Revogada pela Lei nº 1.025/2023

 

LEI Nº 641, DE 26 DE ABRIL DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO POR PRODUTIVIDADE A OPERADORES E MOTORISTAS QUE COMPÕEM A PATRULHA MECANIZADA DA PREFEITURA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada gratificação de função, equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo, a ser paga a operadores de máquinas e motoristas de veículos pesados que compõem a patrulha mecanizada da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Somente fará jus à gratificação de que trata o presente artigo, o operador ou o motorista que tenha produzido serviços em quantidade superior a 160 (cento e sessenta) horas trabalhadas junto à patrulha mecanizada, independentemente da máquina ou equipamento que a compõe.

 

Art. 1° Fica criada gratificação de função no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para os operadores de máquina e de R$ 10,00 (dez reais) para os motoristas de caminhão pesado. (Redação dada pela Lei nº 1.019/2023)

 

§ 1° Para efeito de cálculo do pagamento da gratificação de função a que se refere o caput do Art. 1°, considerar-se-á a hora trabalhada, sendo que o total será aferido e lançado com base no horímetro de cada equipamento. (Redação dada pela Lei nº 1.019/2023)

 

§ 2º O período a ser computado será estabelecido em Decreto, assegurando-se o intervalo de um mês entre o termo inicial e o fim da apuração das horas trabalhadas, para efeito de pagamento da gratificação.

 

§ 3° No caso de não funcionamento do horímetro, o chefe imediato poderá medir e lançar as horas trabalhadas em relatório manual, o que será permitido até a substituição ou conserto do equipamento de medição, que deverá ocorrer no prazo máximo de três dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2023)

 

§ 4° Eventuais reajustes dos valores estabelecidos no caput deste artigo serão concedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria ou Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2023)

 

Art. 2º Fica criado o adicional de produtividade a ser pago aos operadores de máquinas e motoristas de veículos pesados que compõem a patrulha mecanizada da Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2023)

 

§ 1º O adicional de produtividade será pago de acordo com as faixas de horas trabalhadas, previstas no Anexo Único à presente Lei, das quais se extrairá o percentual a ser aplicado sobre os preços da mão de obra para operação diurna de máquinas ou veículos iguais ou similares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2023)

 

§ 2º Os valores da mão de obra a serem utilizados para pagamento da gratificação de produtividade serão estabelecidos em Portaria, reajustada trimestralmente, de acordo com a tabela SINAPE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2023)

 

§ 3º O pagamento da gratificação de produtividade não é cumulativa com o pagamento de horas extras trabalhadas, devendo o operador de máquinas ou o motorista de veículos pesados fazer a opção por recebê-la ou por receber as horas extraordinárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2023)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2013.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 499, de 20 de agosto de 2010.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 26 de abril de 2013.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

(Revogado pela Lei nº 1.019/2023)

ANEXO ÚNICO, a que se refere o Art. 2º

 

QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS

PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE A TABELA SINAPE

01 a 100

0%

101 a 120

8%

121 a 160

12%

161 a 200

15%

Acima de 201

20%