A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte, RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 58, da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58.....................................................................................
Parágrafo Único. ......................................................................
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização;
III - de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Saúde, Assistência Social e Obras;
IV – de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero e Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres.”
Art. 2º A Subseção IV da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E OBRAS
Art. 94 Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Educação, Saúde, Assistência Social e Obras opinar, dentre outras, nas matérias:
I – Relacionadas à agricultura e ao meio ambiente;
II – Cooperativismo rural e suas associações;
III – Flora, fauna, solo e recursos naturais;
IV - Proteção, controle e bem-estar dos animais;
V - Assuntos educacionais e desportivos;
VI - Concessão de bolsas de estudo;
VII - Reorganização administrativa da Prefeitura Municipal em relação às áreas abrangidas pela Comissão;
VIII - Saúde pública e saneamento básico;
IX - Assistência social oficial;
X - Programas de atendimento socioassistenciais;
XI - Código de Obras e Edificações;
XII - Atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares;
XIII - Qualquer assunto relativo a obras e empreendimentos.
Art. 95 (Revogado pela Resolução nº 041/2006” (NR)
Art. 2º A Subseção V da Resolução nº 022/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
DA COMISSÃO DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL E À IDENTIDADE DE GÊNERO E DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 95-A Compete à Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero e Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher:
I – No tocante ao Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero:
a) manifestar-se em todos os projetos e demais matérias que versem sobre a promoção e igualdade de oportunidades da população LGBTQIAPN+;
b) conscientização da sociedade sobre os direitos da população LGBTQIAPN+;
c) inclusão da diversidade sexual e de gênero;
d) garantia dos direitos da população LGBTQIAPN+, assegurando o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade, do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana, repudiando toda e qualquer forma discriminatória;
e) inteirar-se sobre os temas relacionados à identidade de gênero e à diversidade sexual, ouvindo as demandas e sugerindo possíveis soluções;
f) promover articulações internas e externas, desenvolvendo ações em parceria com instituições governamentais e não governamentais com vistas à promoção do direito à liberdade de orientação sexual e à identidade de gênero;
g) desempenhar outras atribuições afins.
II – No que concerne à Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher:
a) manifestar-se sobre sugestões, projetos, programas e/ou políticas públicas apresentadas no âmbito do Legislativo pelos Poderes Públicos, por organizações da sociedade civil, sindicatos e outros órgãos de classe, bem como por quaisquer outras entidades organizadas que atuem na defesa dos direitos da mulher e na proteção e combate à violência contra a mulher, assim como aquelas relativas aos interesses, empoderamento e autonomia das mulheres;
b) repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer violência física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral à mulher;
c) incentivar a promoção de eventos educativos, científicos e artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da proteção da mulher;
d) fiscalizar e acompanhar ações e programas governamentais relativos à defesa e proteção dos direitos da mulher, inclusive os relativos à igualdade racial e conscientização da imagem da mulher na sociedade;
e) formular e propor diretrizes voltadas para a participação plena da mulher na sociedade, disseminando a sua importância e o protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do município;
f) desempenhar outras atribuições correlatas inerentes à temática.
Parágrafo único. Havendo representatividade na Câmara Municipal, a Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero e Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher será ocupada, obrigatoriamente, por 01 (uma) Vereadora do Município de Vila Valério.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 07 de março de 2025.
ADILSON RODRIGUES PEREIRA
PRESIDENTE
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA:
KILDREM CAO
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.