ALTERA A
RESOLUÇÃO Nº 022/2002, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO”.
A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e a Mesa promulga a seguinte,
Art.
1º. No
Título VII – Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle,
Capítulo II – Dos Procedimentos de Controle, a Seção I passa a constar com a seguinte redação:
Seção I – Da Prestação de Contas do Prefeito Municipal.
“Art. 282. O Prefeito
Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa, deverá encaminhar à Câmara
Municipal a Prestação
de Contas relativa
ao exercício anterior, nos termos da
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. A Prestação de Contas será lida no Expediente da Sessão
Ordinária seguinte, distribuída e encaminhada à Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para aguardar
o Parecer Prévio do Tribunal
de
Contas, que a ela será juntado.
§ 2º. Recebido pela Comissão o Processo de Prestação
de Contas Anual, este ficará à disposição dos cidadãos e das organizações sociais para apreciação, durante todo o exercício
financeiro.
§ 3º. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização poderá requerer informações
para esclarecimentos de qualquer fato relacionado ao Processo.”
Subseção Única – Do Processo
de Julgamento das Contas.
“Art. 283. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas,
o Presidente:
I
– determinará a sua leitura no Expediente da Sessão, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias;
II
– determinará a sua distribuição aos Vereadores através
de mídia eletrônica;
III
– encaminhará o processo
à Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização, para juntada ao Processo
Legislativo da Prestação de Contas respectiva e emissão
de Parecer conclusivo sobre a matéria;
IV
– cientificará o gestor ou ex-gestor responsável pelas Contas, da abertura
do processo de julgamento na Câmara Municipal, em obediência ao princípio
do contraditório e da ampla defesa;
V
– procederá
ao sorteio do Relator na sessão em que for lida a matéria,
dentre os 03 (três) membros efetivos da Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização.
Parágrafo Único. O Relator, além dos elementos contidos na PCA e no Parecer
Prévio do Tribunal
de Contas, poderá
solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar,
com a colaboração dos demais membros
da Comissão, fiscalizações que entender
necessárias à elaboração de seu Parecer,
nos termos da legislação pertinente e deste Regimento.”
“Art. 284. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar o Parecer sobre as Contas, a contar de seu recebimento na Comissão.
§ 1º. Havendo
dúvidas, devidamente justificadas por escrito, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros,
poderá solicitar esclarecimentos
ao
prefeito ou ao seu antecessor, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para exercer
sua defesa escrita
e/ou oral perante
a Comissão, pessoalmente ou através
de seu representante legal.
§ 2º. Sem prejuízo da defesa escrita, a defesa oral poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta)
minutos pela parte interessada ou por Advogado
legalmente constituído, em data e horário
estabelecidos mediante comunicado da Presidência da Casa, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º. O silêncio em exercer
o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo do § 1º importará em prosseguimento da fase de
julgamento.
§ 4º. Se a Comissão concluir pela rejeição total ou parcial das Contas,
no caso de aprovação com
ressalvas, contrariando a orientação do Tribunal de Contas,
deverá fazer constar
de seu parecer as partes aprovadas e rejeitadas e os motivos que ensejaram
a decisão.
§ 5º. Exarado
o Parecer,
a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, dará prosseguimento ao processo
de julgamento com a elaboração do Projeto de Decreto
Legislativo, que opinará pela Aprovação, pela Aprovação com Ressalvas
ou Pela Rejeição, sendo desnecessária a justificativa, já contida no Parecer.
§ 6º. Recebido o parecer da Comissão, o Presidente da Câmara:
I
– dará ciência
ao gestor ou ex-gestor responsável pelas Contas, remetendo-lhe cópia do Parecer da Comissão;
II
– Fará publicar o Parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
III
– Incluirá o Projeto
de Decreto Legislativo no Expediente da Sessão;
IV
– Incluirá o Projeto de Decreto Legislativo na Ordem do Dia para uma única discussão e votação.”
“Art. 285. Somente
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
deixará de prevalecer a recomendação constante do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 1º. Da deliberação do Plenário o Presidente expedirá o respectivo Decreto Legislativo, enviando-o
à publicação.
§ 2º. O Decreto Legislativo e o Boletim de Votação
respectivo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas
do Estado até 10 (dez) dias após o encerramento do processo de julgamento.”
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal
de Vila Valério-ES, em 18 de março de 2016.
ADAIR GRIGOLETO
Presidente
REGISTRADA
E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA:
FLÁVIO CAETANO
1º Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.