REVOGADA PELA LEI N° 591, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

lei nº 298, de 15 de maio de 2006

 

DISPÕE SOBRE O plano de carreira e vencimentos do magistério público municipal de vila velério, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

capítulo i

das disposições preliminares

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Vila Valério, no âmbito da Educação Básica.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgão que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

 

II – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;

 

III – Professor: o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

 

IV – Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidade administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento , controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere;

 

V – Servidor Público: ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerada pelos cofres públicos;

 

VI – Cargo Público: ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres; Cargo Público de provimento efetivo: ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;

 

VII – Função Gratificada: a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo;

 

VIII – Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, reponsabilidades e vencimentos;

 

IX – Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional pro profissional de educação;

 

X – Plano de Carreira: conjunto de princípios e normas que:

 

a)    disciplinam a carreira;

b)    correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;

c)    estabelecem critérios para promoções na carreira ou cargo efetivo;

 

XI – Promoção Funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

XII – Progressão: a elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence;

 

XIII – Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;

 

XIV – Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira;

 

XV – Vencimento-Base: o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência, independente do campo em que exerça suas funções;

 

XVI – Código de Identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;

 

XVII – Jornada de Trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse;

 

XVIII – Hora-aula: correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com frequência exigível e efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;

 

XIX – Hora-atividade: a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como a preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais;

 

XX – Âmbito de atuação: o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

capítulo ii

dos princípios básicos

 

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I – A valorização do profissional, que pressupõe:

 

a)    a unidade do regime de trabalho;

b)    a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c)    o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d)    a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhas, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante;

 

II – A humanização do serviço público, que pressupõe, no caso especifico do Magistério, a garantia:

 

a)    a gestão democrática;

b)    do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;

c)    da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos Projetos Políticos-Pedagógicos.

 

capítulo iii

da estrutura e organização da carreira

 

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 4º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 5º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispões esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Parágrafo único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Base4 da Educação Nacional.

 

Art. 6º A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

SEÇÃO II

Das Classes e Dos Níveis

 

Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada com 03 (três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I – Classe A - integrada pelos cargos de Professor “A”;

 

II – Classe B - integrada pelos cargos de Professor “B”;

 

III – Classe C - integrada pelos cargos de professor “C”;

 

Parágrafo único. As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.

 

Art. 8º As classes de que trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I – Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento específicos do currículo, com formação pedagógica, ou formação específica, em curso de graduação ou em nível de pós-graduação em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

II – Nível II – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

III – Nível III – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

IV – Nível IV – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

Art. 10 Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 18 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.

Art. 11 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica;

 

Art. 12 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 13 Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objetos de regulamentação.

 

SEÇÃO III

Do Código de Identificação

 

Art. 14 O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

 XX        XX     XX      XX      

                                              

                                         Elemento indicativo da referência: 01 a 08

 

                                         Elemento indicativo do nível: I a IV

                                              

                                         Elemento indicativo da categoria funcional e classe: PA; PB; PP

 

                                         Elemento indicativo do quadro do magistério: MA

 

                                             

I – 1º elemento: indicativo do quadro MA.

 

II – 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a)    Professor em função de docência PA e PD.

b)    Professor em função de suporte pedagógico PP.

 

III – 3º elemento: indicativo do nível I a IV.

 

IV – 4º elemento: indicativo da referência e de vencimento de 01 a 08.

 

Art. 15 O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, número romanos e arábicos.

 

capítulo iv

do âmbito da atuação

 

Art. 16 São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I – No âmbito da unidade escolar:

 

a)    educação infantil (creche e pré-escola);

b)    ensino fundamental;

c)    ensino médio;

d)    educação especial;

e)    educação de jovens e adultos;

f)     educação a distância.

 

II – Administração do ensino no âmbito central.

 

Art. 17 Os professores em função de docência atuarão:

 

I – Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em cursos de nível médio, na modalidade normal;

 

II – Nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio, se portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 18 Para atuação em classe de educação infantil e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas especificas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados em educação especial e educação infantil, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá especialização adequada para a modalidade de ensino.

 

Art. 19 Para atuação na educação de jovens e adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.

 

Art. 20 Para atuação na educação a distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

Art. 21 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes “A” e “B”, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 22 Para atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPa poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, desde que portadores de formação específicos para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 23 Os profissionais da educação e função de suporte pedagógico atuarão:

 

I – Nas unidades escolares: na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental e médio, na educação de jovens e adultos educação a distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente;

 

II – Na administração do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação e supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 2 (dois) anos.

 

capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 24 São atribuições do professor em função de docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 2º da presente Lei.

 

Art. 25 São atribuições do professor em função de suporte pedagógico:

 

I – No âmbito escolar:

 

a)    administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

b)    planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar;

 

II – No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

 

a)    desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

b)    propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

c)    participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d)    elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e)    diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

f)     desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;

g)    inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

h)   responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;

i)     planejar e implementar atividades que contribuam par o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

capítulo vi

do provimetno dos cargos

 

Art. 27 Os cargos do magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 28 O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

capítulo vii

da promoção funcional e da progressão

 

SEÇÃO I

Da Promoção Funcional

 

Art. 29 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§ 1º A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tive exercício.

 

§2º A comprovação de habilitação far-se-á através de documento expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 30 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I – Em 1º de março: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;

 

II – Em 1º de outubro: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior, até 31 de agosto.

 

Art. 31 Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.

 

Art. 32 A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento mediante avaliação de desempenho, observados os critérios próprios.

 

Art. 33 A progressão por merecimento far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante a avaliação de desempenho e da aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da categoria ou outras entidades.

 

Art. 34 Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 1º A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.

 

§ 2º Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 35 O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento é de 2 (dois) anos na referência.

 

Art. 36 A solicitação da progressão por merecimento será dirigida à Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério, no mês de março.

 

Art. 37 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta dos seguintes segmentos:

 

I – 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério e aprovados pelo Executivo Municipal;

 

II – 3 (três) representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério serão regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

 

§ 3º A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.

 

§ 5º Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de atividades na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do profissional de educação.

 

Art. 38 Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento e da avaliação de desempenho constarão de regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios>

 

I – Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II – Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III – Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

IV – Comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

V – Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI – Assiduidade;

 

VII – Pontualidade.

 

§ 2º Interrompe o exercício, para fins de progressão:

 

I – Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Licença para trato de interesses particulares;

 

III – Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V – Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;

 

VI – Licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VII – Afastamento por laudo médico.

 

capítulo viii

da jornada de trabalho

 

Art. 39 Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Vila Valério.

 

capítulo ix

do vencimento

 

Art. 40 O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação, adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 41 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme Anexo III, da presente Lei.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 42 O intervalo entre as referências corresponderá a 3% (três por cento).

 

Art. 43 O piso do vencimento corresponde às primeiras referências de casa nível.

 

capítulo x

das gratificações

 

Art. 44 O pessoal de magistério fará jus, além das vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município, às seguintes gratificações especiais:

 

I – Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;

 

II – Gratificação de Coordenador de Turno.

 

Parágrafo único. O valor da função de confiança de Diretor Escolar, varia de acordo com a classificação da escola, por categoria:

 

a)    DIRETOR A – a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número inferior a 100 (cem) alunos.

b)    DIRETOR B – a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 100 (cem) alunos e inferior a 300 (trezentos) alunos;

c)    DIRETOR C – a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 300 (trezentos), ou a escola que for considerada pelo sistema de ensino municipal, de atendimento especial, independentemente do número de alunos matriculados.

 

Parágrafo único. As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor da função de confiança de Diretor Escolar varia de acordo com a classificação da escola, por categoria: (Redação dada pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)

 

a) DIRETOR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 100 (cem) alunos. (Redação dada pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)

b) DIRETOR B - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 100 (cem) alunos e inferior a 300 (trezentos) alunos; (Redação dada pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)

c) DIRETOR C - a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 300 (trezentos) alunos e inferior a 500 alunos. (Redação dada pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)

d) DIRETOR D - a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos) alunos, ou a escola que for considerada pelo sistema de ensino municipal, de atendimento especial, independente do número de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)

 

Art. 44 Além dos direitos e vantagens previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério. bem como na legislação específica do Magistério, poderão ser concedidas as seguintes gratificações especiais aos servidores exercentes de função de confiança especificados na presente Lei: (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

I - gratificação pelo exercício de função de confiança de Diretor Escolar: (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

II - gratificação pelo exercício de função de confiança de Coordenador Escolar(Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

Parágrafo Único. O valor da gratificação pelo exercício de função de confiança de Diretor Escolar e de Coordenador Escolar varia de acordo com as responsabilidades atribuídas, observando-se a classificação da escola, por categoria, a saber: (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

I - DIRETOR ESCOLAR e COORDENADOR ESCOLAR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 100 (cem) alunos; (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

II - DIRETOR ESCOLAR e COORDENADOR ESCOLAR B - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 100 (cem) alunos e inferior a 300 (trezentos) alunos; (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

III - DIRETOR ESCOLAR e COORDENADOR ESCOLAR C - a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 300 (trezentos) alunos e inferior a 500 alunos; (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

IV - DIRETOR ESCOLAR e COORDENADOR ESCOLAR D - a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos) alunos, ou a escola que for considerada pelo sistema de ensino municipal, de atendimento especial, independente do número de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

 

Art. 45 As funções de confiança não constituem situação permanente, e, sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

capítulo xi

do enquadramento

 

Art. 46 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos os seguintes critérios:

 

I – Na Classe: o profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

 

II – No Nível: o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprova possuir na data da vigência dessa Lei;

 

III – Na Referência: será enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Vila Valério, contados de 2 (dois) anos para cada referência.

 

Art. 47 O prazo para enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.

 

Art. 48 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no Município.

 

Art. 49 O concurso público para provimento de cargos do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer a necessidade identificada pelo percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) de postos de trabalho vagos.

 

Art. 50 A partir do seu ingresso no quadro permanente, ao profissional do magistério serão assegurados os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores efetivos do Município.

 

Parágrafo único. Para efeito de progressão funcional e adicional por tempo de serviço será contado o tempo de serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas de trabalho, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Vila Valério, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

Art. 51 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 52 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Fica revogada a Lei nº 62/1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 15 de maio de 2006.

 

edecir felipe

prefeito municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I

 

1.    DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor “A”

 

2.    FORMA DE PROVIMENTOS: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

 

3.    REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

 

4.    ATRIBUIÇÕES:

- Docência na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes:

 

I – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II – Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III – Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV – Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V – Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos;

 

VI – Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII – Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

1.    DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor “B”

 

2.    FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

 

3.    REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

4.    ATRIBUIÇÕES

- Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entra outras, as seguintes atribuições:

 

I – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II – Elaborar e cumpri o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III – Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV – Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menos rendimento;

 

V – Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos;

 

VI – Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII – Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

1.    DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor “C”

 

2.    FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos.

 

3.    REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação na área especifica.

- Experiência mínima de 2 (dois) anos.

 

4.    ATRIBUIÇÕES:

- Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para o planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I – Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

 

II – Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

 

III – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;

 

IV – Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V – Prover meios para recuperação dos alunos de menos rendimento;

 

VI – Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII – Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

IX – Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

 

X – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou redes de ensino;

 

XI – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

XII – Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

 

anexo ii

quadro permanente do magistérios 

CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓGIDO

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

Professor em função de docência

professor “a”

map-a

55

Professor em função de docência

Professor “b”

map-b

70

professor em função de natures técnico-pedagógica

Professor “c”

map-c

05

 

(Redação dada pela Lei n° 345, de 25 de junho de 2007)

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA

Professor "A"

MAP A

65

Professor "B"

MAP B

70

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO- PEDAGÓGICA

Professor "C"

MAP-C

08

 

(Redação dada pela Lei n° 444, de 24 de julho de 2009)

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA

Professor "A"

MAP A

40

Professor "B"

MAP B

80

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO- PEDAGÓGICA

Professor "C"

MAP-C

11

 

(Redação dada pela Lei n° 529, de 04 de março de 2011)

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA

Professor "A"

MAP A

80 / 91 / 46

(Quantitativo alterado pela Lei n° 623, de 25 de janeiro de 2013)

(Quantitativo alterado pela lei n° 726, de 27 de março de 2015)

Professor "B"

MAP B

40 / 28

(Quantitativo alterado pela Lei n° 726, de 27 de março de 2015)

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO- PEDAGÓGICA

Professor "C"

MAP-C

11

 

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

A

I

528,64

544,50

560,83

577,66

594,99

612,84

631,22

650,16

669,66

689,75

710,45

731,45

753,71

776,32

799,61

823,60

848,32

873,76

 

II

581,50

598,95

616,92

635,42

654,49

674,12

694,34

715,18

736,63

758,73

781,49

804,94

829,08

853,96

879,58

905,96

933,14

961,14

 

III

668,73

688,79

709,45

730,74

752,66

775,24

798,50

822,45

847,54

872,54

898,71

925,68

953,45

982,05

1.011,51

1.041,86

1.073,11

1.105,31

 

IV

802,47

826,55

851,34

876,89

903,19

930,29

958,20

986,94

1.016,55

1.047,05

1.078,46

1.110,81

1.144,14

1.178,46

1.213,81

1.250,23

1.287,74

1.326,37

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

B

I

658,31

678,06

698,40

719,35

740,93

763,16

786,06

809,64

833,93

858,94

884,71

911,25

938,59

966,75

995,75

1.025,62

1.056,39

1.088,09

 

II

724,14

745,86

768,24

791,29

815,03

939,48

864,66

890,60

914,32

944.84

973,18

1.002,38

1.032,45

1.063,42

1.095,33

1.128,19

1.162,03

1.196,89

 

III

832,16

857,74

883,48

909,98

937,28

965,40

994,36

1.024,19

1.054,92

1.086,56

1.119,16

1.152,74

1.187,32

1.222,94

1.259,63

1.297,42

1.336,34

1.376,43

 

IV

999,31

1.029,29

1.060,17

1.091,98

1.124,74

1.158,48

1.193,23

1.229,03

1.265,90

1.303,88

1.342,99

1.383,28

1.424,78

1.467,53

1.511,55

1.556,90

1.603,61

1.651,71

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

C

I

658,31

678,06

698,40

719,35

740,93

763,16

786,06

809,64

833,93

858,94

884,71

911,25

938,59

966,75

995,75

1.025,62

1.056,39

1.088,09

 

II

724,14

745,86

768,24

791,29

815,03

939,48

864,66

890,60

914,32

944.84

973,18

1.002,38

1.032,45

1.063,42

1.095,33

1.128,19

1.162,03

1.196,89

 

III

832,16

857,74

883,48

909,98

937,28

965,40

994,36

1.024,19

1.054,92

1.086,56

1.119,16

1.152,74

1.187,32

1.222,94

1.259,63

1.297,42

1.336,34

1.376,43

 

IV

999,31

1.029,29

1.060,17

1.091,98

1.124,74

1.158,48

1.193,23

1.229,03

1.265,90

1.303,88

1.342,99

1.383,28

1.424,78

1.467,53

1.511,55

1.556,90

1.603,61

1.651,71

 

(Redação dada pela Lei n° 380, de 19 de março de 2008)

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

B

1

2

3

4

5

6

7

8

9

I

851,27

876,81

903,11

930,21

958,11

986,86

1.016,46

1.046,95

1.078,36

II

936,40

964,49

993,43

1.023,23

1.053,93

1.085,54

1.118,11

1.151,65

1.186,20

III

1.076,86

1.109,17

1.142,44

1.176,71

1.212,02

1.248,38

.285,83

1.324,40

1.364,13

IV

1.292,24

1.331,01

1.370,94

1.412,07

1.454,43

1.498,06

1.543,00

1.589,29

1.636,97

 

B

10

11

12

13

14

15

16

17

18

I

1.110,71

1.144,04

1.178,36

1.213,71

1.250,12

1.287,62

1.326,25

1.366,04

1.407,02

II

1.221,79

1.258,44

1.296,20

1.335,08

1.375,13

1.416,39

1.458,88

1.502,65

1.547,73

III

1.405,06

1.447,21

1.490,63

1.535,34

1.581,41

1.628,85

1.677,71

1.728,04

1.779,89

IV

1.686,08

1.736,66

1.788,76

1.842,43

1.897,70

1.954,63

2.013,27

2.073,67

2.135,88

 

C

1

2

3

4

5

6

7

8

9

I

1.009,33

1.039,61

1.070,80

1.102,92

1.136,01

1.170,09

1.205,19

1.241,35

1.278,59

II

1.110,27

1.143,58

1.177,89

1.213,22

1.249,62

1.287,11

1.325,72

1.365,49

1.406,46

III

1.276,80

1.315,10

1.354,56

1.395,19

1.437,05

1.480,16

1.524,57

1.570,30

1.617,41

IV

1.532,17

1.578,14

1.625,48

1.674,24

1.724,47

1.776,20

1.829,49

1.884,38

1.940,91

 

C

10

11

12

13

14

15

16

17

18

I

1.316,95

1.356,46

1.397,15

1.439,06

1.482,24

1.526,70

1.572,50

1.619,68

1.668,27

II

1.448,65

1.492,11

1.536,87

1.582,98

1.630,47

1.679,38

1.729,76

1.781,66

1.835,11

III

1.665,93

1.715,91

1.767,39

1.820,41

1.875,02

1.931,27

1.989,21

2.048,89

2.110,36

IV

1.999,13

2.059,11

2.120,88

2.184,51

2.250,04

2.317,54

2.387,07

2.458,68

2.532,44

 

(Redação dada pela Lei n° 544, de 28 de junho de 2011)

ANEXO III

MAPA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

1.154,86

1.189,51

1.225,19

1.261,95

1.299,81

1.338,80

1.378,96

1.420,33

1.462,94

1.506,83

1.552,04

1.598,60

1.646,55

1.695,95

1.746,83

II

1.270,35

1.308,46

1.347,71

1.388,14

1.429,79

1.472,68

1.516,86

1.562,37

1.609,24

1.657,51

1.707,24

1.758,46

1.811,21

1.865,55

1.921,51

III

1.460,90

1.504,72

1.549,87

1.596,36

1.644,25

1.693,58

1.744,39

1.796,72

1.850,62

1.906,14

1.963,32

2.022,22

2.082,89

2.145,38

2.209,74

IV

1.753,08

1.805,67

1.859,84

1.915,64

1.973,10

2.032,30

2.093,27

2.156,06

2.220,75

2.287,37

2.355,99

2.426,67

2.499,47

2.574,45

2.651,69

MAPB

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

1.154,86

1.189,51

1.225,19

1.261,95

1.299,81

1.338,80

1.378,96

1.420,33

1.462,94

1.506,83

1.552,04

1.598,60

1.646,55

1.695,95

1.746,83

II

1.270,35

1.308,46

1.347,71

1.388,14

1.429,79

1.472,68

1.516,86

1.562,37

1.609,24

1.657,51

1.707,24

1.758,46

1.811,21

1.865,55

1.921,51

III

1.460,90

1.504,72

1.549,87

1.596,36

1.644,25

1.693,58

1.744,39

1.796,72

1.850,62

1.906,14

1.963,32

2.022,22

2.082,89

2.145,38

2.209,74

IV

1.753,08

1.805,67

1.859,84

1.915,64

1.973,10

2.032,30

2.093,27

2.156,06

2.220,75

2.287,37

2.355,99

2.426,67

2.499,47

2.574,45

2.651,69

MAPC

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

1.369,28

1.410,36

1.452,67

1.496,25

1.541,14

1.587,37

1.634,99

1.684,04

1.734,56

1.786,60

1.840,20

1.895,40

1.952,27

2.010,83

2.071,16

II

1.506,21

1.551,39

1.597,94

1.645,87

1.695,25

1.746,11

1.798,49

1.852,45

1.908,02

1.965,26

2.024,22

2.084,94

2.147,49

2.211,92

2.278,27

III

1.732,14

1.784,10

1.837,63

1.892,76

1.949,54

2.008,02

2.068,26

2.130,31

2.194,22

2.260,05

2.327,85

2.397,69

2.469,62

2.543,70

2.620,02

IV

2.078,57

2.140,92

2.205,15

2.271,31

2.339,45

2.409,63

2.481,92

2.556,38

2.633,07

2.712,06

2.793,42

2.877,22

2.963,54

3.052,45

3.144,02

 

(Redação dada pela Lei nº 943, de 23 de novembro de 2021)

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

TAbela de vencimentos magistério

mapa

 1

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

1.804,05

1.858,17

1.913,92

1.971,33

2.030,47

2.091,39

2.154,13

2.218,75

2.285,32

2.353,88

2.424,49

2.497,23

2.572,14

2.549,31

2.728,79

II

1.984,46

2.043,99

2.105,31

2.168,47

2.233,52

2.300,53

2.369,54

2.440,63

2.513,85

2.589,26

2.666,94

2.746,95

2.829,36

2.914,24

3.001,67

III

2.282,12

2.350,59

2.421,10

2.493,74

2.568,55

2.645,61

2.724,97

2.806,72

2.890,93

2.977,65

3.066,98

3.158,99

3.253,76

3.351,37

3.451,92

IV

2.738,55

2.820,70

2.905,33

2.992,49

3.082,26

3.174,73

3.269,97

3.368,07

3.469,11

3.573,18

3.680,38

3.790,79

3.904,51

4.021,65

4.142,30

mapb

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

1.804,05

1.858,17

1.913,92

1.971,33

2.030,47

2.091,39

2.154,13

2.218,75

2.285,32

2.353,88

2.424,49

2.497,23

2.572,14

2.549,31

2.728,79

II

1.984,46

2.043,99

2.105,31

2.168,47

2.233,52

2.300,53

2.369,54

2.440,63

2.513,85

2.589,26

2.666,94

2.746,95

2.829,36

2.914,24

3.001,67

III

2.282,12

2.350,59

2.421,10

2.493,74

2.568,55

2.645,61

2.724,97

2.806,72

2.890,93

2.977,65

3.066,98

3.158,99

3.253,76

3.351,37

3.451,92

IV

2.738,55

2.820,70

2.905,33

2.992,49

3.082,26

3.174,73

3.269,97

3.368,07

3.469,11

3.573,18

3.680,38

3.790,79

3.904,51

4.021,65

4.142,30

mapc

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

2.139,02

2.203,19

2.269,29

2.337,36

2.407,49

2.479,71

2.554,10

2.630,72

2.709,65

2.790,94

2.874,66

2.960,90

3.049,73

3.141,22

3.235,46

II

2.352,92

2.423,51

2.469,21

2.571,10

2.648,23

2.727,68

2.809,51

2.893,80

3.070,03

3.070,03

3.162,13

3.256,99

3.354,70

3.455,35

3.559,01

III

2.705,86

2.787,04

2.870,65

2.956,77

3.045,47

3.136,83

3.230,94

3.327,87

3.530,53

5.530,53

3.636,45

3.745,54

3.857,91

3.973,65

4.092,86

IV

3.247,03

3.344,44

3.444,78

3.548,12

3.654,56

3.764,20

3.877,13

3.993,44

4.236,64

4.236,64

4.363,74

4.494,65

4.629,49

4.768,38

4.911,43

 

(Redação dada pela Lei nº 997/2022)

TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIOS

MAPA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

2.403,64

2.475,75

2.550,02

2.626,52

2.705,32

2.786,48

2.870,07

2.956,17

3.044,86

3.136,21

3.230,29

3.327,20

3.427,02

3.529,83

3.635,72

II

2.644,00

2.7723,32

2.805,02

2.889,17

2.975,85

3.065,13

3.157,08

3.251,08

3.349,35

3.449,83

3.553,32

3.659,92

3.769,72

3.882,81

3.999,29

III

3.040,60

3.131,82

3.225,78

3.222,55

3.442,23

3.422,23

3.524,89

3.630,64

3.851,75

3.967,30

4.086,32

4.208,91

4.335,18

4.465,23

4.599,19

IV

3.648,73

3.758,19

3.870,93

3.987,06

4.106,67

4.229,87

4.356,77

4.487,47

4.622,10

4.760,76

4.903,58

5.050,69

5.202,21

5.358,28

5.519,02

MAPB

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

2.403,64

2.475,75

2.550,02

2.626,52

2.705,32

2.788,48

2.870,07

2.956,17

3.044,86

3.136,21

3.230,29

3.327,20

3.427,02

3.529,83

3.636,72

II

2.644,00

2.723,32

2.805,02

2.889,17

2.975,85

3.065,13

3.157,08

3.251,79

3.349,35

3.449,83

3.553,32

3.659,92

3.769,72

3.882,81

3.999,29

III

3.040,60

3.131,82

3.225,78

3.322,55

3.422,23

3.524,89

3.630,64

3.739,56

3.851,75

3.967,30

4.086,32

4.208,91

4.335,18

4.465,23

4.599,19

IV

3.648,73

3.758,19

3.870,93

3.987,06

4.106,67

4.229,87

4.356,77

4.487,47

4.622,10

4.760,76

4.903,58

5.050,69

5.202,21

5.358,28

5.519,02

MAPC

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

2.849,92

2.935,42

3.023,48

3.114,18

3.207,61

3.303,84

3.402,95

3.505,04

3.610,19

3.718,50

3.830,05

3.944,96

4.063,30

4.185,20

4.310,76

II

3.134,91

3.228,96

3.325,83

3.425,60

3.528,37

3.634,22

3.743,25

3.855,55

3.971,21

4.090,35

4.213,06

4.339,45

4.469,63

4.603,72

4.741,84

III

3.605,15

3.713,30

3.824,70

3.939,44

4.057,63

4.179,36

4.304,74

4.433,88

4.566,89

4.703,90

4.845,02

4.990,37

5.140,08

5.294,28

5.453,11

IV

4.326,18

4.455,96

4.589,64

4.727,33

4.869,15

5.015,23

5.165,68

5.320,65

5.480,27

5.644,68

5.814,02

5.988,44

6.168,10

6.353,14

6.543,73

 

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTIDADE

dIRETOR eSCOLAR A

fc-3

214,31

2

DIRETOR ESCOLAR B

fc-2

257,18

1

DIREtor escolar c

fc-1

300,05

1

coordenador de turno

fc-3

214,31

2

 

(Redação dada pela Lei n° 429, de 15 de maio de 2009)

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

REFERÊNCIA

MATRÍCULAS

VALOR(R$)

Diretor Escolar A

FG - 1

01 a 100

400,00

Diretor Escolar B

FG - 2

101 a 300

450,00

Diretor escolar C

FG - 3

301 a 500

550,00

Diretor escolar D

FG - 4

Acima de 500

650,00

 

(Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

REFER.

MATRÍCULAS

VALOR

(R$)

Diretor Escolar A

FGD-1

01 a 100

532,67

Diretor Escolar B

FGD-2

101 a 300

599,27

Diretor escolar C

FGD-3

301 a 500

732,44

Diretor escolar D

FGD-4

Acima de 500

865,62

Coordenador Escolar A

FGC - 1

01 a 100

266,34

Coordenador Escolar B

FGC-2

101 a 300

299,64

Coordenador Escolar C

FGC-3

301 a 500

366,22

Coordenador Escolar D

FGC-4

Acima de 500

432,81