A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga
a seguinte,
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido
pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à gestão dos assuntos
de sua economia interna.
Art. 2°- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica
Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções
sobre matérias de sua competência.
(Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
Art. 3º - As funções
de fiscalização financeira consistem no exercício
do controle da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções
de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios
do Executivo
em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada
das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções
julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão de assuntos
de economia interna
da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
DA LEGISLATURA
Art. 7º - A Legislatura terá a duração
de quatro anos, dividida
em quatro sessões
legislativas anuais.
§ 1º - Sessão Legislativa
é o período anual de reunião
da Câmara Municipal.
§ 2º - Período
Legislativo é o correspondente ao funcionamento semestral da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 8º A Câmara Municipal tem sua Sede à Rua Leandro Libardi, nº 25, 1º pavimento, Bairro Boa Vista – Vila Valério-ES. (Redação dada pela Resolução nº 80/2024)
(Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
§ 1° No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas ou cartazes que impliquem
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa
ou promocional
de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
§ 3º Somente por deliberação da Presidência da Câmara e quando o interesse
público o exigir, poderá o recinto
de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 9° Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir- se-ão em Sessão Preparatória, no mês de dezembro, na Sala das Sessões, a fim de se ultimarem
as providências a serem seguidas
na Sessão de Instalação da Legislatura.
(Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos
o último Presidente, se reeleito Vereador, ou na falta, o Vereador reeleito que
já tenha exercido cargo de Presidente ou outro cargo na Mesa, ou, inexistindo
este, o vereador mais votado nas eleições municipais, o qual poderá declinar
desta prerrogativa, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora atual fazer a
indicação dentre os que aceitarem, competindo ao indicado escolher o Secretário
para auxiliá-lo nos trabalhos até a posse da Mesa Diretora eleita. (Redação dada pela Resolução nº
80/2024)
§ 2° Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens.
(Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
§ 3º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos
da Sessão de Instalação até a posse dos membros da Mesa eleita.
§ 4º Caso o
Presidente provisório a que se refere o § 1º do presente artigo esteja
concorrendo ao Cargo de Presidente da Câmara Municipal, este ficará impedido de
prosseguir na condução dos trabalhos a partir da instalação da Legislatura e
Posse dos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução n° 68, de 28 de dezembro de 2016)
Art. 10 Uma vez presentes na Sessão
Preparatória o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados, estes farão a
entrega ao Presidente provisório dos seus diplomas e das declarações de bens,
na forma do § 2º deste artigo, ou, na ausência destes, a entrega acontecerá
imediatamente após o encerramento da Sessão a que se refere o presente artigo,
mediante documento protocolado no setor competente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº
80/2024)
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 11 - A Câmara Municipal
instalar-se-á em sessão especial, às 8 horas e 30 minutos do dia primeiro de cada legislatura, e a condução dos trabalhos será na forma do § 1.º do Art. 9.º deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
I - o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar na Sessão Preparatória a que se refere o Art. 8º, documentos comprobatórios de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, os quais serão afixados em local acessível ao público no ato da posse, para conhecimento dos interessados; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)
II - as Declarações Públicas de Bens entregues na
data da Sessão Preparatória, deverão ser afixadas na forma do inciso anterior. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)
Parágrafo
único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte,
e assim sucessivamente, se à Sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 14; a partir deste a instalação será presumida para todos
os efeitos legais.
Art. 12
- Os Vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o § 1º do art. 9º, o que será objeto
de termo lavrado
em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado
por aquele, após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e desempenhar com honradez, lealdade e patriotismo o mandato
que me foi confiado, sob a inspiração da democracia”.
Art. 13
- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador
Secretário ad hoc fará a chamada nominal
de cada Vereador,
que declarará: “Assim o prometo.”
Art. 14 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 12 deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará
compromisso individualmente utilizando a fórmula
do art. 12.
Art. 15 - após o compromisso e tendo os Vereadores assinado o respectivo termo de posse, proceder-se-á à eleição
da Mesa Diretora,
na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 16 - O Vereador que não se empossar
no prazo previsto
no art. 14 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 107.
Art. 17 - O Vereador que se encontrar
em situação incompatível com o exercício
do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 14.
Art. 18 - Cumprido o disposto
neste capítulo, o Presidente provisório indicará um Vereador
para pronunciar-se, como representante do Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se
dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 20 A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á na primeira quinzena do mês de outubro da segunda sessão legislativa, sob a Presidência do Presidente em exercício, mediante convocação com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 74/2022)
(Redação
dada pela Resolução nº. 64/2014)
(Redação
dada pela Resolução nº. 63/2014)
§ 1º A posse dos eleitos nos termos deste artigo ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 74/2022)
(Redação
dada pela Resolução nº. 64/2014)
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 63/2014)
§ 2º Até a posse dos membros eleitos na forma deste artigo, a Mesa Diretora anterior dirigirá os trabalhos legislativos e administrativos da câmara municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 74/2022)
(Redação
dada pela Resolução nº. 64/2014)
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 63/2014)
Art.
21 - Imediatamente após a posse na Sessão
de Instalação a que se refere o art. 12, os Vereadores
reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que conduzirá
os trabalhos na forma do § 1º do art. 9º, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, procederão
à eleição dos componentes da Mesa Diretora.
§ 1º - Na hipótese
de não haver número suficiente para eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Presidente em exercício no instante em que tal fato for constatado, o qual convocará
sessões diárias,
sem remuneração, até que seja eleita
a Mesa Diretora.
§ 2º - Nas eleições
a que se refere
esta Seção, observar-se-á as seguintes formalidades:
I - registro, junto à Secretaria Administrativa, das chapas concorrentes, devidamente assinadas pelo candidato à Presidência da Câmara, até as 15 (quinze)
horas do dia útil imediatamente anterior
ao pleito, respeitado o princípio
da representação proporcional dos partidos; (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
II – (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
III – chamada nominal
dos Vereadores para verificação de quorum;
IV – chamada nominal
dos Vereadores para a votação;
V – (Revogado)
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
VI – (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
VII – (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
VIII – (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
IX – proclamação do resultado.
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa Diretora
far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa.
Art. 22 - Para as eleições
a que se refere
o caput do art. 21, poderão
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora
da legislatura precedente; para as eleições
a que se refere o
art. 20, é vedada a
reeleição para o mesmo cargo anteriormente ocupado na Mesa Diretora.
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente
poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 - Na hipótese
da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo
único do art. 11, o único Vereador
presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara,
com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa Diretora.
Art. 25 Em caso
de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á à segunda votação
para desempate e, se o empate persistir, à terceira votação, após a qual, se
ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições
municipais será proclamado vencedor. (Redação
dada pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
Art. 26 Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante a prestação do compromisso constante do § 3º deste artigo que integrará o termo a ser lavrado pelo Secretário. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução nº. 64/2014)
§ 1º Os membros eleitos para cargos da Mesa na Sessão de instalação da legislatura, prestarão o compromisso constante do § 3º, serão declarados imediatamente empossados e assinarão o respectivo termo. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução nº. 64/2014)
(Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
§ 2º Os membros eleitos para cargos da Mesa na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa a que se refere o art. 20 deste Regimento, serão empossados, mediante compromisso prestado em Sessão Solene de Posse a realizar-se às 10 horas do primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição, e assinatura do Termo de Posse. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
(Redação
dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
(Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
§ 3º Os
membros eleitos da mesa Diretora no ato da posse, de pé e com o braço direito
estendido, prestarão o seguinte compromisso, que será lido pelo Presidente que
estiver na condução dos trabalhos e seguido pelos membros eleitos:
(Redação dada pela Resolução nº 60/2012)
"PROMETO,
RESPEITANDO AS CONSTITUIÇÕES E LEGISLAÇÕES VIGENTES, DIRIGIR COM LEALDADE,
DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM HARMONIA COM O
PODER EXECUTIVO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE
ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR".(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de 1º Secretário, assumi-lo-á o 2º Secretário.
Art. 28 - Considerar-se-á
vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
deverão apresentar na Sessão Preparatória a que se refere o Art. 8º, documentos
comprobatórios de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, os
quais serão afixados em local acessível ao público no ato da posse, para
conhecimento dos interessados; (Redação
dada pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)
II - licenciar-se o membro da Mesa do
mandato de Vereador por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, à exceção
do disposto no § 1º do Art. 105 deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
(Redação
dada pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)
III - houver renúncia
do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente
poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário,
na forma do art. 296 deste Regimento.
Art. 31 Na Ata da
Sessão em que se der a eleição deverá constar o nome ou o número das chapas
concorrentes que houverem sido registradas em livro próprio no prazo
regimental, bem como o resultado da votação e a chapa vencedora. (Redação
dada pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
MESA DIRETORA
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete
à Mesa da Câmara,
privativamente:
I
- propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam
cargos, empregos
ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II
- propor as leis que fixem ou atualizem
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III
- elaborar e encaminhar ao Prefeito,
até o dia 30 de agosto, a proposta
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída
na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese
da não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa Diretora;
IV
- enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro
dia de março,
as contas do exercício
anterior;
V
- representar,
em nome da Câmara,
junto aos Poderes
da União, do Estado
e do Distrito Federal;
VI
- organizar
cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
VII
- proceder
à redação
final das resoluções e decretos
legislativos;
VIII
- deliberar
sobre convocação de sessões
extraordinárias na Câmara;
IX
- receber
ou recusar
as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
X
- assinar
as resoluções e os decretos
legislativos;
XI
- deliberar sobre a realização de sessões
solenes fora da sede da Edilidade;
XII
- determinar,
no início
da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XIII
- promulgar
emendas à Lei Orgânica Municipal;
XIV
- conceder
aposentadoria e vantagens devidas aos seus servidores;
XV
- decidir sobre a designação de Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XVI
- abrir, mediante
Portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação
de penalidades;
XVII - Declarar
mediante ato a perda de mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos III
a VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Art. 34 - A Mesa Diretora decidirá
sempre por maioria
de seus membros.
Art. 35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 36 - Quando,
antes de iniciar-se determinada sessão ordinária
ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros
efetivos da Mesa, assumirá
a Presidência o 2º Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará
qualquer dos demais
Vereadores para as funções
de Secretário ad hoc.
Art. 37 - A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos
que serão objeto de deliberação da Edilidade
que, por sua especial relevância, demandem
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Art. 38 - O Presidente da Câmara
é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário,
em conformidade com as atribuições que lhe confere
este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
I
- representar a Câmara Municipal,
inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora
ou do Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara,
no curso de feitos
judiciais;
II
- dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III
- interpretar
e fazer cumprir
este Regimento Interno;
IV
- promulgar
as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V
- fazer publicar os atos da
Mesa, bem como as resoluções,
os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI
- requisitar
o numerário
destinado às despesas
da Câmara;
VII
- exercer,
em substituição, a chefia do Executivo
Municipal nos casos previstos em lei;
VIII
- realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
IX
- administrar
os serviços
da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
X
- representar
a Câmara
junto ao Prefeito,
às autoridades federais, estaduais e distritais e perante
as entidades privadas em geral;
XI
- credenciar
agente de imprensa,
rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XII
- fazer expedir convites
para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título,
mereçam a honraria;
XIII
- conceder
audiências ao público, a seu critério,
em dias e horários
prefixados;
XIV
- requisitar
força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XV
- empossar
os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito
e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos
nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVI
- declarar
extintos os mandatos do Prefeito,
do Vice-Prefeito e de Vereador,
nos casos previstos
em lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de deliberação do Plenário,
e expedir decreto legislativo ou resolução, conforme o caso, de perda do mandato;
XVII
- convocar
suplente de Vereador, quando for o caso;
XVIII
- declarar
destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XIX
- designar os membros das Comissões Especiais e os seus
substitutos e preencher vagas nas Comissões
Permanentes;
XX - convocar por escrito os membros da
Mesa e presidir as reuniões previstas no art. 37 deste regimento, tomando parte
nas discussões e deliberações com direito a voto; (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
XX
- dirigir
as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário,
à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer
integrante
de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar
aos Vereadores as convocações partidas
do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c)
abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador
Secretário, dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar
o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do expediente e da ordem
do dia e o tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início
e o término respectivos;
f)
manter a ordem no recinto
da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando- a, disciplinando os apartes
e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)
resolver as questões de ordem;
h)
interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito,
se o requerer qualquer
Vereador;
i)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado
da votação;
j)
proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k)
encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado
este sem pronunciamento, nomear
relator ad hoc nos casos previstos
neste Regimento.
XXI
- praticar
os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a)
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos
de leis aprovados
e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os
seus auxiliares para explicações,
quando haja convocação da Edilidade
em forma regular;
d)
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos
da Câmara, quando
necessário.
XXII
- ordenar as despesas
da Câmara Municipal
e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento
juntamente com o servidor encarregado do movimento
financeiro;
XXIII
- determinar licitação
para contratação administrativa de competência da
Câmara, quando exigível;
XXIV
- apresentar
ao Plenário, mensalmente, o balancete
da Câmara do mês anterior;
XXV
- administrar
o pessoal
da Câmara fazendo lavrar
e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal
de servidores faltosos
e aplicando- lhes penalidades; julgando
os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer
outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVI
- mandar expedir certidões
requeridas para a defesa de direito
e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal;
XXVII
- dar provimento ao recurso de que trata o art. 60, § 1º, deste Regimento;
XXIX - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório
de Gestão Fiscal, na forma da
legislação pertinente; (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
XXVIII
- votar nos casos previstos neste Regimento;
XXIX
- designar
oradores para sessões especiais
e solenes da Câmara Municipal;
XXX
- decidir
sobre o impedimento de Vereador para votar;
XXXI
- determinar, a requerimento do autor, a retirada
de tramitação de proposição ainda não incluída na Pauta da Ordem do Dia e respectivo arquivamento;
XXXII
- despachar requerimento;
XXXIII
- devolver
ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada ou que verse matéria alheia
à competência da Câmara,
bem como as que forem consideradas anti-regimentais;
XXXVI - autorizar
a utilização do recinto
da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XXXVII - publicar atos oficiais da Câmara;
XXXVIII
- não permitir
a publicação de pronunciamento ou expressão atentatória da ética e decoro
parlamentar;
XXXIX - manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares
para esse fim;
XL - encaminhar aos
órgãos competentes
as conclusões
de
Comissões Parlamentares de Inquérito;
XLI - superintender os serviços da Secretaria
da
Câmara
e
autorizar as suas
despesas, obedecendo-se os limites
legais.
Art. 40 - O Presidente da Câmara,
quando estiver substituindo o Prefeito,
nos casos previstos
em lei, ficará impedido
de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 - O Presidente da Câmara
Municipal poderá
oferecer proposições ao Plenário.
Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação
de 2/3 (dois terços), nas votações secretas e nas votações
simbólicas e nominais em caso de empate.
Parágrafo único - O Presidente fica impedido
de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I
- substituir o Presidente da Câmara
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II
- promulgar
e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda
que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III
- promulgar
e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo,
sob pena de perda
do mandato
de membro da Mesa Diretora.
Art. 44 - Compete ao 1º Secretário:
I
- organizar
o expediente e a ordem do dia;
II
- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão
e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III
- ler as proposições
e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV
- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V
- redigir
as atas e resumir os trabalhos
da sessão;
VI
- gerir a correspondência da Casa;
VII
- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII
- assinar,
depois do Presidente, as atas das Sessões e os atos da Mesa, encaminhando-os à publicação.
Parágrafo único - O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo-á no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45 - O Plenário
é
o
órgão deliberativo
da
Câmara, constituindo-se
do
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá,
por decisão
própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal
ou neste Regimento para a realização das sessões
e para as deliberações.
§ 4º - Integra
o Plenário o suplente
de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar
em substituição ao Prefeito.
Art. 46 - São atribuições do Plenário, dentre outras,
as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de sua
competência; (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
I
- discutir
e votar o orçamento
anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
II
- apreciar
os vetos,
rejeitando-os ou mantendo-os;
III
- autorizar,
sob a forma de lei, observadas as restrições constantes na Constituição e na legislação incidente, os seguintes
atos e negócios
administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais;
b)
operações de créditos;
c)
aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
alienação e oneração real de bens imóveis
municipais;
e)
concessão e permissão de serviço público;
f)
concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)
participação em consórcios intermunicipais;
h)
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
IV
- apreciar decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)
perda do mandato de Prefeito;
b)
aprovação ou rejeição das contas do Município;
c)
concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos
em lei;
d)
consentimento para o Prefeito se ausentar do Município
por prazo superior
a 15 (quinze) dias;
e)
atribuição de título honorífico a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços
à comunidade.
V
- apreciar resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a)
alteração deste Regimento Interno;
b)
destituição de membros da Mesa;
c) perda de mandato de vereador, nos casos dos incisos I,
II, VII, VIII e IX do art. 41 da Lei Orgânica do Município. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
c)
julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento;
d)
constituição de Comissões Especiais, exceto as de Representação e aquelas mencionadas no § 4º do art. 220;
e)
aprovação ou rejeição
das contas da Mesa Diretora
da Câmara; (Dispositivo
suprimido pela Resolução nº 60/2012)
f)
organização dos serviços administrativos da Câmara,
funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção
dos cargos ou funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais.
VI
- processar
e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VII
- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de
administração quando delas
careça, na forma deste Regimento;
VIII
- convocar os auxiliares diretos do Prefeito
para
explicações perante o Plenário
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara,
sempre que assim o exigir
o interesse público;
IX
- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes
e destituir os seus membros na forma e
nos casos previstos
neste Regimento;
X
- autorizar
a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões
da Câmara;
XI
- dispor sobre a realização de sessões
sigilosas nos casos concretos;
XII
- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal;
XIII
- exercer
outras atribuições previstas em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - As comissões
são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores efetivos e 2 (dois) suplentes
com a finalidade de examinar
matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos
de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 48 - As Comissões
da Câmara
são Permanentes e Especiais.
Art. 49 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Parágrafo
único – A representação dos partidos será
obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de
membros de cada comissão. O número
de Vereadores de cada partido pelo resultado alcançado anteriormente, obtendo-se, então, o quociente partidário.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E PROCESSANTES
Art.
50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo
de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução
ou portaria que as constituir, conforme o caso, a qual indicará
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Parágrafo
único – As Comissões Especiais se extinguem com o término
da legislatura ou quando
atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 51 - A Câmara poderá
constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo
único – As denúncias
sobre irregularidades e a indicação
das provas deverão constar do requerimento que solicitar
a constituição da Comissão
de Inquérito.
Art. 52 - As Comissões Especiais
de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado
o acontecimento ou situação
de relevante interesse
para a vida pública,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Não satisfeitos tais requisitos, o Presidente da Câmara devolvê-lo-á ao autor,
cabendo
desta decisão recurso
para o Plenário no prazo de 02 (duas) sessões,
ouvindo-se a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final.
§ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante
o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade,
mediante deliberação do Plenário,
para a conclusão de seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial
de Inquérito terá 3 (três) membros,
admitidos 2 (dois) suplentes, os quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara,
desde que satisfeitos os requisitos regimentais.
§ 4º - No dia previamente designado,
se não houver número
para deliberar, a Comissão
Especial de Inquérito poderá
tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator, eleitos assim que a Comissão for composta.
§ 5º - A Comissão Especial
de Inquérito poderá incumbir
qualquer de seus membros,
ou servidores
requisitados dos serviços administrativos
da Câmara, da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6º - Todos os
atos e diligências da
Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio,
em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 7º - A Comissão Especial
de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas
no Código de Processo
Penal.
§ 8º - Ao término dos trabalhos a Comissão
Especial de Inquérito
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório
circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário
para aprovação, o qual poderá
determinar seu encaminhamento:
I
- à Mesa Diretora,
para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, indicação, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II
- ao Ministério
Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III
- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV
- à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado,
para as providências cabíveis.
§ 9º - O relatório a que se refere o parágrafo
anterior será assinado pelo Relator e, em seguida, pelos demais
membros da Comissão,
que poderão exarar
voto em separado,
nos termos deste Regimento.
Art. 53 - A Comissão de Inquérito
poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito
ou
a dirigente
de entidade de Administração indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário
decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência
do envio de cópias de
peças do inquérito à Justiça,
visando a aplicação
de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 54 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar
a prática de infração
político-administrativa de Vereador,
observado o disposto na Lei Orgânica
do Município.
Art. 55 - As Comissões
Especiais de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara
ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta
de seus membros, independentemente de deliberação do Plenário, com a finalidade de representar o Poder Legislativo em atos de caráter
cívico ou cultural,
dentro ou fora do território do Município.
§ 1º - Os membros de comissão a que se refere o caput deste artigo serão nomeados através de Portaria, podendo integrá-la, se o desejar, o Presidente da Câmara.
§ 2º - Os membros
de Comissão Especial de Representação deverão
apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, no prazo de 15 (quinze) dias após o término.
§ 3º - O membro desta
comissão poderá
ser substituído por outro quando licenciado ou ao renunciar a tal encargo.
Art. 56 - As Comissões
Especiais serão criadas através de Resolução, quando imprescindível a manifestação do Plenário, ou por meio de portaria, nos casos previstos
neste Regimento, atendendo-se ao disposto
no art. 50.
Art. 57 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério,
qualquer membro
de Comissão Especial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros
de Comissão Processante e de Comissão
de Inquérito.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - As Comissões
Permanentes são aquelas que subsistem através da legislatura, incumbindo-lhes estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes: (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
I - de Legislação, Justiça e Redação Final; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
II - de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
III - de Agricultura, Meio Ambiente,
Educação, Saúde e Obras. (Redação
dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
IV - De Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de
Gênero. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
Art. 59 - As Comissões
Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar
os dias e horários
em que se reunirão
ordinariamente.
§ 1º - Os Presidentes
das Comissões terão direito a voto.
§ 2º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro
membro da Comissão.
Art. 60 - Às Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
- discutir
e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II
- discutir
e votar projetos
de leis de sua competência, na forma deste Regimento;
III
- realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV
- convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V
- receber petições, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades
públicas;
VI
- solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII
- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido
ao Presidente da Câmara e assinado
por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros
da Casa, deverá indicar
expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão,
o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º - Durante
a fluência
do prazo recursal
o avulso da ordem do dia de cada sessão
deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido
o prazo sem interposição de recurso,
ou improvido este, a matéria será enviada à redação
final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Aprovada
a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder
Executivo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 61 - Qualquer entidade
da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às Comissões, sobre projetos que com
elas se encontrem
para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara
enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art.
62 – O Presidente, o Vice-Presidente, o terceiro
membro e os respectivos suplentes das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que ocorrer a
eleição da Mesa Diretora, por um período
de 02 (dois) anos. (Redação
dada pela Resolução nº. 63/2014)
§ 1º - As chapas concorrentes deverão ser protocoladas na forma do Art.
21,
§ 2º, I, deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº. 63/2014)
§ 2º - Na organização das Comissões
Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 49 deste Regimento, mas não poderá ser eleito para integrá-las o Presidente da Câmara.
Art.
63 – É permitida a recondução de membro
de Comissão Permanente para o mesmo cargo na legislatura em curso.
Art. 64 – Aplicam-se às eleições para as Comissões Permanentes, no que não colidir, todas as formalidades aplicáveis à eleição
da Mesa Diretora, conforme
o disposto neste Regimento.
Art.
65 – Não podem ser votados os Vereadores licenciados, nem os suplentes.
Parágrafo
Único. O mesmo Vereador não poderá ser votado para mais de 02
(duas) comissões. (Redação
dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 66 - O membro de Comissão
Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição
prevista no art. 29.
Art. 67 - Os membros
das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões
consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição na hipótese deste artigo dar-se-á por simples
petição de qualquer
Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia,
declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três)
dias.
Art.
68 - As vagas nas Comissões por renúncia,
destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara,
observado o disposto no § 2º do art. 67.
Art. 69 – O Vereador
suplente, assumindo
o mandato em razão de licença do titular,
membro de Comissão
Permanente, automaticamente dela fará parte, de forma a assegurar
a representação proporcional dos partidos.
Art.
70 – Os membros suplentes substituirão os efetivos
em caso de falta ou impedimento.
Art.
71 – Na ausência de suplentes, deverá o Presidente da Câmara nomear um substituto.
Art.
72 – As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo
único – Quando, por motivo relevante,
a reunião tiver de realizar-se em outro
local, é indispensável a permissão do Presidente da Câmara e a comunicação, por escrito,
da Presidência da Comissão a todos os seus membros.
Art.
73 – As Comissões poderão realizar reuniões secretas, quando somente
estarão presentes os seus membros e as pessoas por ela convocadas.
§ 6º Na Ata da
Sessão em que se der a eleição das Comissões Permanentes, deverá constar o nome
ou o número das chapas concorrentes que houverem sido registradas em livro
próprio no prazo regimental, bem como o resultado da votação. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 16, de 07 de dezembro de 2000)
Art. 74 - As Comissões
Permanentes não poderão se reunir,
salvo para emitirem
parecer em matéria
sujeita a regime
de urgência especial, no período
destinado à ordem do dia, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 75 - As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois)
de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente na forma do inciso
I do art. 77 deste Regimento.
Art. 76 - Das reuniões
de Comissões
Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor
incumbido de assessorá-las, as quais serão
assinadas por todos os membros.
Parágrafo
único – Não havendo matéria para ser apreciada, nem assunto
a ser discutido pelos membros da Comissão
nas reuniões a que se refere
o caput do presente
artigo, fica o servidor desincumbido de lavrar
a ata, competindo-lhe apenas providenciar a abertura
dos livros de registro
de presença de cada comissão,
os quais serão devidamente assinados pelos membros que comparecerem.
Art. 77 - Compete
aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I
- convocar
reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto
da Câmara;
II
- presidir
as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III
- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes
relator ou reservar-se para relatá- las pessoalmente;
IV
- fazer observar
os prazos
dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V
- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder
vista de matéria, por até 10 (dez) dias, ao membro
da Comissão que
o solicitar, salvo no caso de
tramitação em regime de urgência; (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
VI
- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;
VII
- exercer
outras atribuições previstas neste Regimento.
Parágrafo único - Dos atos dos presidentes das comissões, com
os quais não concorde
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário
no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art.
78 – Ao Vice-Presidente de Comissão Permanente compete:
I
– presidir as reuniões da comissão nas ausências do Presidente;
II
– fiscalizar a redação da ata e proceder
sua leitura, assim como de outras
correspondências recebidas
pela comissão;
III
– colaborar com o Presidente na observância dos prazos
regimentais dos processos
que tramitam
nas comissões;
IV
– exercer outras atribuições previstas neste Regimento.
Art. 79 - Encaminhado
qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta
e oito) horas, se não se reservar a emissão
do parecer, o qual deverá ser apresentado em 8 (oito) dias.
Art. 80 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria
pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado
em se tratando
de proposta orçamentária, plano plurianual e processo
de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar
de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada
em regime de urgência e de emendas
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 81 - Poderão
as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão
de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos
dias quantos restarem
para o seu esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto,
solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive
à instituição oficial ou não oficial.
Art. 82 - As Comissões Permanentes
deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator,
o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator,
o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator
como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão
que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele
a expressão “pelas
conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - Aquiescência
às conclusões do relator poderá ser parcial,
ou por fundamento diverso, hipótese
em que o membro
da Comissão que a manifestar usará a expressão
“de acordo, com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão
poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas
à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo
da apresentação do voto vencido
em separado, quando
o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 83 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer,
projeto de decreto
legislativo, propondo a rejeição
ou a aceitação do mesmo.
Art. 84 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão
de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização.
Parágrafo único - No caso deste artigo,
os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 85 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito,
ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão,
que se manifestará nos mesmos
prazos a que se referem
os arts. 79 e 80.
Art. 86 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado
de uma para outra Comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive
na hipótese do art. 77, VII, o Presidente da Câmara
designará relator
ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único - Escoado
o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer,
a matéria,
ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 87 - Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, na forma do art. 182, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 183 e seu parágrafo único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 85 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 90 e 92, e na hipótese do § 3º do art. 175.
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará
relator para proferi-lo oralmente perante
o Plenário antes de iniciar-se a votação
de matéria.
Art.
88 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer
único no caso de proposição colocada no regime de urgência
especial de tramitação e sempre quando o decidam
os respectivos membros, por maioria,
nas hipóteses do art. 91, § 3º, I e 85.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, o Presidente da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão
por ele indicada.
Art. 89 - Encerrada
a apreciação conclusiva da matéria
sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos
à Mesa até a sessão
subseqüente, para serem incluídos
na ordem do dia.
Art. 90 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência
de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo
único do art. 88.
SUBSEÇÃO
II
DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Art. 91 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se quanto aos aspectos
constitucional, legal e regimental de todas as proposições, bem como lógico e gramatical, de modo a adequar o texto ao bom vernáculo, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos
de leis, de decretos legislativos e de resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação
Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente
quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida
a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I
- organização
administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II
- criação
de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III
- aquisição
e alienação
de bens imóveis;
IV
- participação em consórcios; (Dispositivo
suprimido pela Resolução nº. 60/2012)
V
- concessão
de liderança ao Presidente ou a Vereador;
VI
- alteração
de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos.
SUBSEÇÃO
III
DA COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO
Art. 92 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I
- plano plurianual;
II
- diretrizes orçamentárias;
III
- proposta orçamentária;
IV
- proposições
referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V
- proposições que fixem ou aumentem
a remuneração
do servidor e que fixem ou atualizem
os subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
VI
- contas do Chefe do Executivo
e da Mesa da Câmara .
Art.
93 – No
caso dos incisos
I, II, III e VI do artigo anterior, se a comissão
não se manifestar no prazo regimental, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 87 deste Regimento.
DA COMISSÃO
DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE,
EDUCAÇÃO, SAÚDE E OBRAS
Art. 94 Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Saúde e Obras opinar, dentre outras, nas matérias: (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
I - concessão de bolsas de estudos; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
II - reorganização administrativa da Prefeitura Municipal nas áreas de educação e saúde; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
III - Código de Obras e Edificações; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
IV - atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares; (Redação dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
V - assuntos
relacionados ao meio ambiente e à agricultura, obras e empreendimentos. (Redação
dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 95 – (Revogado pela Resolução nº 041/2006)
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
Da
Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero
Art. 95-A Compete à Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de
Gênero manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
I - Promoção e igualdade de oportunidades da população LGBT; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
II - Conscientização da sociedade sobre os direitos da população LGBT; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
III - Inclusão da diversidade sexual e de gênero; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
IV - Garantia de direitos a população LGBT; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
V - Assuntos relacionados à
identidade de gênero e à diversidade sexual. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 73, de 24 de junho de 2022)
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 96 - Os Vereadores são agentes políticos
investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 97 - É assegurado ao Vereador:
I
- participar
de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse
na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II
- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III
- apresentar
proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias
de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV
- concorrer
aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V
- usar da palavra
nos casos previstos neste Regimento e especialmente em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município
ou em oposição
às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI
- exercer
outros direitos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 98 - São deveres do Vereador,
dentre outros:
I
- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual,
a Lei Orgânica Municipal e as demais leis;
II
- observar
as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III
- desempenhar
fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV
- exercer
a contento
o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 66;
V
- comparecer
às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI
- manter o decoro parlamentar;
VII
- não residir fora do Município;
VIII
- conhecer
e observar este Regimento Interno;
IX
- comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões
das comissões;
X
- desincompatibilizar-se, quando for o caso, e apresentar declaração de bens, atualizando-a na forma da legislação em vigor.
SEÇÃO II
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 99 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará
as providências seguintes, conforme a gravidade:
I
- advertência pessoal;
II
- advertência em Plenário;
III
- cassação da palavra;
IV
- determinação
para retirar-se do Plenário;
V
- suspensão
da sessão,
para entendimentos na Sala da Presidência;
VI
- proposta de perda de mandato
de acordo com a legislação vigente.
Art. 100 – Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior,
o Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato estará sujeito às medidas disciplinares previstas neste Regimento, além das seguintes:
I
– censura;
II
– perda temporária do exercício do mandato
não excedente a 30 (trinta)
dias;
III
– perda do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática
de crimes.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I
– o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II
– a percepção
de vantagens indevidas;
III
– a prática
de irregularidades graves no desempenho do mandato
ou de encargos dele decorrentes.
Art. 101
– A censura será verbal
ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada
em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão,
no âmbito
desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave ao Vereador que:
I
– inobservar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato
ou os preceitos do Regimento Interno;
II
– praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa;
III
– perturbar a ordem das sessões
da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber, ao Vereador
que:
I
– usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
II
– praticar ofensas físicas ou morais no edifício
da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão,
ou os respectivos Presidentes;
III
– reincidir nas faltas sujeitas a advertência verbal.
Art.
102 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício
do mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador
que:
I
– reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo
antecedente;
II
– praticar transgressão grave ou reiteração do Regimento
Interno;
III
– revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV
– revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo
único – Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será aplicada
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
Art.
103 – A perda
do mandato aplicar-se-á nos casos e formas previstos neste Regimento.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV do artigo anterior,
observar-se-á o seguinte rito na aplicação das penalidades:
I
– a proposição da penalidade será mediante projeto
de resolução, de iniciativa da Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos pares;
II
– recebida a proposição, será imediatamente encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo máximo de 05 (cinco)
dias para emitir
parecer sobre sua admissibilidade;
III
– recebido pela Mesa Diretora o parecer da Comissão,
este será lido em Plenário,
na Ordem do Dia da primeira
sessão subsequente para conhecimento e manifestação.
IV
– se o parecer for contrário à admissibilidade, deverá ser apreciado
pelo Plenário e somente se rejeitado prosseguirá a tramitação da proposição;
V
– se o parecer
for favorável, ou na hipótese
do inciso anterior,
for rejeitado, será, em ato contínuo,
dada a palavra ao ofendido, para
a acusação
no prazo de 30 (trinta)
minutos. Concluída a fala da acusação, será concedida
a palavra à defesa para manifestação em igual prazo;
VI
– Concluídos os debates, será procedida
a votação por escrutínio secreto, considerando-se suspenso
o mandato do acusado, se a proposição for aprovada
por maioria simples.
§ 2º - Aprovada a suspensão, caberá à Mesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promulgar
e publicar
a competente Resolução, dando imediato
conhecimento ao Vereador
punido e convocando o respectivo suplente.
Art. 104 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador
for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão
que mande apurar a veracidade da arguição
e o cabimento de censura
ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 105 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito
à deliberação do Plenário, nos seguintes
casos:
I
- por moléstia devidamente comprovada;
II
- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º - É facultado ao Vereador renovar o seu pedido de licença,
atendidas as disposições deste capítulo.
§ 2º - A apreciação dos pedidos de licença
se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria,
só podendo ser rejeitado
pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 3º - Na hipótese
do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 4º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo
optar pelo subsídio
da Vereança.
§ 5º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse
do Município não será considerado como de licença,
fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
§ 6º - No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador
impossibilitado física ou mentalmente de subscrever o requerimento de licença, a iniciativa caberá ao Líder ou
a qualquer Vereador de sua bancada
ou bloco partidário.
§ 7º - O suplente de Vereador
fará jus à licença,
desde que obedecidas as disposições deste capítulo.
§ 8º - É facultado
ao Vereador prorrogar o seu pedido de licença, desde que não ultrapasse o prazo deste artigo.
§ 9º O vereador licenciado nos termos do
inciso II deste artigo, deve manifestar sua intenção de reassumir o cargo ou
prorrogar sua licença, no prazo de 5 (cinco) dias antes do seu encerramento. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Art. 106 – Quando, antes do término da licença, cessarem
os motivos que levaram
o Vereador a requerê-la com base neste capítulo,
poderá o licenciado, como titular do mandato,
comunicar ao Presidente que reassumirá o exercício
da vereança.
§ 1º - Esgotado
o prazo da licença,
sem que o Presidente
tenha recebido qualquer
manifestação do Vereador licenciado para reassumir seu mandato,
o Presidente o convocará para que reassuma seu mandato
no prazo de 10 (dez) dias, mediante
correspondência escrita, remetida para o endereço
constante na Secretaria da Casa, dando-lhe ciência, de que o seu não comparecimento à Secretaria para reassumir
o cargo, sem motivo justo aceito pela Câmara, importará
em renúncia tácita de mandato
nos termos do Art. 16, c/c o Art. 107, § 1º do presente Regimento. (Parágrafo
único transformado em § 1° pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 2º - Se no prazo constante
do parágrafo anterior,
não houver nenhuma manifestação do Vereador licenciado, quanto ao seu interesse
em permanecer no cargo de Vereador para o qual foi eleito, ou em havendo,
as condições legais não permitir,
o Presidente da Câmara Municipal convocará de imediato a Mesa Diretora,
para mediante Ato, declarar
extinto o mandato do Vereador e na primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária que se realizar, o Presidente da Câmara
fará a declaração da extinção
do mandato do Vereador, fazendo
constar em Ata as razões legais da extinção do mandato, e nos termos do Art. 16, c/c Art. 107, § 1º e Art. 110 do presente
Regimento, reputar-se-á aberta a vaga. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 3º - Imediatamente será convocado o suplente
para tomar posse nos termos do art. 110 e §§ deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Art. 107 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção
ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por falecimento, renúncia
por escrito, ou por qualquer
outra causa legal hábil.
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos
neste Regimento
e no art. 41 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 108- A extinção
do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato
se torna efetiva a partir da resolução, promulgada pelo Presidente e devidamente publicada, após cumprido o preceituado nos parágrafos 2º e 4º do art. 41 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 109 - A renúncia do Vereador
far-se-á por ofício dirigido
à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 110 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá
tomar posse dentro
do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto
no § 2º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, em qualquer hipótese,
ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta
e oito) horas
à Justiça Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA BANCADA, DOS BLOCOS PARTIDÁRIOS E DA LIDERANÇA
PARLAMENTAR
Art. 111 – Bancada é o agrupamento de 03 (três) ou mais Vereadores integrantes de um mesmo partido
político.
§ 1º - É facultado aos partidos políticos com 01 (um) ou 02 (dois) representantes cada, unir-se em blocos partidários ou integrar-se a uma bancada
já existente.
§ 2º - Fica assegurado
aos blocos partidários o “status” de bancada no que se refere a direitos e prerrogativas.
Art. 112 - São considerados líderes
os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos
de vista sobre assuntos
em debate.
Art. 113 - No início de cada sessão legislativa, através de sua bancada ou bloco partidário, os partidos
comunicarão à Mesa a escolha
de seus líderes e vice-líderes.
§ 1º - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro
e o segundo Vereadores mais votados
de cada bancada ou bloco partidário.
§ 2º - Compete
ao vice-líder representar o líder nas suas faltas,
ausências ou impedimentos.
Art. 114 - As lideranças
partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art.
115 – É vedado
ao líder impor diretriz
ou norma de comportamento, sem antes deliberar em reunião
com os membros
da bancada ou bloco partidário.
Parágrafo
único – Para o disposto no presente artigo, o líder poderá,
sempre que julgar necessário, convocar
a bancada ou bloco partidário para discutir
democraticamente, firmando a posição que a bancada
ou bloco partidário deve adotar em face do assunto
discutido.
Art.
116 – Poderá o Prefeito Municipal indicar à Mesa Diretora
da Câmara, mediante
ofício, Vereador
para ser seu líder e vice-líder, que serão respectivamente os intérpretes de seu pensamento junto
ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 117 - As incompatibilidades
de Vereador
são somente aquelas
previstas nas Constituições Federal
e Estadual e na Lei Orgânica
do Município.
Art. 118 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.
119 - Os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente, antes das eleições municipais, observado o disposto
nas Constituições Federal e Estadual
e na Lei Orgânica
do Município. (Redação
dada pela Resolução nº. 60/2012)
Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão revistos
na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
Art. 120 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados
acréscimos a qualquer título.
Art. 121 - O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos
da representação.
Art. 122 - O subsídio dos
Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 123 - Poderá ser prevista
indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo
anterior.
Art. 124 - A não fixação dos subsídios
do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica
Municipal implicará
a prorrogação automática do ato normativo
fixador dos subsídios percebidos na legislatura em curso para a subseqüente.
Art. 125 - Ao Vereador
em viagem a serviço da Câmara para fora do Município
é assegurado o ressarcimento dos gastos
com locomoção, alojamento e alimentação.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 126 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 127 - São modalidades de proposição:
I - as propostas de emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II - os projetos
de leis complementares e ordinárias;
III - os projetos
de decretos legislativos;
IV - os projetos
de resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas
e subemendas;
VII
- os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII
- os relatórios das Comissões
Especiais de qualquer natureza;
IX
- as indicações;
X
- os requerimentos;
XI
- os recursos;
XII
- as representações;
XIII
- as moções.
Art. 128 - As proposições deverão
ser redigidas em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas
pelo seu autor ou autores.
Art. 129 - Exceção
feita às emendas,
subemendas, indicações, requerimentos e moções,
as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 130 As
proposições consistentes em proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal,
projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo
devem ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação escrita. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Parágrafo Único. Exceto as propostas
de emenda à Lei Orgânica, poderão, no caso dos demais projetos, quando não se
tratar de matéria complexa, as justificativas serem feitas oralmente pelo autor
ou líder da bancada, perante as comissões permanentes ou no Plenário conforme a
necessidade. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Art. 131 - Nenhuma proposição poderá incluir
matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 132 – Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal
é a proposição destinada
a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art.
133 – A Câmara Municipal apreciará
a emenda
à Lei Orgânica Municipal
mediante proposta:
I
– de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara;
II
– do Prefeito Municipal;
III
– de iniciativa popular na forma da lei;
IV
– por iniciativa da Mesa Diretora, para adaptação às Constituições Federal e Estadual. (Expressão
excluída pela Resolução 60/2012)
Art. 134 – A proposta
de emenda à Lei Orgânica
Municipal será protocolada em
livro
próprio e no prazo de
03 (três) dias será despachada pelo Presidente da Câmara à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
(Expressão
excluída pela Resolução 60/2012)
§ 1º - Se inadmitida a proposta, poderá
o autor, com o apoio de líderes
que representem, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º - Admitida
a proposta,
o Presidente designará, no prazo de 03 (três)
dias, Comissão Especial,
composta de 05 (cinco)
membros, para exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 15 (quinze)
dias para proferir parecer.
§ 3º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum estabelecido neste Regimento.
§ 4º - O Relator ou Comissão, em seu parecer, só poderá
oferecer emenda
ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas neste Regimento.
§ 5º - Findo o prazo para a publicação do parecer,
deverá o Presidente convocar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sessão extraordinária especialmente para a apreciação da proposta em primeiro turno.
§ 6º - A proposta será discutida
e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver,
em cada um dos turnos,
2/3 (dois terços)
dos votos dos membros da Câmara.
§ 7º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
§ 8º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada
ou prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta
na mesma Sessão Legislativa.
Art.
135 – Aplicam-se às propostas de emenda à Lei Orgânica,
no que não colidir com o disposto nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação de projetos de lei.
Seção II
Dos Projetos de Leis Complementares
Art.
136 – Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de detalhamento e que desta forma foi reservada pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 137 – A iniciativa de projeto de lei complementar cabe a qualquer Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
Art.
138 – A competência e a tramitação para apresentação e apreciação de projeto
de lei complementar obedecerá o mesmo critério
dos projetos de lei ordinária.
Art.
139 – As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta dos membros da Câmara e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta
daquela atribuída
às leis ordinárias.
Seção III
Dos Projetos de Leis Ordinárias
Art.
140 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular
matéria de competência da Câmara
e sujeita à sanção do Prefeito.
Art.
141 – A iniciativa de projeto
de lei ordinária
cabe ao Vereador,
à Mesa Diretora,
às Comissões Permanentes, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
Art. 142 – A iniciativa popular de projetos
de lei será exercida
na forma do § 2º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 143 – As leis de iniciativa privativa do Prefeito
são aquelas elencadas
no § 1º do Art. 51
da Lei Orgânica
Municipal, sem prejuízo de outras que a lei determinar.
Art.
144 – Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I
– Nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
II
– Nos projetos sobre a organização dos serviços
administrativos da Câmara,
de iniciativa privativa
da Mesa Diretora.
Seção IV
Dos Projetos de Decretos Legislativos
Art. 145 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular
matéria de exclusiva competência da Câmara,
que produz efeitos externos, não sujeita à
sanção do Prefeito, como aquelas arroladas no art. 46, V deste Regimento.
Seção
V
Dos Projetos de Resolução
Art.
146 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia
interna da Câmara, de natureza
político-administrativa, que versará sobre
sua secretaria administrativa, a Mesa Diretora
e os Vereadores.
Parágrafo único – Constitui matéria de resolução aquelas elencadas no art. 46, VI.
Seção
VI
Dos Substitutivos, Emendas e
Subemendas
Art. 147 - Substitutivo é o projeto
de lei, de resolução
ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador
ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Os projetos substitutivos deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara,
antes da manifestação da comissão sobre o projeto
original e integrarão o processo
daquele.
§ 2º - Não é permitido ao Vereador
ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto,
sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 3º - Apresentado o substitutivo, este será enviado às comissões competentes para apreciação e em seguida, será discutido
e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Uma vez aprovado o substitutivo, o projeto
original ficará prejudicado, e no caso de rejeição,
tramitará normalmente.
Art. 148 - Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra.
§ 1º - As emendas
podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, a saber
I
- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra;
II
- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
III
- Emenda aditiva
é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
IV
- Emenda modificativa
é a proposição que visa alterar a redação
de outra.
§ 2º - A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.
Art.
149 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 (quarenta
e oito) horas antes do início da sessão
em
cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem,
para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se se tratar de projeto
em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° - As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da inserção
da matéria no expediente. (Redação
dada pela Resolução nº. 60/2012)
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte)
dias à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião
dos debates.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas
serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
§ 4º - Os substitutivos, emendas
e subemendas serão recebidos
até a primeira ou única discussão do projeto
original.
Art. 150 - Não serão aceitos
pelo Presidente da Câmara ou de comissão,
substitutivos, emendas ou subemendas que não sejam
pertinentes à proposição inicial.
§ 1º - O autor do projeto que receber
substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso
ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda,
conforme o caso.
§ 2º - Na decisão
do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art.
151 – Os substitutivos, emendas
e subemendas apresentadas, serão apreciados por ordem de apresentação de acordo com o número de protocolo.
Parágrafo
único – Aprovados quaisquer substitutivos, emendas ou subemendas, ficarão prejudicados os demais
que versarem sobre o mesmo
assunto.
Art. 152 Equipara-se à Emenda, conforme o caso, a Mensagem remetida pelo Chefe do Poder Executivo, visando modificar, acrescer, suprimir ou substituir parte de matéria constante de Projeto de Lei de sua autoria em tramitação na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 1º Equipara-se a Substitutivo a Mensagem do Chefe do Poder Executivo que visa substituir no todo a matéria constante de Projeto de Lei de sua iniciativa, já em tramitação na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 2º Salvo disposição regimental expressa em contrário, somente poderão ser admitidas pela Mesa Diretora, as Mensagens a que se refere o presente artigo, se protocolizadas na Secretaria da Câmara Municipal, até a apreciação da matéria em 1.a discussão e votação ou discussão e votação única, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 3º Caso a Mensagem do Chefe do Poder Executivo a que se refere o presente artigo seja protocolizada na Câmara Municipal após a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes, será a Mensagem imediatamente remetida às Comissões para manifestação. (Redação dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 4º No caso do
parágrafo anterior, as manifestações das Comissões poderão ser proferidas verbalmente
no Plenário durante a apreciação da matéria. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Seção
VII
Dos Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 153 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente
na hipótese do § 2º do art. 87.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto
de lei, decreto legislativo ou resolução
que suscitou a manifestação da Comissão,
sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 83, 163 e 282.
§ 3º - Os pareceres
das Comissões
Permanentes integrarão, obrigatoriamente, o Processo Legislativo.
Seção
VIII
Dos Relatórios Das
Comissões Especiais
Art. 154 - Relatório de Comissão Especial
é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto
que motivou a sua constituição.
Parágrafo
único – Quando as conclusões de Comissões
Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de projeto
de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
Seção IX
Das Indicações
Art. 155 - Indicação
é a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público às autoridades competentes.
Art. 156 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário,
por meio de ofício, a quem de direito,
através do Presidente da Câmara. Parágrafo
único - No caso de
entender o Presidente que a indicação
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão
competente, cujo parecer
será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no expediente. Aprovado o parecer,
a Indicação será encaminhada; rejeitado, será arquivada.
Art.
157 – Fica vedada a apresentação de indicação que verse sobre o mesmo assunto, na mesma legislatura.
Parágrafo único – Ocorrendo o fato de que trata o caput deste artigo,
o Presidente devolvê-lo-á ao autor.
Seção X
Dos Requerimentos
Art. 158 - Requerimento
é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara,
ou por seu intermédio, sobre assunto
do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse
pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais
e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I
- a palavra ou a desistência dela;
II
- a permissão para falar sentado;
III
- a leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
IV
- a observância de disposição regimental;
V
- a declaração de voto e sua transcrição em ata;
VI
- a retificação de ata;
VII
- a transcrição em ata da explicação pessoal;
VIII
- a verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente
verbais e sujeitos à deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão
ou dilação da própria
prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque
de matéria para votação;
IV
- votação a descoberto;
V
- encerramento de discussão;
VI
- manifestação
do Plenário
sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII
- impugnação
ou invalidação da ata.
§ 3º - Serão escritos
e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I
– desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
II
– juntada ou desentranhamento de documento;
III
– cópia de documentos existentes nos arquivos
da Câmara;
IV
– retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída
na pauta da Ordem do Dia;
V
– inclusão, na Ordem do Dia, de proposição
em condições de nela figurar,
desde que subscrito pelo autor ou líder;
VI
– anexação de proposições com objeto idêntico;
VII
– justificação de falta de Vereador às sessões
plenárias e nas comissões.
§ 4º - Serão escritos
e sujeitos à deliberação do Plenário
os requerimentos que versem sobre:
I
- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II
- licença de Vereador;
III
- inserção
de documentos em ata;
IV
- preferência
para discussão de matéria
ou redução de interstício regimental por discussão;
V
- inclusão
de proposição em regime
de urgência;
VI
- retirada
de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VII
- informações solicitadas ao Prefeito,
ou
por
seu
intermédio, ou a entidades e órgãos públicos;
VIII
- convocação
de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;
IX
- prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento;
X
– convocação de sessão secreta;
XI
– voto de pesar por falecimento.
Art.
159 - Os requerimentos a que se refere o § 1.° do art. 158 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 160 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 4º do art. 158 serão apresentados em qualquer
fase da sessão e
postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se
refere o § 4º do Art. 158,
exceto nos seguintes casos: (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
I - os requerimentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e XI serão apenas lidos no expediente da Sessão; (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
II - os requerimentos a que se referem os incisos VII e VIII serão lidos e submetidos à votação
simbólica caso não haja pedido para discussão. Havendo, constituirão processo e serão remetidos
à Ordem do Dia da sessão subsequente para votação pelo processo nominal. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência
simples para o requerimento que o Vereador pretende
discutir, a própria
solicitação entrará em tramitação
na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 161 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos
à deliberação do Plenário, sem prévia discussão,
admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Seção XI
Dos Recursos
Art. 162 - Recurso é toda petição de Vereador
ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 163 – Os recursos
contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data de ciência
da decisão, por simples
petição e distribuídos à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação
Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
§ 1º – O Projeto de Resolução a que se refere o caput do presente artigo será submetido a uma única discussão
e votação na Ordem do Dia da
primeira Sessão Ordinária a se realizar
após a sua leitura.
§ 2º - Aprovado
o recurso, o recorrido deverá observar
a decisão soberana
do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo
de destituição.
§ 3º - Rejeitado
o recurso, a decisão
recorrida será integralmente mantida.
Art.
164 – Caberá recurso contra ato do Presidente de comissão,
aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Seção.
Seção XII
Das Representações
Art. 165 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro
da Mesa, respectivamente, nos casos previstos
neste Regimento Interno.
§ 1º - As representações
se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam
e, a critério
de seu autor, de rol de testemunhas, devendo
ser oferecidas em tantas vias quantas
forem os acusados.
§ 2º - Para efeitos
regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito
ou Vereador,
sob a acusação de prática
de ilícito político-administrativo.
Seção XIII
Das Moções
Art.
166 – Moção é a proposição em que o Vereador
sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, apoiando,
protestando ou repudiando.
§ 1º - As moções deverão ser redigidas
com clareza e precisão.
§ 2º - Recebida
pela Mesa Diretora e lida no Expediente da Sessão Ordinária
subsequente, será a moção encaminhada por despacho
às comissões competentes para emitir
parecer.
§ 3º - Dado o parecer, será a moção incluída na Ordem do Dia para discussão e votação
única.
§ 5º - Se durante a discussão, forem oferecidas emendas, não se procederá a votação enquanto não houver pronunciamento da comissão
competente.
§ 6º - Neste caso, o parecer poderá
ser verbal, se assim for requerido e o Plenário
conceder.
§ 7º - Se a moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que redigirá nos termos do vencido.
Art. 167 – Quando subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão
Ordinária seguinte, independentemente de parecer
da Comissão, para ser apreciada
em discussão e votação única.
Parágrafo
único – Poderá ser concedida Urgência Especial para a proposição a que se refere o presente
artigo, uma vez constatado que perderá a oportunidade ou eficácia
se não for apreciada imediatamente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 168 - Exceto nos casos dos incisos VII e VIII do art. 127 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, as
demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara,
que as carimbará
com designação da data e as numerará,
formando processo e em seguida, encaminhando-as ao Presidente.
§ 1º - No tocante
ao inciso VI do art. 127, tais proposições, após serem protocoladas, integrarão o processo original.
§ 2º - No caso das indicações
a que se refere o inciso IX do supra-citado artigo, estas serão protocoladas e após a sua leitura em Plenário,
encaminhadas a quem de direito
na forma do art. 156 deste Regimento.
Art. 169 - Os projetos
substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 170 - O Presidente ou a Mesa, conforme
o caso, não aceitará proposição:
I
- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II
- que seja apresentada por Vereador
licenciado ou afastado;
III
- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria
absoluta do Legislativo;
IV
- que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 128, 129, 130 e 131;
V
- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação
com a matéria
da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII
- quando a representação não se encontrar
devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
VIII
- que seja anti-regimental.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses
dos incisos II e V,
caberá recurso do autor ou
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 171 -Recebida
qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara,
que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art.
172 – Considera-se autor da proposição para efeitos
regimentais o seu primeiro
signatário.
§ 1º - As assinaturas
que se unirem à do autor serão consideradas de apoio,
implicando na concordância com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas
de apoio à proposição não poderão ser retiradas
após a entrega
da proposição à Mesa.
§ 3º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito
ou verbalmente.
Art.
173 – As proposições de autoria de Vereadores licenciados, renunciantes, com mandatos cassados
ou extintos, entregues à Mesa
Diretora antes de ocorrer
o fato, terão tramitação regimental.
Art. 174 – Toda proposição encaminhada à Mesa Diretora ou ao protocolo
deverá receber deste a informação quanto a existência de matéria
idêntica em tramitação ou arquivada.
Art. 175 - Quando a proposição
consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às comissões
competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do art. 149, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria
autora.
§ 3º - Os projetos originários
elaborados pela Mesa ou por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer
o seu próprio autor
e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 176 - Quando, por extravio ou
retenção indevida, não for possível
o andamento de qualquer proposição, já estando
vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida
a Mesa.
CAPÍTULO
IV
DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 177 - As proposições
poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara,
se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência
deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição seja subscrita
por mais de um Vereador,
é condição de sua retirada que o autor a requeira.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada
deverá ser comunicada através de ofício.
§ 3º - Quando a proposição for de iniciativa popular, o requerimento de retirada
deve estar assinado
por metade mais um dos subscritores da proposição.
Art. 178 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará
o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer,
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Art. 179 - O Vereador, autor de proposição arquivada na forma do artigo
anterior, poderá requerer ao Presidente da Câmara o seu desarquivamento e retramitação.
Parágrafo
único – Concedido
o desarquivamento, terá a matéria
prosseguimento a partir
da fase em que se encontrar.
Art.
180 – Permanecerá arquivada na Câmara Municipal toda proposição que na forma deste Regimento
for retirada de tramitação.
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.
181 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – tramitação em Regime de Urgência
Especial;
II – tramitação em Regime de Urgência
Simples;
III – tramitação Ordinária.
Art. 182 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito
da Mesa, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, exigido, para a sua aprovação, o quorum de maioria
absoluta.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá
a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer,
será feito o levantamento da sessão, que será suspensa por prazo não superior
a 30 (trinta) minutos,
a fim de que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado
na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível
obter-se de imediato
o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto
passará a tramitar
no regime de urgência simples.
Art. 183 - O regime de urgência
simples será concedido
pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando
se tratar de matéria
de relevante interesse
público ou de requerimento escrito que exigir,
por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídas
no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I
- a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha
o Legislativo para apreciá-los;
II
- os projetos
de leis do Executivo
sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III
- o veto, quando
escoadas 2/3 (duas terças)
partes do prazo para sua apreciação.
Art. 184 - As proposições em regime de urgência especial ou simples,
bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto
no Título V.
Art.
185 – A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam
submetidas ao regime
de urgência, conforme
procedimentos estabelecidos neste Regimento.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 186 - As sessões
da Câmara serão preparatórias, de instalação, ordinárias, extraordinárias, solenes
e secretas, na forma deste Regimento.
§ 1º - Para assegurar-se
a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos
através da imprensa, oficial ou não, ou no átrio da Câmara Municipal.
§ 2º - Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada
ao público, desde que:
I
- apresente-se convenientemente
trajado;
II
- não porte arma;
III
- conserve-se
em silêncio durante os trabalhos;
IV
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V
- atenda às determinações
do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada
do assistente que se conduza de forma a perturbar
os trabalhos
e evacuará o recinto sempre que julgar
necessário.
Art. 187 - As sessões
da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo
de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput do presente
artigo às sessões solenes, que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara,
em local adequado
às suas finalidades.
§ 2º - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 188 - A Câmara observará o recesso
legislativo determinado na Lei Orgânica
do Município.
§ 1º - Nos períodos
de recesso
legislativo, a Câmara
poderá reunir-se
em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria
de interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 189 - A Câmara somente
se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe, exigindo-se, na fase da Ordem do Dia, o quorum de maioria
absoluta.
§ 1º - Caso seja constatado no decorrer
da sessão a ausência do quorum mencionado no presente artigo,
o Presidente suspenderá
os trabalhos pelo prazo de 10 (dez) minutos
para que se complete o número exigido. Decorrido
o prazo sem que se alcance o quorum necessário, o Presidente fará lavrar
ata sintética pelo Secretário, com o registro
do nome dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, encerrada a sessão.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer
número de Vereadores presentes.
Art. 190 - Durante
as sessões, somente
os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto
do Plenário
que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão
de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam
sendo homenageadas.
§ 2º - As autoridades a que se refere
o parágrafo anterior poderão usar da palavra para agradecer à saudação
que lhes seja feita pelo Legislativo,
a qual constará
da Ata apenas se a Presidência da Câmara ou a autoridade requererem. (Expressão
incluída pela Resolução nº. 60/2012)
§ 3º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara necessários ao andamento
dos trabalhos.
Art. 191 - De cada sessão da Câmara
lavrar-se-á ata dos trabalhos
contendo sucintamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida
ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida
à aprovação na própria
sessão com qualquer
número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 192 As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às quartas-feiras, com a duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 18 horas e 30 minutos, podendo estender-se até às 21 horas e 30 minutos, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n° 71, de 06 de abril de 2017)
(Redação
dada pela Resolução n° 31, de 02 de
fevereiro de 2006)
Parágrafo único – Inexistindo a necessidade das comissões
se reunirem no intervalo a que se refere o caput deste artigo, o Presidente
poderá anunciar imediatamente a Ordem do Dia e não havendo
nenhuma matéria
para ser discutida e nem votada
nesta fase da sessão e tampouco oradores
inscritos para explicação pessoal, o Presidente, em ato contínuo, declarará encerrada a sessão.
Art. 193 - As sessões
ordinárias compõem-se de três partes: o expediente, a ordem do dia e a explicação pessoal.
Art. 194 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada
dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal,
declarará aberta a sessão.
Parágrafo
único - Não havendo número legal, proceder-se-á de acordo com o § 1º do art. 189 deste Regimento.
Seção II
Do Expediente
Art. 195 - Havendo número legal, a sessão se iniciará
com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos,
destinando-se à discussão
da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído
na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta)
minutos.
§ 2º - No expediente
serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões
Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 196 - A ata da sessão anterior ficará
à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará
a ata em discussão e em votação.
§ 1º - Qualquer
Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria
dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada
impugnação sobre os termos da ata, o Plenário
deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada
nova ata.
§ 4º - Aprovada
a ata, será assinada
pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar
a ata Vereador ausente
à sessão a que a mesma se refira.
Art. 197 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte
ordem:
I
- expedientes oriundos do Prefeito;
II
- expedientes apresentados pelos Vereadores;
III
- expedientes
provenientes de outras origens.
Art. 198 - Na leitura
das matérias
pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
ordem:
I
- propostas
de emendas
à Lei Orgânica Municipal;
II
- projetos de leis;
III
- projetos de decretos legislativos;
IV
- projetos de resoluções;
V
- substitutivos;
VI
- emendas e subemendas;
VII
- requerimentos;
VIII
- indicações;
IX
- moções;
X
- pareceres;
XI
- recursos;
XII
- outras matérias.
§ 1º - Dos documentos apresentados no expediente,
poderão ser
fornecidas cópias aos Vereadores, desde que requeridas na forma do art. 158, § 3º, III, deste Regimento.
§ 2º - A leitura das matérias
a que se refere
este artigo será realizada integralmente, ou em sumário, desde que os Vereadores, por aclamação, assim consintam.
Art. 199 – Terminada a leitura das matérias constantes do expediente, será concedida
a palavra ao orador
inscrito para falar na Tribuna Livre, na forma deste Regimento.
Art.
200 – Expirado o tempo destinado
à Tribuna Livre ou não havendo
nenhum cidadão
inscrito para falar,
o Presidente verificará o tempo restante do expediente, que será destinado aos oradores
inscritos.
§ 1º - No expediente,
os Vereadores, inscritos a qualquer
tempo também em livro próprio pelo Secretário, usarão da palavra
pelo prazo máximo de 15 (quinze)
minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público,
sendo facultado ao orador seguinte inscrito,
ceder no todo ou em parte, o tempo a que tem direito.
§ 2º - Não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial
deste, para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer.
§ 3º - Quando o orador inscrito para falar deixar
de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 4º - Sempre que o Presidente der por findo o discurso,
este não será mais anotado.
§ 5º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente
na hora que lhe for dada a palavra perderá
a vez e só poderá ser inscrito de novo em último
lugar.
§ 6º - A hora dos oradores
inscritos encerrar-se-á quando esgotado o tempo destinado
ao expediente da Sessão,
ou por não haver mais orador inscrito para falar.
§ 7º - Aplicar-se-á
ao orador, no que couber, todas as normas quanto
ao uso da palavra previstas neste Regimento.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 201 - Finda a hora do expediente e decorrido
o intervalo regimental, quando não ocorrer o disposto no parágrafo
único do artigo 192, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia,
que é a fase da sessão onde serão discutidas e votadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando
o quorum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar
encerrada a sessão.
Art.
202 – Com exceção de matéria
sujeita ao regime de Urgência Especial, nenhuma proposição poderá ser posta em discussão
sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município
e deste Regimento.
§ 1º - Não será admitida
a discussão
e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos
neste Regimento.
§ 2º - As sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual terão a ordem do dia preferencialmente reservada a estas matérias.
§ 3º - A pauta da Ordem do Dia somente
será alterada por motivo de preferência ou adiamento, desde que requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores, devendo ser votado imediatamente sem discussão.
§ 4º - Aprovado o requerimento de preferência pela maioria dos Vereadores, a matéria
entrará imediatamente em discussão. A pauta ficará prejudicada até a decisão
da proposição para a qual a preferência for requerida.
§ 5º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto,
ainda que a ela não anexadas,
serão consideradas prejudicadas e remetidas
ao arquivo.
§ 6º - Havendo
Requerimento de Urgência Especial e de Vistas para um mesmo processo, será objeto de deliberação em primeiro
lugar aquele que houver sido protocolado antes. Aprovado um, considerar-se-á o outro prejudicado.
Art. 203 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência
especial;
II - matérias em regime
de urgência simples;
III - vetos;
IV
-
matérias em redação
final;
V
- matérias
em discussão única;
VI
- matérias
em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais
proposições.
Parágrafo único - As matérias,
pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas
de mesma classificação.
Art. 204 - O Secretário procederá
à leitura do que se houver de discutir
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Parágrafo
único – Proceder-se-á primeiramente à leitura de requerimento de urgência
especial, aplicando-se em seguida
o disposto no § 2º do art. 182 deste Regimento, caso a proposição não conte com parecer.
Art. 205 - Esgotada
a ordem do dia, anunciará
o Presidente, sempre que possível, a ordem do
dia da sessão seguinte, e, se ainda houver
tempo, concederá a palavra para explicação pessoal.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 206 – A Explicação Pessoal é a fase destinada
à manifestação do Vereador
sobre atitudes pessoais
assumidas durante
a sessão.
§ 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal
será solicitada durante
a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente, o qual observará o prazo regimental.
§ 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
§ 3º - Somente constará
da ata o resumo
da fala do orador nesta fase da sessão
quando haja requerido verbalmente ao Presidente da Câmara no momento em que posicionar-se para realizar o pronunciamento.
§ 4º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra
em explicação pessoal.
Art. 207 - Não havendo mais oradores
para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção
V
Da Suspensão, Da Prorrogação E Do Encerramento Das Sessões Ordinárias
Art. 208
– A sessão
poderá ser suspensa:
I
– para preservação da ordem;
II
– para permitir, quando for o caso, que a comissão possa
apresentar parecer
verbal ou escrito;
III
– para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único – O tempo de suspensão
não será computado
no tempo de duração
da sessão.
Art. 209 - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos,
à conclusão de votação
de matéria já discutida.
§ 1º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 2º - Antes de escoar-se
a prorrogação autorizada, o Plenário
poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco)
minutos antes do término daquela.
§ 3º - Havendo
2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art.
210 – A sessão
será encerrada antes da hora regimental nos seguintes
casos:
I
– por falta de quorum
regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II
– em caráter excepcional, por motivo de luto nacional,
pelo falecimento de alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário.
III
– ocorrendo tumulto grave no prédio da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 211 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer
dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados
ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto
nos artigos 192 e 209 e §§, no que couber.
§ 3º - Na sessão extraordinária
não haverá explicação pessoal, sendo todo o tempo destinado
ao expediente e à ordem do dia.
Art. 212 - As sessões extraordinárias
serão convocadas na forma prevista neste Regimento
e na Lei Orgânica do Município
mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.
213 - A ordem do dia de sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente das matérias objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação
da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 196 e seus §§.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão,
às sessões extraordinárias, no que couber,
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 214 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente
da Câmara, por escrito, indicando
a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões
solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões
solenes, somente poderão usar da palavra,
além do Presidente da Câmara,
o Vereador indicado por ele, representando os demais Vereadores, as autoridades que o desejarem, e um homenageado representando os demais.
§ 4º - As sessões
solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
§ 5º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério
da Mesa.
Seção Única
Da Concessão
De Títulos Honoríficos
Art.
215 – Por via de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação
única pelo voto secreto
da maioria absoluta
de seus membros,
a Câmara poderá conceder
títulos honoríficos a personalidades que tenham prestado relevantes serviços
ao Município de Vila Valério.
Art.
216 – Fica instituído o Título de Cidadão Valeriense, a ser concedido
a pessoas com naturalidade em outros Municípios, do Estado ou fora dele, de nacionalidade brasileira ou radicados no País, que fizerem
jus a tal honraria, observando-se o disposto nesta Seção.
Parágrafo
único – A entrega do Título a que se refere o presente
artigo poderá ser realizada na Sessão Solene
comemorativa do dia do Município, quando realizada.
Art.
217 – Fica instituído o Título de Honra ao Mérito, a ser concedido
às mulheres que se destacaram por relevantes serviços prestados à sociedade
Valeriense, independentemente de sua naturalidade.
Parágrafo
único – A Sessão Solene de entrega
do Título Honorífico a que se refere o caput do presente artigo será realizada
preferencialmente por ocasião
das comemorações do Dia Internacional da Mulher,
em data designada pela Presidência.
Art.
218 – Fica facultado à Presidência da Câmara realizar
uma única sessão solene para a entrega
dos Títulos a que se refere os artigos
216 e 217, em razão das comemorações simultâneas do Dia Internacional da Mulher e da data Magna do Município
de Vila Valério,
que ocorrem no mês de março.
Art.
219 – O projeto
de concessão de Títulos Honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:
I
– deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear;
II
– relação dos trabalhos e serviços
prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa a quem se pretende
homenagear.
Art.
220 – O projeto
deverá ser subscrito
apenas pelo autor.
§ 1º - O projeto e a documentação que o acompanha
serão lacrados em envelope devidamente rubricado
pelo autor e pelo funcionário que o recebeu.
§ 2º - O envelope será numerado cronologicamente a contar do número
01, por ordem de apresentação na Secretaria da Câmara e receberá a designação de “Proposição de Honraria”, acrescido do nome do autor.
§ 3º - Não se confundem a numeração dos envelopes de Título
de Cidadão
Valeriense, Título de Honra ao Mérito ou outra espécie
de honraria.
§ 4º - Cumprido
o disposto neste artigo, o envelope será encaminhado à Mesa Diretora,
que constituirá uma Comissão
Especial composta de 05 (cinco) membros, que irá opinar em conjunto, desde que da mesma espécie,
ou separadamente, sobre as proposições em tramitação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º - A votação na comissão
será individual e por escrutínio secreto, se de outra forma não requerer a maioria de seus membros.
§ 6º - Somente após receber parecer favorável
da comissão é que poderá ser dado a público
o nome do homenageado.
§ 7º - As proposições
que obtiverem
parecer contrário serão novamente lacradas pela comissão e arquivadas por despacho
da Mesa Diretora
da Câmara.
§ 8º - As proposições que receberem parecer
favorável, serão encaminhadas ao autor para que possa completar o quorum mínimo
de assinaturas, correspondente
a 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 9º - Cumprida
a exigência
do parágrafo anterior,
a proposição será encaminhada à Mesa Diretora para sua inclusão
na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Art.
221 – Na mesma sessão legislativa, o Vereador poderá figurar como primeiro
signatário de projeto
de concessão de Título Honorífico até 02 (duas)
vezes em cada espécie de homenagem.
§ 1º - Ao autor de projeto de Título Honorífico que tenha recebido parecer contrário da comissão será facultado apresentar outro nome.
§ 2º - Caso o Vereador deixe de apresentar o projeto
de concessão de Título Honorífico ou apresente o número mínimo numa sessão legislativa, ser-lhe-á
facultado apresentá-lo em sessões legislativas posteriores.
§ 3º - Não se aplica o disposto
no parágrafo anterior
se o Vereador se encontrava licenciado à época da apresentação e tramitação dos Títulos
Honoríficos.
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 222 - A Câmara poderá realizar sessões
secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta
de seus membros,
para tratar de assuntos
de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro
parlamentar.
§ 1º - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública,
o Presidente determinará a retirada
do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara
e dos representantes da imprensa,
rádio e televisão.
§ 2º - As sessões
secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo,
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 3º - A ata de sessão secreta
será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada
na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado
pela Mesa e somente poderá ser reaberta
em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço)
dos Vereadores.
Art.
223 – A Câmara não poderá deliberar
sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes casos, se assim deliberar o Plenário:
I
– julgamento de seus Pares;
II
– na votação
de decreto legislativo concessivo de título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria e homenagem.
TÍTULO
VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISCUSSÕES
Art.
224 – A discussão
é o debate pelo Plenário
de proposição figurante
na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§
1º - Não estão sujeitos a discussão:
I
- as indicações, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 156;
II
- os requerimentos a que se refere
o § 2º do art. 158;
III
- os requerimentos a que se referem
os incisos I, II, III, IV e XI do § 4º do art. 158.
§ 2º - O Presidente declarará
prejudicada a discussão:
I
- de qualquer projeto
com objeto idêntico
ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última
hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
II
- da proposição original,
quando tiver substitutivo aprovado;
III
- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV
- de requerimento repetitivo.
§ 3º - A declaração de prejudicialidade será comunicada verbalmente em Plenário
ou por escrito ao autor da proposição, que poderá,
até a sessão seguinte,
interpor recurso
na forma deste Regimento.
Art.
225 – A discussão da matéria
constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 226 - Terão 1 (uma) única discussão
as seguintes matérias:
I
- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II
- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III
- os projetos de leis oriundos do Executivo
com solicitação de prazo;
IV
- o veto;
V
- os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VI
- os requerimentos sujeitos
a debates;
VII
- as moções.
Parágrafo único - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias
não incluídas neste artigo.
Art. 227 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto
e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco, quando haja requerimento na forma do art. 253 deste Regimento. Não havendo,
a proposição será apreciada
integralmente.
§ 1º - Quando se tratar de codificação, na primeira
discussão o projeto será debatido
por capítulos, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas
possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 228 – Na discussão única e na primeira
discussão serão recebidos
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas de redação.
§ 1º - Na hipótese deste artigo,
sustar-se-á a discussão para que as emendas
e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
§ 2º - Em nenhuma
hipótese a segunda discussão
ocorrerá na mesma sessão
que tenha ocorrido
a primeira
discussão.
§ 3º - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 229 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário
e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado
será sempre por tempo determinado, que não poderá exceder a 05 (cinco) dias e será motivado por pedido
de vista.
§ 2º - Apresentados
2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, estes
serão submetidos à votação em ordem cronológica de sua apresentação. Aprovado um, os demais ficarão prejudicados.
§ 3º - Não se concederá adiamento
de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º - Vencidos os prazos de adiamento ou vista, a proposição será incluída na primeira
sessão subsequente.
§ 5º - Tendo sido adiada a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por 1/3 (um terço)
dos integrantes da Câmara.
Art. 230 - O encerramento da discussão
de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso
dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após
terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo
desistência expressa.
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 231 - Os debates
deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender
às seguintes determinações regimentais:
I
- falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II
- dirigir-se
ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III
- não usar da palavra sem a solicitar
e sem receber
consentimento do Presidente;
IV
- referir-se
ou dirigir-se a outro Vereador
pelo tratamento de Excelência.
Art. 232 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá
inicialmente declarar a que título se pronuncia
e não poderá:
I
- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II
- desviar-se
da matéria em debate;
III
- falar sobre matéria vencida;
IV
- usar de linguagem imprópria;
V
- ultrapassar
o prazo que lhe competir;
VI
- deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 233 - O Vereador somente usará da palavra:
I
- no expediente, quando for para
solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II
- para discutir
matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III
- para apartear,
na forma regimental;
IV
- para explicação pessoal;
V
- para levantar
questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI
- para apresentar
requerimento verbal de qualquer
natureza;
VII
- quando for designado
para saudar
qualquer visitante ilustre.
Art. 234 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso
nos seguintes casos:
I - para leitura
de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção
de visitantes;
IV
- para votação
de requerimento de prorrogação da sessão;
V
- para atender a pedido de palavra
“pela ordem”, sobre questão
regimental;
VI
- no caso de tumulto
grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da sessão.
Art. 235 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar
a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I
- ao autor da proposição em debate;
II
- ao relator
do parecer em apreciação;
III
- ao autor da emenda;
IV
- alternadamente, a quem seja pró ou contra
a matéria em debate.
Art. 236 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria
em debate, observar-se-á o seguinte:
I
- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 3 (três) minutos;
II
- não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
III
- não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação
ou para declaração de voto.
Art. 237 - Os oradores terão os seguintes prazos
para uso da palavra:
I
- 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem,
apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II
- 5 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir
explicação pessoal;
III
- 10 (dez) minutos para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV
- 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador
e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V
- 15 (quinze) minutos para falar quando
regularmente inscrito no expediente e para discutir projeto
de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 238 - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á
qualquer matéria
em fase de votação a partir
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 239 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara,
exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Seção II
Dos Processos de Votação
Art. 240 - Os processos
de votação
são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra
a proposição, mediante convite
do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados
ou se levantem, respectivamente, aplicando-se nos casos de votação
de atas e requerimentos verbais sujeitos
a deliberação do Plenário.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa
manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido
vota, respondendo sim ou não, salvo quando
se tratarem de votações através
de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
§ 3º - O processo secreto consiste na chamada dos senhores Vereadores em ordem alfabética, para procederem a votação em cédulas próprias impressas ou datilografadas, os quais deverão assinar a respectiva folha de votação.
Art. 241 - O processo nominal será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 242 - A votação será nominal nos seguintes
casos:
I – eleição e destituição de membro da Mesa: (Redação dada pela Resolução nº
80/2024)
II – eleição e destituição de
membro de Comissão Permanente; (Redação dada pela Resolução nº 80/2024)
III - julgamento
das contas do Município;
IV -
requerimento de urgência especial;
V - criação ou
extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
VI - em todas as
proposições incluídas em pauta na ordem do dia, inclusive substitutivos, exceto
as proposições que por este Regimento forem destinadas ao processo de votação
secreto ou simbólico.
Art. 243 – A votação pelo processo nominal será efetuada
mediante boletim de votação, onde constarão os nomes dos Vereadores em ordem alfabética.
Parágrafo
único – O Secretário procederá a chamada dos Vereadores para a votação, anotando o voto favorável
no campo escrito “sim” e o voto contrário
no campo escrito
“não”.
Art.
244 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto
ao resultado da votação
proclamada pelo Presidente, poderá requerer
verificação de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação de votação
será de imediato
e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo
regimental.
§ 2º - Não será admitido
o requerimento de verificação de votação
quando solicitado por Vereador que não tenha participado dela.
Art.
245 – Proceder-se-á a votação pelo processo
secreto nos casos de:
I – (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
II – (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
III – veto;
IV – (Revogado)
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
V – (Revogado)
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
VI – (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 40, de 28 de setembro de 2006)
VII – perda
de mandato (Incluído
pela Resolução nº 60/2012)
Art. 246 - Uma vez iniciada
a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos
serão considerados prejudicados.
§ 1º - O Vereador presente
à sessão, no ato em que a matéria é declarada
em votação, não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio, cônjuge ou parente consanguíneo até o segundo
grau, manifesto interesse na deliberação, sob pena de nulidade
de votação quando o seu voto for decisivo.
§ 2º - O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do parágrafo
anterior, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença para efeito de quorum.
§ 3º - Não será permitido
ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Seção III
Do Quorum
Art. 247 - As deliberações
do Plenário
serão tomadas por maioria simples,
sempre que não se exija a maioria
absoluta ou a maioria
de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§ 1º - Entende-se por maioria
simples, o primeiro
número inteiro
acima
da
metade
dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º -
Entende-se por maioria
absoluta, o primeiro número inteiro
acima da
metade dos membros que compõem
a Câmara.
§ 3º - Entende-se
por maioria
qualificada de 2/3 (dois terços), o primeiro
número inteiro superior
ao resultado do cálculo
efetuado, tomando
como base todos os Vereadores integrantes da Câmara.
Art.
248 – Dependerão do voto favorável
da maioria absoluta dos membros
da Câmara, dentre outras
expressas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, as seguintes matérias:
I – projetos de leis complementares;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamento anual;
IV
– rejeição de veto;
V
– operações de créditos e obtenção
de empréstimos;
VI
– Regimento Interno da Câmara;
VII
– Codificações;
VIII
– Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
IX
– Plano Diretor;
X
– convocação de sessão secreta.
Art.
249 – Dependerão do voto favorável
da maioria qualificada de 2/3 (dois terços), dentre outras
matérias previstas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, as seguintes proposições:
I
– perda de mandato de Vereador e Prefeito;
II
– emendas à Lei Orgânica Municipal;
III
– revisão da Lei Orgânica
Municipal;
IV
– destituição de membros da Mesa Diretora.
Art.
250 – Nenhuma proposição poderá ser declarada
em votação sem que haja em Plenário o número de votantes
exigido regimentalmente.
Parágrafo
único – As proposições que não forem declaradas em votação por falta de quorum, serão apenas discutidas e integrarão a Ordem do Dia da Sessão Ordinária
subsequente.
Seção IV
Do Encaminhamento Da
Votação
Art. 251 – A partir do momento em que o Presidente da Câmara declara a matéria
já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra
para encaminhamento de votação.
Art. 252 - Antes de iniciar-se
a votação,
será assegurado a cada uma das bancadas
ou blocos partidários, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
§ 1º - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo
destituitório ou de requerimento.
§ 2º - Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas
ou subemendas ao projeto, haverá apenas
um encaminhamento de votação que versará
sobre todas as peças.
Seção
V
Dos Pedidos De Destaque
Art.
253 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário, na forma do art. 158, § 2º, III, que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando
se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município
e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Seção
VI
Dos Pedidos De Preferência
Art.
254 – Sem prejuízo
do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 202 e art. 203
deste Regimento, terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas
2 (duas) ou mais emendas
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar
ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 255 -Sempre que o parecer
da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar
na consideração do projeto.
Seção
VII
Da Declaração De
Voto
Art. 256 - O Vereador poderá,
ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar
as razões pelas quais adota determinada posição em relação
ao mérito da matéria.
§ 1º - A declaração de voto de qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro,
a votação de todas as peças do processo.
§ 2º - A declaração só poderá
ocorrer quando
toda a proposição tenha sido abrangida
pelo voto.
§ 3º - O Vereador poderá requerer a transcrição em ata do resumo
da declaração de voto, na forma do art. 158, § 1º, V.
Seção
VIII
Do Resultado Da Votação
Art. 257 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado
da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 258 - Proclamado
o resultado
da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha
participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 259 - Concluída a votação de proposições,
com ou sem
emendas, será
a
matéria encaminhada à Comissão
de Legislação,
Justiça e Redação Final
para incorporação das emendas aprovadas, quando
houver, ou para adequar o texto à correção
vernacular, havendo
necessidade.
Parágrafo único - Caberá à comissão a que
se refere este artigo a redação final das proposições que tramitarem na Câmara Municipal, exceto aquelas
de competência privativa da Mesa Diretora ou que versem sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal, cuja competência se estende à Mesa, bem como o Orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, cujas emendas são incorporadas pela
Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização.
Seção IX
Da Redação Final
Art. 260 - A redação
final será discutida
e votada depois de lida em Plenário,
salvo se este a dispensar
a requerimento de Vereador
ou se a matéria
encontrar-se em regime de Urgência Especial, quando considerar-se-ão aprovadas, competindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final apenas expedir o respectivo autógrafo, que conterá
a seguinte fórmula:
“A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final da Câmara Municipal
de Vila Valério,
do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e esta Comissão dá
nova redação à seguinte Lei: (Redação
dada pela Resolução nº. 60/2012)
§ 1º - Admitir-se-á
emenda à redação
final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação
final, à exceção
do disposto no caput do
presente artigo.
§ 3º - Se a nova redação
final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão,
que a reelaborará, considerando-se aprovada
se contra ela não votar
a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 261 Aprovado
pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito Municipal para
sanção, promulgação ou veto, uma vez expedido o respectivo autógrafo. (Redação
dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. O autógrafo a ser
encaminhado ao Prefeito Municipal será assinado pelo Presidente da Câmara
Municipal e receberá numeração própria. (Redação
dada pela Resolução n° 41, de 28 de dezembro de 2006)
Art.
262 – Decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados
da data do recebimento do respectivo projeto de lei ou do autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, devendo
o Presidente da Câmara promulgá-lo, decorrido o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas sem a promulgação pelo Prefeito.
E se este também não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art.
263 – Se o Prefeito
Municipal considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara
os motivos do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara,
será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, que poderá proceder na forma do art. 90.
§ 3º - As comissões
têm o prazo conjunto
e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado,
a Presidência da Câmara incluirá
a proposição na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer.
§ 5º - O veto deverá
ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 6º - Se o veto não for mantido,
será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições até a votação
final.
§ 8º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito
nos casos do § 6º do presente
artigo, o Presidente da Câmara
o fará na forma do art. 266
/ art. 262,
assim como o Vice-Presidente, se necessário. (Expressão
alterada pela Resolução nº. 60/2012)
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art.
264 – Serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, a proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal que nos termos
deste Regimento for definitivamente aprovada.
Art. 265 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados e publicados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados
da data de sua aprovação
em Plenário.
Art.
266 – Serão também
promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I
– as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II
– as leis cujo veto, total ou parcial,
tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art.
267 – Na promulgação das proposições mencionadas neste Capítulo, obedecer-se-á as seguintes
fórmulas promulgatórias:
a)
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Valério, do Estado
do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e esta Mesa promulga
a seguinte, emenda
à Lei Orgânica
Municipal.
a)
com
sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Vila
Valério, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei.
b)
cujo veto total foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de Vila
Valério, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu promulgo
a seguinte Lei.
c)
cujo veto parcial foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de Vila
Valério, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal manteve
e eu promulgo
os seguintes dispositivos da Lei nº / .
A Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Vila Valério,
do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e a Mesa promulga
o seguinte Decreto
Legislativo.
A Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Vila Valério,
do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e a Mesa promulga
a seguinte Resolução.
Art.
268 – A publicação das Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 269 - O cidadão que o desejar
poderá usar da palavra na tribuna Livre, num prazo de 15 (quinze)
minutos entre o término da leitura
das matérias constantes do expediente e a hora destinada aos oradores inscritos, desde que se inscreva em livro próprio na Secretaria da Câmara, 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria
da Câmara, o interessado deverá
fazer referência à matéria
sobre a qual falará,
não lhe sendo permitido
abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 270 - Será em número de 2 (dois) os cidadãos
que poderão fazer uso da palavra
em cada sessão,
dividindo o tempo previsto na mesma proporção.
Art. 271 - Ressalvada
a hipótese
de expressa determinação do Plenário,
em contrário, nenhum cidadão
poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 15 (quinze) minutos,
sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente
cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade
da Câmara.
Art. 272 - Qualquer
associação de classe, clube de serviço ou entidade
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita
acompanhar os trabalhos das Comissões do Legislativo nos projetos
em estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara
enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir
ou indeferir o requerimento.
TÍTULO
VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO
I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Do Orçamento
Art. 273 Recebida
do Prefeito a proposta orçamentária no prazo legal, o Presidente,
imediatamente, remeterá o Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Fiscalização que terá o prazo de 48 horas para emissão de Parecer prévio quanto
a sua admissibilidade. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 1º Nesta primeira apreciação cabe à
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização analisar somente os
aspectos formais do projeto de lei orçamentário ou seja, sua compatibilidade
com o PPA e com a LDO, presença dos anexos legais exigíveis e aplicabilidade de
cálculo para a fixação da receita. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 2º Se a Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização emitir seu Parecer prévio pela inadmissibilidade, deve
fundamentar sua decisão explicitando os pontos que embasaram tal
posicionamento, para que a Presidência da Câmara possa gestionar, junto ao
Poder Executivo, as devidas diligências corretivas. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 3° Admitida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Fiscalização, será imediatamente lida no Expediente da primeira
Sessão, publicada e enviado cópias às Bancadas
Partidárias ou Blocos Parlamentares, permanecendo na Comissão
pelo prazo de 15 (quinze) dias para recebimento de emendas parlamentares. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 4º Durante o prazo em que a proposta
orçamentária permanecer na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Fiscalização para recebimento de emendas, poderá o Chefe do Poder Executivo
remeter à Comissão, Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei. Neste caso, a Comissão
exercerá o juízo de admissibilidade sobre cada Mensagem Aditiva recebida, na
forma dos parágrafos anteriores. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 5º Expirado o prazo para recebimento de emendas,
a matéria será remetida à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação
Final para exame e parecer
acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto e das respectivas emendas e submendas, se
houver, o qual deverá ser exarado
no prazo máximo de 10 (dez)
dias. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 6º Inexiste possibilidade legal para
apresentação de emenda popular ao projeto de lei orçamentária, podendo, as
sugestões populares apresentadas pelos canais de participação popular, se
tecnicamente viáveis, constituírem emendas a serem protocolizadas por parlamentar
ou pelo relator da matéria na Comissão. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 7º Exarado o Parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, a matéria
retornará à Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para exarar parecer de mérito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, abrangendo não só o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também do conteúdo
e da forma das emendas e submendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebida. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 8º Na apreciação das emendas parlamentares, os relatores das duas comissões poderão
apresentar submendas, quando necessárias à correção técnica
e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem, contudo,
alterar seu objeto principal. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 9º Exarado o Parecer pelo Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, a comissão
terá o prazo de 24 horas para, em reunião,
apreciar o Parecer
do Relator. Aprovado
este, passará a constituir o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Fiscalização. Rejeitado
o parecer do Relator,
será elaborado novo parecer pela comissão na forma de voto vencedor e o parecer
do relator
passará a constituir voto vencido. (Redação
dada pela Resolução nº 60/2012)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Art. 274 Concluída
a tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização com a
publicação do Parecer, será o projeto de lei do orçamento colocado na Ordem do
Dia da primeira sessão plenária para primeira discussão e votação, quando serão
apreciadas as emendas apresentadas e admitidas pela Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 1º Poderão as emendas admitidas pela
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização serem votadas em
bloco, agrupadas pela Comissão de acordo com os projetos e/ou ações, fazendo
parte do Parecer da Comissão o agrupamento adotado pela Comissão. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 2º Os autores que se sentirem
prejudicados com o agrupamento da emenda proposta, poderão requerer sua votação
em "destaque", devendo o requerimento ser escrito, fundamentado e
aprovado pelo plenário. (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
Art. 275 - Na primeira
discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto
e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização e aos autores das emendas
no uso da palavra.
Art. 276 Se forem
aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização, para no prazo de 03 (três) dias
incorporá-las ao texto, cujo preâmbulo conterá a seguinte fórmula: (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
A
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal de
Vila Valério, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que esta Comissão
incorporou as emendas e a Câmara Municipal APROVOU a seguinte LEI: (Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
“A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal
de Vila Valério,
do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e esta Comissão dá
nova redação à seguinte Lei: (Redação
dada pela Resolução nº. 60/2012)
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão,
ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado
aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão
e aprovação
do texto definitivo, dispensada a fase de redação
final.
Art. 277 - Aplicam-se
as normas
desta Seção à proposta
do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Art.
278 – O período legislativo não será interrompido sem a manifestação dos projetos
referidos nesta Seção.
Art. 279 - Código é a reunião
de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria
tratada.
Art. 280 - Os projetos
de codificação, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão
de Legislação, Justiça
e Redação Final, observando-se para tanto
o prazo de 10 (dez) dias.
§
1º - Nos 15 (quinze)
dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
emendas e sugestões a respeito.
§
2º - A critério
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria,
desde que haja recursos
para atender à despesa específica,
ficando nesta hipótese
suspensa a tramitação
da matéria.
§
3º - A Comissão
terá 20 (vinte)
dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes
ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer
ou, na falta deste,
observado o disposto nos arts. 86 e 87, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima
possível.
Art.
281 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 227.
§ 1º - Aprovado
em primeira discussão, voltará o processo à Comissão
por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir
este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Da Prestação de Contas Do
Prefeito Municipal.
(Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
Art. 282. O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa, deverá encaminhar à Câmara
Municipal a Prestação
de Contas relativa
ao exercício anterior, nos termos da
Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 1º. A Prestação de Contas será lida no Expediente da Sessão
Ordinária seguinte, distribuída e encaminhada à Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para aguardar
o Parecer Prévio do Tribunal
de
Contas, que a ela será juntado.
(Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
§ 2º. Recebido pela Comissão o Processo de Prestação de Contas Anual, este ficará à disposição dos cidadãos e das organizações sociais para apreciação, durante todo o exercício
financeiro. (Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
§ 3º. A Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização poderá requerer informações
para esclarecimentos de qualquer fato relacionado ao Processo. (Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
Do Processo de Julgamento das Contas.
(Incluída
pela Resolução nº. 65/2016)
Art. 283. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas,
o Presidente: (Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
I
– determinará a sua leitura no Expediente da Sessão, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias; (Dispositivo
Incluído pela Resolução nº. 65/2016)
II
– determinará a sua distribuição aos Vereadores através
de mídia eletrônica; (Dispositivo
Incluído pela Resolução nº. 65/2016)
III
– encaminhará o processo à Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, para juntada ao Processo
Legislativo da Prestação de Contas respectiva e emissão
de Parecer conclusivo sobre a matéria; (Dispositivo
Incluído pela Resolução nº. 65/2016)
IV
– cientificará o gestor ou ex-gestor
responsável pelas Contas, da abertura
do processo de julgamento na Câmara Municipal, em obediência ao princípio
do contraditório e da ampla defesa; (Dispositivo
Incluído pela Resolução nº. 65/2016)
V
– procederá ao sorteio do Relator
na sessão em que for lida a matéria,
dentre os 03 (três) membros efetivos da Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização.
(Dispositivo
Incluído pela Resolução nº. 65/2016)
Parágrafo Único. O Relator, além dos elementos
contidos na PCA e no Parecer
Prévio do Tribunal
de Contas, poderá
solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar,
com a colaboração dos demais membros
da Comissão, fiscalizações que entender
necessárias à elaboração de seu Parecer,
nos termos da legislação pertinente e deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
Art. 284. A Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar o Parecer sobre as Contas, a contar de seu recebimento na Comissão. (Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
(Redação
dada pela Resolução n° 27, de 25 de novembro de 2004)
§ 1º. Havendo dúvidas, devidamente justificadas por escrito, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros,
poderá solicitar esclarecimentos
ao
prefeito ou ao seu antecessor, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para exercer
sua defesa escrita
e/ou oral perante
a Comissão, pessoalmente ou através
de seu representante legal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
§ 2º. Sem prejuízo da defesa escrita,
a defesa oral poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta)
minutos pela parte interessada ou por Advogado
legalmente constituído, em data e horário
estabelecidos mediante comunicado da Presidência da Casa, no prazo do parágrafo anterior.
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
§ 3º. O silêncio
em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo do § 1º importará em prosseguimento da fase de
julgamento.
§ 4º. Se a Comissão
concluir pela rejeição total ou parcial das Contas,
no caso de aprovação com
ressalvas, contrariando a orientação do Tribunal de Contas,
deverá fazer constar
de seu parecer as partes aprovadas e rejeitadas e os motivos que ensejaram
a decisão. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
§ 5º. Exarado o Parecer, a Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, dará prosseguimento ao processo
de julgamento com a elaboração do Projeto de Decreto
Legislativo, que opinará pela Aprovação, pela Aprovação com Ressalvas
ou Pela Rejeição, sendo desnecessária a justificativa, já contida no Parecer. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
§ 6º.
Recebido o parecer da Comissão,
o Presidente da Câmara: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
I
– dará ciência
ao gestor ou ex-gestor responsável pelas Contas, remetendo-lhe cópia do Parecer da Comissão; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
II
– Fará publicar o Parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
III
– Incluirá o Projeto
de Decreto Legislativo no Expediente da Sessão;
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
IV – Incluirá o Projeto de Decreto Legislativo na Ordem do Dia para uma única discussão e votação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
Art. 285. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
deixará de prevalecer a recomendação constante do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado.
(Redação
dada pela Resolução nº. 65/2016)
§ 1º. Da deliberação do Plenário o Presidente expedirá o respectivo Decreto Legislativo, enviando-o
à publicação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
§ 2º. O Decreto
Legislativo e o Boletim de Votação
respectivo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas
do Estado até 10 (dez) dias após o encerramento do processo de julgamento.
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 65/2016)
Do
Processo de Perda de Mandato
Art. 286 - A Câmara processará o Vereador pela prática
de infração político-administrativa definida
na legislação incidente, observadas as normas
adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer
caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 287 - O julgamento far-se-á
em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 288 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto
legislativo de perda do mandato,
do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 289 - A Câmara poderá convocar
os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza,
para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 290 - A convocação deverá ser requerida, por escrito,
por qualquer Vereador
ou Comissão,
devendo ser discutida
e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 291 - Aprovado
o requerimento, a convocação se efetivará
mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara,
indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado
ciência do motivo de sua convocação.
Art. 292 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara
exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra
aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão
que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá
incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião,
de responder
às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 293 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão,
agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara,
o comparecimento.
Art. 294 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito,
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 295 - O Prefeito poderá responder
às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município
ou, se esta for omissa,
o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Do Processo Destituitório
Art. 296 - Sempre que qualquer Vereador propuser
a destituição de membro da Mesa, o Plenário,
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste
pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)
dias e arrolar
testemunhas até o máximo de 3 (três).
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar
a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver
defesa, ou, se havendo,
o representante confirmar a acusação, será sorteado
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria,
na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação, até o
máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer
membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão,
o relator,
que se assessorará de servidor
da Câmara, inquirirá
as testemunhas perante
o Plenário, podendo
qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara
concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado
projeto de resolução pelo Presidente da Comissão
de Legislação, Justiça
e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO
REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 297 - As interpretações
de disposições do Regimento
feitas pelo Presidente da Câmara,
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare
perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 298 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário,
cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 299 - Questão
de ordem é toda dúvida
levantada em Plenário
quanto à interpretação e à aplicação
do Regimento.
Parágrafo único - As questões
de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 300 - Cabe ao Presidente resolver as questões
de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador
opor-se à decisão,
sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação
Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer,
decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art.
301 - Os precedentes a que se referem os arts. 297, 299 e 300, § 2º serão registrados em livro próprio,
para aplicação aos casos análogos,
pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 302 - A Secretaria da Câmara enviará cópias deste Regimento ao Tribunal de Contas do Espírito
Santo, à Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores.
Art. 303 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara,
sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará
separata a este Regimento, contendo
as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário,
com eliminação dos dispositivos revogados
e os precedentes regimentais firmados.
Art. 304 - Este Regimento Interno
somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria
absoluta dos membros
da Edilidade mediante
proposta:
I
- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II
- da Mesa;
III
- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS
INTERNOS DA CÂMARA
Art. 305 - Os serviços
administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado
pelo Presidente.
Art. 306 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço ou memorando
e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias ou atos da Mesa Diretora.
Art. 307 - A Secretaria fornecerá
aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse
pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho,
no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 308 - A Secretaria manterá
os registros necessários aos serviços da Câmara,
especialmente os seguintes:
I
- de atas das sessões;
II
- de atas das reuniões
das Comissões Permanentes;
III
- de registro de decretos
legislativos;
IV
- de registro de resoluções;
V
- de atos da Mesa e atos da Presidência;
VI
- de termos de posse de servidores;
VII
- de termos
de contratos;
VIII
- de precedentes regimentais;
IX
- de termo de compromisso e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
X
- de declaração de bens dos agentes políticos.
§ 1º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara
ou por servidor designado para tal fim, à exceção
dos livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes que serão rubricados pelos respectivos presidentes.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por outro sistema
de registro,
inclusive informatizado ou por fichas.
Art. 309 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados
com o brasão
municipal.
Art. 310 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município
e dos créditos adicionais, serão ordenadas
pelo Presidente da Câmara.
Art. 311 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos
que lhe forem liberados.
Art. 312 - As despesas
miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção
do regime de adiantamento.
Art. 313 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 314 - No período
de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica
Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 315 - A publicação dos expedientes
da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 316 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício
e no recinto do Plenário, as bandeiras
do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 317 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 318 - Os prazos
previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término
e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 319 - À data de vigência
deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução
em matéria regimental, à exceção do disposto
neste Regimento.
Art. 320
– Até a data da eleição e posse dos membros
que irão compor as Comissões Permanentes no biênio 2003/2004, elencadas no art. 58 deste Regimento, permanecerão aquelas constituídas no biênio em curso, aplicando-se
desde já, no que couber,
todas as normas contidas nesta
Resolução.
Art. 321 - A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados
por
resolução própria.
Art. 322 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 323 A Mesa Diretora
da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro
e um Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição
para o mesmo cargo na Legislatura compreendida entre 2013 e
2016. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº. 63/2014)
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal
de Vila Valério-ES, em 16 de maio de 2002.
LUIZ CRISTIANO MULLER
PRESIDENTE
Registrada
e publicada nesta Secretaria na data supra:
ADAIR GRIGOLETO
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.