RESOLUÇÃO 065, DE 18 DE MARÇO DE 2016.

 

ALTERA A RESOLUÇÃO 022/2002, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO”.

 

A  MESA  DIRETORA  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte,

 

R E S O L U Ç Ã O:

 

Art. 1º. No Título VII Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle, Capítulo II Dos Procedimentos de Controle, a Seção I passa a constar com a seguinte redação: Seção I – Da Prestação de Contas do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º. O Art. 282 da Resolução nº 022/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 282. O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, deverá encaminhar à Câmara Municipal a Prestação de Contas relativa ao exercício anterior, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º. A Prestação de Contas será lida no Expediente da Sessão Ordinária seguinte, distribuída e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para aguardar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que a ela será juntado.

 

§ 2º. Recebido pela Comissão o Processo de Prestação de Contas Anual, este ficará à disposição dos cidadãos e das organizações sociais para apreciação, durante todo o exercício financeiro.

 

§ 3º. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização poderá requerer informações para esclarecimentos de qualquer fato relacionado ao Processo.”

 

Art. 3º. Inclua-se na Seção I Da Prestação de Contas do Prefeito Municipal - a

 

Subseção Única Do Processo de Julgamento das Contas.

 

Art. 4º. O Art. 283 da Resolução nº 022/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 283. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente:

 


I               determinará a sua leitura no Expediente da Sessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

II             determinará a sua distribuição aos Vereadores através de mídia eletrônica;

 

III           encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, para juntada ao Processo Legislativo da Prestação de Contas respectiva e emissão de Parecer conclusivo sobre a matéria;

 

IV            cientificará o gestor ou ex-gestor responsável pelas Contas, da abertura do processo de julgamento na Câmara Municipal, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

 

V              procederá ao sorteio do Relator na sessão em que for lida a matéria, dentre os 03 (três) membros efetivos da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização.

 

Parágrafo Único. O Relator, além dos elementos contidos na PCA e no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, com a colaboração dos demais membros da Comissão, fiscalizações que entender necessárias à elaboração de seu Parecer, nos termos da legislação pertinente e deste Regimento.”

 

Art. 5º. O Art. 284 da Resolução nº 022/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 284. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar o Parecer sobre as Contas, a contar de seu recebimento na Comissão.

 

§ 1º. Havendo dúvidas, devidamente justificadas por escrito, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros, poderá solicitar esclarecimentos ao prefeito ou ao seu antecessor, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para exercer sua defesa escrita e/ou oral perante a Comissão, pessoalmente ou através de seu representante legal.

 

§ 2º. Sem prejuízo da defesa escrita, a defesa oral poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta) minutos pela parte interessada ou por Advogado legalmente  constituído, em data e horário estabelecidos mediante comunicado da Presidência da Casa, no prazo do parágrafo anterior.

 

§ 3º. O silêncio em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo do § importará em prosseguimento da fase de julgamento.


 

§ 4º. Se a Comissão concluir pela rejeição total ou parcial das Contas, no caso de aprovação com ressalvas, contrariando a orientação do Tribunal de Contas, deverá fazer constar de seu parecer as partes aprovadas e rejeitadas e os motivos que ensejaram a decisão.

 

§ 5º. Exarado o Parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, dará prosseguimento ao processo de julgamento com a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo, que opinará pela Aprovação, pela Aprovação com Ressalvas ou Pela Rejeição, sendo desnecessária a justificativa, já contida no Parecer.

 

§ 6º. Recebido o parecer da Comissão, o Presidente da Câmara:

 

I               dará ciência ao gestor ou ex-gestor responsável pelas Contas, remetendo-lhe cópia do Parecer da Comissão;

 

II             Fará publicar o Parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;

 

 

III           Incluirá o Projeto de Decreto Legislativo no Expediente da Sessão;

 

IV            Incluirá o Projeto de Decreto Legislativo na Ordem do Dia para uma única discussão e votação.”

 

Art. 6º. O Art. 285 da Resolução nº 022/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 285. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer a recomendação constante do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º. Da deliberação do Plenário o Presidente expedirá o respectivo Decreto Legislativo, enviando-o à publicação.

 

§ 2º. O Decreto Legislativo e o Boletim de Votação respectivo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado até 10 (dez) dias após o encerramento do processo de julgamento.”

 

Art.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 18 de março de 2016.


 

ADAIR GRIGOLETO

Presidente

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA:

 

FLÁVIO CAETANO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.