RESOLUÇÃO Nº 27, DE 25 de novembro de 2004

 

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Art. 26 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante a prestação do compromisso constante do § 3º deste artigo que integrará o termo a ser lavrado pelo Secretário.

 

§ 1º Os membros eleitos para cargos da Mesa na Sessão de instalação da legislatura, prestarão o compromisso constante do § 3º, serão declarados imediatamente empossados e assinarão o respectivo termo.

 

§ 2º Os membros eleitos para cargos da Mesa na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa a que se refere o art. 20 deste Regimento, serão empossados, mediante compromisso prestado em Sessão Solene de Posse a realizar-se às 10 horas do primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição, e assinatura do Termo de Posse.

 

§ 3º Os membros eleitos da mesa Diretora no ato da posse, de pé e com o braço direito estendido, prestarão o seguinte compromisso, que será lido pelo Presidente que estiver na condução dos trabalhos e seguido pelos membros eleitos:

 

"PROMETO, RESPEITANDO AS CONSTITUIÇÕES E LEGISLAÇÕES VIGENTES, DIRIGIR COM LEALDADE, DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM HARMONIA COM O PODER EXECUTIVO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR"."

 

Art. 2º O inciso II do Art. 28 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, à exceção do disposto no § 1º do Art. 105 deste Regimento."

 

Art. 3º O Art. 33 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar, acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

 

"Art. 33 ....................................................................................

 

XVII - Declarar mediante ato a perda de mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos III a VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município."

 

Art. 4º O inciso XX do art. 39 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XX - convocar por escrito os membros da Mesa e presidir as reuniões previstas no art. 37 deste regimento, tomando parte nas discussões e deliberações com direito a voto;"

 

Art. 5º O inciso VI, alínea "c" do art. 46 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46 ....................................................................................

 

VI – ..........................................................................................

 

c) perda de mandato de vereador, nos casos dos incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 41 da Lei Orgânica do Município."

 

Art. 6º O art. 105 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

"§ 9º O vereador licenciado nos termos do inciso II deste artigo, deve manifestar sua intenção de reassumir o cargo ou prorrogar sua licença, no prazo de 5 (cinco) dias antes do seu encerramento."

 

Art. 7º O Parágrafo Único do Art. 106 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar como §1º, com a redação dada por este artigo, ficando o Art. 106, acrescido dos seguintes §§:

 

"§ 1º Esgotado o prazo da licença, sem que o Presidente tenha recebido qualquer manifestação do vereador licenciado para reassumir seu mandato, o Presidente o convocará para que reassuma seu mandato no prazo de (10) dez dias, mediante correspondência escrita, remetida para o endereço constante na Secretaria da Casa, dando-lhe ciência, de que o seu não comparecimento à Secretaria para reassumir o cargo, sem motivo justo aceito pela Câmara, importará em renúncia tácita de mandato nos termos do art. 16, c/c art. 107, § 1º do presente Regimento.

 

§ 2º Se no prazo constante do parágrafo anterior, não houver nenhuma manifestação do vereador licenciado, quanto ao seu interesse em permanecer no cargo de vereador para o qual foi eleito, ou em havendo, as condições legais não permitir, o Presidente da Câmara Municipal convocará de imediato a Mesa Diretora, para mediante Ato, declarar extinto o mandato do vereador e na primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária que se realizar, o Presidente da Câmara fará a declaração da extinção do mandato do Vereador, fazendo constar em ata as razões legais da extinção do mandato, e nos termos do art. 16, c/c com art. 107, § 1º e art. 110 do presente Regimento, reputar-se-á aberta a vaga.

 

§ 3º Imediatamente será convocado o suplente para tomar posse nos termos do art. 110 e §§ deste Regimento."

 

Art. 8º O art. 130, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 130 As proposições consistentes em proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo devem ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação escrita.

 

Parágrafo Único. Exceto as propostas de emenda à Lei Orgânica, poderão, no caso dos demais projetos, quando não se tratar de matéria complexa, as justificativas serem feitas oralmente pelo autor ou líder da bancada, perante as comissões permanentes ou no Plenário conforme a necessidade."

 

Art. 9º O art. 273 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 273 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária no prazo legal, o Presidente, imediatamente, remeterá o Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização que terá o prazo de 48 horas para emissão de Parecer prévio quanto a sua admissibilidade.

 

§ 1º Nesta primeira apreciação cabe à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização analisar somente os aspectos formais do projeto de lei orçamentário ou seja, sua compatibilidade com o PPA e com a LDO, presença dos anexos legais exigíveis e aplicabilidade de cálculo para a fixação da receita.

 

§ 2º Se a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização emitir seu Parecer prévio pela inadmissibilidade, deve fundamentar sua decisão explicitando os pontos que embasaram tal posicionamento, para que a Presidência da Câmara possa gestionar, junto ao Poder Executivo, as devidas diligências corretivas.

 

§ 3º Admitida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, será imediatamente lida no Expediente da primeira Sessão, publicada e enviado cópias às Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, permanecendo na Comissão pelo prazo de 08 (oito) dias para recebimento de emendas parlamentares.

 

§ 4º Durante o prazo em que a proposta orçamentária permanecer na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para recebimento de emendas, poderá o Chefe do Poder Executivo remeter à Comissão, Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei. Neste caso, a Comissão exercerá o juízo de admissibilidade sobre cada Mensagem Aditiva recebida, na forma dos parágrafos anteriores.

 

§ 5º Durante os primeiros 05 (cinco) dias do prazo em que a proposta orçamentária estiver na Comissão para recebimento de emendas, a comissão poderá providenciar, junto a Presidência da Câmara, a realização de criação de canais de participação popular para discussão da proposta orçamentária.

 

§ 6º Inexiste possibilidade legal para apresentação de emenda popular ao projeto de lei orçamentária, podendo, as sugestões populares apresentadas pelos canais de participação popular, se tecnicamente viáveis, constituírem emendas a serem protocolizadas por parlamentar ou pelo relator da matéria na Comissão.

 

§ 7º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Relatoria da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização deve exarar parecer de mérito, no prazo de 48 horas, abrangendo não só o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também o conteúdo e a forma das emendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebida, eliminando aquelas que não se ajustarem à regra do art. 166, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 8º Na apreciação das emendas parlamentares, é facultado ao relator da Comissão apresentar sub-emendas, quando necessárias à correção técnica de emendas viáveis e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem contudo, alterar seu objeto principal.

 

§ 9º Exarado o Parecer pelo Relator, a comissão terá o prazo de 24 horas para, em reunião, apreciar o Parecer do relator. Se aprovado o Parecer do Relator, passará a constituir o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. Rejeitado o Parecer do Relator, será elaborado o Parecer da Comissão na forma do voto vencedor e o Parecer do Relator passará a constituir voto vencido."

 

Art. 10 O art. 274 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 274 Concluída a tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização com a publicação do Parecer, será o projeto de lei do orçamento colocado na Ordem do Dia da primeira sessão plenária para primeira discussão e votação, quando serão apreciadas as emendas apresentadas e admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização.

 

§ 1º Poderão as emendas admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização serem votadas em bloco, agrupadas pela Comissão de acordo com os projetos e/ou ações, fazendo parte do Parecer da Comissão o agrupamento adotado pela Comissão.

 

§ 2º Os autores que se sentirem prejudicados com o agrupamento da emenda proposta, poderão requerer sua votação em "destaque", devendo o requerimento ser escrito, fundamentado e aprovado pelo plenário."

 

Art. 11 O caput do Art. 276 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 276 Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, para no prazo de 03 (três) dias incorporá-las ao texto, cujo preâmbulo conterá a seguinte fórmula:

 

"A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que esta Comissão incorporou as emendas e a Câmara Municipal APROVOU a seguinte LEI:"

 

Art. 12 O caput do Art. 282 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 282 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o processo será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas."

 

Art. 13 O caput do Art. 283 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 283 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria."

 

Art. 14 O caput do Art. 284 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 284 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância."

 

Art. 15 O art. 152 da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 152 Equipara-se à Emenda, conforme o caso, a Mensagem remetida pelo Chefe do Poder Executivo, visando modificar, acrescer, suprimir ou substituir parte de matéria constante de Projeto de Lei de sua autoria em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º Equipara-se a Substitutivo a Mensagem do Chefe do Poder Executivo que visa substituir no todo a matéria constante de Projeto de Lei de sua iniciativa, já em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 2º Salvo disposição regimental expressa em contrário, somente poderão ser admitidas pela Mesa Diretora, as Mensagens a que se refere o presente artigo, se protocolizadas na Secretaria da Câmara Municipal, até a apreciação da matéria em 1.a discussão e votação ou discussão e votação única, conforme o caso.

 

§ 3º Caso a Mensagem do Chefe do Poder Executivo a que se refere o presente artigo seja protocolizada na Câmara Municipal após a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes, será a Mensagem imediatamente remetida às Comissões para manifestação.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, as manifestações das Comissões poderão ser proferidas verbalmente no Plenário durante a apreciação da matéria."

 

Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 25 de novembro de 2004.

 

ADAIR GRIGOLETO

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, na data supra.

 

JAIME JULIÃO VIEIRA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.