RESOLUÇÃO N.º 060, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA A RESOLUÇÃO 022/2002, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte,

 

R E S O L U Ç Ã O:

 

Art. 1º.  O Art. 2.°da Resolução 022/2002 passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 2.°- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de sua competência.”

 

Art. 2º. O caput e o § 1.° do Art. 8.° da Resolução 022/2002 passam a constar com a seguinte redação:

 

“Art. 8.° - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Natalino Cossi, n.° 100, centro, sede do Município.

 

§ 1.° - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas ou cartazes que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.”

 

Art. 3º. O caput e o § 2.° do Art. 9.° da Resolução 022/2002 passam a constar com a seguinte redação:

 

“Art. 9.° - Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir- se-ão em Sessão Preparatória, no mês de dezembro, na Sala das Sessões, a fim de se ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.

 

§ 1.° - ...............................................................................................................................

 

§ 2.° - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens.”

 

Art. 4.° - O caput do Art. 11 da Resolução n.° 022/2012 passa a constar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 8 horas e 30 minutos do dia primeiro de cada legislatura, e a condução dos trabalhos será na forma do § 1.º do Art. 9.º deste Regimento.”


 

Art. 5º. O inciso I do Art. 21 da Resolução 022/2002 passa a constar com a seguinte redação:

 

“Art. 21 - ...........................................................................................................................

 

§ 1.° - ...............................................................................................................................

 

 - ...............................................................................................................................

 

I - registro, junto à Secretaria Administrativa, das chapas concorrentes, devidamente assinadas pelo candidato à Presidência da Câmara, até as 15 (quinze) horas do dia útil imediatamente anterior ao pleito, respeitado o princípio da representação proporcional dos partidos;”

 

Art. 6.° - Os §§ 2.º e 3.º do Art. 26 da Resolução n.°022/2012 passam a constar com a seguinte redação:

 

Art. 26 - ...........................................................................................................................

 

§ 1.° - ...............................................................................................................................

 

§ 2.º Os membros eleitos para cargos da Mesa Diretora na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa a que se refere o art. 20 deste Regimento, serão empossados, mediante compromisso prestado em Sessão Solene de Posse, a realizar- se às 8 horas e 30 minutos do primeiro dia útil do ano subsequente à eleição, e assinatura do Termo de Posse.

 

§ 3.º - Prometo, respeitando as constituições e legislações vigentes, dirigir com lealdade, dignidade e independência este Poder Legislativo Municipal, em harmonia com o Poder Executivo, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno e demais normas internas e externas em vigor.”

 

Art. 7º. O inciso XXIX do Art. 39 da Resolução 022/2002 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 39 - ............................................................................................................

 

XXIX - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente;”

 

Art. 8º. O inciso I do Art. 46 da Resolução n.°022/2002 passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 46 - ...........................................................................................................................

 

I -  elaborar as leis municipais sobre matérias de sua competência;”

 

Art. 9.° - No Art. 46 da Resolução 022/2002, suprima-se a alínea “f” do inciso VI.

 

Art. 10 - O inciso VI do Art. 77 da Resolução 022/2002 passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 77 - conceder vista de matéria, por até 10 (dez) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;”

 

Art. 11 - Suprima-se o inciso IV do Art. 91 da Resolução 022/2002.


 

Art. 12 O caput do Art. 119 da Resolução n.° 022/2002 passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 119 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente, antes das eleições municipais, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.”

 

Art. 13 No inciso IV do Art. 133 da Resolução 022/2002 exclua-se a expressão: “para adaptação às Constituições Federal e Estadual” e no caput do Art. 134 exclua- se a expressão: “em livro próprio”.

 

Art. 14 O § 1.° do Art. 149 da Resolução n.° 022/2002 passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 149 - .........................................................................................................................

 

§ 1.° - As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da inserção da matéria no expediente.”

 

Art. 15 O § 1.° do Art. 160 da Resolução n.° 022/2002 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 160 - .........................................................................................................................

 

§ 1.º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § do Art. 158, exceto nos seguintes casos:

 

I               - os requerimentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e XI serão apenas lidos no expediente da Sessão;

II             - os requerimentos a que se referem os incisos VII e VIII serão lidos e submetidos à votação simbólica caso não haja pedido para discussão. Havendo, constituirão processo e serão remetidos à Ordem do Dia da sessão subsequente para votação pelo processo nominal.

 

Art. 16 Inclua-se no § do Art. 190 da Resolução 022/2002 a seguinte expressão:

 

Art. 190 - .........................................................................................................................

 

§ - “a qual constará da Ata apenas se a Presidência da Câmara ou a autoridade requererem.”

 

Art. 17 Inclua-se no Art. 245 da Resolução n.° 022/2002 um inciso com a seguinte redação:

 

Art. 245 - .........................................................................................................................

 

VIIperda de mandato.

 

Art. 18 O caput do Art. 260 passa a ter a seguinte redação:


 

Art. 260 - A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, salvo se este a dispensar a requerimento de Vereador ou se a matéria encontrar-se em regime de Urgência Especial, quando considerar-se-ão aprovadas, competindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apenas expedir o respectivo autógrafo, que conterá a seguinte fórmula: “A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e esta Comissão nova redação à seguinte Lei:”.

 

Art. 19No § 8.° do Art. 263 da Resolução n.° 022/2002, onde se “art. 266”, leia-se “art. 262”.

 

Art. 20 Os §§ 3°, 5º, 7º, e do Art. 273 da Resolução n.° 022/2002 passam a constar com a seguinte redação:

 

Art. 273 - .........................................................................................................................

 

§ - Admitida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, será imediatamente lida no Expediente da primeira Sessão, publicada e enviado cópias às Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, permanecendo na Comissão pelo prazo de 15 (quinze) dias para recebimento de emendas parlamentares.”

 

§ - Expirado o prazo para recebimento de emendas, a matéria será remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame e parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto e das respectivas emendas e submendas, se houver, o qual deverá ser exarado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ - Exarado o Parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para exarar parecer de mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abrangendo não o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também do conteúdo e da forma das emendas e submendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebida.

 

§ - Na apreciação das emendas parlamentares, os relatores das duas comissões poderão apresentar submendas, quando necessárias à correção técnica e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem, contudo, alterar seu objeto principal.

 

§ - Exarado o Parecer pelo Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, a comissão terá o prazo de 24 horas para, em reunião, apreciar o Parecer do Relator. Aprovado este, passará a constituir o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. Rejeitado o parecer do Relator, será elaborado novo parecer pela comissão na forma de voto vencedor e o parecer do relator passará a constituir voto vencido.”

 

Art. 21A fórmula do Art. 276 será substituída pela fórmula do Art. 260.

 

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 18 de dezembro de 2012.

 

VANDERLEI DOS SANTOS

Presidente

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA:

 

NIVALDO FARIAS

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.