REVOGADA PELA LEI N° 591, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

REVOGADA PELA LEI Nº 62, DE 15 DE MAIO DE 1997

 

LEI Nº 62, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Vila Valério estratifica e especifica suas atividades, objetivando a valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de piso salarial profissional, ingresso exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos, assegurando o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

 

Art. 3º Por atividades do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino nelas incluídas, docência e especialização.

 

Capítulo II

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – CARGO: o conjunto de atribuições, criado por Lei, substancialmente idênticos quanto natureza das tarefas a serem executadas e às especificações exigidas dos      ocupantes, com denominação própria e vencimentos correspondentes;

 

II - CLASSE: o conjunto de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonados em função da crescente valorização dos cargos;

 

III - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de classes escalonados de acordo com o campo de atuação;

 

IV - PROMOÇÃO: a passagem dos profissionais de ensino para um nível superior de vencimento, dentro da mesma classe, decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento de experiência;

 


V - QUADRO: o conjunto de cargos estruturados em classe, dispostos de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis correspondentes à crescente valorização dos cargos;

 

VI - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO:  aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo à docência, a orientação educacional, a supervisão, a administração, a inspeção, o planejamento, a avaliação, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área de educação;

 

VII - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: descrição dos cargos classificados à base de responsabilidades, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe;

 

VIII - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível;

 

IX - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Capítulo I

Do Quadro Do Magistério

 

Art. 5º O Quadro do Magistério, constituído de profissionais do ensino, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

 

Art. 6º O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias funcionais:

 

I - Professor em função de docência: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplina constante do currículo escolar;

 

II - Professor em função de magistério de natureza técnico pedagógica: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Legislação Federal;

 

III - Auxiliares: os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes a saber:

 

I - Professor em função de docência:

 

a)    classe A

b)    classe B

 

II - Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica - Classe C.

 

Parágrafo único. As classes de que trata o presente artigo desdobram-se em níveis, conforme Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º Os níveis constituem a linha de evolução dos cargos, dentro da mesma classe, em decorrência do desempenho de suas tarefas e aumento de experiência.

 


Capítulo II

Das Atribuições Dos Profissionais Do Magistério

 

Art. 9º São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino infantil, fundamental e médio no respectivo campo de atuação.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais e de acordo com a necessidade do sistema de ensino, o Professor em função de docência exercerá funções técnicas de Direção Escolar, de Chefe de Secretaria Escolar, Coordenação de Turno e atividades administrativas inerentes às atividades de ensino.

 

Art. 10 São atribuições do professor em função de magistério de natureza técnico-pedagógica: a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outros similares na área de educação, compreendendo, no âmbito escolar as seguintes especificações:

 

I - Administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

 

II -Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino X aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino- aprendizagem e melhoria dos currículos;

 

III - Planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.

 

Art. 11 São atribuições do Diretor Escolar:

 

I - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais, desenvolvidas em nível da Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

 

II - Discutir e executar normas e programas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

 

IV - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

 

V - Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

 

VI - Responder pela produtividade da Unidade Escolar;

 

VII - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros, controles e apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

 

VIII - Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 12 São atribuições do Secretário Escolar:

 

I - Fazer matrícula e rematrícula de alunos, providenciando o registro da vida escolar dos alunos e professores;

 

II - Efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas, providenciando se necessário, a troca de alunos de uma turma para outra;

 

III - Elaborar atas escolares, expedir documentos de alunos e quadro de movimento de professores - QMP;

 

IV - Participar de Conselho de Classe;

 

V - Executar outras atividades correlatas.

 


Capítulo III

Do Código De Identificação

 

Art. 13 O Código de Identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do Quadro: Ma;

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a)    professor em função de docência: PA e PB;

b)    professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PC;

 

III - 3º elemento - indicativo do nível I a XV.

 

Capítulo IV

Do Campo De Atuação

 

Art. 14 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Professor A: na educação infantil e ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

 

II - Professor B: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série e no ensino médio;

 

III - Professor C: os professores em função de magistério de natureza técnico- pedagógica, os quais atuarão em unidade escolar e no âmbito da administração central de ensino.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DA PROMOÇÃO

 

Capítulo I

Do Provimento

 

Seção I

Do Provimento Inicial

 

Art. 15 Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais de ensino são os estabelecidos de conformidade com o Anexo II que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 16 Os cargos dos profissionais do ensino são providos por nomeação em caráter efetivo, através de habilitação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º Sempre que for comprovada a existência de vaga nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso público, o Sistema Municipal de Ensino realizará concurso para o seu provimento.

 

§ 2º As nomeações para o provimento inicial das carreiras do magistério, obedecerão rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados, por Setor Administrativo (SAD), conforme Anexo V.

 

Seção II

Da Localização

 

Art. 17 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em qualquer setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º A localização inicial dar-se-á de acordo com a opção exercida no ato de inscrição em concurso de provas e títulos, na forma do anexo V.

 

§ 2º Dar-se-á localização ex-oficio ou a pedido do servidor.

 

§ 3º A localização por permuta será feita, entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 18 O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:

 

I - Em escola, o professor em função de docência, de Secretário Escolar ou Coordenador de Turno;

 

II - Em órgão central da Secretaria Municipal de Educação, o professor em função de magistério de natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.

 

§ 1º A fixação de vagas decorre em função de:

 

a)    alterações de matrículas;

b)    alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;

c)    alteração da carga horária semanal do professor;

d)    alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

 

Seção III

Da Remoção

 

Art. 20 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 21 A remoção que processar-se-á a pedido do servidor ou ex-ofício e dar-se-á:

 

I - De um órgão para o outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;

 

II - De uma unidade escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

Seção IV

Da Readaptação

 

Art. 22 Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de laudo médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor desde que se submeta a uma inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 23 A localização do professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar, de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;

 

II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o patrimônio de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem.

 

III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na unidade escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação observada a necessidade de serviço.

 

Art. 24 O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivessem em efetiva regência de classe.

 

Seção V

Da Substituição

 

Art. 25 A   substituição   de   ocupante    de    cargo    efetivo    do    magistério, recairá preferentemente em pessoa qualificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada e na falta deste, recairá a ocupação em profissional que comprove habilitação para o respectivo campo de atuação.

 

Parágrafo único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.

 

Capítulo II

Da Promoção

 

Art. 26 Promoção é a passagem do servidor ao nível de vencimento imediatamente superior, no mesmo cargo e classe a que pertence.

 

Art. 27 Promoção dar-se-á por merecimento e por antiguidade, intercaladamente, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Art. 28 Os procedimentos e demais condições para a promoção constarão de regulamento a ser baixado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º Serão observadas no regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Atividade docente peculiar com portadores de excepcionalidade nas áreas de deficiência visual, auditivas e mental, em classe específica;

 

III - Atividade docente em locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento;

 

IV - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento ou aperfeiçoamento;

 

V - Integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos de caráter educacional, e no programa de cooperação Município/Comunidade.

 

§ 2º Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais dos magistérios e direção do Governo do Município integrado ao programa educacional e no exercício do mandato eletivo em entidades representativas do Magistério;

 

II - Licença para tratos de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil;

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V - Suspensão disciplinar;

 

VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

VII - Prisão determinada por autoridade competente.

 

§ 3º Na avaliação do desempenho para fins de promoção, poderão participar, de acordo com o regulamento:

 

I - Comunidade escolar;

 

II - Órgão de ensino nos âmbitos central e local;

 

III - Administração da escola.

 

§ 4º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento providos pela UFES em conjunto com a SEDU, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendido o disposto nesta Lei e Regulamento.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

Capítulo I

Dos Direitos

 

Seção I

Dos Direitos Gerais

 

Art. 29 São direitos do pessoal do magistério público municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o tempo de serviço e o regime de trabalho;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a)    gratificação por serviços prestados;

b)    ajuda de custo;

c)    diárias;

d)    salário-família;

e)    auxílio doença e funeral;

 

III - Perceber honorários, previamente acordados entre as partes, por serviços prestados que excedam as atribuições do cargo;

 

IV - Perceber o 13º salário;

 

V - Usufruir de todos os direitos estabelecidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais especialmente:

 

a)    ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

b)    dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

c)    participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de unidades escolares e de sistema;

d)    participar de cursos, quando possível e do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

 

VI - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII - Participar da eleição do Diretor nos mesmos termos previstos nesta Lei;

 

VIII -Dirigir estabelecimentos escolares da rede pública municipal, quando da existência da vaga, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 30 As férias do pessoal do magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo e 15 (quinze) dias de recesso durante o mesmo.

 

§ 1º Excetuam-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que compõem o corpo técnico-administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º O órgão municipal de educação, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 31 O pessoal do magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 32 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

 

Seção III

Do Vencimento

 

Art. 33 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do magistério, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível, fixadas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 34 A tabela de vencimentos das classes do quadro do magistério é constituída de níveis, representadas por algarismos romanos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 35 O intervalo entre os níveis corresponderá a 3% (três por cento).

 

Seção IV

Das Gratificações

 

Art. 36 O pessoal do magistério fará jus, além das vantagens previstas no Regime Jurídico dos servidores públicos do município, as seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;

 

II - Gratificação de Coordenador de Turno.

 

Parágrafo único. O valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação da escola, por categoria:

 

a)    DIRETOR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 100 (cem) alunos.

b)    DIRETOR B - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 100 (cem) alunos e inferior a 300 (trezentos);

c)    DIRETOR C - a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 300 (trezentos), ou a escola que for considerada pelo sistema de ensino municipal, de atendimento especial, independentemente do número de alunos matriculados.

 

Parágrafo Único. O valor da função de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola, por categoria: (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

 

a) DIRETOR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 50 (cinquenta); (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

b) DIRETOR B - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 50 (cinquenta) e inferior a 100 (cem); (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

c) DIRETOR C - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 100 (cem) e inferior a 200 (duzentos); (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

d) DIRETOR D - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos), ou a escola que for considerada pelo sistema de ensino municipal como de atendimento especial, independentemente do número de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 37 As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:

 

a)    FC - 1 - DIRETOR C

b)    FC - 2 - DIRETOR B

c)    FC - 3 - DIRETOR A

d)    FC - 3 - COORDENADOR DE TURNO

 

Parágrafo único. As quantidades, referências e valores são os constantes do Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 38 As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Capítulo II

Dos Deveres

 

Art. 39 O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a lei;

 

II - Preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - Frequentar cursos planejados pelo sistema municipal de ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XII - Guardar sigilo profissional;

 

XIII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XIV – Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

Capítulo III

Do Aperfeiçoamento e da Especialização

 

Art. 40 Entende-se por aprimoramento a qualificação e a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização o outros em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 41 É dever do professor e do especialista em educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 42 Para que os professores e especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, o órgão municipal de educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Curso de especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

II- Curso de aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de atualização:  aquele   destinado   a   atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

§ 2º Entende-se também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates a nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação.

 

Art. 43 Visando o aprimoramento dos ocupantes de cargo de magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - Concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a frequência do curso, por convocação do órgão de educação, exigir despesas educacionais.

 

Art. 44 O afastamento com ônus para o Poder Público Municipal, se dará através de avaliação prévia, por meio de processo seletivo, garantida a participação de todos os interessados.

 

§ 1º A avaliação a que se refere o “Caput” deste artigo será efetuada por uma Comissão constituída de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Poder Executivo e 02 (dois) do Poder Legislativo.

 

§ 2º O profissional do magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão municipal de educação, quando do seu retorno, assegurado vencimentos integrais, durante o período igual à proporção do dispêndio com o curso e o seu vencimento-base, sob a pena de restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 45 A jornada básica de trabalho do professor que atua na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento.

 

§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 40 (quarenta) horas-aula semanais sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento de acordo com a necessidade de ensino e interesse do professor.

 

§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito na escola, se assim for determinado pela Direção.

 

Art. 46 Para os professores que atuam em unidades escolares de educação infantil e 1ª a 4ª série do ensino fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 47 Para os especialistas em educação que atuam em escolas de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 40 (quarenta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do especialista.

 

Art. 48 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do magistério que exerça atividades administrativas no sistema municipal de educação.

 

TÍTULO VI

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 49 A função de Diretor Escolar na rede pública municipal será exercida por profissional do ensino efetivo, cabendo à Comunidade Escolar a sua eleição.

 

§ 1º A comunidade escolar é composta por todos os especialistas em educação, professores, servidores administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.

 

§ 2º A eleição de que trata o presente artigo é extensiva a toda a rede municipal de ensino, esgotando-se o processo de escolha no âmbito de cada instituição.

 

§ 3º O mandato do candidato escolhido será de 02 (dois) anos, podendo o mesmo ser reconduzido à função.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério no Município.

 

Art. 51 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários.

 

Art. 52 É obrigatória a inscrição do Servidor nos serviços de assistência e previdência na qualidade de associado, obedecidas as formalidades regimentais do mesmo.

 

Art. 53 O membro do magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo do vencimento por período nunca inferior a 04 (quatro) anos.

 

Art. 54 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o magistério de nível médio e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.

 

Art. 55 Ficam aprovados e fazem parte integrante desta Lei, os anexos I, II, III, IV e V.

 

Art. 56 Fica fixado em 2% (dois por cento) o percentual do total dos cargos constantes deste Plano de Carreira, destinado a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A ocupação do percentual dos cargos, referidos no “caput” deste artigo, fica condicionada a aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos de acordo com as aptidões de cada candidato.

 

§ 2º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos a avaliação de uma junta médica, designada pelo Prefeito Municipal, especialmente para esse fim, que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter ao concurso, que emitirá laudo pelo deferimento do pedido de inscrição para o cargo pretendido.

 

§ 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar o disposto no presente artigo, se necessário, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 57 As descrições e especificações, bem como, as faixas de vencimentos dos cargos que compõem o presente Plano de Carreira, devem estar disposição dos servidores do magistério.

 

Parágrafo único. Os vencimentos individuais devem ser confidenciais, assegurada a incolumidade da pessoa do servidor.

 

Art. 58 Enquanto não for publicado o estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Valério, a execução deste Plano de Carreira, é regulamentada pelas normas contidas nesta Lei, e na Lei n.º 718/91, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, exceto o disposto no Título IV, Capítulo VIII, artigos 91 a 98 e no Capítulo X, Seção III, Subseção VI, inciso III e IV do artigo 161 combinado com os artigos 170 e §§ e 171 e §§.

 

Art. 59 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento de 1997, os reajustamentos que se fizerem necessários, para a implantação da presente Lei.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 17 de outubro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito MunicipaL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O Art. 7º, Parágrafo Único

NÍVEL

 

CLASSE

 

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

VI

 

VII

 

VIII

 

IX

 

X

 

XI

 

XII

 

XIII

 

XIV

 

XV

A

250,00

257,50

265,22

273,17

281,36

289,80

298,49

307,44

316,66

326,15

335,93

346,00

356,38

367,07

378,08

B

312,50

321,87

331,52

341,46

351,70

362,25

373,11

384,30

395,82

407,69

419,92

432,51

445,48

458,84

472,60

C

375,00

386,25

397,83

409,76

422,05

434,71

447,75

461,18

475,01

489,26

503,93

519,04

534,61

550,64

567,15

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O Art. 15

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Professor em Função de Docência

 

PROFESSOR A

 

 

PROFESSOR B

Habilitação específica em ensino médio

 

 

Licenciatura plena

Professor em Função de Natureza Técnico- Pedagógica

 

 

 

 

PROFESSOR C

Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação específica em Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar ou Inspeção Escolar, ter no mínimo 02 (dois) anos de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica, no ensino infantil, fundamental e médio.

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO Art. 37

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTIDADE

- Diretor Escolar A

FC - 3

80,00

02

- Diretor Escolar B

FC - 2

100,00

01

- Diretor Escolar C

FC - 1

130,00

01

- Coordenador de Turno

FC - 3

80,00

02

 

a) DIRETOR ESCOLAR A, referência FC-4, valor R$ 150,00, quantidade 01; (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

b) DIRETOR ESCOLAR B, referência FC-3, valor R$ 180,00, quantidade 02; (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

c) DIRETOR ESCOLAR C, referência FC-2, valor R$ 210,00, quantidade 02; (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

d) DIRETOR ESCOLAR D, referência FC-1, valor R$ 240,00, quantidade 01. (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)

 

ANEXO IV

CARGOS

CLASSE

QUANTITATIVO

Professor Ma-PA

A

51

Professor Ma-PB

B

09

Supervisor Escolar Ma-PC

C

03

Orientador Educacional Ma-PC

C

01

Secretário Escolar

-

03

 

ANEXO V

A QUE SE REFERE O § 2º DO Art. 16 c/c § 1º DO Art. 17

SETOR ADMNIST.

LOCAL

UNIDADE ESCOLAR

CARGO

QUANT.

SAD-1

C.º Dourado

E.P.P.G. Dourado

MaPA

01

SAD-1

C.º Mação

E.U.M. C.º Jacoud

MaPA

01

SAD-2

Sede

C.E.P.P.G. Otília B. De Martins

MaPA

11

SAD-2

Sede

E.P.P.G. Cinderela

MaPA

05

SAD-2

St.ª L. Boa Vista

E.U.M. C.º Boa Vista

MaPA

01

SAD-2

Fazenda G.Santos

E.U.M. Fazenda Santa Terezinha

MaPA

01

SAD-2

Sede

Projeto VIVA

MaPA

02

SAD-2

Sede

SEMEC

MaPC

02

SAD-3

Araribóia

E.U. Araribóia

MaPA

02

SAD-3

C.º Lambari

E.U. C.º Lambari

MaPA

01

SAD-3

Fazenda Robusta

E.U. Fazenda Robusta

MaPA

01

SAD-4

S.Jorge da B.Seca

E.P.P.G. Abelhinha

MaPA

01

SAD-4

C.º Pavão

E.U. Cisne Branco

MaPA

02

SAD-4

C.º Jacarandá

E.U. Jacarandá

MaPA

01

SAD-4

C.º Duas Barras

E.U. São Vicente

MaPA

01

SAD-5

C.º da Areia

E.U. C.º da Areia

MaPA

01

SAD-5

C.º Pintada

E.U. C.º da Pintada

MaPA

01

SAD-6

C.º do Tesouro

E.P. C.º do Tesouro

MaPA

02

SAD-6

C.º 4 de Outubro

E.U.M. Lorencine

MaPA

01

SAD-7

Jurama

E.P. Patrimônio da Jurama

MaPA

02

SAD-7

Jurama

E.P.P.G. Jurama

MaPA

01

SAD-7

C.º Bom Jardim

E.U. Bom Jardim

MaPA

01

SAD-7

C.º Bom Jardim

E.U. Jardim Florido

MaPA

01

SAD-7

C.º Paraisópolis

E.U.M. Paraisópolis

MaPA

01

SAD-7

C.º Parajú

EMER Vale Rio

MaPB

09

SAD-7

C.º Parajú

EMER Vale Rio

MaPC

02

SAD-8

C.º da Saúde

E.U.M. C.º das Pedras

MaPA

01

SAD-8

C.º Parajú

E.P. Córrego Parajú

MaPA

02

SAD-9

C.º Parajú

E.U.M. São Lourenço

MaPA

01

SAD-9

C.º da Pedra Roxa

E.U.M. C.º da Pedra Roxa

MaPA

01

SAD-10

C.º Vargem Alegre

E.P. C.º Vargem Alegre

MaPA

03

SAD-10

C.º 21 de Agosto

E.U.M. C.º 21 de Agosto

MaPA

01