O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Vila
Valério, no âmbito da Educação Básica.
Art. 2º Para os efeitos
desta lei, entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgão
que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da
Educação;
II – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do
magistério ou da educação titulares do cargo de Professor, do ensino público
municipal;
III – Professor: o titular do cargo da Carreira do Magistério
Público Municipal, com funções de magistério;
IV – Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras
unidade administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de
cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a regência de classe,
administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional,
direção de unidade escolar, acompanhamento , controle e avaliação das
atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras
atividades de natureza congênere;
V – Servidor Público: ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce
cargo público ou função gratificada e que seja remunerada pelos cofres
públicos;
VI – Cargo Público: ou cargo, a mais simples, permanente e
indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação
própria e vencimentos pagos pelos cofres; Cargo Público de provimento efetivo:
ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso
público e nele legalmente investido;
VII – Função Gratificada: a vantagem associada ao vencimento de um
servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições
próprias do seu cargo;
VIII – Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão e com
idênticas atribuições, reponsabilidades e vencimentos;
IX – Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou de
atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço,
observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional pro profissional de
educação;
X – Plano de Carreira: conjunto de princípios e normas que:
a) disciplinam a
carreira;
b) correlacionam as
respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e
remuneração;
c) estabelecem
critérios para promoções na carreira ou cargo efetivo;
XI – Promoção Funcional: a passagem do profissional do magistério
de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;
XII – Progressão: a elevação do profissional do magistério à
referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence;
XIII – Nível: unidade básica da estrutura da carreira que
corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério,
independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o
valor do vencimento base;
XIV – Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor
do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional
do profissional do magistério na carreira;
XV – Vencimento-Base: o piso salarial do profissional do magistério
pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior
habilitação e à referência, independente do campo em que exerça suas funções;
XVI – Código de Identificação: a caracterização dos cargos do
quadro do magistério;
XVII – Jornada de Trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais,
em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade
docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao
planejamento e à realização de atividades extraclasse;
XVIII – Hora-aula: correspondente a qualquer atividade programada,
incluída na proposta pedagógica da escola, com frequência exigível e efetiva
orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais
adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
XIX – Hora-atividade: a hora de trabalho do professor destinada à
preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da
escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola. Incluem trabalho individual do professor, como a preparação de aulas e
correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas
e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais;
XX – Âmbito de atuação: o nível de ensino ou de gestão em que o
profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de
sua habilitação.
Art. 3º A Carreira do
Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – A valorização do profissional, que pressupõe:
a) a unidade do regime
de trabalho;
b) a manutenção de um
sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do
magistério, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento
profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de
normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito
profissional, a formação continuada e o esforço do profissional,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração
compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de
responsabilidade dele exigida para desempenhas, com eficiência, as atribuições
do cargo efetivo de que é ocupante;
II – A humanização do serviço público, que pressupõe, no caso
especifico do Magistério, a garantia:
a) a gestão
democrática;
b) do oferecimento de
condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades
coletivas e decisórias;
c) da observância do
Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos
Projetos Políticos-Pedagógicos.
SEÇÃO I
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º A Carreira do
Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que
visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Art. 5º A Carreira do
Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através
de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispões
esta Lei ou norma dela decorrente.
Parágrafo único. Exigir-se-ão para o
exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes e Base4 da Educação Nacional.
Art. 6º A estrutura da
carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.
SEÇÃO II
Das Classes e Dos Níveis
Art. 7º A Carreira do
Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de
professor e estruturada com 03 (três) classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus
ocupantes, conforme se especifica:
I – Classe A - integrada pelos cargos de Professor “A”;
II – Classe B - integrada pelos cargos de Professor “B”;
III – Classe C - integrada pelos cargos de professor “C”;
Parágrafo único. As classes
constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na
carreira do magistério.
Art. 8º As classes de que
trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos
romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.
Art. 9º Os níveis constituem
a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o
magistério, assim considerada:
I – Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura
plena ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento específicos do
currículo, com formação pedagógica, ou formação específica, em curso de
graduação ou em nível de pós-graduação em pedagogia, regulamentada nos termos
da legislação vigente;
II – Nível II – formação em nível de pós-graduação, em cursos na
área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas),
regulamentada nos termos da legislação vigente;
III – Nível III – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área
de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da
legislação vigente;
IV – Nível IV – formação em nível de pós-graduação, em cursos na
área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos
termos da legislação vigente;
Art. 10 Os níveis de que
trata o artigo anterior desdobram-se em 18 referências, identificadas por
algarismos arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de
vencimento.
Art. 11 A elevação do
ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica;
Art. 12 Ao profissional
ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele
adquirida.
Art. 13 Os procedimentos
administrativos para fins do disposto neste artigo serão objetos de
regulamentação.
SEÇÃO III
Do Código de Identificação
Art. 14 O código de
identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes
elementos:
XX XX
XX XX
Elemento indicativo da referência: 01 a 08
Elemento
indicativo do nível: I a IV
Elemento
indicativo da categoria funcional e classe: PA; PB; PP
Elemento
indicativo do quadro do magistério: MA
I – 1º elemento: indicativo do quadro MA.
II – 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função
de docência PA e PD.
b) Professor em função
de suporte pedagógico PP.
III – 3º elemento: indicativo do nível I a IV.
IV – 4º elemento: indicativo da referência e de vencimento de 01 a
08.
Art. 15 O código de
identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos,
representados por letras maiúsculas do alfabeto, número romanos e arábicos.
Art. 16 São consideradas
áreas de atuação do profissional da educação:
I – No âmbito da unidade escolar:
a) educação infantil
(creche e pré-escola);
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
d) educação especial;
e) educação de jovens e
adultos;
f)
educação a distância.
II – Administração do ensino no âmbito central.
Art. 17 Os professores em
função de docência atuarão:
I – Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais
do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos,
se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as
séries iniciais do ensino fundamental ou em cursos de nível médio, na
modalidade normal;
II – Nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio, se
portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de
conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas
de formação superior, nos termos da legislação vigente.
Art. 18 Para atuação em
classe de educação infantil e de educação especial, exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas especificas.
Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados em
educação especial e educação infantil, a Secretaria Municipal de Educação
oferecerá especialização adequada para a modalidade de ensino.
Art. 19 Para atuação na
educação de jovens e adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos
para a modalidade de ensino correspondente.
Art. 20 Para atuação na
educação a distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
Art. 21 Para atendimento a
necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central,
quando convocados, os professores das classes “A” e “B”, sem perda de direitos e
vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério
Público Municipal.
Art. 22 Para atender as
necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de
Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPa
poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do ensino
fundamental, desde que portadores de formação específicos para o respectivo
campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O detalhamento das
atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo I da
presente Lei.
Art. 23 Os profissionais da
educação e função de suporte pedagógico atuarão:
I – Nas unidades escolares: na educação infantil, na educação
especial, no ensino fundamental e médio, na educação de jovens e adultos
educação a distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena
em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão
escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar e com pelo
menos 2 (dois) anos de experiência docente;
II – Na administração do ensino no âmbito central: os portadores de
licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com
habilitação e supervisão escolar, orientação educacional, administração ou
gestão escolar, inspeção escolar, com experiência em atividades de magistério
de, no mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 24 São atribuições do
professor em função de docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas,
áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente da educação básica, no respectivo campo de atuação, observando-se o
disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 2º da presente Lei.
Art. 25 São atribuições do
professor em função de suporte pedagógico:
I – No âmbito escolar:
a) administrar,
planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais
desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo
docente, discente e conselho de escola;
b) planejar, orientar,
acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar;
II – No âmbito da
administração central da Secretaria Municipal de Educação:
a) desenvolver estudos
e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede
municipal de ensino;
b) propor alternativas
à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede
municipal de ensino;
c) participar, através
de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e
propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
e) diligenciar a
execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
f)
desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades
escolares;
g) inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
escolares;
h) responder pela
administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a
Secretaria Municipal de Educação;
i)
planejar e implementar atividades que contribuam par o
aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior
produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e
aperfeiçoamento.
Art. 27 Os cargos do
magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 28 O provimento dos
cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO I
Da Promoção Funcional
Art. 29 A promoção
funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente
superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.
§ 1º A promoção funcional
a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério,
caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tive exercício.
§2º A comprovação de
habilitação far-se-á através de documento expedido pela instituição formadora,
devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo
histórico escolar.
§ 3º Ocorrida a promoção
funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o
novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado
o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.
Art. 30 A promoção
funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
I – Em 1º de março: para o profissional do magistério que apresentar
o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de
janeiro;
II – Em 1º de outubro: para o profissional do magistério que apresentar
o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior, até 31 de
agosto.
Art. 31 Progressão é a
passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que
pertence o profissional da educação, efetivo e estável.
Art. 32 A progressão dos
integrantes do quadro do Magistério Público Municipal caracterizada como avanço
horizontal, far-se-á por merecimento mediante avaliação de desempenho,
observados os critérios próprios.
Art. 33 A progressão por
merecimento far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante a
avaliação de desempenho e da aferição de mérito pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos,
aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos
colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da categoria ou outras
entidades.
Art. 34 Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 1º A participação nos
eventos é comprovada mediante documentos que não poderão ser reapresentados
para progressões posteriores.
§ 2º Um mesmo título não
pode servir de documento para promoção e progressão funcional.
Art. 35 O interstício
mínimo para concorrer à progressão por merecimento é de 2 (dois) anos na
referência.
Art. 36 A solicitação da
progressão por merecimento será dirigida à Secretaria Municipal de Educação de
Vila Valério, no mês de março.
Art. 37 Fica criada a
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta dos seguintes
segmentos:
I – 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério
público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação de Vila
Valério e aprovados pelo Executivo Municipal;
II – 3 (três) representantes da categoria do magistério, indicados
pela entidade de classe.
§ 1º A Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que
será o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A organização e o
funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério serão
regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da
presente Lei.
§ 3º A renovação dos
membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.
§ 4º Os membros da
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.
§ 5º Em se tratando de
representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de
atividades na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do
profissional de educação.
Art. 38 Os procedimentos e
demais condições para progressão por merecimento e da avaliação de desempenho
constarão de regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Para fins de aferição
de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os
seguintes critérios>
I – Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem a melhoria
do processo ensino-aprendizagem;
II – Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização,
treinamento e aperfeiçoamento;
III – Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter
específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;
IV – Comprometimento profissional no exercício de suas funções;
V – Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou
similar;
VI – Assiduidade;
VII – Pontualidade.
§ 2º Interrompe o
exercício, para fins de progressão:
I – Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado
para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria
Municipal de Educação;
II – Licença para trato de interesses particulares;
III – Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em disponibilidade remunerada;
V – Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade
competente;
VI – Licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos,
exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;
VII – Afastamento por laudo médico.
Art. 39 Aplica-se o disposto
no Estatuto do Magistério Público do Município de Vila Valério.
Art. 40 O vencimento-base é
a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação, adquirida
e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das
modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.
Art. 41 A tabela de
vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e
referências, conforme Anexo III, da presente Lei.
Parágrafo único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base
específico da jornada de trabalho.
Art. 42 O intervalo entre as
referências corresponderá a 3% (três por cento).
Art. 43 O piso do vencimento
corresponde às primeiras referências de casa nível.
Art. 44 O pessoal de
magistério fará jus, além das vantagens previstas no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do município, às seguintes gratificações especiais:
I – Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor
Escolar;
II – Gratificação de Coordenador de Turno.
Parágrafo único. O valor da função de
confiança de Diretor Escolar, varia de acordo com a classificação da escola,
por categoria:
a) DIRETOR A – a escola
que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número inferior a
100 (cem) alunos.
b) DIRETOR B – a escola
que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número superior a
100 (cem) alunos e inferior a 300 (trezentos) alunos;
c) DIRETOR C – a escola
que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número
superior a 300 (trezentos), ou a escola que for considerada pelo sistema de
ensino municipal, de atendimento especial, independentemente do número de
alunos matriculados.
Parágrafo único. As quantidades,
referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo IV,
que integra esta Lei.
Parágrafo Único. O valor da função de
confiança de Diretor Escolar varia de acordo com a classificação da escola, por
categoria: (Redação dada pela Lei n° 428, de 15 de maio
de 2009)
a) DIRETOR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados em número inferior a 100 (cem) alunos. (Redação dada pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)
b) DIRETOR B - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados com número superior a 100 (cem) alunos e inferior a 300
(trezentos) alunos; (Redação dada
pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)
c) DIRETOR C - a escola que possuir dois ou mais turnos diários,
com alunos matriculados com número superior a 300 (trezentos) alunos e inferior
a 500 alunos. (Redação dada pela Lei
n° 428, de 15 de maio de 2009)
d) DIRETOR D - a
escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em
número superior a 500 (quinhentos) alunos, ou a escola que for considerada pelo
sistema de ensino municipal, de atendimento especial, independente
do número de alunos matriculados. (Redação
dada pela Lei n° 428, de 15 de maio de 2009)
Art. 44 Além dos direitos e
vantagens previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Vila Valério. bem como na legislação específica do Magistério, poderão ser
concedidas as seguintes gratificações especiais aos servidores exercentes de
função de confiança especificados na presente Lei: (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de
2017)
I
- gratificação pelo exercício de função de confiança de Diretor
Escolar: (Redação dada pela Lei n°
782, de 14 de fevereiro de 2017)
II
- gratificação pelo exercício de função de confiança de Coordenador
Escolar(Redação dada pela Lei n° 782,
de 14 de fevereiro de 2017)
Parágrafo Único. O valor da
gratificação pelo exercício de função de confiança de Diretor Escolar e de
Coordenador Escolar varia de acordo com as responsabilidades atribuídas,
observando-se a classificação da escola, por categoria, a saber:
(Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de
2017)
I - DIRETOR ESCOLAR e
COORDENADOR ESCOLAR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados em número inferior a 100 (cem) alunos; (Redação dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de
2017)
II
- DIRETOR ESCOLAR e COORDENADOR ESCOLAR B - a escola que possuir dois
turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 100 (cem) alunos
e inferior a 300 (trezentos) alunos; (Redação
dada pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)
III - DIRETOR ESCOLAR e COORDENADOR
ESCOLAR C - a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos
matriculados com número superior a 300 (trezentos) alunos e inferior a 500
alunos; (Redação dada pela Lei n°
782, de 14 de fevereiro de 2017)
IV
- DIRETOR ESCOLAR e COORDENADOR ESCOLAR D - a escola que possuir dois
ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos)
alunos, ou a escola que for considerada pelo sistema de ensino municipal, de
atendimento especial, independente do número de
alunos matriculados. (Redação dada
pela Lei n° 782, de 14 de fevereiro de 2017)
Art. 45 As funções de
confiança não constituem situação permanente, e, sim, vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
Art. 46 O enquadramento dos
atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos os
seguintes critérios:
I – Na Classe: o profissional do magistério será enquadrado na
classe correspondente ao cargo que já possui;
II – No Nível: o profissional do magistério será enquadrado no
nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprova
possuir na data da vigência dessa Lei;
III – Na Referência: será enquadrado na referência correspondente,
considerado o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Vila Valério,
contados de 2 (dois) anos para cada referência.
Art. 47 O prazo para
enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a partir
do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.
Art. 48 É vedada a contratação
por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e
candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no
Município.
Art. 49 O concurso público
para provimento de cargos do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer
a necessidade identificada pelo percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)
de postos de trabalho vagos.
Art. 50 A partir do seu
ingresso no quadro permanente, ao profissional do magistério serão assegurados
os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores efetivos do
Município.
Parágrafo único. Para efeito de
progressão funcional e adicional por tempo de serviço será contado o tempo de
serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas
de trabalho, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Vila
Valério, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Vila Valério.
Art. 51 O quantitativo de
cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 52 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 53 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Fica revogada a Lei nº 62/1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 15 de maio de
2006.
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
1. DENOMINAÇÃO DO
CARGO: Professor “A”
2. FORMA DE
PROVIMENTOS: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos
3. REQUISITOS PARA
PROVIMENTO: Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou
curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio,
na modalidade normal.
4. ATRIBUIÇÕES:
- Docência na
Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre
outras, as seguintes:
I – Participar da
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – Elaborar e
cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III – Zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV – Estabelecer e
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – Ministrar os
dias letivos e horas-aulas estabelecidos;
VI – Participar,
integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VII – Colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII –
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
1. DENOMINAÇÃO DO
CARGO: Professor “B”
2. FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por
Concurso Público de Provas e Títulos
3. REQUISITOS PARA
PROVIMENTO: Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do
currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
4. ATRIBUIÇÕES
- Docência nos anos finais
do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entra outras, as seguintes
atribuições:
I – Participar da
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – Elaborar e
cumpri o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III – Zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV – Estabelecer e
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menos rendimento;
V – Ministrar os
dias letivos e horas-aulas estabelecidos;
VI – Participar,
integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VII – Colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII – Desincumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
1. DENOMINAÇÃO DO
CARGO: Professor “C”
2. FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos.
3. REQUISITOS PARA
PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação na área especifica.
- Experiência mínima
de 2 (dois) anos.
4. ATRIBUIÇÕES:
- Atividades de
suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para o
planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação
educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes
atribuições:
I – Coordenar a
elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
II – Administrar o
pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o
atingimento de seus objetivos pedagógicos;
III – Assegurar o
cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;
IV – Velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – Prover meios para
recuperação dos alunos de menos rendimento;
VI – Promover a
articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII – Informar os
pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
IX – Acompanhar o
processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as
famílias;
X – Elaborar estudos,
levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
sistema ou redes de ensino;
XI – Elaborar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
XII – Acompanhar e
supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
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(Redação dada pela Lei nº 943, de 23 de novembro de 2021)
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