REVOGADA PELA LEI N° 618, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

 

LEI Nº 591, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Vila Valério, no âmbito da Educação Básica.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

 

II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação, titulares do cargo de Professor, do Ensino Público Municipal;

 

III - Professor: profissional da educação ou do magistério, com funções de magistério:

a) em função de docência;

b) em função de natureza técnico-pedagógica/suporte pedagógico.

 

IV - funções de magistério: as atividades de docência e de natureza técnico-pedagógica/suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a regência de classe, gestão escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino;

 

V - Servidor público: ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos;

 

VI - Cargo público: ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

a) cargo público de provimento efetivo: ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;

 

VII - Função gratificada: a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo;

 

VIII - Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;

 

IX - Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação;

 

X - Plano de carreira: o conjunto de princípios e normas que:

 

a) disciplinam a carreira;

b) correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;

c) estabelecem critérios para promoções na carreira ou cargo efetivo.

 

XI - Promoção funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

XII - Progressão: a elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence;

 

XIII - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;

 

XIV - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira;

 

XV - Vencimento-base: o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens conforme Anexo I;

 

XVI - Código de identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;

 

XVII - Jornada de trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse;

 

XVIII - Hora-aula: correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;

 

XIX - Hora-atividade: a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais;

 

XX - Âmbito de atuação: o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação;

 

XXI - Categoria funcional: o conjunto de classes escalonados de acordo com o campo de atuação.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios Básicos

 

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - A valorização do profissional do magistério, que pressupõe:

a) a unidade do regime de trabalho;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II - A humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:

a) da gestão democrática;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;

c) da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e das respectivas Propostas Pedagógicas.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização da Carreira

 

Seção I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 4º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 5º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 6º A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Seção II

Das Classes e dos Níveis

 

Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 03 (três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I - Classe A - Integrada pelos cargos de Professor "A";

 

II - Classe B - Integrada pelos cargos de Professor "B";

 

III - Classe P - Integrada pelos cargos de Professor "P".

 

Parágrafo Único. As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.

 

Art. 8º As classes de que trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - Nível I - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia para atuar em Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental ou formação específica para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

II - Nível II - Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

III - Nível III - Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

IV- Nível IV - Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

Art. 10 Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 36 referências, com suas respectivas subdivisões, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 11 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Art. 12 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 13 Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objetos de regulamentação.

 

Seção III

Do Código de Identificação

 

Art. 14 O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

Elemento indicativo da referência: 1 a 36

 

Elemento indicativo do nível: I a IV

 

Elemento indicativo da categoria funcional e classe: PA; PB; PP

 

Elemento indicativo do quadro do magistério: Ma

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro Magistério: Ma;

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

a) professor em função de docência: PA e PB;

b) professor em função de natureza técnico-pedagógica/suporte pedagógico: PP.

 

III - 3º elemento: indicativo do nível de I a IV.

 

IV - 4º elemento: indicativo da referência de vencimento de 1 a 36.

 

Art. 15 O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas e minúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO IV

Do Âmbito de Atuação

 

Art. 16 São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I - No âmbito da unidade escolar:

a) a Educação Infantil (creche e pré-escola);

b) o Ensino Fundamental;

c) o Ensino Médio;

d) a Educação Especial;

e) a Educação de Jovens e Adultos (EJA);

f) a Educação a Distância (EAD).

 

II - Administração do ensino no âmbito central.

 

Art. 17 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Na Educação Infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries Iniciais do Ensino Fundamental;

 

II - Nas séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, se portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 18 Para atuação em classes de Educação Especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas da lei vigente.

 

Art. 19 Para atuação na Educação de Jovens e Adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.

 

Art. 20 Para atuação na Educação à Distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

Art. 21 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes "A e B", sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 22 Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do Ensino, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5a a 8a série do Ensino Fundamental, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Os detalhamentos das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 23 Os profissionais da educação em função de natureza técnico- pedagógico/suporte pedagógico atuarão:

 

I - Nas unidades escolares: na Educação Infantil, na Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio, na Educação de Jovens e Adultos e Educação a Distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente;

 

II - Na administração do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

Das atribuições dos Profissionais da Educação

 

Art. 24 São atribuições do Professor em função de docência: preparar, organizar as sequências didáticas, ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da Educação Básica, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 2º, da presente Lei e as constantes do Anexo II e Anexo III.

 

Art. 25 São atribuições do professor em função de natureza técnico- pedagógica/suporte pedagógico:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao Corpo Docente, Discente e Conselho de Escola;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar a Proposta Pedagógica da unidade escolar.

 

II - No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da Rede Municipal de Ensino;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a Rede Municipal de Ensino;

c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação da Proposta Pedagógica das unidades escolares;

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;

i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Parágrafo Único. Os detalhamentos das atribuições do cargo de Professor em função de natureza técnico-pedagógica/suporte pedagógico constam do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 26 São atribuições do Professor na função de Coordenador Escolar:

 

I - Desenvolver atividades relacionadas com a organização e o funcionamento da unidade de ensino, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade escolar, das ações desenvolvidas, em consonância com a Proposta Pedagógica.

 

Parágrafo Único. Os detalhamentos das atribuições do cargo de Professor na função de Coordenador Escolar constam do Anexo V da presente Lei.

 

Art. 27 As atribuições constantes deste capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO VI

Do Provimento e Quantitativo dos Cargos

 

Art. 28 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 29 O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. O quantitativo dos cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção Funcional

 

Art. 30 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§ 1º A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 31 A promoção funcional ocorrerá no mês subseqüente da apresentação do comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 32 Progressão por antiguidade é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.

 

Art. 33 A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por:

 

I - Antiguidade;

 

II - Merecimento, mediante avaliação de desempenho, atingindo o mínimo de 70% (setenta por cento), observados os critérios próprios no Anexo VII.

 

Art. 34 A progressão por merecimento far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante a avaliação de desempenho e da aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da categoria ou outras entidades.

 

Art. 35 Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional;

 

§ 1º A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.

 

Art. 36 O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento é de 2 (dois) anos na referência.

 

Art. 37 A solicitação da progressão por merecimento será dirigida à Prefeitura Municipal de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. Após a publicação dessa Lei, fará jus ao merecimento, os profissionais da educação, considerando os últimos 2(dois) anos de trabalho.

 

Art. 38 A secretaria Municipal de Educação nomeará uma comissão para elaboração dos critérios para Progressão por Merecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, assegurada a participação de representantes da categoria do magistério, de forma paritária aos representantes da Administração Municipal, assim disposta:

 

I - Secretário Municipal de Educação (Presidente);

 

II - Diretor e Supervisor da unidade escolar onde o Professor atua;

 

III - Supervisor Escolar da Secretaria Municipal de Educação para os Professores das Escolas Unidocentes e Pluridocentes;

 

IV - Representante do Sindicato da categoria;

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada por ato contínuo à sua criação.

 

§ 3º A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.

 

§ 4º Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

§ 5º O resultado da avaliação será publicado no átrio da Secretaria Municipal de Educação em até 15 dias após a avaliação.

 

§ 6º Caberá ao professor avaliado recursos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação.

 

Art. 39 Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento e avaliação de desempenho constarão de regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - Apresentação de certificados de cursos de especialização, atualização, treinamento e aperfeiçoamento na área da educação;

 

II - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

IV - Comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

V - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI - Assiduidade;

 

VII - Pontualidade.

 

§ 2º Interrompe o exercício, para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;

 

VI - Licenças médicas somadas ou superior a 30 (trinta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VII - Afastamento por laudo médico.

 

CAPÍTULO VIII

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 40 Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Vila Valério.

 

CAPÍTULO IX

Do Vencimento

 

Art. 41 O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 42 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme Anexo I, da presente Lei.

 

§ 1º As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

§ 2º Sempre que o gasto com o Magistério no ano anterior atingir 80% (oitenta por cento) do valor do FUNDEB, será designado uma comissão para avaliar as tabelas de vencimentos.

 

Art. 43 O intervalo entre as referências corresponderá a 6% (seis por cento), a saber:

 

a) 3% (três por cento) por antiguidade;

b) 3% (três por cento) por merecimento.

 

Art. 44 O piso do vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível.

 

CAPÍTULO X

Das Gratificações

 

Art. 45 O pessoal efetivo do magistério fará jus, além das vantagens previstas no Regime Jurídico dos servidores públicos do município, às seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar em Zona Urbana;

 

II - Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar em Zona Rural.

 

§ 1º O valor da função de confiança de Diretor Escolar varia de acordo com a classificação da escola, por categoria:

 

a) ESCOLA A - que possuir dois turnos diários, tendo alunos matriculados com número de 80 (oitenta) até 100 (cem) alunos;

b) ESCOLA B - que possuir 1 (um) turno diário, tendo alunos matriculados com número superior a 100 (cem) até 300 (trezentos) alunos;

c) ESCOLA B1 - que possuir 2 (dois) turnos diários, tendo alunos matriculados com número superior a 100 (cem) até 300 (trezentos) alunos;

d) ESCOLA C - que possuir dois ou mais turnos diários, tendo alunos matriculados em número de 301 (trezentos e um) até 450 (quatrocentos e cinqüenta);

e) ESCOLA D - que possuir dois ou mais turnos diários, tendo alunos matriculados em número superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos.

 

§ 2º As gratificações da direção escolar são as constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei.

 

Art. 46 As funções de confiança não constituem situação permanente, e, sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO XI

Do Reenquadramento

 

Art. 47 O reenquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Quadro do Magistério far-se-á, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na classe: o profissional da educação ou do magistério será reenquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

 

II - No nível: o profissional da educação ou do magistério será reenquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao seu maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei.

 

III - Na referência: o profissional da educação ou do magistério será reenquadrado na referência próxima maior do valor correspondente ao seu atual vencimento mensal (o vencimento-base disposto no inciso XV, do art. 2º e nos art. 41 e 42 da presente Lei e as constantes no Anexo I);

 

a) ficam assegurados aos profissionais da educação ou do magistério todos os direitos e vantagens adquiridas por tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Vila Valério, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 48 O prazo para reenquadramento será no mês subsequente, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 49 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no Município.

 

Art. 50 O concurso público para provimento de cargos do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer a necessidade identificada pelo percentual máximo de 20% de postos de trabalho vagos.

 

Art. 51 A partir do seu ingresso no quadro permanente, ao profissional da educação ou do magistério serão assegurados os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores efetivos do Município de acordo com o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Vila Valério.

 

Art. 52 A quantidade de profissionais do magistério de natureza técnico- pedagógica/suporte pedagógico e de Coordenação será de acordo com a tipologia de cada escola.

 

Art. 53 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55 Fica revogada a Lei nº 062/1997, 298/2006, 428/2009, 429/2009.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 12 de junho de 2012.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.