A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte, resolução:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo IV ao Título II (DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL) da Resolução nº 022/2002 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Valério, sob a denominação “DA PROCURADORIA DA MULHER”, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA MULHER
“Art. 95-B A Procuradoria da Mulher é órgão independente, de natureza política e institucional, que atua em benefício da população feminina.
Parágrafo Único. A Procuradoria da Mulher contará com o suporte técnico e administrativo de toda a estrutura da Câmara Municipal.
Art. 95-C A Procuradoria da Mulher será composta por até 03 (três) membros, sendo 01 (uma) Procuradora da Mulher titular, 01 (uma) Procuradora Adjunta, e, sempre que possível, 01 (uma) Procuradora Suplente, todas designadas pelo Presidente da Câmara, dentre as Vereadoras no exercício do mandato.
§ 1º O mandato das Procuradoras se inicia com a respectiva designação e se encerra com o término do mandato da Mesa Diretora.
§ 2º A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora titular nos casos de impedimento ou ausência, e colaborará para o cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de Vereadora nomeada Procuradora, esta será substituída pela Vereadora designada como Procuradora Adjunta.
§ 4º A Procuradora Suplente poderá ser convocada em caso de vacância ou afastamento das titulares, e auxiliará nas atividades institucionais quando solicitada.
§ 5º Não havendo número suficiente de vereadoras ou diante de desinteresse manifesto, caberá ao Presidente da Câmara designar parlamentares com afinidade com as matérias de competência da Procuradoria da Mulher.
§ 6º A Procuradoria da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 95-D Compete à Procuradoria da Mulher:
I – zelar pela participação efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Vila Valério;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas para as mulheres, programas governamentais voltados à promoção da igualdade de gênero, e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito municipal;
IV – cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;
VI - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a representação feminina na política, com vistas à divulgação pública e ao fornecimento de subsídios às Comissões da Câmara Municipal;
VII - incentivar a participação dos (as) parlamentares em suas ações e nos trabalhos legislativos;
VIII – zelar pela defesa dos direitos da mulher.
Art. 95-E A Procuradoria da Mulher dará em colaboração e cooperação com a Comissão Permanente, encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.
Art. 95-F A Procuradoria da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o recesso parlamentar, para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos imprescindíveis naquele momento.
Art. 95-G Toda iniciativa promovida ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 95-H Fica vedada a designação de parlamentar suplente em exercício provisório para compor a Procuradoria da Mulher.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 18 de setembro de 2025.
ADILSON RODRIGUES PEREIRA
PRESIDENTE
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA:
KILDREM CAO
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.