LEI Nº 812, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 236/2003, QUE INSTITUIU O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 236/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 178. ..................................................

 

[...]

 

§ 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 178 desta Lei;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, constante no art. 197 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, constante no art. 17.9 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XX - Do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003.

 

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

 

§ 9º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

 

I - Para fins deste parágrafo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço."

 

Art. 2º A Lista de Serviços constante do Artigo 179 da Lei Municipal 236/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"[...]

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

[...]

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

[...]

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

[...]

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

[...]

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

[...]

 

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

[...]

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

[...]

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

[...]

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

[...]

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

[...]

 

25.04 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

 

Art. 3º A alínea "a" do inciso II, do Artigo 198 da Lei Municipal 236/2003 passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 198. .............................................................................

 

II - .......................................................................................

 

a) 2% (dois porcento) no primeiro ano;"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, no que couber.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 2017.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.