O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Vila
Valério, no âmbito da Educação Básica.
Art. 2º Para os efeitos
desta lei entende-se por:
I - Rede Municipal de
Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação
sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério
Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação,
titulares do cargo de Professor, do Ensino Público Municipal;
III - Professor:
profissional da educação ou do magistério, com funções de magistério:
a) em função de
docência;
b) em função de
natureza técnico-pedagógica/suporte pedagógico.
IV - funções de
magistério: as atividades de docência e de natureza técnico-pedagógica/suporte
pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de
cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a regência de classe,
gestão escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar,
coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de
unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais
desenvolvidas na rede municipal de ensino;
V - Servidor público:
ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função
gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos;
VI - Cargo público: ou
cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional,
criada por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres
públicos.
a) cargo público de provimento efetivo: ou cargo efetivo, o ocupado
definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente
investido;
VII - Função
gratificada: a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para
atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo;
VIII - Classe: o
agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos;
IX - Carreira: o
agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza,
escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de
complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas
de desenvolvimento funcional do profissional da educação;
X - Plano de
carreira: o conjunto de princípios e normas que:
a) disciplinam a
carreira;
b) correlacionam as respectivas
classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;
c) estabelecem
critérios para promoções na carreira ou cargo efetivo.
XI - Promoção
funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação
para outro superior, dentro da mesma classe;
XII - Progressão: a
elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do
mesmo nível e classe a que pertence;
XIII - Nível: unidade
básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida
pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do
âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;
XIV - Referência:
símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para
o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na
carreira;
XV - Vencimento-base:
o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência,
independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a
jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens conforme
Anexo I;
XVI - Código de
identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;
XVII - Jornada de
trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do
magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo
em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de
atividades extraclasse;
XVIII - Hora-aula: correspondente a qualquer atividade programada,
incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível e efetiva
orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais
adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
XIX - Hora-atividade:
a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho
diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor,
como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos
coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos
pais;
XX - Âmbito de
atuação: o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério
passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação;
XXI - Categoria
funcional: o conjunto de classes escalonados de acordo com o campo de atuação.
Art. 3º A Carreira do
Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - A valorização do
profissional do magistério, que pressupõe:
a) a unidade do
regime de trabalho;
b) a manutenção de um
sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do
magistério, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento
profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento
de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o
mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração
compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de
responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições
do cargo efetivo de que é ocupante.
II - A humanização do
serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:
a) da gestão
democrática;
b) do oferecimento de
condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades
coletivas e decisórias;
c) da observância do
Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e das respectivas
Propostas Pedagógicas.
Art. 4º A Carreira do
Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que
visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Art. 5º A Carreira do
Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através
de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta
Lei ou norma dela decorrente.
Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o
exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 6º A estrutura da
carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.
Art. 7º A Carreira do
Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de
professor e estruturada em 03 (três) classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus
ocupantes, conforme se especifica:
I - Classe A -
Integrada pelos cargos de Professor "A";
II - Classe B -
Integrada pelos cargos de Professor "B";
III - Classe P -
Integrada pelos cargos de Professor "P".
Parágrafo Único. As classes
constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na
carreira do magistério.
Art. 8º As classes de que
trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos
romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.
Art. 9º Os níveis constituem
a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o
magistério, assim considerada:
I - Nível I - Formação em nível superior, em
curso de licenciatura plena em pedagogia para atuar em Educação Infantil e
séries iniciais do Ensino Fundamental ou formação específica para atuar nas
séries finais do Ensino Fundamental, regulamentada nos termos da legislação
vigente;
II - Nível II - Formação
em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação
vigente;
III - Nível III - Formação em nível de pós-graduação,
em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado,
regulamentada nos termos da legislação vigente;
IV- Nível IV - Formação em nível de pós-graduação,
em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado,
regulamentada nos termos da legislação vigente;
Art. 10 Os níveis de que
trata o artigo anterior desdobram-se em 36 referências, com suas respectivas
subdivisões, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do
nível corresponde ao piso de vencimento.
Art. 11 A elevação do
ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica.
Art. 12 Ao profissional
ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele
adquirida.
Art. 13 Os procedimentos
administrativos para fins do disposto neste artigo serão objetos de
regulamentação.
Art. 14 O código de
identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes
elementos:
Elemento indicativo da referência: 1 a 36
Elemento indicativo do nível: I a IV
Elemento indicativo da categoria funcional e classe: PA; PB; PP
Elemento indicativo do quadro do magistério: Ma
I - 1º elemento:
indicativo do quadro Magistério: Ma;
II - 2º elemento:
indicativo da categoria funcional e classe:
a) professor em
função de docência: PA e PB;
b) professor em função
de natureza técnico-pedagógica/suporte pedagógico: PP.
III - 3º elemento:
indicativo do nível de I a IV.
IV - 4º elemento:
indicativo da referência de vencimento de 1 a 36.
Art. 15 O código de
identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos,
representados por letras maiúsculas e minúsculas do alfabeto, números romanos e
arábicos.
Art. 16 São consideradas
áreas de atuação do profissional da educação:
I - No âmbito da unidade escolar:
a) a Educação
Infantil (creche e pré-escola);
b) o Ensino
Fundamental;
c) o Ensino Médio;
d) a Educação
Especial;
e) a Educação de
Jovens e Adultos (EJA);
f) a Educação a
Distância (EAD).
II - Administração do ensino no âmbito central.
Art. 17 Os professores em
função de docência atuarão:
I - Na Educação
Infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na
Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos, se portadores de formação
em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries Iniciais do Ensino
Fundamental;
II - Nas séries
finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, se portadores de formação em curso
de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos
termos da legislação vigente.
Art. 18 Para atuação em
classes de Educação Especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de
ensino, conforme disposto em normas específicas da lei vigente.
Art. 19 Para atuação na
Educação de Jovens e Adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos
para a modalidade de ensino correspondente.
Art. 20 Para atuação na
Educação à Distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
Art. 21 Para atendimento a
necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central,
quando convocados, os professores das classes "A e B", sem perda de
direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do
Magistério Público Municipal.
Art. 22 Para atender a
necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de
Educação, ou por conveniência do Ensino, os professores MaPA poderão atuar, em
caráter excepcional e provisório, de 5a a 8a série do Ensino Fundamental, desde
que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação,
segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. Os detalhamentos das
atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II da
presente Lei.
Art. 23 Os profissionais da
educação em função de natureza técnico- pedagógico/suporte pedagógico atuarão:
I - Nas unidades
escolares: na Educação Infantil, na Educação Especial, no Ensino Fundamental e
Médio, na Educação de Jovens e Adultos e Educação a Distância, os portadores de
curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de
pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração ou gestão escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência
docente;
II - Na administração
do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de graduação plena
em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão
escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção
escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 2 (dois)
anos.
Art. 24 São atribuições do
Professor em função de docência: preparar, organizar as sequências didáticas,
ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e
acompanhar o aproveitamento do corpo discente da Educação Básica, no respectivo
campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 2º,
da presente Lei e as constantes do Anexo II e Anexo III.
Art. 25 São atribuições do
professor em função de natureza técnico- pedagógica/suporte pedagógico:
I - No âmbito
escolar:
a) administrar,
planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas
na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao Corpo Docente, Discente
e Conselho de Escola;
b) planejar,
orientar, acompanhar e avaliar a Proposta Pedagógica da unidade escolar.
II - No âmbito da
administração central da Secretaria Municipal de Educação:
a) desenvolver
estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da Rede
Municipal de Ensino;
b) propor
alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para
a Rede Municipal de Ensino;
c) participar,
através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar
e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
e) diligenciar a
execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
f) desempenhar
assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação da Proposta Pedagógica das unidades escolares;
g) inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
escolares;
h) responder pela
administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a
Secretaria Municipal de Educação;
i) planejar e
implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos
profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como,
desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único. Os detalhamentos das
atribuições do cargo de Professor em função de natureza técnico-pedagógica/suporte
pedagógico constam do Anexo IV da presente Lei.
Art. 26 São atribuições do
Professor na função de Coordenador Escolar:
I - Desenvolver
atividades relacionadas com a organização e o funcionamento da unidade de
ensino, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade
escolar, das ações desenvolvidas, em consonância com a Proposta Pedagógica.
Parágrafo Único. Os detalhamentos das
atribuições do cargo de Professor na função de Coordenador Escolar constam do
Anexo V da presente Lei.
Art. 27 As atribuições
constantes deste capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos
órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.
Art. 28 Os cargos de
magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 29 O provimento dos
cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único. O quantitativo dos
cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 30 A promoção funcional
é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na
mesma classe do profissional efetivo da educação.
§ 1º A promoção funcional
a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério,
caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tiver exercício.
§ 2º A comprovação de
habilitação específica far-se-á através de documento expedido pela instituição
formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do
respectivo histórico escolar.
§ 3º Ocorrida a promoção
funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o
novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado
o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.
Art. 31 A promoção funcional
ocorrerá no mês subseqüente da apresentação do comprovante de conclusão da
habilitação superior à anterior.
Art. 32 Progressão por
antiguidade é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.
Art. 33 A progressão dos
integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, caracterizada como
avanço horizontal, far-se-á por:
I - Antiguidade;
II - Merecimento, mediante
avaliação de desempenho, atingindo o mínimo de 70% (setenta por cento),
observados os critérios próprios no Anexo VII.
Art. 34 A progressão por
merecimento far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante a
avaliação de desempenho e da aferição de mérito pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos,
aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos
colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da categoria ou outras
entidades.
Art. 35 Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou
educacional;
§ 1º A participação nos
eventos é comprovada mediante documentos que não poderão ser reapresentados
para progressões posteriores.
Art. 36 O interstício mínimo
para concorrer à progressão por merecimento é de 2 (dois) anos na referência.
Art. 37 A solicitação da
progressão por merecimento será dirigida à Prefeitura Municipal de Vila Valério.
Parágrafo Único. Após a publicação
dessa Lei, fará jus ao merecimento, os profissionais da educação, considerando
os últimos 2(dois) anos de trabalho.
Art. 38 A secretaria
Municipal de Educação nomeará uma comissão para elaboração dos critérios para
Progressão por Merecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta lei, assegurada a participação de representantes da categoria
do magistério, de forma paritária aos representantes da Administração
Municipal, assim disposta:
I - Secretário
Municipal de Educação (Presidente);
II - Diretor e
Supervisor da unidade escolar onde o Professor atua;
III - Supervisor
Escolar da Secretaria Municipal de Educação para os Professores das Escolas
Unidocentes e Pluridocentes;
IV - Representante do
Sindicato da categoria;
§ 1º A Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que
será o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A organização e o
funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será
regulamentada por ato contínuo à sua criação.
§ 3º A renovação dos
membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.
§ 4º Em se tratando de
representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de
atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do
profissional da educação.
§ 5º O resultado da
avaliação será publicado no átrio da Secretaria Municipal de Educação em até 15
dias após a avaliação.
§ 6º Caberá ao professor
avaliado recursos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação.
Art. 39 Os procedimentos e demais
condições para progressão por merecimento e avaliação de desempenho constarão
de regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Para fins de
aferição de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre outros,
os seguintes critérios:
I - Apresentação de
certificados de cursos de especialização, atualização, treinamento e aperfeiçoamento
na área da educação;
II - Aplicação
efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e
aperfeiçoamento;
III - Participação em
comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério,
instituídos oficialmente pela administração;
IV - Comprometimento
profissional no exercício de suas funções;
V - Atuação como
instrutor de treinamento, conferencista ou similar;
VI - Assiduidade;
VII - Pontualidade.
§ 2º Interrompe o
exercício, para fins de progressão:
I - Afastamento das
atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou
função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;
II - Licença para
trato de interesses particulares;
III - Licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em
disponibilidade remunerada;
V - Suspensão disciplinar
ou condenação definitiva por autoridade competente;
VI - Licenças médicas
somadas ou superior a 30 (trinta) dias a cada dois anos, exceto quando
decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em
lei e acidentes ocorridos em serviço;
VII - Afastamento por
laudo médico.
Art. 40 Aplica-se o disposto
no Estatuto do Magistério Público do Município de Vila Valério.
Art. 41 O vencimento-base é
a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e
à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das
modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.
Art. 42 A tabela de
vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e
referências, conforme Anexo I, da presente Lei.
§ 1º As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base
específico da jornada de trabalho.
§ 2º Sempre que o gasto
com o Magistério no ano anterior atingir 80% (oitenta por cento) do valor do
FUNDEB, será designado uma comissão para avaliar as tabelas de vencimentos.
Art. 43 O intervalo entre as
referências corresponderá a 6% (seis por cento), a saber:
a) 3% (três por
cento) por antiguidade;
b) 3% (três por
cento) por merecimento.
Art. 44 O piso do vencimento
corresponde às primeiras referências de cada nível.
Art. 45 O pessoal efetivo do
magistério fará jus, além das vantagens previstas no Regime Jurídico dos
servidores públicos do município, às seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo
exercício em função de confiança de Diretor Escolar em Zona Urbana;
II - Gratificação
pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar em Zona Rural.
§ 1º O valor da função de
confiança de Diretor Escolar varia de acordo com a classificação da escola, por
categoria:
a) ESCOLA A - que
possuir dois turnos diários, tendo alunos matriculados com número de 80
(oitenta) até 100 (cem) alunos;
b) ESCOLA B - que
possuir 1 (um) turno diário, tendo alunos matriculados com número superior a
100 (cem) até 300 (trezentos) alunos;
c) ESCOLA B1 - que
possuir 2 (dois) turnos diários, tendo alunos matriculados com número superior
a 100 (cem) até 300 (trezentos) alunos;
d) ESCOLA C - que
possuir dois ou mais turnos diários, tendo alunos matriculados em número de 301
(trezentos e um) até 450 (quatrocentos e cinqüenta);
e) ESCOLA D - que
possuir dois ou mais turnos diários, tendo alunos matriculados em número
superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos.
§ 2º As gratificações da
direção escolar são as constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei.
Art. 46 As funções de
confiança não constituem situação permanente, e, sim, vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
Art. 47 O reenquadramento
dos atuais ocupantes de cargos do Quadro do Magistério far-se-á, obedecidos os
seguintes critérios:
I - Na classe: o
profissional da educação ou do magistério será reenquadrado na classe
correspondente ao cargo que já possui;
II - No nível: o
profissional da educação ou do magistério será reenquadrado no nível da
respectiva classe correspondente ao seu maior grau de habilitação que comprovar
possuir na data da vigência desta Lei.
III - Na referência:
o profissional da educação ou do magistério será reenquadrado na referência
próxima maior do valor correspondente ao seu atual vencimento mensal (o
vencimento-base disposto no inciso XV, do art. 2º e nos art. 41 e 42 da
presente Lei e as constantes no Anexo I);
a) ficam assegurados aos profissionais da educação ou do magistério
todos os direitos e vantagens adquiridas por tempo de serviço prestado à
Prefeitura Municipal de Vila Valério, antes da vigência desta Lei.
Art. 48 O prazo para
reenquadramento será no mês subsequente, após a publicação desta Lei, a partir
do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.
Art. 49 É vedada a
contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à
função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não
extinto, no Município.
Art. 50 O concurso público
para provimento de cargos do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer
a necessidade identificada pelo percentual máximo de 20% de postos de trabalho
vagos.
Art. 51 A partir do seu
ingresso no quadro permanente, ao profissional da educação ou do magistério
serão assegurados os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais
servidores efetivos do Município de acordo com o tempo de serviço prestado à
Prefeitura Municipal de Vila Valério.
Art. 52 A quantidade de
profissionais do magistério de natureza técnico- pedagógica/suporte pedagógico
e de Coordenação será de acordo com a tipologia de cada escola.
Art. 53 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 54 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 55 Fica revogada a Lei
nº 062/1997, 298/2006,
428/2009, 429/2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do
Espírito Santo, em 12 de junho de 2012.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.