REVOGADA PELA LEI Nş 956/2021

 

LEI Nş 236, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

DISPŐE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO – ES E  OUTRAS PROVIDĘNCIAS.

 

Texto compilado

 

O  PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DAS DISPOSIÇŐES PRELIMINARES

 

Art.  Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposiçőes regulamentares, esta Lei, institui o Sistema Tributário do Município de Vila Valério - ES, regula e disciplina, com fundamento na Constituiçăo Federal, na Constituiçăo do Estado do Espírito Santo, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigaçőes que emanam das relaçőes jurídicas referentes a tributos de competęncia municipal e ŕs rendas deles derivadas que integram a receita do Município, regulando toda matéria tributária de competęncia municipal.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art.          Os tributos componentes da Legislaçăo Tributária Municipal săo :

 

I.                    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II.                 Imposto de Transmissăo "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessăo física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessăo de direitos ŕ sua aquisiçăo;

III.              Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV.               Contribuiçăo de Melhoria, decorrente de obras públicas.

V.                  Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;

VI.               Taxas  pela  utilizaçăo  efetiva  ou  potencial  de  serviços  públicos,  específicos  e divisíveis;

VII.            A Contribuiçăo para o custeio do Sistema de Previdęncia e Assistęncia Social dos Servidores Municipais, conforme artigo 87 da Lei Orgânica Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços públicos a que se refere o inciso V, deste artigo, consideram-se:

I.                    utilizados pelo contribuinte:

a)                  efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b)                  potencialmente, quando, sendo de utilizaçăo compulsória, sejam postos ŕ sua disposiçăo mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

 

II.                 específicos,  quando  possam  ser  destacados  em  unidades  de  intervençăo,  de utilidade ou de necessidade pública;

III.              divisíveis, quando suscetíveis de utilizaçăo, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

 

Art.      Compete ao Poder Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilizaçăo de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expediçăo de certidőes e alvarás, a realizaçăo de vistorias e outros atos congęneres.

 

TÍTULO II

DA LEGISLAÇĂO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. A legislaçăo tributária do Município de Vila Valério ES compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competęncia e as relaçőes jurídicas a eles pertinentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Săo normas complementares das leis e dos decretos:

 

I.                    os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II.                  as decisőes dos órgăos singulares ou coletivos de jurisdiçăo administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III.                os convęnios celebrados pelo Município com a Uniăo, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

 

Art. Para sua aplicaçăo, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos ŕs leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretaçăo estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇĂO E VIGĘNCIA DA LEGISLAÇĂO TRIBUTÁRIA

 

Art. A lei tributária tem aplicaçăo em todo o território do Município e estabelece a relaçăo jurídico - tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposiçăo em contrário.

 

Art. A lei tributária tem aplicaçăo obrigatória pelas autoridades administrativas, năo constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silęncio, a omissăo ou a obscuridade de seu texto.


 

Art. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto ŕ aplicaçăo de dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petiçăo, consultar ŕ hipótese concreta do fato.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇĂO E INTEGRAÇĂO DA LEGISLAÇĂO TRIBUTÁRIA

 

Art.    Na  aplicaçăo  da  legislaçăo  tributária  săo  admissíveis  quaisquer  métodos  ou processos de interpretaçăo, observado o disposto neste capítulo.

 

§ Na ausęncia de disposiçăo expressa, a autoridade competente para aplicar a legislaçăo tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 

I.                             a analogia;

II.                           os princípios gerais de direito tributário;

III.                        os princípios gerais de direito público;

IV.                        a eqüidade.

 

§ O emprego da analogia năo poderá resultar na exigęncia de tributo năo previsto em lei.

 

§ O emprego da eqüidade năo poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

 

Art. 10    Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

 

I.                             suspensăo ou exclusăo de crédito tributário;

II.                           outorga de isençăo;

III.                        dispensa de cumprimento de obrigaçőes tributárias acessórias.

 

Art. 11    Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere ŕ definiçăo de infraçőes e ŕ cominaçăo de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

 

I.                             ŕ capitulaçăo legal do fato;

II.                           ŕ natureza ou ŕs circunstâncias materiais do fato, ou ŕ natureza ou extensăo dos seus efeitos;

III.                        ŕ autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV.                        ŕ natureza da penalidade aplicável ou ŕ sua graduaçăo.

 

TÍTULO III

DA OBRIGAÇĂO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 12.            Decorre a obrigaçăo tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condiçőes previstas em lei, dando lugar ŕ referida obrigaçăo.

 

Art. 13.            A obrigaçăo tributária é principal ou acessória.

 

§ A obrigaçăo principal surge com a ocorręncia do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.


 

§ A obrigaçăo acessória decorre da legislaçăo tributária e tem por objeto prestaçőes positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalizaçăo dos tributos.

 

§ A obrigaçăo acessória, pelo simples fato da sua năo observância, converte-se em obrigaçăo principal relativamente ŕ penalidade pecuniária.

 

Art. 14. Se năo for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigaçăo tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentaçăo da declaraçăo do lançamento ou da notificaçăo do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 15. O fato gerador da obrigaçăo tributária principal é a situaçăo definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

 

Art. 16. O fato gerador da obrigaçăo acessória é qualquer situaçăo que, na forma  da legislaçăo aplicável, imponha a prática ou a abstençăo de ato que năo configure obrigaçăo principal.

 

Art. 17. O lançamento do tributo e a definiçăo legal do fato gerador săo interpretados independentemente, abstraindo-se:

 

I.                    a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pęlos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II.                  os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 18. Salvo disposiçăo em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I.                    tratando-se de situaçăo de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe săo próprios;

II.                  tratando-se de situaçăo jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 19.           Sujeito ativo da obrigaçăo é o Município de Vila Valério-ES.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO


 

Art. 20.  Sujeito passivo da obrigaçăo principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O sujeito passivo da obrigaçăo principal diz-se:

 

I.                    contribuinte, quando tenha relaçăo pessoal e direta com a situaçăo que constitua o respectivo fato gerador;

II.                  responsável, quando, sem revestir a condiçăo de contribuinte, sua obrigaçăo decorra de disposiçăo expressa em lei.

 

Art. 21. Sujeito passivo da obrigaçăo acessória é a pessoa obrigada ŕ prática ou  ŕ abstençăo de atos discriminados na legislaçăo tributária do Município, que năo configurem obrigaçăo principal de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Art. 22. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declaraçőes solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

 

§ A convocaçăo do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

 

§ Feita a convocaçăo do contribuinte, terá ele o prazo de até 15 (quinze) dias, a cargo da administraçăo, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicaçăo das demais sançőes cabíveis, a contar da intimaçăo.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 23.           A capacidade tributária passiva independe:

 

I.          da capacidade civil das pessoas naturais;

II.        de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privaçăo ou limitaçăo do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administraçăo direta de seus bens e negócios;

III.     de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 24. Na falta de eleiçăo, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:

 

I.                    quanto ŕs pessoas físicas, a sua residęncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

II.                  quanto ŕs pessoas jurídicas de direito privado ou ŕs firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

III.                quanto ŕs pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartiçőes no território do Município.

 

§ 1° Quando năo couber a aplicaçăo das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar  da  situaçăo  dos  bens  ou  da  ocorręncia  dos  atos  que  derem  origem  ŕ obrigaçăo.

 

§ A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçăo ou a fiscalizaçăo do tributo, aplicando-se entăo a regra do parágrafo anterior.

 

§ Os contribuintes comunicarăo ŕ repartiçăo competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ O domicílio fiscal e o número de inscriçăo respectivo serăo obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos ŕs repartiçőes fiscais do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 25.           Săo solidariamente obrigadas:

 

I.                    as pessoas que tenham  interesse comum na situaçăo que constitua o fato da obrigaçăo principal;

II.                  as pessoas expressamente designadas por lei;

III.                todos os que, por qualquer meio ou em razăo de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigaçăo tributária.

 

§ A solidariedade năo comporta benefício de ordem.

 

§ A solidariedade subsiste em relaçăo a cada um dos devedores solidários, até a extinçăo do crédito fiscal.

 

Art. 26.           Salvo disposiçăo em contrário, săo os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I.                    o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II.                  a isençăo ou remissăo de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III.                a interrupçăo da prescriçăo, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇĂO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigaçăo, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigaçăo.

 

SEÇĂO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES


 

Art. 28. O disposto nesta seçăo se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituiçăo ŕ data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos ŕs obrigaçőes tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestaçăo de serviços referentes a tais bens ou a contribuiçőes de melhoria, sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitaçăo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de arremataçăo em hasta pública, a sub-rogaçăo ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 30.           Săo pessoalmente responsáveis:

 

I.                    o adquirente ou remitente, pęlos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II.                  o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pęlos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicaçăo, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhăo, do legado ou da meaçăo;

III.                o espólio, pęlos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessăo.

 

Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusăo, transformaçăo ou incorporaçăo de outra é responsável pęlos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinçăo de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploraçăo da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razăo social ou firma individual.

 

Art. 32. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploraçăo, sob a mesma ou outra razăo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I.                    integralmente, se o alienante cessar a exploraçăo do comércio, indústria ou atividade;

II.                  subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploraçăo ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienaçăo, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissăo.

 

SEÇĂO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS


 

Art. 33. os casos de impossibilidade de exigęncia do cumprimento da obrigaçăo principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissőes de que forem responsáveis:

 

I.                    os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II.                  os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III.                os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV.               o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V.                 o  síndico  e  o  comissário,  pelos  tributos  devidos  pela  massa  falida  ou  pelo concordatário;

VI.               os tabeliăes, escrivăes e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razăo de seu ofício;

VII.             os sócios, no caso de liquidaçăo de sociedade de pessoas.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  O  disposto  neste  artigo   se  aplica,  em  matéria  de penalidade, ŕs de caráter moratório.

 

Art. 34. Săo pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes ŕs obrigaçőes tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infraçăo de lei, contrato social ou estatutos:

 

I.                    as pessoas referidas no artigo anterior;

II.                  os mandatários, prepostos e empregados;

III.                os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇĂO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇŐES

 

Art. 35. Salvo disposiçăo de lei em contrário, a responsabilidade por infraçőes da legislaçăo tributária independe da intençăo do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensăo dos efeitos do ato.

 

Art. 36.           A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I.                    quanto ŕs infraçőes conceituadas por lei como crimes ou contravençőes, salvo quando praticadas no exercício regular de administraçăo, mandato, funçăo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II.                  quanto ŕs infraçőes em cuja definiçăo o dolo específico do agente seja elementar;

III.                quanto ŕs infraçőes que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a)                  das pessoas referidas no artigo 32, contra aquelas por quem respondem;

b)                   dos                 mandatários,       prepostos         ou         empregados,                    contra seus                mandantes, preponentes ou empregadores;

c)                  dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I


 

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 37.           O crédito tributário decorre da obrigaçăo principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 38.   As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensăo ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, năo afetam a obrigaçăo tributária que lhe deu origem.

 

Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais năo podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivaçăo ou as respectivas garantias.

 

Art. 40. Qualquer subsídio ou isençăo, reduçăo de base de cálculo, anistia ou remissăo que envolva matéria tributária de competęncia do Município somente poderá ser concedida através de lei específica.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇĂO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇĂO I

DO LANÇAMENTO

 

Art. 41. Compete privativamente ŕ autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicaçăo da penalidade cabível.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 42. O lançamento reporta-se ŕ data da ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo e é regido pela entăo lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se ao lançamento a legislaçăo que, posteriormente ŕ ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo, tenha instituído novos critérios de apuraçăo ou processos de fiscalizaçăo, ampliando os poderes de investigaçăo  das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias  ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 43.  O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I.                    impugnaçăo do sujeito passivo;

II.                  recurso de ofício;

III.                iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.


 

Art. 44. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteraçăo que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamaçăo, relativamente ŕs inscriçőes nela indicadas, sucessivamente, através:

 

I.                    da notificaçăo direta;

II.                  da remessa do aviso por via postal;

III.                da publicaçăo de edital.

 

§ Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificaçăo direta com a remessa do aviso por via postal.

 

§ Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificaçăo, quer através de sua remessa por via postal, reputar- se-á efetivado o lançamento ou as suas alteraçőes mediante a comunicaçăo na forma do inciso III deste artigo.

 

§ A recusa do sujeito passivo em receber a comunicaçăo do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, năo implica dilataçăo do prazo concedido para o cumprimento da obrigaçăo tributária ou para a apresentaçăo de reclamaçőes ou interposiçăo de recursos.

 

§ A notificaçăo de lançamento conterá:

 

I.                    o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

II.                  a denominaçăo do tributo e o exercício a que se refere;

III.                o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV.               o prazo para pagamento ou impugnaçăo;

V.                 o comprovante, para o órgăo fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI.               demais elementos estipulados em regulamento.

 

§ Considera-se feita a notificaçăo:

 

I.                    se direta, na data do respectivo ciente;

II.                  se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta ŕ agęncia postal;

III.                se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixaçăo ou publicaçăo.

 

Art. 45. Enquanto năo extinto o direito da Fazenda Pública, poderăo ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial  do crédito resultante do lançamento complementar.

 

Art. 46. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideraçăo o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que năo mereçam as declaraçőes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestaçăo, avaliaçăo contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 47. É facultado ainda ŕ Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegaçăo cujo montante năo se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtençăo de dados exatos ou dos elementos necessários ŕ fixaçăo da base de cálculo ou alíquota do tributo.

 

Art. 48.  A modificaçăo introduzida, de ofício ou em conseqüęncia de decisăo administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relaçăo a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ŕ sua introduçăo.

 

SEÇĂO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Art. 49.           O lançamento é efetuado:

 

I.com base em declaraçăo do contribuinte ou de seu representante legal;

II.                  de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

III.                por homologaçăo.

 

Art. 50.    Far-se-á o lançamento com base na declaraçăo do contribuinte, quando este prestar ŕ autoridade administrativa informaçőes sobre a matéria de fato, indispensáveis ŕ efetivaçăo do lançamento.

 

§ A retificaçăo da declaraçăo por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovaçăo do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ Os erros contidos na declaraçăo e apuráveis pelo seu exame serăo retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisăo daquela.

 

Art. 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I.quando a lei assim o determine;

II.                  quando a declaraçăo năo seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;

III.                quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaraçăo, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou năo preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV.               quando se comprove falsidade, erro ou omissăo quanto a qualquer elemento definido na legislaçăo tributária como sendo de declaraçăo obrigatória;

V.                 quando se comprove omissăo ou inexatidăo, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologaçăo a que se refere o artigo seguinte;

VI.               quando se comprove açăo ou omissăo do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar ŕ aplicaçăo de penalidade pecuniária;

VII.             quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulaçăo;

VIII.           quando deva ser apreciado fato năo conhecido ou năo provado quando do lançamento anterior;


IX.               quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissăo, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X.                 quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciaçăo dos fatos ou na aplicaçăo da lei.

 

Art. 52. O lançamento por homologaçăo, que ocorre quanto aos tributos cuja legislaçăo atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condiçăo resolutória da ulterior homologaçăo do lançamento.

 

§ Năo influem sobre a obrigaçăo tributária quaisquer atos anteriores ŕ homologaçăo, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando ŕ extinçăo total ou parcial do crédito.

 

§ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serăo considerados na apuraçăo do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposiçăo de penalidade ou sua graduaçăo.

 

§ O prazo para a homologaçăo será de 5 (cinco) anos a contar da ocorręncia do fato gerador.

 

§ Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorręncia de dolo, fraude ou simulaçăo.

 

Art. 53. A declaraçăo ou comunicaçăo fora do prazo, para efeito de lançamento,  năo desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualizaçăo monetária.

 

Art. 54. Nos termos do inciso VI do artigo 33 , até o dia 10 (dez) de cada męs  os serventuários da Justiça enviarăo ŕ Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicaçőes de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locaçăo, bem como das averbaçőes, inscriçőes ou transaçőes realizadas no męs anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cartórios e tabelionatos serăo obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 120, para efeito de lavratura de transferęncia ou venda de imóvel, além da comprovaçăo de prévia quitaçăo do ITBI, inter vivos, a certidăo de aprovaçăo do loteamento, quando couber, e enviar ŕ Fazenda Pública Municipal os dados das operaçőes realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSĂO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇĂO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS


 

Art. 55.           Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I.                    a moratória;

II.                  o depósito do seu montante integral ou parcial;

III.                as reclamaçőes e os recursos nos termos deste Código;

IV.               a concessăo de medida liminar em mandado de segurança;

V.                 a concessăo de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açăo judicial;

VI.               o parcelamento.

 

§ O disposto neste artigo năo dispensa o cumprimento das obrigaçőes acessórias dependentes da obrigaçăo principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

 

§ O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.

 

SEÇĂO II

DA MORATÓRIA

 

Art. 56. Constitui moratória a concessăo, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 57. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 58.  A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I.          o prazo de duraçăo do favor;

II.        as condiçőes da concessăo;

III.     os tributos alcançados pela moratória;

IV.     o  número  de  prestaçőes  e  seus  vencimentos,  dentro  do  prazo  estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;

V.       garantias.

 

Art. 59. Salvo disposiçăo de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos ŕ data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento tenha sido efetuado ŕquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A moratória năo aproveita os casos de dolo, fraude ou simulaçăo do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 60. A concessăo da moratória em caráter individual năo gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado năo satisfez ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessăo  do  favor,  cobrando-se  o  crédito  acrescido  de  juros  e  atualizaçăo monetária:

 

I.          com  imposiçăo  de  penalidade  cabível,  nos  casos  de  dolo  ou  simulaçăo  do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

II.        sem imposiçăo de penalidade, nos demais casos.

 

§ No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessăo da moratória e sua revogaçăo năo se computa para efeito da prescriçăo do direito ŕ cobrança do crédito.

 

§ No caso do inciso II deste artigo, a revogaçăo pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

SEÇĂO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 61. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderăo ser pagos parceladamente na forma e condiçăo estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido monetariamente.

 

§ 1ş  Salvo disposiçăo de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário năo exclui a incidęncia de juros e multas.

 

§ Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposiçőes desta lei, relativas ŕ moratória.

 

SEÇĂO IV

DO DEPÓSITO

 

Art. 62. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigaçăo tributária:

 

I.                    quando preferir o depósito ŕ consignaçăo judicial;

II.                  para atribuir efeito suspensivo:

III.                 

a)                  ŕ consulta formulada na forma deste Código;

b)                  a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando ŕ modificaçăo, extinçăo ou exclusăo total ou parcial da obrigaçăo tributária.

 

Art. 63.           O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

 

I.                    para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

II.                  como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensaçăo;

III.                como concessăo por parte do sujeito passivo, nos casos de transaçăo;

IV.               em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

 

Art. 64. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

 

I.                    pelo fisco, nos casos de:

 

a)                  lançamento direto;

b)                  lançamento por declaraçăo;


c)                  alteraçăo ou substituiçăo do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d)                  aplicaçăo de penalidades pecuniárias;

II.                  pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a)                  lançamento por homologaçăo;

b)                  retificaçăo da declaraçăo, nos casos de lançamento por declaraçăo, por iniciativa do próprio declarante;

c)                  confissăo espontânea da obrigaçăo, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

 

III.                na decisăo administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV.               mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que năo puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário.

 

Art. 65. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivaçăo do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 66.           O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I.em moeda corrente do país;

II.                  por cheque;

III.                em títulos da dívida pública municipal.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  O  depósito  efetuado  por  cheque  somente  suspende  a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 67. Cabe ao sujeito passivo, por ocasiăo da efetivaçăo do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestaçőes, por ele abrangido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A efetivaçăo do depósito năo importa em suspensăo de exigibilidade do crédito tributário:

 

I.quando parcial, das prestaçőes vincendas em que tenha sido decomposto;

II.                  quando  total,  de  outros  créditos  referentes  ao  mesmo  ou  a  outros  tributos  ou penalidades pecuniárias.

 

Art. 68. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:

 

I.o  valor  depositado  será  convertido  em  receita  tributária,  observada  a  devida proporçăo;

II.                  o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execuçăo judicial.

 

SEÇĂO V

DA CESSAÇĂO DO EFEITO SUSPENSIVO

 

Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I.                    pela extinçăo do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;


II.                  pela exclusăo do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

III.                pela decisăo administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

IV.               pela cassaçăo da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇĂO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇĂO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 70.         Extinguem o crédito tributário:

 

I.          o pagamento;

II.        a compensaçăo;

III.     a transaçăo;

IV.     a remissăo;

V.       a prescriçăo e a decadęncia, nos termos do Código Tributário Nacional;

VI.     a conversăo do depósito em renda;

VII.  o pagamento antecipado e a homologaçăo do lançamento, nos termos do disposto no artigo 52;

VIII.a  decisăo  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa;

IX.     a decisăo judicial transitada em julgado;

X.       a consignaçăo em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;

XI.     a daçăo em pagamento em bens imóveis, na forma e condiçőes estabelecidas em lei.

 

SEÇĂO II

DO PAGAMENTO

 

Art. 71. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela Administraçăo.

 

§ 1ş  O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2ş  O pagamento é efetuado no órgăo arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.

 

§ O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.

 

Art. 72. Poderá ser concedido desconto pela antecipaçăo do pagamento, nas condiçőes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 73. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadaçăo municipal, na forma estabelecida em regulamento.


 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de expediçăo fraudulenta de documento de arrecadaçăo municipal, responderăo, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou năo, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

 

Art. 74. É facultada ŕ Administraçăo a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposiçőes legais e regulamentares.

 

Art. 75. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo - fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorręncia de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I.                    atualizaçăo monetária;

II.                  multa de mora;

III.                juros de mora;

IV.               multa de infraçăo.

 

§ A atualizaçăo monetária será calculada em funçăo da variaçăo do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variaçăo nominal da UNIDADE PADRĂO FISCAL DE VILA VALÉRIO - ES- UPFM, ou outro índice que venha substituí-la.

 

§ As multas moratórias săo nas seguintes proporçőes: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o valor devido, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realizaçăo.

 

§ Os juros de mora serăo contados ŕ razăo de 1% (um por cento) ao męs ou fraçăo, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

 

§ A multa de infraçăo será aplicada quando for apurada açăo ou omissăo do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislaçăo tributária.

 

§ Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas ŕ atualizaçăo monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infraçăo.

 

§ No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos ŕ homologaçăo, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UPFM, será feita a atualizaçăo destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.

 

§ No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartiçăo competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualizaçăo dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificaçăo da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sançőes cabíveis.

§ As disposiçőes deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou năo.


 

Art. 76. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais devidos nessa oportunidade.

 

Art. 77. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominaçőes legais.

 

Art. 78. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este ŕs sançőes civis, administrativas e criminais, na forma cabível.

 

Art. 79.           O pagamento de um crédito năo importa em presunçăo de pagamento:

 

I.                    quando parcial, das prestaçőes em que se decomponha;

II.                  quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 80. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

 

Art. 81.           A imposiçăo de penalidades năo elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

 

SEÇĂO III

DA COMPENSAÇĂO E DA TRANSAÇĂO

 

Art. 82. A compensaçăo de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstraçăo, em processo, da satisfaçăo total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipaçăo de suas obrigaçőes.

 

§ É competente para autorizar a compensaçăo o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.

 

§ Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

 

§ Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administraçăo financeira vigente.

 

§ Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por męs que decorrer entre a data da compensaçăo e a do vencimento.

 

§ É vedada a compensaçăo mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestaçăo judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisăo judicial.

 

Art. 83. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condiçőes  e  garantias  especiais,  a efetuar transaçăo, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigaçăo tributária para, mediante concessőes mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.


 

PARÁGRAFO ÚNICO. A transaçăo a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, ou pelo Procurador-Geral do Município quando se tratar de transaçăo judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á ŕ dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes ŕ multa de infraçăo, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

 

I.                    o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II.                  a incidęncia ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;

III.                ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto ŕ matéria de fato;

IV.               ocorrer conflito de competęncia com outras pessoas de direito público interno;

V.                 a demora na soluçăo normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

 

Art. 84. Para que a transaçăo seja autorizada é necessária a justificaçăo, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administraçăo no fim da lide, năo podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infraçăo dolosa ou reincidęncia.

 

SEÇĂO IV DA REMISSĂO

 

Art. 85. Lei específica poderá  autorizar remissăo total ou parcial de débitos tributários, atendendo:

 

I.                    ŕ situaçăo econômica do sujeito passivo;

II.                  ao erro ou ŕ ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto ŕ matéria de fato;

III.                ŕ diminuta importância do crédito tributário;

IV.               a  consideraçőes  de  eqüidade,  em  relaçăo  com  as  características  pessoais  ou materiais do fato;

V.                 a condiçőes peculiares a determinada regiăo do território do Município;

VI.               demais condiçőes fixadas em lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A concessăo referida neste artigo năo gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário năo satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários ŕ sua obtençăo, sem prejuízo da aplicaçăo das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulaçăo do beneficiário.

 

SEÇĂO V

DA PRESCRIÇĂO E DA DECADĘNCIA

 

Art. 86. A açăo para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituiçăo definitiva.

 

Art. 87.           A prescriçăo se interrompe:

 

I.                    pela citaçăo pessoal feita ao devedor;

II.                  pelo protesto judicial;

III.                por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV.     por qualquer ato inequívoco, ainda que   extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V.                 durante o prazo da moratória concedida até a sua revogaçăo em caso de dolo ou simulaçăo do beneficiário ou de terceiro por aquele.

 

§ 1ş  Os prazos previstos nesta Lei serăo contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 2ş Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartiçăo ou órgăo em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigaçăo.

 

§ 3ş Se no dia do vencimento năo funcionar, por qualquer motivo, a repartiçăo ou órgăo, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 4ş O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a năo realizaçăo de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

§ 5ş Nenhum procedimento do contribuinte, năo autorizado pela legislaçăo, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

 

Art. 88.           O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I.                    do primeiro dia do exercício seguinte ŕquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II.                  da data em que se tornar definitiva a decisăo que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituiçăo do crédito tributário, pela notificaçăo ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

§ 2ş  Os prazos previstos nesta Lei serăo contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último, recair em dia útil ou năo.

 

§ O prazo previsto neste artigo, năo se interrompe e nem se suspende.

 

Art. 89.      Ocorrendo a prescriçăo abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou funçăo e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescriçăo de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

 

SEÇĂO VI

DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇĂO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


 

 

 

Art. 90.           Extingue o crédito tributário a decisăo administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

 

I.                    declare a irregularidade de sua constituiçăo;

II.                  reconheça a inexistęncia da obrigaçăo que lhe deu origem;

III.                exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigaçăo;

IV.               declare a incompetęncia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigaçăo.

 

§ Extinguem, ainda, o crédito tributário:

 

a)                  a  decisăo  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa que năo mais possa ser objeto de açăo anulatória;

b)                  a decisăo judicial passada em julgado.

 

§ Enquanto năo tornada definitiva a decisăo administrativa ou passada em julgado a decisăo judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislaçăo tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensăo da exigibilidade do crédito previstas no artigo 55 .

 

Art. 91.           Extingue ainda o crédito tributário a conversăo em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

 

I.                    para garantia de instância;

II.                  em decorręncia de qualquer outra exigęncia da legislaçăo tributária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I.                    a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificaçăo direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;

II.                  o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituiçőes totais ou parciais do crédito tributário.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSĂO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇĂO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 92.           Excluem o crédito tributário:

 

I.                    a isençăo;

II.                  a anistia.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A exclusăo do crédito tributário năo dispensa o cumprimento das obrigaçőes acessórias dependentes da obrigaçăo principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

 

 

SEÇĂO II DA ISENÇĂO


 

Art. 93. Qualquer isençăo além das constantes dos § e § deste artigo, será regulamentada por lei específica que determine as condiçőes e os requisitos exigidos para a sua concessăo, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duraçăo.

 

Art. 93 Qualquer isençăo além das constantes do Parágrafo Único deste artigo, será regulamentada por lei específica que determine as condiçőes e os requisitos exigidos para a sua concessăo, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duraçăo. (Redaçăo dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de 2005)

 

PARÁGRAO ÚNICO - Terăo caráter permanente as isençőes dos tributos: taxas e contribuiçőes:

 

Parágrafo Único. Terăo caráter permanente as isençőes dos tributos: impostos, taxas e contribuiçőes: (Redaçăo dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de 2005)

 

a)                  as entidades religiosas;

b)                  as demais entidades filantrópicas;

c)                  os  aposentados  que  possuam    apenas  um   imóvel  e      os  rendimentos  da aposentadoria até 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 94.           Salvo disposiçăo em contrário, a isençăo năo é extensiva:

 

I.                    ŕs taxas e ŕ contribuiçăo de melhoria;

II.                  aos tributos instituídos posteriormente ŕ sua concessăo.

 

Art. 95. A isençăo, exceto se concedida por prazo certo ou em funçăo de determinadas condiçőes, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, terá eficácia a partir do exercício seguinte ŕquele em que tenha sido modificada ou revogada a isençăo.

 

Art. 96.           A isençăo pode ser concedida:

 

I.                    em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em funçăo de condiçőes peculiares;

II.                  em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condiçőes e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessăo.

 

§ Os prazos e os procedimentos relativos ŕ renovaçăo das isençőes serăo definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isençăo.

 

§ O despacho referido neste artigo năo gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado năo satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessăo do benefício.

 

 

SEÇĂO III DA ANISTIA

 

Art. 97. A anistia, entendida como o perdăo das infraçőes cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infraçőes cometidas anteriormente ŕ vigęncia da lei que a conceder, năo se aplicando:

I.                    aos atos praticados com dolo, fraude ou simulaçăo pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II.                  aos atos qualificados como crime de sonegaçăo fiscal, nos termos da Legislaçăo Federal;


III.ŕs infraçőes resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 98.           A lei específica que conceder anistia poderá fazę-lo:

 

I.     em caráter geral;

II.   limitadamente:

 

a)  ŕs infraçőes da legislaçăo relativa a determinado tributo;

b)  ŕs infraçőes punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou năo com penalidades de outra natureza;

c)   ŕ determinada regiăo do território do Município, em funçăo das condiçőes a ela peculiares;

d)  sob condiçăo do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixaçăo seja atribuída pela lei ŕ autoridade administrativa.

 

§ Quando năo concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condiçőes e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessăo.

 

§ O despacho referido neste artigo năo gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado năo satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessăo do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposiçăo da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulaçăo do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

TÍTULO V

DAS INFRAÇŐES E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I DAS INFRAÇŐES

 

Art. 99.           Constitui infraçăo toda açăo ou omissăo contrária ŕs disposiçőes da legislaçăo tributária e, em especial, desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Năo será passível de penalidade a açăo ou omissăo que proceder em conformidade com decisăo de autoridade competente, nem que se encontrar na pendęncia de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

 

Art. 100.  Constituem agravantes de infraçăo:

 

I.a circunstância da infraçăo depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou năo;

II.   a reincidęncia;

III.a sonegaçăo.

 

Art. 101.  Constituem circunstâncias atenuantes da infraçăo fiscal, com a respectiva reduçăo de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.


 

Art. 102. Considera-se reincidęncia a repetiçăo de falta idęntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisăo condenatória referente ŕ infraçăo anterior, ou se tornar revel em virtude da năo apresentaçăo de defesa administrativa em tempo hábil.

 

Art. 103.  A sonegaçăo se configura procedimento do contribuinte em:

 

I.prestar declaraçăo falsa ou omitir, total ou parcialmente, informaçăo que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intençăo de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II.   inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operaçőes de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intençăo de se exonerar do pagamento de tributos devidos ŕ Fazenda Pública Municipal;

III.alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operaçőes mercantis com  o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV.               fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter deduçăo de tributos ŕ Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sançőes administrativas cabíveis.

 

Art. 104. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infraçăo, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsăo legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuraçăo.

 

§ Năo se considera espontânea a denúncia apresen tada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizaçăo relacionados com a infraçăo.

 

§ A  apresentaçăo  de  documentos  obrigatórios  ŕ  Ad ministraçăo  năo  importa  em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 105. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administraçăo Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitaçăo sem que o contratante ou proponente faça prova da quitaçăo de todos os tributos devidos ŕ Fazenda Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

 

Art. 106. Săo penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I.                    a multa;

II.                  a perda de desconto, abatimento ou deduçőes;

III.                a cassaçăo do benefício da isençăo;

IV.               a revogaçăo dos benefícios de anistia ou moratória;

V.                 a proibiçăo de transacionar com qualquer órgăo da Administraçăo Municipal;

VI.               a sujeiçăo a regime especial de fiscalizaçăo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A aplicaçăo de penalidades, de qualquer natureza, năo dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualizaçăo monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infraçăo, na forma da lei civil.

 

Art. 107. A penalidade, além de impor a obrigaçăo de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidęncia, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidęncia, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 108. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada:

 

I.                    aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou funçăo, ministério, atividade ou profissăo, a exibiçăo de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a açăo fiscal, ou sonegarem documentos para a apuraçăo do tributo ou da fixaçăo da sua estimativa:

a)                  200 (duzentas) UPFM, ocorrendo a infraçăo na primeira notificaçăo;

b)                  500 (quinhentas) UPFM, ocorrendo a infraçăo na segunda notificaçăo;

c)                  900 (novecentas) UPFM, ocorrendo a infraçăo na terceira notificaçăo;

d)                  1.500 (mil e quinhentas) UPFM, ocorrendo a infraçăo na quarta notificaçăo e seguintes.

 

II.                  a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislaçăo tributária do Município para as quais năo tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei, com multa de 10 (dez) UPFM;

 

Art. 109. Apurada  a prática de crime  de sonegaçăo fiscal, a Fazenda Pública  Municipal solicitará ao órgăo de Segurança Pública as providęncias de caráter policial necessárias ŕ apuraçăo do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitaçăo ao órgăo do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infraçăo penal.

 

TÍTULO VI

DA INSCRIÇĂO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 110. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita ŕ obrigaçăo tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscriçăo no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Art. 111.  O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

 

I.                    do Cadastro Imobiliário Fiscal;

II.                  do Cadastro de Atividades econômico-sociais;


III.                de outros cadastros năo compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender ŕs exigęncias da Prefeitura, com relaçăo ao poder de polícia administrativa ou ŕ organizaçăo dos seus serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscriçăo, averbaçăo e atualizaçăo cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.

 

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 112. Tributo é toda prestaçăo pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que năo constitua sançăo de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competęncia constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 113. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigaçăo, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I.                    a denominaçăo e demais características formais adotadas pela lei;

II.                  a destinaçăo legal do produto da sua arrecadaçăo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETĘNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 114. O Município de Vila Valério, ressalvadas as limitaçőes de competęncia tributária de ordem constitucional, tem competęncia legislativa plena, quanto ŕ incidęncia, arrecadaçăo e fiscalizaçăo dos tributos municipais.

 

Art. 115. A competęncia tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto ŕ capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuiçőes de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisőes administrativas em matéria tributária.

 

§ Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuiçőes delegadas nos termos do caput deste artigo.

 

§ Compreendem as atribuiçőes referidas no caput e § 1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem ŕ pessoa jurídica de direito público que as conferir.

 

§ Năo constitui delegaçăo de competęncia o cometimento ŕ pessoa jurídica de direito privado do encargo ou funçăo de cobrar ou arrecadar tributos.


 

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇŐES DA COMPETĘNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 116.  É vedado ao Município:

 

I.                    exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;

II.                  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaçăo equivalente, proibida qualquer distinçăo em razăo de ocupaçăo profissional  ou funçăo por eles exercida, independentemente da denominaçăo jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III.                cobrar tributos:

 

a)                  em relaçăo a fatos geradores ocorridos antes do início da vigęncia da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)                  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV.               utilizar tributo com efeito de confisco;

V.                 estabelecer limitaçőes ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

VI.               cobrar imposto sobre:

 

a)                  o patrimônio, a renda ou serviços da Uniăo, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;

b)                  o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundaçőes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçőes de educaçăo e de assistęncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

c)                  templos de qualquer culto;

d)                  livros, jornais, periódicos e o papel destinado ŕ sua impressăo;

 

VII.             estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razăo de sua procedęncia ou destino.

 

§ A vedaçăo do inciso VI, “a”, é extensiva ŕs autarquias e ŕs fundaçőes instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados ŕs suas finalidades essenciais ou ŕs delas decorrentes.

 

§ As vedaçőes do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior năo se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploraçăo de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçăo ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigaçăo de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ As vedaçőes expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ O disposto no inciso VI năo exclui a atribuiçăo por lei, ŕs entidades nele referidas, da condiçăo substituto tributário e năo as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigaçőes tributárias por terceiros.

 

§ O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado ŕ observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

 

I.                    năo distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


II.                  aplicarem  integralmente,  no  país,  os  seus  recursos  na  manutençăo  dos  seus objetivos institucionais;

III.                manterem  escrituraçăo  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de formalidades capazes de assegurar sua exatidăo.

 

§ Năo se considera instituiçăo sem fins lucrativ os aquela que, desenvolver atividades năo vinculadas ŕ finalidade da instituiçăo, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçăo ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.

 

§ No reconhecimento da imunidade poderá o Municí pio verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relaçőes comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

 

§ No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidad e do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se năo houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituiçăo, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominaçőes legais.

 

§ Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicaçăo do benefício.

 

Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos ŕ venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de transferęncia de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposiçăo fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

Art. 118.  A imunidade năo abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

 

Art. 119. A concessăo de título de utilidade pública năo importa em reconhecimento de imunidade.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇĂO PRINCIPAL

 

SEÇĂO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 120. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador ŕ propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessăo física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administraçăo municipal, bem como a urbanizável ou de expansăo urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados ŕ habitaçăo, indústria, comércio, prestaçăo de serviços e os destinados ŕs atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.

 

§ Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existęncia de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes:

 

I.                    meio-fio ou pavimentaçăo, com canalizaçăo de águas pluviais;

II.                  abastecimento de água;

III.                sistema de esgoto sanitário;

IV.               rede de iluminaçăo pública, com ou sem posteamento para distribuiçăo domiciliar;

V.                 escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (tręs) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 121.  A incidęncia, sem prejuízo das cominaçőes cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigęncias legais, regulamentares ou administrativas.

 

 

SEÇĂO II DAS ISENÇŐES

 

Art. 122.  Săo isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I.                    os  imóveis  pertencentes  ao  Município  de  Vila  Valério,  ŕs  suas  Autarquias, Fundaçőes, Empresas Públicas ;

II.                  os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgăos referenciados no inciso anterior;

III.                os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relaçőes exteriores;

IV.               os imóveis edificados, pertencentes ŕs Associaçőes de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na forma da Lei;

V.                 cujo valor do imposto năo ultrapasse a 5% (cinco por cento) do Valor Referęncia;

VI.               edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;

VII.             Os imóveis destinados a implantaçăo de projetos industriais terăo isençăo por 5 (cinco) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente os contribuintes beneficiados com a isençăo do IPTU e mencionados nos incisos do artigo anterior, deverăo requerer ao setor de tributaçăo, na qual afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulaçăo, sem prejuízo das responsabilidades criminais.

 

SEÇĂO III

DA BASE DE CÁLCULO


 

Art. 123.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

§ Na determinaçăo do valor venal serăo tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

 

I.                    quanto ao prédio:

 

a)                  o padrăo ou tipo de construçăo;

b)                  a área construída;

c)                  o valor unitário do metro quadrado; apresentar Declaraçăo de Propriedade Única, emitida pela Prefeitura ou em formulário emitido

d)                  estado de conservaçăo;

e)                  os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;

f)                    o índice de valorizaçăo do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel ;

g)                  o preço do imóvel nas últimas transaçőes de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

h)                  quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartiçăo competente.

II.                  quanto ao terreno:

a)                  a área, a forma, as dimensőes, o fator localizaçăo da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado, os acidentes geográficos e outras características;

b)                  os fatores indicados nas alíneas "c", “e”, f , "g" e “h” do item anterior e quaisquer outros dados informativos;

 

§ Na determinaçăo do valor venal năo se considera:

 

I.                    o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilizaçăo, exploraçăo, aformoseamento ou comodidade;

II.                  as vinculaçőes restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhăo.

 

Art. 124. O valor venal do imóvel será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, anexa a esta Lei e atualizada anualmente , até 31 de dezembro do exercício que anteceder ao lançamento, composta dos seguintes anexos:

 

I.                    Valor base do metro quadrado (m2) de terreno, utilizado para o cálculo do valor venal será R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos;

II.                  Fator Localizaçăo das ruas e avenidas, ou zona em que estiver localizado o imóvel;

III.                Fatores correcionais dos terrenos, quanto ŕ situaçăo, topografia, pedologia, acesso, localizaçăo;

IV.               Tabela de Avaliaçăo das Edificaçőes, quanto ŕs características da estrutura, instalaçőes hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadrias, piso,  forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;

V.                 Tabela de valores das edificaçőes, por metro quadrado (m2) e por zona fiscal;

VI.               Fatores correcionais das edificaçőes, pelo estado de conservaçăo.

 

Art. 125. O valor Venal do imóvel será obtido através da soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da edificaçăo, de acordo com a seguinte fórmula:

VVI = VVT + VVE; onde:

VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificaçăo

 

Art. 126.  Para efeito de determinaçăo do valor venal do imóvel, considera-se:


 

I.                    Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicaçăo da área do terreno, pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correçăo de acordo com a seguinte fórmula:

VVT = V. BASE x LOC x S x P x T x AT; onde:

100

VVT = valor venal do terreno

V. BASE = valor base do terreno LOC = fator de localizaçăo

100

S= fator corretivo de Situaçăo do terreno P = fator corretivo de Pedologia

T = fator corretivo de Topografia AT = área do terreno

II.                  O valor venal da edificaçăo será obtido pela aplicaçăo da seguinte fórmula: VVE = Vm˛ E x CAT x ST x C x AC; onde:

100

VVE = valor venal da edificaçăo

Vm˛E = valor metro quadrado por tipo de edificaçăo CAT = percentual indicativo da categoria da construçăo 100

ST = fator corretivo das soma de subtipo da unidade construída C = fator corretivo do estado de conservaçăo do imóvel

AC = área construída

 

§ Os fatores corretivos da Situaçăo (S), Pedologia (P) e Topografia (T) do terreno, bem como o percentual indicativo da categoria da construçăo (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade construída (ST) e do estado de conservaçăo do prédio ( C ), serăo obtidos através das tabelas anexa a esta Lei.

 

§ O fator de Localizaçăo consiste em um grau, variando de 001 a 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relaçăo percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de valores do município:

FL = fator localizaçăo

Vm˛ T = valor do metro quadrado do terreno VB = valor base

 

§ Fator corretivo de Situaçăo (S), consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situaçăo, mais ou menos em funçăo da relaçăo de profundidade sobre  a testada, para os casos de terrenos de uma frente.

 

§ O valor do do tipo das edificaçőes (Vm˛E) será obtido através da tabela de valores de construçăo anexa a esta Lei.

 

§ Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fraçăo ideal do terreno pelas seguintes fórmulas:

 

FRAÇÂO IDEAL = área do terreno x área da unidade

Área total edificada

Ou

FRAÇĂO IDEAL COM ÁREA DISCRIMINADA=_área da unidade = x área do terreno

área total edificada

 

Art. 127.  O valor Venal do bem imóvel será conhecido:


 

I.                    Tratando-se de prédio, pela multiplicaçăo do valor de metro quadrado de cada tipo de edificaçăo, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construçăo, pelo metro quadrado da construçăo, somado o resultado ao valor venal do terreno, conforme tabela anexa a esta Lei;

II.                  tratando-se de terreno, levando-se em consideraçăo as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, conforme tabela anexa a esta Lei.

III.                A porçăo de terra nua contínua com mais de 5000 (cinco mil metros quadrados), situada em zona ou expansăo urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado conforme regulamento.

IV.               Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fraçăo ideal do terreno.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O poder Executivo atualizara anualmente o Valor Venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.

 

SEÇĂO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 128.  As alíqüotas aplicáveis ao cálculo do imposto săo:

 

I.                    0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) para cada imóvel edificado;

II.                  1 % (um por cento) para cada imóvel năo edificado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 1% (um por cento), ressalvando-se o disposto no inciso III do artigo 127.

 

 

SEÇĂO V

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 129. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de inscriçăo no cadastro imobiliário serăo considerados contribuintes e figurarăo como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 130. Os créditos tributários, relativos ao imposto e ŕs taxas que a ele acompanham sub- roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de sua quitaçăo.

 

Art. 131.  Săo pessoalmente responsáveis:

 

I.                    o adquirente ou remetente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

II.                  o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicaçăo, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhăo ou do legado que a cada um couber, ou da meaçăo ;


III.                o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessăo.

IV.               o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

SEÇĂO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 132. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situaçăo ŕ época da ocorręncia do fato gerador, que reger-se-á pela Lei entăo vigente:

 

§ Considera-se ocorrido o fato gerador em de jan eiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ O lançamento  do imposto  năo  implica reconhecimento  da legitimidade  da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 133. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situaçăo da unidade imobiliária ŕ época da ocorręncia do fato gerador.

 

§ Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serăo lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subsequente ao em que se verificar a notificaçăo no Cadastro Imobiliário.

 

§ Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularizaçăo e transferęncia perante o órgăo da Prefeitura, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da partilha ou adjudicaçăo.

 

§ Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serăo lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam ŕs necessárias modificaçőes.

 

§ O lançamento dos imóveis pertencentes ŕ massa falida ou sociedade em liquidaçăo, será feito em nome das mesmas, mas a notificaçăo será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 134. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificaçăo a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 129, 130 e 131 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.

 

§ Comprovada a impossibilidade de entrega de notificaçăo a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificaçăo far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.

 

§ O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situaçăo prevista no parágrafo anterior, em relaçăo a um mesmo contribuinte.

 

SEÇĂO VII

DO PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS


 

Art. 135. O imposto será pago em Cota Única, ou em até 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme dispőe o parágrafo 4ş, deste artigo.

 

§ O contribuinte poderá pagar o imposto recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura, em instituiçăo bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a ser indicado previamente pela Fazenda Pública Municipal, observada, ainda, a possibilidade prevista no artigo 395 desta Lei.

 

§ O imposto será pago e recolhido, em cota única, até o último dia útil do męs de junho, do exercício fiscal a que se referir;

 

§ optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada męs, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento no męs de junho, e as demais parcelas nos meses imediatamente subsequentes.

 

§ O tributo lançado terá o seu valor convertido em moeda corrente na data de seu lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá deduçăo de 20 % (vinte porcento).

 

CAPÍTULO II

DA REVISĂO E DA RECLAMAÇĂO

 

SEÇĂO I

DA REVISĂO DE LANÇAMENTO

 

Art. 136. O lançamento, regularmente efetuado e após notificaçăo ao sujeito passivo, pode ser alterado em virtude de:

 

I.                    iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciaçăo dos fatos, omissăo ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato năo conhecido ou năo provado por ocasiăo do lançamento;

II.                  deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamaçăo ou impugnaçăo do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste e na Legislaçăo Tributária e no Código Tributário Nacional.

III.                 

PARÁGRAFO ÚNICO - será admitido pedido de revisăo de lançamento, que tenha sido protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou, ainda, por carta registrada, faxsimile ou por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 137. Far-se-á, ainda, revisăo de lançamento, sempre que se verificar erro na fixaçăo do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixaçăo hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 138. Uma vez revisto o lançamento, com obedięncia ŕs normas e exigęncias previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.


 

§ Năo concordando com o valor do imposto lançado, o contribuinte, poderá requerer revisăo no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do boleto ou notificaçăo.

 

§ Năo recebendo notificaçăo com o lançamento do imposto, ou boleto, até o dia 15 de março de cada exercício, o contribuinte deverá dirigir-se ŕ Fazenda Pública Municipal para verificar sua situaçăo tributária e regularizar-se.

 

§ Para efeitos de pagamento e requerimento de revisăo, o contribuinte năo poderá alegar năo recebimento de aviso, boleto, notificaçăo ou similar, para eximir-se de recolher o imposto, bem como, para prorrogar o prazo para protocolizar o requerimento de revisăo.

 

§ O requerimento de revisăo possui efeito suspensivo, porém, o seu indeferimento, implicará acréscimo de multa e demais encargos.

 

Art. 139. Aplicam-se ŕ revisăo do lançamento, as disposiçőes do artigo 135, desta Lei, observado, em qualquer caso, o limite do męs de julho do exercício fiscal a que se referir o lançamento, para vencimento da última parcela.

 

Art. 140.  Tęm legitimidade para requerer a revisăo ŕqueles mencionados nos artigos 129, 130 e 131 desta Lei, de tal requerimento será dado recibo ou comprovante de protocolo.

 

§ Se o imóvel a que se referir ŕ revisăo năo estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias, esgotado qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado, e o cadastramento do imóvel efetuado de ofício.

 

§ Na hipótese do parágrafo anterior năo caberá pedido de reconsideraçăo ao despacho que houve indeferido a reclamaçăo.

 

Art. 141.  A revisăo poderá ser pleiteada, se:

 

I.                    houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicaçăo de alíqüota;

II.                  existir erro quanto ŕ base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III.                as parcelas para pagamento divergirem dos previstos no ar tigo 258;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que tiver sua reclamaçăo indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre  o tributo.

 

Art. 142. O requerimento revisional será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇĂO ACESSÓRIA

 

SEÇĂO ÚNICA

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 143. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isençăo, situados na zona urbana do Município como definida  nesta Lei, deverăo ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.


 

§ Quando se tratar de imóvel năo edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposiçőes do artigo 24.

 

§ 2ş  Até 30 (trinta) de novembro de cada ano, os contribuintes poderăo voluntariamente inscrever seus imóveis no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis que deveriam estar cadastrados serăo inscritos pelo setor competente da Fazenda Pública Municipal, de ofício, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 144. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscriçăo será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seçăo competente.

 

Art. 145. A inscriçăo dos imóveis que se encontrarem nas situaçőes previstas nos parágrafos 3°, 4°e 5°do artigo 133 será feita pelo inventari  ante, síndico ou liqüidante, conforme o caso, sujeitando-se, contudo, ŕ regra do artigo 143.

 

Art. 146. A fim de efetivar a inscriçăo no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgăo competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, todos devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis, para as necessárias anotaçőes.

 

§ A inscriçăo deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel, observadas as disposiçőes do artigo 143.

 

§ As obrigaçőes a que se refere este artigo somente serăo devidas, nos casos de aquisiçăo de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva.

 

Art. 147. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscriçăo mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a açăo, sendo considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel, recaindo, o lançamento, e a cobrança, sobre o possuidor direto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se também na situaçăo prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidaçăo.

 

Art. 148. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentaçăo do título de propriedade, a entregar ao órgăo cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotaçăo dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos năo aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

Art. 149. Deverăo ser obrigatoriamente comunicadas ao órgăo cadastrador, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorręncias verificadas com relaçăo ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificaçăo do sujeito passivo da obrigaçăo tributária.


 

Art. 150. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidăo de aprovaçăo de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbaçăo de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferęncia ou venda do imóvel.

 

§ O número da inscriçăo e as alteraçőes cadastrais referidas no artigo 149 serăo averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidăo de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

 

§ No caso de alteraçăo do número do Cadastro Imobiliário, a Divisăo de Arrecadaçăo da Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças fará a devida comunicaçăo aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotaçăo.

 

§ A inobservância do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias oficializadas ou năo oficializadas, năo dispensam a Fazenda Pública Municipal de exercer a fiscalizaçăo do tributo devido e de aplicar as sançőes previstas em Lei para o caso.

 

Art. 151. Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidăo de cadastramento, nos casos de requerimentos referentes aos incisos abaixo:

 

I.                    habite-se, licença para edificaçăo ou construçăo, reforma, demoliçăo ou ampliaçăo;

II.                  remanejamento de áreas;

III.                aprovaçăo de plantas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe unicamente ŕ Administraçăo Fazendária Municipal verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito.

 

Art. 152 - É obrigatória a informaçăo do Cadastro imobiliário nos seguintes casos:

 

I.                    expediçăo de certidőes relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II.                  reclamaçăo contra lançamento;

III.                restituiçăo de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV.               remissăo parcial ou total de tributos imobiliários.

 

 

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

 

Art. 153. Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serăo aplicadas as seguintes multas de mora:

 

I.                    por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela utilizaçăo de Serviços Públicos:

 

a)                  0,10% (zero virgula dez porcento) ao dia até o limite de 2% (dois porcento) do valor do imposto e taxas aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar até o último dia útil do męs seguinte ao męs do vencimento;

 

II.                  10 (dez) UPFM aos que deixarem de cumprir as disposiçőes de que tratam os artigos 133, 143 e 149 desta Lei que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteraçăo, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infraçăo, quando a alteraçăo for efetuada por iniciativa da repartiçăo competente.


 

Art. 154. Os débitos năo pagos nos prazos regulamentares, ficarăo acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao męs, ou fraçăo de męs, contados a partir do primeiro dia do męs subsequente ao męs do vencimento do débito.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  Quando  a  cobrança  ocorrer  por  açăo  executiva,  o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

 

CAPÍTULO V DISPOSIÇŐES ESPECIAIS

 

Art. 155. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissăo de propriedade ou de direito reais a ela relativos.

 

Art. 156.  Para os efeitos deste imposto, consideram-se năo edificados os imóveis:

 

I.                    em que năo existir edificaçăo como previsto no artigo seguinte;

II.                  em que houver obra paralisada ou em andamento em condiçőes de inabitabilidade, edificaçőes condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposiçőes contratuais até o último dia do exercício subsequente;

III.                em que houver construçőes rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV.               construçăo que a autoridade compete considere inadequada quanto ŕ área ocupada, para a destinaçăo ou utilizaçăo pretendidas de acordo como uso do solo permitido;

V.                 năo se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construçăo năo alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, ŕ exceçăo daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da Lei específica, năo seja divisível.

 

Art. 157. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei o equipamento, a construçăo ou edificaçăo permanente que sirva para habitaçăo, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependęncias com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

 

Art. 158. Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidăo negativa de débito para com a municipalidade, cabendo unicamente ŕ Administraçăo Fazendária, verificar, antes do deferimento, se existe débito inscrito em dívida ativa:

 

I.                    concessăo de habite-se e licença para construçăo ou reforma;

II.                  remanejamento de área;

III.                aprovaçăo de plantas e loteamentos;

IV.               participaçăo em concorręncia pública, inscriçăo no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessăo de serviços públicos de competęncia municipal;


V.                 contratos de locaçăo de bens imóveis a órgăos públicos;

VI.               pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSĂO INTER VIVOS CAPÍTULO ÚNICO

SEÇĂO I DISPOSIÇĂO PRELIMINAR

 

Art. 159. É instituído o Imposto Sobre Transmissăo "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessăo física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessăo de direitos ŕ sua aquisiçăo.

 

 

SEÇĂO II DA INCIDĘNCIA

 

Art. 160.  O imposto de que trata o artigo 159 tem como fato gerador:

 

I.                    a transmissăo da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessăo física, conforme definido no Código Civil;

II.                  a transmissăo de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidőes;

III.                a cessăo de direitos relativos ŕs transmissőes referidas nos incisos anteriores

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A incidęncia do imposto alcança os seguintes atos:

 

I.                    a compra e venda;

II.                  a daçăo em pagamento;

III.                a permuta;

IV.               a arremataçăo, a adjudicaçăo e a remissăo;

V.                 o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VI.               a procuraçăo em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais ŕ compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

VII.             a transmissăo de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;

VIII.           a Sub-rogaçăo de imóveis gravados ou inalienáveis;

IX.               as divisőes para extinçăo de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

X.                 a separaçăo judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meaçăo que lhe caberia na totalidade dos bens;

XI.               qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", năo especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissăo, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessăo física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.


 

Art. 161.  Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retrataçăo do contrato que houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelaçăo.

 

SEÇĂO III

DAS NĂO INCIDĘNCIAS E DAS IMUNIDADES

 

Art. 162.  O imposto năo incide:

 

I.                    nas transmissőes de bens imóveis em que figurem como adquirentes a Uniăo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedaçăo que, relativamente ŕ aquisiçăo de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva ŕs autarquias e fundaçőes instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II.                  sobre as transmissőes em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundaçőes, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituiçőes de educaçăo e de assistęncia social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;

III.                sobre as transmissőes de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realizaçăo de Capital, nem sobre a transmissăo de bens ou direitos decorrentes de fusăo, incorporaçăo, cisăo ou extinçăo de pessoa jurídica;

IV.               nas transmissőes em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os partidos políticos, inclusive suas fundaçőes, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituiçőes de educaçăo e de assistęncia social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverăo observar os seguintes requisitos:

 

I.                    năo distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participaçăo nos resultados;

II.                  aplicar integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutençăo dos seus objetivos institucionais;

III.                manter escrituraçăo de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidăo;

 

 

SEÇĂO IV DAS ISENÇŐES

 

Art. 163. Săo isentos, total ou parcialmente, do pagamento do imposto:

 

I.                    os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que gozarem de isençăo, em virtude de disposiçőes constitucionais;

II.                  os atos que importarem na divisăo de bens imóveis para extinçăo de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissoluçăo da sociedade conjugal, desde que năo haja diferença entre as quotas ou na meaçăo, caracterizando-se transmissăo por ato oneroso;

III.                a indenizaçăo de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;


IV.               a transmissăo de gleba rural de área năo excedente a 5,0 (cinco) hectares que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente năo possua outro imóvel no Município.

V.                 sobre as transmissőes destinadas a implantaçăo de projetos industriais;

VI.               sobre as transmissőes destinadas a implantaçăo de projetos de habitaçăo popular.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - no caso do inciso IV, a isençăo é parcial, e alcança 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

 

 

SEÇĂO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 164. A base de cálculo do imposto é o valor da avaliaçăo dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o valor praticado na transaçăo, seja menor do que o da avaliaçăo, exceto no caso do inciso I do artigo 164.

 

§ Na arremataçăo ou leilăo, na remissăo, na adjudicaçăo de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliaçăo judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ Nas tornas ou reposiçőes "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fraçăo ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com reduçăo de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma reduçăo.

 

§ Na transmissăo de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com reduçăo de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma reduçăo.

 

§ Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

§ Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior que aquele, com reduçăo de 30 % (trinta por cento).

 

§ Na concessăo real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com reduçăo de 30 % (trinta por cento).

 

§ No caso de cessăo de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com reduçăo de 30 % (trinta porcento).

 

§ No caso de acessăo física, a base de calculo será o valor da indenizaçăo ou o valor venal da fraçăo ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 10 Quando a fixaçăo do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo o valor da terra-nua estabelecido pelo órgăo federal competente, este será atualizado monetariamente pelo Município.

 

§ 11 Nas permutas, escambos ou barganhas a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, nela incluído o valor dos bens móveis, direitos e serviços dados em complemento do valor do imóvel permutado.


 

Art. 165. Nas transmissőes dos direitos reais de usufruto, uso, habitaçăo, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duraçăo do direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 166. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliaçăo judicial, será apurado pela Fazenda Pública Municipal do Município, através de órgăo próprio.

 

§ Para efeito de fixaçăo do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de Vila Valério, devidamente atualizada.

 

§ O valor da avaliaçăo poderá ser revisto, através de impugnaçăo e mediante a interposiçăo de recurso, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ O Secretário Municipal de Administraçăo e Finanças adotará as providęncias administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliaçăo de imóveis rurais e urbanos.

 

§ A correçăo do valor será feita em funçăo de coeficientes monetários legalmente permitidos.

 

§ Para apreciaçăo das impugnaçőes e dos recursos, referentes ao ITBI, fica Instituída uma Comissăo, com a seguinte composiçăo:

 

a)                  3 (tręs) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças, dentre os quais um será o Presidente da Comissăo;

b)                  1 (um) representante da CDL;

c)                  1 (um) titular de Cartório.

 

 

SEÇĂO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 167.  As alíqüotas do imposto săo as seguintes:

I.                    0,5% (meio porcento) sobre o valor efetivamente financiado;

II.                  2% (dois porcento) sobre o restante (quando houver);

III.                2% (dois porcento) nas demais transmissőes a titulo oneroso;

IV.               4% (quatro porcento) em quaisquer outras transmissőes.

PARÁGRAFO ÚNICO - nos casos de transmissăo de áreas para implantaçăo de projetos florestais de essęncias exóticas com fins industriais, aplicar-se-á as seguintes alíquotas:

I.                    0 A 20 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel;

II.                  21 a 50 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel;

III.                51 a 100 30% (trinta por cento) do valor do imóvel;

IV.               101 a 500 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;

V.                 acima de 500 10% (dez por cento) do valor do imóvel.


 

SEÇĂO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS

 

Art. 168.  O pagamento do imposto efetuar-se-á:

 

I.                    nas transmissőes e cessőes por títulos públicos:

 

a)                  antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;

b)                  no prazo de 15 (quinze) dias, quando lavrada em outros Municípios.

 

§ 1ş  Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabeliăo, oficial de registro de imóveis ou escrivăo, qualquer que seja a natureza do ato.

 

§ 2ş  Uma via da guia de informaçăo, devidamente autenticada pelo órgăo recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabeliăo, oficial de registro de imóveis ou escrivăo, de forma que possa ser facilmente apresentada ŕ fiscalizaçăo municipal, quando solicitada.

 

Art. 169. Os servidores do fisco municipal procurarăo obter, junto aos serventuários da justiça, colaboraçăo para a verificaçăo de regularidade da arrecadaçăo do imposto, nos livros, autos e papéis sob a guarda da serventia.

 

Art. 170. Nos processos judiciais em que houver transmissăo "inter vivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.

 

SEÇĂO XI

DA RESTITUIÇĂO

 

Art. 171. Quando o ato de que resultou o recolhimento năo se realizar ou for anulado por decisăo judicial, o imposto será restituído.

 

Art. 172. O direito ŕ restituiçăo de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

 

I.                    da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável năo se realizou;

II.                  da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto pago.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de restituiçăo será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que năo permaneçam dúvidas quanto a eles.

 

SEÇĂO XII DAS PENALIDADES

 

Art. 173.  As infraçőes ŕs disposiçőes desta Lei serăo punidas com multa:

 

I.                    de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, mediante autuaçăo fiscal, quando:


a)                  total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b)                  ocultada  a  existęncia  de  frutos  pendentes  ou  outra  circunstância  que  influa positivamente no valor do imóvel.

II.                  de 10 (dez) UPFM , a ser paga pelo:

 

a)                  funcionário do fisco que năo observar as disposiçőes dos artigos 168 e 169 desta Lei.

b)                  serventuário da Justiça que infringir o disposto nos artigos 169 e 170.

 

III.                de 20% (vinte por cento) ao męs ou fraçăo até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto năo for pago no prazo e houver denúncias espontânea do contribuinte ou responsável ŕ repartiçăo fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.

 

§1ş o documento de arrecadaçăo, quitado pelo órgăo arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalizaçăo do processo.

 

§ Năo se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalizaçăo, relacionados com a infraçăo.

 

Art. 174. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administraçăo, que deixarem de cumprir obrigaçőes principal e acessória dificultando a identificaçăo do sujeito passivo do imposto, ŕ época da ocorręncia do fato gerador e verificaçăo sobre o recolhimento, ficam sujeitas ŕ multa de valor igual ao do tributo devido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de escrituraçăo nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.

 

Art. 175.  As multas aplicadas terăo as seguintes reduçőes:

 

I.                    de 60 % (sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimaçăo do Auto de Infraçăo ou da representaçăo, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;

II.                  de 40 % (quarenta por cento) se, havendo impugnaçăo, o pagamento se efetiva antes da decisăo de segunda instância.

 

SEÇĂO XIII

DAS DISPOSIÇŐES FINAIS

 

Art. 176. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadaçăo do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar convęnios com órgăos e/ou instituiçőes públicas.

 

Art. 177. O năo cumprimento de obrigaçőes acessórias instituídas nesta Lei, enseja a aplicaçăo de multas básicas de 10 (dez) UPFM.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇĂO PRINCIPAL

 

SEÇĂO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 178. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador ŕ prestaçăo de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses năo se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestaçăo se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2ş  Ressalvadas as exceçőes expressas no Artigo 179, os serviços nele mencionados năo ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operaçőes Relativas ŕ Circulaçăo de Mercadorias e Prestaçőes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçăo ICMS, ainda que sua prestaçăo envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilizaçăo de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorizaçăo, permissăo ou concessăo, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ A incidęncia do tributo e sua cobrança independem:

 

VI.               do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

VII.             do cumprimento de quaisquer exigęncias legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

VIII.           da existęncia de estabelecimento fixo.

 

§ 5ş O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1ş do art. 178 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

II - Da instalaçăo dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

III - Da execuçăo da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

IV - Da demoliçăo, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

V - Das edificaçőes em geral, estradas, pontes e congęneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

VI - Da execuçăo da varriçăo, coleta, remoçăo, incineraçăo, tratamento, reciclagem, separaçăo e destinaçăo final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, constante no art. 197 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

VII - Da execuçăo da limpeza, manutençăo e conservaçăo de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congęneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

VIII - Da execuçăo da decoraçăo e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçăo, reparaçăo de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploraçăo florestal e serviços congęneres indissociáveis da formaçăo, manutençăo e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XI - Da execuçăo dos serviços de escoramento, contençăo de encostas e congęneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçăo e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, constante no art. 17.9 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XVI - Da execuçăo dos serviços de diversăo, lazer, entretenimento e congęneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da măo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XIX - Da feira, exposiçăo, congresso ou congęnere a que se referir o planejamento, organizaçăo e administraçăo, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XX - Do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartăo de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

§ 6ş Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1ş do art. 8ş-A da Lei Complementar Federal nş 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

§ 7ş No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informaçăo prestada por este.  (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

§ 8ş No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartăo de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operaçőes efetivadas deverăo ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

§ 9ş Na prestaçăo dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003, poderăo ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referęncia expressa ŕ obra objeto da deduçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

I - Para fins deste parágrafo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado ŕ obra após sua conclusăo, desde que a aquisiçăo, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com seu valor, no documento fiscal emitido em decorręncia da prestaçăo do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

 

Art. 179. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestaçăo de serviços, o exercício das seguintes atividades, inclusive aquelas constantes da lista anexa ŕ Lei Complementar 116 de 31 de Julho de 2003:

1                            Serviços de informática e congęneres.

1.1                      Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.2                      Programaçăo.

1.3                      Processamento de dados e congęneres.

1.4                      Elaboraçăo de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.3 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informaçăo, entre outros formatos, e congęneres. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

1.4 - Elaboraçăo de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congęneres. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

1.5                      Licenciamento ou cessăo de direito de uso de programas de computaçăo.

1.6                      Assessoria e consultoria em informática.

1.7                      Suporte técnico em informática, inclusive instalaçăo, configuraçăo e manutençăo de programas de computaçăo e bancos de dados.

1.8                      Planejamento, confecçăo, manutençăo e atualizaçăo de páginas eletrônicas.

1.9              -  Disponibilizaçăo, sem cessăo definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuiçăo de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nş 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

2 –      Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.


 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3                            Serviços prestados mediante locaçăo, cessăo de direito de uso e congęneres.

3.1                      Cessăo de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.2              Exploraçăo de salőes de festas, centro de convençőes, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversőes, canchas e congęneres, para realizaçăo de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.3              Locaçăo, sublocaçăo, arrendamento, direito de passagem ou permissăo de uso, compartilhado ou năo, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.4                      Cessăo de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 –      Serviços de saúde, assistęncia médica e congęneres.

4.1                      Medicina e biomedicina.

4.2                      Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congęneres.

4.3                                                                                                 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e         congęneres.

4.4                      Instrumentaçăo cirúrgica.

4.5                      Acupuntura.

4.6                      Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7                      Serviços farmacęuticos.

4.8                      Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9                      Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10                 Nutriçăo.

4.11                 Obstetrícia.

4.12                 Odontologia.

4.13                 Ortóptica.

4.14                 Próteses sob encomenda.

4.15                 Psicanálise.

4.16                 Psicologia.

4.17                 Casas de repouso e de recuperaçăo, creches, asilos e congęneres.


4.18                 Inseminaçăo artificial, fertilizaçăo in vitro e congęneres.

4.19                 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sęmen e congęneres.

4.20                 Coleta de sangue, leite, tecidos, sęmen, órgăos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21                 Unidade de atendimento, assistęncia ou tratamento móvel e congęneres.

4.22                 Planos  de  medicina  de  grupo  ou  individual  e  convęnios  para  prestaçăo  de assistęncia médica, hospitalar, odontológica e congęneres.

4.23         Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicaçăo do beneficiário.

5                            Serviços de medicina e assistęncia veterinária e congęneres.

5.1                      Medicina veterinária e zootecnia.

5.2        – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congęneres, na área veterinária.

5.3                      Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4                      Inseminaçăo artificial, fertilizaçăo in vitro e congęneres.

5.5                      Bancos de sangue e de órgăos e congęneres.

5.6                      Coleta de sangue, leite, tecidos, sęmen, órgăos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7                      Unidade de atendimento, assistęncia ou tratamento móvel e congęneres.

5.8                      Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congęneres.

5.9                      Planos de atendimento e assistęncia médico-veterinária.

6                            Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congęneres.

6.1                      Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congęneres.

6.2                      Esteticistas, tratamento de pele, depilaçăo e congęneres.

6.3                      Banhos, duchas, sauna, massagens e congęneres.

6.4                      Ginástica, dança, esportes, nataçăo, artes marciais e demais atividades físicas.

6.5                      Centros de emagrecimento, spa e congęneres.

6.6              -  Aplicaçăo de tatuagens, piercings e congęneres. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

7                            Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construçăo civil, manutençăo, limpeza, meio ambiente, saneamento e congęneres.


7.1                    Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congęneres.

7.2               Execuçăo, por administraçăo, empreitada ou subempreitada, de obras de construçăo civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuraçăo de poços, escavaçăo, drenagem e irrigaçăo, terraplanagem, pavimentaçăo, concretagem e a instalaçăo e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestaçăo dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3              Elaboraçăo de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboraçăo de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.4                      Demoliçăo.

7.5              Reparaçăo, conservaçăo e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congęneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçăo dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6              Colocaçăo e instalaçăo de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congęneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7                      Recuperaçăo, raspagem, polimento e lustraçăo de pisos e congęneres.

7.8                      Calafetaçăo.

7.9              Varriçăo, coleta, remoçăo, incineraçăo, tratamento, reciclagem, separaçăo e destinaçăo final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10         Limpeza, manutençăo e conservaçăo de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congęneres.

7.11                 Decoraçăo e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12         Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13         Dedetizaçăo, desinfecçăo, desinsetizaçăo, imunizaçăo, higienizaçăo, desratizaçăo, pulverizaçăo e congęneres.

7.14                 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçăo e congęneres.

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçăo, reparaçăo de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploraçăo florestal e dos serviços congęneres indissociáveis da formaçăo, manutençăo e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

7.15                 Escoramento, contençăo de encostas e serviços congęneres.

7.16               Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congęneres.

7.17         Acompanhamento e fiscalizaçăo da execuçăo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.


 

7.18         Aerofotogrametria (inclusive interpretaçăo), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congęneres.

7.19         Pesquisa, perfuraçăo, cimentaçăo, mergulho, perfilagem,  concretaçăo, testemunhagem, pescaria, estimulaçăo e outros serviços relacionados com a exploraçăo e explotaçăo de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

8                    Serviços de educaçăo, ensino, orientaçăo pedagógica e educacional, instruçăo, treinamento e avaliaçăo pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.1                      Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2              Instruçăo, treinamento, orientaçăo pedagógica e educacional, avaliaçăo de conhecimentos de qualquer natureza.

9                            Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congęneres.

9.1              Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residęncia, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensőes e congęneres; ocupaçăo por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentaçăo e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2              Agenciamento, organizaçăo, promoçăo, intermediaçăo e execuçăo de programas de turismo, passeios, viagens, excursőes, hospedagens e congęneres.

9.3                      Guias de turismo.

10                        Serviços de intermediaçăo e congęneres.

10.1         Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de câmbio, de seguros, de cartőes de crédito, de planos de saúde e de planos de previdęncia privada.

10.2             Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3         Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4         Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo  de  contratos  de  arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizaçăo (factoring).

10.5         Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de bens móveis ou imóveis, năo abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6                 Agenciamento de notícias.

10.7         Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculaçăo por quaisquer meios.


10.8                 Representaçăo de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.9                 Distribuiçăo de bens de terceiros.

11                        Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congęneres.

11.1                 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaçőes.

11.2                 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

11.3                 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4                 Armazenamento,  depósito,  carga,  descarga,  arrumaçăo  e  guarda  de  bens  de qualquer espécie.

12                        Serviços de diversőes, lazer, entretenimento e congęneres.

12.1                 Espetáculos teatrais.

12.2                 Exibiçőes cinematográficas.

12.3                 Espetáculos circenses.

12.4                 Programas de auditório.

12.5                 Parques de diversőes, centros de lazer e congęneres.

12.6                 Boates, taxi-dancing e congęneres.

12.7                 Shows,  ballet,  danças,  desfiles,  bailes,  óperas,  concertos,  recitais,  festivais  e congęneres.

12.8                 Feiras, exposiçőes, congressos e congęneres.

12.9                 Bilhares, boliches e diversőes eletrônicas ou năo.

12.10             Corridas e competiçőes de animais.

12.11             Competiçőes  esportivas  ou  de  destreza  física  ou  intelectual,  com  ou  sem  a participaçăo do espectador.

12.12             Execuçăo de música.

12.13     Produçăo, mediante ou sem encomenda prévia,  de  eventos,  espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congęneres.

12.14             Fornecimento de música para ambientes fechados ou năo, mediante transmissăo por qualquer processo.

12.15             Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congęneres.


12.16             Exibiçăo de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competiçőes esportivas, de destreza intelectual ou congęneres.

12.17             Recreaçăo e animaçăo, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 –    Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.1                 Fonografia  ou  gravaçăo  de  sons,  inclusive  trucagem,  dublagem,  mixagem  e congęneres.

13.2                 Fotografia  e  cinematografia,  inclusive  revelaçăo,  ampliaçăo,  cópia,  reproduçăo, trucagem e congęneres.

13.3                 Reprografia, microfilmagem e digitalizaçăo.

13.4                 Composiçăo gráfica, fotocomposiçăo, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.4 - Composiçăo gráfica, inclusive confecçăo de impressos gráficos, fotocomposiçăo, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operaçăo de comercializaçăo ou industrializaçăo, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulaçăo, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instruçăo, quando ficarăo sujeitos ao ICMS. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

14 –    Serviços relativos a bens de terceiros.

14.1         Lubrificaçăo, limpeza, lustraçăo, revisăo, carga e recarga, conserto, restauraçăo, blindagem, manutençăo e conservaçăo de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2                 Assistęncia técnica.

14.3                 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4                 Recauchutagem ou regeneraçăo de pneus.

14.5         Restauraçăo, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaçăo, corte, recorte, polimento, plastificaçăo e congęneres, de objetos quaisquer.

14.5 - Restauraçăo, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaçăo, corte, recorte, plastificaçăo, costura, acabamento, polimento e congęneres de objetos quaisquer. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

14.6         Instalaçăo  e montagem de aparelhos, máquinas e  equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7                 Colocaçăo de molduras e congęneres.

14.8                 Encadernaçăo, gravaçăo e douraçăo de livros, revistas e congęneres.

14.9                 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10             Tinturaria e lavanderia.

14.11             Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12             Funilaria e lanternagem.

14.13             Carpintaria e serralheria.


15                      Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituiçőes financeiras autorizadas a funcionar pela Uniăo ou por quem de direito.

15.1         Administraçăo de fundos quaisquer, de consórcio, de cartăo de crédito ou débito e congęneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congęneres.

15.2         Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicaçăo e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençăo das referidas contas ativas e inativas.

15.3            Locaçăo e manutençăo de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4         Fornecimento ou emissăo de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congęneres.

15.5         Cadastro, elaboraçăo de ficha cadastral, renovaçăo cadastral e congęneres, inclusăo ou exclusăo no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6         Emissăo, reemissăo e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicaçăo com outra agęncia ou com a administraçăo central; licenciamento eletrônico de veículos; transferęncia de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devoluçăo de bens em custódia.

15.7         Acesso, movimentaçăo, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e  telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informaçőes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.8         Emissăo, reemissăo, alteraçăo, cessăo, substituiçăo, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliaçăo de operaçőes de crédito; emissăo, concessăo, alteraçăo ou contrataçăo de aval, fiança, anuęncia e congęneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.9         Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessăo de direitos e obrigaçőes, substituiçăo de garantia, alteraçăo, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10     Serviços relacionados a  cobranças, recebimentos ou  pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnęs, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posiçăo de cobrança, recebimento ou pagamento; emissăo de carnęs, fichas de compensaçăo, impressos e documentos em geral.

15.11     Devoluçăo de títulos, protesto de títulos, sustaçăo de protesto, manutençăo de títulos, reapresentaçăo de títulos, e demais serviços a eles relacionados.


15.12             Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13     Serviços relacionados a operaçőes de câmbio em geral, ediçăo, alteraçăo, prorrogaçăo, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissăo de registro de exportaçăo ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissăo, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferęncia, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importaçăo, exportaçăo e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaçőes de câmbio.

15.14     Fornecimento, emissăo, reemissăo, renovaçăo e manutençăo de cartăo magnético, cartăo de crédito, cartăo de débito, cartăo salário e congęneres.

15.15     Compensaçăo de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16     Emissăo, reemissăo, liquidaçăo, alteraçăo, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados ŕ transferęncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17     Emissăo, fornecimento, devoluçăo, sustaçăo, cancelamento e oposiçăo de cheques quaisquer, avulso ou por talăo.

15.18     Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliaçăo e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissăo, reemissăo, alteraçăo, transferęncia e renegociaçăo de contrato, emissăo e reemissăo do termo de quitaçăo e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16                        Serviços de transporte de natureza municipal.

16.1                 Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

17                        Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congęneres.

17.1         Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, năo contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilaçăo e fornecimento de dados e informaçőes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2         Datilografia, digitaçăo, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redaçăo, ediçăo, interpretaçăo, revisăo, traduçăo, apoio e infra-estrutura administrativa e congęneres.

17.3         Planejamento, coordenaçăo, programaçăo ou organizaçăo técnica, financeira ou administrativa.

17.4                 Recrutamento, agenciamento, seleçăo e colocaçăo de măo-de-obra.


17.5         Fornecimento de măo-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6         Propaganda e publicidade, inclusive promoçăo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboraçăo de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.7                 Franquia (franchising).

17.8                 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.9                 Planejamento, organizaçăo e administraçăo de feiras, exposiçőes, congressos e congęneres.

17.10             Organizaçăo de festas e recepçőes; bufę (exceto o fornecimento de alimentaçăo e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11             Administraçăo em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12             Leilăo e congęneres.

17.13             Advocacia.

17.14             Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15             Auditoria.

17.16             Análise de Organizaçăo e Métodos.

17.17             Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18             Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19             Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20             Estatística.

17.21             Cobrança em geral.

17.22     Assessoria, análise, avaliaçăo, atendimento, consulta, cadastro, seleçăo, gerenciamento de informaçőes, administraçăo de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaçőes de faturizaçăo (factoring).

17.23             Apresentaçăo de palestras, conferęncias, seminários e congęneres.

17.24     - Inserçăo de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusăo sonora e de sons e imagens de recepçăo livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

18                Serviços de regulaçăo de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeçăo e avaliaçăo de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevençăo e geręncia de riscos seguráveis e congęneres.

18.1         - Serviços de regulaçăo de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeçăo e avaliaçăo de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevençăo e geręncia de riscos seguráveis e congęneres.


19                Serviços de distribuiçăo e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartőes, pules ou cupons de apostas, sorteios, pręmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalizaçăo e congęneres.

19.1         - Serviços de distribuiçăo e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartőes, pules ou cupons de apostas, sorteios, pręmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalizaçăo e congęneres.

20                        Serviços de terminais rodoviários.

20.1         Serviços de terminais rodoviários, movimentaçăo de passageiros, mercadorias, inclusive    suas operaçőes, logística e congęneres.

21                        Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.1         -        Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 –    Serviços de exploraçăo de rodovia.

22.01 Serviços de exploraçăo de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execuçăo de serviços de conservaçăo, manutençăo, melhoramentos para adequaçăo de capacidade e segurança de trânsito, operaçăo, monitoraçăo, assistęncia aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessăo ou de permissăo ou em     normas oficiais.

23 –    Serviços de programaçăo e comunicaçăo visual, desenho industrial e congęneres.

23.01          Serviços de programaçăo e comunicaçăo visual, desenho industrial e congęneres.   

24 –    Serviços de chaveiros, confecçăo de carimbos, placas, sinalizaçăo visual, banners, adesivos e congęneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecçăo de carimbos, placas, sinalizaçăo visual, banners, adesivos e congęneres.

25                -        Serviços funerários.

25.1         Funerais, inclusive fornecimento de caixăo, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidăo de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservaçăo ou restauraçăo de cadáveres.

25.2                 Planos ou convęnio funerários.

25.2 - Translado intramunicipal e cremaçăo de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

25.3                 Manutençăo e conservaçăo de jazigos e cemitérios.

25.04 - Cessăo de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)

26                   Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondęncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agęncias franqueadas; courrier e congęneres.


26.1         Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondęncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agęncias franqueadas; courrier e congęneres.

27                        Serviços de assistęncia social.

27.1                 Serviços de assistęncia social.

28                        Serviços de avaliaçăo de bens e serviços de qualquer natureza.

28.1                 Serviços de avaliaçăo de bens e serviços de qualquer natureza.

29 –    Serviços de biblioteconomia.

29.01          Serviços de biblioteconomia.

30                        Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.1                 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31                                          Serviços                   técnicos         em                   edificaçőes,      eletrônica,              eletrotécnica,       mecânica, telecomunicaçőes e congęneres.

31.1                                    Serviços                   técnicos         em                   edificaçőes,          eletrônica,         eletrotécnica,       mecânica, telecomunicaçőes e congęneres.

32                        Serviços de desenhos técnicos.

32.1         -        Serviços de desenhos técnicos.

33                        Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congęneres.

33.1         -        Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congęneres. 34 –    Serviços de investigaçőes particulares, detetives e congęneres.

34.01 -          Serviços de investigaçőes particulares, detetives e congęneres.

35 –    Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçőes públicas.

35.01 -          Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçőes públicas. 36 –         Serviços de meteorologia.

36.01          Serviços de meteorologia.

37 –    Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 -          Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 –      Serviços de ourivesaria e lapidaçăo.

38.01 -          Serviços de ourivesaria e lapidaçăo (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).


39                        Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

39.1         -        Obras de arte sob encomenda.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestaçăo envolva o fornecimento de mercadorias.

 

Art. 180.  Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I.                    empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestaçăo pessoal de serviços;

II.                  oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, năo dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (CV ou HP);

III.                Será permitido deduzir até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo, os valores somente de materiais incorporados a obra, fornecida pelo prestador de serviço.

IV.               oficina de artesanato, quando o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes condiçőes:

 

a)                  quando o trabalho năo conte com o auxílio ou a participaçăo de terceiros assalariados;

b)                  quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesăo faça parte ou seja assistido.

 

V.                 profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

 

a)                  o profissional liberal, assim considerado aquele que realiza trabalho ou ocupaçăo intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneraçăo;

b)                  profissional năo liberal, compreendendo todo aquele que năo sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.

 

§ 1ş  Equipara-se  ŕ  empresa,  para  efeito  de  pagamento  do  imposto,  o  profissional autônomo que:

a)                  utilizar trabalho de mais de cinco empregados, a qualquer título, na execuçăo direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b)                  năo comprovar a sua inscriçăo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

§ 2ş  No Cadastro  Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serăo efetuadas inscriçőes que distingam as diversas categorias de contribuintes.

 

Art. 181.  Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:

 

I.                    quando, no caso dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços de que trata o artigo 179, o serviço prestado neste município se configurar como construçăo civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador se localize em outra cidade;

II.                  quando os demais serviços, constantes da lista forem prestados por empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda que executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.


 

PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agęncia ou representaçăo, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

 

SEÇĂO II

DA NĂO INCIDĘNCIA E DA ISENÇĂO

 

Art. 182. O imposto sobre serviços de qualquer natureza năo incide sobre as prestaçőes de serviços năo expressos na lista, e que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compőem cada item, mas que constituam fato gerador de tributo de competęncia da Uniăo ou do Estado.

 

Art. 183.  Săo isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I.                    os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

II.                  os serviços prestados pelos órgăos de classes, excluídas as prestaçőes de serviços que gerem concorręncia com as empresas privadas;

III.                sobre as atividades e promoçőes culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusăo de sua própria criaçăo cultural e artística.

IV.               os que prestem serviços sob relaçăo de emprego;

V.                 os trabalhadores avulsos definidos em lei;

VI.               os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

VII.             os anúncios e propagandas veiculados em jornais e periódicos.

VIII.           as atividades cooperativistas.

 

SEÇĂO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 184. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduçőes, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceçőes previstas no artigo 179 inciso III, desta Lei.

 

§ Na falta deste preço, ou năo sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ Em qualquer caso de deduçăo prevista na lista de serviços é obrigatória ŕ comprovaçăo de aplicaçăo das mercadorias no serviço objeto da incidęncia do imposto.

 

§ O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

 

I.                    estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organizaçăo e de difícil controle ou fiscalizaçăo;

II.                  estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organizaçăo e de difícil controle ou fiscalizaçăo;

III.                arbitramento da base de cálculo do imposto.


 

§ 4° Na hitese de adoçăo ou fixaçăo de preço na forma do inciso II, do parágrafo 3°, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ É obrigatório o destaque do imposto na nota fiscal de prestaçăo de serviços. O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicaçăo de controle.

 

§ Contribuinte com rudimentar organizaçăo é o que năo possui escrita contábil regular.

 

§ Na apuraçăo do arbitramento ou da estimativa a autoridade fiscal considerará:

 

I.                    o período de abrangęncia;

II.                  os preços correntes dos serviços;

III.                o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeçăo para o futuro podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idęntica atividade;

IV.               a localizaçăo do estabelecimento;

V.                 as peculiaridades inerentes ŕ atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situaçăo econômico-financeira do sujeito passivo;

VI.               o valor dos materiais empregados na prestaçăo dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciaçőes do ativo imobilizado, os salários, gratificaçőes, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicaçőes e outras despesas operacionais e administrativas.

 

§ O valor do imposto estimado será convertido em UPFM, ressalvada a avaliaçăo contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou năo merecerem os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de prestaçăo de serviço a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuraçăo o valor do serviço.

 

§ Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 10 Na atribuiçăo da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em funçăo do ramo de atividade.

 

Art. 185.  O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes casos:

 

I.                    quando o sujeito passivo năo exibir ŕ fiscalizaçăo, os elementos necessários ŕ comprovaçăo do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizaçăo de livros ou documentos fiscais;

II.                  quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais năo refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III.                quando, após regularmente intimado, o contribuinte năo prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalizaçăo ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que năo mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV.               quando o sujeito passivo năo estiver inscrito no cadastro próprio da repartiçăo competente;


V.                 quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislaçăo, năo permitindo a apuraçăo do preço do serviço.

 

§ É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei, o arbitramento do imposto, mediante apresentaçăo de elementos idôneos e hábeis, capazes de ilidir a presunçăo fiscal.

 

§ O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

 

§ O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilizaçăo de notas fiscais de emissăo do próprio contribuinte, será feito atribuindo- se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 15 (quinze) dias, com acréscimo de 2% (dois por cento).

 

§ Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas que năo se encontrem afixadas ao bloco de notas fiscais com todas as suas vias.

 

§ Na hipótese de extravio, perda ou inutilizaçăo de notas fiscais registradas nos livros próprios, prevalecerăo os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

 

§ A base de cálculo apurada nos termos do § é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

 

Art. 186. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.

 

§ Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderăo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicaçăo do ato de cięncia do respectivo despacho, apresentar reclamaçăo contra o valor  estimado, ŕ autoridade que a determinar.

 

§ A reclamaçăo năo terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos suficientes e necessários ŕ sua aferiçăo.

 

§ Julgada procedente a reclamaçăo, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendęncia da decisăo, será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, nos casos de impossibilidade de compensaçăo.

 

§ A autoridade competente poderá, justificadamente, suspender, a qualquer tempo, a aplicaçăo do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

 

Art. 187. O valor fixado por estimativa năo constituirá lançamento definitivo  do  imposto, ficando sujeito ŕ posterior homologaçăo pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em ato expedido pelo Secretário Municipal de Administraçăo e Finanças.

 

Art. 188. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que para desempenho da atividade de prestaçăo de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou năo no Cadastro  de  Atividades  Econômicas,  estará  sujeito  ao  pagamento  do  imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicaçăo da alíqüota pertinente.

 

Art. 189.  As sociedades constituídas por profissionais liberais, em qualquer hipótese, pagarăo o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíqüota.

 

Art. 190. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 179, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 191. Esta Lei poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados requisitos estabelecidos na legislaçăo federal, o disposto no artigo 152 da Constituiçăo Federal de 1988 e da Constituiçăo Estadual.

 

Art. 192. É indispensável ŕ exibiçăo dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra para fins de expediçăo do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservaçăo de obras particulares, e no pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 193. O processo administrativo de concessăo de habite-se do Auto de Vistoria, ou da conservaçăo da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, na expediçăo do habite-se particulares, com os seguintes elementos:

 

I.                    identificaçăo da firma construtora;

II.                  número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

III.                valor da obra e total do imposto pago;

IV.               data do pagamento do tributo e número da guia;

V.                 número de inscriçăo do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.

 

SEÇĂO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 194. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 179.

 

§ Năo săo contribuintes os que prestem serviços em relaçăo de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

 

§ A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigaçăo tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condiçőes previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar ŕ referida obrigaçăo.

 

a)                  veículo de aluguel e/ou frete;

b)                  estacionamento; ou

c)                  transporte coletivo, efetuado dentro no território do município.


 

Art. 195.  O imposto é devido:

 

I.                    pelo proprietário de:

 

a)                  veículo de aluguel e/ou frete;

b)                  estacionamento; ou

c)                  transporte coletivo, efetuado dentro no território do município.

 

II.                  pelo locador ou cedente do uso de:

a)                  bem móvel;

b)                  espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;

 

III.                por quem seja responsável pela execuçăo de obras hidráulicas e de construçăo civil;

IV.               pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

 

§ É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relaçăo aos serviços de construçăo que lhe forem prestados sem a documentaçăo fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

 

§ No regime de construçăo por administraçăo, ainda que os pagamentos relativos ŕ măo-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta nesta Lei.

 

§ Toda empresa, entidade ou instituiçăo, com ou sem fim lucrativo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo ŕ exploraçăo de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em suas dependęncias.

 

§ Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construçăo civil, a responsabilidade do imposto devido pelas firmas sub- empreiteiras, exclusivamente de măo-de-obra.

 

§ Os locadores deverăo manter, obrigatoriamente, contrato de locaçăo com os locatários.

 

§6° A Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças poderá celebrar convęnios com as administraçőes direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retençăo do imposto sobre serviços, quando da prestaçăo destes ŕqueles.

 

§ Os órgăos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condiçăo de responsáveis solidários, procederăo ŕ retençăo do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros.

 

§ Săo irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigaçăo ou a decorrente de sua inobservância:

 

I.                    as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

II.                  o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privaçăo ou limitaçăo do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administraçăo direta de seus bens ou negócios;

III.                a irregularidade formal na constituiçăo das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;


IV.               a inexistęncia de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalaçőes;

V.                 a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dęem origem ŕ tributaçăo ou ŕ imposiçăo da pena.

 

Art. 196. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutençăo e escrituraçăo de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem  prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 197. Será responsável pela retençăo e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isençăo, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

 

I.                    o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, năo apresentar comprovante de inscriçăo no Cadastro de Atividade Econômica deste ou de outro município.

II.                  o prestador do serviço for empresa e năo emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III.                o prestador do serviço alegar e năo comprovar imunidade ou isençăo:

IV.               o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, năo comprovar o recolhimento do imposto devido pela:

 

a)                  execuçăo de serviços de construçăo civil no território do Município de Vila Valério;

b)                  promoçăo de diversőes públicas;

V.                 o prestador do serviço năo comprovar o domicílio tributário nos termos do artigo 12 do Decreto Lei 406 de 31 de dezembro de 1968;

VI.               os serviços de diversőes públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades públicas e privadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de retençăo do imposto, implica responsabilidade civil do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta Lei.

 

SEÇĂO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 198.  As alíquotas para cálculo do Imposto será:

 

I - Todos os itens de que se trata o artigo 179 desta Lei será de 5% (tręs por cento).

 

I - de 5% (cinco por cento), todos os itens de que trata o artigo 179 desta Lei; (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

 

II - Toda empresa prestadora de serviços que se instalar no Município terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte forma:

 

II - Toda empresa prestadora de serviços que se instalar no Município terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte forma: (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

 

a)                  primeiro ano 1% (hum por cento);

a) 1% (um por cento), no primeiro ano; (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

a)          2% (dois porcento) no primeiro ano; (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)

b)                  segundo ano 3% (tręs por cento);

b) 3% (tręs por cento), no segundo ano; (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

c)                  a partir do terceiro ano será de 5% (tręs por cento).

c) 5% (cinco por cento), a partir do terceiro ano. (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

 

§1ş      Para os prestadores de serviços autônomos, será cobrado anualmente e de uma vez, conforme tabela anexa a esta Lei.


 

§2ş Para os prestadores de serviços do item 24, do art. 179, será cobrado anualmente de uma vez, conforme anexo II, item I (nível superior).

 

SEÇĂO VI

DA APURAÇĂO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 199. Salvo disposiçăo em contrário, ŕ apuraçăo do imposto será feita com base na documentaçăo fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.

 

Art. 200. Lançamento é o procedimento destinado ŕ constituiçăo do crédito tributário, que se opera de oficio, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigaçăo tributaria (Lei n.° 5.172/66, arts. 142 e 150).

 

§ O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscriçăo no cadastro próprio.

 

§ Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I.                    a de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes inscritos em exercícios anteriores;

II.                  na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

 

Art. 201. O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 202. O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 203.  Considerar-se-á năo efetuado o lançamento:

 

I.                    quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo regulamento;

II.                  quando o serviço tributado năo for o mesmo descrito no documento usado para efetuar o pagamento;

III.                quando  o  imposto  lançado  năo  tiver  sido  recolhido  ou  compensado  na  forma admitida em Lei;

IV.               quando estiver em desacordo com as normas desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos dos incisos I e IV, năo será novamente exigido o imposto efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunçăo legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 204. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologaçăo pela autoridade administrativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvada a ocorręncia de dolo, fraude ou simulaçăo, ter- se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo 179, quando sobre ele, após cinco anos do término do exercício fiscal năo se deu a ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo tributária, a autoridade administrativa năo se tenha pronunciado.


 

Art. 205. Se o sujeito passivo năo tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condiçőes do artigo 184, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realizaçăo, será o auto de infraçăo ou a notificaçăo de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartiçăo.

 

Art. 206. No caso de prestaçăo de serviços continuado, que năo possam ser concluídos em um único período de apuraçăo e por isso seja economicamente inviável serem faturados de outra forma poderá ser facultado ao contribuinte postergar os lançamentos do imposto, para o primeiro dia do męs subsequente ao męs em que foram prestados os serviços.

 

§ Os lançamentos previstos no caput serăo efetuados pelos seus valores integrais para efeito de apuraçăo do imposto e de faturamento global em relaçăo a cada um dos tomadores de serviços.

 

§ Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput deste artigo dependerá de prévio conhecimento e anuęncia expressa do órgăo competente da Fazenda Pública Municipal, devendo, a nota fiscal ser emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se efetuar a apuraçăo do imposto.

 

Art. 207. O imposto  será recolhido  até o dia  10 (dez) dia  do męs seguinte  ao męs de competęncia.

 

§ O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposiçőes previstas nesta Lei e em regulamento.

 

§ As guias de recolhimento de imposto terăo seus modelos aprovados pela Secretaria de Finanças através de Decreto.

 

Art. 208. Em casos especiais, poderá a Fazenda Pública Municipal adotar outras normas de lançamento e recolhimento que năo estăo previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operaçăo, prestaçăo ou por estimativa, em relaçăo aos serviços prestados por dia, quinzena ou męs.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No regime de recolhimento por antecipaçăo, sem o prévio pagamento do tributo, năo poderăo ser emitidas nota de serviço, fatura ou outro documento.

 

Art. 209. O período de apuraçăo do imposto será mensal, coincidindo a totalizaçăo da apuraçăo com o último dia do męs calendário ressalvada a hipótese do artigo 206 e seus parágrafos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que năo tiver movimento econômico durante o męs, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na qual venha a indicar esta circunstância, até o dia 10 (dez) do męs seguinte ao męs a que se referir o documento.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇĂO ACESSÓRIA


 

SEÇĂO I DA INSCRIÇĂO

 

Art. 210. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Fazenda Pública Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ Ficará também obrigado ŕ inscriçăo de que trata este artigo, aquele que, embora năo estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

 

§ A inscriçăo far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I.                    através  de  solicitaçăo  do  contribuinte  ou  de  seu  representante  legal,  com  o preenchimento do formulário próprio e;

II.                  de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscriçăo regular.

 

§ A inscriçăo é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificaçőes nas declaraçőes constantes do formulário de inscriçăo, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificaçăo.

 

§ Para efeito de cancelamento ou suspensăo da inscriçăo, fica o contribuinte obrigado a comunicar ŕ repartiçăo competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorręncia, a transferęncia ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisaçăo ou a suspensăo das atividades, que năo poderăo ser feitas retroativamente.

 

§ A paralisaçăo temporária da atividade ou a suspensăo, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutençăo da escrita fiscal.

 

§ A inscriçăo năo faz presumir a aceitaçăo, pela Prefeitura, dos dados e informaçőes apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte ŕs penalidades previstas em Lei, por dolo, má- , fraude ou simulaçăo.

 

§ A Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças processará a inscriçăo do contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado protocolizou o pedido.

 

Art. 211. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito ŕ inscriçăo, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou năo tributados, na forma disposta em regulamento.

 

Art. 212. Por ocasiăo da prestaçăo de serviço, será emitida nota fiscal com as indicaçőes, utilizaçăo e autenticaçăo, determinadas pelo regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituraçăo e emissăo, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutençăo de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades do estabelecimento.


 

Art. 213.  os livros fiscais năo poderăo ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a năo ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que năo for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ até o último dia do męs em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato ŕ repartiçăo competente, instruindo como exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (tręs) vezes consecutivas, sob pena das sançőes cabíveis.

 

§ Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ăo no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaraçăo expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referęncia, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalizaçăo, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ No interesse da fiscalizaçăo e arrecadaçăo dos tributos municipais, os agentes poderăo mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou năo, os quais serăo devolvidos ao sujeito passivo, tăo logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalizaçăo e após a lavratura de Auto de Infraçăo, se for o caso.

 

§ 4ş  É admitida a manutençăo dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimaçőes, notificaçőes e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.

 

Art. 214. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serăo impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartiçăo fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serăo autenticados mediante a apresentaçăo dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartiçăo.

 

Art. 215. Os livros fiscais e comerciais săo de exibiçăo obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ Para os efeitos deste artigo, năo tem aplicaçăo, disposiçőes legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis para efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestaçőes de serviços dependam direta ou indiretamente de celebraçăo de contrato, protocolo ou convęnios, ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serăo definidas em Regulamento.

 

Art. 216. A impressăo de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, poderá ser efetuada mediante prévia autorizaçăo da repartiçăo municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.


 

§ No ato do pedido de autorizaçăo para impressăo de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida em Regulamento.

 

§ Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressăo dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem  tais serviços.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇŐES E PENALIDADES

 

Art. 217. Constitui infraçăo, toda açăo ou omissăo, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposiçőes da Legislaçăo Tributária, e salvo disposiçăo expressa em contrário, a responsabilidade por infraçőes independe da intençăo do agente ou responsável, da existęncia, natureza e extensăo dos efeitos do ato ou da omissăo.

 

Art. 218.  As infraçőes a esta Lei serăo punidas com as seguintes penas:

 

I.                    multas;

II.                  sujeiçăo a regime especial de fiscalizaçăo;

III.                proibiçăo de transacionar com as repartiçőes, autarquias ou empresas municipais;

IV.               cassaçăo de benefício de isençăo, remissăo, regime ou controles especiais e outros.

 

§ A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infraçăo, como se atenuantes houvesse, a majorando em razăo das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.

 

§ Quando, para cometimento de infraçăo, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduçőes a que se refere o artigo 229 e parágrafos, năo serăo concedidas, sendo consideradas circunstâncias agravantes:

 

I.                    reincidęncia;

II.                  o fato de o imposto, năo-lançado, ou lançado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributaçăo e  classificaçăo  fiscal tenham sido objeto de  decisăo passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III.                a inobservância de instruçőes dos fiscais sobre a obrigaçăo violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV.               qualquer circunstância, năo compreendida no § do artigo 216, que demonstre artifício doloso na prática da infraçăo;

V.                 qualquer circunstância que importe em ampliar as conseqüęncias da infraçăo ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

 

§ Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias qualificativas:

 

I.                    dolo;

II.                  sonegaçăo;

III.                fraude;

IV.               simulaçăo; e

V.                 conluio.

 

§ As penas previstas nesta Lei poderăo ser majoradas obedecendo aos seguintes critérios:

 

I.                    nas infraçőes năo-qualificadas:


 

a)                  ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidęncia, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);

b)                  ocorrendo ŕ reincidęncia, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100% (cem por cento);

 

II.                  nas infraçőes qualificadas, ocorrendo reincidęncia ou mais de uma circunstância qualificadora, a pena básica será majorada de 100% (cem por cento);

 

§ No caso de multa proporcional ao valor do imposto, a majoraçăo incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto, em relaçăo ŕ qual houver sido verificada a ocorręncia de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infraçăo.

 

§ Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da năo alcançada pela majoraçăo.

 

Art. 219. Compete ŕ autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infraçăo e ŕ gravidade de suas conseqüęncias efetivas ou potenciais:

 

I.                    determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II.                  fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

 

Art. 220. Caracteriza reincidęncia a prática de nova infraçăo de um mesmo dispositivo, ou de disposiçăo idęntica, da legislaçăo do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo  132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisăo condenatória referente ŕ infraçăo anterior.

 

Art. 221. Além dos atos ou omissőes previstos e definidos como tal, nas Leis Federais, sonegaçăo é toda açăo ou omissăo dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

I.                    da ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II.                  das condiçőes pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigaçăo tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

 

Art. 222. Fraude é toda açăo ou omissăo doloso tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 223.  Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a reduçăo ou a supressăo total do pagamento do tributo, ou qualquer outra vantagem econômica ilícita.

 

Art. 224. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infraçăo por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ăo cumulativamente as penas a elas cominadas.


 

§ As faltas cometidas na emissăo de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serăo consideradas uma única infraçăo, sujeita ŕ penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

 

§ As infraçőes continuadas e aquelas para as quais năo estejam estabelecidas nesta Lei penas proporcionais ao valor do imposto, serăo punidas pela imposiçăo de multa básica, estando sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetiçăo da falta, năo podendo o valor total exceder o triplo da pena básica.

 

§ Ainda no caso de infraçőes continuadas, se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificaçăo de lançamento, serăo eles reunidos num processo, para imposiçăo da pena.

 

§ Considerar-se-ăo continuadas as infraçőes quando se tratar de repetiçăo de falta ainda năo apurada ou que seja objeto de processo, de cuja instauraçăo o infrator năo tenha conhecimento, por meio de intimaçăo ou outro ato administrativo, năo constituindo reincidęncia.

 

Art. 225.  Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, a pena relativa ŕ infraçăo que houver cometido.

 

Art. 226.  As infraçőes cometidas pelo sujeito passivo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serăo punidas com as multas indicadas abaixo:

 

I.                    A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva Nota Fiscal, ou a falta de recolhimento do imposto lançado na Nota Fiscal, porém năo declarado ao órgăo arrecadador, no prazo legal e na forma prevista nesta Lei, sujeitará o contribuinte ŕ multa básica de 100 % do valor do imposto, observadas as disposiçőes deste capítulo. A graduaçăo das multas obedecerá ao seguinte:

 

a)                  10% (dez por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último dia útil do męs seguinte ao męs do vencimento.

b)                  20% (vinte por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na alínea anterior, e enquanto năo houver açăo fiscal;

c)                  100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorręncia de açăo fiscal, em prazo superior ao da alínea anterior. A multa prevista nesta alínea, deste artigo, será aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na alínea a.

d)                  100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorręncia de açăo fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retençăo e o recolhimento de tributo devido por terceiro ;

e)                  200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorręncia de açăo fiscal, năo recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;

f)                    - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infraçăo qualificada.

 

II.                  por faltas relacionadas com a inscriçăo e alteraçőes cadastrais;


 

a)                  o valor equivalente a 8 (oito) UPFM, por falta de inscriçăo cadastral, conforme dispőe o artigo 201, desta Lei;

b)                  o valor equivalente a 8 (oito) UPFM aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteraçăo de dados cadastrais ou a comunicaçăo de venda, transferęncia ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 210;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que năo constar o número de inscriçăo cadastral;

 

III.                por faltas relacionadas com os livros fiscais;

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticaçăo;

b)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM  aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;

d)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, sujeitos ŕ escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;

e)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM pela năo apresentaçăo ou apresentaçăo fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituraçăo por extinçăo da empresa;

f)                    o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorizaçăo;

g)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela năo apresentaçăo, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;

h)                  o valor equivalente a 12 (doze) UPFM, aos que deixarem de fazer a necessária comunicaçăo ao órgăo fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilizaçăo ou extravio de livros e documentos fiscais;

IV.               por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

 

a)                  o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado  o prazo regulamentar de utilizaçăo, aplicável a cada nota ou documento fiscal;

b)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em cada operaçăo aos que, isentos ou năo tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;

c)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorizaçăo da repartiçăo;

d)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorizaçăo concedida;

e)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produçăo de qualquer efeito fiscal;

f)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operaçăo, em cada męs.

g)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente ŕ operaçăo tributada, aplicada a cada męs;

h)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto Sobre Serviços;


i)                    o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeraçăo e serie em duplicidade;

j)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por infraçăo ao inciso II, do art. 197, aplicável em cada recibo;

k)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § do artigo 58 desta Lei;

l)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por męs, aos contribuintes que, sujeitos ŕ apresentaçăo de guias negativas, năo o fizerem no prazo regulamentar;

m)o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem nota fiscal e demais documentos previstos no artigo 87, sem a devida autenticaçăo, por documento;

n)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela năo apresentaçăo ou apresentaçăo fora do prazo regulamentar, do Demonstrativo de Informaçőes Fiscal (DIF);

o)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , pela năo apresentaçăo, no órgăo próprio da Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças, ou apresentaçăo fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário Municipal de Administraçăo e Finanças;

 

V.                 por faltas relacionadas com a açăo fiscal;

 

a)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que sonegarem documentos para a apuraçăo do preço dos serviços ou da fixaçăo da estimativa;

b)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que recusarem a exibiçăo de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a açăo fiscal.

 

Art. 227. Incorrerăo os contribuintes, além das multas previstas nesta Lei, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do męs subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao męs, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correçăo monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

 

Art. 228. As multas serăo cumulativas, quando resultarem concomitantemente do năo cumprimento de obrigaçőes tributárias principal e acessórias.

 

§ As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirăo a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto.

 

§ Após a inscriçăo do crédito tributário em Dívida Ativa, o valor inscrito será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao męs e atualizaçăo monetária.

 

§ No parcelamento do crédito tributário em Dívida Ativa, serăo aplicados juros de 1% (um por cento) ao męs e atualizaçăo monetária.

 

Art. 229. Em qualquer caso, o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentaçăo de defesa.

 

§ A reduçăo prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisăo de primeira instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposiçăo de recurso.

 

§ O pagamento porá fim ao processo administrativo.


 

§ Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem ŕ repartiçăo para sanar irregularidades relacionadas com as obrigaçőes, pagarăo a penalidade prevista, com reduçăo de 80% (oitenta por cento).

 

Art. 230. O pagamento da multa năo exime o infrator da obrigaçăo de reparar os danos resultantes da infraçăo, nem do cumprimento das exigęncias regulamentares que a tiverem determinado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇŐES ESPECIAIS

 

DA SUJEIÇĂO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇĂO

 

Art. 231. O contribuinte que, por mais de tręs vezes, reincidir em infraçăo ŕ legislaçăo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será submetido a regime especial de fiscalizaçăo.

 

§ A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilizaçăo de aparelho mecânico para apuraçăo e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantăo permanente, ou na prestaçăo de informaçőes periódicas sobre as operaçőes do estabelecimento.

 

§ A Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 232. É competente para determinar a suspensăo do regime especial de fiscalizaçăo, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇĂO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇĂO PRINCIPAL

 

SEÇĂO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 233. A Contribuiçăo de Melhoria tem como fato gerador ŕ execuçăo pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel, de:

 

I.                    abertura,  alargamento  e  pavimentaçăo  de  praças,  vias  e  logradouros  públicos, instalaçăo de rede de esgoto pluvial e sanitário;

II.                  construçăo, pavimentaçăo e melhoramento de estradas de rodagem;

III.                desapropriaçőes para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;

 

§ Considera-se ocorrido o fato gerador na data de conclusăo das obras constantes do presente artigo.

 

§ A Contribuiçăo de Melhoria năo incide sobre os serviços prestados por órgăos ou concessionárias năo pertencentes ao Município.


 

§ As obras públicas a serem realizadas poderăo ser enquadradas em tręs programas:

 

I.                    prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administraçăo;

II.                  secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;

III.                especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:

 

a)                  seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execuçăo da obra;

b)                  sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.

 

§ 4ş  O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execuçăo das obras a que se refere o item III do parágrafo terceiro, deste artigo.

 

SEÇĂO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 234. Responde pelo pagamento da Contribuiçăo de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  No  caso  de  enfiteuse,  responde  pela  Contribuiçăo  de Melhoria o enfiteuta.

 

 

SEÇĂO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 235. A Contribuiçăo de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ŕ área linear de testada de cada um e ŕ largura construída de cada unidade autônoma.

 

§ Nos casos de edificaçőes coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual ŕ área construída de cada unidade autônoma.

 

§ Quando a execuçăo da obra de pavimentaçăo for realizada em uma única via, o cálculo da Contribuiçăo de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros.

 

Art. 236. No custo das obras e dos serviços executados e, cobrados pela Contribuiçăo de Melhoria, serăo computados as despesas de estudos, projetos, fiscalizaçăo, administraçăo, desapropriaçăo e de execuçăo, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realizaçăo.

 

§ O custo das obras terá sua expansăo monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicaçăo de coeficiente de correçăo monetária.

 

§ 2ş  a Contribuiçăo de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do município, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU.

 

§ A notificaçăo do lançamento da Contribuiçăo de Melhoria aplica-se o disposto no artigo 239 desta Lei.


 

SEÇĂO IV

DO RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇŐES DE PAGAMENTO

 

Art. 237. A Contribuiçăo de Melhoria será paga de uma vez ou em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

§1° No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 10% (dez por cento) do valor da Contribuiçăo  de Melhoria.

 

§ O năo pagamento de 03 (tręs) parcelas consecutivas acarretará no vencimento antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscriçăo da Dívida Ativa.

 

§ Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será majorado de juros de mora, ŕ razăo de 1% (um por cento) ao męs ou fraçăo, contados a partir do męs seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:

 

a)                  2% (dois por cento), quando o recolhimento for efetuado até o último dia útil do męs seguinte ao męs do vencimento;

b)                  3% (tręs por cento), quando o recolhimento for efetuado após o prazo fixado na alínea anterior.

 

Art. 238. Verificada a incapacidade financeira comprovada do contribuinte, o órgăo arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento), no valor da Contribuiçăo de Melhoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os critérios para apuraçăo da incapacidade financeira do contribuinte, serăo estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, mediante autorizaçăo do Legislativo, observadas as disposiçőes pertinentes na Legislaçăo Tributária em âmbito Federal e Estadual.

 

SEÇĂO V

DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA

 

Art. 239.  A Contribuiçăo de Melhoria será cobrada pela Prefeitura Municipal, a qual competirá:

 

I.                    publicar previamente no órgăo de imprensa oficial ou jornal de grande circulaçăo, edital para a execuçăo das obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:

 

a)                  o memorial descritivo do projeto;

b)                  o orçamento do custo da obra;

c)                  determinaçăo da parcela ou ato de absorçăo do custo a ser ressarcido pela Contribuiçăo de Melhoria.

 

II.                  Notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuiçăo de Melhoria devida.

 

§ A notificaçăo poderá ser efetuada:

 

a)                  pessoalmente;

b)                  por edital, publicado uma vez no órgăo de imprensa oficial ou em jornal de grande circulaçăo.


 

§ A Prefeitura Municipal de Vila Valério poderá delegar a órgăos da Administraçăo Indireta, encarregada da execuçăo das obras e arrecadaçăo da Contribuiçăo de Melhoria, inclusive a contrataçăo de operaçőes financeiras.

 

CAPÍTULO II

DA IMPUGNAÇĂO DO EDITAL DE COBRANÇA

 

SEÇĂO I

DA IMPUGNAÇĂO

 

Art. 240. O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicaçăo, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Art. 241. A impugnaçăo será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, năo cabendo recurso ou pedido de reconsideraçăo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A impugnaçăo năo terá efeito suspensivo.

 

Art. 242. A notificaçăo do lançamento da Contribuiçăo de Melhoria conterá as seguintes indicaçőes:

 

I.                    qualificaçăo do contribuinte;

II.                  descriçăo do imóvel;

III.                valor da contribuiçăo de melhoria;

IV.                  prazos,        condiçőes,    descontos, números             de prestaçőes      e                 vencimentos               para pagamento;

V.                 prazo para impugnaçăo;

VI.               local para pagamento;

 

Art. 243. Contra o lançamento caberá reclamaçăo pelo contribuinte ŕ autoridade lançadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificaçăo ou da publicaçăo de edital, relativamente ao:

 

I.                    engano quanto ao sujeito passivo;

II.                  erro na localizaçăo e dimensőes do imóvel;

III.                cálculo dos índices atribuídos;

IV.               valor da contribuiçăo;

V.                 prazo para pagamento.

 

SEÇĂO II DA REVISĂO

 

Art. 244. Julgada procedente a reclamaçăo, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.


 

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  O  contribuinte  que  tiver  sua  reclamaçăo  indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sançőes incidentes sobre o débito.

 

Art. 245. A arrecadaçăo da Contribuiçăo de Melhoria poderá ser efetuada através de convęnios com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal, com prévia autorizaçăo do Legislativo e Processo de Licitaçăo.

 

Art. 246. No que couber, aplicar-se-ăo ŕ Contribuiçăo de Melhoria as normas contidas na Legislaçăo Tributária do Município.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONVĘNIOS PARA EXECUÇĂO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

 

Art. 247.  Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convęnios com a Uniăo e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadaçăo da Contribuiçăo de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

TÍTULO VI DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 248. As taxas cobradas pelo Município tęm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilizaçăo, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Integram o elenco das taxas as de:

 

I.                    licença;

II.                  expediente e serviços diversos;

III.                serviços urbanos;

IV.               iluminaçăo pública.

 

Art. 249.  As taxas classificam-se:

 

I.                    pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II.                  pela utilizaçăo de serviço público, específicos e divisíveis

 

§ Considera-se poder de polícia, a atividade da administraçăo pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstençăo de fato,  em razăo de interesse público concernente ŕ segurança, ŕ higiene, ao meio ambiente, ŕ ordem, aos costumes, ŕ disciplina da produçăo e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessăo de autorizaçăo do poder público, ŕ tranqüilidade pública ou ao respeito ŕ propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.


 

§ Săo taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:

 

I.                    Licença para Localizaçăo de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestaçăo de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissăo, arte ou ofício;

II.                  Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestaçăo de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissăo, arte ou ofício;

III.                Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;

IV.               Licença para Execuçăo de Obras e Loteamentos;

V.                 Licença para Ocupaçăo de Áreas em vias e Logradouros Públicos;

VI.                      Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;

VII.             Licença para Exploraçăo de Meios de Publicidade em Geral;

VIII.           Licença Ambiental.

 

§ Săo taxas pela utilizaçăo de serviços públicos as de:

 

I.                    Expediente e Serviços Diversos;

II.                  Serviços Urbanos;

III.                Iluminaçăo Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇĂO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇĂO E DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

 

SUBSEÇĂO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 250.  Săo fatos geradores das taxas:

 

I.                    da Taxa de Licença para Localizaçăo: a concessăo de licença obrigatória para a localizaçăo de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residęncia;

II.                  Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constataçăo fiscal de rotina:

 

a)                  Se a atividade atende ŕs normas concernentes ŕ saúde, ŕ higiene, ao meio ambiente, ŕ segurança, aos costumes, ŕ moralidade e ŕ ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;

b)                  Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem ŕs exigęncias mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Vila Valério;

c)                  Se ocorreu ou năo mudança da atividade ou ramo da atividade;


d)                  Se năo houve violaçăo a qualquer exigęncia legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

SUBSEÇĂO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 251. Sujeito passivo das taxas săo os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou năo, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupaçăo de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

 

SUBSEÇĂO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 252. As taxas serăo calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da Taxa de     Licença para Funcionamento, será cobrada de acordo com a atividade e metro quadrado do estabelecimento.

 

SUBSEÇĂO IV DA ARRECADAÇĂO

 

Art. 253. As taxas, que independem de lançamento de ofício serăo devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

 

I.                    em se tratando da Taxa de Licença para Localizaçăo;

 

a)                  no ato do licenciamento ou antes do Início da atividade;

b)                  cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de alteraçăo;

 

II.                  em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:

 

a)                  anualmente, até o último dia útil do męs de março, quando se referir a empresas ou estabelecimentos licenciados pela municipalidade;

b)                  até 15 (quinze) dias, contados da alteraçăo, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.

 

Art. 254. A Taxa de Licença para Localizaçăo será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Art. 255. A Taxa de Licença para Localizaçăo, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteraçăo da atividade.

 

SUBSEÇĂO V


DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇĂO

 

Art. 256. A licença para localizaçăo do estabelecimento será concedida pela Fazenda Pública Municipal, mediante expediçăo do competente Alvará, por ocasiăo da respectiva abertura ou instalaçăo.

 

§ Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigęncias mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretária de Obras, através de seu setor competente e Vigilância Sanitária, quando necessário, sob pena de responsabilidade.

 

§ O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacraçăo do imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

§ O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:

 

I.                    nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II.                  local do estabelecimento;

III.                ramo de negócio ou atividade;

IV.               números de inscriçăo e do processo de vistoria;

V.                 horário de funcionamento, quando houver;

VI.               data de emissăo e assinatura do responsável;

VII.             prazo de validade, se for o caso;

VIII.           Códigos de atividade principal e secundária, que serăo os mesmos utilizados pelo Governo Federal.

 

§ É obrigatório o pedido de nova vistoria e expediçăo de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adiçăo de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles permitidos.

 

§ É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

 

§ A modificaçăo da licença, na forma dos parágrafos e deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteraçăo.

 

§ Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localizaçăo devidamente atualizado.

 

§ O Alvará de Licença para Localizaçăo poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

 

a)                  o local năo atenda mais ŕs exigęncias para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinaçăo diversa;

b)                  a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silęncio, e outras previstas na Legislaçăo pertinente.

 

SUBSEÇĂO VI

DO ESTABELECIMENTO


 

Art. 257. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestaçăo de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residęncia, com localizaçăo fixa ou năo.

 

Art. 258. Para efeito da Taxa de Licença para Localizaçăo, considerar-se-ăo a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agęncia, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I.                    embora no mesmo local, ainda que com idęntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II.                  embora com idęntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

 

SUBSEÇĂO VII

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 259.  O Alvará de Licença para localizaçăo deve ser colocado em lugar visível ao público e ŕ fiscalizaçăo municipal.

 

Art. 260. A transferęncia ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverăo ser comunicados ŕ repartiçăo competente, mediante requerimento protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 261. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localizaçăo concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades cujo exercício dependem de autorizaçăo de competęncia exclusiva do Estado e da Uniăo, năo estăo isentas das taxas de licença.

 

Art. 262. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcőes, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados, feiras, quermesses e festividades municipais e sacoleiras.

 

PARÁGRAFO ÚNICO Para cobrança de trayler incide sobre a sua ocupaçăo de toda área instalada com cadeiras e mesas com cobertura ou năo.

 

SEÇĂO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 263. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais de prestaçăo de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.


 

Art. 264. A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

§ A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadaçăo será feita antecipadamente.

 

§ É obrigatória a fixaçăo, em lugar visível e de fácil acesso ŕ fiscalizaçăo, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seçăo, sob pena de aplicaçăo das sançőes cabíveis.

 

SEÇĂO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

SUBSEÇĂO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 265. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

SUBSEÇĂO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 266.  A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte desta Lei.

 

 

SUBSEÇĂO III DA ARRECADAÇĂO

 

Art. 267. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

 

SUBSEÇĂO IV

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 268.  Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I.                    comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiăo de festejos ou comemoraçőes, bem como os exercidos em instalaçőes removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcőes, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

II.                  comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalaçőes ou localizaçăo fixa.

 

Art. 269. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante năo dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupaçăo de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.


 

Art. 270. Serăo definidas em Lei especial ou geral, as atividades que podem ser exercidas em instalaçőes removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 271. Respondem pela  Taxa de Licença  para o  Exercício de Comércio ou  Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva taxa.

 

SEÇĂO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇĂO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

SUBSEÇĂO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 272. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluiçăo sonora e visual, inclusive a exploraçăo de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgaçăo de anúncios de terceiros.

 

SUBSEÇĂO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 273. A taxa será calculada por ano, męs, dia ou quantidade, de acordo com as tabelas anexas, a esta Lei.

 

§ As licenças anuais serăo válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres decorridos.

 

§ O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipaçăo.

 

§ Os cartazes ou anúncios destinados ŕ afixaçăo, exposiçăo ou distribuiçăo por quantidade, conterăo em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaraçăo do pagamento da taxa, sob pena de aplicaçăo da pena básica, prevista nesta Lei.

 

SUBSEÇĂO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇĂO

 

Art. 274.  O lançamento da taxa far-se-á em nome:

 

I.                    de quem requerer a licença;

II.                  de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominaçőes legais, regulamentares ou administrativas.


 

Art. 275. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita ŕ tributaçăo, deverăo ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 276. Năo havendo na tabela especificaçăo própria para a publicidade, ŕ taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 277. A taxa será arrecadada por antecipaçăo, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

 

I.                    as iniciais, no ato da concessăo da licença;

II.                  as posteriores:

 

a)                  quando anuais, até 30 de março de cada ano;

b)                  quando mensais, até o dia 15 de cada męs;

c)                  até tręs parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de março.

 

SUBSEÇĂO IV

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 278. É devida a taxa em todos os casos de exploraçăo ou utilizaçăo de meios de publicidade, tais como:

 

I.                    cartazes, out doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II.                  propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;

III.                letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

§ Compreende-se na disposiçăo deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

§ Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributaçăo, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 279. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, ŕs quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

Art. 280. É expressamente proibida a fixaçăo de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaraçăo de que trata o § 3°, do Artigo 273.

 

Art. 281. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros.

 

Art. 282. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante nesta Lei e no regulamento.


 

Art. 283. A transferęncia de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicaçăo ŕ repartiçăo municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

 

SEÇĂO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇĂO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

 

SUBSEÇĂO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 284. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no Artigo 287.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execuçăo.

 

SUBSEÇĂO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 285.  Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

SUBSEÇĂO III DA ARRECADAÇĂO

 

Art. 286. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execuçăo do arruamento ou loteamento.

 

SUBSEÇĂO IV

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 287. A taxa será devida pela aprovaçăo do projeto e fiscalizaçăo de execuçăo de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o Artigo 285, dentro do território do Município.

 

§ Entende-se como obras de loteamento, para efeito de incidęncia da taxa:

 

I.                    a construçăo, reforma, ampliaçăo ou demoliçăo de edificaçăo e muros ou qualquer outra obra de construçăo civil;

II.                  o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pela legislaçăo específica.

 

§ Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença ŕ Prefeitura e pagamento da taxa devida.


 

SEÇĂO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇĂO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SUBSEÇĂO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 288. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartiçăo municipal competente.

 

SUBSEÇĂO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 289. A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupaçăo, o espaço de 1 (um) metro quadrado.

 

SUBSEÇĂO III

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 290. Entende-se por ocupaçăo de área, aquela feita mediante instalaçăo provisória de balcăo, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestaçăo de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais năo permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seçăo.

 

SEÇĂO VII

DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

 

Art. 291.  Săo fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, compreendendo:

 

I.                    a execuçăo de planos, programas e obras;

II.                  a localizaçăo, instalaçăo, operaçăo e ampliaçăo de atividade;

III.                o uso e a exploraçăo de recursos ambientais de qualquer espécie.

 

Art. 292. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.


 

Art. 293. A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial poluidor do empreendimento, e arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo Único desta Lei, abrangendo:

I.                    licença municipal prévia;

II.                  licença municipal de instalaçăo;

III.                licença municipal de operaçăo.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  Ficam  atribuídos  os  seguintes  coeficientes  relativos  ao potencial poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental:

 

I.                    alto potencial poluidor, coeficiente igual a 3,5 (tręs inteiros e cinco décimos);

II.                  médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3,0 (tręs);

III.                pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).

 

Art. 294. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as definiçőes relativas ao potencial poluidor săo aquelas estabelecidas em regulamentaçăo específica.

 

SEÇĂO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇĂO DE

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

SUBSEÇĂO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 295. Săo fatos geradores da taxa o abate de animais, em abatedouros deste Município, bem como a industrializaçăo de produtos de origem animal.

 

Art. 296.  O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior.

 

Art. 297.         O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigaçăo tributária.

 

Art. 298.         A taxa será arrecadada por antecipaçăo.

 

 

SUBSEÇĂO II CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 299. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei, mediante inspeçăo sanitária executada pelo setor competente.

 

 

SUBSEÇĂO III

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 300. O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, será permitido perante licença, da prefeitura, precedida de inspeçăo sanitária.


 

Art. 301. A taxa tem como fato gerador ŕ inspeçăo sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a năo existęncia de fiscalizaçăo federal ou estadual.

 

SEÇĂO IX DA INSCRIÇĂO

 

Art. 302. Os comerciantes e industriais săo obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da prefeitura, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.

 

§ A inscriçăo é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificaçőes nas declaraçőes constante do formulário de inscriçăo, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificaçăo.

§ Para efeito de cancelamento da inscriçăo, fica o contribuinte obrigado a comunicar ŕ repartiçăo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorręncia, a transferęncia ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.

 

SEÇĂO XI DAS ISENÇŐES

 

Art. 303.  Săo isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:

I.                    os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:

a)                  os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupaçőes habituais;

b)                  os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

c)                  os engraxates;

d)                  os  vendedores  de  artigos  de  artesanato  doméstico  e  arte  popular,  de  sua fabricaçăo, sem auxílio de empregados;

e)                  a construçăo de muros de arrimo ou de muralhas de sustentaçăo, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

f)                    as construçőes provisórias destinadas ŕ guarda de material, quando no local de obras licenciadas;

g)                  a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

h)                  as associaçőes de classe, associaçőes religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.

 

SEÇĂO IX

DAS INFRAÇŐES E PENALIDADES

 

Art. 304.  As infraçőes a esta Lei serăo punidas com as seguintes penalidades:

 

I.                    multa;

II.                  proibiçăo de transacionar com as repartiçőes públicas ou autarquias municipais:

III.                interdiçăo do estabelecimento ou da obra;

IV.               apreensăo das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade


 

Art. 305. As infraçőes cometidas pelos sujeitos passivo das Taxas de Licença serăo punidas com as seguintes multas:

 

I.                    por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:

 

a)                  10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do prazo previsto para sua realizaçăo;

b)                  20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construçőes, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartiçăo competente;

c)                  10% (dez por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorręncia de açăo fiscal;

 

II.                  por faltas relacionadas com a inscriçăo e as alteraçőes cadastrais:

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por infraçăo ao disposto no “caput” do artigo 301, desta Lei;

b)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infraçăo dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 301, desta Lei;

 

III.                por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infraçăo ao Artigo 257, desta Lei;

b)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem de cumprir o disposto fios parágrafos 4°e 6°, do artigo 273, desta Lei;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que năo constar o número de inscriçăo cadastral;

 

IV.               por faltas relacionadas com açăo fiscal:

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que embaraçarem a açăo fiscal;

b)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localizaçăo;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infraçăo ao parágrafo 3°, do artigo 273, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situaçăo irregular;

d)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que exibirem publicidade sem a devida autorizaçăo;

e)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservaçăo ou fora dos prazos constantes da autorizaçăo;

f)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que năo retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.

 

Art. 306. Incorrerăo os contribuintes, além das multas previstas neste Capitulo, em correçăo monetária.

 

Art. 307. Quando a cobrança ocorrer por açăo executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais reconhecida ŕ procedęncia da açăo.

 

Art. 308. Comprovado o năo recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a açăo fiscal que determina a infraçăo, a Fazenda Pública Municipal tomará as necessárias providęncias para interdiçăo do estabelecimento.


 

PARÁGRAFO ÚNICO.Aplicam-se a esta Seçăo as disposiçőes dos artigos 220 a 235 e respectivos parágrafos e incisos.

 

CAPÍTULO III

TAXAS PELA UTILIZAÇĂO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇĂO I

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SUBSEÇĂO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 309. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilizaçăo efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou năo.

 

SUBSEÇĂO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 310.  A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.

 

SUBSEÇĂO III DA ARRECADAÇĂO

 

Art. 311. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasiăo em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado ou devolvido.

 

Art. 312. Os serviços especiais, tais como remoçăo do lixo extra-residencial e entulhos, somente serăo prestados por solicitaçăo do interessado, sem prejuízo da aplicaçăo das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Ocorrendo ŕ violaçăo do Código de Posturas, os serviços serăo prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

 

SUBSEÇĂO IV DAS ISENÇŐES

 

Art. 313.  Săo isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:

 

I.                    as certidőes relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;

II.                  a aprovaçăo de projetos de edificaçăo de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificaçőes adotadas pelo órgăo competente da municipalidade.

 

§ As isençőes previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serăo reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentaçăo no protocolo da repartiçăo competente.

 

§ A isençăo prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificaçăo em todas as suas fases, nela incluída a expediçăo de termo de Habite-se.

 

§ A administraçăo Pública observará, ainda, os casos indicados nas Constituiçőes Federal e Estadual.

 

SEÇĂO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

SUBSEÇĂO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 314. A Taxa de Serviços Urbanos é devida em razăo do exercício regular do poder de polícia ou pela utilizaçăo, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçăo.

 

SEÇĂO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SUBSEÇĂO I FATO GERADOR

 

Art. 315. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilizaçăo efetiva ou potencial dos seguintes serviços ŕ coleta e remoçăo de lixo de imóvel edificado, efetuada pelo Município.

I.                    a coleta e remoçăo do lixo;

II.                  destinaçăo final do lixo recolhido, por meio de incineraçăo, aterro sanitário ou qualquer outro processo adequado.

 

§ As remoçőes especiais de lixo năo serăo efetuadas pelo Município.

 

§ A taxa de coleta de lixo será cobrada conforme tabela abaixo discriminado:

 

UNIDADE       % DO UPFM/ M˛/ ANO     LIMITE MÁXIMO

 

1.Residencial

1,0

170m˛

2.Comércio

1,0

170m˛

3.Indústria

1,0

170m˛

4.Agropecuária

1,0

170m˛

 

 


 

SUBSEÇĂO II SUJEITO PASSIVO

Art. 316. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SUBSEÇĂO III CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 317. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado ŕ sua disposiçăo e será calculada em funçăo da utilizaçăo e da área edificada do imóvel, de acordo com o que dispőe o art. 313, parágrafo desta Lei.

 

SUBSEÇĂO IV ARRECADAÇĂO

 

Art. 318. A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, paga de uma vez ou conforme o parcelamento através do carnę.

 

SEÇĂO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SUBSEÇĂO I FATO GERADOR

 

Art. 319. A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade:

 

I.                    Varriçăo, lavagem de ruas e irrigaçăo;

II.                  Limpeza e desobstruçăo de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

III.                Capinaçăo;

IV.               Desinfecçőes de locais insalubres.

 

PARÁGRAFO ÚNICO .Na hipótese da prestaçăo de mais de um serviço haverá única incidęncia.

 

SUBSEÇĂO II SUJEITO PASSIVO

 

Art. 320. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde o Município mantenha com regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no art. 317.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, ŕ via ou logradouro público.


 

SUBSEÇĂO III CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 321. A taxa tem como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado ŕ sua disposiçăo, e será calculado ŕ razăo de 6% do valor de UPFM, de acordo com a tabela anexa a esta Lei, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Tratando-se de um imóvel com mais de uma testada, somente as testadas beneficiadas pelo serviço serăo computadas. A via ou o logradouro que năo houver calçamento terá reduçăo de 50% no valor da taxa.

 

SUBSEÇĂO IV ARRECADAÇĂO

 

Art. 322. A taxa será paga de uma vez ou conforme o parcelamento lançado através do carnę do IPTU.

 

SEÇĂO IV

DA TAXA DE ILUMINAÇĂO PÚBLICA

 

SUBSEÇĂO I

DA INCIDĘNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 323. A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminaçăo pública nas vias e logradouros públicos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por iluminaçăo pública aquela que esteja direta e regularmente ligada ŕ rede de distribuiçăo de energia elétrica e que sirva ŕs vias e logradouros públicos e compreende:

 

a)                  despesa com energia consumida pęlos serviços de iluminaçăo pública;

b)                  despesas com administraçăo, operaçőes, manutençăo, eficientizaçăo e ampliaçăo do sistema de iluminaçăo pública.

 

SUBSECAO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 324. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Considera-se também limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, ŕ via e logradouro público.

 

 

SUBSEÇĂO III

DO CÁLCULO DA TAXA


 

Art. 325. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo, e será calculada pelo rateio dos custos dos serviços de iluminaçăo pública das vias e logradouros públicos pęlos contribuintes, em funçăo do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminaçăo pública.

 

§ 1ş  O valor do rateio da contribuiçăo, apurado com base no custeio anual do serviços de iluminaçăo das vias e logradouros públicos, observará a distinçăo entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público, sendo pago em 12 ( doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

 

§ Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato ou convęnio com empresas concessionárias ou permissionária de energia elétrica local visando promover a arrecadaçăo da taxa de iluminaçăo pública através da fatura de consumo de energia emitida pela empresa concessionária ou permissionária local.

 

 

SUBSEÇĂO IV DO LANÇAMENTO

 

Art. 326. As taxas serăo lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo do artigo anterior.

 

 

SUBSEÇĂO V DA ARRECADAÇĂO

 

Art. 327.  A taxa será paga mensalmente, na forma e condiçőes estabelecidos no artigo 325.

 

 

SEÇĂO V

DA TAXA DE CONSERVAÇĂO DE CALÇAMENTO

 

SUBSEÇĂO I FATO GERADOR

 

Art. 328. A taxa tem como fato gerador ŕ prestaçăo dos serviços de reparaçăo e manutençăo das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.

 

 

SUBSEÇĂO II SUJEITO PASSIVO

 

Art. 329. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços específicos no artigo anterior.


 

PARÁGRAFO ÚNICO.Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, ŕ via e o logradouro público.

 

 

SUBSEÇĂO III CALCULO DA TAXA

 

Art. 330. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo e será calculada ŕ razăo de 3% (tręs por cento) da UPFM do Município de Vila Valério, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar- se-ăo, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas de serviço.

 

 

SUBSEÇĂO IV DO LANÇAMENTO

 

Art. 331. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

 

SUBSEÇĂO V ARRECADAÇĂO

 

Art. 332.  A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, de acordo com carnę de IPTU.

 

 

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇĂO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 333. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuiçăo de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infraçőes ŕ legislaçăo, regularmente inscrita na repartiçăo administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislaçăo tributária ou por decisăo final prolatada em processo regular.

 

Art. 334. A dívida regularmente inscrita goza da presunçăo de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

§ A presunçăo a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


 

§ A fluęncia de juros de mora e a aplicaçăo de índices de atualizaçăo monetária năo excluem a liquidez do crédito.

 

 

CAPÍTULO II DA INSCRIÇĂO

 

Art. 335. A inscriçăo na Dívida Ativa Municipal e a expediçăo das certidőes poderăo ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilizaçăo de fichas e relaçőes em folhas soltas, a critério e controle da Administraçăo, desde que atendam aos requisitos para inscriçăo.

 

§ Os débitos  de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderăo ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UPFM, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.

 

§ O termo de inscriçăo na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

 

I.                    a inscriçăo fiscal do contribuinte;

II.                  o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

III.                o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

IV.               a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentaçăo legal;

V.                 a data de inscriçăo na Dívida Ativa;

VI.               o exercício ou o período de referęncia do crédito;

VII.             o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

 

Art. 336.  A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

 

I.                    por via amigável;

II.                  por via judicial.

 

§ Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitaçăo, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

 

§ O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ O năo recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo  anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominaçőes legais.

 

§ As duas vias de cobrança săo independentes uma da outra, podendo a Administraçăo, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que năo tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.

 

Art. 337. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serăo inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificaçăo.


 

Art. 338. No caso de falęncia, considerar-se-ăo vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

 

Art. 339. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisiçăo de bens condicionando seu pagamento ŕ cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadaçăo da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta-corrente específica, năo constituindo a eventual arrecadaçăo maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipaçăo do pagamento.

 

Art. 340.  No interesse da Administraçăo e verificada qualquer insuficięncia operacional quanto ŕ cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.

 

 

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇĂO

 

Art. 341. Todas as funçőes referentes ŕ cobrança e ŕ fiscalizaçăo dos tributos municipais, ŕ aplicaçăo de sançőes por infraçăo ŕ legislaçăo tributária do Município, bem como as medidas de prevençăo e repressăo ŕs fraudes, serăo exercidas pelos órgăos fazendários, repartiçőes a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuiçőes constantes da legislaçăo que dispuser sobre a organizaçăo administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

 

Art. 342. Para os efeitos da legislaçăo tributária, năo tęm aplicaçăo quaisquer disposiçőes excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigaçăo destes de exibí-los.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os livros obrigatórios de escrituraçăo comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serăo conservados até que ocorra a prescriçăo dos créditos tributários decorrentes das operaçőes a que se refiram.

 

Art. 343. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe  permitam verificar a exatidăo das declaraçőes apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisăo, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigaçőes previstas:

 

I.                    exigir, a qualquer tempo, a exibiçăo dos livros e comprovantes dos atos e operaçőes que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigaçăo tributária;

II.                  fazer inspeçőes, vistorias, levantamentos e avaliaçőes nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributaçăo ou nos bens que constituam matéria tributável;


III.                exigir informaçőes escritas e verbais;

IV.               notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ŕ repartiçăo fazendária;

V.                 requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis ŕ realizaçăo de diligęncias, inclusive inspeçőes necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI.               notificar  o  contribuinte  ou  responsável  para  dar  cumprimento  a  quaisquer  das obrigaçőes previstas na legislaçăo tributária.

 

Art. 344. Mediante intimaçăo escrita, săo obrigados a prestar ŕ autoridade administrativa todas as informaçőes de que disponham com relaçăo aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I.                    os tabeliăes, escrivăos e demais serventuários de ofício;

II.                  os bancos e demais instituiçőes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III.                as empresas de administraçăo de bens;

IV.               os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V.                 os inventariantes;

VI.               os síndicos, comissários e liquidatários;

VII.             quaisquer outras entidades ou pessoas em razăo de seu cargo, ofício, funçăo, ministério, atividade ou profissăo que detenham informaçőes necessárias ao fisco.

 

§ A obrigaçăo prevista neste artigo năo abrange a prestaçăo de informaçőes quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razăo de cargo, ofício, funçăo, ministério, atividade ou profissăo.

 

§ A fiscalizaçăo poderá requisitar, para exame na repartiçăo fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados ŕ obrigaçăo tributária.

 

Art. 345. Sem prejuízo do disposto na legislaçăo criminal, é vedada a divulgaçăo,  para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informaçăo, obtida em razăo de ofício, sobre a situaçăo econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

 

I.                    a prestaçăo de mútua assistęncia para a fiscalizaçăo dos tributos respectivos e a permuta de informaçőes, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convęnio;

II.                  nos casos de requisiçăo regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 346. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalizaçăo sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

 

TÍTULO III DAS CERTIDŐES


 

Art. 347. Ŕ vista do requerimento do interessado, serăo expedidas pela repartiçăo competente as seguintes certidőes:

 

I.                    de cadastramento;

II.                  de năo inscriçăo cadastral;

III.                de lançamento;

IV.               de năo incidęncia;

V.                 de imunidade ou isençăo;

VI.               de baixa;

VII.             de suspensăo de atividade;

VIII.           de existęncia de créditos tributários năo vencidos;

IX.               negativa de débitos.

 

§ Os modelos das certidőes previstas neste Título serăo estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal.

 

§ As certidőes serăo expedidas pelo  setor responsável pela  geręncia  da Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.

 

§ O dirigente do setor responsável pela geręncia da Receita Municipal poderá delegar a competęncia para expediçăo de certidőes a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expediçăo via internet, asseguradas as condiçőes indispensáveis de segurança.

 

§ O prazo para expediçăo de certidőes, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolizaçăo do pedido.

 

Art. 348.  Os prazos de validade das certidőes de que trata este Título săo os seguintes:

 

I.                    de cadastramento ou năo inscriçăo cadastral, 30 (trinta) dias;

II.                  de lançamento, năo incidęncia, imunidade ou isençăo, o exercício financeiro a que se referir;

III.                de baixa, por tempo indeterminado;

IV.               de suspensăo de atividade, pelo tempo da suspensăo, comunicado e comprovado pela repartiçăo;

V.                 negativa de débitos, 60 (sessenta) dias.

 

Art. 349. A prova de quitaçăo dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidăo Negativa de Débitos.CND, cujo requerimento deverá conter todas as informaçőes necessárias ŕ identificaçăo do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localizaçăo do imóvel, inscriçăo municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A CND será expedida em relaçăo ao contribuinte que estiver em situaçăo de regularidade fiscal.

 

Art. 350. A expediçăo de CND năo exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

 

Art. 351.  Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existęncia:

 

I.                    de créditos năo vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que năo haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;


II.                  de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;

III.                de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

 

§ Os casos enumerados nos incisos deste artigo năo elidem a expediçăo da CND, que far-se-á sob a denominaçăo de Certidăo Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.

 

§ O năo cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidaçăo da certidăo expedida na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 352.  Será exigida a CND nos seguintes casos:

 

I.                    participaçăo em licitaçăo promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas;

II.                  pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;

III.                aprovaçăo de projetos de loteamentos;

IV.               concessăo de serviços públicos;

V.                 demais situaçőes definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.

 

Art. 353. Será dispensada a prova de quitaçăo de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infraçőes cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

 

Art. 354. A expediçăo de qualquer certidăo com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominaçőes legais, năo excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.

 

Art. 355. É  assegurado  a  qualquer pessoa o  direito  de  requerer ŕs repartiçőes públicas municipais outras certidőes para defesa de direitos e esclarecimentos de situaçőes, observadas as formalidades legais.

§ O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários ŕ apuraçăo dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

 

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Art. 356. Na instauraçăo, conduçăo e decisăo do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público.


 

§ No encaminhamento e na instruçăo do processo, ter-se-á sempre em vista a convenięncia da rápida soluçăo do pedido ou litígio, restringindo-se as exigęncias ao estritamente necessário ŕ elucidaçăo do processo e ŕ formaçăo do convencimento da autoridade requerida ou do órgăo julgador.

 

§ Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigęncia, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

 

Art. 357. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigaçăo acessória, ou que esteja submetido a exigęncia ou medida fiscal de qualquer espécie.

 

§ A postulaçăo de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cięncia, perante o órgăo competente para conhecer o mérito do pedido.

 

§ Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Vila Valério, os órgăos da administraçăo descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exercer funçăo delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislaçăo respectiva.

 

Art. 358. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administraçăo de seus bens.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  A  irregularidade  de  constituiçăo  de  pessoa  jurídica  năo poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.

 

Art. 359. Ocorrendo a decretaçăo da falęncia jurídica do requerente, será  cientificado  o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeaçăo.

 

Art. 360.  As petiçőes do sujeito passivo e suas intervençőes no processo serăo feitas:

 

I.                    pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaraçăo de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituiçăo da sociedade, conforme o caso;

II.                  através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente;

III.                através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.

 

§ Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestaçăo de serviço profissional continuado.

 

§ É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnaçăo tenha sido apresentada por outrem.

 

Art. 361. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serăo organizados ŕ semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.


 

Art. 362. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderăo ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que năo haja prejuízo ŕ instruçăo do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.

 

Art. 363. Os atos e termos processuais deverăo conter somente o indispensável ŕ sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas năo ressalvadas.

 

Art. 364. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestaçăo de informaçőes de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:

 

I.                    os atos, termos, informaçőes e papéis de trabalho serăo lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente;

II.                  no final dos atos e termos deverá constar:

 

a)                  a localidade e a denominaçăo, ou sigla da repartiçăo;

b)                  a data;

c)                  assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;

d)                  o  cargo  ou  funçăo  do  servidor  responsável  pela  emissăo  ou  elaboraçăo  do instrumento e o número do cadastro funcional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartiçăo fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.

 

Art. 365. As petiçőes deverăo ser dirigidas ŕ autoridade ou órgăo competente para apreciar a matéria, e serăo entregues preferencialmente na repartiçăo tributária vinculada ao requerente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O erro na indicaçăo da autoridade ou órgăo a que seja dirigida a petiçăo năo prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, ŕ autoridade ou órgăo competente.

 

Art. 366. A repartiçăo a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgăo competente.

 

Art. 367. Os prazos processuais serăo contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartiçăo em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.

 

§ Nos casos em que o processo seja baixado em diligęncia pela autoridade ou órgăo que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo.

 

Art. 368. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularizaçăo do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposiçőes expressas em contrário na legislaçăo tributária.

 

Art. 369.  As petiçőes deverăo conter:

 


I.                    a funçăo ou cargo da autoridade do órgăo a quem sejam dirigidas;

II.                  o nome, a razăo ou a denominaçăo social do requerente, o seu endereço,  a atividade profissional ou econômica e o número de inscriçăo nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita;

III.                o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisăo;

IV.               os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegaçőes;

V.                 a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicaçăo do número de sua carteira de identidade e do nome do órgăo expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislaçăo processual.

 

§ Os documentos, salvo disposiçăo expressa em contrário, poderăo ser apresentados em cópia autenticada.

 

§ É vedado reunir numa petiçăo, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.

 

Art. 370. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la ŕ repartiçăo fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimaçőes feitas com base na indicaçăo constante nos autos.

 

Art. 371. A petiçăo será indeferida de plano, pela autoridade ou órgăo a que se dirigir, ou pelo órgăo preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolizaçăo.

 

§ 1ş     A petiçăo será considerada:

 

I.                    intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;

II.                  viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competęncia legal para fazę-lo, inclusive em caso de ausęncia de legítimo interesse ou da ilegalidade da representaçăo;

III.                inepta, quando:

a)                  năo contiver pedido ou seus fundamentos;

b)                  contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;

c)                  contiver pedido relativo ŕ matéria năo contemplada na legislaçăo tributária;

d)                  năo contiver elementos essenciais ŕ identificaçăo do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.

IV.               ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.

 

§ É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petiçăo declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgăo competente.

 

Art. 372.  Săo nulos:

 

I.                    os atos praticados por autoridade, órgăo ou servidor incompetentes ou impedidos;

II.                  os atos praticados e as decisőes proferidas como preteriçăo do direito de defesa;

III.                as decisőes năo fundamentadas;

IV.               o lançamento de ofício que năo contiver elementos suficientes para se determinar a infraçăo e o infrator, ou que deixar de observar exigęncias formais contidas na legislaçăo.


 

§ As eventuais incorreçőes ou omissőes do Auto de Infraçăo ou da Notificaçăo de Lançamento năo acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infraçăo, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreçőes e omissőes serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.

 

§ Năo se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.

 

§ A nulidade de qualquer ato prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.

 

Art. 373. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber ŕ parte falar nos autos, sob pena de preclusăo.

 

Art. 374. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetiçăo dos atos necessários ŕ regularizaçăo do processo.

 

Art. 375. Năo implica nulidade o erro na identificaçăo de dispositivo legal, desde que, pela descriçăo dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.

 

Art. 376. A autoridade fazendária do órgăo onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposiçăo de defesa ou recurso, réplica ou informaçăo fiscal, cumprimento de diligęncias ou perícias, tramitaçăo e demais providęncias.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

SEÇĂO I

DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇĂO FISCAL

 

Art. 377.  Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:

 

I.                    apreensăo de bem, livro ou documento;

II.                  lavratura do Termo de Início de Fiscalizaçăo;

III.                notificaçăo, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalizaçăo ou efetuar o recolhimento de tributos;

IV.               lavratura do Auto de Infraçăo ou de Notificaçăo de Lançamento.

 

§ A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalizaçăo para verificaçăo do cumprimento de obrigaçăo tributária lavrará, conforme o caso:

 

I.                    termo de apreensăo ou termo de liberaçăo para documentar a apreensăo de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infraçăo, bem como sua liberaçăo;


II.                  Termo de Início de Fiscalizaçăo, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicaçăo do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;

III.                notificaçăo para apresentaçăo de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalizaçăo;

IV.               notificaçăo para pagamento de tributos;

V.                 Auto de Infraçăo ou Notificaçăo de Lançamento, para exigęncia do crédito tributário, atendidas as disposiçőes pertinentes desta Lei.

 

§ O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relaçăo a atos anteriores e independentemente de intimaçăo, a dos demais envolvidos nas infraçőes verificadas.

 

Art. 378.  Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou năo, com:

 

I.                    o esgotamento do prazo para apresentaçăo de defesa ou para interposiçăo de recurso;

II.                  a decisăo irrecorrível da autoridade competente;

III.                o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;

IV.               a desistęncia da defesa ou do recurso, inclusive em decorręncia da escolha da via judicial.

 

Art. 379. Na conclusăo do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalizaçăo, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a açăo fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicaçőes:

 

I.                    a denominaçăo do termo;

II.                  o dia, o męs e o ano da lavratura;

III.                o número da ordem de serviço, quando for o caso;

IV.               o período fiscalizado;

V.                 a identificaçăo do estabelecimento: nome comercial (firma, razăo social ou denominaçăo), endereço e número de inscriçăo nos cadastros municipal e federal, se houver;

VI.               a reproduçăo fiel do teor dos fatos verificados, com declaraçăo expressa, quando for o caso, de que năo foi apurada nenhuma irregularidade no tocante ŕ legislaçăo;

VII.             a declaraçăo, com efeito de recibo, quanto ŕ devoluçăo dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;

VIII.           o número da matrícula e assinatura do auditor de rendas;

IX.               o nome do auditor de rendas, em letra de forma ou carimbo.

 

Art. 380. O Termo de Início de Fiscalizaçăo e a Guia de Fiscalizaçăo serăo lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.

 

Art. 381. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalizaçăo e da Guia de Fiscalizaçăo ou do termo de apreensăo quando o Auto de Infraçăo for lavrado em decorręncia de descumprimento de obrigaçăo acessória.


 

Art. 382. Observar-se-ăo as disposiçőes da legislaçăo tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:

 

I.                    apreensăo de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensăo, liberaçăo e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;

II.                  arbitramento da base de cálculo do tributo;

III.                lavratura do termo de embaraço ŕ açăo fiscal;

IV.               aplicaçăo das penas de:

 

a)                  sujeiçăo a regime especial de fiscalizaçăo e pagamento;

b)                  cancelamento de benefícios fiscais;

c)                  cassaçăo de regime especial para pagamento, emissăo de documentos fiscais ou escrituraçăo de livros fiscais.

d)                  proibiçăo de transacionar com as repartiçőes municipais.

 

SEÇĂO II

DO AUTO DE INFRAÇĂO

 

Art. 383. O Auto de Infraçăo será lavrado para exigęncia de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante açăo fiscal relativa a contribuinte, for constatada infraçăo ŕ legislaçăo tributária, quer se trate de descumprimento de obrigaçăo principal, quer de obrigaçăo acessória.

 

Art. 384.  O Auto de Infraçăo conterá:

 

II.                  a identificaçăo, o endereço e a qualificaçăo fiscal do autuado;

III.                o dia, a hora e o local da autuaçăo;

IV.               a descriçăo dos fatos considerados infraçőes de obrigaçőes principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorręncias;

V.                 demonstrativo do débito tributário, discriminando:

 

a)                  a data da ocorręncia do cometimento;

b)                  a base de cálculo;

c)                  a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;

d)                  o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;

e)                  as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;

f)                    o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuaçăo;

 

VI.               a indicaçăo do dispositivo da legislaçăo tributária em que se fundamente a exigęncia fiscal, relativamente ŕ ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infraçăo ou multa correspondente, relativamente a cada situaçăo;

VII.             a intimaçăo para pagamento ou impugnaçăo administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicaçăo das situaçőes em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;

VIII.           o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;

IX.               a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da cięncia, ou a declaraçăo de sua recusa.

 

§ O Auto de Infraçăo será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartiçăo fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infraçăo.


 

 

 

§ Na lavratura do Auto de Infraçăo, năo sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último męs do período fiscalizado.

§ O débito constante do Auto de Infraçăo, para efeito de intimaçăo, será expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito ŕ adiçăo, no momento do pagamento, de multas percentuais, atualizaçăo monetária e acréscimos moratórios incidentes.

§ O Auto de Infraçăo poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal.

 

Art. 385. O Auto de Infraçăo far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 386.  A lavratura do Auto de Infraçăo é de competęncia exclusiva do Auditor de Rendas.

 

Art. 387.  É vedada a lavratura de Auto de Infraçăo relativo a tributos diversos.

 

Art. 388. O Auto de Infraçăo será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terăo a seguinte destinaçăo:

I.                    via, processo;

II.                  via, autuado;

III.                via, autuante;

IV.               via, cadastro.

 

Art. 389. O Auto de Infraçăo será registrado na repartiçăo fiscal responsável pelo preparo do processo.

 

Art. 390. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infraçăo, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimaçăo, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na intimaçăo do sujeito passivo, ser-lhe-ăo fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Auditor de Rendas, que acompanham o respectivo Auto de Infraçăo.

 

Art. 391. Na lavratura do Auto de Infraçăo, ocorrendo erro năo passível de correçăo, deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela geręncia da Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreçőes.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

SEÇĂO I DA CONSULTA


 

Art. 392. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicaçăo da legislaçăo tributária.

 

Art. 393. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relaçăo ou interesse com a legislaçăo ou tributo e será dirigida ao setor responsável pela geręncia da Receita Municipal.

 

Art. 394.  A petiçăo de consulta indicará:

 

I.                    a autoridade a quem é dirigida;

II.                  os fatos, contendo descriçăo de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;

III.                a data do fato gerador da obrigaçăo principal ou acessória, se ocorridos;

IV.               a declaraçăo de existęncia ou năo de início de procedimento fiscal contra o consulente;

V.                 assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicaçăo do número da carteira de identidade e do nome do órgăo expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislaçăo processual.

 

Art. 395. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente ŕ espécie consultada, a partir da apresentaçăo da consulta até o 10ş (décimo) dia subseqüente ŕ data da cięncia da decisăo administrativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A consulta năo suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentaçăo.

 

Art. 396.  Năo produzirá efeito a consulta formulada:

 

I.                    por quem estiver sob procedimento  fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

II.                  por quem tiver sido intimado a cumprir obrigaçőes relativas ao fato objeto da consulta;

III.                quando o fato tiver sido objeto de decisăo anterior, ainda năo modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV.               quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resoluçăo publicados antes da sua apresentaçăo;

V.                 quando o fato estiver definido ou declarado em disposiçăo literal da Lei Tributária;

VI.               quando năo descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou năo contiver elementos necessários ŕ soluçăo, salvo se a inexatidăo ou omissăo for escusável pela autoridade julgadora.

 

Art. 397. Quando a resposta ŕ consulta tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para cięncia da decisăo, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 398. É facultado ao consulente que năo se conformar com a exigęncia, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimaçăo, recorrer ŕ Junta de Recursos Fiscais, que julgará, se for o caso, a atribuiçăo de ineficięncia feita ŕ consulta e os efeitos dela decorrentes.


 

Art. 399. O dirigente do setor responsável pela geręncia da Receita Municipal recorrerá de ofício da decisăo favorável ao consulente, sempre que:

 

I.                    a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questőes doutrinárias;

II.                  a soluçăo dada ŕ consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretaçăo que vem sendo dada pelo órgăo encarregado do tributo ou normas de arrecadaçăo adotadas;

III.                contrariar soluçőes anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 400.  Năo cabe pedido de reconsideraçăo da decisăo proferida em processo de consulta.

 

Art. 401. A soluçăo dada ŕ consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.

 

 

SEÇĂO II RESTITUIÇĂO DE TRIBUTOS

 

Art. 402. Serăo restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito ŕ restituiçăo do valor do imposto pago por força da substituiçăo tributária.

 

Art. 403. A restituiçăo de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razăo de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petiçăo dirigida ŕ Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:

I.                    qualificaçăo do requerente e seu endereço;

II.                  indicaçăo do valor da restituiçăo pleiteada, sempre que for possível conhecę-lo de antemăo;

III.                indicaçăo do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;

IV.               prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;

V.                 outras indicaçőes e informaçőes necessárias ao esclarecimento do pedido.

 

Art. 404. A restituiçăo do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.

 

Art. 405.  A restituiçăo do indébito será feita:

I.                    mediante autorizaçăo do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devoluçăo de ISSQN a contribuinte inscrito;

II.                  em moeda corrente, no caso de devoluçăo de outros tributos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Nas situaçőes em que a restituiçăo do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisăo final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.


Art. 406. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualizaçăo dos débitos tributários vigentes ŕ época do recolhimento indevido.

 

Art. 407. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituiçăo e năo havendo deliberaçăo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolizaçăo do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

 

Art. 408. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisăo contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificaçăo, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

 

SEÇĂO III

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

 

Art. 409. O benefício fiscal, quando năo concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.

 

Art. 410. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando năo dispuser de outro modo, conterá:

 

I.                    a qualificaçăo do requerente;

II.                  a indicaçăo do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.

 

Art. 411. Quando a legislaçăo năo contiver indicaçăo expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.

 

SEÇĂO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 412. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartiçăo fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo năo pago na época própria, observar-se-á o seguinte:

 

I.                    a repartiçăo fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;

II.                  a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:

a)                  relaçăo discriminada do débito;

b)                  o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualizaçăo monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;

c)                  o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou


d)                  a prova do cumprimento da obrigaçăo acessória a que se referir.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolizaçăo, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.

 

CAPÍTULO IV

DA INTIMAÇĂO DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 413. A intimaçăo do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigęncia fiscal, será feita:

 

I.                    pessoalmente, mediante aposiçăo de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;

II.                  mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicaçăo de decisăo ou circunstância constante de expediente;

III.                por edital publicado em jornal de circulaçăo na Capital ou em Diário Oficial do Município ou, se for o caso, mediante afixaçăo no placar geral da Prefeitura e da repartiçăo fazendária municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As intimaçőes serăo feitas:

 

I.                    pelo autor do procedimento;

II.                  pelo órgăo encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;

III.                pela secretaria do órgăo de julgamento, quando a intimaçăo se referir a decisőes ou recursos, exceto no caso de decisőes interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado.

 

Art. 414. Considera-se efetivada a intimaçăo nos mesmos prazos previstos nos incisos do § 5°do artigo 44.

 

Art. 415. Sempre que for dada cięncia ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigęncia fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua cięncia acerca do fato ou do procedimento fiscal, năo implicando concordância ou confissăo quanto ao teor do fato comunicado ou da exigęncia feita, e sua recusa em receber a intimaçăo năo importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infraçăo, se for o caso.

 

CAPÍTULO V DA REVELIA

 

Art. 416. Năo sendo efetuado o pagamento do Auto de Infraçăo e nem apresentada defesa no prazo  legal,  o  sujeito  passivo  será  considerado  revel  e  confesso,  ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscriçăo em Dívida Ativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Verificada a situaçăo de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.

 

Art. 417. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgăo preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cięncia, perante o órgăo julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 418. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgăo responsável pela administraçăo tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder ŕ inscriçăo dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Antes da inscriçăo do débito revel, o setor  competente poderá solicitar diligęncias no sentido de sanar irregularidades na constituiçăo do crédito.

 

Art. 419. No caso de existęncia de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a năo efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscriçăo do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo ŕ Junta de Recursos Fiscais para apreciaçăo do fato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício.

 

Art. 420. Após a apreciaçăo, pela Junta de Recursos Fiscais, das situaçőes de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 418, qualquer que seja a decisăo daquele colegiado.

 

Art. 421. Escolhida a via  judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistęncia da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Proposta a açăo judicial, os autos ou peça fiscal serăo imediatamente remetidos ŕ Advocacia-Geral do Município para adoçăo das medidas cabíveis.

 

Art. 422. A açăo judicial proposta pelo sujeito passivo năo suspende a execuçăo do crédito tributário, salvo quando:

 

I.                    acompanhada do depósito do seu montante integral;

II.                  concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensăo. PARÁGRAFO  ÚNICO.  A  suspensăo  da  exigibilidade  do  crédito  nos  casos  de depósito do valor ou de concessăo de mandado de segurança ou medida liminar, năo dispensa o cumprimento das obrigaçőes acessórias dependentes da obrigaçăo principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Art. 423. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se  a  procedimento administrativo ou medida de fiscalizaçăo, promover contra a Fazenda Pública Municipal açăo de consignaçăo de pagamento de crédito tributário, a repartiçăo fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer ŕ Advocacia Geral do Município todos os elementos de informaçăo  que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuraçăo do crédito tributário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serăo realizadas verificaçőes periódicas para controle das atividades tributáveis.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇĂO I

DO CONTRADITÓRIO

 

Art. 424.  Instaura-se o processo administrativo tributário para soluçăo de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:

 

I.                    quando da apresentaçăo  da  defesa,  por escrito,  impugnando o  lançamento  de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infraçăo.

II.                  quando  da  apresentaçăo  de  petiçăo  escrita,  pelo  contribuinte  ou  responsável, impugnando qualquer medida ou exigęncia fiscal imposta.

 

Art. 425.  Extingue-se o processo administrativo tributário:

 

I.                    com a extinçăo do crédito tributário exigido;

II.                  em face de decisăo judicial transitada em julgado contrária ŕ exigęncia fiscal;

III.                pela transaçăo;

IV.               com a desistęncia da defesa ou do recurso, inclusive em decorręncia de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisăo administrativa;

V.                 com a decisăo administrativa irrecorrível;

VI.               por outros meios prescritos em Lei.

 

Art. 426. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnaçăo do lançamento, medida ou exigęncia fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes ŕs suas alegaçőes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimaçăo.

 

§ 1ş  A matéria relacionada com a situaçăo que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma vez.

 

§ A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigęncia fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto ŕ parte năo impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduçőes de penalidades previstas em Lei.


 

§ 3ş  A impugnaçăo será entregue na repartiçăo fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito destinado ŕ garantia de instância, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 427. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartiçăo local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.

 

Art. 428. Apresentada defesa relativa a Auto de Infraçăo, a autoridade preparadora juntará a petiçăo ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica ŕs razőes da impugnaçăo.

 

Art. 429.  O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentaçăo da réplica.

 

§ Năo mais estando o autuante em exercício na repartiçăo fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo.

 

§ A réplica deverá ser prestada com clareza e precisăo, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentaçăo.

 

§ Se a réplica aduzir fatos novos, o órgăo preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.

 

Art. 430. A inobservância do prazo para a apresentaçăo da réplica ou cumprimento de diligęncias, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, năo prejudica o mérito da lide.

 

SEÇĂO II

DO PREPARO DO PROCESSO

 

Art. 431. O preparo do processo administrativo tributário compete ŕ repartiçăo fazendária determinada pelo setor responsável pela geręncia da Receita Municipal.

 

Art. 432.  O preparo do processo compreende as seguintes providęncias:

 

I.                    saneamento do procedimento fiscal;

II.                 recebimento e registro da peça inicial;

III.              intimaçăo para pagamento do débito ou apresentaçăo de defesa, se ainda năo efetivada pelo autuante;

IV.               vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartiçăo, quando solicitada;

V.                  encaminhamento  ou  entrega  do  processo  ao  autuante  ou  a  outro  funcionário designado pela repartiçăo competente para:

a)                  produzir réplica;

b)                  realizar diligęncia ou perícia requeridas e autorizadas;

VI.               prestaçăo de informaçőes econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;

VII.            controle dos prazos para impugnaçăo, recolhimento do débito e outras diligęncias que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgăo julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislaçăo ou pela autoridade competente;


VIII.          recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petiçőes, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexaçăo aos autos.

IX.               cumprimento de exames, diligęncias, perícias e outras determinaçőes do órgăo julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execuçăo.

X.                  informaçăo sobre a inexistęncia de impugnaçăo ou de recurso, quando for o caso;

XI.               organizaçăo dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, ŕ medida que forem sendo juntadas;

XII.            encaminhamento do processo para julgamento, inscriçăo em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;

XIII.          cięncia,  ao  sujeito  passivo,  das  decisőes  proferidas,  e  intimaçăo  para  o  seu cumprimento ou interposiçăo de recurso, quando cabível;

XIV.           demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.

 

Art. 433. O órgăo preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartiçăo fazendária municipal, durante a fluęncia dos prazos de impugnaçăo ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O processo somente poderá sair da repartiçăo fiscal para cumprimento de diligęncia ou perícia.

 

 

SEÇĂO III

DA INSTRUÇĂO DO PROCESSO

 

Art. 434. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condiçőes de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreçőes, devendo nesse sentido:

 

I.                    deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligęncia ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideraçăo sua necessidade e possibilidade;

II.                 determinar de oficio a realizaçăo de diligęncia ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular instruçăo do processo;

III.              determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;

IV.               determinar para a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais colocar em pauta para julgamento.

 

§ 1ş  O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoçăo das providęncias de que cuida este artigo.

 

§ 2ş  A  inadmissibilidade,  pela  autoridade  julgadora,  de  prova,  diligęncia  ou  perícia requeridas, será em decisăo fundamentada.

 

§ A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:

 

I.                    a prova do fato năo depender do conhecimento especial de técnicos;

II.                 for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III.              a verificaçăo for impraticável.


 

Art. 435. Caberá ŕ Secretaria da Junta de Recursos Fiscais calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinaçăo do valor efetivamente devido.

 

Art. 436. Na segunda instância, feita a distribuiçăo do processo, antes de se proceder ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuaçăo ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissăo de parecer.

 

 

SEÇĂO IV

DAS PROVAS, DILIGĘNCIAS E PERÍCIAS

 

Art. 437. O fato alegado por uma das partes, quando a outra năo o contestar, será admitido como verídico se o contrário năo resultar do conjunto das provas.

 

Art. 438. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinçăo ou ocorręncia que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegaçăo.

 

Art. 439. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunçăo de veracidade da afirmaçăo da parte contrária.

 

Art. 440. A simples negativa do cometimento da infraçăo năo desonera o sujeito passivo de elidir a presunçăo de legitimidade da autuaçăo fiscal.

 

Art. 441. O interessado, ao solicitar a produçăo de provas ou a realizaçăo de diligęncia ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao solicitar a realizaçăo de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificaçăo e endereço.

 

Art. 442. Tratando-se de perícia fiscal, a repartiçăo fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimaçăo do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemăo a data, hora e o local onde serăo efetuados os trabalhos.

 

Art. 443. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.

 

§ Havendo divergęncia de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realizaçăo da perícia.

 

§ Se a diligęncia ou perícia implicar fatos novos, o órgăo preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando- se, contudo, essa providęncia, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.


 

Art. 444. Quando năo estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartiçăo, o prazo para cumprimento de diligęncia ou perícia será de 30 (trinta) dias.

 

 

SEÇĂO V

DAS AUTORIDADES JULGADORAS

 

Art. 445.         O julgamento do processo compete:

 

I.    em primeira instância, ao dirigente do setor responsável pela geręncia da Receita Municipal;

II.                 em segunda instância, ŕ Junta de Recursos Fiscais.

 

 

SEÇĂO VI

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 446. A decisăo da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, ŕ vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 447. Na apreciaçăo da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicçăo, podendo determinar as diligęncias que entender necessárias.

 

Art. 448. A decisăo conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusăo e ordem de intimaçăo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O órgăo preparador dará cięncia da decisăo ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 413 e 414.

 

Art. 449. As inexatidőes materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisăo, poderăo ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.

 

Art. 450.  A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisăo exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UPFM's, vigentes ŕ data da decisăo.

 

§ 1ş  O recurso será interposto mediante declaraçăo na própria decisăo.

 

§ 2ş  Năo  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato  representará  ŕ autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

Art. 451.         Da decisăo de primeira instância năo caberá pedido de reconsideraçăo.

 

SEÇĂO VII  DO RECURSO

 

Art. 452. Da decisăo de primeira instância caberá recurso voluntário ŕ Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cięncia da intimaçăo.


 

§ 1ş  O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte năo litigiosa.

 

§ 2ş  Se dentro do prazo legal, năo for apresentada petiçăo de recursos, será pelo órgăo preparador lavrado o termo de perempçăo.

 

§ 3ş  Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serăo encaminhados ŕ instância superior que julgará a perempçăo.

 

Art. 453. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgăo preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ŕ Junta de Recursos Fiscais.

 

SEÇĂO VIII

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 454. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno da Junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 455. Caberá pedido de reconsideraçăo, com efeito suspensivo das decisőes proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimaçăo, desde que:

 

I.                    a decisăo da Junta năo seja unânime;

II.                 o pedido năo seja considerado manifestante protelatório.

 

Art. 456.         A cięncia do acórdăo far-se-á:

 

I.                    pelo preparador;

II.                 pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante;

III.              mediante publicaçăo em edital.

 

Art. 457. Săo da competęncia privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisőes de eqüidade que se restringirăo ŕ dispensa da penalidade e serăo proferidas mediante proposta em acórdăo da Junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 458. A proposta de aplicaçăo da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informaçőes sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigaçőes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O benefício da equidade năo será conhecido nos casos de reincidęncia, sonegaçăo dolosa, fraude ou conluio.

 

SEÇĂO IX

DA RESCISĂO DO ACÓRDĂO

 

Art. 459.   A decisăo do mérito do órgăo de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execuçăo.


 

Art. 460. A rescisăo do acórdăo poderá ser pedida ŕ Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:

 

I.                    verificar-se a ocorręncia de prevaricaçăo, concussăo, corrupçăo ou exaçăo;

II.                 resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

III.              contrariar legislaçăo tributária específica;

IV.               houver  manifesta  divergęncia  entre  decisăo  da  Junta  de  Recursos  Fiscais  e jurisprudęncia dos tribunais do País.

 

Art. 461.         Năo se conhecerá do pedido de rescisăo do acórdăo, nos casos que:

 

I.                    a decisăo da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;

II.                 o pedido năo estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.

 

Art. 462. Da sessăo em que se discutir o mérito, serăo notificadas as partes, ŕs quais será facultada a manifestaçăo oral.

 

SEÇĂO X

DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇĂO DAS DECISŐES

 

Art. 463.         Săo definitivas:

 

I.    as decisőes finais da primeira instância năo sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;

II.           as decisőes finais da segunda instância, vencido o prazo da intimaçăo.

 

§ 1ş  As decisőes da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, năo se tornarăo definitivas.

 

§ 2ş  No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisăo que năo tenha sido objeto de recurso.

 

Art. 464. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES Ŕ ADMINISTRAÇĂO TRIBUTÁRIA

 

Art. 465. Poderăo ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infraçăo da legislaçăo tributária.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  A  apreensăo  pode  compreender  livros  e  documentos, quando constituam prova de fraude, simulaçăo, adulteraçăo ou falsificaçăo.

 

Art. 466. A apreensăo será objeto de lavratura de termo de apreensăo, devidamente fundamentado, contendo a descriçăo dos bens ou documentos apreendidos, a indicaçăo do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descriçăo clara e precisa do fato e a mençăo das disposiçőes legais, além dos demais elementos indispensáveis ŕ identificaçăo do contribuinte.


 

PARÁGRAFO ÚNICO. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensăo.

 

Art. 467. Os prazos fixados neste Código serăo contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 468. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgăo em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou năo úteis.

 

Art. 469. Năo atendida ŕ solicitaçăo ou exigęncia a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 470. Os benefícios da imunidade e da isençăo deverăo ser renovados anualmente mediante solicitaçăo do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇŐES FINAIS

 

Art. 471. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, deverăo ser convertidos em Real pelo valor da UPFM vigente na data do lançamento do tributo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores constantes das respectivas notificaçőes de lançamento serăo reconvertidos em quantidade de UPFM, para efeito de atualizaçăo monetária, retornando ŕ expressăo em Real, na data do efetivo pagamento.

 

Art. 472. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serăo inscritos em Dívida Ativa e serăo atualizados monetariamente.

 

§ A atualizaçăo monetária e os juros incidirăo sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

 

§ Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.

 

Art. 473. Năo se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisăo administrativa ou judicial  transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de decisăo definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ŕ autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

Art. 474. Todos os atos relativos a matéria fiscal serăo praticados dentro dos prazos fixados na legislaçăo tributária.

 

Art. 475.  Consideram-se integrantes ŕ presente Lei as tabelas que a acompanham.


 

Art. 476. Sempre que o Governo Federal modificar o padrăo fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequaçőes ao novo padrăo instituído.

 

Art. 477.  O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

 

Art. 478. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convęnios com a Uniăo, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representaçăo Classista e outros órgăos, visando adquirir informaçőes fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar  os mecanismos de controle e arrecadaçăo dos tributos.

 

Art. 479. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as situaçőes que caberá a sua aplicaçăo, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes ŕ espécie.

 

Art. 480. Fica permitida a apresentaçăo pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituiçăo de crédito tributário, da declaraçăo ou confissăo de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

 

Art. 481. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serăo atualizados mediante aplicaçăo da variaçăo da UPFM.

 

Art. 482. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicaçăo da presente Lei, expedindo as instruçőes necessárias a facilitar sua fiel execuçăo.

 

Art. 483.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1o de janeiro de 2004.

 

Art. 484. Revogam-se as disposiçőes em contrário, em especial a Lei 047/97, de 05 de Setembro de 1997.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, em 11 de dezembro de 2003.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA  E PUBLICADA  NESTA SECRETARIA   MUNICIPAL     DE ADMINISTRAÇĂO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administraçăo e Finanças


 

ANEXO I

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇĂO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM DE UPFM.

 

 

ITEM

DESCRIÇĂO DE SERVIÇOS

FIXO

LIMITE

1

Estabelecimento de Prestaçăo de Serviços

 

 

 

1.01

Administraçăo, Organizaçăo e Planejamento

3,00

0,05

 8,00

1.02

Comunicaçăo, Propaganda e Publicidade

4,00

0,04

 8,00

1.03

Higienizaçăo

3,50

0,07

 7,00

1.04

Construçăo Civil ou Naval, Obras Auxiliares ou complementares

4,00

0,05

12,00

1.05

Diversőes Públicas

5,00

0,05

10,00

1.06

Ensino, Instruçăo e Treinamento

4,00

0,02

12,00

1.07

Financeiras, seguros e Capitalizaçăo

40,00

 0,10

60,00

1.08

Estúdios e Fotografias de produçăo Cinematográficas e afins

3,00

0,04

 6,00

1.09

Higiene Pessoal

4,,00

 0,04

 8,00

1.10

Hotel, Motel, Pensőes e Turismo

8,00

0,05

10,00

1.11

Instalaçőes, reparos e manutençăo de Maquinas aparelhos e equipamentos

5,00

0,10

10,00

1.12

Conservaçăo, reparo e manutençăo de bens Imóveis

4,00

0,05

 8,00

1.13

Intermediaçăo e representaçăo

3,00

0,06

 6,00

1.14

Locaçăo e Guarda de bens

5,00

0,05

10,00

1.15

Profissionais Autônomos

2,50

0,04

 5,00

1.16

Transporte

5,00

0,05

15,00

1.17

Hospital, Clínicas e Congęneres

10,00

 0,05

25,00

1.18

Agenciamento de Qualquer Natureza

3,00

0,05

6,,00

1.19

Boates e Congęneres

10,00

 0,01

20,00

1.20

Banco de Sangue

3,00

0,05

 6,00

1.21

Buffet e Organizaçăo de Festas

4,00

0,07

10,00

1.22

Casas Lotéricas e Apostas

4,00

0,085

 8,00

1.23

Cinemas e Teatros

5,00

0,05

 9,00

1.24

Despachantes

2,00

0,05

 6,00

1.25

Fisioterapia

3,00

0,05

 8,00

1.26

Fonoaudiologia

3,00

0,08

 8,00

1.27

Jogos Eletrônicos

6,00

0,10

15,00

1.28

Lavanderias e Tinturarias

2,00

0,05

 4,00

1.29

Serviços de Vigilância

2,00

0,05

 4,00

1.30

Bilhares ou quaisquer outros jogos

6,00

0,05

15,00

1.31

Postos de serviços para Veículos

4,00

0,05

14,00

1.32

Demais estabelecimentos năo classificados nos subitens anteriores

4,50

0,04

10,00

2

Estabelecimentos Comerciais

 

2.01

De Atacadistas

10,00

 0,05

25,00

2.02

De Exportaçăo e Importaçăo

10,00

 0,05

23,00

2.03

De Cooperativa

5,00

0,05

23,00

2.04

De Varejistas

3,00

0,05

21,00

2.05

Estabelecimentos Comerciais năo classificados nos sub-itens anteriores

4,00

0,05

10,00

3

Estabelecimentos Industriais

10,00

 0,05

30,00

4

Estabelecimentos de Entidades Públicas

2,00

0,04

 8,00

5

Estabelecimentos de Fundaçăo, Associaçőes e Sociedades Civis e Esportivas

2,00

0,03

 5,00

6

Estabelecimentos dos năo classificados nos Sub-iténs 3 a 5

3,00

0,04

10,00

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE COBRANÇA DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. BASE CÁLCULO UPFM

ANO

 

1- Nível Superior

17,28

2- Nível Médio

11,52

3- Demais

5,76

 

 

(Redaçăo dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de 2005)


 

BASE CÁLCULO - UPFM ANO

1 - Nível Superior

12,00

2 - Nível Médio

8,00

3 - Nível Básico

4,00

4 – Demais

2,00

 

ANEXO III

 

TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

BASE DE CÁLCULO UPFM

 

1.  Para a prorrogaçăo de horário:

a)   Até ŕs 22:00 horas                                                        0,4/ dia

4,0/ męs 12,0/ano

 

b)   Além das 22.00 horas                                                   0,4/ dia

4,0/męs 12,0/ano

 

c)   Para a antecipaçăo de horário                                        0,4/ dia 4,0/męs 12,0/ano

 

 

ANEXO IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

 

                             DISCRIMINAÇĂO                                     DIA            MĘS           ANO

 

1)

Alimentos preparados inclusive refrigerantes

0,10

0,80

3,0

2)

Armarinhos, miudezas, bijuterias

0,10

0,90

3,5

3)

Brinquedos     e    artigos    ornamentais

para

0,10

1,00

4,0

 

presentes

 

 

 

 

4)

Roupas feitas

 

0,10

1,00

4,0

5)

Frutas e verduras

 

0,10

0,80

2,0

6)

Plantas ou mudas

 

0,10

0,80

2,0

7)

Outros artigos năo incluídos nesta tabela

 

0,10

0,80

3,0


 

 

 

ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇĂO DE OBRAS

 

 

NATUREZA DA OBRA                                                                   BASE CÁLCULO - UPFM

 

1.   Aprovaçăo do Projeto por                                                                         0,02

2.   Construçăo de :

A)  Edificaçăo até dois pavimentos por de área construída.                                  0,04


 

BASE CÁLCULO - UPFM ANO

1 - Nível Superior

12,00

2 - Nível Médio

8,00

3 - Nível Básico

4,00

4 – Demais

2,00

B)  Edificaçăo  com  mais  de  dois  pavimentos  por   de  área construída


0,05


C) Dependęncias em prédios residenciais, por de área construída                       0,03


D) Dependęncias em Quaisquer outros prédios para quaisquer Finalidades, por de área construída


0,04


E)  Barracőes, por de área construída                                                             0,02

F)  Galpőes, por de área construída                                                                0,02

G)Fachadas e muros, por metro linear.                                                               0,05

H) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear                                               0,05

 

3.    Renovaçăo de licença para construçăo, por                                                   0,02

 

4   . Reconstruçăo, reformas, reparos, por                                                         0,02

 

5   . Demoliçőes por                                                                                     0,005

 

6   . Alteraçőes de projeto aprovado por                                                           0,02

 


 

A)  Com área de até 20.000 m˛, excluídas as áreas destinadas e


7  . Arruamentos:


logradouros públicos, por                                                                       0,005

B)  Com área superior a 20.000 m˛, excluídas as áreas destinadas a

logradouros públicos,                                                                            0,005

 


8   . Loteamentos:

A)  Com área de até 10.000 m˛ , excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m˛.

B)  Com área superior a 10.000 m˛, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as áreas que sejam doadas ao Município por -  0,005

 

9   . Quaisquer outras Obras năo especificadas:

A)  Por metro linear                                                                                          0,05

B)  Por metro quadrado                                                                                    0,04


 

 

 

ANEXO VI

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Espécie de Publicidade

 

1         - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestaçăo de serviços e outros - 1,0 UPFM/ano

 

2        -  Publicidade no interior de veículos de uso público năo destinados a a publicidade como ramo de negócio - por publicidade 1,0 UPFM/męs e 4,0 UPFM/ano

 

3       - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidades de publicidade - 0,20 UPFM/dia, 1,0 UPFM/męs e 4,0 UPFM/ano

 

4       - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo- 0,5 UPFM/dia e 4,0 UPFM/ano

 

5        - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeçăo de filmes ou dispositivos 0,5 UPFM/męs e 2,0 UPFM/ano

 

6       - Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associaçőes, qualquer que          seja o sistema de colocaçăo, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive        rodovias, estradas e caminhos municipais 2,0 UPFM/męs e 4,0 UPFM ano

 

7       - Qualquer outro tipo de publicidade năo constante dos itens anteriores - 0,5UPFM/dia, e 2,0 UPFM/ano

 

ANEXO VII

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇĂO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

        DISCRIMINAÇĂO                                           BASE DE CALCULO/UPFM

 

01 -     espaço ocupado por balcőes, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela prefeitura , por prazo e a juízo desta, por m˛.

A) Por dia

0,02

B) Por męs

1,40

C) Por ano

3,10


 

02 - espaço ocupado com  mercadorias nas  feiras sem uso de  qualquer imóvel  ou instalaçăo         por                      dia         e         por         metro         quadrado         (m˛) 0,02

 

03 - espaço ocupado por circo e parque de diversőes por męs ou fraçăo e por metro quadrado                   ( m˛ ) 0,02

 

04 - Posteamento de Energia e Telefone por unidade ou metro linear - 0,02/ano

 

ANEXO VIII

 

I - TARIFAS DE EXPEDIENTE:                       BASE DE CALCULO UPFM

1   - Atestados e Certidőes :

A)  Negativa de Tributos                                                                                     0,30

B)  Detalhada                                                                                                 0,01

C) Atestado para quaisquer fins                                                                          0,30

 

 

2   - Atestados :

A)  Vistoria                                                                                                         0,50

B)  Averbaçőes:

1-   De terreno - por lote até 250m˛                                                                     0,50

2-   De terrenos até 500                                                                                   0,60

3-   De terrenos acima de 500                                                                          0,70

4-   De prédios - por unidade com 1 pav.                                                              0,60

5-   De prédios - por unidade com mais de 1 pavimento.                                       0,50

 

C) Alvarás de Licença:

1-   Para comércio e indústria                                                                             0,50

2-   Para construçőes                                                                                         0,50

3-   Para reforma de prédios                                                                              0,30

4-   Para construçăo de Jazigo Perpétuo                                                              0,25

5-   Para const. De Jazigo Perp. (duplo)                                                              0,25


6-   Para diversőes públicas (estabelecidas)                                        0,75

7- Para diversőes públicas (ambulante)                                                              0,75

 

D) Habite-se                                                                                            0,40

 

3   - Requerimentos:

a)    Protocolo de requerimento para inscriçăo fornecimento de atestado, diploma e certidăo de concurso público              1,00


b)   Protocolo de requerimento autoridade municipal, para qualquer fins -                0,30

 

4.    Segundas vias-              0,50

 

 

   5 - Baixa de qualquer natureza-   0,50

 

6-     Avaliaçăo de bens imóveis-                          0,50

 

7-     Mediçăo de bens imóveis e calculo de áreas-            0,50

 

II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS :

 

1. De numeraçăo e renumeraçăo de prédios:

a)  Pela numeraçăo, além da placa

 

 

0,30

b)   Pela remuneraçăo, além da placa

 

0,20

2. De alinhamento e nivelamento:

a) Por serviços de extensăo até 20 ml

 

 

0,20

 

b) Por serviços de extensăo mais de 20 ml -

0,20

 

c) Rebaixamento e colocaçăo e guias ml -

0,20

 

3. Da liberaçăo de bens apreendidos ou depositados:

a) De căes por cabeça por dia -

 

 

0,30

 

b) De bens e mercadorias por dia ou fraçăo -

0,50

 

c) De animais cavalares, bovinos p/ cabeça -

0,50

 

d) De animais caprinos, suínos etc. p/ cabeça p/ dia-

0,20

 

4. Dos serviços de água:

a)  - Serviços de ligaçăo

* Ruas sem pavimentaçăo, por metro linear -

 

 

 

0,40

 

* Ruas com pavimentaçăo, por metro linear -

0,80

 

b) - Serviços de religaçăo -

0,50

 

c) - Vistoria -

0,30

 

5. Dos serviços de esgotos:

a) - Ligaçăo de esgoto; rua pavimentada -

 

 

2,00

 

b) - Ligaçăo de esgoto; rua năo pavimentada -

1,30

 

c)        Para cada metro linear de ligaçăo de esgoto Adicionar mais -

 

0,30

 

6. Tarifas de serviços sanitários: a)- Utilizaçăo do Sanitário-

 

 

0,02

 

b)- Utilizaçăo do Sanitário para banho-

7.  Tarifas de consumo de água, por męs ou fraçăo:

0,07

 

a)- Residencial Popular -                                                0,30

b)- Residencial Padrăo -                                                 0,30

c)- Residencial Padrăo superior -                                      0,45

d)- Comercial -                                                             0,70

e)- Industrial    -                                                            0,80

f)- Construçăo Civil-                                                       0,80

g)- Outros -                                                                 0,80

 

 

 

III - TARIFAS DE CEMITÉRIO :

 


                                                                                           1- Jazigo individual (Sede)                                                                              5,00

                                                                                     2- jazigo individual (Distrito)                                                                           4,00


3-   Jazigo coletivo (Sede)                                                                3,00

4-   Jazigo coletivo  (Distrito)                                                            2,00

5-   Carneira coletivo                                                                       1,00

6-   Jazigo carneiro duplo                                                                 2,00

7-   Nicho - grade de madeira ou ferro                                               1,00

8-   Exumaçăo após 5 anos                                                              0,80

9-   Exumaçăo antes de 5 anos                                                         0,80

10-   Protocolo e requerimento                                                             0,30

11-   Alvará de licença                                                                        0,50

 

ANEXO IX

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO.

 

 

BASE DE CÁLCULO - UPFM.

 

 

a) Bovino ou Vacum

POR CABEÇA

 

0,20

b) Ovino

0,08

c) Caprino

0,08

d) Suíno

0,08

e) Eqüino

0,08

 

 

ANEXO X

 

TABELA DE VALORES DE TERRENOS


 

 

I - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO

 

FATOR CORRETIVO

 

 

 

 

Esquina/duas frentes

1,10

Situaçăo (S)

Uma frente

ver tabela abaixo

 

Encravado/Vila

0,80

 

Alagado

0,60

 

Inundável

0,70

 

Rochoso

0,80

Pedologia (P)

Normal

1,00

 

Arenoso

0,90

 

Combinaçăo dos Demais

0,80

 

Plano

1,00

 

Aclive

0,90

Topografia (T)

Declive

0,70

 

Top. Irregular

0,80

 

 

 

FATOR DE PROFUNDIDADE ( FP)        COEFICIENTE DE SITUAÇĂO DE UMA FRENTE

 

Acima de zero até 0,02

0,50

Acima de 0,02 até 0,10

0,60

Acima de 0,10 até 0,30

0,90

Acima de 0,30 até 3,50

1,00

Acima de 3,50 até 9,99

0,80

Acima de 9,99

0,60

 

TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇĂO

 

II - GABARITO PARA AVALIAÇĂO POR TIPO DE EDIFICAÇĂO ( CAT )

 

CASA       APTş .    TELH. GALPĂO INDUST. LOJA           ESPECIAL

 

 

 

REVESTIMENTO EXTERNO

 

S/ Revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Embolço/ Reboco

5

5

0

9

8

20

16

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Caiaçăo

5

5

0

12

10

21

20


 

 

 

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Especial

27

24

0

20

14

28

26

 

PISOS

Terra Batida

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica/mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

4

15

16

14

25

19

 

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Mat. Plástic

18

12

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

 

FORRO

Inexistente

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

Lage

3

4

3

5

5

3

3

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

 

COBERTURA

Palha/Zinco/Cavaco

 

 

 

1

 

 

0

 

 

4

 

 

3

 

 

0

 

 

0

 

 

0

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

3

 

Telha

3

2

15

9

8

3

3

 

Lage

7

3

28

13

11

4

3

 

Especial

9

4

35

16

12

4

3

 

 

INSTALAÇĂO SANITÁRIA

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Interna Simples

3

3

1

1

1

1

1

Interna Completa

4

4

2

2

1

2

2

Mais de uma Int.

5

5

2

2

2

2

2

 

ESTRUTURA

 

Concreto

23

23

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28


 

 

 

INSTALAÇĂO ELÉTRICA

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

 

 

NOVA/ ÓTIMA

1,00

BOM

0,90

REGULAR

0,70

MAU

0,50

 

 
III- FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇĂO DO IMÓVEL ( C ) CONSERVAÇĂO     FATOR CORRETIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇĂO IV - TABELA DE SUBTIPOS

 

 

CARACTERIZAÇĂO               POSIÇĂO       SIT.CONST.                                FACHADA                                                VALOR

                           Frente                       Alinhada                    0,90

ISOLADA        Frente                      Recuada                    1,00

         Fundo                        Qualquer                   0,80

 

        Frente                        Alinhada                    0,70

GEMINADA  Frente                       Recuada                     0,80

        Fundos                       Qualquer                   0,60

 


CASA/ SOBRADO

 

   Frente                   Alinhada                 0,80

SUPERPOSTA                                  Frente                     Recuada             0,90

                           Fundos                  Qualquer                 0,70


 

 

Frente

Alinhada

0,80

CONJUGADA Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

 

APARTAMENTO

QUALQUER  Frente

Alinhada

1,00

 

Frente

Recuada

1,00

 

Fundos

Qualquer

0,90

 

LOJA                                QUALQUER                                      Qualquer                 Qualquer 1,00


 

 

 

 

TELHEIRO                      QUALQUER                                      Qualquer                 Qualquer 1,00

 

GALPĂO                            QUALQUER                                    Qualquer                 Qualquer 1,00

 

INDÚSTRIA                    QUALQUER                                      Qualquer                 Qualquer 1,00

 

ESPECIAL                         QUALQUER                                    Qualquer                 Qualquer 1,00

 

 

 

 

 

-TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇŐES

 

TIPO DE CONSTRUÇĂO                                VALOR EM UPFM

 

CASA / SOBRADO

2,00

APARTAMENTO

2,10

TELHEIRO 0,40

 

GALPĂO

0,80

INDÚSTRIA 1,00

 

LOJA

1,10

ESPECIAL 2,40

 

 

 

-TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇĂOPÚBLICA

 

a)   Classe Residencial Grupo “B” ( Baixa Renda)

 

·                  até 30           Kwh/męs:                  1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 31 a 50     Kwh/męs:              1,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 51 a 70     Kwh/męs:              3,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 71 a 100    Kwh/męs:              5,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 101 a 150 Kwh/męs:               7,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 151 a 200 Kwh/męs:             10,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 201 a 300 Kwh/męs:             12,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 301 a 400 Kwh/męs:             17,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 401 a 500 Kwh/męs:             20,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 500 Kwh/męs:            24,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Classe Comercial, Serviços e Industrial– Grupo “B” ( Baixa Tensăo)

 

·                  até 30           Kwh/męs:                  4,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 31 a 50     Kwh/męs:              5,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 51 a 70     Kwh/męs:              8,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 71 a 100    Kwh/męs:             10,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 101 a 150 Kwh/męs:              12,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;


 

 

 

·                  de 151 a 200 Kwh/męs:              17,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 201 a 300 Kwh/męs:              20,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 301 a 400 Kwh/męs:              25,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 401 a 500 Kwh/męs:              30,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 500 Kwh/męs:             36,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

Classe residencial - Grupo “A” ( Alta Ttensăo)

 

·                  até 1.000 KWh/męs:                  26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 1.001 a 5000 KWh/męs:        50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 5.000 KWh/męs:        74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

Classe Comercial, Serviços e Industrial– Grupo “A” ( Alta Tensăo)

 

·                  até 1.000 KWh/męs:                  74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 1.001 a 5000 KWh/męs:        99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 5.000 KWh/męs:       199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;