LEI Nº 641, DE 26 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO POR PRODUTIVIDADE A OPERADORES E
MOTORISTAS QUE COMPÕEM A PATRULHA MECANIZADA DA PREFEITURA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica criada gratificação de função no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para os operadores de máquina e de R$ 10,00 (dez reais) para os motoristas de caminhão pesado. (Redação dada pela Lei nº 1.019/2023)
§ 1° Para efeito de cálculo do pagamento da gratificação de função a que se refere o caput do Art. 1°, considerar-se-á a hora trabalhada, sendo que o total será aferido e lançado com base no horímetro de cada equipamento. (Redação dada pela Lei nº 1.019/2023)
§ 2º O período a ser
computado será estabelecido em Decreto, assegurando-se o intervalo de um mês
entre o termo inicial e o fim da apuração das horas trabalhadas, para efeito de
pagamento da gratificação.
§ 3° No caso de não funcionamento do horímetro, o chefe imediato poderá medir e lançar as horas trabalhadas em relatório manual, o que será permitido até a substituição ou conserto do equipamento de medição, que deverá ocorrer no prazo máximo de três dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2023)
§ 4° Eventuais reajustes dos valores estabelecidos no caput deste artigo serão concedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria ou Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2023)
Art. 2º Fica criado o adicional de produtividade a ser pago aos operadores de máquinas e motoristas de veículos pesados que compõem a patrulha mecanizada da Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2023)
§ 1º O adicional de
produtividade será pago de acordo com as faixas de horas trabalhadas, previstas
no Anexo Único à presente Lei, das quais se extrairá o percentual a ser
aplicado sobre os preços da mão de obra para operação diurna de máquinas ou
veículos iguais ou similares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.019/2023)
§ 2º Os valores da mão
de obra a serem utilizados para pagamento da gratificação de produtividade
serão estabelecidos em Portaria, reajustada trimestralmente, de acordo com a
tabela SINAPE. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.019/2023)
§ 3º O pagamento da
gratificação de produtividade não é cumulativa com o
pagamento de horas extras trabalhadas, devendo o operador de máquinas ou o
motorista de veículos pesados fazer a opção por recebê-la ou por receber as
horas extraordinárias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.019/2023)
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de
2013.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 499, de 20
de agosto de 2010.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do
Espírito Santo, em 26 de abril de 2013.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
(Revogado pela Lei nº 1.019/2023)
QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE A TABELA SINAPE |
01 a 100 |
0% |
101 a 120 |
8% |
121 a 160 |
12% |
161 a 200 |
15% |
Acima de 201 |
20% |