REVOGADA PELA LEI Nº 956/2021

 

LEI Nº 236, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO – ES E  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O  PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, esta Lei, institui o Sistema Tributário do Município de Vila Valério - ES, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município, regulando toda matéria tributária de competência municipal.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art.          Os tributos componentes da Legislação Tributária Municipal são :

 

I.                    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II.                 Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III.              Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV.               Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

V.                  Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;

VI.               Taxas  pela  utilização  efetiva  ou  potencial  de  serviços  públicos,  específicos  e divisíveis;

VII.            A Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais, conforme artigo 87 da Lei Orgânica Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços públicos a que se refere o inciso V, deste artigo, consideram-se:

I.                    utilizados pelo contribuinte:

a)                  efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b)                  potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

 

II.                 específicos,  quando  possam  ser  destacados  em  unidades  de  intervenção,  de utilidade ou de necessidade pública;

III.              divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

 

Art.      Compete ao Poder Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.

 

TÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. A legislação tributária do Município de Vila Valério ES compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I.                    os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II.                  as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III.                os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

 

Art. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico - tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.


 

Art. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art.    Na  aplicação  da  legislação  tributária  são  admissíveis  quaisquer  métodos  ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

 

§ Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 

I.                             a analogia;

II.                           os princípios gerais de direito tributário;

III.                        os princípios gerais de direito público;

IV.                        a eqüidade.

 

§ O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

 

Art. 10    Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

 

I.                             suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II.                           outorga de isenção;

III.                        dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 11    Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

 

I.                             à capitulação legal do fato;

II.                           à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III.                        à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV.                        à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12.            Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 13.            A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.


 

§ A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 14. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 15. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

 

Art. 16. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma  da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 17. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

 

I.                    a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pêlos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II.                  os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 18. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I.                    tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II.                  tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 19.           Sujeito ativo da obrigação é o Município de Vila Valério-ES.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO


 

Art. 20.  Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I.                    contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II.                  responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou  à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Art. 22. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

 

§ A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

 

§ Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 15 (quinze) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 23.           A capacidade tributária passiva independe:

 

I.          da capacidade civil das pessoas naturais;

II.        de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;

III.     de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 24. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:

 

I.                    quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

II.                  quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

III.                quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1° Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar  da  situação  dos  bens  ou  da  ocorrência  dos  atos  que  derem  origem  à obrigação.

 

§ A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

§ Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 25.           São solidariamente obrigadas:

 

I.                    as pessoas que tenham  interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

II.                  as pessoas expressamente designadas por lei;

III.                todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.

 

§ A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

§ A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

 

Art. 26.           Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I.                    o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II.                  a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III.                a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES


 

Art. 28. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 30.           São pessoalmente responsáveis:

 

I.                    o adquirente ou remitente, pêlos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II.                  o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pêlos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III.                o espólio, pêlos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pêlos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

 

Art. 32. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I.                    integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II.                  subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS


 

Art. 33. os casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I.                    os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II.                  os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III.                os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV.               o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V.                 o  síndico  e  o  comissário,  pelos  tributos  devidos  pela  massa  falida  ou  pelo concordatário;

VI.               os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII.             os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  O  disposto  neste  artigo   se  aplica,  em  matéria  de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I.                    as pessoas referidas no artigo anterior;

II.                  os mandatários, prepostos e empregados;

III.                os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 36.           A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I.                    quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II.                  quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III.                quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a)                  das pessoas referidas no artigo 32, contra aquelas por quem respondem;

b)                   dos                 mandatários,       prepostos         ou         empregados,                    contra seus                mandantes, preponentes ou empregadores;

c)                  dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I


 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37.           O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 38.   As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 40. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através de lei específica.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

Art. 41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 42. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação  das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias  ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 43.  O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I.                    impugnação do sujeito passivo;

II.                  recurso de ofício;

III.                iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.


 

Art. 44. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:

 

I.                    da notificação direta;

II.                  da remessa do aviso por via postal;

III.                da publicação de edital.

 

§ Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

§ Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar- se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo.

 

§ A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

 

§ A notificação de lançamento conterá:

 

I.                    o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

II.                  a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III.                o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV.               o prazo para pagamento ou impugnação;

V.                 o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI.               demais elementos estipulados em regulamento.

 

§ Considera-se feita a notificação:

 

I.                    se direta, na data do respectivo ciente;

II.                  se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III.                se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.

 

Art. 45. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial  do crédito resultante do lançamento complementar.

 

Art. 46. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 47. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.

 

Art. 48.  A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Art. 49.           O lançamento é efetuado:

 

I.com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;

II.                  de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

III.                por homologação.

 

Art. 50.    Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

 

Art. 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I.quando a lei assim o determine;

II.                  quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;

III.                quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV.               quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V.                 quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI.               quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII.             quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII.           quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;


IX.               quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X.                 quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

 

Art. 52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

 

§ O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 53. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento,  não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.

 

Art. 54. Nos termos do inciso VI do artigo 33 , até o dia 10 (dez) de cada mês  os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 120, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 55.           Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I.                    a moratória;

II.                  o depósito do seu montante integral ou parcial;

III.                as reclamações e os recursos nos termos deste Código;

IV.               a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V.                 a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI.               o parcelamento.

 

§ O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

 

§ O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.

 

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

 

Art. 56. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 57. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 58.  A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I.          o prazo de duração do favor;

II.        as condições da concessão;

III.     os tributos alcançados pela moratória;

IV.     o  número  de  prestações  e  seus  vencimentos,  dentro  do  prazo  estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;

V.       garantias.

 

Art. 59. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 60. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão  do  favor,  cobrando-se  o  crédito  acrescido  de  juros  e  atualização monetária:

 

I.          com  imposição  de  penalidade  cabível,  nos  casos  de  dolo  ou  simulação  do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

II.        sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ No caso do inciso II deste artigo, a revogação pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 61. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma e condição estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido monetariamente.

 

§ 1º  Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

 

§ Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória.

 

SEÇÃO IV

DO DEPÓSITO

 

Art. 62. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

 

I.                    quando preferir o depósito à consignação judicial;

II.                  para atribuir efeito suspensivo:

III.                 

a)                  à consulta formulada na forma deste Código;

b)                  a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

 

Art. 63.           O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

 

I.                    para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

II.                  como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III.                como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV.               em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

 

Art. 64. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

 

I.                    pelo fisco, nos casos de:

 

a)                  lançamento direto;

b)                  lançamento por declaração;


c)                  alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d)                  aplicação de penalidades pecuniárias;

II.                  pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a)                  lançamento por homologação;

b)                  retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c)                  confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

 

III.                na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV.               mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário.

 

Art. 65. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 66.           O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I.em moeda corrente do país;

II.                  por cheque;

III.                em títulos da dívida pública municipal.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  O  depósito  efetuado  por  cheque  somente  suspende  a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 67. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

 

I.quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II.                  quando  total,  de  outros  créditos  referentes  ao  mesmo  ou  a  outros  tributos  ou penalidades pecuniárias.

 

Art. 68. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:

 

I.o  valor  depositado  será  convertido  em  receita  tributária,  observada  a  devida proporção;

II.                  o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.

 

SEÇÃO V

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

 

Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I.                    pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;


II.                  pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

III.                pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

IV.               pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 70.         Extinguem o crédito tributário:

 

I.          o pagamento;

II.        a compensação;

III.     a transação;

IV.     a remissão;

V.       a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

VI.     a conversão do depósito em renda;

VII.  o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 52;

VIII.a  decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa;

IX.     a decisão judicial transitada em julgado;

X.       a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;

XI.     a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

 

Art. 71. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela Administração.

 

§ 1º  O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º  O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.

 

§ O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.

 

Art. 72. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 73. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.


 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

 

Art. 74. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares.

 

Art. 75. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo - fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I.                    atualização monetária;

II.                  multa de mora;

III.                juros de mora;

IV.               multa de infração.

 

§ A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da UNIDADE PADRÃO FISCAL DE VILA VALÉRIO - ES- UPFM, ou outro índice que venha substituí-la.

 

§ As multas moratórias são nas seguintes proporções: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o valor devido, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização.

 

§ Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

 

§ A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.

 

§ Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.

 

§ No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UPFM, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.

 

§ No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou não.


 

Art. 76. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais devidos nessa oportunidade.

 

Art. 77. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.

 

Art. 78. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas e criminais, na forma cabível.

 

Art. 79.           O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I.                    quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II.                  quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 80. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

 

Art. 81.           A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

 

SEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

 

Art. 82. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

 

§ É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.

 

§ Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

 

§ Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

 

§ Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

§ É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Art. 83. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições  e  garantias  especiais,  a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.


 

PARÁGRAFO ÚNICO. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, ou pelo Procurador-Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

 

I.                    o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II.                  a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;

III.                ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV.               ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V.                 a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

 

Art. 84. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

 

SEÇÃO IV DA REMISSÃO

 

Art. 85. Lei específica poderá  autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo:

 

I.                    à situação econômica do sujeito passivo;

II.                  ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III.                à diminuta importância do crédito tributário;

IV.               a  considerações  de  eqüidade,  em  relação  com  as  características  pessoais  ou materiais do fato;

V.                 a condições peculiares a determinada região do território do Município;

VI.               demais condições fixadas em lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

SEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

 

Art. 86. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Art. 87.           A prescrição se interrompe:

 

I.                    pela citação pessoal feita ao devedor;

II.                  pelo protesto judicial;

III.                por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV.     por qualquer ato inequívoco, ainda que   extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V.                 durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.

 

§ 1º  Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

 

§ 3º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 4º O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

§ 5º Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

 

Art. 88.           O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I.                    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II.                  da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

§ 2º  Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último, recair em dia útil ou não.

 

§ O prazo previsto neste artigo, não se interrompe e nem se suspende.

 

Art. 89.      Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

 

SEÇÃO VI

DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


 

 

 

Art. 90.           Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

 

I.                    declare a irregularidade de sua constituição;

II.                  reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III.                exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV.               declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§ Extinguem, ainda, o crédito tributário:

 

a)                  a  decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b)                  a decisão judicial passada em julgado.

 

§ Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 55 .

 

Art. 91.           Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

 

I.                    para garantia de instância;

II.                  em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I.                    a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;

II.                  o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 92.           Excluem o crédito tributário:

 

I.                    a isenção;

II.                  a anistia.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

 

 

SEÇÃO II DA ISENÇÃO


 

Art. 93. Qualquer isenção além das constantes dos § e § deste artigo, será regulamentada por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Art. 93 Qualquer isenção além das constantes do Parágrafo Único deste artigo, será regulamentada por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (Redação dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de 2005)

 

PARÁGRAO ÚNICO - Terão caráter permanente as isenções dos tributos: taxas e contribuições:

 

Parágrafo Único. Terão caráter permanente as isenções dos tributos: impostos, taxas e contribuições: (Redação dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de 2005)

 

a)                  as entidades religiosas;

b)                  as demais entidades filantrópicas;

c)                  os  aposentados  que  possuam    apenas  um   imóvel  e      os  rendimentos  da aposentadoria até 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 94.           Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I.                    às taxas e à contribuição de melhoria;

II.                  aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 95. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

 

Art. 96.           A isenção pode ser concedida:

 

I.                    em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II.                  em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

 

§ Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

 

 

SEÇÃO III DA ANISTIA

 

Art. 97. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I.                    aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II.                  aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal;


III.às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 98.           A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:

 

I.     em caráter geral;

II.   limitadamente:

 

a)  às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)  às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c)   à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d)  sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

 

§ Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

 

§ O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

 

Art. 99.           Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

 

Art. 100.  Constituem agravantes de infração:

 

I.a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

II.   a reincidência;

III.a sonegação.

 

Art. 101.  Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.


 

Art. 102. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, ou se tornar revel em virtude da não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil.

 

Art. 103.  A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

 

I.prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II.   inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III.alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com  o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV.               fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 104. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ Não se considera espontânea a denúncia apresen tada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ A  apresentação  de  documentos  obrigatórios  à  Ad ministração  não  importa  em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 105. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

 

Art. 106. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I.                    a multa;

II.                  a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III.                a cassação do benefício da isenção;

IV.               a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V.                 a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI.               a sujeição a regime especial de fiscalização.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Art. 107. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 108. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada:

 

I.                    aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa:

a)                  200 (duzentas) UPFM, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b)                  500 (quinhentas) UPFM, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c)                  900 (novecentas) UPFM, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d)                  1.500 (mil e quinhentas) UPFM, ocorrendo a infração na quarta notificação e seguintes.

 

II.                  a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei, com multa de 10 (dez) UPFM;

 

Art. 109. Apurada  a prática de crime  de sonegação fiscal, a Fazenda Pública  Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

TÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Art. 111.  O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

 

I.                    do Cadastro Imobiliário Fiscal;

II.                  do Cadastro de Atividades econômico-sociais;


III.                de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.

 

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 112. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 113. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I.                    a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II.                  a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 114. O Município de Vila Valério, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

 

§ Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.

 

§ Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

 

§ Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.


 

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 116.  É vedado ao Município:

 

I.                    exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;

II.                  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional  ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III.                cobrar tributos:

 

a)                  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)                  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV.               utilizar tributo com efeito de confisco;

V.                 estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

VI.               cobrar imposto sobre:

 

a)                  o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;

b)                  o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

c)                  templos de qualquer culto;

d)                  livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII.             estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

 

§ A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

 

I.                    não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


II.                  aplicarem  integralmente,  no  país,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus objetivos institucionais;

III.                manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ Não se considera instituição sem fins lucrativ os aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.

 

§ No reconhecimento da imunidade poderá o Municí pio verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

 

§ No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidad e do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.

 

§ Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício.

 

Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

Art. 118.  A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

 

Art. 119. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 120. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.

 

§ Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes:

 

I.                    meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II.                  abastecimento de água;

III.                sistema de esgoto sanitário;

IV.               rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V.                 escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 121.  A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

 

SEÇÃO II DAS ISENÇÕES

 

Art. 122.  São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I.                    os  imóveis  pertencentes  ao  Município  de  Vila  Valério,  às  suas  Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ;

II.                  os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;

III.                os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores;

IV.               os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na forma da Lei;

V.                 cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do Valor Referência;

VI.               edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;

VII.             Os imóveis destinados a implantação de projetos industriais terão isenção por 5 (cinco) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente os contribuintes beneficiados com a isenção do IPTU e mencionados nos incisos do artigo anterior, deverão requerer ao setor de tributação, na qual afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação, sem prejuízo das responsabilidades criminais.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO


 

Art. 123.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

§ Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

 

I.                    quanto ao prédio:

 

a)                  o padrão ou tipo de construção;

b)                  a área construída;

c)                  o valor unitário do metro quadrado; apresentar Declaração de Propriedade Única, emitida pela Prefeitura ou em formulário emitido

d)                  estado de conservação;

e)                  os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;

f)                    o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel ;

g)                  o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

h)                  quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II.                  quanto ao terreno:

a)                  a área, a forma, as dimensões, o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado, os acidentes geográficos e outras características;

b)                  os fatores indicados nas alíneas "c", “e”, f , "g" e “h” do item anterior e quaisquer outros dados informativos;

 

§ Na determinação do valor venal não se considera:

 

I.                    o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II.                  as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

Art. 124. O valor venal do imóvel será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, anexa a esta Lei e atualizada anualmente , até 31 de dezembro do exercício que anteceder ao lançamento, composta dos seguintes anexos:

 

I.                    Valor base do metro quadrado (m2) de terreno, utilizado para o cálculo do valor venal será R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos;

II.                  Fator Localização das ruas e avenidas, ou zona em que estiver localizado o imóvel;

III.                Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização;

IV.               Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadrias, piso,  forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;

V.                 Tabela de valores das edificações, por metro quadrado (m2) e por zona fiscal;

VI.               Fatores correcionais das edificações, pelo estado de conservação.

 

Art. 125. O valor Venal do imóvel será obtido através da soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

VVI = VVT + VVE; onde:

VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificação

 

Art. 126.  Para efeito de determinação do valor venal do imóvel, considera-se:


 

I.                    Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula:

VVT = V. BASE x LOC x S x P x T x AT; onde:

100

VVT = valor venal do terreno

V. BASE = valor base do terreno LOC = fator de localização

100

S= fator corretivo de Situação do terreno P = fator corretivo de Pedologia

T = fator corretivo de Topografia AT = área do terreno

II.                  O valor venal da edificação será obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VVE = Vm² E x CAT x ST x C x AC; onde:

100

VVE = valor venal da edificação

Vm²E = valor metro quadrado por tipo de edificação CAT = percentual indicativo da categoria da construção 100

ST = fator corretivo das soma de subtipo da unidade construída C = fator corretivo do estado de conservação do imóvel

AC = área construída

 

§ Os fatores corretivos da Situação (S), Pedologia (P) e Topografia (T) do terreno, bem como o percentual indicativo da categoria da construção (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade construída (ST) e do estado de conservação do prédio ( C ), serão obtidos através das tabelas anexa a esta Lei.

 

§ O fator de Localização consiste em um grau, variando de 001 a 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de valores do município:

FL = fator localização

Vm² T = valor do metro quadrado do terreno VB = valor base

 

§ Fator corretivo de Situação (S), consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação, mais ou menos em função da relação de profundidade sobre  a testada, para os casos de terrenos de uma frente.

 

§ O valor do do tipo das edificações (Vm²E) será obtido através da tabela de valores de construção anexa a esta Lei.

 

§ Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pelas seguintes fórmulas:

 

FRAÇÂO IDEAL = área do terreno x área da unidade

Área total edificada

Ou

FRAÇÃO IDEAL COM ÁREA DISCRIMINADA=_área da unidade = x área do terreno

área total edificada

 

Art. 127.  O valor Venal do bem imóvel será conhecido:


 

I.                    Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pelo metro quadrado da construção, somado o resultado ao valor venal do terreno, conforme tabela anexa a esta Lei;

II.                  tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, conforme tabela anexa a esta Lei.

III.                A porção de terra nua contínua com mais de 5000 (cinco mil metros quadrados), situada em zona ou expansão urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado conforme regulamento.

IV.               Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O poder Executivo atualizara anualmente o Valor Venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 128.  As alíqüotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:

 

I.                    0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) para cada imóvel edificado;

II.                  1 % (um por cento) para cada imóvel não edificado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 1% (um por cento), ressalvando-se o disposto no inciso III do artigo 127.

 

 

SEÇÃO V

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 129. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 130. Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham sub- roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de sua quitação.

 

Art. 131.  São pessoalmente responsáveis:

 

I.                    o adquirente ou remetente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

II.                  o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação ;


III.                o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

IV.               o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 132. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela Lei então vigente:

 

§ Considera-se ocorrido o fato gerador em de jan eiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ O lançamento  do imposto  não  implica reconhecimento  da legitimidade  da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 133. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subsequente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

 

§ Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.

 

§ O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 134. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 129, 130 e 131 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.

 

§ Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.

 

§ O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS


 

Art. 135. O imposto será pago em Cota Única, ou em até 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme dispõe o parágrafo 4º, deste artigo.

 

§ O contribuinte poderá pagar o imposto recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura, em instituição bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a ser indicado previamente pela Fazenda Pública Municipal, observada, ainda, a possibilidade prevista no artigo 395 desta Lei.

 

§ O imposto será pago e recolhido, em cota única, até o último dia útil do mês de junho, do exercício fiscal a que se referir;

 

§ optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento no mês de junho, e as demais parcelas nos meses imediatamente subsequentes.

 

§ O tributo lançado terá o seu valor convertido em moeda corrente na data de seu lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá dedução de 20 % (vinte porcento).

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 136. O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, pode ser alterado em virtude de:

 

I.                    iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II.                  deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste e na Legislação Tributária e no Código Tributário Nacional.

III.                 

PARÁGRAFO ÚNICO - será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou, ainda, por carta registrada, faxsimile ou por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 137. Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 138. Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.


 

§ Não concordando com o valor do imposto lançado, o contribuinte, poderá requerer revisão no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do boleto ou notificação.

 

§ Não recebendo notificação com o lançamento do imposto, ou boleto, até o dia 15 de março de cada exercício, o contribuinte deverá dirigir-se à Fazenda Pública Municipal para verificar sua situação tributária e regularizar-se.

 

§ Para efeitos de pagamento e requerimento de revisão, o contribuinte não poderá alegar não recebimento de aviso, boleto, notificação ou similar, para eximir-se de recolher o imposto, bem como, para prorrogar o prazo para protocolizar o requerimento de revisão.

 

§ O requerimento de revisão possui efeito suspensivo, porém, o seu indeferimento, implicará acréscimo de multa e demais encargos.

 

Art. 139. Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 135, desta Lei, observado, em qualquer caso, o limite do mês de julho do exercício fiscal a que se referir o lançamento, para vencimento da última parcela.

 

Art. 140.  Têm legitimidade para requerer a revisão àqueles mencionados nos artigos 129, 130 e 131 desta Lei, de tal requerimento será dado recibo ou comprovante de protocolo.

 

§ Se o imóvel a que se referir à revisão não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias, esgotado qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado, e o cadastramento do imóvel efetuado de ofício.

 

§ Na hipótese do parágrafo anterior não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houve indeferido a reclamação.

 

Art. 141.  A revisão poderá ser pleiteada, se:

 

I.                    houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíqüota;

II.                  existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III.                as parcelas para pagamento divergirem dos previstos no ar tigo 258;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre  o tributo.

 

Art. 142. O requerimento revisional será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

SEÇÃO ÚNICA

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 143. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida  nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.


 

§ Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 24.

 

§ 2º  Até 30 (trinta) de novembro de cada ano, os contribuintes poderão voluntariamente inscrever seus imóveis no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis que deveriam estar cadastrados serão inscritos pelo setor competente da Fazenda Pública Municipal, de ofício, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 144. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.

 

Art. 145. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3°, 4°e 5°do artigo 133 será feita pelo inventari  ante, síndico ou liqüidante, conforme o caso, sujeitando-se, contudo, à regra do artigo 143.

 

Art. 146. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, todos devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis, para as necessárias anotações.

 

§ A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel, observadas as disposições do artigo 143.

 

§ As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva.

 

Art. 147. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação, sendo considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel, recaindo, o lançamento, e a cobrança, sobre o possuidor direto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 148. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

Art. 149. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.


 

Art. 150. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

§ O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 149 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

 

§ No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.

 

§ A inobservância do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias oficializadas ou não oficializadas, não dispensam a Fazenda Pública Municipal de exercer a fiscalização do tributo devido e de aplicar as sanções previstas em Lei para o caso.

 

Art. 151. Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, nos casos de requerimentos referentes aos incisos abaixo:

 

I.                    habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II.                  remanejamento de áreas;

III.                aprovação de plantas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe unicamente à Administração Fazendária Municipal verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito.

 

Art. 152 - É obrigatória a informação do Cadastro imobiliário nos seguintes casos:

 

I.                    expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II.                  reclamação contra lançamento;

III.                restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV.               remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

 

 

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

 

Art. 153. Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes multas de mora:

 

I.                    por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela utilização de Serviços Públicos:

 

a)                  0,10% (zero virgula dez porcento) ao dia até o limite de 2% (dois porcento) do valor do imposto e taxas aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;

 

II.                  10 (dez) UPFM aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam os artigos 133, 143 e 149 desta Lei que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.


 

Art. 154. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês do vencimento do débito.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  Quando  a  cobrança  ocorrer  por  ação  executiva,  o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 155. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.

 

Art. 156.  Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:

 

I.                    em que não existir edificação como previsto no artigo seguinte;

II.                  em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia do exercício subsequente;

III.                em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV.               construção que a autoridade compete considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas de acordo como uso do solo permitido;

V.                 não se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da Lei específica, não seja divisível.

 

Art. 157. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

 

Art. 158. Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão negativa de débito para com a municipalidade, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se existe débito inscrito em dívida ativa:

 

I.                    concessão de habite-se e licença para construção ou reforma;

II.                  remanejamento de área;

III.                aprovação de plantas e loteamentos;

IV.               participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;


V.                 contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI.               pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 159. É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

 

SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA

 

Art. 160.  O imposto de que trata o artigo 159 tem como fato gerador:

 

I.                    a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II.                  a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III.                a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A incidência do imposto alcança os seguintes atos:

 

I.                    a compra e venda;

II.                  a dação em pagamento;

III.                a permuta;

IV.               a arrematação, a adjudicação e a remissão;

V.                 o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VI.               a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

VII.             a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;

VIII.           a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

IX.               as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

X.                 a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

XI.               qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.


 

Art. 161.  Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

SEÇÃO III

DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES

 

Art. 162.  O imposto não incide:

 

I.                    nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II.                  sobre as transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;

III.                sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV.               nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:

 

I.                    não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;

II.                  aplicar integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III.                manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão;

 

 

SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES

 

Art. 163. São isentos, total ou parcialmente, do pagamento do imposto:

 

I.                    os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;

II.                  os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

III.                a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;


IV.               a transmissão de gleba rural de área não excedente a 5,0 (cinco) hectares que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município.

V.                 sobre as transmissões destinadas a implantação de projetos industriais;

VI.               sobre as transmissões destinadas a implantação de projetos de habitação popular.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - no caso do inciso IV, a isenção é parcial, e alcança 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

 

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 164. A base de cálculo do imposto é o valor da avaliação dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o valor praticado na transação, seja menor do que o da avaliação, exceto no caso do inciso I do artigo 164.

 

§ Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

§ Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).

 

§ Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).

 

§ No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta porcento).

 

§ No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 10 Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, este será atualizado monetariamente pelo Município.

 

§ 11 Nas permutas, escambos ou barganhas a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, nela incluído o valor dos bens móveis, direitos e serviços dados em complemento do valor do imóvel permutado.


 

Art. 165. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 166. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Fazenda Pública Municipal do Município, através de órgão próprio.

 

§ Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de Vila Valério, devidamente atualizada.

 

§ O valor da avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ O Secretário Municipal de Administração e Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.

 

§ A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.

 

§ Para apreciação das impugnações e dos recursos, referentes ao ITBI, fica Instituída uma Comissão, com a seguinte composição:

 

a)                  3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dentre os quais um será o Presidente da Comissão;

b)                  1 (um) representante da CDL;

c)                  1 (um) titular de Cartório.

 

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 167.  As alíqüotas do imposto são as seguintes:

I.                    0,5% (meio porcento) sobre o valor efetivamente financiado;

II.                  2% (dois porcento) sobre o restante (quando houver);

III.                2% (dois porcento) nas demais transmissões a titulo oneroso;

IV.               4% (quatro porcento) em quaisquer outras transmissões.

PARÁGRAFO ÚNICO - nos casos de transmissão de áreas para implantação de projetos florestais de essências exóticas com fins industriais, aplicar-se-á as seguintes alíquotas:

I.                    0 A 20 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel;

II.                  21 a 50 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel;

III.                51 a 100 30% (trinta por cento) do valor do imóvel;

IV.               101 a 500 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;

V.                 acima de 500 10% (dez por cento) do valor do imóvel.


 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS

 

Art. 168.  O pagamento do imposto efetuar-se-á:

 

I.                    nas transmissões e cessões por títulos públicos:

 

a)                  antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;

b)                  no prazo de 15 (quinze) dias, quando lavrada em outros Municípios.

 

§ 1º  Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

 

§ 2º  Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

 

Art. 169. Os servidores do fisco municipal procurarão obter, junto aos serventuários da justiça, colaboração para a verificação de regularidade da arrecadação do imposto, nos livros, autos e papéis sob a guarda da serventia.

 

Art. 170. Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter vivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.

 

SEÇÃO XI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 171. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

 

Art. 172. O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

 

I.                    da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;

II.                  da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto pago.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

 

SEÇÃO XII DAS PENALIDADES

 

Art. 173.  As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa:

 

I.                    de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:


a)                  total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b)                  ocultada  a  existência  de  frutos  pendentes  ou  outra  circunstância  que  influa positivamente no valor do imóvel.

II.                  de 10 (dez) UPFM , a ser paga pelo:

 

a)                  funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 168 e 169 desta Lei.

b)                  serventuário da Justiça que infringir o disposto nos artigos 169 e 170.

 

III.                de 20% (vinte por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncias espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.

 

§1º o documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização do processo.

 

§ Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Art. 174. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.

 

Art. 175.  As multas aplicadas terão as seguintes reduções:

 

I.                    de 60 % (sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;

II.                  de 40 % (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva antes da decisão de segunda instância.

 

SEÇÃO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 176. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas.

 

Art. 177. O não cumprimento de obrigações acessórias instituídas nesta Lei, enseja a aplicação de multas básicas de 10 (dez) UPFM.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 178. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º  Ressalvadas as exceções expressas no Artigo 179, os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ A incidência do tributo e sua cobrança independem:

 

VI.               do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

VII.             do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

VIII.           da existência de estabelecimento fixo.

 

§ 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 178 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, constante no art. 197 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, constante no art. 17.9 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XX - Do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

§ 9º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

I - Para fins deste parágrafo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

 

Art. 179. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades, inclusive aquelas constantes da lista anexa à Lei Complementar 116 de 31 de Julho de 2003:

1                            Serviços de informática e congêneres.

1.1                      Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.2                      Programação.

1.3                      Processamento de dados e congêneres.

1.4                      Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.3 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

1.5                      Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6                      Assessoria e consultoria em informática.

1.7                      Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8                      Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.9              -  Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

2 –      Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.


 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3                            Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.1                      Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.2              Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.3              Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.4                      Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 –      Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.1                      Medicina e biomedicina.

4.2                      Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3                                                                                                 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e         congêneres.

4.4                      Instrumentação cirúrgica.

4.5                      Acupuntura.

4.6                      Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7                      Serviços farmacêuticos.

4.8                      Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9                      Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10                 Nutrição.

4.11                 Obstetrícia.

4.12                 Odontologia.

4.13                 Ortóptica.

4.14                 Próteses sob encomenda.

4.15                 Psicanálise.

4.16                 Psicologia.

4.17                 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.


4.18                 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19                 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20                 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21                 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22                 Planos  de  medicina  de  grupo  ou  individual  e  convênios  para  prestação  de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23         Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5                            Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.1                      Medicina veterinária e zootecnia.

5.2        – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.3                      Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4                      Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5                      Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6                      Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7                      Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.8                      Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.9                      Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6                            Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.1                      Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.2                      Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3                      Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.4                      Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.5                      Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.6              -  Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

7                            Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.


7.1                    Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.2               Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3              Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.4                      Demolição.

7.5              Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6              Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7                      Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.8                      Calafetação.

7.9              Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10         Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11                 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12         Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13         Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14                 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

7.15                 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16               Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17         Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.


 

7.18         Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19         Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,  concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

8                    Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.1                      Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2              Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9                            Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.1              Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2              Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3                      Guias de turismo.

10                        Serviços de intermediação e congêneres.

10.1         Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2             Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3         Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4         Agenciamento, corretagem ou intermediação  de  contratos  de  arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.5         Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6                 Agenciamento de notícias.

10.7         Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.


10.8                 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.9                 Distribuição de bens de terceiros.

11                        Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.1                 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2                 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

11.3                 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4                 Armazenamento,  depósito,  carga,  descarga,  arrumação  e  guarda  de  bens  de qualquer espécie.

12                        Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.1                 Espetáculos teatrais.

12.2                 Exibições cinematográficas.

12.3                 Espetáculos circenses.

12.4                 Programas de auditório.

12.5                 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.6                 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.7                 Shows,  ballet,  danças,  desfiles,  bailes,  óperas,  concertos,  recitais,  festivais  e congêneres.

12.8                 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9                 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10             Corridas e competições de animais.

12.11             Competições  esportivas  ou  de  destreza  física  ou  intelectual,  com  ou  sem  a participação do espectador.

12.12             Execução de música.

12.13     Produção, mediante ou sem encomenda prévia,  de  eventos,  espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14             Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15             Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.


12.16             Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17             Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 –    Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.1                 Fonografia  ou  gravação  de  sons,  inclusive  trucagem,  dublagem,  mixagem  e congêneres.

13.2                 Fotografia  e  cinematografia,  inclusive  revelação,  ampliação,  cópia,  reprodução, trucagem e congêneres.

13.3                 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.4                 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.4 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

14 –    Serviços relativos a bens de terceiros.

14.1         Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2                 Assistência técnica.

14.3                 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4                 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5         Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

14.6         Instalação  e montagem de aparelhos, máquinas e  equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7                 Colocação de molduras e congêneres.

14.8                 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9                 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10             Tinturaria e lavanderia.

14.11             Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12             Funilaria e lanternagem.

14.13             Carpintaria e serralheria.


15                      Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.1         Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2         Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.3            Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4         Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.5         Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6         Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.7         Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e  telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.8         Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.9         Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10     Serviços relacionados a  cobranças, recebimentos ou  pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11     Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.


15.12             Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13     Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14     Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15     Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16     Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17     Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18     Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16                        Serviços de transporte de natureza municipal.

16.1                 Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

17                        Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.1         Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2         Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.3         Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4                 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.


17.5         Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6         Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.7                 Franquia (franchising).

17.8                 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.9                 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10             Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11             Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12             Leilão e congêneres.

17.13             Advocacia.

17.14             Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15             Auditoria.

17.16             Análise de Organização e Métodos.

17.17             Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18             Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19             Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20             Estatística.

17.21             Cobrança em geral.

17.22     Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23             Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24     - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

18                Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.1         - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.


19                Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.1         - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20                        Serviços de terminais rodoviários.

20.1         Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive    suas operações, logística e congêneres.

21                        Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.1         -        Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 –    Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em     normas oficiais.

23 –    Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01          Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.   

24 –    Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25                -        Serviços funerários.

25.1         Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2                 Planos ou convênio funerários.

25.2 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

25.3                 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.04 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)

26                   Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.


26.1         Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27                        Serviços de assistência social.

27.1                 Serviços de assistência social.

28                        Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.1                 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 –    Serviços de biblioteconomia.

29.01          Serviços de biblioteconomia.

30                        Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.1                 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31                                          Serviços                   técnicos         em                   edificações,      eletrônica,              eletrotécnica,       mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.1                                    Serviços                   técnicos         em                   edificações,          eletrônica,         eletrotécnica,       mecânica, telecomunicações e congêneres.

32                        Serviços de desenhos técnicos.

32.1         -        Serviços de desenhos técnicos.

33                        Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.1         -        Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 –    Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 -          Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 –    Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 -          Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 –         Serviços de meteorologia.

36.01          Serviços de meteorologia.

37 –    Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 -          Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 –      Serviços de ourivesaria e lapidação.

38.01 -          Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).


39                        Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

39.1         -        Obras de arte sob encomenda.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

 

Art. 180.  Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I.                    empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

II.                  oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (CV ou HP);

III.                Será permitido deduzir até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo, os valores somente de materiais incorporados a obra, fornecida pelo prestador de serviço.

IV.               oficina de artesanato, quando o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

 

a)                  quando o trabalho não conte com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b)                  quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

 

V.                 profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

 

a)                  o profissional liberal, assim considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b)                  profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.

 

§ 1º  Equipara-se  à  empresa,  para  efeito  de  pagamento  do  imposto,  o  profissional autônomo que:

a)                  utilizar trabalho de mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b)                  não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

§ 2º  No Cadastro  Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

 

Art. 181.  Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:

 

I.                    quando, no caso dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços de que trata o artigo 179, o serviço prestado neste município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador se localize em outra cidade;

II.                  quando os demais serviços, constantes da lista forem prestados por empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda que executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.


 

PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Art. 182. O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações de serviços não expressos na lista, e que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, mas que constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.

 

Art. 183.  São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I.                    os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

II.                  os serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

III.                sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística.

IV.               os que prestem serviços sob relação de emprego;

V.                 os trabalhadores avulsos definidos em lei;

VI.               os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

VII.             os anúncios e propagandas veiculados em jornais e periódicos.

VIII.           as atividades cooperativistas.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 184. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções previstas no artigo 179 inciso III, desta Lei.

 

§ Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

 

I.                    estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

II.                  estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

III.                arbitramento da base de cálculo do imposto.


 

§ 4° Na hitese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do parágrafo 3°, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ É obrigatório o destaque do imposto na nota fiscal de prestação de serviços. O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

§ Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

 

§ Na apuração do arbitramento ou da estimativa a autoridade fiscal considerará:

 

I.                    o período de abrangência;

II.                  os preços correntes dos serviços;

III.                o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção para o futuro podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;

IV.               a localização do estabelecimento;

V.                 as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VI.               o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.

 

§ O valor do imposto estimado será convertido em UPFM, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de prestação de serviço a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor do serviço.

 

§ Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 10 Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

 

Art. 185.  O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes casos:

 

I.                    quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II.                  quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III.                quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV.               quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;


V.                 quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.

 

§ É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos idôneos e hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

 

§ O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

 

§ O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo- se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 15 (quinze) dias, com acréscimo de 2% (dois por cento).

 

§ Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas que não se encontrem afixadas ao bloco de notas fiscais com todas as suas vias.

 

§ Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

 

§ A base de cálculo apurada nos termos do § é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

 

Art. 186. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.

 

§ Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor  estimado, à autoridade que a determinar.

 

§ A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos suficientes e necessários à sua aferição.

 

§ Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, nos casos de impossibilidade de compensação.

 

§ A autoridade competente poderá, justificadamente, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

 

Art. 187. O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo  do  imposto, ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em ato expedido pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 188. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro  de  Atividades  Econômicas,  estará  sujeito  ao  pagamento  do  imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíqüota pertinente.

 

Art. 189.  As sociedades constituídas por profissionais liberais, em qualquer hipótese, pagarão o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíqüota.

 

Art. 190. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 179, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 191. Esta Lei poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados requisitos estabelecidos na legislação federal, o disposto no artigo 152 da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual.

 

Art. 192. É indispensável à exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra para fins de expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares, e no pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 193. O processo administrativo de concessão de habite-se do Auto de Vistoria, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, na expedição do habite-se particulares, com os seguintes elementos:

 

I.                    identificação da firma construtora;

II.                  número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

III.                valor da obra e total do imposto pago;

IV.               data do pagamento do tributo e número da guia;

V.                 número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.

 

SEÇÃO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 194. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 179.

 

§ Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

 

§ A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

a)                  veículo de aluguel e/ou frete;

b)                  estacionamento; ou

c)                  transporte coletivo, efetuado dentro no território do município.


 

Art. 195.  O imposto é devido:

 

I.                    pelo proprietário de:

 

a)                  veículo de aluguel e/ou frete;

b)                  estacionamento; ou

c)                  transporte coletivo, efetuado dentro no território do município.

 

II.                  pelo locador ou cedente do uso de:

a)                  bem móvel;

b)                  espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;

 

III.                por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil;

IV.               pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

 

§ É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

 

§ No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta nesta Lei.

 

§ Toda empresa, entidade ou instituição, com ou sem fim lucrativo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em suas dependências.

 

§ Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade do imposto devido pelas firmas sub- empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

 

§ Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, contrato de locação com os locatários.

 

§6° A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles.

 

§ Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros.

 

§ São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I.                    as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

II.                  o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III.                a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;


IV.               a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

V.                 a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

Art. 196. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem  prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 197. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

 

I.                    o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica deste ou de outro município.

II.                  o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III.                o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção:

IV.               o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:

 

a)                  execução de serviços de construção civil no território do Município de Vila Valério;

b)                  promoção de diversões públicas;

V.                 o prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário nos termos do artigo 12 do Decreto Lei 406 de 31 de dezembro de 1968;

VI.               os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades públicas e privadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade civil do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 198.  As alíquotas para cálculo do Imposto será:

 

I - Todos os itens de que se trata o artigo 179 desta Lei será de 5% (três por cento).

 

I - de 5% (cinco por cento), todos os itens de que trata o artigo 179 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

 

II - Toda empresa prestadora de serviços que se instalar no Município terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte forma:

 

II - Toda empresa prestadora de serviços que se instalar no Município terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

 

a)                  primeiro ano 1% (hum por cento);

a) 1% (um por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

a)          2% (dois porcento) no primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 812/2017)

b)                  segundo ano 3% (três por cento);

b) 3% (três por cento), no segundo ano; (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

c)                  a partir do terceiro ano será de 5% (três por cento).

c) 5% (cinco por cento), a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)

 

§1º      Para os prestadores de serviços autônomos, será cobrado anualmente e de uma vez, conforme tabela anexa a esta Lei.


 

§2º Para os prestadores de serviços do item 24, do art. 179, será cobrado anualmente de uma vez, conforme anexo II, item I (nível superior).

 

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 199. Salvo disposição em contrário, à apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.

 

Art. 200. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de oficio, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributaria (Lei n.° 5.172/66, arts. 142 e 150).

 

§ O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no cadastro próprio.

 

§ Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I.                    a de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes inscritos em exercícios anteriores;

II.                  na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

 

Art. 201. O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 202. O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 203.  Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I.                    quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo regulamento;

II.                  quando o serviço tributado não for o mesmo descrito no documento usado para efetuar o pagamento;

III.                quando  o  imposto  lançado  não  tiver  sido  recolhido  ou  compensado  na  forma admitida em Lei;

IV.               quando estiver em desacordo com as normas desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos dos incisos I e IV, não será novamente exigido o imposto efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 204. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter- se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo 179, quando sobre ele, após cinco anos do término do exercício fiscal não se deu a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.


 

Art. 205. Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do artigo 184, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

 

Art. 206. No caso de prestação de serviços continuado, que não possam ser concluídos em um único período de apuração e por isso seja economicamente inviável serem faturados de outra forma poderá ser facultado ao contribuinte postergar os lançamentos do imposto, para o primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foram prestados os serviços.

 

§ Os lançamentos previstos no caput serão efetuados pelos seus valores integrais para efeito de apuração do imposto e de faturamento global em relação a cada um dos tomadores de serviços.

 

§ Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput deste artigo dependerá de prévio conhecimento e anuência expressa do órgão competente da Fazenda Pública Municipal, devendo, a nota fiscal ser emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se efetuar a apuração do imposto.

 

Art. 207. O imposto  será recolhido  até o dia  10 (dez) dia  do mês seguinte  ao mês de competência.

 

§ O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas nesta Lei e em regulamento.

 

§ As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados pela Secretaria de Finanças através de Decreto.

 

Art. 208. Em casos especiais, poderá a Fazenda Pública Municipal adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas nota de serviço, fatura ou outro documento.

 

Art. 209. O período de apuração do imposto será mensal, coincidindo a totalização da apuração com o último dia do mês calendário ressalvada a hipótese do artigo 206 e seus parágrafos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que não tiver movimento econômico durante o mês, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na qual venha a indicar esta circunstância, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês a que se referir o documento.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA


 

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO

 

Art. 210. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Fazenda Pública Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

 

§ A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I.                    através  de  solicitação  do  contribuinte  ou  de  seu  representante  legal,  com  o preenchimento do formulário próprio e;

II.                  de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.

 

§ Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

 

§ A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em Lei, por dolo, má- , fraude ou simulação.

 

§ A Secretaria Municipal de Administração e Finanças processará a inscrição do contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado protocolizou o pedido.

 

Art. 211. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

 

Art. 212. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades do estabelecimento.


 

Art. 213.  os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo como exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 4º  É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.

 

Art. 214. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 215. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis para efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

Art. 216. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.


 

§ No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida em Regulamento.

 

§ Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem  tais serviços.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 217. Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 218.  As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I.                    multas;

II.                  sujeição a regime especial de fiscalização;

III.                proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV.               cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.

 

§ A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.

 

§ Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo 229 e parágrafos, não serão concedidas, sendo consideradas circunstâncias agravantes:

 

I.                    reincidência;

II.                  o fato de o imposto, não-lançado, ou lançado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e  classificação  fiscal tenham sido objeto de  decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III.                a inobservância de instruções dos fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV.               qualquer circunstância, não compreendida no § do artigo 216, que demonstre artifício doloso na prática da infração;

V.                 qualquer circunstância que importe em ampliar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

 

§ Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias qualificativas:

 

I.                    dolo;

II.                  sonegação;

III.                fraude;

IV.               simulação; e

V.                 conluio.

 

§ As penas previstas nesta Lei poderão ser majoradas obedecendo aos seguintes critérios:

 

I.                    nas infrações não-qualificadas:


 

a)                  ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);

b)                  ocorrendo à reincidência, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100% (cem por cento);

 

II.                  nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificadora, a pena básica será majorada de 100% (cem por cento);

 

§ No caso de multa proporcional ao valor do imposto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

 

§ Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

 

Art. 219. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:

 

I.                    determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II.                  fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

 

Art. 220. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo  132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 221. Além dos atos ou omissões previstos e definidos como tal, nas Leis Federais, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

I.                    da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II.                  das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

 

Art. 222. Fraude é toda ação ou omissão doloso tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 223.  Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a redução ou a supressão total do pagamento do tributo, ou qualquer outra vantagem econômica ilícita.

 

Art. 224. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.


 

§ As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

 

§ As infrações continuadas e aquelas para as quais não estejam estabelecidas nesta Lei penas proporcionais ao valor do imposto, serão punidas pela imposição de multa básica, estando sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o triplo da pena básica.

 

§ Ainda no caso de infrações continuadas, se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos num processo, para imposição da pena.

 

§ Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo, não constituindo reincidência.

 

Art. 225.  Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 226.  As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as multas indicadas abaixo:

 

I.                    A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva Nota Fiscal, ou a falta de recolhimento do imposto lançado na Nota Fiscal, porém não declarado ao órgão arrecadador, no prazo legal e na forma prevista nesta Lei, sujeitará o contribuinte à multa básica de 100 % do valor do imposto, observadas as disposições deste capítulo. A graduação das multas obedecerá ao seguinte:

 

a)                  10% (dez por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento.

b)                  20% (vinte por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na alínea anterior, e enquanto não houver ação fiscal;

c)                  100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal, em prazo superior ao da alínea anterior. A multa prevista nesta alínea, deste artigo, será aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na alínea a.

d)                  100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção e o recolhimento de tributo devido por terceiro ;

e)                  200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;

f)                    - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.

 

II.                  por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais;


 

a)                  o valor equivalente a 8 (oito) UPFM, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o artigo 201, desta Lei;

b)                  o valor equivalente a 8 (oito) UPFM aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 210;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

 

III.                por faltas relacionadas com os livros fiscais;

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;

b)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM  aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;

d)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;

e)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;

f)                    o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

g)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;

h)                  o valor equivalente a 12 (doze) UPFM, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

IV.               por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

 

a)                  o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado  o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;

b)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;

c)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;

d)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

e)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

f)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês.

g)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês;

h)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto Sobre Serviços;


i)                    o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e serie em duplicidade;

j)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por infração ao inciso II, do art. 197, aplicável em cada recibo;

k)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § do artigo 58 desta Lei;

l)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;

m)o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem nota fiscal e demais documentos previstos no artigo 87, sem a devida autenticação, por documento;

n)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, do Demonstrativo de Informações Fiscal (DIF);

o)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças;

 

V.                 por faltas relacionadas com a ação fiscal;

 

a)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

b)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.

 

Art. 227. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta Lei, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

 

Art. 228. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

 

§ As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto.

 

§ Após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o valor inscrito será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

 

§ No parcelamento do crédito tributário em Dívida Ativa, serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

 

Art. 229. Em qualquer caso, o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.

 

§ A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.

 

§ O pagamento porá fim ao processo administrativo.


 

§ Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).

 

Art. 230. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 231. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 232. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 233. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel, de:

 

I.                    abertura,  alargamento  e  pavimentação  de  praças,  vias  e  logradouros  públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário;

II.                  construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

III.                desapropriações para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;

 

§ Considera-se ocorrido o fato gerador na data de conclusão das obras constantes do presente artigo.

 

§ A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.


 

§ As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:

 

I.                    prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II.                  secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;

III.                especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:

 

a)                  seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;

b)                  sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.

 

§ 4º  O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execução das obras a que se refere o item III do parágrafo terceiro, deste artigo.

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 234. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  No  caso  de  enfiteuse,  responde  pela  Contribuição  de Melhoria o enfiteuta.

 

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 235. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área linear de testada de cada um e à largura construída de cada unidade autônoma.

 

§ Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.

 

§ Quando a execução da obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da Contribuição de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros.

 

Art. 236. No custo das obras e dos serviços executados e, cobrados pela Contribuição de Melhoria, serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização.

 

§ O custo das obras terá sua expansão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

 

§ 2º  a Contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do município, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU.

 

§ A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto no artigo 239 desta Lei.


 

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

Art. 237. A Contribuição de Melhoria será paga de uma vez ou em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

§1° No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 10% (dez por cento) do valor da Contribuição  de Melhoria.

 

§ O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará no vencimento antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.

 

§ Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será majorado de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:

 

a)                  2% (dois por cento), quando o recolhimento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;

b)                  3% (três por cento), quando o recolhimento for efetuado após o prazo fixado na alínea anterior.

 

Art. 238. Verificada a incapacidade financeira comprovada do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento), no valor da Contribuição de Melhoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, mediante autorização do Legislativo, observadas as disposições pertinentes na Legislação Tributária em âmbito Federal e Estadual.

 

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA

 

Art. 239.  A Contribuição de Melhoria será cobrada pela Prefeitura Municipal, a qual competirá:

 

I.                    publicar previamente no órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, edital para a execução das obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:

 

a)                  o memorial descritivo do projeto;

b)                  o orçamento do custo da obra;

c)                  determinação da parcela ou ato de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.

 

II.                  Notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.

 

§ A notificação poderá ser efetuada:

 

a)                  pessoalmente;

b)                  por edital, publicado uma vez no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.


 

§ A Prefeitura Municipal de Vila Valério poderá delegar a órgãos da Administração Indireta, encarregada da execução das obras e arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras.

 

CAPÍTULO II

DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE COBRANÇA

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 240. O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Art. 241. A impugnação será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A impugnação não terá efeito suspensivo.

 

Art. 242. A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações:

 

I.                    qualificação do contribuinte;

II.                  descrição do imóvel;

III.                valor da contribuição de melhoria;

IV.                  prazos,        condições,    descontos, números             de prestações      e                 vencimentos               para pagamento;

V.                 prazo para impugnação;

VI.               local para pagamento;

 

Art. 243. Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente ao:

 

I.                    engano quanto ao sujeito passivo;

II.                  erro na localização e dimensões do imóvel;

III.                cálculo dos índices atribuídos;

IV.               valor da contribuição;

V.                 prazo para pagamento.

 

SEÇÃO II DA REVISÃO

 

Art. 244. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.


 

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  O  contribuinte  que  tiver  sua  reclamação  indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções incidentes sobre o débito.

 

Art. 245. A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal, com prévia autorização do Legislativo e Processo de Licitação.

 

Art. 246. No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas na Legislação Tributária do Município.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

 

Art. 247.  Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

TÍTULO VI DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 248. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Integram o elenco das taxas as de:

 

I.                    licença;

II.                  expediente e serviços diversos;

III.                serviços urbanos;

IV.               iluminação pública.

 

Art. 249.  As taxas classificam-se:

 

I.                    pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II.                  pela utilização de serviço público, específicos e divisíveis

 

§ Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,  em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.


 

§ São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:

 

I.                    Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

II.                  Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

III.                Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;

IV.               Licença para Execução de Obras e Loteamentos;

V.                 Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos;

VI.                      Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;

VII.             Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

VIII.           Licença Ambiental.

 

§ São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

 

I.                    Expediente e Serviços Diversos;

II.                  Serviços Urbanos;

III.                Iluminação Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 250.  São fatos geradores das taxas:

 

I.                    da Taxa de Licença para Localização: a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;

II.                  Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

a)                  Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;

b)                  Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Vila Valério;

c)                  Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;


d)                  Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 251. Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

 

SUBSEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 252. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da Taxa de     Licença para Funcionamento, será cobrada de acordo com a atividade e metro quadrado do estabelecimento.

 

SUBSEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 253. As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

 

I.                    em se tratando da Taxa de Licença para Localização;

 

a)                  no ato do licenciamento ou antes do Início da atividade;

b)                  cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de alteração;

 

II.                  em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:

 

a)                  anualmente, até o último dia útil do mês de março, quando se referir a empresas ou estabelecimentos licenciados pela municipalidade;

b)                  até 15 (quinze) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.

 

Art. 254. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Art. 255. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.

 

SUBSEÇÃO V


DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 256. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Fazenda Pública Municipal, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

 

§ Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretária de Obras, através de seu setor competente e Vigilância Sanitária, quando necessário, sob pena de responsabilidade.

 

§ O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração do imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

§ O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:

 

I.                    nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II.                  local do estabelecimento;

III.                ramo de negócio ou atividade;

IV.               números de inscrição e do processo de vistoria;

V.                 horário de funcionamento, quando houver;

VI.               data de emissão e assinatura do responsável;

VII.             prazo de validade, se for o caso;

VIII.           Códigos de atividade principal e secundária, que serão os mesmos utilizados pelo Governo Federal.

 

§ É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles permitidos.

 

§ É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

 

§ A modificação da licença, na forma dos parágrafos e deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

 

§ Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente atualizado.

 

§ O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

 

a)                  o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;

b)                  a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras previstas na Legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ESTABELECIMENTO


 

Art. 257. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

Art. 258. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I.                    embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II.                  embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

 

SUBSEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 259.  O Alvará de Licença para localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

 

Art. 260. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 261. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.

 

Art. 262. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados, feiras, quermesses e festividades municipais e sacoleiras.

 

PARÁGRAFO ÚNICO Para cobrança de trayler incide sobre a sua ocupação de toda área instalada com cadeiras e mesas com cobertura ou não.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 263. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.


 

Art. 264. A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

§ A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.

 

§ É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 265. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 266.  A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte desta Lei.

 

 

SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 267. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

 

SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 268.  Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I.                    comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

II.                  comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Art. 269. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.


 

Art. 270. Serão definidas em Lei especial ou geral, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 271. Respondem pela  Taxa de Licença  para o  Exercício de Comércio ou  Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva taxa.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 272. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 273. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com as tabelas anexas, a esta Lei.

 

§ As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres decorridos.

 

§ O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

 

§ Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa, sob pena de aplicação da pena básica, prevista nesta Lei.

 

SUBSEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 274.  O lançamento da taxa far-se-á em nome:

 

I.                    de quem requerer a licença;

II.                  de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.


 

Art. 275. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 276. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 277. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

 

I.                    as iniciais, no ato da concessão da licença;

II.                  as posteriores:

 

a)                  quando anuais, até 30 de março de cada ano;

b)                  quando mensais, até o dia 15 de cada mês;

c)                  até três parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de março.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 278. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

 

I.                    cartazes, out doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II.                  propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;

III.                letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

§ Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

§ Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 279. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

Art. 280. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3°, do Artigo 273.

 

Art. 281. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros.

 

Art. 282. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante nesta Lei e no regulamento.


 

Art. 283. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

 

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 284. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no Artigo 287.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 285.  Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 286. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 287. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o Artigo 285, dentro do território do Município.

 

§ Entende-se como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:

 

I.                    a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

II.                  o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pela legislação específica.

 

§ Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.


 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 288. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 289. A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 290. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

 

Art. 291.  São fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, compreendendo:

 

I.                    a execução de planos, programas e obras;

II.                  a localização, instalação, operação e ampliação de atividade;

III.                o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie.

 

Art. 292. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.


 

Art. 293. A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial poluidor do empreendimento, e arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo Único desta Lei, abrangendo:

I.                    licença municipal prévia;

II.                  licença municipal de instalação;

III.                licença municipal de operação.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  Ficam  atribuídos  os  seguintes  coeficientes  relativos  ao potencial poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental:

 

I.                    alto potencial poluidor, coeficiente igual a 3,5 (três inteiros e cinco décimos);

II.                  médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3,0 (três);

III.                pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).

 

Art. 294. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as definições relativas ao potencial poluidor são aquelas estabelecidas em regulamentação específica.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 295. São fatos geradores da taxa o abate de animais, em abatedouros deste Município, bem como a industrialização de produtos de origem animal.

 

Art. 296.  O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior.

 

Art. 297.         O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 298.         A taxa será arrecadada por antecipação.

 

 

SUBSEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 299. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.

 

 

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 300. O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, será permitido perante licença, da prefeitura, precedida de inspeção sanitária.


 

Art. 301. A taxa tem como fato gerador à inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

SEÇÃO IX DA INSCRIÇÃO

 

Art. 302. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da prefeitura, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.

 

§ A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constante do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.

§ Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.

 

SEÇÃO XI DAS ISENÇÕES

 

Art. 303.  São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:

I.                    os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:

a)                  os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;

b)                  os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

c)                  os engraxates;

d)                  os  vendedores  de  artigos  de  artesanato  doméstico  e  arte  popular,  de  sua fabricação, sem auxílio de empregados;

e)                  a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

f)                    as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local de obras licenciadas;

g)                  a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

h)                  as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.

 

SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 304.  As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I.                    multa;

II.                  proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:

III.                interdição do estabelecimento ou da obra;

IV.               apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade


 

Art. 305. As infrações cometidas pelos sujeitos passivo das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:

 

I.                    por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:

 

a)                  10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do prazo previsto para sua realização;

b)                  20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;

c)                  10% (dez por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;

 

II.                  por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por infração ao disposto no “caput” do artigo 301, desta Lei;

b)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 301, desta Lei;

 

III.                por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao Artigo 257, desta Lei;

b)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem de cumprir o disposto fios parágrafos 4°e 6°, do artigo 273, desta Lei;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

 

IV.               por faltas relacionadas com ação fiscal:

 

a)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que embaraçarem a ação fiscal;

b)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;

c)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao parágrafo 3°, do artigo 273, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;

d)                  o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

e)                  o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

f)                    o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.

 

Art. 306. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capitulo, em correção monetária.

 

Art. 307. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais reconhecida à procedência da ação.

 

Art. 308. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento.


 

PARÁGRAFO ÚNICO.Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 220 a 235 e respectivos parágrafos e incisos.

 

CAPÍTULO III

TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 309. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 310.  A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.

 

SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 311. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado ou devolvido.

 

Art. 312. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Ocorrendo à violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

 

SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES

 

Art. 313.  São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:

 

I.                    as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;

II.                  a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.

 

§ As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.

 

§ A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de termo de Habite-se.

 

§ A administração Pública observará, ainda, os casos indicados nas Constituições Federal e Estadual.

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 314. A Taxa de Serviços Urbanos é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SUBSEÇÃO I FATO GERADOR

 

Art. 315. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços à coleta e remoção de lixo de imóvel edificado, efetuada pelo Município.

I.                    a coleta e remoção do lixo;

II.                  destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, aterro sanitário ou qualquer outro processo adequado.

 

§ As remoções especiais de lixo não serão efetuadas pelo Município.

 

§ A taxa de coleta de lixo será cobrada conforme tabela abaixo discriminado:

 

UNIDADE       % DO UPFM/ M²/ ANO     LIMITE MÁXIMO

 

1.Residencial

1,0

170m²

2.Comércio

1,0

170m²

3.Indústria

1,0

170m²

4.Agropecuária

1,0

170m²

 

 


 

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 316. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 317. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com o que dispõe o art. 313, parágrafo desta Lei.

 

SUBSEÇÃO IV ARRECADAÇÃO

 

Art. 318. A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, paga de uma vez ou conforme o parcelamento através do carnê.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I FATO GERADOR

 

Art. 319. A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade:

 

I.                    Varrição, lavagem de ruas e irrigação;

II.                  Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

III.                Capinação;

IV.               Desinfecções de locais insalubres.

 

PARÁGRAFO ÚNICO .Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá única incidência.

 

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

 

Art. 320. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde o Município mantenha com regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no art. 317.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, à via ou logradouro público.


 

SUBSEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 321. A taxa tem como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado à razão de 6% do valor de UPFM, de acordo com a tabela anexa a esta Lei, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Tratando-se de um imóvel com mais de uma testada, somente as testadas beneficiadas pelo serviço serão computadas. A via ou o logradouro que não houver calçamento terá redução de 50% no valor da taxa.

 

SUBSEÇÃO IV ARRECADAÇÃO

 

Art. 322. A taxa será paga de uma vez ou conforme o parcelamento lançado através do carnê do IPTU.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 323. A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação pública nas vias e logradouros públicos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos e compreende:

 

a)                  despesa com energia consumida pêlos serviços de iluminação pública;

b)                  despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

SUBSECAO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 324. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.Considera-se também limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, à via e logradouro público.

 

 

SUBSEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA


 

Art. 325. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada pelo rateio dos custos dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos pêlos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º  O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviços de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público, sendo pago em 12 ( doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

 

§ Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato ou convênio com empresas concessionárias ou permissionária de energia elétrica local visando promover a arrecadação da taxa de iluminação pública através da fatura de consumo de energia emitida pela empresa concessionária ou permissionária local.

 

 

SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO

 

Art. 326. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo do artigo anterior.

 

 

SUBSEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 327.  A taxa será paga mensalmente, na forma e condições estabelecidos no artigo 325.

 

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

SUBSEÇÃO I FATO GERADOR

 

Art. 328. A taxa tem como fato gerador à prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.

 

 

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

 

Art. 329. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços específicos no artigo anterior.


 

PARÁGRAFO ÚNICO.Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, à via e o logradouro público.

 

 

SUBSEÇÃO III CALCULO DA TAXA

 

Art. 330. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada à razão de 3% (três por cento) da UPFM do Município de Vila Valério, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar- se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas de serviço.

 

 

SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO

 

Art. 331. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

 

SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO

 

Art. 332.  A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, de acordo com carnê de IPTU.

 

 

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 333. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

 

Art. 334. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

§ A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


 

§ A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

 

CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO

 

Art. 335. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

 

§ Os débitos  de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UPFM, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.

 

§ O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

 

I.                    a inscrição fiscal do contribuinte;

II.                  o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

III.                o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

IV.               a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;

V.                 a data de inscrição na Dívida Ativa;

VI.               o exercício ou o período de referência do crédito;

VII.             o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

 

Art. 336.  A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

 

I.                    por via amigável;

II.                  por via judicial.

 

§ Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

 

§ O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo  anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.

 

§ As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.

 

Art. 337. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.


 

Art. 338. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

 

Art. 339. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.

 

Art. 340.  No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.

 

 

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 341. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

 

Art. 342. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 343. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe  permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

 

I.                    exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II.                  fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;


III.                exigir informações escritas e verbais;

IV.               notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V.                 requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI.               notificar  o  contribuinte  ou  responsável  para  dar  cumprimento  a  quaisquer  das obrigações previstas na legislação tributária.

 

Art. 344. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I.                    os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;

II.                  os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III.                as empresas de administração de bens;

IV.               os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V.                 os inventariantes;

VI.               os síndicos, comissários e liquidatários;

VII.             quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.

 

§ A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

 

Art. 345. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,  para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

 

I.                    a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

II.                  nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 346. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

 

TÍTULO III DAS CERTIDÕES


 

Art. 347. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões:

 

I.                    de cadastramento;

II.                  de não inscrição cadastral;

III.                de lançamento;

IV.               de não incidência;

V.                 de imunidade ou isenção;

VI.               de baixa;

VII.             de suspensão de atividade;

VIII.           de existência de créditos tributários não vencidos;

IX.               negativa de débitos.

 

§ Os modelos das certidões previstas neste Título serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal.

 

§ As certidões serão expedidas pelo  setor responsável pela  gerência  da Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.

 

§ O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.

 

§ O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.

 

Art. 348.  Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os seguintes:

 

I.                    de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;

II.                  de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir;

III.                de baixa, por tempo indeterminado;

IV.               de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição;

V.                 negativa de débitos, 60 (sessenta) dias.

 

Art. 349. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos.CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.

 

Art. 350. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

 

Art. 351.  Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:

 

I.                    de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;


II.                  de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;

III.                de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

 

§ Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.

 

§ O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 352.  Será exigida a CND nos seguintes casos:

 

I.                    participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas;

II.                  pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;

III.                aprovação de projetos de loteamentos;

IV.               concessão de serviços públicos;

V.                 demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.

 

Art. 353. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

 

Art. 354. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.

 

Art. 355. É  assegurado  a  qualquer pessoa o  direito  de  requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.

§ O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

 

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 356. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público.


 

§ No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.

 

§ Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

 

Art. 357. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.

 

§ A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido.

 

§ Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Vila Valério, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exercer função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislação respectiva.

 

Art. 358. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  A  irregularidade  de  constituição  de  pessoa  jurídica  não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.

 

Art. 359. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será  cientificado  o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação.

 

Art. 360.  As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

 

I.                    pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;

II.                  através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente;

III.                através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.

 

§ Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.

 

§ É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

 

Art. 361. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.


 

Art. 362. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.

 

Art. 363. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 364. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:

 

I.                    os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente;

II.                  no final dos atos e termos deverá constar:

 

a)                  a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;

b)                  a data;

c)                  assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;

d)                  o  cargo  ou  função  do  servidor  responsável  pela  emissão  ou  elaboração  do instrumento e o número do cadastro funcional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.

 

Art. 365. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.

 

Art. 366. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.

 

Art. 367. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.

 

§ Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo.

 

Art. 368. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária.

 

Art. 369.  As petições deverão conter:

 


I.                    a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;

II.                  o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço,  a atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita;

III.                o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;

IV.               os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;

V.                 a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.

 

§ Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada.

 

§ É vedado reunir numa petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.

 

Art. 370. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.

 

Art. 371. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.

 

§ 1º     A petição será considerada:

 

I.                    intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;

II.                  viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação;

III.                inepta, quando:

a)                  não contiver pedido ou seus fundamentos;

b)                  contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;

c)                  contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;

d)                  não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.

IV.               ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.

 

§ É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.

 

Art. 372.  São nulos:

 

I.                    os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;

II.                  os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;

III.                as decisões não fundamentadas;

IV.               o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.


 

§ As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.

 

§ Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.

 

§ A nulidade de qualquer ato prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.

 

Art. 373. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

Art. 374. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo.

 

Art. 375. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.

 

Art. 376. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL

 

Art. 377.  Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:

 

I.                    apreensão de bem, livro ou documento;

II.                  lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

III.                notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;

IV.               lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento.

 

§ A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:

 

I.                    termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação;


II.                  Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;

III.                notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização;

IV.               notificação para pagamento de tributos;

V.                 Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei.

 

§ O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 378.  Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:

 

I.                    o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;

II.                  a decisão irrecorrível da autoridade competente;

III.                o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;

IV.               a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.

 

Art. 379. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I.                    a denominação do termo;

II.                  o dia, o mês e o ano da lavratura;

III.                o número da ordem de serviço, quando for o caso;

IV.               o período fiscalizado;

V.                 a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;

VI.               a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação;

VII.             a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;

VIII.           o número da matrícula e assinatura do auditor de rendas;

IX.               o nome do auditor de rendas, em letra de forma ou carimbo.

 

Art. 380. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.

 

Art. 381. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.


 

Art. 382. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:

 

I.                    apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;

II.                  arbitramento da base de cálculo do tributo;

III.                lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;

IV.               aplicação das penas de:

 

a)                  sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

b)                  cancelamento de benefícios fiscais;

c)                  cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

d)                  proibição de transacionar com as repartições municipais.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 383. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.

 

Art. 384.  O Auto de Infração conterá:

 

II.                  a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;

III.                o dia, a hora e o local da autuação;

IV.               a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;

V.                 demonstrativo do débito tributário, discriminando:

 

a)                  a data da ocorrência do cometimento;

b)                  a base de cálculo;

c)                  a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;

d)                  o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;

e)                  as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;

f)                    o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;

 

VI.               a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação;

VII.             a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;

VIII.           o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;

IX.               a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa.

 

§ O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.


 

 

 

§ Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.

§ O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios incidentes.

§ O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal.

 

Art. 385. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 386.  A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva do Auditor de Rendas.

 

Art. 387.  É vedada a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos.

 

Art. 388. O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I.                    via, processo;

II.                  via, autuado;

III.                via, autuante;

IV.               via, cadastro.

 

Art. 389. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo.

 

Art. 390. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Auditor de Rendas, que acompanham o respectivo Auto de Infração.

 

Art. 391. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

SEÇÃO I DA CONSULTA


 

Art. 392. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.

 

Art. 393. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal.

 

Art. 394.  A petição de consulta indicará:

 

I.                    a autoridade a quem é dirigida;

II.                  os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;

III.                a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se ocorridos;

IV.               a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

V.                 assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.

 

Art. 395. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão administrativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 396.  Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I.                    por quem estiver sob procedimento  fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

II.                  por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

III.                quando o fato tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV.               quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação;

V.                 quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;

VI.               quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Art. 397. Quando a resposta à consulta tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 398. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.


 

Art. 399. O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que:

 

I.                    a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;

II.                  a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação adotadas;

III.                contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 400.  Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 401. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.

 

 

SEÇÃO II RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

 

Art. 402. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.

 

Art. 403. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:

I.                    qualificação do requerente e seu endereço;

II.                  indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;

III.                indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;

IV.               prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;

V.                 outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.

 

Art. 404. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.

 

Art. 405.  A restituição do indébito será feita:

I.                    mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISSQN a contribuinte inscrito;

II.                  em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.


Art. 406. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.

 

Art. 407. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

 

Art. 408. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

 

SEÇÃO III

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

 

Art. 409. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.

 

Art. 410. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá:

 

I.                    a qualificação do requerente;

II.                  a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.

 

Art. 411. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 412. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:

 

I.                    a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;

II.                  a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:

a)                  relação discriminada do débito;

b)                  o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;

c)                  o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou


d)                  a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.

 

CAPÍTULO IV

DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 413. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita:

 

I.                    pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;

II.                  mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

III.                por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As intimações serão feitas:

 

I.                    pelo autor do procedimento;

II.                  pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;

III.                pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado.

 

Art. 414. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do § 5°do artigo 44.

 

Art. 415. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.

 

CAPÍTULO V DA REVELIA

 

Art. 416. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo  legal,  o  sujeito  passivo  será  considerado  revel  e  confesso,  ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.

 

Art. 417. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 418. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgão responsável pela administração tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Antes da inscrição do débito revel, o setor  competente poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.

 

Art. 419. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo à Junta de Recursos Fiscais para apreciação do fato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício.

 

Art. 420. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 418, qualquer que seja a decisão daquele colegiado.

 

Art. 421. Escolhida a via  judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Advocacia-Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 422. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

 

I.                    acompanhada do depósito do seu montante integral;

II.                  concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. PARÁGRAFO  ÚNICO.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  nos  casos  de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Art. 423. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se  a  procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Advocacia Geral do Município todos os elementos de informação  que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO CONTRADITÓRIO

 

Art. 424.  Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:

 

I.                    quando da apresentação  da  defesa,  por escrito,  impugnando o  lançamento  de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.

II.                  quando  da  apresentação  de  petição  escrita,  pelo  contribuinte  ou  responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.

 

Art. 425.  Extingue-se o processo administrativo tributário:

 

I.                    com a extinção do crédito tributário exigido;

II.                  em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;

III.                pela transação;

IV.               com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V.                 com a decisão administrativa irrecorrível;

VI.               por outros meios prescritos em Lei.

 

Art. 426. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

 

§ 1º  A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma vez.

 

§ A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.


 

§ 3º  A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito destinado à garantia de instância, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 427. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.

 

Art. 428. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.

 

Art. 429.  O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica.

 

§ Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo.

 

§ A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação.

 

§ Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.

 

Art. 430. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.

 

SEÇÃO II

DO PREPARO DO PROCESSO

 

Art. 431. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição fazendária determinada pelo setor responsável pela gerência da Receita Municipal.

 

Art. 432.  O preparo do processo compreende as seguintes providências:

 

I.                    saneamento do procedimento fiscal;

II.                 recebimento e registro da peça inicial;

III.              intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante;

IV.               vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada;

V.                  encaminhamento  ou  entrega  do  processo  ao  autuante  ou  a  outro  funcionário designado pela repartição competente para:

a)                  produzir réplica;

b)                  realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;

VI.               prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;

VII.            controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente;


VIII.          recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.

IX.               cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.

X.                  informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;

XI.               organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;

XII.            encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;

XIII.          ciência,  ao  sujeito  passivo,  das  decisões  proferidas,  e  intimação  para  o  seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível;

XIV.           demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.

 

Art. 433. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia.

 

 

SEÇÃO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 434. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:

 

I.                    deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade;

II.                 determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular instrução do processo;

III.              determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;

IV.               determinar para a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais colocar em pauta para julgamento.

 

§ 1º  O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.

 

§ 2º  A  inadmissibilidade,  pela  autoridade  julgadora,  de  prova,  diligência  ou  perícia requeridas, será em decisão fundamentada.

 

§ A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:

 

I.                    a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;

II.                 for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III.              a verificação for impraticável.


 

Art. 435. Caberá à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.

 

Art. 436. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se proceder ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissão de parecer.

 

 

SEÇÃO IV

DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

 

Art. 437. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.

 

Art. 438. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

 

Art. 439. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.

 

Art. 440. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.

 

Art. 441. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.

 

Art. 442. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.

 

Art. 443. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.

 

§ Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia.

 

§ Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando- se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.


 

Art. 444. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.

 

 

SEÇÃO V

DAS AUTORIDADES JULGADORAS

 

Art. 445.         O julgamento do processo compete:

 

I.    em primeira instância, ao dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal;

II.                 em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.

 

 

SEÇÃO VI

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 446. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 447. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 448. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 413 e 414.

 

Art. 449. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.

 

Art. 450.  A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UPFM's, vigentes à data da decisão.

 

§ 1º  O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

§ 2º  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato  representará  à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

Art. 451.         Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

 

SEÇÃO VII  DO RECURSO

 

Art. 452. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.


 

§ 1º  O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.

 

§ 2º  Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.

 

§ 3º  Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a perempção.

 

Art. 453. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO VIII

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 454. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno da Junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 455. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:

 

I.                    a decisão da Junta não seja unânime;

II.                 o pedido não seja considerado manifestante protelatório.

 

Art. 456.         A ciência do acórdão far-se-á:

 

I.                    pelo preparador;

II.                 pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante;

III.              mediante publicação em edital.

 

Art. 457. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 458. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.

 

SEÇÃO IX

DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO

 

Art. 459.   A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução.


 

Art. 460. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:

 

I.                    verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;

II.                 resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

III.              contrariar legislação tributária específica;

IV.               houver  manifesta  divergência  entre  decisão  da  Junta  de  Recursos  Fiscais  e jurisprudência dos tribunais do País.

 

Art. 461.         Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que:

 

I.                    a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;

II.                 o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.

 

Art. 462. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral.

 

SEÇÃO X

DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 463.         São definitivas:

 

I.    as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;

II.           as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.

 

§ 1º  As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

 

§ 2º  No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.

 

Art. 464. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 465. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO.  A  apreensão  pode  compreender  livros  e  documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 466. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.


 

PARÁGRAFO ÚNICO. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.

 

Art. 467. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 468. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.

 

Art. 469. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 470. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 471. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, deverão ser convertidos em Real pelo valor da UPFM vigente na data do lançamento do tributo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UPFM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.

 

Art. 472. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

 

§ A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

 

§ Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.

 

Art. 473. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial  transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

Art. 474. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

Art. 475.  Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham.


 

Art. 476. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.

 

Art. 477.  O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

 

Art. 478. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar  os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

 

Art. 479. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie.

 

Art. 480. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

 

Art. 481. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mediante aplicação da variação da UPFM.

 

Art. 482. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.

 

Art. 483.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1o de janeiro de 2004.

 

Art. 484. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 047/97, de 05 de Setembro de 1997.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, em 11 de dezembro de 2003.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA  E PUBLICADA  NESTA SECRETARIA   MUNICIPAL     DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças


 

ANEXO I

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM DE UPFM.

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS

FIXO

LIMITE

1

Estabelecimento de Prestação de Serviços

 

 

 

1.01

Administração, Organização e Planejamento

3,00

0,05

 8,00

1.02

Comunicação, Propaganda e Publicidade

4,00

0,04

 8,00

1.03

Higienização

3,50

0,07

 7,00

1.04

Construção Civil ou Naval, Obras Auxiliares ou complementares

4,00

0,05

12,00

1.05

Diversões Públicas

5,00

0,05

10,00

1.06

Ensino, Instrução e Treinamento

4,00

0,02

12,00

1.07

Financeiras, seguros e Capitalização

40,00

 0,10

60,00

1.08

Estúdios e Fotografias de produção Cinematográficas e afins

3,00

0,04

 6,00

1.09

Higiene Pessoal

4,,00

 0,04

 8,00

1.10

Hotel, Motel, Pensões e Turismo

8,00

0,05

10,00

1.11

Instalações, reparos e manutenção de Maquinas aparelhos e equipamentos

5,00

0,10

10,00

1.12

Conservação, reparo e manutenção de bens Imóveis

4,00

0,05

 8,00

1.13

Intermediação e representação

3,00

0,06

 6,00

1.14

Locação e Guarda de bens

5,00

0,05

10,00

1.15

Profissionais Autônomos

2,50

0,04

 5,00

1.16

Transporte

5,00

0,05

15,00

1.17

Hospital, Clínicas e Congêneres

10,00

 0,05

25,00

1.18

Agenciamento de Qualquer Natureza

3,00

0,05

6,,00

1.19

Boates e Congêneres

10,00

 0,01

20,00

1.20

Banco de Sangue

3,00

0,05

 6,00

1.21

Buffet e Organização de Festas

4,00

0,07

10,00

1.22

Casas Lotéricas e Apostas

4,00

0,085

 8,00

1.23

Cinemas e Teatros

5,00

0,05

 9,00

1.24

Despachantes

2,00

0,05

 6,00

1.25

Fisioterapia

3,00

0,05

 8,00

1.26

Fonoaudiologia

3,00

0,08

 8,00

1.27

Jogos Eletrônicos

6,00

0,10

15,00

1.28

Lavanderias e Tinturarias

2,00

0,05

 4,00

1.29

Serviços de Vigilância

2,00

0,05

 4,00

1.30

Bilhares ou quaisquer outros jogos

6,00

0,05

15,00

1.31

Postos de serviços para Veículos

4,00

0,05

14,00

1.32

Demais estabelecimentos não classificados nos subitens anteriores

4,50

0,04

10,00

2

Estabelecimentos Comerciais

 

2.01

De Atacadistas

10,00

 0,05

25,00

2.02

De Exportação e Importação

10,00

 0,05

23,00

2.03

De Cooperativa

5,00

0,05

23,00

2.04

De Varejistas

3,00

0,05

21,00

2.05

Estabelecimentos Comerciais não classificados nos sub-itens anteriores

4,00

0,05

10,00

3

Estabelecimentos Industriais

10,00

 0,05

30,00

4

Estabelecimentos de Entidades Públicas

2,00

0,04

 8,00

5

Estabelecimentos de Fundação, Associações e Sociedades Civis e Esportivas

2,00

0,03

 5,00

6

Estabelecimentos dos não classificados nos Sub-iténs 3 a 5

3,00

0,04

10,00

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE COBRANÇA DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. BASE CÁLCULO UPFM

ANO

 

1- Nível Superior

17,28

2- Nível Médio

11,52

3- Demais

5,76

 

 

(Redação dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de 2005)


 

BASE CÁLCULO - UPFM ANO

1 - Nível Superior

12,00

2 - Nível Médio

8,00

3 - Nível Básico

4,00

4 – Demais

2,00

 

ANEXO III

 

TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

BASE DE CÁLCULO UPFM

 

1.  Para a prorrogação de horário:

a)   Até às 22:00 horas                                                        0,4/ dia

4,0/ mês 12,0/ano

 

b)   Além das 22.00 horas                                                   0,4/ dia

4,0/mês 12,0/ano

 

c)   Para a antecipação de horário                                        0,4/ dia 4,0/mês 12,0/ano

 

 

ANEXO IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

 

                             DISCRIMINAÇÃO                                     DIA            MÊS           ANO

 

1)

Alimentos preparados inclusive refrigerantes

0,10

0,80

3,0

2)

Armarinhos, miudezas, bijuterias

0,10

0,90

3,5

3)

Brinquedos     e    artigos    ornamentais

para

0,10

1,00

4,0

 

presentes

 

 

 

 

4)

Roupas feitas

 

0,10

1,00

4,0

5)

Frutas e verduras

 

0,10

0,80

2,0

6)

Plantas ou mudas

 

0,10

0,80

2,0

7)

Outros artigos não incluídos nesta tabela

 

0,10

0,80

3,0


 

 

 

ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

NATUREZA DA OBRA                                                                   BASE CÁLCULO - UPFM

 

1.   Aprovação do Projeto por                                                                         0,02

2.   Construção de :

A)  Edificação até dois pavimentos por de área construída.                                  0,04


 

BASE CÁLCULO - UPFM ANO

1 - Nível Superior

12,00

2 - Nível Médio

8,00

3 - Nível Básico

4,00

4 – Demais

2,00

B)  Edificação  com  mais  de  dois  pavimentos  por   de  área construída


0,05


C) Dependências em prédios residenciais, por de área construída                       0,03


D) Dependências em Quaisquer outros prédios para quaisquer Finalidades, por de área construída


0,04


E)  Barracões, por de área construída                                                             0,02

F)  Galpões, por de área construída                                                                0,02

G)Fachadas e muros, por metro linear.                                                               0,05

H) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear                                               0,05

 

3.    Renovação de licença para construção, por                                                   0,02

 

4   . Reconstrução, reformas, reparos, por                                                         0,02

 

5   . Demolições por                                                                                     0,005

 

6   . Alterações de projeto aprovado por                                                           0,02

 


 

A)  Com área de até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas e


7  . Arruamentos:


logradouros públicos, por                                                                       0,005

B)  Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a

logradouros públicos,                                                                            0,005

 


8   . Loteamentos:

A)  Com área de até 10.000 m² , excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m².

B)  Com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as áreas que sejam doadas ao Município por -  0,005

 

9   . Quaisquer outras Obras não especificadas:

A)  Por metro linear                                                                                          0,05

B)  Por metro quadrado                                                                                    0,04


 

 

 

ANEXO VI

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Espécie de Publicidade

 

1         - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - 1,0 UPFM/ano

 

2        -  Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados a a publicidade como ramo de negócio - por publicidade 1,0 UPFM/mês e 4,0 UPFM/ano

 

3       - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidades de publicidade - 0,20 UPFM/dia, 1,0 UPFM/mês e 4,0 UPFM/ano

 

4       - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo- 0,5 UPFM/dia e 4,0 UPFM/ano

 

5        - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos 0,5 UPFM/mês e 2,0 UPFM/ano

 

6       - Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que          seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive        rodovias, estradas e caminhos municipais 2,0 UPFM/mês e 4,0 UPFM ano

 

7       - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores - 0,5UPFM/dia, e 2,0 UPFM/ano

 

ANEXO VII

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

        DISCRIMINAÇÃO                                           BASE DE CALCULO/UPFM

 

01 -     espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela prefeitura , por prazo e a juízo desta, por m².

A) Por dia

0,02

B) Por mês

1,40

C) Por ano

3,10


 

02 - espaço ocupado com  mercadorias nas  feiras sem uso de  qualquer imóvel  ou instalação         por                      dia         e         por         metro         quadrado         (m²) 0,02

 

03 - espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado                   ( m² ) 0,02

 

04 - Posteamento de Energia e Telefone por unidade ou metro linear - 0,02/ano

 

ANEXO VIII

 

I - TARIFAS DE EXPEDIENTE:                       BASE DE CALCULO UPFM

1   - Atestados e Certidões :

A)  Negativa de Tributos                                                                                     0,30

B)  Detalhada                                                                                                 0,01

C) Atestado para quaisquer fins                                                                          0,30

 

 

2   - Atestados :

A)  Vistoria                                                                                                         0,50

B)  Averbações:

1-   De terreno - por lote até 250m²                                                                     0,50

2-   De terrenos até 500                                                                                   0,60

3-   De terrenos acima de 500                                                                          0,70

4-   De prédios - por unidade com 1 pav.                                                              0,60

5-   De prédios - por unidade com mais de 1 pavimento.                                       0,50

 

C) Alvarás de Licença:

1-   Para comércio e indústria                                                                             0,50

2-   Para construções                                                                                         0,50

3-   Para reforma de prédios                                                                              0,30

4-   Para construção de Jazigo Perpétuo                                                              0,25

5-   Para const. De Jazigo Perp. (duplo)                                                              0,25


6-   Para diversões públicas (estabelecidas)                                        0,75

7- Para diversões públicas (ambulante)                                                              0,75

 

D) Habite-se                                                                                            0,40

 

3   - Requerimentos:

a)    Protocolo de requerimento para inscrição fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público              1,00


b)   Protocolo de requerimento autoridade municipal, para qualquer fins -                0,30

 

4.    Segundas vias-              0,50

 

 

   5 - Baixa de qualquer natureza-   0,50

 

6-     Avaliação de bens imóveis-                          0,50

 

7-     Medição de bens imóveis e calculo de áreas-            0,50

 

II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS :

 

1. De numeração e renumeração de prédios:

a)  Pela numeração, além da placa

 

 

0,30

b)   Pela remuneração, além da placa

 

0,20

2. De alinhamento e nivelamento:

a) Por serviços de extensão até 20 ml

 

 

0,20

 

b) Por serviços de extensão mais de 20 ml -

0,20

 

c) Rebaixamento e colocação e guias ml -

0,20

 

3. Da liberação de bens apreendidos ou depositados:

a) De cães por cabeça por dia -

 

 

0,30

 

b) De bens e mercadorias por dia ou fração -

0,50

 

c) De animais cavalares, bovinos p/ cabeça -

0,50

 

d) De animais caprinos, suínos etc. p/ cabeça p/ dia-

0,20

 

4. Dos serviços de água:

a)  - Serviços de ligação

* Ruas sem pavimentação, por metro linear -

 

 

 

0,40

 

* Ruas com pavimentação, por metro linear -

0,80

 

b) - Serviços de religação -

0,50

 

c) - Vistoria -

0,30

 

5. Dos serviços de esgotos:

a) - Ligação de esgoto; rua pavimentada -

 

 

2,00

 

b) - Ligação de esgoto; rua não pavimentada -

1,30

 

c)        Para cada metro linear de ligação de esgoto Adicionar mais -

 

0,30

 

6. Tarifas de serviços sanitários: a)- Utilização do Sanitário-

 

 

0,02

 

b)- Utilização do Sanitário para banho-

7.  Tarifas de consumo de água, por mês ou fração:

0,07

 

a)- Residencial Popular -                                                0,30

b)- Residencial Padrão -                                                 0,30

c)- Residencial Padrão superior -                                      0,45

d)- Comercial -                                                             0,70

e)- Industrial    -                                                            0,80

f)- Construção Civil-                                                       0,80

g)- Outros -                                                                 0,80

 

 

 

III - TARIFAS DE CEMITÉRIO :

 


                                                                                           1- Jazigo individual (Sede)                                                                              5,00

                                                                                     2- jazigo individual (Distrito)                                                                           4,00


3-   Jazigo coletivo (Sede)                                                                3,00

4-   Jazigo coletivo  (Distrito)                                                            2,00

5-   Carneira coletivo                                                                       1,00

6-   Jazigo carneiro duplo                                                                 2,00

7-   Nicho - grade de madeira ou ferro                                               1,00

8-   Exumação após 5 anos                                                              0,80

9-   Exumação antes de 5 anos                                                         0,80

10-   Protocolo e requerimento                                                             0,30

11-   Alvará de licença                                                                        0,50

 

ANEXO IX

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO.

 

 

BASE DE CÁLCULO - UPFM.

 

 

a) Bovino ou Vacum

POR CABEÇA

 

0,20

b) Ovino

0,08

c) Caprino

0,08

d) Suíno

0,08

e) Eqüino

0,08

 

 

ANEXO X

 

TABELA DE VALORES DE TERRENOS


 

 

I - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO

 

FATOR CORRETIVO

 

 

 

 

Esquina/duas frentes

1,10

Situação (S)

Uma frente

ver tabela abaixo

 

Encravado/Vila

0,80

 

Alagado

0,60

 

Inundável

0,70

 

Rochoso

0,80

Pedologia (P)

Normal

1,00

 

Arenoso

0,90

 

Combinação dos Demais

0,80

 

Plano

1,00

 

Aclive

0,90

Topografia (T)

Declive

0,70

 

Top. Irregular

0,80

 

 

 

FATOR DE PROFUNDIDADE ( FP)        COEFICIENTE DE SITUAÇÃO DE UMA FRENTE

 

Acima de zero até 0,02

0,50

Acima de 0,02 até 0,10

0,60

Acima de 0,10 até 0,30

0,90

Acima de 0,30 até 3,50

1,00

Acima de 3,50 até 9,99

0,80

Acima de 9,99

0,60

 

TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO

 

II - GABARITO PARA AVALIAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO ( CAT )

 

CASA       APTº .    TELH. GALPÃO INDUST. LOJA           ESPECIAL

 

 

 

REVESTIMENTO EXTERNO

 

S/ Revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Embolço/ Reboco

5

5

0

9

8

20

16

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Caiação

5

5

0

12

10

21

20


 

 

 

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Especial

27

24

0

20

14

28

26

 

PISOS

Terra Batida

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica/mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

4

15

16

14

25

19

 

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Mat. Plástic

18

12

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

 

FORRO

Inexistente

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

Lage

3

4

3

5

5

3

3

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

 

COBERTURA

Palha/Zinco/Cavaco

 

 

 

1

 

 

0

 

 

4

 

 

3

 

 

0

 

 

0

 

 

0

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

3

 

Telha

3

2

15

9

8

3

3

 

Lage

7

3

28

13

11

4

3

 

Especial

9

4

35

16

12

4

3

 

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Interna Simples

3

3

1

1

1

1

1

Interna Completa

4

4

2

2

1

2

2

Mais de uma Int.

5

5

2

2

2

2

2

 

ESTRUTURA

 

Concreto

23

23

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28


 

 

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

 

 

NOVA/ ÓTIMA

1,00

BOM

0,90

REGULAR

0,70

MAU

0,50

 

 
III- FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL ( C ) CONSERVAÇÃO     FATOR CORRETIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO IV - TABELA DE SUBTIPOS

 

 

CARACTERIZAÇÃO               POSIÇÃO       SIT.CONST.                                FACHADA                                                VALOR

                           Frente                       Alinhada                    0,90

ISOLADA        Frente                      Recuada                    1,00

         Fundo                        Qualquer                   0,80

 

        Frente                        Alinhada                    0,70

GEMINADA  Frente                       Recuada                     0,80

        Fundos                       Qualquer                   0,60

 


CASA/ SOBRADO

 

   Frente                   Alinhada                 0,80

SUPERPOSTA                                  Frente                     Recuada             0,90

                           Fundos                  Qualquer                 0,70


 

 

Frente

Alinhada

0,80

CONJUGADA Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

 

APARTAMENTO

QUALQUER  Frente

Alinhada

1,00

 

Frente

Recuada

1,00

 

Fundos

Qualquer

0,90

 

LOJA                                QUALQUER                                      Qualquer                 Qualquer 1,00


 

 

 

 

TELHEIRO                      QUALQUER                                      Qualquer                 Qualquer 1,00

 

GALPÃO                            QUALQUER                                    Qualquer                 Qualquer 1,00

 

INDÚSTRIA                    QUALQUER                                      Qualquer                 Qualquer 1,00

 

ESPECIAL                         QUALQUER                                    Qualquer                 Qualquer 1,00

 

 

 

 

 

-TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO                                VALOR EM UPFM

 

CASA / SOBRADO

2,00

APARTAMENTO

2,10

TELHEIRO 0,40

 

GALPÃO

0,80

INDÚSTRIA 1,00

 

LOJA

1,10

ESPECIAL 2,40

 

 

 

-TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA

 

a)   Classe Residencial Grupo “B” ( Baixa Renda)

 

·                  até 30           Kwh/mês:                  1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 31 a 50     Kwh/mês:              1,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 51 a 70     Kwh/mês:              3,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 71 a 100    Kwh/mês:              5,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 101 a 150 Kwh/mês:               7,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 151 a 200 Kwh/mês:             10,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 201 a 300 Kwh/mês:             12,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 301 a 400 Kwh/mês:             17,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 401 a 500 Kwh/mês:             20,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 500 Kwh/mês:            24,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Classe Comercial, Serviços e Industrial– Grupo “B” ( Baixa Tensão)

 

·                  até 30           Kwh/mês:                  4,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 31 a 50     Kwh/mês:              5,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 51 a 70     Kwh/mês:              8,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 71 a 100    Kwh/mês:             10,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 101 a 150 Kwh/mês:              12,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;


 

 

 

·                  de 151 a 200 Kwh/mês:              17,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 201 a 300 Kwh/mês:              20,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 301 a 400 Kwh/mês:              25,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 401 a 500 Kwh/mês:              30,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 500 Kwh/mês:             36,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

Classe residencial - Grupo “A” ( Alta Ttensão)

 

·                  até 1.000 KWh/mês:                  26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 1.001 a 5000 KWh/mês:        50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 5.000 KWh/mês:        74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

Classe Comercial, Serviços e Industrial– Grupo “A” ( Alta Tensão)

 

·                  até 1.000 KWh/mês:                  74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  de 1.001 a 5000 KWh/mês:        99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·                  acima de 5.000 KWh/mês:       199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;