais;

h)                  alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

V                    - apreciar decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a)                  perda do mandato de Prefeito;

b)                  aprovação ou rejeição das contas do Município;

c)                  concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d)                  consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e)                  atribuição de título honorífico a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

 

VI                  - apreciar  resoluções  sobre  assuntos  de  sua  economia  interna,  mormente  quanto  aos seguintes:

 

a)                  alteração deste Regimento Interno;

b)                  destituição de membros da Mesa;

c)                  perda de mandato de Vereador, nos casos dos incisos I, II, VII, VIII e IX do Art. 41 da Lei Orgânica do Município;

c) perda de mandato de vereador, nos casos dos incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 41 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

d)                  julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e)                  constituição de Comissões Especiais, exceto as de Representação e aquelas mencionadas no § do art. 220;

f)                   aprovação ou rejeição das contas da Mesa Diretora da Câmara; (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 60/2012)

g)                  organização dos serviços administrativos da Câmara, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais.

 

VII               - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII            - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça, na forma deste Regimento;

IX                  - convocar  os  auxiliares  diretos  do  Prefeito  para  explicações  perante  o  Plenário  sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

X                    - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;


XI                  - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII               - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XIII            - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

XIV             - exercer outras atribuições previstas em lei e neste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores efetivos e 2 (dois) suplentes com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

 

Art. 49 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Parágrafo único A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão. O número de Vereadores de cada partido pelo resultado alcançado anteriormente, obtendo-se, então, o quociente partidário.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS E PROCESSANTES

 

Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução ou portaria que as constituir, conforme o caso, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Parágrafo único As Comissões Especiais se extinguem com o término da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

 

Parágrafo único As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

 

Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. Não satisfeitos tais requisitos, o Presidente da Câmara devolvê-lo-á ao autor, cabendo


desta decisão recurso para o Plenário no prazo de 02 (duas) sessões, ouvindo-se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

§ - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ - A Comissão Especial de Inquérito terá 3 (três) membros, admitidos 2 (dois) suplentes, os quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara, desde que satisfeitos os requisitos regimentais.

 

§ - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator, eleitos assim que a Comissão for composta.

 

§ - A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

 

§ - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

 

§ - A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

§ - Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

 

I                      - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, indicação, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;

II                   - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III                 - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ e da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV                  - à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

 

§ - O relatório a que se refere o parágrafo anterior será assinado pelo Relator e, em seguida, pelos demais membros da Comissão, que poderão exarar voto em separado, nos termos deste Regimento.

 

Art. 53 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito  ou  a dirigente de entidade de Administração indireta.

 

§ - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

 

§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

 

Art. 54 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.


 

Art. 55 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros, independentemente de deliberação do Plenário, com a finalidade de representar o Poder Legislativo em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

§ - Os membros de comissão a que se refere o caput deste artigo serão nomeados através de Portaria, podendo integrá-la, se o desejar, o Presidente da Câmara.

 

§ - Os membros de Comissão Especial de Representação deverão apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, no prazo de 15 (quinze) dias após o término.

 

§ - O membro desta comissão poderá ser substituído por outro quando licenciado ou ao renunciar a tal encargo.

 

Art. 56 - As Comissões Especiais serão criadas através de Resolução, quando imprescindível a manifestação do Plenário, ou por meio de portaria, nos casos previstos neste Regimento, atendendo-se ao disposto no art. 50.

 

Art. 57 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro  de Comissão Especial.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 - As Comissões Permanentes são aquelas que subsistem através da legislatura, incumbindo-lhes estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I                      - de Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II                   - de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização;

 

III                 - de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Saúde e Obras.

 

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes: (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

I - de Legislação, Justiça e Redação Final; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

II - de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

III - de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Saúde e Obras. (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

IV - De Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

 

Art. 59 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.

 

§ - Os Presidentes das Comissões terão direito a voto.

 

§ - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

 

Art. 60 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I                      - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

 

II                   - discutir e votar projetos de leis de sua competência, na forma deste Regimento;

 

III                 - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV                  - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

V                    - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;


 

VI                  - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII               - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

 

§ - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

 

§ - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

 

§ - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 61 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos  que com  elas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Art. 62 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Membro e os respectivos suplentes das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, em votação secreta, adotando-se, em caso de empate, a segundo escrutínio, e se o empate persistir a terceiro escrutínio, após o qual, não havendo definição, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tiver alcançado o maior número de votos nas eleições municipais.

 

§ - Far-se-á votação, através de cédula única impressa ou datilografada, assinada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 62 O Presidente, o Vice-Presidente, o terceiro membro e os respectivos suplentes das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que ocorrer a eleição da Mesa Diretora, por um período de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução nº. 63/2014)

 

§ - As chapas concorrentes deverão ser protocoladas na forma do Art. 21, § 2º, I, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 63/2014)

 

§ - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 49 deste Regimento, mas não poderá ser eleito para integrá-las o Presidente da Câmara.

 

Art. 63 É permitida a recondução de membro de Comissão Permanente para o mesmo cargo na legislatura em curso.

 

Art. 64 Aplicam-se às eleições para as Comissões Permanentes, no que não colidir, todas as formalidades aplicáveis à eleição da Mesa Diretora, conforme o disposto neste Regimento.

 

Art. 65 Não podem ser votados os Vereadores licenciados, nem os suplentes.

 

Parágrafo único O mesmo Vereador não poderá ser votado para mais de 02 (duas) comissões.

 

Parágrafo Único. O mesmo Vereador não poderá ser votado para mais de 02 (duas) comissões. (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

Art. 66 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.

 

Art. 67 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.


 

§ - A destituição na hipótese deste artigo dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 68 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no § do art. 67.

 

Art. 69 O Vereador suplente, assumindo o mandato em razão de licença do titular, membro de Comissão Permanente, automaticamente dela fará parte, de forma a assegurar a representação proporcional dos partidos.

 

Art. 70 Os membros suplentes substituirão os efetivos em caso de falta ou impedimento.

 

Art. 71 Na ausência de suplentes, deverá o Presidente da Câmara nomear um substituto.

 

Art. 72 As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único Quando, por motivo relevante, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a permissão do Presidente da Câmara e a comunicação, por escrito, da Presidência da Comissão a todos os seus membros.

 

Art. 73 As Comissões poderão realizar reuniões secretas, quando somente estarão presentes os seus membros e as pessoas por ela convocadas.

 

§ 6º Na Ata da Sessão em que se der a eleição das Comissões Permanentes, deverá constar o nome ou o número das chapas concorrentes que houverem sido registradas em livro próprio no prazo regimental, bem como o resultado da votação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)

 

Art. 74 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 75 - As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente na forma do inciso I do art. 77 deste Regimento.

 

Art. 76 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

 

Parágrafo único Não havendo matéria para ser apreciada, nem assunto a ser discutido pelos membros da Comissão nas reuniões a que se refere o caput do presente artigo, fica o servidor desincumbido de lavrar a ata, competindo-lhe apenas providenciar a abertura dos livros de registro de presença de cada comissão, os quais serão devidamente assinados pelos membros que comparecerem.

 

Art. 77 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I                      - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

 

II                   - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III                 - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá- las pessoalmente;

 

IV                  - fazer observar os prazos  dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;


 

V                    - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI                  - conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VI         - conceder vista de matéria, por até 10 (dez) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

VII               - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;

 

VIII            - exercer outras atribuições previstas neste Regimento.

 

Parágrafo único - Dos atos dos presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.

 

Art. 78 Ao Vice-Presidente de Comissão Permanente compete:

 

I                      presidir as reuniões da comissão nas ausências do Presidente;

 

II                   fiscalizar a redação da ata e proceder sua leitura, assim como de outras correspondências recebidas pela comissão;

 

III                 colaborar com o Presidente na observância dos prazos regimentais dos processos que tramitam nas comissões;

 

IV                  exercer outras atribuições previstas neste Regimento.

 

Art. 79 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 8 (oito) dias.

 

Art. 80 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 81 - Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

 

Art. 82 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

 

§ - Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

 

§ - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.


 

§ - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

 

Art. 83 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

 

Art. 84 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 85 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 79 e 80.

 

Art. 86 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 77, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 87 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 182, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 183 e seu parágrafo único.

 

§ - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 85 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 90 e 92, e na hipótese do § do art. 175.

 

§ - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

 

Art. 88 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 91, § 3º, I e 85.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.

 

Art. 89 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.


 

Art. 90 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 88.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

Art. 91 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental de todas as proposições, bem como lógico e gramatical, de modo a adequar o texto ao bom vernáculo, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

 

§ - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, de decretos legislativos e de resoluções que tramitarem pela Câmara.

 

§ - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser  discutido  e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

 

§ - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

 

I                      - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II                   - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III                 - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV                  - participação em consórcios; (Dispositivo suprimido pela Resolução nº. 60/2012)

V                    - concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador;

VI                  - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 92 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I                      - plano plurianual;

II                   - diretrizes orçamentárias;

III                 - proposta orçamentária;

IV                  - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V                    - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;

VI                  - contas do Chefe do Executivo e da Mesa da Câmara .

 

Art. 93 No caso dos incisos I, II, III e VI do artigo anterior, se a comissão não se manifestar no prazo regimental, aplicar-se-á o disposto no § do art. 87 deste Regimento.


 

SUBSEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, EDUCAÇÃO, SAÚDE E OBRAS

 

Art. 94 - Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Saúde e Obras opinar, dentre outras, nas matérias:

 

I                      Concessão de bolsas de estudos;

II                   Reorganização administrativa da Prefeitura Municipal nas áreas de educação e saúde;

III                 Código de Obras e Edificações;

IV                  Atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares;

V                    Assuntos relacionados ao meio ambiente e à agricultura, obras e empreendimentos.

 

Art. 94 Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Saúde e Obras opinar, dentre outras, nas matérias: (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

I - concessão de bolsas de estudos; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

II - reorganização administrativa da Prefeitura Municipal nas áreas de educação e saúde; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

III - Código de Obras e Edificações; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

IV - atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

V - assuntos relacionados ao meio ambiente e à agricultura, obras e empreendimentos. (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

Art. 95 (Revogado pela Resolução 041/2006)

 

(Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

Subseção V

Da Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero

 

Art. 95-A Compete à Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

 

I - Promoção e igualdade de oportunidades da população LGBT; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

 

II - Conscientização da sociedade sobre os direitos da população LGBT; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

 

III - Inclusão da diversidade sexual e de gênero; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

 

IV - Garantia de direitos a população LGBT; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

 

V - Assuntos relacionados à identidade de gênero e à diversidade sexual. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 96 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES

 

Art. 97 - É assegurado ao Vereador:

 

I                      - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II                   - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III                 - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV                  - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V                    - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento e especialmente em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI                  - exercer outros direitos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 98 - São deveres do Vereador, dentre outros:

 

I                      - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis;

II                   - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III                 - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV                  - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 66;


V                    - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI                  - manter o decoro parlamentar;

VII               - não residir fora do Município;

VIII            - conhecer e observar este Regimento Interno;

IX                  - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;

X                    - desincompatibilizar-se, quando for o caso, e apresentar declaração de bens, atualizando-a na forma da legislação em vigor.

 

SEÇÃO II

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 99 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I                      - advertência pessoal;

II                   - advertência em Plenário;

III                 - cassação da palavra;

IV                  - determinação para retirar-se do Plenário;

V                    - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

VI                  - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 100 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato estará sujeito às medidas disciplinares previstas neste Regimento, além das seguintes:

 

I                      censura;

II                   perda temporária do exercício do mandato não excedente a 30 (trinta) dias;

III                 perda do mandato.

 

§ - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ - É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I                      o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

II                   a percepção de vantagens indevidas;

III                 a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 101 A censura será verbal ou escrita.

 

§ - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave ao Vereador que:

 

I                      inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II                   praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa;

III                 perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.

 

§ - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I                      usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II                   praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;


III                 reincidir nas faltas sujeitas a advertência verbal.

 

Art. 102 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I                      reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II                   praticar transgressão grave ou reiteração do Regimento Interno;

III                 revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

IV                  revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.

 

Parágrafo único Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

 

Art. 103 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e formas previstos neste Regimento.

 

§ - Nos casos dos incisos I a IV do artigo anterior, observar-se-á o seguinte rito na aplicação das penalidades:

 

I                      a proposição da penalidade será mediante projeto de resolução, de iniciativa da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos pares;

II                   recebida a proposição, será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer sobre sua admissibilidade;

III                 recebido pela Mesa Diretora o parecer da Comissão, este será lido em Plenário, na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente para conhecimento e manifestação.

IV                  se o parecer for contrário à admissibilidade, deverá ser apreciado pelo Plenário e somente se rejeitado prosseguirá a tramitação da proposição;

V                    se o parecer for favorável, ou na hipótese do inciso anterior, for rejeitado, será, em ato contínuo, dada a palavra ao ofendido, para a acusação no prazo de 30 (trinta) minutos. Concluída a fala da acusação, será concedida a palavra à defesa para manifestação em igual prazo;

VI                  Concluídos os debates, será procedida a votação por escrutínio secreto, considerando-se suspenso o mandato do acusado, se a proposição for aprovada por maioria simples.

 

§ - Aprovada a suspensão, caberá à Mesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promulgar e publicar a competente Resolução, dando imediato conhecimento ao Vereador punido e convocando o respectivo suplente.

 

Art. 104 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 105 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

I                      - por moléstia devidamente comprovada;

II                   - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 


§ - É facultado ao Vereador renovar o seu pedido de licença, atendidas as disposições deste capítulo.

 

§ - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

 

§ - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.

 

§ - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

 

§ - No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever o requerimento de licença, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada ou bloco partidário.

 

§ - O suplente de Vereador fará jus à licença, desde que obedecidas as disposições deste capítulo.

 

§ 8º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu pedido de licença, desde que não ultrapasse o prazo deste artigo.

 

§ 9º - O Vereador licenciado nos termos do II deste artigo, deve manifestar sua intenção de reassumir o cargo ou prorrogar sua licença, no prazo de 05 (cinco) dias antes do seu encerramento.

 

§ 9º O vereador licenciado nos termos do inciso II deste artigo, deve manifestar sua intenção de reassumir o cargo ou prorrogar sua licença, no prazo de 5 (cinco) dias antes do seu encerramento. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Art. 106 Quando, antes do término da licença, cessarem os motivos que levaram o Vereador a requerê-la com base neste capítulo, poderá o licenciado, como titular do mandato, comunicar ao Presidente que reassumirá o exercício da vereança.

 

§ - Esgotado o prazo da licença, sem que o Presidente tenha recebido qualquer manifestação do Vereador licenciado para reassumir seu mandato, o Presidente o convocará para que reassuma seu mandato no prazo de 10 (dez) dias, mediante correspondência escrita, remetida para o endereço constante na Secretaria da Casa, dando-lhe ciência, de que o seu não comparecimento à Secretaria para reassumir o cargo, sem motivo justo aceito pela Câmara, importará em renúncia tácita de mandato nos termos do Art. 16, c/c o Art. 107, § do presente Regimento. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Se no prazo constante do parágrafo anterior, não houver nenhuma manifestação do Vereador licenciado, quanto ao seu interesse em permanecer no cargo de Vereador para o qual foi eleito, ou em havendo, as condições legais não permitir, o Presidente da Câmara Municipal convocará de imediato a Mesa Diretora, para mediante Ato, declarar extinto o mandato do Vereador e na primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária que se realizar, o Presidente da Câmara fará a declaração da extinção do mandato do Vereador, fazendo constar em Ata as razões legais da extinção do mandato, e nos termos do Art. 16, c/c Art. 107, § e Art. 110 do presente Regimento, reputar-se-á aberta a vaga. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Imediatamente será convocado o suplente para tomar posse nos termos do art. 110 e §§ deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Art. 107 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

 

§ - A extinção se verifica por falecimento, renúncia por escrito, ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos neste Regimento e no art. 41 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 108- A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir da resolução, promulgada pelo Presidente e devidamente publicada, após cumprido o preceituado nos parágrafos e do art. 41 da Lei Orgânica Municipal.


 

Art. 109 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 110 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ - Sem prejuízo do disposto no § do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, em qualquer hipótese, ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Justiça Eleitoral.

 

§ - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DA BANCADA, DOS BLOCOS PARTIDÁRIOS E DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 111 Bancada é o agrupamento de 03 (três) ou mais Vereadores integrantes de um mesmo partido político.

 

§ - É facultado aos partidos políticos com 01 (um) ou 02 (dois) representantes cada, unir-se em blocos partidários ou integrar-se a uma bancada existente.

 

§ - Fica assegurado aos blocos partidários o “status” de bancada no que se refere a direitos e prerrogativas.

 

Art. 112 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Art. 113 - No início de cada sessão legislativa, através de sua bancada ou bloco partidário, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

§ - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada ou bloco partidário.

 

§ - Compete ao vice-líder representar o líder nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

 

Art. 114 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 115 É vedado ao líder impor diretriz ou norma de comportamento, sem antes deliberar em reunião com os membros da bancada ou bloco partidário.

 

Parágrafo único Para o disposto no presente artigo, o líder poderá, sempre que julgar necessário, convocar a bancada ou bloco partidário para discutir democraticamente, firmando a posição que a bancada ou bloco partidário deve adotar em face do assunto discutido.

 

Art. 116 Poderá o Prefeito Municipal indicar à Mesa Diretora da Câmara, mediante ofício, Vereador para ser seu líder e vice-líder, que serão respectivamente os intérpretes de seu pensamento junto ao Poder Legislativo.


 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 117 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 118 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 119 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 20 (vinte) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade e demais normas estabelecidas nas leis fixadoras.

 

Art. 119 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente, antes das eleições municipais, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº. 60/2012)

 

Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.

 

Art. 120 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título.

 

Art. 121 - O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação.

 

Art. 122 - O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 123 - Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior.

 

Art. 124 - A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a prorrogação automática do ato normativo fixador dos subsídios percebidos na legislatura em curso para a subseqüente.

 

Art. 125 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.

 


TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 126 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 127 - São modalidades de proposição:

 

I - as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - os projetos de leis complementares e ordinárias;

III - os projetos de decretos legislativos;

IV - os projetos de resoluções;

V - os projetos substitutivos;

VI - as emendas e subemendas;

VII               - os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII            - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX                  - as indicações;

X                    - os requerimentos;

XI                  - os recursos;

XII               - as representações;

XIII            - as moções.

 

Art. 128 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 129 - Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e moções, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 130 As proposições consistentes em proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo devem ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação escrita.

 

Art. 130 As proposições consistentes em proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo devem ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação escrita. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Parágrafo Único Exceto as propostas de emenda à Lei Orgânica, poderão, no caso dos demais projetos, quando não se tratar de matéria complexa, as justificativas serem feitas oralmente pelo autor ou líder da bancada, perante as comissões permanentes ou no Plenário conforme a necessidade.

 

Parágrafo Único. Exceto as propostas de emenda à Lei Orgânica, poderão, no caso dos demais projetos, quando não se tratar de matéria complexa, as justificativas serem feitas oralmente pelo autor ou líder da bancada, perante as comissões permanentes ou no Plenário conforme a necessidade. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Art. 131 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

SEÇÃO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

Art. 132 Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.


 

Art. 133 A Câmara Municipal apreciará a emenda à Lei Orgânica Municipal  mediante proposta:

 

I                      de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II                   do Prefeito Municipal;

III                 de iniciativa popular na forma da lei;

IV                  por iniciativa da Mesa Diretora, para adaptação às Constituições Federal e Estadual. (Expressão excluída pela Resolução 60/2012)

 

Art. 134 A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será protocolada em livro próprio e no prazo de 03 (três) dias será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. (Expressão excluída pela Resolução 60/2012)

 

§ - Se inadmitida a proposta, poderá o autor, com o apoio de líderes que representem, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário.

 

§ - Admitida a proposta, o Presidente designará, no prazo de 03 (três) dias, Comissão Especial, composta de 05 (cinco) membros, para exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir parecer.

 

§ - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum estabelecido neste Regimento.

 

§ - O Relator ou Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas neste Regimento.

 

§ - Findo o prazo para a publicação do parecer, deverá o Presidente convocar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sessão extraordinária especialmente para a apreciação da proposta em primeiro turno.

 

§ - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

 

§ - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

 

§ - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 135 Aplicam-se às propostas de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o disposto nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação de projetos de lei.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES

 

 

Art. 136 Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de detalhamento e que desta forma foi reservada pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 137 A iniciativa de projeto de lei complementar cabe a qualquer Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 138 A competência e a tramitação para apresentação e apreciação de projeto de lei complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de lei ordinária.


 

Art. 139 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às leis ordinárias.

 

SEÇÃO III

 

DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS

 

Art. 140 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

Art. 141 A iniciativa de projeto de lei ordinária cabe ao Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.

 

Art. 142 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida na forma do § do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 143 – As leis de iniciativa privativa do Prefeito são aquelas elencadas no § 1º do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo de outras que a lei determinar.

 

Art. 144 Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I                      Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

II                   Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa Diretora.

 

SEÇÃO IV

 

DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS

 

Art. 145 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular  matéria  de exclusiva competência da Câmara, que produz efeitos externos, não sujeita à sanção do Prefeito, como aquelas arroladas no art. 46, V deste Regimento.

 

SEÇÃO V

 

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

 

Art. 146 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, que versará sobre sua secretaria administrativa, a Mesa Diretora e os Vereadores.

 

Parágrafo único Constitui matéria de resolução aquelas elencadas no art. 46, VI.

 

SEÇÃO VI

 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 147 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto.

 

§ - Os projetos substitutivos deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara, antes da manifestação da comissão sobre o projeto original e integrarão o processo daquele.


 

§ - Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

§ - Apresentado o substitutivo, este será enviado às comissões competentes para apreciação e em seguida, será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

 

§ - Uma vez aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição, tramitará normalmente.

 

 

Art. 148 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, a saber

 

I                      - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

II                   - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

III                 - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;

IV                  - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

 

§ - A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.

 

Art. 149 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ - As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ - As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da inserção da matéria no expediente. (Redação dada pela Resolução nº. 60/2012)

 

§ - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

§ - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.

 

§ - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

 

Art. 150 - Não serão aceitos pelo Presidente da Câmara ou de comissão, substitutivos, emendas ou subemendas que não sejam pertinentes à proposição inicial.

 

§ - O autor do projeto que receber substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

§ - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 151 Os substitutivos, emendas e subemendas apresentadas, serão apreciados por ordem de apresentação de acordo com o número de protocolo.

 

Parágrafo único Aprovados quaisquer substitutivos, emendas ou subemendas, ficarão prejudicados os demais que versarem sobre o mesmo assunto.

 

Art. 152 Equipara-se à Emenda, conforme o caso, a Mensagem remetida pelo Chefe do Poder Executivo, visando modificar, acrescer, suprimir ou substituir parte de matéria constante de Projeto de Lei de sua autoria em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ - Equipara-se a Substitutivo a Mensagem do Chefe do Poder Executivo que visa substituir no todo a matéria constante de Projeto de Lei de sua iniciativa, em tramitação na Câmara Municipal.


 

§ - Salvo disposição regimental expressa em contrário, somente poderão ser admitidas pela Mesa Diretora, as Mensagens a que se refere o presente artigo, se protocolizadas na Secretaria da Câmara Municipal, até a apreciação da matéria em 1.ª discussão e votação ou discussão e votação única, conforme o caso.

 

§ - Caso a Mensagem do Chefe do Poder Executivo a que se refere o presente artigo seja protocolizada na Câmara Municipal após a apreciação da matéria pelas  Comissões Permanentes, será a Mensagem imediatamente remetida às Comissões para manifestação.

 

§ - No caso do parágrafo anterior, as manifestações das Comissões poderão ser proferidas verbalmente no Plenário durante a apreciação da matéria.

 

Art. 152 Equipara-se à Emenda, conforme o caso, a Mensagem remetida pelo Chefe do Poder Executivo, visando modificar, acrescer, suprimir ou substituir parte de matéria constante de Projeto de Lei de sua autoria em tramitação na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 1º Equipara-se a Substitutivo a Mensagem do Chefe do Poder Executivo que visa substituir no todo a matéria constante de Projeto de Lei de sua iniciativa, já em tramitação na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 2º Salvo disposição regimental expressa em contrário, somente poderão ser admitidas pela Mesa Diretora, as Mensagens a que se refere o presente artigo, se protocolizadas na Secretaria da Câmara Municipal, até a apreciação da matéria em 1.a discussão e votação ou discussão e votação única, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 3º Caso a Mensagem do Chefe do Poder Executivo a que se refere o presente artigo seja protocolizada na Câmara Municipal após a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes, será a Mensagem imediatamente remetida às Comissões para manifestação. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, as manifestações das Comissões poderão ser proferidas verbalmente no Plenário durante a apreciação da matéria. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

SEÇÃO VII

 

DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 153 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.

 

§ - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § do art. 87.

 

§ - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 83, 163 e 282.

 

§ - Os pareceres das Comissões Permanentes integrarão, obrigatoriamente, o Processo Legislativo.

 

SEÇÃO VIII

 

DOS RELATÓRIOS DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 154 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo único Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

 

SEÇÃO IX DAS INDICAÇÕES

 

Art. 155 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público às autoridades competentes.

 

Art. 156 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara. Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no expediente. Aprovado o parecer, a Indicação será encaminhada; rejeitado, será arquivada.


 

Art. 157 Fica vedada a apresentação de indicação que verse sobre o mesmo assunto, na mesma legislatura.

 

Parágrafo único Ocorrendo o fato de que trata o caput deste artigo, o Presidente devolvê-lo-á ao autor.

 

SEÇÃO X

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 158 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I                      - a palavra ou a desistência dela;

II                   - a permissão para falar sentado;

III                 - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV                  - a observância de disposição regimental;

V                    - a declaração de voto e sua transcrição em ata;

VI                  - a retificação de ata;

VII               - a transcrição em ata da explicação pessoal;

VIII            - a verificação de quorum.

 

§ - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV                  - votação a descoberto;

V                    - encerramento de discussão;

VI                  - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII               - impugnação ou invalidação da ata.

 

§ - Serão escritos e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I                      desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;

II                   juntada ou desentranhamento de documento;

III                 cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

IV                  retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída na pauta da Ordem do Dia;

V                    inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar, desde que subscrito pelo autor ou líder;

VI                  anexação de proposições com objeto idêntico;

VII               justificação de falta de Vereador às sessões plenárias e nas comissões.

 

§ - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I                      - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II                   - licença de Vereador;

III                 - inserção de documentos em ata;

IV                  - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

V                    - inclusão de proposição em regime de urgência;

VI                  - retirada de proposição colocada sob deliberação do Plenário;

VII               - informações  solicitadas  ao  Prefeito,  ou  por  seu  intermédio,  ou  a  entidades  e  órgãos públicos;

VIII            - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

IX                  - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento;

X                    convocação de sessão secreta;

XI                  voto de pesar por falecimento.

 

Art. 159 - Os requerimentos a que se refere o § 1.° do art. 158 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

Art. 160 - Os requerimentos a que se referem os §§ e do art. 158 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

§ - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o requerimento a que se refere o § do art. 158, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e XI, e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 1.º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § do Art. 158, exceto nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

I - os requerimentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e XI serão apenas lidos no expediente da Sessão; (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

II - os requerimentos a que se referem os incisos VII e VIII serão lidos e submetidos à votação simbólica caso não haja pedido para discussão. Havendo, constituirão processo e serão remetidos à Ordem do Dia da sessão subsequente para votação pelo processo nominal. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 161 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia  discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de  votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

SEÇÃO XI

DOS RECURSOS

 

Art. 162 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 163 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

 

§ O Projeto de Resolução a que se refere o caput do presente artigo será submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura.

 

§ - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri- la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

Art. 164 Caberá recurso contra ato do Presidente de comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Seção.

 

SEÇÃO XII

DAS REPRESENTAÇÕES 2

 

Art. 165 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.


 

§ - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

§ - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

SEÇÃO XIII DAS MOÇÕES

 

Art. 166 Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, apoiando, protestando ou repudiando.

 

§ - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão.

 

§ - Recebida pela Mesa Diretora e lida no Expediente da Sessão Ordinária subsequente, será a moção encaminhada por despacho às comissões competentes para emitir parecer.

 

§ - Dado o parecer, será a moção incluída na Ordem do Dia para discussão e votação única.

 

§ - Se durante a discussão, forem oferecidas emendas, não se procederá a votação enquanto não houver pronunciamento da comissão competente.

 

§ - Neste caso, o parecer poderá ser verbal, se assim for requerido e o Plenário conceder.

 

§ - Se a moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que redigirá nos termos do vencido.

 

Art. 167 Quando subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.

 

Parágrafo único Poderá ser concedida Urgência Especial para a proposição a que se refere o presente artigo, uma vez constatado que perderá a oportunidade ou eficácia se não for apreciada imediatamente.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 168 - Exceto nos casos dos incisos VII e VIII do art. 127 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, formando processo e em seguida, encaminhando-as ao Presidente.

 

§ - No tocante ao inciso VI do art. 127, tais proposições, após serem protocoladas, integrarão o processo original.

 

§ - No caso das indicações a que se refere o inciso IX do supra-citado artigo, estas serão protocoladas e após a sua leitura em Plenário, encaminhadas a quem de direito na forma do art. 156 deste Regimento.

 

Art. 169 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 170 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I                      - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II                   - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;


III                 - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV                  - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 128, 129, 130 e 131;

V                    - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII               - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

VIII            - que seja anti-regimental.

 

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 171 -Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 172 Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.

 

§ - As assinaturas que se unirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância com o mérito da proposição subscrita.

 

§ - As assinaturas de apoio à proposição  não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

§ - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

 

Art. 173 As proposições de autoria de Vereadores licenciados, renunciantes, com mandatos cassados ou extintos, entregues à Mesa Diretora antes de ocorrer o fato, terão tramitação regimental.

 

Art. 174 Toda proposição encaminhada à Mesa Diretora ou ao protocolo deverá receber deste a informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada.

 

Art. 175 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ - No caso do § do art. 149, o encaminhamento se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

Art. 176 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.


 

CAPÍTULO IV

 

DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

 

 

Art. 177 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ - Quando a proposição seja subscrita por mais de um Vereador, é condição de sua retirada que o autor a requeira.

 

§ - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

 

§ - Quando a proposição for de iniciativa popular, o requerimento de retirada deve estar assinado por metade mais um dos subscritores da proposição.

 

Art. 178 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Art. 179 - O Vereador, autor de proposição arquivada na forma do artigo anterior, poderá requerer ao Presidente da Câmara o seu desarquivamento e retramitação.

 

Parágrafo único Concedido o desarquivamento, terá a matéria prosseguimento a partir da fase em que se encontrar.

 

Art. 180 Permanecerá arquivada na Câmara Municipal toda proposição que na forma deste Regimento for retirada de tramitação.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

 

Art. 181 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I tramitação em Regime de Urgência Especial;

II tramitação em Regime de Urgência Simples;

III tramitação Ordinária.

 

Art. 182 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, exigido, para a sua aprovação, o quorum de maioria absoluta.

 

§ - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por  seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§ - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, que será suspensa por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, a fim de que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

 

§ - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.


 

Art. 183 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I                      - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II                   - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III                 - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

Art. 184 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

 

Art. 185 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência, conforme procedimentos estabelecidos neste Regimento.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 186 - As sessões da Câmara serão preparatórias, de instalação, ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, na forma deste Regimento.

 

§ - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, ou no átrio da Câmara Municipal.

 

§ - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I                      - apresente-se convenientemente trajado;

II                   - não porte arma;

III                 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV                  - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V                    - atenda às determinações do Presidente.

 

§ - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 187 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

§ - Não se aplica o disposto no caput do presente artigo às sessões solenes, que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado às suas finalidades.

 

§ 2º - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.


 

Art. 188 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

 

§ - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

§ - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 189 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe, exigindo-se, na fase da Ordem do Dia, o quorum de maioria absoluta.

 

§ - Caso seja constatado no decorrer da sessão a ausência do quorum mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo prazo de 10 (dez) minutos para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo sem que se alcance o quorum necessário, o Presidente fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com o registro do nome dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, encerrada a sessão.

 

§ - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 190 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º - As autoridades a que se refere o parágrafo anterior poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, a qual constará da Ata apenas se a Presidência da Câmara ou a autoridade requererem. (Expressão incluída pela Resolução nº. 60/2012)

 

§ - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.

 

Art. 191 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 192 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às quartas-feiras, com a duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 18 (dezoito) horas, podendo estender-se até às 21 (vinte e uma) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.

 

Art. 192 As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às quartas-feiras, com a duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 18 (dezoito) horas, podendo estender-se até às 21 (vinte e uma) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.  (Redação dada  pela Resolução n° 31, de 02 de fevereiro de 2006)

 

Art. 192 As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às quartas-feiras, com a duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 18 horas e 30 minutos, podendo estender-se até às 21 horas e 30 minutos, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n° 71, de 06 de abril de 2017)

 

Parágrafo único Inexistindo a necessidade das comissões se reunirem no intervalo a que se refere o caput deste artigo, o Presidente poderá anunciar imediatamente a Ordem do Dia e não havendo nenhuma matéria para ser discutida e nem votada nesta fase da sessão e tampouco oradores inscritos para explicação pessoal, o Presidente, em ato contínuo, declarará encerrada a sessão.

 

Art. 193 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes: o expediente, a ordem do dia e a explicação pessoal.

 

Art. 194 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo único - Não havendo número legal, proceder-se-á de acordo com o § do art. 189 deste Regimento.

 

SEÇÃO II

 

DO EXPEDIENTE

 

Art. 195 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§ - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 196 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e em votação.

 

§ - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§ - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

Art. 197 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I                      - expedientes oriundos do Prefeito;

II                   - expedientes apresentados pelos Vereadores;

III                 - expedientes provenientes de outras origens.

 

Art. 198 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I                      - propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal;

II                   - projetos de leis;


III                 - projetos de decretos legislativos;

IV                  - projetos de resoluções;

V                    - substitutivos;

VI                  - emendas e subemendas;

VII               - requerimentos;

VIII            - indicações;

IX                  - moções;

X                    - pareceres;

XI                  - recursos;

XII               - outras matérias.

 

§   -  Dos  documentos  apresentados  no  expediente,  poderão  ser  fornecidas  cópias  aos Vereadores, desde que requeridas na forma do art. 158, § 3º, III, deste Regimento.

 

§ - A leitura das matérias a que se refere este artigo será realizada integralmente, ou em sumário, desde que os Vereadores, por aclamação, assim consintam.

 

Art. 199 Terminada a leitura das matérias constantes do expediente, será concedida a palavra ao orador inscrito para falar na Tribuna Livre, na forma deste Regimento.

 

Art. 200 Expirado o tempo destinado à Tribuna Livre ou não havendo nenhum cidadão inscrito para falar, o Presidente verificará o tempo restante do expediente, que será destinado aos oradores inscritos.

 

§ - No expediente, os Vereadores, inscritos a qualquer tempo também em livro próprio pelo Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público, sendo facultado ao orador seguinte inscrito, ceder no todo ou em parte, o tempo a que tem direito.

 

§ - Não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste, para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer.

 

§ - Quando o orador inscrito para falar deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

 

§ - Sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado.

 

§ - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e poderá ser inscrito de novo em último lugar.

 

§ - A hora dos oradores inscritos encerrar-se-á quando esgotado o tempo destinado ao expediente da Sessão, ou por não haver mais orador inscrito para falar.

 

§ - Aplicar-se-á ao orador, no que couber, todas as normas quanto ao uso da palavra previstas neste Regimento.

 

SEÇÃO III

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 201 - Finda a hora do expediente e decorrido o intervalo regimental, quando não ocorrer o disposto no parágrafo único do artigo 192, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia, que é a fase da sessão onde serão discutidas e votadas as matérias previamente organizadas em pauta.

 

§ - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.


 

Art. 202 Com exceção de matéria sujeita ao regime de Urgência Especial, nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

 

§ - Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.

 

§ - As sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual terão a ordem do dia preferencialmente reservada a estas matérias.

 

§ - A pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento, desde que requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores, devendo ser votado imediatamente sem discussão.

 

§ - Aprovado o requerimento de preferência pela maioria dos Vereadores, a matéria entrará imediatamente em discussão. A pauta ficará prejudicada até a decisão da proposição para a qual a preferência for requerida.

 

§ - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

§ - Havendo Requerimento de Urgência Especial e de Vistas para um mesmo processo, será objeto de deliberação em primeiro lugar aquele que houver sido protocolado antes. Aprovado um, considerar-se-á o outro prejudicado.

 

Art. 203 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV                  - matérias em redação final;

V                    - matérias em discussão única;

VI                  - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

 

Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 204 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

Parágrafo único Proceder-se-á primeiramente à leitura de requerimento de urgência especial, aplicando-se em seguida o disposto no § do art. 182 deste Regimento, caso a proposição não conte com parecer.

 

Art. 205 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e, se ainda houver tempo, concederá a palavra para explicação pessoal.

 

 

SEÇÃO IV

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

Art. 206 A Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão.


 

§ - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente, o qual observará o prazo regimental.

§ - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.

§ - Somente constará da ata o resumo da fala do orador nesta fase da sessão quando haja requerido verbalmente ao Presidente da Câmara no momento em que posicionar-se para realizar o pronunciamento.

§ - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.

 

Art. 207 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

SEÇÃO V

 

DA SUSPENSÃO, DA PRORROGAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 208 A sessão poderá ser suspensa:

 

I                      para preservação da ordem;

II                   para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III                 para recepcionar visitantes ilustres.

 

Parágrafo único O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da sessão.

 

Art. 209 - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria discutida.

 

§ - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

 

§ - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

 

§ - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

 

Art. 210 A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

 

I                      por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II                   em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário.

III                 ocorrendo tumulto grave no prédio da Câmara.

 

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 211 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.


 

§ - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes.

 

§ - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto nos artigos 192 e 209 e §§, no que couber.

 

§ - Na sessão extraordinária não haverá explicação pessoal, sendo todo o tempo destinado ao expediente e à ordem do dia.

 

Art. 212 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista neste Regimento e na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 213 - A ordem do dia de sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente das matérias objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 196 e seus §§.

 

Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 214 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

§ - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

 

§ - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Vereador indicado por ele, representando os demais Vereadores, as autoridades que o desejarem, e um homenageado representando os demais.

 

§ - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

 

§ - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 215 Por via de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder títulos honoríficos a personalidades que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Vila Valério.

 

Art. 216 Fica instituído o Título de Cidadão Valeriense, a ser concedido a pessoas com naturalidade em outros Municípios, do Estado ou fora dele, de nacionalidade brasileira ou radicados no País, que fizerem jus a tal honraria, observando-se o disposto nesta Seção.

 

Parágrafo único A entrega do Título a que se refere o presente artigo poderá ser realizada na Sessão Solene comemorativa do dia do Município, quando realizada.


 

Art. 217 Fica instituído o Título de Honra ao Mérito, a ser concedido às mulheres que se destacaram por relevantes serviços prestados à sociedade Valeriense, independentemente de sua naturalidade.

 

Parágrafo único A Sessão Solene de entrega do Título Honorífico a que se refere o caput do presente artigo será realizada preferencialmente por ocasião das comemorações do Dia Internacional da Mulher, em data designada pela Presidência.

 

Art. 218 Fica facultado à Presidência da Câmara realizar uma única sessão solene para a entrega dos Títulos a que se refere os artigos 216 e 217, em razão das comemorações simultâneas do Dia Internacional da Mulher e da data Magna do Município de Vila Valério, que ocorrem no mês de março.

 

Art. 219 O projeto de concessão de Títulos Honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:

I                      deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear;

II                   relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa a quem se pretende homenagear.

 

Art. 220 O projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.

 

§ - O projeto e a documentação que o acompanha serão lacrados em envelope devidamente rubricado pelo autor e pelo funcionário que o recebeu.

 

§ - O envelope será numerado cronologicamente a contar do número 01, por ordem de apresentação na Secretaria da Câmara e receberá a designação de “Proposição de Honraria”, acrescido do nome do autor.

 

§ - Não se confundem a numeração dos envelopes de Título de Cidadão Valeriense, Título de Honra ao Mérito ou outra espécie de honraria.

 

§ - Cumprido o disposto neste artigo, o envelope será encaminhado à Mesa Diretora, que constituirá uma Comissão Especial composta de 05 (cinco) membros, que irá opinar em conjunto, desde que da mesma espécie, ou separadamente, sobre as proposições em tramitação, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ - A votação na comissão será individual e por escrutínio secreto, se de outra forma não requerer a maioria de seus membros.

 

§ - Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.

 

§ - As proposições que obtiverem parecer contrário serão novamente lacradas pela comissão e arquivadas por despacho da Mesa Diretora da Câmara.

 

§ - As proposições que receberem parecer favorável, serão encaminhadas ao autor para que possa completar o quorum mínimo de assinaturas, correspondente a 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ - Cumprida a exigência do parágrafo anterior, a proposição será encaminhada à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.

 

Art. 221 Na mesma sessão legislativa, o Vereador poderá figurar como primeiro signatário de projeto de concessão de Título Honorífico até 02 (duas) vezes em cada espécie de homenagem.

 

§ - Ao autor de projeto de Título Honorífico que tenha recebido parecer contrário da comissão será facultado apresentar outro nome.

 

§ - Caso o Vereador deixe de apresentar o projeto de concessão de Título Honorífico ou apresente o número mínimo numa sessão legislativa, ser-lhe-á facultado apresentá-lo em sessões legislativas posteriores.


 

§ - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se o Vereador se encontrava licenciado à época da apresentação e tramitação dos Títulos Honoríficos.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 222 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

§ - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

§ - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 223 A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes casos, se assim deliberar o Plenário:

 

I                      julgamento de seus Pares;

II                   na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria e homenagem.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

 

Art. 224 A discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ - Não estão sujeitos a discussão:

 

I                      - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 156;

II                   - os requerimentos a que se refere o § do art. 158;

III                - os requerimentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e XI do § do art. 158.

 

§ - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I                      - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II                   - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III                - de emenda ou subemenda idêntica a outra aprovada ou rejeitada;

IV                - de requerimento repetitivo.


 

§ - A declaração de prejudicialidade será comunicada verbalmente em Plenário ou por escrito ao autor da proposição, que poderá, até a sessão seguinte, interpor recurso na forma deste Regimento.

 

Art. 225 A discussão da matéria constante da ordem do dia poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 226 - Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:

 

I                      - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II                   - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III                - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV                - o veto;

V                   - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

VI                - os requerimentos sujeitos a debates;

VII             - as moções.

 

Parágrafo único - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas neste artigo.

 

Art. 227 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco, quando haja requerimento na forma do art. 253 deste Regimento. Não havendo, a proposição será apreciada integralmente.

 

§ - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 228 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas de redação.

 

§ - Na hipótese deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

 

§ - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

§ - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

§ - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

 

Art. 229 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, que não poderá exceder a 05 (cinco) dias e será motivado por pedido de vista.

 

§ - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, estes serão submetidos à votação em ordem cronológica de sua apresentação. Aprovado um, os demais ficarão prejudicados.

 

§ - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ - Vencidos os prazos de adiamento ou vista, a proposição será incluída na primeira sessão subsequente.


 

§ - Tendo sido adiada a discussão de uma matéria, o será novamente quando requerida por 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara.

 

Art. 230 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 231 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I                      - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II                   - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III                 - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV                  - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 232 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I                      - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II                   - desviar-se da matéria em debate;

III                 - falar sobre matéria vencida;

IV                  - usar de linguagem imprópria;

V                    - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI                  - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 233 - O Vereador somente usará da palavra:

 

I                      - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II                   - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III                 - para apartear, na forma regimental;

IV                  - para explicação pessoal;

V                    - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI                  - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII               - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 234 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV                  - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V                    - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental;

VI                  - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da sessão.


 

Art. 235 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I                      - ao autor da proposição em debate;

II                   - ao relator do parecer em apreciação;

III                 - ao autor da emenda;

IV                  - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 236 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I                      - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II                   - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III                 - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

 

Art. 237 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I                      - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II                   - 5 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III                 - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV                  - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V                    - 15 (quinze) minutos para falar quando regularmente inscrito no expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

 

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

 

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 238 - A deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 239 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

SEÇÃO II

 

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 240 - Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.


 

§ - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente, aplicando-se nos casos de votação de atas e requerimentos verbais sujeitos a deliberação do Plenário.

 

§ - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.

 

§ - O processo secreto consiste na chamada dos senhores Vereadores em ordem alfabética, para procederem a votação em cédulas próprias impressas ou datilografadas, os quais deverão assinar a respectiva folha de votação.

 

Art. 241 - O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Art. 242 - A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I                      - destituição de membro da Mesa;

II                   - destituição de membro de Comissão Permanente;

III                 - julgamento das contas do Município;

IV                  - requerimento de urgência especial;

V                    - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;

VI                  - em todas as proposições incluídas em pauta na ordem do dia, inclusive substitutivos, exceto as proposições que por este Regimento forem destinadas ao processo de votação secreto ou simbólico.

 

Art. 243 A votação pelo processo nominal será efetuada mediante boletim de votação, onde constarão os nomes dos Vereadores em ordem alfabética.

 

Parágrafo único O Secretário procederá a chamada dos Vereadores para a votação, anotando o voto favorável no campo escrito “sim” e o voto contrário no campo escrito “não”.

 

Art. 244 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.

 

§ - O requerimento de verificação de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ - Não será admitido o requerimento de verificação de votação quando solicitado por Vereador que não tenha participado dela.

 

Art. 245 Proceder-se-á a votação pelo processo secreto nos casos de:

 

I – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

II – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

III – veto;

IV – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

V – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

VI – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Resolução 40, de 28 de setembro de 2006)

VII – perda de mandato (Incluído pela Resolução nº 60/2012)

 

Art. 246 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos colhidos serão considerados prejudicados.

 

§ - O Vereador presente à sessão, no ato em que a matéria é declarada em votação, não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio, cônjuge ou parente consanguíneo até o segundo grau, manifesto interesse na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando o seu voto for decisivo.


 

§ - O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do parágrafo anterior, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença para efeito de quorum.

 

§ - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que tenha proferido.

 

SEÇÃO III DO QUORUM

 

Art. 247 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

§   -  Entende-se  por  maioria  simples,  o  primeiro  número  inteiro  acima  da  metade  dos Vereadores presentes à sessão.

 

§   -  Entende-se  por  maioria  absoluta,  o  primeiro  número  inteiro  acima  da  metade  dos membros que compõem a Câmara.

 

§ - Entende-se por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o primeiro número inteiro superior ao resultado do cálculo efetuado, tomando como base todos os Vereadores integrantes da Câmara.

 

Art. 248 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, dentre outras expressas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, as seguintes matérias:

 

I projetos de leis complementares;

II Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III Orçamento anual;

IV                  rejeição de veto;

V                    operações de créditos e obtenção de empréstimos;

VI                  Regimento Interno da Câmara;

VII               Codificações;

VIII            Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

IX                  Plano Diretor;

X                    convocação de sessão secreta.

 

Art. 249 Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços), dentre outras matérias previstas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, as seguintes proposições:

I                      perda de mandato de Vereador e Prefeito;

II                   emendas à Lei Orgânica Municipal;

III                 revisão da Lei Orgânica Municipal;

IV                  destituição de membros da Mesa Diretora.

 

Art. 250 Nenhuma proposição poderá ser declarada em votação sem que haja em Plenário o número de votantes exigido regimentalmente.

 

Parágrafo único As proposições que não forem declaradas em votação por falta de quorum, serão apenas discutidas e integrarão a Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente.


 

SEÇÃO IV

 

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 251 A partir do momento em que o Presidente da Câmara declara a matéria debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.

 

Art. 252 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas ou blocos partidários, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

§ - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

 

§ - Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

 

 

SEÇÃO V

 

DOS PEDIDOS DE DESTAQUE

 

 

Art. 253 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário, na forma do art. 158, § 2º, III, que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

 

SEÇÃO VI

 

DOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA

 

 

Art. 254 Sem prejuízo do disposto nos §§ a do art. 202 e art. 203 deste Regimento, terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 255 -Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 256 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.


 

§ - A declaração de voto de qualquer matéria far-se-á de uma vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 

§ - A declaração poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

§ - O Vereador poderá requerer a transcrição em ata do resumo da declaração de voto, na forma do art. 158, § 1º, V.

 

SEÇÃO VIII

 

DO RESULTADO DA VOTAÇÃO

 

Art. 257 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 258 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art.  259  -  Concluída  a  votação  de  proposições,  com  ou  sem  emendas,  será  a  matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para incorporação das emendas aprovadas, quando houver, ou para adequar o texto à correção vernacular, havendo necessidade.

 

Parágrafo único - Caberá à comissão a que se refere este artigo a redação final das proposições que tramitarem na Câmara Municipal, exceto aquelas de competência privativa da Mesa Diretora ou que versem sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, cuja competência se estende à Mesa, bem como o Orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, cujas   emendas   são   incorporadas   pela   Comissão   de   Finanças,   Orçamento,   Controle   e Fiscalização.

 

SEÇÃO IX

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 260 - A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, salvo se este a dispensar a requerimento de Vereador ou se a matéria encontrar-se em regime de Urgência Especial, quando considerar-se-ão aprovadas, competindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final  apenas expedir o respectivo autógrafo, que conterá a seguinte fórmula: “A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e esta Comissão autografa a seguinte Lei:”.

 

Art. 260 - A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, salvo se este a dispensar a requerimento de Vereador ou se a matéria encontrar-se em regime de Urgência Especial, quando considerar-se-ão aprovadas, competindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apenas expedir o respectivo autógrafo, que conterá a seguinte fórmula: “A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e esta Comissão nova redação à seguinte Lei: (Redação dada pela Resolução nº. 60/2012)

 

§ - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

 

§ - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final, à exceção do disposto no caput do presente artigo.

 

§ - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.


 

CAPÍTULO IV DA SANÇÃO

 

Art. 261 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito Municipal para sanção, promulgação ou veto, uma vez expedido o respectivo autógrafo.

 

Art. 261 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito Municipal para sanção, promulgação ou veto, uma vez expedido o respectivo autógrafo. (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único O Autógrafo a ser encaminhado ao Prefeito Municipal será assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e receberá numeração própria.

 

Parágrafo Único. O autógrafo a ser encaminhado ao Prefeito Municipal será assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e receberá numeração própria. (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)

 

Art. 262 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo projeto de lei ou do autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, devendo o Presidente da Câmara promulgá-lo, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem a promulgação pelo Prefeito. E se este também não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

 

 

CAPÍTULO V DO VETO

 

Art. 263 Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 90.

 

§ - As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto.

 

§ - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer.

 

§ - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições até a votação final.

 

§ - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito nos casos do § do presente artigo, o Presidente da Câmara o fará na forma do art. 266 / art. 262, assim como o Vice-Presidente, se necessário. (Expressão alterada pela Resolução nº. 60/2012)

 

CAPÍTULO VI

 

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 264 Serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que nos termos deste Regimento for definitivamente aprovada.


 

Art. 265 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados e publicados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação em Plenário.

 

Art. 266 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:

 

I                      as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

II                   as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.

 

Art. 267 Na promulgação das proposições mencionadas neste Capítulo, obedecer-se-á as seguintes fórmulas promulgatórias:

 

I                      emendas à Lei Orgânica Municipal:

 

a)            A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal  aprovou e esta Mesa promulga a seguinte, emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

II                   Leis:

 

a)                  com sanção tácita:

O Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

b)                  cujo veto total foi rejeitado:

O Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei.

c)                  cujo veto parcial foi rejeitado:

O Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei /       .

 

III                 - Decretos Legislativos:

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga o seguinte Decreto Legislativo.

 

IV                  - Resoluções:

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 268 A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

 

Art. 269 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra na tribuna Livre, num prazo de 15 (quinze) minutos entre o término da leitura das matérias constantes do expediente e a hora destinada aos oradores inscritos, desde que se inscreva em livro próprio na Secretaria da Câmara, 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciada a sessão.

 

Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

 

Art. 270 - Será em número de 2 (dois) os cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão, dividindo o tempo previsto na mesma proporção.


 

Art. 271 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário, em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 

Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

 

Art. 272 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita acompanhar os trabalhos das Comissões do Legislativo nos projetos em estudo.

 

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento.

 

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 273 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária no prazo legal, o Presidente, imediatamente, remeterá o Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização que terá o prazo de 48 horas para emissão de Parecer prévio quanto a sua admissibilidade.

 

Art. 273 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária no prazo legal, o Presidente, imediatamente, remeterá o Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização que terá o prazo de 48 horas para emissão de Parecer prévio quanto a sua admissibilidade. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Nesta primeira apreciação cabe à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização analisar somente os aspectos formais do projeto de lei orçamentário ou seja, sua compatibilidade com o PPA e com a LDO, presença dos anexos legais exigíveis e aplicabilidade de cálculo para a fixação da receita.

 

§ 1º Nesta primeira apreciação cabe à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização analisar somente os aspectos formais do projeto de lei orçamentário ou seja, sua compatibilidade com o PPA e com a LDO, presença dos anexos legais exigíveis e aplicabilidade de cálculo para a fixação da receita. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Se a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização emitir seu Parecer prévio pela inadmissibilidade, deve fundamentar sua decisão explicitando os pontos que embasaram tal posicionamento, para que a Presidência da Câmara possa gestionar, junto ao Poder Executivo, as devidas diligências corretivas.

 

§ 2º Se a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização emitir seu Parecer prévio pela inadmissibilidade, deve fundamentar sua decisão explicitando os pontos que embasaram tal posicionamento, para que a Presidência da Câmara possa gestionar, junto ao Poder Executivo, as devidas diligências corretivas. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Admitida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, será imediatamente lida no Expediente da primeira Sessão, publicada e enviado cópias às Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, permanecendo na Comissão pelo prazo de 08 (oito) dias para recebimento de emendas parlamentares.

 

§ 3º Admitida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, será imediatamente lida no Expediente da primeira Sessão, publicada e enviado cópias às Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, permanecendo na Comissão pelo prazo de 08 (oito) dias para recebimento de emendas parlamentares. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ Admitida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, será imediatamente lida no Expediente da primeira Sessão, publicada e enviado cópias às Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, permanecendo na Comissão pelo prazo de 15 (quinze) dias para recebimento de emendas parlamentares. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ Durante o prazo em que a proposta orçamentária permanecer na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para recebimento de emendas, poderá o Chefe do Poder Executivo remeter à Comissão, Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei. Neste caso, a Comissão exercerá o juízo de admissibilidade sobre cada Mensagem Aditiva recebida, na forma dos parágrafos anteriores.

 

§ 4º Durante o prazo em que a proposta orçamentária permanecer na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para recebimento de emendas, poderá o Chefe do Poder Executivo remeter à Comissão, Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei. Neste caso, a Comissão exercerá o juízo de admissibilidade sobre cada Mensagem Aditiva recebida, na forma dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Durante os primeiros 05 (cinco) dias do prazo em que a proposta orçamentária estiver na Comissão para recebimento de emendas, a comissão poderá providenciar, junto a Presidência da Câmara, a realização de criação de canais de participação popular para discussão da proposta orçamentária.

 

§ 5º Durante os primeiros 05 (cinco) dias do prazo em que a proposta orçamentária estiver na Comissão para recebimento de emendas, a comissão poderá providenciar, junto a Presidência da Câmara, a realização de criação de canais de participação popular para discussão da proposta orçamentária. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ Expirado o prazo para recebimento de emendas, a matéria será remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame e parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto e das respectivas emendas e submendas, se houver, o qual deverá ser exarado no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ Inexiste possibilidade legal para apresentação de emenda popular ao projeto de lei orçamentária, podendo, as sugestões populares apresentadas pelos canais de participação popular, se tecnicamente viáveis, constituírem emendas a serem protocolizadas por parlamentar ou pelo relator da matéria na Comissão.

 

§ 6º Inexiste possibilidade legal para apresentação de emenda popular ao projeto de lei orçamentária, podendo, as sugestões populares apresentadas pelos canais de participação popular, se tecnicamente viáveis, constituírem emendas a serem protocolizadas por parlamentar ou pelo relator da matéria na Comissão. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ 7º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Relatoria da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização deve exarar parecer de mérito, no prazo de 48 horas, abrangendo não o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também o conteúdo e a forma das emendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebida, eliminando aquelas que não se ajustarem à regra do art. 166,§ da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 7º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Relatoria da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização deve exarar parecer de mérito, no prazo de 48 horas, abrangendo não só o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também o conteúdo e a forma das emendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebida, eliminando aquelas que não se ajustarem à regra do art. 166, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ Exarado o Parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para exarar parecer de mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abrangendo não o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também do conteúdo e da forma das emendas e submendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebida. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ Na apreciação das emendas parlamentares, é facultado ao relator da Comissão apresentar sub-emendas, quando necessárias à  correção técnica de emendas viáveis e  úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem contudo, alterar seu objeto principal.

 

§ 8º Na apreciação das emendas parlamentares, é facultado ao relator da Comissão apresentar sub-emendas, quando necessárias à correção técnica de emendas viáveis e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem contudo, alterar seu objeto principal. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ Na apreciação das emendas parlamentares, os relatores das duas comissões poderão apresentar submendas, quando necessárias à correção técnica e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem, contudo, alterar seu objeto principal. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

§ Exarado o Parecer pelo Relator, a comissão terá o prazo de 24 horas para, em reunião, apreciar o Parecer do relator. Se aprovado o Parecer do Relator, passará a constituir o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. Rejeitado o Parecer do Relator, será elaborado o Parecer da Comissão na forma do voto vencedor e o Parecer do Relator passará a constituir voto vencido.

 

§ 9º Exarado o Parecer pelo Relator, a comissão terá o prazo de 24 horas para, em reunião, apreciar o Parecer do relator. Se aprovado o Parecer do Relator, passará a constituir o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. Rejeitado o Parecer do Relator, será elaborado o Parecer da Comissão na forma do voto vencedor e o Parecer do Relator passará a constituir voto vencido. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ Exarado o Parecer pelo Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, a comissão terá o prazo de 24 horas para, em reunião, apreciar o Parecer do Relator. Aprovado este, passará a constituir o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. Rejeitado o parecer do Relator, será elaborado novo parecer pela comissão na forma de voto vencedor e o parecer do relator passará a constituir voto vencido. (Redação dada pela Resolução nº 60/2012)

 

Art. 274 - Concluída a tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização com a publicação do Parecer, será o projeto de lei do orçamento colocado na Ordem do Dia da primeira sessão plenária para primeira discussão e votação, quando serão apreciadas as emendas apresentadas e admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização.

 

Art. 274 Concluída a tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização com a publicação do Parecer, será o projeto de lei do orçamento colocado na Ordem do Dia da primeira sessão plenária para primeira discussão e votação, quando serão apreciadas as emendas apresentadas e admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Poderão as emendas admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização serem votadas em bloco, agrupadas pela Comissão de acordo com os projetos e/ou ações, fazendo parte do Parecer da Comissão o agrupamento adotado pela Comissão.

 

§ 1º Poderão as emendas admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização serem votadas em bloco, agrupadas pela Comissão de acordo com os projetos e/ou ações, fazendo parte do Parecer da Comissão o agrupamento adotado pela Comissão. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

§ - Os autores que se sentirem prejudicados com o agrupamento da emenda proposta, poderão requerer sua votação em “destaque”, devendo o requerimento ser escrito, fundamentado e aprovado pelo plenário.

 

§ 2º Os autores que se sentirem prejudicados com o agrupamento da emenda proposta, poderão requerer sua votação em "destaque", devendo o requerimento ser escrito, fundamentado e aprovado pelo plenário. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Art. 275 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização e aos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 276 - Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, para no prazo de 03 (três) dias incorporá-las ao texto, cujo preâmbulo conterá a seguinte fórmula:

 

“A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que esta Comissão incorporou as emendas e a Câmara Municipal APROVOU a seguinte LEI:.”

 

Art. 276 Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, para no prazo de 03 (três) dias incorporá-las ao texto, cujo preâmbulo conterá a seguinte fórmula: (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que esta Comissão incorporou as emendas e a Câmara Municipal APROVOU a seguinte LEI: (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

“A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e esta Comissão nova redação à seguinte Lei: (Redação dada pela Resolução nº. 60/2012)


 

Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 277 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

Art. 278 O período legislativo não será interrompido sem a manifestação dos projetos referidos nesta Seção.

 

Seção II  Das Codificações

 

Art. 279 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover  completamente a matéria tratada.

 

Art. 280 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

§ - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 86 e 87, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

 

Art. 281 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § do art. 227.

 

§ - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

Do Julgamento das Contas

 

Seção I

Da Prestação de Contas do Prefeito Municipal.

(Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

Art. 282 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o processo será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

Art. 282 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o processo será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Art. 282. O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, deverá encaminhar à Câmara Municipal a Prestação de Contas relativa ao exercício anterior, nos termos da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 1º. A Prestação de Contas será lida no Expediente da Sessão Ordinária seguinte, distribuída e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para aguardar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que a ela será juntado. (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

§ 2º. Recebido pela Comissão o Processo de Prestação de Contas Anual, este ficará à disposição dos cidadãos e das organizações sociais para apreciação, durante todo o exercício financeiro. (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 3º. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização poderá requerer informações para esclarecimentos de qualquer fato relacionado ao Processo. (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

Subseção Única Do Processo de Julgamento das Contas.

(Incluída pela Resolução nº. 65/2016)

 

Art. 283 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Art. 283 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 283. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente: (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 


I               determinará a sua leitura no Expediente da Sessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; (Dispositivo Incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

II             determinará a sua distribuição aos Vereadores através de mídia eletrônica; (Dispositivo Incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

III           encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, para juntada ao Processo Legislativo da Prestação de Contas respectiva e emissão de Parecer conclusivo sobre a matéria; (Dispositivo Incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

IV            cientificará o gestor ou ex-gestor responsável pelas Contas, da abertura do processo de julgamento na Câmara Municipal, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa; (Dispositivo Incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

V              procederá ao sorteio do Relator na sessão em que for lida a matéria, dentre os 03 (três) membros efetivos da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

Parágrafo Único. O Relator, além dos elementos contidos na PCA e no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, com a colaboração dos demais membros da Comissão, fiscalizações que entender necessárias à elaboração de seu Parecer, nos termos da legislação pertinente e deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

Art. 284 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Art. 284 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)

 

Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

 

Art. 284. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar o Parecer sobre as Contas, a contar de seu recebimento na Comissão.  (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 1º. Havendo dúvidas, devidamente justificadas por escrito, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros, poderá solicitar esclarecimentos ao prefeito ou ao seu antecessor, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para exercer sua defesa escrita e/ou oral perante a Comissão, pessoalmente ou através de seu representante legal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 2º. Sem prejuízo da defesa escrita, a defesa oral poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta) minutos pela parte interessada ou por Advogado legalmente  constituído, em data e horário estabelecidos mediante comunicado da Presidência da Casa, no prazo do parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 3º. O silêncio em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo do § importará em prosseguimento da fase de julgamento.

(Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)


 

§ 4º. Se a Comissão concluir pela rejeição total ou parcial das Contas, no caso de aprovação com ressalvas, contrariando a orientação do Tribunal de Contas, deverá fazer constar de seu parecer as partes aprovadas e rejeitadas e os motivos que ensejaram a decisão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 5º. Exarado o Parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, dará prosseguimento ao processo de julgamento com a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo, que opinará pela Aprovação, pela Aprovação com Ressalvas ou Pela Rejeição, sendo desnecessária a justificativa, já contida no Parecer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 6º. Recebido o parecer da Comissão, o Presidente da Câmara: (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

I               dará ciência ao gestor ou ex-gestor responsável pelas Contas, remetendo-lhe cópia do Parecer da Comissão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

II             Fará publicar o Parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

III           Incluirá o Projeto de Decreto Legislativo no Expediente da Sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

IV – Incluirá o Projeto de Decreto Legislativo na Ordem do Dia para uma única discussão e votação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

Art. 285 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada preferencialmente à matéria.

 

Art. 285. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer a recomendação constante do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 1º. Da deliberação do Plenário o Presidente expedirá o respectivo Decreto Legislativo, enviando-o à publicação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

§ 2º. O Decreto Legislativo e o Boletim de Votação respectivo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado até 10 (dez) dias após o encerramento do processo de julgamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 65/2016)

 

 

 

 

Seção II

Do Processo de Perda de Mandato

 

Art. 286 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 287 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 288 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Da Convocação dos Secretários Municipais

 

Art. 289 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 290 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.


 

Art. 291 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Art. 292 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 293 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 294 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Art. 295 - O Prefeito poderá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

 

Seção IV

Do Processo Destituitório

 

Art. 296 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três).

 

§ - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

 

§ - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

§ - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.


 

§ - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 297 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 298 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente  pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

 

Art. 299 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 300 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

§ - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 301 - Os precedentes a que se referem os arts. 297, 299 e 300, § serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

 

Art. 302 - A Secretaria da Câmara enviará cópias deste Regimento ao Tribunal de Contas do Espírito Santo, à Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores.


 

Art. 303 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 304 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I                      - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II                   - da Mesa;

III                 - de uma das Comissões da Câmara.

 

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 305 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 306 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço ou memorando e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias ou atos da Mesa Diretora.

 

Art. 307 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 308 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara, especialmente os seguintes:

 

I                      - de atas das sessões;

II                   - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III                 - de registro de decretos legislativos;

IV                  - de registro de resoluções;

V                    - de atos da Mesa e atos da Presidência;

VI                   - de termos de posse de servidores;

VII               - de termos de contratos;

VIII            - de precedentes regimentais;

IX                  - de termo de compromisso e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

X                    - de declaração de bens dos agentes políticos.

 

§ - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por servidor designado para tal fim, à exceção dos livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes que serão rubricados pelos respectivos presidentes.

 

§ - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por outro sistema de registro, inclusive informatizado ou por fichas.

 

Art. 309 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o brasão municipal.


 

Art. 310 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 311 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 312 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

 

Art. 313 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

Art. 314 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 315 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 316 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 317 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

 

Art. 318 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 319 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental, à exceção do disposto neste Regimento.

 

Art. 320 Até a data da eleição e posse dos membros que irão compor as Comissões Permanentes no biênio 2003/2004, elencadas no art. 58 deste Regimento, permanecerão aquelas constituídas no biênio em curso, aplicando-se desde já, no que couber, todas as normas contidas nesta Resolução.

 

Art. 321 - A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria.

 

Art. 322 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 323 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo na Legislatura compreendida entre 2013 e 2016. (Dispositivo incluído pela Resolução nº. 63/2014)


 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 16 de maio de 2002.

 

LUIZ CRISTIANO MULLER

Presidente

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra:

 

ADAIR GRIGOLETO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.