LEI Nº 236, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
VALÉRIO, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, esta Lei, institui o Sistema Tributário do Município de Vila Valério
- ES, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado
do Espírito Santo,
no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica
do Município, os direitos e as obrigações que emanam
das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal
e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município, regulando
toda matéria tributária de competência municipal.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2° Os tributos
componentes da Legislação Tributária Municipal são :
I.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II.
Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
III.
Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
IV.
Contribuição
de
Melhoria,
decorrente de obras públicas.
V.
Taxas pelo exercício
regular do Poder de Polícia;
VI.
Taxas pela utilização efetiva ou potencial
de
serviços públicos,
específicos
e divisíveis;
VII.
A Contribuição para o custeio
do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais, conforme artigo 87 da
Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os serviços públicos a que se refere o inciso
V, deste artigo,
consideram-se:
I.
utilizados
pelo contribuinte:
a)
efetivamente,
quando
por ele usufruído
a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição mediante
atividades administrativas em efetivo
funcionamento;
II.
específicos, quando possam
ser
destacados
em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III.
divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
Art.
3° Compete ao Poder
Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços
públicos, bem como os relativos
ao custeio de despesas
com a prática de atos administrativos do interesse dos que requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás,
a realização de vistorias e outros
atos congêneres.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4° A legislação tributária do Município
de Vila Valério
– ES compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos
de sua competência e as relações
jurídicas a eles pertinentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
São
normas
complementares
das
leis
e dos decretos:
I.
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II.
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III.
os convênios
celebrados pelo Município com a União, o Estado,
o Distrito Federal ou outros
Municípios.
Art.
5° Para sua aplicação, a lei tributária poderá
ser regulamentada por decreto, com conteúdo
e alcance restritos
às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
6° A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município
e estabelece a
relação jurídico
- tributária no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art.
7° A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la
o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 8° Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação
de dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petição,
consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO
III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9° Na aplicação da legislação tributária são admissíveis
quaisquer
métodos
ou processos de interpretação, observado o disposto
neste capítulo.
§ 1º Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I.
a analogia;
II.
os princípios gerais de direito
tributário;
III.
os princípios gerais de direito
público;
IV.
a eqüidade.
§ 2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência
de tributo não previsto
em lei.
§ 3º O emprego
da eqüidade não poderá resultar
na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 10 Interpreta-se
literalmente
esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I.
suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II.
outorga de isenção;
III.
dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 11 Interpreta-se
esta
Lei
de maneira mais favorável ao infrator,
no que se refere à definição
de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I.
à
capitulação
legal
do
fato;
II.
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III.
à
autoria,
imputabilidade
ou
punibilidade;
IV.
à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12. Decorre
a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica
nas condições previstas em lei, dando
lugar à referida
obrigação.
Art.
13. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
prestações positivas ou negativas
nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art.
14. Se não for fixado
o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO
II
DO FATO GERADOR
Art.
15. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação
definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
do Município.
Art.
16. O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção
de ato que não configure
obrigação principal.
Art.
17. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:
I.
a validade jurídica
dos atos efetivamente praticados pêlos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
II.
os efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.
18. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II.
tratando-se de situação jurídica, desde
o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO
Art.
19. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Vila Valério-ES.
CAPÍTULO
IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
20. Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O sujeito
passivo da obrigação
principal diz-se:
I.
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II.
responsável,
quando, sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art.
21. Sujeito passivo
da obrigação acessória é a pessoa
obrigada à prática
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo
ou penalidade pecuniária.
Art.
22. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar
as declarações solicitadas pela autoridade administrativa
que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1° A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2° Feita
a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 15 (quinze) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda
ao lançamento de ofício, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções
cabíveis, a contar da intimação.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
23. A capacidade tributária passiva independe:
I.
da capacidade civil das pessoas naturais;
II.
de encontrar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;
III.
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.
24. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I.
quanto às pessoas
físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade, no território do Município;
II.
quanto às pessoas
jurídicas de direito
privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III.
quanto às pessoas
jurídicas de direito
público, qualquer
de suas repartições no território do Município.
§ 1° Quando não couber a aplicação
das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens
ou
da ocorrência
dos atos que
derem origem
à obrigação.
§ 2° A autoridade administrativa pode recusar
o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
§ 3° Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança
de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4° O domicílio fiscal e o número de inscrição
respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA
SOLIDARIEDADE
Art.
25. São solidariamente obrigadas:
I.
as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato da obrigação principal;
II.
as pessoas expressamente designadas por lei;
III.
todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§ 1° A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2° A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção
do crédito fiscal.
Art.
26. Salvo
disposição
em
contrário,
são
os seguintes os efeitos
da solidariedade:
I.
o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II.
a isenção ou remissão
de crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III.
a interrupção da prescrição, em favor
ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
27. Sem prejuízo
do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira
pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial
da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.
28. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art.
29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria,
sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art.
30. São pessoalmente responsáveis:
I.
o adquirente ou remitente, pêlos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II.
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pêlos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado
ou da meação;
III.
o espólio,
pêlos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Art.
31. A pessoa jurídica de direito
privado que resultar
da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pêlos
tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O disposto
neste artigo se aplica aos casos de extinção
de pessoas jurídicas
de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra
razão social ou firma individual.
Art.
32. A pessoa física ou jurídica
de direito privado
que adquirir de outra,
por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I.
integralmente,
se o alienante cessar
a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II.
subsidiariamente
com
o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.
33. os casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I.
os pais, pelos
tributos devidos
por seus filhos
menores;
II.
os tutores ou curadores, pelos
tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III.
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV.
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V.
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI.
os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício,
pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII.
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo
só
se
aplica, em
matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art.
34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato
social ou estatutos:
I.
as pessoas referidas no artigo anterior;
II.
os mandatários, prepostos e empregados;
III.
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art.
35. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações
da legislação tributária independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos
do ato.
Art.
36. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I.
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II.
quanto às infrações em cuja definição
o dolo específico do agente seja elementar;
III.
quanto às infrações que decorram direta
e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 32, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra
estas.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
37. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art.
38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art.
39. O crédito tributário regularmente constituído somente
se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos
em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art.
40. Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo,
anistia ou remissão
que envolva matéria
tributária de competência do Município
somente poderá ser concedida através de lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art.
41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente
a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular
o montante do tributo
devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
42. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e é regido pela então lei vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art.
43. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
somente pode ser alterado
em virtude de:
I.
impugnação do sujeito passivo;
II.
recurso de ofício;
III.
iniciativa
de ofício
da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.
Art.
44. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:
I.
da notificação direta;
II.
da remessa
do aviso por via postal;
III.
da publicação de edital.
§ 1° Quando o domicílio
tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa
do aviso por via postal.
§ 2° Na
impossibilidade
de se localizar
pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através
de sua remessa por via postal, reputar- se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma
do inciso III deste artigo.
§ 3° A recusa do sujeito passivo
em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4° A notificação de lançamento conterá:
I.
o nome do sujeito
passivo e seu domicílio tributário;
II.
a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III.
o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV.
o prazo para pagamento ou impugnação;
V.
o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI.
demais elementos
estipulados em regulamento.
§ 5° Considera-se feita a notificação:
I.
se direta,
na data do respectivo ciente;
II.
se por carta, na data do recibo de volta, ou
se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
III.
se por edital,
5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art.
45. Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos,
por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado,
será considerado como pagamento
parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art.
46. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele
valor ou preço,
sempre que sejam omissos
ou que não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art.
47. É facultado ainda à Fazenda
Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando
ocorrer sonegação cujo montante
não se possa conhecer
exatamente ou fato
que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo
ou alíquota do tributo.
Art.
48. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial,
nos critérios jurídicos adotados
pela autoridade administrativa no exercício
do lançamento, somente
pode ser efetivada, em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art.
49. O lançamento é efetuado:
I.com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II.
de ofício,
nos casos previstos
neste capítulo;
III.
por homologação.
Art.
50. Far-se-á
o lançamento
com base na declaração do contribuinte, quando este prestar
à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir
tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis
pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão
daquela.
Art.
51. O lançamento é efetuado
e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I.quando a lei assim
o determine;
II.
quando a declaração não seja prestada
por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
III.
quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração, nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV.
quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V.
quando se comprove
omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI.
quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda
lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII.
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII.
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
quando do lançamento anterior;
IX.
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X.
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu
erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Art.
52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1° O pagamento
antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial
do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão considerados na apuração
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4° O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5° Expirado
o prazo previsto no parágrafo
anterior sem que a Fazenda
Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art.
53. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento
das multas e atualização monetária.
Art.
54. Nos termos do inciso VI do artigo 33 , até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça
enviarão à Fazenda Pública
Municipal, conforme
modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os cartórios
e tabelionatos serão obrigados
a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 120, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia
quitação do ITBI, inter vivos, a certidão
de aprovação do loteamento, quando couber,
e enviar à Fazenda
Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis
nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
55. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I.
a moratória;
II.
o depósito do seu montante integral ou parcial;
III.
as reclamações e os recursos nos termos
deste Código;
IV.
a concessão de medida
liminar em mandado de segurança;
V.
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI.
o parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso
ou dela conseqüentes.
§ 2º O depósito
parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO
II
DA MORATÓRIA
Art.
56. Constitui moratória
a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
Art.
57. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho
da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A lei concessiva da moratória
pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art.
58. A lei que conceder a moratória
especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I.
o prazo de duração
do favor;
II.
as condições da concessão;
III.
os tributos
alcançados pela moratória;
IV.
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo
estabelecido, podendo
se fixar prazos
para cada um dos tributos
considerados;
V.
garantias.
Art.
59. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A moratória
não aproveita os casos de dolo,
fraude ou simulação
do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art.
60. A concessão da moratória
em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I.
com imposição de penalidade cabível, nos casos
de dolo
ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II.
sem imposição
de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No
caso do inciso
I deste artigo,
o tempo decorrido
entre a concessão da moratória
e sua revogação não se computa
para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito.
§ 2º No
caso do inciso II deste artigo,
a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito
o referido direito.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art.
61. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão
ser pagos parceladamente na forma e condição estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas
devidamente corrigido
monetariamente.
§ 1º Salvo
disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se,
subsidiariamente,
ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art.
62. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito
do montante integral ou parcial da obrigação tributária:
I.
quando preferir
o depósito à consignação judicial;
II.
para atribuir
efeito suspensivo:
III.
a)
à consulta
formulada na forma deste Código;
b)
a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão
total ou parcial da obrigação tributária.
Art.
63. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I.
para garantia
de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II.
como garantia
a ser oferecida pelo sujeito
passivo, nos casos de compensação;
III.
como concessão
por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV.
em quaisquer
outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art.
64. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral
do crédito tributário apurado:
I.
pelo fisco,
nos casos de:
a)
lançamento
direto;
b)
lançamento
por declaração;
c)
alteração
ou
substituição
do
lançamento
original,
qualquer
que
tenha sido a sua modalidade;
d)
aplicação de penalidades pecuniárias;
II.
pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)
lançamento
por homologação;
b)
retificação
da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c)
confissão
espontânea
da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
III.
na decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV.
mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante
integral do crédito tributário, sem prejuízo
da liquidez do crédito tributário.
Art.
65. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito,
observado o disposto no artigo
seguinte.
Art.
66. O depósito
poderá ser efetuado
nas seguintes modalidades:
I.em moeda corrente do país;
II.
por cheque;
III.
em títulos
da dívida pública
municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O depósito efetuado por
cheque
somente suspende
a exigibilidade do crédito tributário com o resgate
deste pelo sacado.
Art.
67. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião
da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela,
quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A efetivação do depósito
não importa em suspensão
de exigibilidade do crédito tributário:
I.quando parcial,
das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II.
quando total, de outros
créditos
referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Art.
68. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:
I.o valor depositado
será convertido
em
receita tributária,
observada a devida proporção;
II.
o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida
ativa para execução
judicial.
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO
Art.
69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I.
pela extinção
do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
II.
pela exclusão
do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III.
pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV.
pela cassação
da medida liminar
concedida em mandado
de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
70. Extinguem
o crédito tributário:
I.
o pagamento;
II.
a compensação;
III.
a transação;
IV.
a remissão;
V.
a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI.
a conversão do depósito
em renda;
VII. o pagamento antecipado
e a homologação do lançamento, nos termos do disposto
no artigo 52;
VIII.a decisão administrativa irreformável, assim
entendida
a
definitiva na órbita administrativa;
IX.
a decisão
judicial transitada em julgado;
X.
a consignação em pagamento
julgada procedente, nos termos da lei;
XI.
a dação em pagamento
em bens imóveis,
na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art.
71. O pagamento de tributos
e rendas municipais é efetuado
em moeda corrente ou cheque,
dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela Administração.
§ 1º O
crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º O
pagamento é efetuado
no órgão arrecadador ou em qualquer
estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.
§ 3º O pagamento
poderá ser efetuado
mediante parcelamento, conforme regulamento.
Art.
72. Poderá ser concedido
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art.
73. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos
aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art.
74. É facultada à Administração a cobrança
em conjunto de impostos e taxas,
observadas as disposições legais e regulamentares.
Art.
75. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento
de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos
regulamentares, ou que for
autuado em processo
administrativo - fiscal, ou ainda notificado para pagamento
em decorrência de lançamento de ofício,
ficará sujeito aos seguintes
acréscimos legais:
I.
atualização monetária;
II.
multa de mora;
III.
juros de mora;
IV.
multa de infração.
§ 1º A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices
oficiais da variação
nominal da UNIDADE
PADRÃO FISCAL DE VILA VALÉRIO
- ES- UPFM, ou outro índice que venha substituí-la.
§ 2º As multas moratórias são nas
seguintes proporções: 5% (cinco por cento),
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)
do valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o valor devido, respectivamente, até 15 (quinze)
dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta)
dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto
para sua realização.
§ 3º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados do dia seguinte
ao do vencimento sobre o valor do principal
atualizado.
§ 4º A multa de infração
será aplicada quando for apurada
ação ou omissão
do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§ 5º Entende-se como valor do principal
o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§ 6º No
caso de créditos fiscais
decorrentes de multas ou de tributos
sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo
fixada em UPFM, será feita a atualização destes levando-se em conta,
para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
§ 7º No
caso de tributos
recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos
a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará
a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores
e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença
a ser recolhida
de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 8º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer
débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou não.
Art.
76. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito
da importância que julgar devida,
o crédito fiscal ficará
sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Caso o depósito, de que trata este artigo,
for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos
nessa oportunidade.
Art.
77. O ajuizamento de crédito
fiscal sujeita o devedor
ao pagamento do débito,
seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art.
78. O recolhimento de tributos
em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este às sanções
civis, administrativas e criminais, na forma cabível.
Art.
79. O pagamento de um crédito não importa
em presunção de pagamento:
I.
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II.
quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.
80. Nenhum pagamento
intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague,
no ato, o que for calculado sob a rubrica
de penalidade.
Art.
81. A imposição de penalidades não elide o pagamento
integral do crédito tributário.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art.
82. A compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos do sujeito passivo, poderá
ser efetivada pela autoridade competente, mediante
a demonstração, em processo,
da satisfação total dos créditos
da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§ 1º É competente
para autorizar a compensação
o titular da Fazenda Pública
Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito,
o saldo apurado poderá
ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença
em seu favor será paga de acordo com as normas
de administração financeira vigente.
§ 4º Sendo vincendo
o crédito do sujeito
passivo, seu montante
será reduzido de 1% (um por cento)
por mês que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 5º É vedada
a compensação mediante
o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Art.
83. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais,
a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas,
resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir
o crédito tributário.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda
Pública Municipal, ou pelo Procurador-Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa,
parcial ou total,
dos acréscimos legais
referentes à multa de infração,
multa de mora, juros
e encargos da dívida ativa,
quando:
I.
o montante do tributo
tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II.
a incidência ou o critério de cálculo do tributo
for matéria controversa;
III.
ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito
passivo quanto
à matéria de fato;
IV.
ocorrer conflito
de competência com outras
pessoas de direito público interno;
V.
a demora na solução normal
do litígio seja onerosa
ou temerária ao Município.
Art.
84. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade
atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal
por infração dolosa
ou reincidência.
SEÇÃO IV DA REMISSÃO
Art.
85. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo:
I.
à situação econômica
do sujeito passivo;
II.
ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito
passivo, quanto à matéria
de fato;
III.
à
diminuta
importância
do crédito tributário;
IV.
a considerações de eqüidade, em
relação com
as
características pessoais ou materiais
do fato;
V.
a condições peculiares a determinada região do território do Município;
VI.
demais condições
fixadas em lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A concessão
referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art.
86. A ação para cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art.
87. A prescrição se interrompe:
I.
pela citação
pessoal feita ao devedor;
II.
pelo protesto judicial;
III.
por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV.
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor;
V.
durante o prazo da moratória
concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro
por aquele.
§ 1º Os
prazos
previstos
nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.
§ 3º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro
dia útil subseqüente.
§ 4º O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver
prevista a não realização de expediente bancário nessa
data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 5º Nenhum
procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
Art.
88. O direito da Fazenda
Pública Municipal constituir o crédito
tributário decai
após 5 (cinco) anos, contados:
I.
do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II.
da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º Os
prazos
previstos
nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último, recair em dia útil ou não.
§ 3º O prazo previsto
neste artigo, não se interrompe e nem se suspende.
Art.
89. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal
e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município
do valor dos débitos
prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
90. Extingue
o crédito tributário a decisão
administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto
ou isoladamente:
I.
declare a irregularidade de sua constituição;
II.
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III.
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV.
declare a incompetência do sujeito
ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1° Extinguem,
ainda, o crédito
tributário:
a)
a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b)
a decisão
judicial passada
em julgado.
§ 2° Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada
em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito
passivo obrigado
nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses
de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo
55 .
Art.
91. Extingue
ainda o crédito
tributário a conversão
em renda de depósito
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito
passivo:
I.
para garantia
de instância;
II.
em decorrência de qualquer outra exigência
da legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Convertido o depósito
em renda, o saldo
porventura apurado
contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I.
a diferença a favor da Fazenda Pública
Municipal será exigida através
de notificação direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito
passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;
II.
o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais
do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
92. Excluem
o crédito tributário:
I.
a isenção;
II.
a anistia.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A exclusão
do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II DA ISENÇÃO
Art.
93. Qualquer isenção
além das constantes dos § 1º e § 2º deste artigo, será regulamentada por lei específica que determine
as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 93 Qualquer isenção
além das constantes do Parágrafo Único deste artigo, será regulamentada por lei
específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de
sua duração. (Redação dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de
2005)
PARÁGRAO
ÚNICO
- Terão caráter permanente as isenções dos tributos:
taxas e contribuições:
Parágrafo Único. Terão caráter
permanente as isenções dos tributos: impostos, taxas e contribuições: (Redação dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de
2005)
a)
as entidades
religiosas;
b)
as demais entidades filantrópicas;
c)
os aposentados que possuam apenas um imóvel e os
rendimentos
da aposentadoria até 2 (dois) salários
mínimos.
Art.
94. Salvo
disposição
em
contrário,
a isenção não é extensiva:
I.
às taxas e à contribuição de melhoria;
II.
aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art.
95. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função
de determinadas condições, pode ser revogada
ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte
àquele em que tenha sido modificada ou revogada
a isenção.
Art.
96. A isenção pode ser concedida:
I.
em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita
a determinada área ou zona do Município, em função de condições
peculiares;
II.
em caráter individual, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§ 1° Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos
em ato do Poder Executivo, cessando
automaticamente os efeitos
do benefício a partir
do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do benefício.
SEÇÃO III DA ANISTIA
Art.
97. A anistia, entendida
como o perdão das infrações
cometidas e a conseqüente dispensa
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência
da lei que a conceder, não se aplicando:
I.
aos atos praticados com dolo, fraude
ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II.
aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal;
III.às infrações resultantes do conluio
entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art.
98. A lei específica que conceder anistia
poderá fazê-lo:
I.
em caráter
geral;
II.
limitadamente:
a)
às infrações
da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações
punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
à
determinada
região
do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento do tributo
no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1° Quando não concedida
em caráter geral, a anistia
é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 2° O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora, com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro
em benefício daquele.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES
Art.
99. Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder
em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência
de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar
o prazo nela fixado.
Art.
100. Constituem
agravantes
de infração:
I.a circunstância da infração
depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
II.
a reincidência;
III.a sonegação.
Art.
101. Constituem
circunstâncias
atenuantes da infração fiscal,
com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério
da Fazenda Pública
Municipal.
Art.
102. Considera-se reincidência a repetição
de falta idêntica
cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica
dentro de 5 (cinco)
anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração
anterior, ou se tornar revel em virtude da não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil.
Art.
103. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I.prestar declaração falsa ou omitir, total
ou parcialmente, informação que deva ser produzida
a agentes
das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção
de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento
de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II.
inserir elementos inexatos
ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza
de documentos ou livros exigidos
pelas leis fiscais, com a intenção
de se exonerar do pagamento
de tributos devidos à Fazenda
Pública Municipal;
III.alterar faturas
e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis com o propósito de fraudar
a Fazenda Pública Municipal;
IV.
fornecer ou emitir documentos ou alterar
despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos
à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art.
104. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando
reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta
seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado
o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
§ 1°
Não se considera espontânea a denúncia
apresen tada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida
de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2°
A apresentação de documentos obrigatórios à Ad
ministração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
Art.
105. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará
proposta em licitação
sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos
devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art.
106. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas
ou cumulativamente, sem prejuízo
das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I.
a multa;
II.
a perda de desconto,
abatimento ou deduções;
III.
a cassação do benefício
da isenção;
IV.
a revogação
dos benefícios de anistia ou moratória;
V.
a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI.
a sujeição
a regime
especial de fiscalização.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A aplicação de penalidades, de qualquer
natureza, não dispensa
o pagamento do tributo,
dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator
do dano resultante da infração,
na forma da lei civil.
Art.
107. A penalidade, além de impor a obrigação
de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo
de 20% (vinte por cento).
Art.
108. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada:
I.
aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição
de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa:
a)
200 (duzentas) UPFM, ocorrendo
a infração na primeira notificação;
b)
500 (quinhentas) UPFM, ocorrendo
a infração na segunda notificação;
c)
900 (novecentas) UPFM, ocorrendo a infração
na terceira notificação;
d)
1.500 (mil e quinhentas) UPFM, ocorrendo a infração
na quarta notificação e seguintes.
II.
a quaisquer pessoas, físicas
ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município
para as quais não tenham
sido especificadas penalidades próprias nesta Lei, com multa
de 10 (dez) UPFM;
Art.
109. Apurada a prática de crime
de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter
policial necessárias à apuração
do ilícito penal, dando
conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público
local, por meio de encaminhamento dos elementos
comprobatórios da infração penal.
TÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
110. Toda pessoa física ou jurídica,
sujeita à obrigação
tributária, antes de iniciar
quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro
Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta
ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art.
111. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I.
do Cadastro
Imobiliário Fiscal;
II.
do Cadastro
de Atividades econômico-sociais;
III.
de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder
de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim
como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.
LIVRO
II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
112. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua
sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art.
113. A natureza jurídica
específica do tributo
é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I.
a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;
II.
a destinação legal do produto
da sua arrecadação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.
114. O Município de Vila Valério, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena,
quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art.
115. A competência tributária é indelegável, exceto através
desta ou de lei específica, quanto
à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária.
§ 1° Podem ser revogadas a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa de direito
público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
§ 2° Compreendem as atribuições referidas no caput e
§ 1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica
de direito público
que as conferir.
§ 3° Não constitui
delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito
privado do encargo ou função
de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.
116. É vedado
ao Município:
I.
exigir ou majorar
tributos sem lei que o estabeleça;
II.
instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação
profissional
ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III.
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV.
utilizar tributo com efeito de confisco;
V.
estabelecer limitações ao tráfego
em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI.
cobrar imposto
sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e outros Municípios;
b)
o patrimônio, a renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c)
templos de qualquer
culto;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado
à sua impressão;
VII.
estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° A vedação
do inciso VI, “a”, é extensiva
às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° As vedações
do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior
não se aplicam
ao patrimônio e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário,
nem exoneram o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações
expressas no inciso
VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4° O disposto
no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades
nele referidas, da condição
substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5° O disposto
na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades
nele referidas, dos requisitos seguintes:
I.
não distribuírem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
II.
aplicarem integralmente, no país, os seus
recursos
na
manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III.
manterem escrituração de suas receitas
e
despesas
em
livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 6°
Não se considera instituição sem fins lucrativ os aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§ 7°
No
reconhecimento da imunidade
poderá o Municí pio verificar
os sinais exteriores de riqueza
dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações
comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8°
No
caso do ITBI, quando reconhecida a imunidad e do contribuinte, o tributo
ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos
os quais, se não houver aproveitamento do imóvel
nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total
do tributo, acrescido das cominações legais.
§ 9°
Na
falta do cumprimento do disposto
nos §§ 1o, 3o, 4o e
5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação
do benefício.
Art.
117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito
privado ou público, quanto
aos imóveis prometidos à venda, desde o momento
em que se constituir o ato.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos casos de transferência de domínio
ou de posse de imóvel,
pertencentes a entidades
referidas neste artigo,
a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer
título.
Art.
118. A imunidade não abrangerá
em caso algum as taxas devidas a qualquer
título.
Art.
119. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
TÍTULO
II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
120. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos
desta Lei, entende-se por zona urbana,
toda a área assim definida
por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão
urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços
e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.
§ 2° Na
zona
urbana definida neste artigo, deverá ser observado
o requisito mínimo
da existência de, pelo menos,
02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos
seguintes:
I.
meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II.
abastecimento de água;
III.
sistema de esgoto sanitário;
IV.
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V.
escola primária ou posto de
saúde, a uma
distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art.
121. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe
do cumprimento de quaisquer
exigências legais,
regulamentares ou administrativas.
SEÇÃO II DAS ISENÇÕES
Art.
122. São isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I.
os imóveis pertencentes ao Município de Vila
Valério, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ;
II.
os imóveis
cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos
referenciados no inciso anterior;
III.
os imóveis
pertencentes ao patrimônio de governos
estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relações
exteriores;
IV.
os imóveis
edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades
Culturais ou Científicas, todos sem
fins lucrativos, na forma da Lei;
V.
cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento)
do Valor Referência;
VI.
edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;
VII.
Os imóveis
destinados a implantação de projetos
industriais terão isenção por 5 (cinco)
anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Anualmente os contribuintes beneficiados com a isenção
do IPTU e mencionados nos incisos
do artigo anterior, deverão requerer
ao setor de tributação, na qual afirmará
ser conhecedor da penalidade fixada
nesta Lei, por dolo, má-fé,
fraude ou simulação, sem prejuízo das responsabilidades criminais.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
123. A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel.
§ 1° Na
determinação do valor venal serão tomados,
em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I.
quanto ao prédio:
a)
o padrão ou tipo de construção;
b)
a área construída;
c)
o valor unitário do metro quadrado; apresentar
Declaração de Propriedade Única, emitida pela Prefeitura ou em formulário emitido
d)
estado de conservação;
e)
os serviços
públicos ou de utilidade pública
existente na via ou logradouro;
f)
o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel ;
g)
o preço do imóvel
nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h)
quaisquer
outros dados informativos obtidos
pela repartição competente.
II.
quanto ao terreno:
a)
a área, a forma, as dimensões, o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel
localizado, os acidentes geográficos e outras características;
b)
os fatores indicados nas alíneas
"c", “e”, “f ”, "g" e “h” do item anterior
e quaisquer outros dados
informativos;
§ 2° Na
determinação do valor venal não se considera:
I.
o dos bens móveis,
mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II.
as vinculações restritivas do direito
de propriedade e o estado de comunhão.
Art.
124. O valor venal do imóvel será apurado com
base na Planta
de Valores Imobiliários do Município, anexa a esta Lei e atualizada anualmente
, até 31 de dezembro
do exercício que anteceder
ao lançamento, composta
dos seguintes anexos:
I.
Valor base do metro quadrado (m2) de terreno,
utilizado para o cálculo do valor venal será R$ 5,14 (cinco
reais e quatorze
centavos;
II.
Fator Localização das ruas e avenidas, ou zona em que estiver
localizado o imóvel;
III.
Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso,
localização;
IV.
Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica, cobertura,
esquadrias, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;
V.
Tabela de valores das edificações, por metro quadrado
(m2) e por zona fiscal;
VI.
Fatores correcionais das edificações, pelo estado
de conservação.
Art.
125. O valor Venal do imóvel será obtido através da soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da edificação, de acordo com a seguinte
fórmula:
VVI = VVT + VVE; onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Art.
126. Para efeito de determinação do valor venal do imóvel, considera-se:
I.
Valor venal do terreno,
aquele obtido através
da multiplicação da área do terreno, pelo valor genérico
de metro quadrado do terreno, aplicados
os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula:
VVT = V. BASE x LOC x S x P
x T
x AT; onde:
100
VVT
= valor venal
do terreno
V. BASE = valor base do m² terreno
LOC = fator de localização
100
S= fator corretivo
de Situação do terreno
P = fator corretivo
de Pedologia
T = fator corretivo de Topografia AT = área do terreno
II.
O valor venal da edificação será obtido pela aplicação
da seguinte fórmula:
VVE = Vm² E x CAT x ST x C x AC; onde:
100
VVE = valor venal da edificação
Vm²E
= valor metro quadrado por tipo de edificação CAT = percentual indicativo da categoria
da construção 100
ST = fator corretivo das soma de subtipo da unidade construída C = fator
corretivo do estado de conservação do imóvel
AC = área construída
§ 1º Os fatores
corretivos da Situação (S), Pedologia (P) e Topografia (T) do terreno,
bem como o percentual indicativo da categoria
da construção (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade
construída (ST) e do estado de conservação do prédio ( C ), serão obtidos
através das tabelas anexa a esta Lei.
§ 2º O fator
de Localização consiste em um grau, variando de 001 a 999, atribuído
ao imóvel, expressando uma relação
percentual existente entre o valor base do município
e o valor do metro quadrado do terreno,
obtido através da Planta Genérica de valores
do município:
FL
= fator localização
Vm² T = valor do metro quadrado
do terreno VB = valor base
§ 3º Fator corretivo de Situação (S), consiste em um grau atribuído
ao imóvel conforme
sua situação, mais ou menos em função da relação de profundidade sobre
a testada,
para os casos de terrenos de uma frente.
§ 4º O valor do m² do tipo das edificações (Vm²E) será obtido através
da tabela de valores de construção anexa a esta Lei.
§ 5º Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pelas seguintes
fórmulas:
FRAÇÂO
IDEAL
= área do terreno
x área da unidade
Área
total
edificada
Ou
FRAÇÃO
IDEAL
COM
ÁREA
DISCRIMINADA=_área
da unidade
= x área do terreno
área total edificada
Art.
127. O valor Venal do bem imóvel será conhecido:
I.
Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado
de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pelo metro quadrado da construção, somado o resultado
ao valor venal do terreno, conforme tabela anexa a esta Lei;
II.
tratando-se de terreno, levando-se
em consideração as suas medidas, aplicados
os fatores corretivos, conforme
tabela anexa a esta Lei.
III.
A porção de terra nua contínua com mais de 5000 m² (cinco mil metros quadrados), situada em zona ou expansão urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida
em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado conforme regulamento.
IV.
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O poder Executivo atualizara anualmente
o Valor Venal dos imóveis, levando
em conta os equipamentos urbanos
e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidas
pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
128. As alíqüotas aplicáveis ao cálculo
do imposto são:
I.
0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) para cada imóvel
edificado;
II.
1 % (um por cento)
para cada imóvel não edificado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre
o seu valor venal a alíquota de 1% (um por cento),
ressalvando-se o disposto
no inciso III do artigo 127.
SEÇÃO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
129. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio
útil ou seu possuidor
a qualquer título.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para efeito de inscrição
no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge,
o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel
tenha mais de um proprietário, titular de domínio
útil ou possuidor.
Art.
130. Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham sub- roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste no título
a prova de sua quitação.
Art.
131. São pessoalmente responsáveis:
I.
o adquirente ou remetente, pelos tributos
aos bens adquiridos ou remidos,
assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II.
o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação ;
III.
o espólio,
pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
IV.
o síndico
e os condôminos, solidária e sucessivamente.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art.
132. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador,
que reger-se-á pela Lei então vigente:
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de jan eiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2° O lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
poderá ser feito
em conjunto com os demais tributos
que recaírem sobre o imóvel.
§ 3° O lançamento do imposto
não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse do imóvel.
Art.
133. O imposto será lançado
em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1° Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura
definitiva da unidade
vendida.
§ 2° Verificando-se
a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados
em nome do comprador ou compradores, no exercício subsequente ao em que se verificar a notificação no Cadastro
Imobiliário.
§ 3° Quando o imóvel estiver
sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio;
feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover
a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro
no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da partilha
ou adjudicação.
§ 4° Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados
em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado
o inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5° O lançamento dos imóveis
pertencentes à massa falida ou
sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art.
134. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega
da notificação a qualquer das pessoas
indicadas nos artigos 129, 130 e 131 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1° Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer
das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa
de seu recebimento por parte daquelas,
a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2° O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação
prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.
SEÇÃO
VII
DO PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS
Art.
135. O imposto
será pago em Cota Única, ou em até 03 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, conforme
dispõe o parágrafo 4º, deste artigo.
§ 1º O contribuinte poderá pagar o imposto
recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura, em instituição bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a ser indicado
previamente pela Fazenda Pública Municipal, observada, ainda,
a possibilidade prevista
no artigo 395 desta Lei.
§ 2º O imposto será pago e recolhido, em cota única, até o último dia útil do mês de junho,
do exercício fiscal a que se referir;
§ 3º optando o contribuinte pelo pagamento
parcelado, o imposto
deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela terá seu vencimento no mês de junho, e as demais parcelas nos meses imediatamente subsequentes.
§ 4º O tributo
lançado terá o seu valor convertido em moeda corrente
na data de seu lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá dedução de 20 % (vinte
porcento).
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
SEÇÃO I
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art.
136. O lançamento, regularmente efetuado
e após
notificação ao sujeito
passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I.
iniciativa
de ofício
da autoridade lançadora, quando se comprove
que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão
ou falta da autoridade que o efetuou
ou quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião
do lançamento;
II.
deferimento,
pela
autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste e na Legislação Tributária e no Código Tributário Nacional.
III.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Só será admitido pedido
de revisão de lançamento, que tenha sido protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou, ainda, por carta
registrada, faxsimile ou por meio eletrônico, conforme dispuser
o Regulamento desta Lei.
Art.
137. Far-se-á,
ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de
cálculo tributária, ainda que os elementos
indutivos dessa fixação
hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art.
138. Uma vez revisto
o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos
anteriores, será reaberto
o prazo de 15 (quinze)
dias ao sujeito
passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo
de qualquer penalidade.
§ 1º Não concordando com o valor do imposto lançado,
o contribuinte, poderá requerer revisão no prazo improrrogável de 15 dias, contados
a partir da data do recebimento do boleto
ou notificação.
§ 2º Não recebendo notificação com o lançamento do imposto,
ou boleto, até o dia 15 de março de cada exercício, o contribuinte deverá dirigir-se à Fazenda Pública Municipal para verificar sua situação
tributária e regularizar-se.
§ 3º Para efeitos de pagamento
e requerimento de revisão, o contribuinte não poderá alegar
não recebimento de aviso, boleto,
notificação ou similar,
para eximir-se de recolher
o imposto, bem como, para prorrogar
o prazo para protocolizar o requerimento de revisão.
§ 4º O requerimento de revisão possui
efeito suspensivo, porém, o seu indeferimento, implicará acréscimo de multa e demais
encargos.
Art.
139. Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 135, desta Lei, observado, em qualquer
caso, o limite do mês de julho do exercício
fiscal a que se referir
o lançamento, para vencimento da última
parcela.
Art.
140. Têm legitimidade para requerer
a revisão àqueles mencionados nos artigos
129, 130 e 131 desta Lei, de tal requerimento será dado recibo ou comprovante de protocolo.
§ 1° Se o imóvel a que se referir à revisão não estiver inscrito
no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará
ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 15 (quinze)
dias, esgotado qual será o processo
sumariamente indeferido e arquivado, e o cadastramento do imóvel efetuado de ofício.
§ 2° Na
hipótese do parágrafo anterior não caberá
pedido de reconsideração ao despacho que houve indeferido a reclamação.
Art.
141. A revisão só poderá ser pleiteada, se:
I.
houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíqüota;
II.
existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;
III.
as parcelas para pagamento divergirem dos previstos
no ar tigo 258;
PARÁGRAFO
ÚNICO - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.
Art.
142. O requerimento revisional será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
143. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção,
situados na zona urbana do Município como definida nesta
Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º Quando se tratar
de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 24.
§ 2º Até
30 (trinta) de novembro
de cada ano, os contribuintes poderão voluntariamente inscrever seus imóveis
no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis
que já deveriam
estar cadastrados serão inscritos
pelo setor competente da Fazenda
Pública Municipal, de ofício, sob pena de responsabilidade.
Art.
144. Em se tratando de imóvel
pertencente ao Poder Público,
a inscrição será feita de ofício,
pela autoridade responsável pela seção competente.
Art.
145. A inscrição dos imóveis
que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3°, 4°e 5°do artigo 133 será feita pelo inventari ante, síndico ou liqüidante,
conforme o caso, sujeitando-se, contudo, à regra do artigo 143.
Art.
146. A fim de efetivar a inscrição
no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado
a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, todos devidamente registrados no Cartório
de Registro Geral de Imóveis, para as necessárias anotações.
§ 1° A inscrição deverá ser efetuada
no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra
e venda do imóvel,
observadas as disposições do artigo
143.
§ 2° As obrigações a que se refere este artigo somente
serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis
pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura
definitiva.
Art.
147. Em caso de litígio sobre o domínio
do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel,
a natureza do feito,
o juízo e cartório por onde correr
a ação, sendo considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel, recaindo, o lançamento, e a
cobrança, sobre o possuidor direto.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art.
148. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento
houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado,
além da apresentação do título de propriedade, a entregar
ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala
que permita a anotação
dos desdobramentos, logradouros das quadras
e dos lotes, área total,
as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.
Art.
149. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam
afetar a base de cálculo
e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art.
150. Os cartórios ficam obrigados a exigir,
sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme
o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área,
para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura
e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
§ 1° O número
da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 149 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão
de cadastramento, para efeito do disposto
neste artigo.
§ 2° No
caso de alteração
do número do Cadastro
Imobiliário, a Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará a devida comunicação aos cartórios de registros
de imóveis, para efeito de anotação.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias oficializadas ou não oficializadas, não dispensam
a Fazenda Pública
Municipal de exercer
a fiscalização do tributo
devido e de aplicar as sanções previstas em Lei para o caso.
Art.
151. Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, nos casos de requerimentos referentes aos incisos
abaixo:
I.
habite-se, licença
para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II.
remanejamento
de áreas;
III.
aprovação de plantas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Cabe unicamente à Administração Fazendária Municipal
verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito.
Art.
152 - É obrigatória a informação do Cadastro
imobiliário nos seguintes casos:
I.
expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II.
reclamação contra
lançamento;
III.
restituição de tributos
imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV.
remissão parcial ou total de tributos
imobiliários.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art.
153. Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos
I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes
multas de mora:
I.
por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela utilização de Serviços
Públicos:
a)
0,10% (zero virgula
dez porcento) ao dia até o limite
de 2% (dois porcento)
do valor do imposto e taxas aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;
II.
10 (dez) UPFM aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam
os artigos 133, 143 e 149 desta Lei que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte
ao em que ocorreu a infração, quando a alteração
for efetuada por iniciativa da repartição competente.
Art.
154. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos
de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca
inferiores a 1% (um por cento)
ao mês, ou fração
de mês, contados a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao mês do vencimento do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando
a
cobrança
ocorrer
por
ação executiva,
o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
155. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.
Art.
156. Para os efeitos
deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I.
em que não existir
edificação como previsto
no artigo seguinte;
II.
em que houver obra paralisada
ou em andamento
em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício
financeiro a que se referir
o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia do exercício
subsequente;
III.
em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV.
construção que a autoridade compete considere inadequada quanto à área ocupada,
para a destinação ou utilização pretendidas de acordo
como uso do solo permitido;
V.
não se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima
parte do valor venal
do respectivo terreno,
à exceção daquele
de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno,
nos termos da Lei específica, não seja divisível.
Art.
157. Ressalvadas as hipóteses
do artigo anterior,
considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio
ou exercício de qualquer
atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades
ou dependências com economia
autônoma, mesmo que localizada em um único
lote.
Art.
158. Nos casos de requerimento referentes aos incisos
abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão negativa de débito
para com a municipalidade, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se existe débito
inscrito em dívida ativa:
I.
concessão de habite-se
e licença para construção ou reforma;
II.
remanejamento
de área;
III.
aprovação de plantas
e loteamentos;
IV.
participação
em
concorrência
pública,
inscrição
no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos
de competência municipal;
V.
contratos de locação
de bens imóveis
a órgãos públicos;
VI.
pedidos de reconhecimento de imunidade
para o imposto
a que se refere
este artigo.
TÍTULO
II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
159. É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição.
SEÇÃO
II DA INCIDÊNCIA
Art.
160. O imposto de que trata o artigo 159 tem como fato gerador:
I.
a transmissão da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis,
por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código
Civil;
II.
a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia e as servidões;
III.
a cessão
de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores
PARÁGRAFO
ÚNICO - A incidência do imposto alcança os seguintes
atos:
I.
a compra
e venda;
II.
a dação em pagamento;
III.
a permuta;
IV.
a arrematação, a adjudicação e a remissão;
V.
o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VI.
a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos.
VII.
a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;
VIII.
a Sub-rogação de imóveis gravados
ou inalienáveis;
IX.
as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso,
quando qualquer condômino receber
quota parte material
cujo valor seja maior do
que
o da sua quota parte ideal;
X.
a separação judicial
ou divórcio, sobre o excesso
na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges
receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
XI.
qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo,
que importe ou se resolva
em transmissão, a título oneroso,
de bens imóveis, por natureza
ou acessão física,
ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art.
161. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor
exercer o direito
de prelação.
SEÇÃO III
DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES
Art.
162. O imposto não incide:
I.
nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição
de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva
às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II.
sobre as transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação
e de assistência social,
sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;
III.
sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica;
IV.
nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer
culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
I.
não distribuir qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de participação nos resultados;
II.
aplicar integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III.
manter escrituração de suas receitas
e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar
a sua perfeita
exatidão;
SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES
Art.
163. São isentos,
total ou parcialmente, do pagamento
do imposto:
I.
os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos
a ele relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
II.
os atos que importarem
na divisão de bens imóveis
para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III.
a indenização de benfeitorias, feitas
pelo locador ao locatário;
IV.
a transmissão de gleba rural de área não excedente a 5,0 (cinco) hectares
que se destine
ao cultivo, pelo proprietário e sua família,
desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município.
V.
sobre as transmissões destinadas a implantação de projetos
industriais;
VI.
sobre as transmissões destinadas a implantação de projetos
de habitação popular.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- no caso do inciso IV, a isenção é parcial,
e alcança 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
164. A base de cálculo
do imposto é o valor da avaliação dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o valor praticado na transação, seja menor
do que o da avaliação, exceto no caso do inciso
I do artigo
164.
§ 1º Na
arrematação
ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos
a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal
excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução
de 30% (trinta por cento),
e pelo fideicomissário, quando
entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma redução.
§ 3º Na
transmissão
de
fideicomisso "inter vivos", o imposto
será pago, pelo fiduciário, com redução
de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando
entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma redução.
§ 4º Extinto
o fideicomisso por qualquer
motivo e consolidada a propriedade, o imposto
deve ser recolhido
no prazo de 30 (trinta)
dias do ato extinto.
§ 5º O fiduciário
que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder,
pagará o imposto de forma integral.
§ 6º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou o valor venal do bem imóvel,
se maior que aquele,
com redução de 30 % (trinta por cento).
§ 7º Na
concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico,
ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta
por cento).
§ 8º No
caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele,
com redução de 30 % (trinta porcento).
§ 9º No
caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
§ 10 Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo
o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, este será atualizado monetariamente pelo Município.
§ 11 Nas permutas,
escambos ou barganhas a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico, nela incluído
o valor dos bens móveis,
direitos e serviços dados em complemento do valor do imóvel permutado.
Art.
165. Nas transmissões dos direitos
reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis,
mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real,
limitada porém a um período
de 5 (cinco) anos.
Art.
166. O valor dos bens ou direitos
transmitidos, em quaisquer
das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Fazenda Pública
Municipal do Município, através de órgão próprio.
§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada
a Planta de Valores
Imobiliários do Município
de Vila Valério,
devidamente atualizada.
§ 2º O valor da avaliação
poderá ser revisto, através de impugnação e mediante
a interposição de recurso,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º O Secretário Municipal de Administração e Finanças
adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação
de imóveis rurais e urbanos.
§ 4º A correção
do valor será feita em função
de coeficientes monetários legalmente permitidos.
§ 5º Para apreciação das impugnações e dos recursos,
referentes ao ITBI, fica Instituída uma Comissão,
com a seguinte composição:
a)
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
dentre os quais um será o Presidente da Comissão;
b)
1 (um) representante da CDL;
c)
1 (um) titular de Cartório.
Art.
167. As alíqüotas do imposto são as seguintes:
I.
0,5% (meio porcento) sobre o valor efetivamente financiado;
II.
2% (dois porcento) sobre o restante
(quando houver);
III.
2% (dois porcento) nas demais
transmissões a titulo oneroso;
IV.
4% (quatro
porcento) em quaisquer outras transmissões.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- nos casos de transmissão de áreas para implantação de projetos
florestais de essências exóticas com fins industriais, aplicar-se-á as seguintes alíquotas:
I.
0 A 20 Há – 50% (cinqüenta por cento)
do valor do imóvel;
II.
21 a 50 Há – 40% (quarenta por cento)
do valor do imóvel;
III.
51 a 100 Há – 30% (trinta
por cento) do valor do imóvel;
IV.
101 a 500 Há – 20% (vinte por cento)
do valor do imóvel;
V.
acima de 500 Há – 10% (dez por cento) do valor do imóvel.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
Art.
168. O pagamento do imposto
efetuar-se-á:
I.
nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a)
antes da lavratura da respectiva escritura, quando
ocorrida no Município;
b)
no prazo de 15 (quinze)
dias, quando lavrada
em outros Municípios.
§ 1º Para
os fins deste artigo,
entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião,
oficial de registro
de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2º Uma
via
da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor
do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando
solicitada.
Art.
169. Os servidores do fisco municipal
procurarão obter, junto aos serventuários da justiça,
colaboração para a verificação de regularidade da arrecadação do imposto,
nos livros, autos e papéis
sob a guarda da serventia.
Art.
170. Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter vivos" de bens
imóveis ou de direitos
a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda
Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.
SEÇÃO XI
DA RESTITUIÇÃO
Art.
171. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar
ou for anulado por decisão
judicial, o imposto
será restituído.
Art.
172. O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco)
anos, contados:
I.
da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;
II.
da data em que transitar em julgado
a sentença que anulou o ato tributado
ou que determinou o desconto
ou abatimento do imposto pago.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O pedido de restituição será instruído
com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas
quanto a eles.
SEÇÃO XII DAS PENALIDADES
Art.
173. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa:
I.
de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação
fiscal, quando:
a)
total ou parcialmente omitido o pagamento
do imposto devido;
b)
ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância
que influa positivamente no valor do imóvel.
II.
de 10 (dez) UPFM ,
a ser paga pelo:
a)
funcionário
do fisco que não observar as disposições dos artigos 168 e 169 desta Lei.
b)
serventuário
da
Justiça
que
infringir
o disposto nos artigos 169 e 170.
III.
de 20% (vinte por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncias
espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido
dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data da denúncia.
§1º o documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia
espontânea, dispensando requerimento e formalização do processo.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art.
174. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem
atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria
ou por administração, que deixarem de cumprir
obrigações principal e acessória
dificultando a identificação do sujeito
passivo do imposto,
à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo
devido.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A falta de escrituração nos livros fiscais
e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.
Art.
175. As multas aplicadas terão as seguintes
reduções:
I.
de 60 % (sessenta por cento),
se o pagamento
efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito
de defesa;
II.
de 40 % (quarenta por cento)
se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva
antes da decisão de segunda instância.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
176. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar
convênios com órgãos e/ou instituições públicas.
Art.
177. O não cumprimento de obrigações acessórias instituídas nesta Lei, enseja
a aplicação de multas básicas de 10 (dez) UPFM.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
178. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem
como fato gerador
à prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvadas
as exceções expressas no Artigo 179, os serviços nele mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do tributo e sua cobrança
independem:
VI.
do resultado
financeiro do efetivo exercício da atividade;
VII.
do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício
da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VIII.
da existência de estabelecimento fixo.
§ 5º O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido neste Município, seja local: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 178
desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº
812/2017)
II - Da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
III - Da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, constante no art.
179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
IV - Da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, constante no art. 179 da Lei
Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 812/2017)
V - Das edificações
em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09, constante no art. 197 da Lei Municipal nº
236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº
812/2017)
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
VIII - Da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, constante no art.
179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
XI - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15, constante no art. 179 da Lei Municipal nº
236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº
812/2017)
XII - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, constante no art. 179
da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
XIII - Onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01,
constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
XIV - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02, constante no art. 179 da Lei
Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 812/2017)
XV - Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04, constante no art. 17.9 da Lei
Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 812/2017)
XVI - Da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, constante no art.
179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
XVII - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
XVIII - Do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05,
constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
XIX - Da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, constante
no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
XX - Do terminal
rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, constante no art. 179
da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
XXI - Do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constante no art. 179
da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
XXII - Do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01,
constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
XXIII - Do domicílio
do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art.
179 da Lei Municipal nº 236/2003. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
§ 6º Em caso de descumprimento
do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
§ 7º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei
Municipal nº 236/2003, o valor do imposto é devido ao município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
§ 8º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
§ 9º Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante no art. 179 da Lei
Municipal nº 236/2003, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos
materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador
e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução. (Dispositivo incluído pela Lei nº
812/2017)
I - Para fins deste
parágrafo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da
prestação do serviço. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 812/2017)
Art.
179. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços,
o exercício das seguintes
atividades, inclusive
aquelas constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003:
1
– Serviços
de informática e congêneres.
1.1
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2
– Programação.
1.3
– Processamento de dados e congêneres.
1.4
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.3 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
812/2017)
1.4 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 812/2017)
1.5
– Licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação.
1.6
– Assessoria e consultoria em informática.
1.7
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.8
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.9
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3
– Serviços
prestados mediante
locação, cessão
de direito de uso e congêneres.
3.1
– Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer
natureza.
3.3
– Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.4
– Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1
– Medicina e biomedicina.
4.2
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4
– Instrumentação cirúrgica.
4.5
– Acupuntura.
4.6
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7
– Serviços
farmacêuticos.
4.8
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9
– Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10
– Nutrição.
4.11
– Obstetrícia.
4.12
– Odontologia.
4.13
– Ortóptica.
4.14
– Próteses sob encomenda.
4.15
– Psicanálise.
4.16
– Psicologia.
4.17
– Casas de repouso
e de recuperação, creches, asilos
e congêneres.
4.18
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19
– Bancos de sangue,
leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
– Planos
de
medicina
de
grupo ou
individual e convênios para
prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
– Outros planos
de saúde que se cumpram
através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante
indicação do beneficiário.
5
– Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1
– Medicina veterinária e zootecnia.
5.2
– Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.3
– Laboratórios de análise
na área veterinária.
5.4
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5
– Bancos de sangue
e de órgãos e congêneres.
5.6
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.7
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
– Serviços
de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas
e congêneres.
6.1
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
6.3
– Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.4
– Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.5
– Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
6.6
- Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº
812/2017)
7
– Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.1
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.2
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.3
– Elaboração de planos
diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.4
– Demolição.
7.5
– Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6
– Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.7
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.8
– Calafetação.
7.9
– Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos
quaisquer.
7.10
– Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
– Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela
Lei nº 812/2017)
7.15
– Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17
– Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19
– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
8
– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.1
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9
– Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1
– Hospedagem de qualquer natureza
em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.2
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3
– Guias de turismo.
10
– Serviços
de intermediação e congêneres.
10.1
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.2
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.3
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.4
– Agenciamento, corretagem ou intermediação
de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.5
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.6
– Agenciamento de notícias.
10.7
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.8
– Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.9
– Distribuição de bens de terceiros.
11
– Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.1
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.2
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)
11.3
– Escolta, inclusive de veículos
e cargas.
11.4
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12
– Serviços
de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.1
– Espetáculos teatrais.
12.2
– Exibições
cinematográficas.
12.3
– Espetáculos circenses.
12.4
– Programas de auditório.
12.5
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6
– Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.7
– Shows,
ballet, danças,
desfiles,
bailes,
óperas,
concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.8
– Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.9
– Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas ou não.
12.10
– Corridas
e competições de animais.
12.11
– Competições
esportivas ou de destreza física
ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12
– Execução de música.
12.13
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes,
teatros, óperas,
concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
– Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17
– Recreação e animação, inclusive em festas
e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.1
– Fonografia ou gravação de
sons, inclusive
trucagem,
dublagem,
mixagem e congêneres.
13.2
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.3
– Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.4
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.4 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 812/2017)
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.1
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2
– Assistência técnica.
14.3
– Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.4
– Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.5 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei nº
812/2017)
14.6
– Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.7
– Colocação de molduras
e congêneres.
14.8
– Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
14.9
– Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10
– Tinturaria e lavanderia.
14.11
– Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral.
14.12
– Funilaria
e lanternagem.
14.13
– Carpintaria e serralheria.
15
– Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive
aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres.
15.2
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.3
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4
– Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.9
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
– Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
– Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
15.12
– Custódia em geral, inclusive de títulos
e valores mobiliários.
15.13
– Serviços
relacionados a operações
de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito
de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
– Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17
– Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
– Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.1
– Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de
passageiros. (Redação dada pela Lei nº
812/2017)
16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 812/2017)
17
– Serviços
de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.1
– Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro
e similares.
17.2
– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.3
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.4
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
17.5
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.6
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.7
– Franquia
(franchising).
17.8
– Perícias,
laudos, exames
técnicos e análises
técnicas.
17.9
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12
– Leilão e congêneres.
17.13
– Advocacia.
17.14
– Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.15
– Auditoria.
17.16
– Análise de Organização e Métodos.
17.17
– Atuária e cálculos
técnicos de qualquer
natureza.
17.18
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares.
17.19
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20
– Estatística.
17.21
– Cobrança em geral.
17.22
– Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24
- Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
18
– Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1
- Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.1
- Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20
– Serviços
de terminais rodoviários.
20.1
– Serviços
de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21
– Serviços
de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.1
- Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços
de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços
de exploração de rodovia
mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas
oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
- Serviços
funerários.
25.1
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.2
– Planos ou convênio
funerários.
25.2 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº
812/2017)
25.3
– Manutenção e conservação de jazigos
e cemitérios.
25.04 - Cessão de
uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 812/2017)
26
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências
franqueadas; courrier
e congêneres.
26.1
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências
franqueadas; courrier
e congêneres.
27
– Serviços
de assistência social.
27.1
– Serviços
de assistência social.
28
– Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.1
– Serviços de avaliação
de bens e serviços
de qualquer natureza.
29 – Serviços
de biblioteconomia.
29.01 – Serviços
de biblioteconomia.
30
– Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
30.1
– Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
31
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.1
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32
– Serviços
de desenhos técnicos.
32.1
- Serviços
de desenhos técnicos.
33
– Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações
públicas. 36 – Serviços
de meteorologia.
36.01 – Serviços
de meteorologia.
37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços
de artistas, atletas, modelos
e manequins. 38 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
38.01 - Serviços
de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
39
– Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
39.1
- Obras de arte sob encomenda.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos
ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Art.
180. Para os efeitos
deste imposto, considera-se:
I.
empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos
da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam
a prestação pessoal
de serviços;
II.
oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo,
cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser
de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (CV ou HP);
III.
Será permitido
deduzir até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo,
os valores somente de materiais
incorporados a obra, fornecida
pelo prestador de serviço.
IV.
oficina de artesanato, quando o trabalho manual
for realizado por pessoa
natural, nas seguintes condições:
a)
quando o trabalho não conte com o auxílio ou a participação de terceiros
assalariados;
b)
quando o produto
seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade
de que o artesão faça parte ou seja assistido.
V.
profissional autônomo,
todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria,
serviços profissionais e técnicos
remunerados.
a)
o profissional liberal,
assim considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica
ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b)
profissional não liberal,
compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma
de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
econômica de forma autônoma.
§ 1º Equipara-se à empresa, para efeito
de
pagamento do imposto,
o
profissional autônomo que:
a)
utilizar trabalho de mais de cinco empregados, a qualquer
título, na execução direta
ou indireta dos serviços
por ele prestados;
b)
não comprovar
a sua inscrição no Cadastro
Mobiliário de Prestadores de Serviços
do Município.
§ 2º No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços
do Município serão efetuadas
inscrições que distingam
as diversas categorias de contribuintes.
Art.
181. Considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto:
I.
quando, no caso dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços
de que trata o artigo 179, o serviço prestado
neste município se configurar como construção civil, ainda que a sede,
o estabelecimento ou domicílio
do prestador se localize em outra cidade;
II.
quando os demais serviços, constantes da lista forem prestados por empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta cidade,
ainda que executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Consideram-se estabelecidas neste
Município, para os efeitos
do inciso II deste artigo, todas as empresas
que aqui mantiveram filial, agência
ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
SEÇÃO
II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art.
182. O imposto sobre serviços
de qualquer natureza
não incide sobre as prestações
de serviços não expressos na lista, e que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem
cada item, mas que constituam fato gerador
de tributo de competência da União ou do Estado.
Art.
183. São isentos do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I.
os serviços
prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II.
os serviços prestados pelos órgãos de classes,
excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
III.
sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão
de sua própria criação
cultural e artística.
IV.
os que prestem
serviços sob relação
de emprego;
V.
os trabalhadores avulsos definidos
em lei;
VI.
os diretores
e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
VII.
os anúncios e propagandas veiculados em jornais e periódicos.
VIII.
as atividades cooperativistas.
DA
BASE
DE
CÁLCULO
Art.
184. A base de cálculo do imposto
é o preço do serviço.
Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer
outras despesas, ressalvadas as exceções previstas no artigo 179 inciso III, desta Lei.
§ 1° Na
falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2° Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço
objeto da incidência do imposto.
§ 3° O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I.
estimativa,
em caráter
geral e/ou especial, da receita de
contribuinte com rudimentar organização e de difícil
controle ou fiscalização;
II.
estimativa
da receita
de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
III.
arbitramento
da
base
de cálculo do imposto.
§ 4° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do parágrafo 3°, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
§ 5° É obrigatório o destaque
do imposto na nota fiscal de prestação
de serviços. O montante
do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 6° Contribuinte
com
rudimentar
organização
é o que não possui escrita contábil regular.
§ 7° Na
apuração do arbitramento ou da estimativa a autoridade fiscal considerará:
I.
o período de abrangência;
II.
os preços correntes
dos serviços;
III.
o volume de receitas
em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção
para o futuro podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica
atividade;
IV.
a localização do estabelecimento;
V.
as peculiaridades inerentes à atividade
exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
VI.
o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços,
o valor locatício
do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários,
gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos
com energia e comunicações e outras
despesas operacionais e administrativas.
§ 8° O valor do imposto
estimado será convertido em UPFM, ressalvada a avaliação
contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar
o valor tributável ou qualquer
dos seus elementos, quando forem omissos
ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de prestação
de serviço a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração
o valor do serviço.
§ 9º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao
regime de estimativa ficam
obrigados a emitir
notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista
nesta Lei e em seu regulamento.
§ 10 Na
atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças
o percentual de lucro líquido
a partir do conhecimento das despesas em função
do ramo de atividade.
Art.
185. O preço dos serviços poderá
ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes
casos:
I.
quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros
ou documentos fiscais;
II.
quando houver fundada suspeita
de
que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado
for notoriamente inferior ao corrente
na praça;
III.
quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam
fé, por inverossímeis ou falsos;
IV.
quando o sujeito
passivo não estiver
inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V.
quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração
do preço do serviço.
§ 1° É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos
idôneos e hábeis,
capazes de ilidir a presunção
fiscal.
§ 2° O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores
ocorridos no período
considerado.
§ 3° O arbitramento previsto no inciso I deste artigo,
no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais
de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo- se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas
emitidas nos últimos
15 (quinze) dias, com acréscimo
de 2% (dois por cento).
§ 4° Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas
as notas fiscais perdidas,
extraviadas ou inutilizadas que não se encontrem afixadas ao bloco de notas fiscais
com todas as suas vias.
§ 5° Na
hipótese de extravio,
perda ou inutilização de notas fiscais
já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros
sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores.
Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 6° A base de cálculo apurada nos termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal
do contribuinte.
Art.
186. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá,
a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria
de estabelecimento ou por grupo de atividade.
§ 1° Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação do ato de ciência
do respectivo despacho, apresentar reclamação contra
o valor
estimado, à autoridade que a determinar.
§ 2° A reclamação não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos
suficientes e necessários à sua aferição.
§ 3° Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença
a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros
ou restituída ao contribuinte, nos casos de impossibilidade de compensação.
§ 4° A autoridade competente poderá, justificadamente, suspender, a qualquer
tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto
a qualquer categoria
de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art.
187. O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior
homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial
definida em ato expedido
pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Art.
188. O profissional autônomo,
responsável por estabelecimento prestador, que para desempenho da atividade
de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços
de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no
Cadastro de
Atividades Econômicas, estará
sujeito
ao
pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal,
mediante aplicação
da alíqüota pertinente.
Art.
189. As sociedades constituídas por profissionais liberais, em qualquer
hipótese, pagarão o imposto
com base no preço do serviço, observada a respectiva alíqüota.
Art.
190. O contribuinte que exercer em caráter
permanente ou eventual
mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 179, ficará sujeito
ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo.
Art.
191. Esta Lei poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados requisitos estabelecidos na legislação federal,
o disposto no artigo 152 da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual.
Art.
192. É indispensável à exibição dos comprovantes de pagamento
do imposto incidente
sobre a obra para fins de expedição do Habite-se
ou Auto de Vistoria
e na conservação de obras particulares, e no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art.
193. O processo administrativo de concessão de habite-se do Auto de Vistoria, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade
competente, sob pena de responsabilidade funcional, na expedição do habite-se
particulares, com os seguintes elementos:
I.
identificação
da firma construtora;
II.
número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
III.
valor da obra e total do imposto
pago;
IV.
data do pagamento do tributo e número
da guia;
V.
número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
194. O contribuinte do imposto é o prestador
de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual,
quaisquer das atividades de que trata o artigo
179.
§ 1º Não são contribuintes os que prestem
serviços em relação de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo
da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar
a pessoa nas condições
previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
a)
veículo de aluguel e/ou frete;
b)
estacionamento;
ou
c)
transporte coletivo,
efetuado dentro no território do município.
Art.
195. O imposto é devido:
I.
pelo proprietário de:
a)
veículo de aluguel e/ou frete;
b)
estacionamento;
ou
c)
transporte coletivo,
efetuado dentro no território do município.
II.
pelo locador ou cedente
do uso de:
a)
bem móvel;
b)
espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços
correlatos;
III.
por quem seja responsável pela execução
de obras hidráulicas e de construção civil;
IV.
pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador
de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1° É responsável solidariamente com o devedor,
o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto, pelo prestador
do serviço.
§ 2° No
regime
de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta
nesta Lei.
§ 3° Toda empresa,
entidade ou instituição, com ou sem fim lucrativo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto
relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em suas dependências.
§ 4° Fica
atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade do imposto devido pelas firmas sub- empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
§ 5° Os locadores
deverão manter, obrigatoriamente, contrato de locação
com os locatários.
§6° A Secretaria Municipal
de Administração e Finanças poderá celebrar
convênios com as administrações direta e indireta
estadual e federal,
inclusive suas empresas,
objetivando a retenção do imposto
sobre serviços, quando
da prestação destes àqueles.
§ 7° Os órgãos
públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia
mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção
do Imposto Sobre Serviços,
relativo aos serviços que lhes forem prestados
por terceiros.
§ 8° São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação
ou a decorrente de sua inobservância:
I.
as causas que, de acordo
com o direito
privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II.
o fato de achar-se a pessoa natural,
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III.
a irregularidade formal
na constituição das pessoas jurídicas de direito privado
e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econômica ou profissional;
IV.
a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V.
a inabituabilidade no exercício
da atividade ou na prática
dos atos que dêem origem
à tributação ou à imposição da pena.
Art.
196. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços
nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade
da empresa pelo débito, acréscimo
e multas, referentes a qualquer
um ou a todos eles.
Art.
197. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído
nos regimes de imunidade ou isenção,
se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I.
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo,
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro
de Atividade Econômica deste ou de outro município.
II.
o prestador do serviço for empresa
e não emitir nota fiscal
ou outro documento regularmente permitido;
III.
o prestador do serviço
alegar e não comprovar imunidade
ou isenção:
IV.
o prestador do serviço, com domicílio
fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto
devido pela:
a)
execução de serviços
de construção civil no território do Município
de Vila Valério;
b)
promoção de diversões públicas;
V.
o prestador do serviço não comprovar
o domicílio tributário nos termos do artigo 12 do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro
de 1968;
VI.
os serviços
de diversões públicas
de qualquer natureza, prestados
por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer
título, as entidades públicas e privadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A falta de retenção
do imposto, implica
responsabilidade civil do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta Lei.
SEÇÃO
V
DAS ALÍQUOTAS
Art.
198. As alíquotas para cálculo do Imposto será:
I - Todos os itens de que se trata o artigo
179 desta Lei será de 5% (três por cento).
I - de 5% (cinco por cento), todos os itens de que trata o artigo 179
desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de
novembro de 2016)
II - Toda empresa
prestadora de serviços
que se instalar no Município
terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte
forma:
II - Toda empresa prestadora de serviços que se instalar no Município
terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro
de 2016)
a)
primeiro ano 1% (hum por cento);
a) 1% (um por cento),
no primeiro ano; (Redação
dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)
a) 2% (dois porcento) no primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 812/2017)
b)
segundo ano 3% (três por cento);
b) 3% (três por cento), no segundo ano; (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de
novembro de 2016)
c)
a partir do terceiro ano será de 5% (três por cento).
c) 5% (cinco por cento), a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Lei n° 776, de 17 de
novembro de 2016)
§1º Para os prestadores de serviços autônomos,
será cobrado anualmente e de uma só vez, conforme
tabela anexa a esta Lei.
§2º Para os prestadores de serviços do item 24, do art. 179, será cobrado anualmente de uma só vez, conforme anexo II, item I (nível superior).
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art.
199. Salvo disposição
em contrário, à apuração
do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil
do sujeito passivo,
podendo o lançamento ser feito de ofício
pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.
Art.
200. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de oficio,
ou por iniciativa do sujeito
passivo da obrigação
tributaria (Lei n.° 5.172/66, arts. 142 e 150).
§ 1º O Imposto devido pelos prestadores de serviços
sob a forma de trabalho pessoal
e pelas sociedades de profissionais será lançado
anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição
no cadastro próprio.
§ 2º Para os fins deste
artigo, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto:
I.
a 1º de janeiro
de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos em exercícios anteriores;
II.
na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever
no decorrer do exercício.
Art.
201. O lançamento de iniciativa do sujeito
passivo será efetuado, sob a sua exclusiva
responsabilidade.
Art.
202. O procedimento de lançar o imposto,
de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art.
203. Considerar-se-á não efetuado
o lançamento:
I.
quando o documento for reputado
sem valor pela Lei ou pelo regulamento;
II.
quando o serviço tributado não for o mesmo descrito no documento usado para efetuar o pagamento;
III.
quando o imposto lançado
não tiver
sido
recolhido
ou compensado
na
forma admitida
em Lei;
IV.
quando estiver
em desacordo com as normas desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Nos casos dos incisos I e IV, não será novamente
exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art.
204. Antecipado
o pagamento do imposto,
o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter- se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo 179, quando sobre ele, após cinco anos do término
do exercício fiscal não se deu a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
Art.
205. Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do artigo 184, o imposto será lançado
pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração
ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço
externo ou no serviço
interno da repartição.
Art.
206. No caso de prestação
de serviços continuado, que não possam ser concluídos em um único período de apuração e por isso seja economicamente inviável serem faturados de outra forma poderá ser facultado ao contribuinte postergar os lançamentos do imposto, para o primeiro
dia do mês subsequente ao mês em que foram
prestados os serviços.
§ 1º Os lançamentos previstos no caput serão efetuados pelos
seus valores integrais para efeito de apuração do imposto e de faturamento global em relação a cada um dos tomadores
de serviços.
§ 2º Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput deste artigo dependerá de prévio conhecimento e anuência
expressa do órgão competente da Fazenda Pública Municipal, devendo, a nota fiscal ser emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se efetuar a apuração do imposto.
Art.
207. O imposto será
recolhido até o dia
10 (dez) dia do mês seguinte
ao mês de competência.
§ 1° O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas nesta Lei e em regulamento.
§ 2° As guias de recolhimento de imposto
terão seus modelos aprovados
pela Secretaria de Finanças através de Decreto.
Art.
208. Em casos especiais, poderá a Fazenda
Pública Municipal
adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão
previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação
ou por estimativa, em relação
aos serviços prestados por dia, quinzena
ou mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio
pagamento do tributo,
não poderão ser emitidas
nota de serviço,
fatura ou outro
documento.
Art.
209. O período de apuração do imposto será mensal, coincidindo a totalização da apuração
com o último dia do mês calendário ressalvada a hipótese
do artigo 206 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O contribuinte que não tiver movimento
econômico durante o mês, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na qual venha
a indicar esta circunstância, até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao mês a que se referir
o documento.
CAPÍTULO
II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO
I DA INSCRIÇÃO
Art.
210. A pessoa física ou jurídica
cuja atividade esteja sujeita ao imposto,
ainda que isenta
ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio
da Fazenda Pública Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1° Ficará
também
obrigado
à inscrição de que trata este artigo,
aquele que, embora
não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade
sujeita ao imposto.
§ 2° A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I.
através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II.
de ofício,
sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 3° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da modificação.
§ 4° Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado
a comunicar à repartição competente, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão
ser feitas retroativamente.
§ 5° A paralisação temporária da atividade
ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita
fiscal.
§ 6° A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas
em Lei, por dolo, má- fé, fraude ou simulação.
§ 7º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças processará a inscrição
do contribuinte no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data em que o interessado protocolizou o pedido.
Art.
211. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter,
em cada um dos seus estabelecimentos,
sujeito à inscrição, escrita fiscal e
demais documentos destinados ao registro
dos serviços nele prestados, ainda que isentos
ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
Art.
212. Por ocasião
da prestação de serviço, será emitida
nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa
ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais,
tendo em vista a natureza dos serviços
ou ramo de atividades do estabelecimento.
Art.
213. os livros fiscais
não poderão ser retirados
dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido
ao fisco, quando solicitado.
§ 1º até o último
dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar
o fato à repartição competente, instruindo como exemplares de jornal local,
ou imprensa oficial,
publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º Quando o documento
fiscal for cancelado
ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário
ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º No
interesse
da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes
poderão mediante termo, apreender
todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito
passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura
de Auto de Infração, se for o caso.
§ 4º É
admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador
titular do escritório seja nomeado,
na forma da lei, preposto
do contribuinte, com capacidade para receber
intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender
os interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.
Art.
214. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais
serão impressos e com folhas
numeradas tipograficamente, podendo
ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura
e encerramento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Salvo a hipótese
de início de atividade, os livros novos somente
serão autenticados mediante
a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art.
215. Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo
ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do exercício
fiscal seguinte ao exercício
em que ocorreu o encerramento.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis para efeitos
comerciais ou fiscais
dos prestadores de serviços,
de acordo com o disposto
no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam
direta ou indiretamente de celebração de contrato,
protocolo ou convênios, ficam obrigados a manter Livro de Registro
de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art.
216. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas
e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas
em Regulamento.
§ 1° No
ato do pedido de autorização para impressão
de livros e documentos fiscais,
deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida
em Regulamento.
§ 2° Ficam
obrigadas
a manter o Livro de Registro de Impressão
dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo,
as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
217. Constitui infração,
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da
Legislação Tributária, e
salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos
do ato ou da omissão.
Art.
218. As infrações a esta Lei serão punidas
com as seguintes penas:
I.
multas;
II.
sujeição a regime
especial de fiscalização;
III.
proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas
municipais;
IV.
cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles
especiais e outros.
§ 1º A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.
§ 2° Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido
circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo 229 e parágrafos, não serão concedidas, sendo consideradas circunstâncias agravantes:
I.
reincidência;
II.
o fato de o imposto, não-lançado, ou lançado
em valor inferior ao devido,
referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão
passada em julgado,
proferida em consulta
formulada pelo infrator;
III.
a inobservância de instruções dos fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito
passivo;
IV.
qualquer circunstância,
não compreendida no § 2° do artigo 216, que demonstre
artifício doloso na prática
da infração;
V.
qualquer circunstância que importe
em ampliar as conseqüências da infração
ou em retardar
o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, consideram-se circunstâncias qualificativas:
I.
dolo;
II.
sonegação;
III.
fraude;
IV.
simulação; e
V.
conluio.
§ 4° As penas previstas
nesta Lei poderão ser majoradas obedecendo aos seguintes
critérios:
I.
nas infrações
não-qualificadas:
a)
ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);
b)
ocorrendo à reincidência, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada
de 100% (cem por cento);
II.
nas infrações
qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificadora, a pena básica será majorada de 100% (cem por cento);
§ 5° No
caso de multa proporcional ao valor do imposto,
a majoração incidirá
apenas sobre a parte do valor do imposto, em relação
à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 6° Na
hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável
será o resultado da soma da parcela majorada
e da não alcançada
pela majoração.
Art.
219. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator,
aos motivos determinantes da infração
e à gravidade de suas conseqüências efetivas
ou potenciais:
I.
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II.
fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável.
Art.
220. Caracteriza
reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas
num mesmo capitulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172,
de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado
em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente
à infração anterior.
Art.
221. Além dos atos ou omissões
previstos e definidos
como tal, nas Leis Federais,
sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I.
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
II.
das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito
tributário correspondente.
Art.
222. Fraude é toda ação ou omissão
doloso tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir
o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir
o seu pagamento.
Art.
223. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a redução ou a supressão total do pagamento do tributo,
ou qualquer outra vantagem
econômica ilícita.
Art.
224. Apurando-se,
num
mesmo processo,
a prática de mais de uma infração
por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
§ 1° As faltas
cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura
de um mesmo lançamento serão consideradas uma única
infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
§ 2° As infrações continuadas e aquelas para as quais não estejam estabelecidas nesta Lei penas
proporcionais ao valor do imposto,
serão punidas pela imposição
de multa básica,
estando sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta,
não podendo o valor total exceder o triplo da pena básica.
§ 3° Ainda no caso de infrações
continuadas, se tiverem sido lavrados
mais de um auto ou
notificação de lançamento, serão eles reunidos num só processo, para imposição da pena.
§ 4° Considerar-se-ão continuadas as infrações
quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo,
de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo, não constituindo reincidência.
Art.
225. Se no processo
se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, a pena relativa à infração
que houver cometido.
Art.
226. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas
com as multas indicadas abaixo:
I.
A falta de lançamento do valor,
total ou parcial, do imposto
na respectiva Nota Fiscal,
ou a falta de recolhimento do imposto
lançado na Nota Fiscal,
porém não declarado ao órgão arrecadador, no prazo legal e na forma prevista nesta Lei, sujeitará o contribuinte à multa básica de 100 % do valor do imposto, observadas as disposições deste capítulo. A graduação
das multas obedecerá ao seguinte:
a)
10% (dez por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral
do valor do imposto,
da multa e dos demais acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último
dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento.
b)
20% (vinte
por cento) do valor do imposto,
para recolhimento espontâneo e integral
do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na alínea anterior, e enquanto
não houver ação fiscal;
c)
100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal, em prazo superior
ao da alínea anterior. A multa prevista nesta
alínea, deste
artigo, só será aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na alínea a.
d)
100% (cem por cento) do valor do imposto
aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar
a retenção e o recolhimento de tributo
devido por terceiro ;
e)
200% (duzentos
por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador de serviços;
f)
- de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido, quando se tratar
de infração qualificada.
II.
por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais;
a)
o valor equivalente a 8 (oito) UPFM, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe
o artigo 201, desta Lei;
b)
o valor equivalente a 8 (oito) UPFM aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração
de dados cadastrais ou a comunicação de venda,
transferência ou encerramento de atividades, conforme
previsto no art. 210;
c)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição
cadastral;
III.
por faltas relacionadas com os livros fiscais;
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros fiscais
sem a devida autenticação;
b)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos
que
escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, sujeitos
à escrita fiscal, deixarem
de lançar no livro próprio, o imposto
devido;
e)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais,
nos casos de encerramento da escrituração por extinção
da empresa;
f)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado
ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação, no prazo, dos livros
comerciais e fiscais,
quando solicitados pelo fisco;
h)
o valor equivalente a 12 (doze) UPFM, aos que deixarem
de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros
e documentos fiscais;
IV.
por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a)
o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem
notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em cada operação
aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal
de serviços;
c)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais
sem prévia autorização da repartição;
d)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais
em desacordo com a autorização concedida;
e)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem de documento
falso para produção de qualquer
efeito fiscal;
f)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que emitirem nota fiscal de serviços
de série diversa da prevista
para a operação,
em cada mês.
g)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de emitir a nota fiscal de serviços
correspondente à operação tributada, aplicada
a cada mês;
h)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM
aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal
do imposto Sobre Serviços;
i)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais
com numeração e serie em duplicidade;
j)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM ,
por infração ao inciso
II, do art. 197, aplicável
em cada recibo;
k)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que ocultarem
ou extraviarem documentos fiscais,
por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3° do artigo 58 desta Lei;
l)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem
no prazo regulamentar;
m)o
valor
equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem
nota fiscal e demais
documentos previstos
no artigo 87, sem a devida autenticação, por documento;
n)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, do Demonstrativo de Informações Fiscal (DIF);
o)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM ,
pela não apresentação, no órgão próprio
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito
passivo e na forma estipulada em ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças;
V.
por faltas relacionadas com a ação fiscal;
a)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços
ou da fixação da estimativa;
b)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que recusarem
a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art.
227. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta Lei, em juros de mora incidentes a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao vencimento do débito,
nunca inferior a 1% (um por cento)
ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção
monetária e outros
encargos, inclusive custas
e demais despesas
judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art.
228. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 1° As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro
dia após o do vencimento do imposto.
§ 2° Após a inscrição
do crédito tributário em Dívida Ativa, o valor inscrito
será acrescido de juros
de 1% (um por cento)
ao mês e atualização monetária.
§ 3º No
parcelamento
do
crédito
tributário
em
Dívida
Ativa,
serão aplicados
juros de 1% (um por cento)
ao mês e atualização monetária.
Art.
229. Em qualquer
caso, o valor da multa será reduzido
de 60% (sessenta por cento), quando
o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal,
efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1° A redução
prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com
a decisão de primeira
instância, efetuar o
pagamento de quantias
no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 2° O pagamento porá fim ao processo administrativo.
§ 3° Os contribuintes que, antes de qualquer
procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações, pagarão
a penalidade prevista,
com redução de 80% (oitenta por cento).
Art.
230. O pagamento
da multa não exime o infrator da obrigação
de reparar os danos resultantes da infração,
nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA SUJEIÇÃO AO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.
231. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir
em infração à legislação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será submetido
a regime especial de fiscalização.
§ 1° A medida
poderá consistir
na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico
para apuração e controle da base de cálculo,
na vigilância constante dos agentes
do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° A Secretaria Municipal
de Administração e Finanças poderá baixar normas
complementares das medidas previstas no parágrafo
anterior.
Art.
232. É competente para determinar a suspensão
do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
TÍTULO
V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
233. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução
pelo Município de obra pública,
que resulte em benefício para o imóvel, de:
I.
abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto
pluvial e sanitário;
II.
construção, pavimentação e melhoramento de estradas
de rodagem;
III.
desapropriações para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;
§ 1º Considera-se ocorrido
o fato gerador na data de conclusão
das obras constantes do presente
artigo.
§ 2º A Contribuição de Melhoria
não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.
§ 3° As obras
públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:
I.
prioritárias,
quando
preferenciais
e de iniciativa da própria administração;
II.
secundárias, quando de menor
interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;
III.
especiais, quando executadas diretamente por empresa
especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
a)
seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;
b)
sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria,
vigentes ou a serem baixadas.
§ 4º O
Poder Executivo deverá estabelecer os critérios
para a execução das obras a que se refere
o item III do parágrafo
terceiro, deste artigo.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
234. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria
o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer
título, do domínio
do imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso
de enfiteuse,
responde pela
Contribuição de Melhoria
o enfiteuta.
SEÇÃO
III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
235. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre
os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área linear
de testada de cada um e à largura
construída de cada unidade
autônoma.
§ 1° Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade
autônoma.
§ 2° Quando a execução
da obra de pavimentação for realizada em uma única
via, o cálculo da Contribuição de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada
dos imóveis lindeiros.
Art.
236. No custo das obras
e dos serviços executados e, cobrados
pela Contribuição de Melhoria, serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização.
§ 1º O custo das obras terá sua expansão
monetária atualizada na época do lançamento, mediante
aplicação de coeficiente de correção
monetária.
§ 2º a
Contribuição
de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro
imobiliário fiscal do município, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU.
§ 3º A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria
aplica-se o disposto no artigo 239 desta Lei.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
237. A Contribuição de Melhoria
será paga de uma só vez ou em dez parcelas
mensais, iguais
e consecutivas.
§1° No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 10% (dez por cento) do valor da Contribuição de
Melhoria.
§ 2° O não pagamento
de 03 (três) parcelas
consecutivas acarretará no vencimento antecipado das demais,
sendo o débito encaminhado para inscrição
da Dívida Ativa.
§ 3º Expirado
o prazo para pagamento de qualquer parcela,
o crédito tributário será majorado
de juros de mora, à razão de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, contados
a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:
a)
2% (dois por cento),
quando o recolhimento for efetuado
até o último
dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;
b)
3% (três por cento),
quando o recolhimento for efetuado
após o prazo fixado na alínea anterior.
Art.
238. Verificada
a incapacidade financeira comprovada do contribuinte, o órgão arrecadador poderá
conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento),
no valor da Contribuição de Melhoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os critérios
para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, mediante autorização do Legislativo, observadas as disposições pertinentes na Legislação Tributária em âmbito Federal
e Estadual.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA
Art.
239. A Contribuição de Melhoria
será cobrada pela Prefeitura Municipal, a qual competirá:
I.
publicar previamente no órgão de imprensa oficial
ou jornal de grande
circulação, edital para a execução
das obras públicas, o qual, entre outros elementos
julgados necessários, conterá:
a)
o memorial descritivo do projeto;
b)
o orçamento
do custo da obra;
c)
determinação
da
parcela
ou ato de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.
II.
Notificar
o proprietário ou enfiteuta
do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.
§ 1° A notificação poderá
ser efetuada:
a)
pessoalmente;
b)
por edital,
publicado uma só vez no órgão de imprensa
oficial ou em jornal
de grande circulação.
§ 2° A Prefeitura Municipal de Vila Valério
poderá delegar a órgãos da Administração Indireta, encarregada da execução
das obras e arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações
financeiras.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE COBRANÇA
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art.
240. O proprietário ou enfiteuta
do imóvel beneficiado poderá impugnar
qualquer dos elementos constantes
do edital referido no item I, do artigo anterior,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art.
241. A impugnação será decidida
em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo
recurso ou pedido de reconsideração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A impugnação não terá efeito suspensivo.
Art.
242. A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria
conterá as seguintes indicações:
I.
qualificação
do
contribuinte;
II.
descrição do imóvel;
III.
valor da contribuição de melhoria;
IV.
prazos, condições, descontos, números de prestações e vencimentos para pagamento;
V.
prazo para impugnação;
VI.
local para pagamento;
Art.
243. Contra o lançamento caberá
reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente ao:
I.
engano quanto
ao sujeito passivo;
II.
erro na localização e dimensões
do imóvel;
III.
cálculo dos índices atribuídos;
IV.
valor da contribuição;
V.
prazo para pagamento.
SEÇÃO II DA REVISÃO
Art.
244. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento
e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento
dos débitos vencidos ou da diferença
apurada, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte
que tiver
sua
reclamação
indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções
já incidentes sobre o débito.
Art.
245. A arrecadação da Contribuição de Melhoria
poderá ser efetuada
através de convênios com a rede bancária
ou com empresas
sediadas no Município, a critério
da Prefeitura Municipal, com prévia autorização do Legislativo e Processo
de Licitação.
Art.
246. No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas
na Legislação Tributária do Município.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS
E ESTADUAIS
Art.
247. Fica
o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
devida por obra pública federal
ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VI DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
248. As taxas cobradas
pelo Município têm como fato gerador
o exercício regular
do poder de polícia
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Integram o elenco das taxas as de:
I.
licença;
II.
expediente e serviços diversos;
III.
serviços urbanos;
IV.
iluminação
pública.
Art.
249. As taxas classificam-se:
I.
pelo exercício
regular do Poder de Polícia;
II.
pela utilização de serviço
público, específicos e divisíveis
§ 1° Considera-se poder de polícia,
a atividade da administração pública municipal
que, limitando ou disciplinando direitos, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente,
à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2° São taxas pelo exercício
regular do poder de polícia,
as de:
I.
Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
II.
Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares
ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
III.
Licença para o Exercício
do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
IV.
Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
V.
Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos;
VI.
Licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário
especial;
VII.
Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
VIII.
Licença Ambiental.
§ 3° São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I.
Expediente
e Serviços Diversos;
II.
Serviços Urbanos;
III.
Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
250. São fatos geradores das taxas:
I.
da Taxa de Licença para Localização: a concessão
de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços
e outro que venham a exercer atividades
no município, ainda que em recinto ocupado
por outro estabelecimento ou por residência;
II.
Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício
do poder de polícia
do município, consubstanciado na vigilância constante
e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a)
Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas
do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b)
Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade
ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Vila Valério;
c)
Se ocorreu
ou não mudança da atividade
ou ramo da atividade;
d)
Se não houve violação a qualquer
exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício
da atividade.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
251. Sujeito passivo
das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de
serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo,
quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
252. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, será cobrada de acordo com a atividade
e metro quadrado do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO
Art.
253. As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas
e arrecadadas nos seguintes prazos:
I.
em se tratando
da Taxa de Licença
para Localização;
a)
no ato do licenciamento ou antes do Início
da atividade;
b)
cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de alteração;
II.
em se tratando
de Taxa de Licença
para Funcionamento:
a)
anualmente, até o último dia útil do mês de março, quando se referir
a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b)
até 15 (quinze) dias, contados da alteração, quando ocorrer
mudança de atividade
ou de ramo da atividade.
Art.
254. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade
e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade
ou do ramo da atividade.
Art.
255. A Taxa de Licença
para Localização, quando devida no decorrer
do exercício financeiro, será calculada
a partir do trimestre
civil em que ocorrer
o início ou alteração da atividade.
SUBSEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
256. A licença para localização do estabelecimento será concedida
pela Fazenda Pública
Municipal, mediante
expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1° Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício
da atividade esteja de acordo
com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas
municipais atestadas
pela Secretária de Obras, através de seu setor competente e Vigilância Sanitária, quando necessário, sob pena de responsabilidade.
§ 2° O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito
a lacração do imóvel, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
§ 3° O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante
o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar,
entre outros, os seguintes elementos característicos:
I.
nome da pessoa
física ou jurídica
a quem for concedido;
II.
local do estabelecimento;
III.
ramo de negócio
ou atividade;
IV.
números de inscrição e do processo de vistoria;
V.
horário de funcionamento, quando houver;
VI.
data de emissão e assinatura do responsável;
VII.
prazo de validade,
se for o caso;
VIII.
Códigos de atividade
principal e secundária, que serão os mesmos utilizados pelo Governo Federal.
§ 4° É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre
que houver a mudança
do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive
a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles
já permitidos.
§ 5° É dispensável o pedido
de vistoria de que trata o parágrafo
anterior, quando a mudança
se referir ao nome da pessoa
física ou jurídica.
§ 6° A modificação da licença,
na forma dos parágrafos
4° e 5° deste artigo, deverá ser requerida
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data em que se verificar
a alteração.
§ 7° Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades, sem possuir
o Alvará de Licença para Localização devidamente atualizado.
§ 8° O Alvará de Licença
para Localização poderá ser cassado a qualquer
tempo, quando:
a)
o local não atenda
mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b)
a atividade
exercida violar as normas de saúde, sossego,
higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras
previstas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art.
257. Considera-se estabelecimento o local do exercício
de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação
de serviço e similar,
ainda que exercida no interior
de residência, com localização fixa ou não.
Art.
258. Para efeito da Taxa de Licença
para Localização, considerar-se-ão a filial,
a sucursal, o escritório de negócios, a agência,
o depósito, o estande, o quiosque,
o trailler, veículos
ou assemelhados, estabelecimentos distintos, além dos que:
I.
embora no mesmo local,
ainda que com idêntico
ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II.
embora com idêntico
ramo de negócio e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
259. O Alvará de Licença para localização deve ser colocado em lugar visível ao público
e à fiscalização municipal.
Art.
260. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante
requerimento protocolizado no prazo de 15 (quinze)
dias, contados daqueles fatos.
Art.
261. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar
suas atividades no Município, sem prévia licença
de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atividades cujo exercício
dependem de autorização de competência exclusiva do Estado
e da União, não estão isentas
das taxas de licença.
Art.
262. A taxa incide,
ainda, sobre o comércio
exercido em balcões,
bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados, feiras,
quermesses e festividades municipais e sacoleiras.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Para cobrança de trayler incide sobre a sua ocupação de toda área instalada com cadeiras e mesas com cobertura ou não.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.
263. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços
e similares, fora do horário normal
de abertura e fechamento.
Art.
264. A taxa de licença para funcionamento em horário especial,
será cobrada de acordo
com a tabela anexa.
§ 1° A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2° É obrigatória a fixação, em lugar visível
e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE
EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
265. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo
da responsabilidade solidária
de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
266. A taxa será calculada
de acordo com a tabela anexa, que faz parte desta Lei.
SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO
Art.
267. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
268. Para efeito de cobrança
da taxa considera-se:
I.
comércio ou atividade
eventual, o que for exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados
nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e assemelhados;
II.
comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art.
269. O pagamento da Taxa de Licença
para o Exercício de Comércio
ou Atividade Eventual ou Ambulante
não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art.
270. Serão definidas
em Lei especial ou geral, as atividades que
podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas
nas vias ou logradouros públicos.
Art.
271. Respondem
pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio
ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder
de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva taxa.
SEÇÃO
IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
272. Sujeito passivo
da taxa é a pessoa física ou jurídica
que explorar qualquer espécie
de atividade emissora
e/ou produtora de poluição
sonora e visual,
inclusive a exploração de meios de publicidade em
geral, feita através de anúncio,
ao ar livre ou em locais expostos ao público
ou que, nesses locais, explorar ou utilizar,
com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios
de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
273. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com as tabelas anexas,
a esta Lei.
§ 1° As licenças
anuais serão válidas
para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2° O período
de validade das licenças
mensais ou diárias,
constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3° Os cartazes ou anúncios
destinados à afixação, exposição
ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade,
mediante carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura,
a declaração do pagamento
da
taxa, sob pena de aplicação da pena básica,
prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
274. O lançamento da taxa far-se-á
em nome:
I.
de quem requerer a licença;
II.
de quaisquer
dos sujeitos passivos,
a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício,
sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art.
275. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio
de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos
pagamentos distintos quantas forem
essas pessoas.
Art.
276. Não havendo
na tabela especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar
maior identidade de características.
Art.
277. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito
passivo:
I.
as iniciais,
no ato da concessão da licença;
II.
as posteriores:
a)
quando anuais, até 30 de março de cada ano;
b)
quando mensais, até o dia 15 de cada mês;
c)
até três parcelas mensais
consecutivas, a começar
de 30 (trinta) de março.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
278. É devida a taxa em
todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I.
cartazes,
out doors, letreiros, faixas,
programas, quadros,
painéis, posters,
placas, anúncios
e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros,
postes, veículos
e vias públicas;
II.
propaganda falada
em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;
III.
letreiros,
fachadas,
placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades
civis, comerciais ou industriais.
§ 1° Compreende-se
na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares
de acesso ao público ainda que mediante
cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer
forma visíveis da via pública;
§ 2° Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver
na parte interna
de estabelecimentos e seja visível
da via pública.
Art.
279. Respondem
solidariamente
como
sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas
naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art.
280. É expressamente proibida a fixação de cartazes
e posters no exterior
de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3°, do Artigo 273.
Art.
281. Ficam sujeitos ao acréscimo
de 10% (dez por cento) os anúncios
de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros.
Art.
282. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante
nesta Lei e no regulamento.
Art.
283. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
284. Sujeito passivo
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis
em que se façam as obras referidas
no Artigo 287.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Respondem
solidariamente
com
o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto
e pela execução.
SUBSEÇÃO
II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
285. Calcula-se
a taxa, de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO
Art.
286. A taxa será arrecadada
no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
287. A taxa será devida pela aprovação do projeto
e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o Artigo
285, dentro do território do Município.
§ 1° Entende-se como obras de loteamento, para efeito
de incidência da taxa:
I.
a construção, reforma,
ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer
outra obra de construção civil;
II.
o loteamento em terrenos
particulares, segundo
critérios fixados pela legislação específica.
§ 2° Nenhuma obra ou loteamento poderá
ser iniciado, sem prévio pedido de licença
à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM PRAÇAS,
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
288. Sujeito passivo
da taxa é a pessoa
física ou jurídica
que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença
prévia da repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
289. A taxa, que independe
de lançamento de ofício será arrecadada de acordo
com a tabela anexa a esta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO.No
cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
290. Entende-se por ocupação
de área, aquela
feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho
e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito
de material para fim comercial ou de prestação de serviços
e estacionamento de veículos em local permitido.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Sem prejuízo do tributo e multa devidos,
a Prefeitura apreenderá e removerá
para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos,
sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art.
291. São fatos geradores
da
taxa
as
atividades
consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras
ou
degradadoras
do
meio
ambiente,
compreendendo:
I.
a execução
de planos, programas e obras;
II.
a localização, instalação, operação e ampliação
de atividade;
III.
o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie.
Art.
292.
O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica
da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art.
293. A taxa será calculada considerando o tamanho
da área e o potencial poluidor do empreendimento, e arrecadada conforme as tabelas
constantes do Anexo
Único desta Lei, abrangendo:
I.
licença municipal
prévia;
II.
licença municipal
de
instalação;
III.
licença municipal
de
operação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam atribuídos os seguintes
coeficientes relativos ao potencial poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental:
I.
alto potencial
poluidor,
coeficiente
igual
a 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
II.
médio potencial
poluidor,
coeficiente
igual
a 3,0 (três);
III.
pequeno potencial
poluidor,
coeficiente
igual
a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).
Art.
294.
As
atividades
sujeitas
ao
licenciamento
ambiental,
bem
como
as
definições
relativas
ao
potencial
poluidor
são
aquelas
estabelecidas
em
regulamentação
específica.
SEÇÃO
VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
295. São fatos geradores
da taxa o abate de animais,
em abatedouros deste Município, bem como a industrialização de produtos de origem animal.
Art.
296. O sujeito passivo
da taxa é toda pessoa,
física ou jurídica, proprietária de indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior.
Art.
297. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art.
298. A taxa será arrecadada por antecipação.
SUBSEÇÃO II CÁLCULO
DA TAXA
Art.
299.
A taxa será calculada de acordo com a tabela constante
do Anexo Único desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
300. O abate de animal destinado ao consumo
público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido perante
licença, da prefeitura, precedida de inspeção
sanitária.
Art.
301. A taxa tem como fato gerador à inspeção sanitária
de que trata o artigo
anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal
ou estadual.
SEÇÃO IX DA INSCRIÇÃO
Art.
302. Os comerciantes e industriais são obrigados
a inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no cadastro
próprio da prefeitura, na forma e nos prazos fixados
nesta Lei.
§ 1° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constante do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da modificação.
§ 2° Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar
à repartição, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda
do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO XI DAS ISENÇÕES
Art.
303. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I.
os que exercem
o comércio eventual
e ambulante, assim considerados:
a)
os cegos, os mutilados
e os incapacitados permanentemente para as ocupações
habituais;
b)
os vendedores ambulantes de livros,
jornais, revistas
e periódicos;
c)
os engraxates;
d)
os vendedores de artigos
de
artesanato
doméstico
e
arte
popular,
de
sua fabricação, sem auxílio de empregados;
e)
a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública,
assim como de passeios, quando do tipo aprovado
pela Prefeitura;
f)
as construções provisórias destinadas
à guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
g)
a limpeza ou pintura, externa ou interna,
de edifícios, casas, muros ou grades;
h)
as associações de classe,
associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
304. As infrações a esta Lei serão punidas
com as seguintes penalidades:
I.
multa;
II.
proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:
III.
interdição do estabelecimento ou da obra;
IV.
apreensão das mercadorias, do veículo
ou do objeto da publicidade
Art.
305. As infrações cometidas
pelos sujeitos passivo das Taxas de Licença serão punidas
com as seguintes multas:
I.
por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a)
10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida,
conforme o recolhimento se efetive,
respectivamente, até 15 (quinze),
dias do prazo previsto para sua realização;
b)
20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços
em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;
c)
10% (dez por cento) do valor da
taxa aos que recolherem a Taxa de Licença
para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II.
por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por infração
ao disposto no “caput” do artigo 301, desta Lei;
b)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 301, desta Lei;
III.
por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao Artigo 257, desta Lei;
b)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem
de cumprir o disposto
fios parágrafos 4°e 6°, do artigo 273, desta Lei;
c)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição
cadastral;
IV.
por faltas relacionadas com ação fiscal:
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que embaraçarem a ação fiscal;
b)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que funcionarem em desacordo
com as características do Alvará
de Licença para Localização;
c)
o valor
equivalente a 10 (dez)
UPFM por infração ao parágrafo 3°, do artigo 273,
aplicável a cada cartaz
ou anúncio encontrado em situação irregular;
d)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que exibirem
publicidade sem a devida
autorização;
e)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem
publicidade em desacordo
com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;
f)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.
Art.
306. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capitulo,
em correção monetária.
Art.
307. Quando a cobrança ocorrer
por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais reconhecida à procedência da ação.
Art.
308. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera
administrativa, a ação fiscal que determina
a infração, a Fazenda Pública Municipal
tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Aplicam-se
a esta Seção as disposições dos artigos
220 a 235 e respectivos parágrafos e incisos.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
309. A Taxa de Expediente e Serviços
Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço
público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
310. A taxa será calculada
de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.
SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO
Art.
311. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião
em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado
ou devolvido.
Art.
312. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos,
somente serão prestados
por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Ocorrendo
à violação do Código de Posturas,
os serviços serão prestados
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar
o pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES
Art.
313. São isentas das Taxas de Expediente e Serviços
Diversos:
I.
as certidões
relativas ao serviço
militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila
em suas folhas
de serviços;
II.
a aprovação de projetos
de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas
pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1° As isenções
previstas neste
artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2° A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo
de edificação em todas as suas fases, nela incluída
a expedição de termo de Habite-se.
§ 3º A administração Pública observará, ainda,
os casos indicados nas Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
URBANOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
314. A Taxa de Serviços
Urbanos é devida em razão do exercício regular
do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
Art.
315. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços à coleta e remoção
de lixo de imóvel
edificado, efetuada
pelo Município.
I.
a coleta e remoção
do lixo;
II.
destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, aterro sanitário ou qualquer outro
processo adequado.
§ 1º As remoções
especiais de lixo não serão efetuadas pelo Município.
§ 2º A taxa de coleta de lixo será cobrada conforme tabela abaixo discriminado:
UNIDADE % DO UPFM/
M²/ ANO LIMITE MÁXIMO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBSEÇÃO II SUJEITO
PASSIVO
Art.
316. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços
referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III CÁLCULO
DA TAXA
Art.
317. A taxa tem como finalidade o custeio
do serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada
do imóvel, de acordo com o que dispõe o art. 313, parágrafo 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO IV ARRECADAÇÃO
Art.
318. A taxa será lançada
e arrecadada em conjunto
com o Imposto
Predial e Territorial Urbano,
paga de uma só vez ou conforme o parcelamento através do carnê.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
Art.
319. A taxa tem como fato gerador os seguintes
serviços prestados
em vias e logradouros públicos, que objetivem manter
limpa a cidade:
I.
Varrição, lavagem
de ruas e irrigação;
II.
Limpeza e desobstrução de bueiros,
bocas de lobo, galerias de águas pluviais
e córregos;
III.
Capinação;
IV.
Desinfecções
de
locais insalubres.
PARÁGRAFO
ÚNICO
.Na
hipótese da prestação de mais de um serviço haverá única
incidência.
SUBSEÇÃO II SUJEITO
PASSIVO
Art.
320. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor
a qualquer titulo de imóvel
limítrofe a via ou logradouro público onde o Município mantenha
com regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no art. 317.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Considera-se também limítrofe
o bem imóvel de acesso por passagem
forçada, à via ou logradouro público.
SUBSEÇÃO III CÁLCULO
DA TAXA
Art.
321. A taxa tem como finalidade o custeio
utilizado pelo contribuinte ou colocado
à sua disposição, e será calculado à razão de 6% do valor de UPFM, de acordo com a tabela
anexa a esta Lei, por metro linear da testada
do imóvel beneficiado pelo serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Tratando-se de um imóvel
com mais de uma testada,
somente as testadas beneficiadas pelo serviço serão computadas. A via ou o logradouro que não houver calçamento terá redução
de 50% no valor da taxa.
SUBSEÇÃO IV ARRECADAÇÃO
Art.
322. A taxa será paga de uma só vez ou conforme
o parcelamento lançado
através do carnê do IPTU.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
323. A taxa tem como fato gerador
o fornecimento de iluminação pública nas vias e logradouros públicos.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos e compreende:
a)
despesa com energia
consumida pêlos serviços de iluminação pública;
b)
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação
do sistema de iluminação pública.
SUBSECAO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
324. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel
limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Considera-se
também
limítrofe
o bem de acesso por passagem forçada,
à via e logradouro público.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
325. A taxa tem como finalidade o custeio
do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada
pelo rateio dos custos dos serviços
de iluminação pública
das vias e logradouros públicos pêlos contribuintes, em função do número
de unidades imobiliárias servidas pelo sistema
de iluminação pública.
§ 1º O
valor
do rateio
da contribuição, apurado
com base no custeio
anual do serviços de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza
industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público, sendo pago em 12 ( doze) parcelas mensais,
fixadas em ato do Poder
Executivo.
§ 2º Fica
autorizado
o Poder Executivo a celebrar
contrato ou convênio
com empresas concessionárias ou permissionária de energia
elétrica local visando promover a arrecadação
da taxa
de iluminação pública
através da fatura de consumo de energia
emitida pela empresa concessionária ou permissionária local.
SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO
Art.
326. As taxas serão lançadas
em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro
fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo
segundo do artigo
anterior.
SUBSEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO
Art.
327. A taxa será paga mensalmente, na forma e condições
estabelecidos no artigo
325.
SEÇÃO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
Art.
328. A taxa tem como fato gerador à prestação
dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.
SUBSEÇÃO II SUJEITO
PASSIVO
Art.
329. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título
de bem imóvel
limítrofe as vias ou logradouros públicos,
onde a Prefeitura mantenha
com a regularidade necessária, os serviços
específicos no artigo anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Considera-se também limítrofe
o bem imóvel de acesso por passagem
forçada, à via e o logradouro público.
SUBSEÇÃO III CALCULO
DA TAXA
Art.
330. A taxa tem como finalidade o custeio
do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada
à razão de 3% (três por cento)
da UPFM do Município de Vila Valério,
por metro linear de testada
do imóvel beneficiado pelos serviços.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada,
considerar- se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas
de serviço.
SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO
Art.
331. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
fiscal imobiliário.
SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO
Art.
332. A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com carnê de IPTU.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
333. Constitui
Dívida
Ativa
Tributária do Município
a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado
para pagamento pela legislação tributária ou por decisão
final prolatada em processo regular.
Art.
334. A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1° A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2° A fluência
de juros de mora e a aplicação
de índices de atualização monetária não excluem a liquidez
do crédito.
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO
Art.
335. A inscrição na Dívida Ativa Municipal
e a expedição das certidões poderão
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através
de meios eletrônicos, com a utilização de fichas
e relações em folhas soltas,
a critério e controle da Administração, desde que atendam
aos requisitos para inscrição.
§ 1° Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Pública Municipal, sem prejuízo
da respectiva liquidez
e certeza, poderão ser inscritos
em Dívida Ativa,
pelos valores expressos equivalentes em UPFM, ou qualquer
outro índice que vier a substituí-la.
§ 2° O termo de inscrição
na Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará:
I.
a inscrição fiscal do contribuinte;
II.
o nome e o endereço do devedor
e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III.
o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV.
a origem e a natureza
do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V.
a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI.
o exercício
ou o período de referência do crédito;
VII.
o número do processo administrativo do qual se origina
o crédito, se for o caso.
Art.
336. A cobrança
da Dívida Ativa do Município será procedida:
I.
por via amigável;
II.
por via judicial.
§ 1° Na
cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante
solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto,
fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo,
para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2° O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3° O não recolhimento de quaisquer
das parcelas referidas
no parágrafo
anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela,
acrescido das cominações legais.
§ 4° As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo
a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida,
mesmo que não tenha dado início
ao procedimento amigável ou, ainda,
proceder simultaneamente aos dois tipos
de cobrança.
§ 5° A critério da autoridade administrativa poderá
ser concedido mais de um parcelamento
para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.
Art.
337. Os lançamentos de ofício,
aditivos e substantivos serão inscritos
em Dívida Ativa 30 (trinta)
dias após a notificação.
Art.
338. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança
judicial do débito.
Art.
339. O Poder Executivo poderá
licitar e executar
programa de obras ou serviços
ou, ainda, efetuar
aquisição de bens condicionando seu pagamento
à cobrança, pelo licitante
vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido
por guia especial
emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer
antecipação do pagamento.
Art.
340. No
interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência
operacional quanto
à cobrança da Dívida Ativa,
poderá o Poder Executivo Municipal, mediante
processo licitatório específico, contratar pessoa
jurídica para tal fim.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
341. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos
municipais, à aplicação
de sanções
por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção
e repressão às fraudes,
serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais
entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser
sobre a organização administrativa do Município
e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art.
342. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibí-los.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art.
343. A Fazenda Pública Municipal
poderá, para obter elementos
que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I.
exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e
comprovantes dos atos
e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II.
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III.
exigir informações escritas
e verbais;
IV.
notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V.
requisitar
o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI.
notificar o contribuinte ou responsável para
dar
cumprimento a quaisquer das
obrigações previstas
na legislação tributária.
Art.
344. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I.
os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;
II.
os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III.
as empresas de administração de bens;
IV.
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V.
os inventariantes;
VI.
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII.
quaisquer
outras entidades ou pessoas
em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade
ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§ 1° A obrigação
prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade
ou profissão.
§ 2° A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova,
livros, documentos e quaisquer
outros elementos
vinculados à obrigação
tributária.
Art.
345. Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida
em razão de ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios
ou atividades.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I.
a prestação
de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio;
II.
nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse
da justiça.
Art.
346. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos e dos livros
fiscais e comerciais do sujeito
passivo.
TÍTULO III DAS CERTIDÕES
Art.
347. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões:
I.
de cadastramento;
II.
de não inscrição
cadastral;
III.
de lançamento;
IV.
de não incidência;
V.
de imunidade
ou isenção;
VI.
de baixa;
VII.
de suspensão
de atividade;
VIII.
de existência de créditos
tributários não vencidos;
IX.
negativa de débitos.
§ 1º Os modelos das certidões
previstas neste Título
serão estabelecidos por ato do dirigente
da Fazenda Pública
Municipal.
§ 2º As certidões serão expedidas pelo setor responsável pela
gerência da Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel
ou o interessado, conforme o caso.
§ 3º O dirigente do setor responsável pela gerência
da Receita Municipal poderá delegar a competência para expedição
de certidões a outras unidades
do respectivo setor,
assim como autorizar a expedição
via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.
§ 4° O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco)
dias da data de protocolização do pedido.
Art.
348. Os prazos de validade
das certidões de que trata este Título são os seguintes:
I.
de cadastramento ou não inscrição
cadastral, 30 (trinta)
dias;
II.
de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção,
o exercício financeiro a que se referir;
III.
de baixa, por tempo indeterminado;
IV.
de suspensão
de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição;
V.
negativa de débitos,
60 (sessenta) dias.
Art.
349. A prova de quitação
dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos.CND, cujo requerimento deverá conter
todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel,
inscrição municipal, quando for o caso,
e o fim a que esta se destina.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A CND
será expedida em relação ao contribuinte que
estiver em situação
de regularidade fiscal.
Art.
350. A expedição de CND não exclui
o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer
tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art.
351. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar
a existência:
I.
de créditos
não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde
que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II.
de créditos
em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetuada
a penhora;
III.
de crédito cuja exigibilidade
esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá
ser comprovado pelo interessado.
§ 1° Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a
expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão
Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
§ 2° O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta
o seu cancelamento e a imediata
invalidação da certidão
expedida na forma do parágrafo anterior.
Art.
352. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I.
participação
em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas
públicas;
II.
pedido de incentivos fiscais, sempre
que o ato concessivo a exija;
III.
aprovação de projetos
de loteamentos;
IV.
concessão de serviços
públicos;
V.
demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.
Art.
353. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar
de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo
tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas
a infrações cuja responsabilidade seja pessoal
do infrator.
Art.
354. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude
ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir,
acrescido das cominações legais, não excluindo
as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.
Art.
355. É assegurado a qualquer
pessoa o direito de
requerer às repartições públicas
municipais outras certidões
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.
§ 1º O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
356. Na instauração,
condução
e decisão do processo
administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia
de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito
público.
§ 1º No
encaminhamento
e na instrução
do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida
solução do pedido
ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo
e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar
o ato ou cumprir
a exigência, preferir-se-á o menos oneroso
para o requerente.
Art.
357. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido
a exigência ou medida
fiscal de qualquer
espécie.
§ 1º A postulação de pessoa
manifestamente ilegítima será arquivada
pela Fazenda Pública
Municipal, mediante
despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência,
perante o órgão competente para conhecer
o mérito do pedido.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Vila Valério, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exercer função
delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar
a legislação respectiva.
Art.
358. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens.
PARÁGRAFO ÚNICO. A irregularidade
de constituição
de
pessoa
jurídica não poderá ser alegada
em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art.
359. Ocorrendo
a decretação da falência
jurídica do requerente, será cientificado
o síndico da massa falida para que ingresse
no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação.
Art.
360. As petições
do sujeito passivo
e suas intervenções no processo
serão feitas:
I.
pessoalmente,
através
do titular, gerente, diretor
ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social,
estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
II.
através do mandatário, que poderá
ser advogado ou preposto
que tenha notório
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente;
III.
através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto
a pessoa que mantenha com o sujeito passivo
vínculo empregatício ou contrato de
prestação de serviço profissional continuado.
§ 2º É assegurado ao interessado intervir no processo
para defesa de
seus direitos ainda
que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art.
361. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos
serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas
devidamente numeradas
e rubricadas, observada
a ordem cronológica de juntada.
Art.
362. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão
ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde
que não haja prejuízo
à instrução do processo
e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art.
363. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços
em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art.
364. Na lavratura
dos atos e termos processuais e na sua prestação
de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I.
os atos, termos,
informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo
ou processo mecanizado ou, ainda,
datilograficamente;
II.
no final dos atos e termos deverá constar:
a)
a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b)
a data;
c)
assinatura do servidor,
seguindo-se o seu nome por extenso;
d)
o cargo ou função
do servidor
responsável
pela
emissão ou
elaboração
do instrumento e o número do cadastro
funcional.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os papéis
gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem
da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos
legais.
Art.
365. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria,
e serão entregues
preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida
a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo
ser encaminhado, por quem o detiver,
à autoridade ou órgão competente.
Art.
366. A repartição a que, por equívoco,
for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art.
367. Os prazos
processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2º Nos casos em que o processo
seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem
desse prazo recomeça
no retorno do processo.
Art.
368. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo
ou de juntada
de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária.
Art.
369. As petições
deverão conter:
I.
a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
II.
o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica
e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal,
tratando-se de pessoa inscrita;
III.
o pedido e seus fundamentos expostos com clareza
e precisão;
IV.
os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;
V.
a assinatura, seguida
do nome completo do
signatário, com indicação do número de
sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.
§ 1º Os documentos, salvo disposição
expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada.
§ 2º É vedado reunir numa só petição,
defesas, recursos
ou pedidos relativos a matérias de naturezas
diversas.
Art.
370. Ocorrendo
mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver
vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação
constante nos autos.
Art.
371. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir,
ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada
a recusa de recebimento ou protocolização.
§ 1º A petição
será considerada:
I.
intempestiva,
quando
apresentada fora do prazo legal;
II.
viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo,
inclusive em caso de ausência de legítimo interesse
ou da ilegalidade da representação;
III.
inepta, quando:
a)
não contiver
pedido ou seus fundamentos;
b)
contiver incompatibilidade
entre o pedido e seus fundamentos;
c)
contiver pedido relativo
à matéria não contemplada na legislação tributária;
d)
não contiver
elementos essenciais à identificação do sujeito
passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV.
ineficaz,
quando insuscetível de surtir os efeitos
legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.
§ 2º É assegurado ao interessado o direito
de impugnar o indeferimento
ou arquivamento da petição
declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz,
no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art.
372. São nulos:
I.
os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor
incompetentes ou impedidos;
II.
os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito
de defesa;
III.
as decisões não fundamentadas;
IV.
o lançamento de ofício que não contiver
elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.
§ 1º As eventuais
incorreções ou omissões
do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões
serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
§ 2º Não se efetivará
a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa
houver atingido
a sua finalidade.
§ 3º A nulidade
de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.
Art.
373. A nulidade será proferida, de ofício
ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art.
374. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar
os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição
dos atos necessários à regularização do processo.
Art.
375. Não implica
nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde
que, pela descrição dos fatos,
fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art.
376. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido
de que sejam fielmente observados
os prazos
processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art.
377. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
I.
apreensão de bem, livro ou documento;
II.
lavratura
do Termo de Início de Fiscalização;
III.
notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto
ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos
solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;
IV.
lavratura
do Auto de Infração
ou de Notificação de Lançamento.
§ 1º A autoridade administrativa que efetuar
ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme
o caso:
I.
termo de apreensão
ou termo de liberação para documentar a apreensão
de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração,
bem como sua liberação;
II.
Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal,
com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado
diretamente em livro fiscal municipal;
III.
notificação
para
apresentação de documentos
fiscais, para intimar o
sujeito passivo, seu representante legal ou preposto,
no sentido de exibir elementos ou prestar
esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
IV.
notificação
para
pagamento
de tributos;
V.
Auto de Infração
ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei.
§ 2º O início de procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do contribuinte em
relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art.
378. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I.
o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II.
a decisão
irrecorrível da autoridade competente;
III.
o reconhecimento do débito pelo sujeito
passivo;
IV.
a desistência da defesa ou do recurso,
inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
Art.
379. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo,
as seguintes indicações:
I.
a denominação do termo;
II.
o dia, o mês e o ano da lavratura;
III.
o número da ordem de serviço,
quando for o caso;
IV.
o período fiscalizado;
V.
a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social
ou denominação), endereço
e número de inscrição
nos cadastros municipal e federal, se houver;
VI.
a reprodução fiel do
teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada
nenhuma irregularidade no tocante
à legislação;
VII.
a declaração, com efeito de recibo,
quanto à devolução
dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII.
o número da matrícula e assinatura do auditor
de rendas;
IX.
o nome do auditor de rendas, em letra de forma ou carimbo.
Art.
380. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão lavrados ou consignados em livro fiscal municipal
ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue
cópia ao sujeito passivo, mediante
recibo.
Art.
381. É dispensada a lavratura do Termo de Início
de Fiscalização e da Guia de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
Art.
382. Observar-se-ão
as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:
I.
apreensão de bens, livros e documentos e lavratura
dos termos de apreensão, liberação e depósito
dos bens, livros e documentos apreendidos;
II.
arbitramento
da
base
de cálculo do tributo;
III.
lavratura
do termo de embaraço à ação fiscal;
IV.
aplicação das penas de:
a)
sujeição a regime
especial de fiscalização e pagamento;
b)
cancelamento de benefícios fiscais;
c)
cassação de regime especial para pagamento,
emissão de documentos fiscais
ou escrituração de livros
fiscais.
d)
proibição de transacionar com as repartições municipais.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
383. O Auto de Infração será lavrado para exigência
de tributos, acréscimos tributários e multas,
sempre que, mediante
ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação
acessória.
Art.
384. O Auto de Infração conterá:
II.
a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
III.
o dia, a hora e o local da autuação;
IV.
a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara,
precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
V.
demonstrativo
do débito tributário, discriminando:
a)
a data da ocorrência do cometimento;
b)
a base de cálculo;
c)
a alíquota,
ou, quando for o caso, o percentual de cálculo
do imposto;
d)
o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e)
as parcelas do tributo, por período,
relativamente a cada fato;
f)
o valor histórico
do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
VI.
a indicação do dispositivo
da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal,
relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal
ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração
ou multa correspondente, relativamente a cada situação;
VII.
a intimação para pagamento
ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias,
com indicação das situações
em que o débito poderá
ser pago com multa reduzida;
VIII.
o nome, o cargo, a matrícula
e a assinatura do autuante;
IX.
a assinatura do autuado
ou de seu representante ou preposto,
com a data da ciência,
ou a declaração de sua recusa.
§ 1º O Auto de Infração
será lavrado no estabelecimento do infrator,
na repartição fazendária municipal
ou no local onde se verificar
ou apurar a infração.
§ 2º Na
lavratura
do Auto de Infração,
não sendo possível
discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo
devido no último
mês do período fiscalizado.
§ 3º O débito
constante do Auto de Infração,
para efeito de intimação, será expresso
pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento
do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios incidentes.
§ 4º O Auto de Infração poderá
ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra
o responsável legal.
Art.
385. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Art.
386. A lavratura do Auto de Infração
é de competência exclusiva do Auditor
de Rendas.
Art.
387. É vedada a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos.
Art.
388. O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I.
1ª via, processo;
II.
2ª via, autuado;
III.
3ª via, autuante;
IV.
4ª via, cadastro.
Art.
389. O Auto de Infração
será registrado na repartição fiscal responsável pelo preparo
do processo.
Art.
390. Uma vez intimado da lavratura
do Auto de Infração,
o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento
do débito ou apresentar defesa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Na intimação do sujeito
passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Auditor de Rendas, que acompanham o respectivo Auto de Infração.
Art.
391. Na lavratura
do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o mesmo ser cancelado
pelo dirigente do setor responsável pela gerência
da Receita Municipal, por proposta
do autuante e até antes do seu registro,
com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
CAPÍTULO
III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I DA CONSULTA
Art.
392. Aos contribuintes dos tributos
municipais é assegurado o direito
de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas
ao entendimento e aplicação
da legislação tributária.
Art.
393. O direito de consulta é facultado
a qualquer pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado,
desde que mantenha relação
ou interesse com a legislação ou tributo
e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal.
Art.
394. A petição de consulta
indicará:
I.
a autoridade a quem é dirigida;
II.
os fatos, contendo
descrição de modo concreto
e sem qualquer
reserva da matéria
objeto de dúvida,
esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;
III.
a data do fato gerador da obrigação
principal ou acessória, se já ocorridos;
IV.
a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
V.
assinatura, seguido
de nome completo
do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado,
os dados previstos na legislação processual.
Art.
395. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão
administrativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A consulta
não suspende o prazo para o pagamento
do tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Art.
396. Não produzirá efeito
a consulta formulada:
I.
por quem estiver
sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria
consultada;
II.
por quem tiver sido intimado
a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
III.
quando o fato já tiver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta
ou litígio em que tenha
sido parte o consulente;
IV.
quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo
ou resolução publicados antes da sua apresentação;
V.
quando o fato estiver
definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;
VI.
quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art.
397. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido,
a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta)
dias.
Art.
398. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos
Fiscais, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta
e os efeitos dela decorrentes.
Art.
399. O dirigente
do setor responsável pela gerência
da Receita Municipal
recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que:
I.
a hipótese sobre o qual versar a consulta
envolver questões
doutrinárias;
II.
a solução dada à consulta
contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III.
contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art.
400. Não cabe pedido de reconsideração da decisão
proferida em processo de consulta.
Art.
401. A solução dada à consulta
terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art.
402. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias
pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.
Art.
403. A restituição de tributo
municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido,
dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:
I.
qualificação
do
requerente
e seu endereço;
II.
indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;
III.
indicação do dispositivo legal em que se funde
o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;
IV.
prova inequívoca
do recolhimento a mais ou indevido;
V.
outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art.
404. A restituição do tributo
somente será feita a quem provar haver assumido o encargo
financeiro do imposto,
ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art.
405. A restituição do indébito será feita:
I.
mediante autorização do uso do
imposto, como crédito, tratando-se de devolução
de ISSQN a contribuinte inscrito;
II.
em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Nas situações
em que
a restituição do indébito deva
ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão
final, será encaminhado ao dirigente
da Fazenda Pública
Municipal, para os devidos fins.
Art.
406. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.
Art.
407. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita
fiscal, devidamente atualizado segundo
os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Art.
408. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta)
dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art.
409. O benefício fiscal,
quando não concedido
em caráter geral, dependerá
de prévio reconhecimento.
Art.
410. O pedido de reconhecimento de benefício
fiscal, quando
não dispuser de outro modo, conterá:
I.
a qualificação do requerente;
II.
a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.
Art.
411. Quando a legislação não contiver
indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício
fiscal será dirigido
ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO
IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art.
412. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar
irregularidade ou recolher tributo
não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I.
a repartição fazendária municipal
providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia
espontânea, que será devidamente protocolizado;
II.
a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a)
relação discriminada do débito;
b)
o comprovante do recolhimento do tributo,
acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;
c)
o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito
for parcelado; ou
d)
a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito
terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado
da sua protocolização, para quitá-lo
ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento
da parcela inicial.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO
Art.
413. A intimação do sujeito
passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer
ato, fato ou exigência fiscal, será feita:
I.
pessoalmente,
mediante
aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto,
no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através
da lavratura de termo no livro próprio, se houver;
II.
mediante remessa,
por via postal ou por qualquer
outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão
ou circunstância constante de expediente;
III.
por edital publicado em jornal
de circulação na Capital ou em Diário Oficial
do Município ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO. As intimações serão feitas:
I.
pelo autor do procedimento;
II.
pelo órgão encarregado do preparo
do processo, podendo ser designado
nesse sentido o próprio
autor do procedimento ou fiscal estranho
ao feito;
III.
pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação
se referir a decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista”
dos autos ao sujeito
passivo ou interessado.
Art.
414. Considera-se efetivada
a intimação nos mesmos prazos previstos
nos incisos do § 5°do artigo 44.
Art.
415. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca
de qualquer fato ou exigência fiscal,
a assinatura do sujeito passivo,
seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas
como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência
acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão
quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos
nem agravamento da infração,
se for o caso.
CAPÍTULO
V DA REVELIA
Art.
416. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração
e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle
da legalidade da inscrição em Dívida Ativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Verificada a situação
de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito
na Dívida Ativa.
Art.
417. A defesa intempestiva
será arquivada pelo órgão
preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito
do sujeito passivo
de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da ciência, perante
o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer
a defesa.
CAPÍTULO
VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art.
418. Deverá ser determinado, pelo regimento interno
do órgão responsável pela administração tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder à inscrição
dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá
solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art.
419. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar
ou a cancelar, mediante
despacho fundamentado, a inscrição
do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida
o processo administrativo à Junta de Recursos
Fiscais para apreciação
do fato.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A Junta de Recursos
Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício.
Art.
420. Após a apreciação, pela Junta de Recursos
Fiscais, das situações
de que cuida o artigo anterior,
esgota-se o controle da legalidade do setor
administrativo referido no caput do artigo 418, qualquer que seja a decisão daquele colegiado.
Art.
421. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso,
importando tal escolha
a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada
a instância administrativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Proposta a ação judicial,
os autos ou peça fiscal
serão imediatamente remetidos à Advocacia-Geral do Município para adoção das
medidas cabíveis.
Art.
422. A ação judicial
proposta pelo sujeito passivo não suspende
a execução do crédito tributário, salvo quando:
I.
acompanhada do depósito do seu montante integral;
II.
concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. PARÁGRAFO
ÚNICO.
A suspensão
da
exigibilidade do crédito
nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado
de segurança ou medida liminar,
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art.
423. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover
contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento
de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Advocacia
Geral do Município todos os elementos
de informação que possam
facilitar a defesa judicial
e a completa apuração do crédito tributário.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle
das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO
I
DO
CONTRADITÓRIO
Art.
424. Instaura-se o processo
administrativo tributário para solução de litígios
entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:
I.
quando da apresentação da
defesa, por escrito,
impugnando o lançamento
de crédito
tributário efetuado mediante
Auto de Infração.
II.
quando da apresentação
de
petição escrita,
pelo
contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida
ou exigência fiscal imposta.
Art.
425. Extingue-se
o processo administrativo tributário:
I.
com a extinção do crédito
tributário exigido;
II.
em face de decisão
judicial transitada em julgado
contrária à exigência
fiscal;
III.
pela transação;
IV.
com a desistência da defesa
ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso
em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada
irrecorrível a decisão administrativa;
V.
com a decisão administrativa irrecorrível;
VI.
por outros
meios prescritos em Lei.
Art.
426. É assegurado ao sujeito
passivo tributário o direito
de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência
fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito
e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da intimação.
§ 1º A
matéria
relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez.
§ 2º A defesa
poderá referir-se apenas a parte
da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito
de recolher o crédito
tributário com as reduções
de penalidades previstas em Lei.
§ 3º A
impugnação será entregue
na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito
destinado à garantia
de instância, conforme dispuser
o regulamento.
Art.
427. Durante o prazo de defesa,
o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito
passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art.
428. Apresentada
defesa
relativa
a Auto de Infração,
a autoridade preparadora juntará a petição
ao processo administrativo tributário, mediante
lavratura de termo próprio, acusando
a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.
Art.
429. O autuante
terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica.
§ 1º Não mais estando o autuante
em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir
a réplica, observado o disposto neste artigo.
§ 2º A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos
da defesa com fundamentação.
§ 3º Se a réplica
aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias
dos novos elementos.
Art.
430. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica
ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art.
431. O preparo do processo
administrativo tributário compete à repartição fazendária determinada pelo setor responsável pela gerência
da Receita Municipal.
Art.
432. O preparo do processo compreende as seguintes
providências:
I.
saneamento do procedimento fiscal;
II.
recebimento e registro da peça inicial;
III.
intimação
para
pagamento
do
débito
ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada
pelo autuante;
IV.
vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto
da repartição, quando solicitada;
V.
encaminhamento ou entrega
do processo
ao
autuante ou a outro funcionário designado
pela repartição competente para:
a)
produzir réplica;
b)
realizar diligência
ou perícia requeridas e autorizadas;
VI.
prestação de informações econômico-fiscais acerca
do sujeito passivo;
VII.
controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados
pela legislação ou pela autoridade competente;
VIII.
recebimento de peças de defesa, réplica,
recurso e outras petições,
bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação
aos autos.
IX.
cumprimento
de exames,
diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador,
encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.
X.
informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;
XI.
organização
dos autos do processo
com todas as folhas numeradas
e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII.
encaminhamento
do
processo para julgamento, inscrição em Dívida
Ativa ou qualquer
outro procedimento, conforme o caso;
XIII.
ciência, ao sujeito passivo,
das
decisões
proferidas, e intimação para
o
seu cumprimento ou interposição de recurso,
quando cabível;
XIV.
demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento
regular do processo.
Art.
433. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos
de impugnação ou recurso,
podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair
cópia de qualquer
de suas peças.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O processo somente poderá
sair da repartição fiscal
para cumprimento de diligência ou perícia.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art.
434. Compete ao relator, tanto na primeira
como na segunda instância, avaliar se o processo
se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas
ou incorreções, devendo
nesse sentido:
I.
deferir ou indeferir as provas
requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal,
mediante despacho
fundamentado, levando
em consideração sua necessidade e possibilidade;
II.
determinar de oficio a realização de diligência ou perícia
fiscal que se considerar necessárias a regular
instrução do processo;
III.
determinar, mediante
despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante
para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;
IV.
determinar para a Secretaria da Junta de Recursos
Fiscais colocar em pauta para julgamento.
§ 1º O
relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
§ 2º A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova,
diligência
ou
perícia
requeridas, será em decisão fundamentada.
§ 3º A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
I.
a prova do fato não depender do conhecimento especial
de técnicos;
II.
for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III.
a verificação for impraticável.
Art.
435. Caberá à Secretaria da Junta de Recursos
Fiscais calcular
o valor atualizado do débito, discriminado
por parcela, para efeitos de determinação do valor
efetivamente devido.
Art.
436. Na segunda instância,
feita a distribuição do processo, antes de se proceder
ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação
ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos
Fiscais ao representante da Fazenda
Pública Municipal
para emissão de parecer.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art.
437. O fato alegado por uma das partes,
quando a outra não o contestar, será admitido
como verídico se o contrário
não resultar do conjunto
das provas.
Art.
438. Se qualquer das partes aceitar
fato contra ela invocado,
mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art.
439. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento
probatório de que necessariamente disponha, importa presunção
de veracidade da afirmação
da parte contrária.
Art.
440. A simples negativa do cometimento da infração não desonera
o sujeito passivo
de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art.
441. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia
fiscal, deverá
no pedido fundamentar a sua necessidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Ao solicitar
a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo
indicar, se preferir,
seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.
Art.
442. Tratando-se de perícia
fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito
passivo, se houver,
marcando de antemão
a data, hora e o local onde serão efetuados
os trabalhos.
Art.
443. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido
pelo perito e assinado por ele e, se houver
concordância, pelo assistente técnico.
§ 1º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia.
§ 2º Se a diligência ou perícia
implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa,
fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando- se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente
técnico do sujeito passivo houver
assinado o laudo juntamente com o perito.
Art.
444. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia
será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art.
445. O julgamento do processo compete:
I. em
primeira
instância,
ao
dirigente
do
setor
responsável
pela
gerência
da
Receita
Municipal;
II.
em segunda instância,
à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.
446.
A decisão
da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos
contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art.
447.
Na
apreciação
da
prova,
a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art.
448.
A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta)
dias, na forma do disposto nos artigos 413 e 414.
Art.
449.
As
inexatidões materiais devidas
a lapso manifesto e aos erros de escrita
ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.
Art.
450. A autoridade de primeira instância
recorrerá, de ofício, sempre
que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UPFM's, vigentes
à data da decisão.
§ 1º O
recurso
será
interposto
mediante
declaração
na
própria
decisão.
§ 2º Não sendo interposto
o
recurso, o servidor
que verificar
o
fato representará
à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art.
451. Da
decisão
de
primeira
instância
não
caberá
pedido
de
reconsideração.
SEÇÃO
VII DO
RECURSO
Art.
452.
Da
decisão
de
primeira
instância
caberá
recurso
voluntário
à Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
§ 1º O
recurso
poderá versar sobre parte
da
quantia
exigida,
desde
que o recorrente pague no prazo do recurso,
a parte não litigiosa.
§ 2º Se
dentro
do
prazo
legal,
não
for
apresentada
petição
de
recursos,
será
pelo
órgão
preparador
lavrado
o termo de perempção.
§ 3º Os
recursos
em
geral,
mesmo
os
peremptos,
serão
encaminhados
à instância superior que julgará a perempção.
Art.
453.
Apresentado
o recurso,
o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, à Junta de Recursos
Fiscais.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.
454.
O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento
interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art.
455.
Caberá
pedido
de
reconsideração,
com
efeito
suspensivo
das
decisões
proferidas
pela
Junta
de
Recursos
Fiscais,
quando
apresentados
dentro
do
prazo
de
10
(dez)
dias,
contados
da
intimação,
desde
que:
I.
a decisão
da Junta não seja unânime;
II.
o pedido
não seja considerado manifestante protelatório.
Art.
456. A ciência do acórdão far-se-á:
I.
pelo preparador;
II.
pela Junta de Recursos Fiscais,
na
forma
do
seu
Regimento
Interno,
estando
presente
o interessado ou seu representante;
III.
mediante publicação
em
edital.
Art.
457.
São
da
competência
privativa
do
dirigente
da
Fazenda
Pública
Municipal
as
decisões
de
eqüidade
que
se
restringirão
à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais.
Art.
458.
A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
SEÇÃO
IX
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art.
459. A decisão do
mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar
a fase judicial
de execução.
Art.
460.
A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos
Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
I.
verificar-se
a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II.
resultar de dolo da parte vencedora,
em
detrimento
da
parte
vencida;
III.
contrariar
legislação
tributária
específica;
IV.
houver manifesta divergência entre decisão
da Junta
de Recursos
Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País.
Art.
461. Não
se
conhecerá
do
pedido
de
rescisão
do
acórdão,
nos
casos
que:
I.
a decisão
da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II.
o pedido não estiver
fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.
Art.
462.
Da
sessão
em
que
se
discutir
o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO
DAS DECISÕES
Art.
463. São
definitivas:
I. as
decisões
finais
da
primeira
instância
não
sujeitas
a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II.
as decisões finais da segunda instância,
vencido
o prazo da intimação.
§ 1º As decisões da primeira instância,
na
parte
em
que
for
sujeita
a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º No
caso
de
recurso
voluntário
parcial,
tornar-se-á
definitiva,
desde
logo,
a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art.
464.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo
administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
465. Poderão ser apreendidos bens móveis,
inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração
da legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO. A apreensão
pode
compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
466. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram
depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art.
467. Os prazos fixados neste Código serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art.
468. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal no órgão em
que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte
quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art.
469. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá
ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
470. Os benefícios da imunidade e da isenção
deverão ser renovados
anualmente mediante
solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
471. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades
fiscais, deverão ser convertidos em Real pelo valor da UPFM vigente
na data do lançamento do tributo.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os valores
constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UPFM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
Art.
472. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, inclusive
fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida
Ativa e serão atualizados monetariamente.
§ 1º A atualização monetária
e os juros incidirão
sobre o valor integral do crédito,
neste compreendida a multa.
§ 2º Se a cobrança
dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais
despesas concernentes.
Art.
473. Não se tomará qualquer medida
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que posteriormente modificada.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
No
caso de decisão
definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício,
dos gravames decorrentes do litígio.
Art.
474. Todos os atos relativos
a matéria
fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Art.
475. Consideram-se
integrantes
à presente Lei as tabelas que a acompanham.
Art.
476. Sempre que o Governo
Federal modificar o padrão fiscal-monetário
vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover
as adequações ao novo padrão instituído.
Art.
477. O exercício financeiro, para os fins fiscais,
corresponde ao ano civil.
Art.
478. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado
ou outros Municípios, Conselhos Regionais
de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos,
visando adquirir
informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art.
479. Fica igualmente
autorizado
a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito
Financeiro e as leis pertinentes à espécie.
Art.
480. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito
tributário, da declaração ou confissão
de dívida, objetivando terminar com o litígio
e extinguir o crédito
tributário.
Art.
481. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal
serão atualizados mediante
aplicação da variação
da UPFM.
Art.
482. A Fazenda Pública
Municipal orientará a aplicação
da presente Lei, expedindo
as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art.
483. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1o de
janeiro de 2004.
Art.
484. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 047/97, de 05 de Setembro de 1997.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério,
em 11 de dezembro de 2003.
LUIZMAR
MIELKE
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA
NAYGNEY ASSÚ
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM Nº DE UPFM.
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ANEXO II
TABELA DE COBRANÇA
DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. BASE CÁLCULO – UPFM
ANO
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ANEXO III
TABELA DE COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.
BASE
DE
CÁLCULO
– UPFM
1. Para
a prorrogação de horário:
a)
Até às 22:00 horas 0,4/ dia
4,0/ mês 12,0/ano
b)
Além das 22.00 horas 0,4/ dia
4,0/mês 12,0/ano
c)
Para a antecipação de horário 0,4/ dia 4,0/mês
12,0/ano
ANEXO
IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Nº DISCRIMINAÇÃO DIA MÊS ANO
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ANEXO
V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DA OBRA BASE CÁLCULO
- UPFM
1.
Aprovação do Projeto
por m² 0,02
2.
Construção
de :
A) Edificação
até dois pavimentos por m² de área construída. 0,04
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BASE CÁLCULO - UPFM ANO |
1 - Nível Superior |
12,00 |
2 - Nível Médio |
8,00 |
3 - Nível Básico |
4,00 |
4 – Demais |
2,00 |
B) Edificação com mais
de
dois
pavimentos por m² de área construída
0,05
C) Dependências em
prédios residenciais, por m² de área
construída 0,03
D) Dependências em Quaisquer outros prédios
para quaisquer Finalidades, por m² de área construída
0,04
E) Barracões, por m² de área
construída 0,02
F) Galpões, por m² de área construída 0,02
G)Fachadas
e muros, por metro linear. 0,05
H) Marquises, cobertas e tapumes, por
metro linear 0,05
3.
Renovação de licença
para construção, por m² 0,02
4
. Reconstrução, reformas,
reparos, por m² 0,02
5
. Demolições por m² 0,005
6
. Alterações de projeto
aprovado por m² 0,02
A) Com área de até 20.000
m², excluídas as áreas destinadas e
7 . Arruamentos:
logradouros públicos, por m² 0,005
B) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas
a
logradouros públicos, m² 0,005
8
. Loteamentos:
A) Com área de até 10.000 m² ,
excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m².
B) Com área superior
a 10.000 m², excluídas
as áreas destinadas
a logradouros públicos
e as áreas que sejam doadas ao Município por m² - 0,005
9
. Quaisquer outras
Obras não especificadas:
A) Por metro linear 0,05
B) Por metro quadrado 0,04
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade
1
- Por publicidade afixada na parte externa
ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços
e outros - 1,0 UPFM/ano
2
- Publicidade no interior
de veículos de uso público
não destinados a a publicidade como ramo de negócio - por publicidade – 1,0 UPFM/mês
e 4,0 UPFM/ano
3
- Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer
modalidades de publicidade - 0,20 UPFM/dia, 1,0 UPFM/mês
e 4,0 UPFM/ano
4
- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade - por veículo-
0,5 UPFM/dia e 4,0 UPFM/ano
5
- Publicidade em cinemas,
teatros, boates e similares, por meio de projeção
de filmes ou dispositivos – 0,5 UPFM/mês
e 2,0 UPFM/ano
6
- Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis
de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais – 2,0 UPFM/mês
e 4,0 UPFM ano
7
- Qualquer
outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores - 0,5UPFM/dia, e 2,0 UPFM/ano
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº DISCRIMINAÇÃO BASE DE CALCULO/UPFM
01 - espaço
ocupado por balcões,
barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela prefeitura , por prazo e a juízo desta, por m².
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02 - espaço ocupado com mercadorias nas
feiras sem uso de qualquer
imóvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²) 0,02
03 - espaço ocupado por circo e parque de diversões
por mês ou fração
e por metro quadrado ( m² ) 0,02
04 - Posteamento de Energia e Telefone
por unidade ou metro linear - 0,02/ano
ANEXO VIII
I - TARIFAS
DE EXPEDIENTE:
BASE
DE CALCULO UPFM
1
- Atestados
e Certidões
:
A) Negativa de Tributos
0,30
B) Detalhada m²
0,01
C) Atestado para
quaisquer fins
0,30
2
- Atestados
:
A) Vistoria
0,50
B) Averbações:
1-
De terreno - por lote até 250m²
0,50
2-
De terrenos até 500 m²
0,60
3-
De terrenos acima de 500 m²
0,70
4-
De prédios - por unidade com 1 pav.
0,60
5-
De prédios - por unidade com mais de 1
pavimento. 0,50
C) Alvarás
de Licença:
1-
Para comércio e indústria
0,50
2-
Para construções
0,50
3-
Para reforma de prédios
0,30
4-
Para construção de Jazigo Perpétuo
0,25
5-
Para const. De Jazigo Perp. (duplo) 0,25
6-
Para diversões
públicas (estabelecidas) 0,75
7- Para diversões públicas (ambulante) 0,75
D) Habite-se 0,40
3
- Requerimentos:
a)
Protocolo
de requerimento para inscrição fornecimento de atestado, diploma e certidão
de concurso público
– 1,00
b)
Protocolo
de requerimento autoridade municipal, para qualquer fins - 0,30
4.
Segundas vias- 0,50
5 - Baixa
de qualquer natureza- 0,50
6-
Avaliação de bens
imóveis- 0,50
7-
Medição de bens
imóveis e calculo de
áreas- 0,50
II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS :
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a)-
Residencial Popular - 0,30
b)-
Residencial Padrão - 0,30
c)- Residencial Padrão superior
- 0,45
d)- Comercial - 0,70
e)-
Industrial - 0,80
f)-
Construção
Civil- 0,80
g)-
Outros - 0,80
III - TARIFAS
DE CEMITÉRIO :
1- Jazigo individual (Sede) 5,00
2- jazigo individual (Distrito) 4,00
3-
Jazigo coletivo (Sede) 3,00
4-
Jazigo coletivo
(Distrito) 2,00
5-
Carneira coletivo 1,00
6-
Jazigo carneiro duplo 2,00
7-
Nicho - grade de
madeira ou ferro 1,00
8-
Exumação após 5 anos 0,80
9-
Exumação antes de 5 anos 0,80
10-
Protocolo
e requerimento 0,30
11-
Alvará de licença 0,50
ANEXO IX
TABELA
PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA
DE ABATE DE GADO.
BASE
DE
CÁLCULO
- UPFM.
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ANEXO
X
TABELA DE VALORES
DE TERRENOS
I - FATORES
CORRETIVOS DO TERRENO
FATOR
CORRETIVO
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FATOR
DE
PROFUNDIDADE
( FP) COEFICIENTE
DE
SITUAÇÃO
DE
UMA
FRENTE
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TABELA
DE
VALORES
DE
CONSTRUÇÃO
II - GABARITO PARA AVALIAÇÃO
POR TIPO DE EDIFICAÇÃO ( CAT
)
CASA APTº
. TELH. GALPÃO INDUST. LOJA ESPECIAL
REVESTIMENTO
EXTERNO
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INSTALAÇÃO ELÉTRICA
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NOVA/ ÓTIMA 1,00 BOM 0,90 REGULAR 0,70 MAU 0,50
III- FATOR CORRETIVO
PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL ( C
) CONSERVAÇÃO FATOR CORRETIVO
TABELA
DE
VALORES
DE
CONSTRUÇÃO
IV - TABELA DE SUBTIPOS
CARACTERIZAÇÃO POSIÇÃO SIT.CONST. FACHADA VALOR
Frente Alinhada 0,90
ISOLADA Frente Recuada 1,00
Fundo Qualquer 0,80
Frente Alinhada 0,70
GEMINADA Frente Recuada 0,80
Fundos Qualquer 0,60
CASA/ SOBRADO
Frente Alinhada 0,80
SUPERPOSTA Frente Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
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LOJA QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
TELHEIRO QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
GALPÃO QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
INDÚSTRIA QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
ESPECIAL QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
-TABELA DE VALORES
DE CONSTRUÇÕES
TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR EM UPFM
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-TABELA DE VALORES
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA
a)
Classe
Residencial
– Grupo “B” ( Baixa Renda)
·
até 30 Kwh/mês: 1,04% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 31 a 50 Kwh/mês: 1,13% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 51 a 70 Kwh/mês: 3,25% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 71 a 100 Kwh/mês: 5,01% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 101 a 150 Kwh/mês: 7,17% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 151 a 200 Kwh/mês: 10,51% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 201 a 300 Kwh/mês: 12,87% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 301 a 400 Kwh/mês: 17,67% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 401 a 500 Kwh/mês: 20,43% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
acima de 500
Kwh/mês: 24,12% da tarifa
de fornecimento de IP expressa
em MWh;
Classe Comercial, Serviços
e Industrial– Grupo “B” ( Baixa Tensão)
·
até 30 Kwh/mês: 4,52% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 31 a 50 Kwh/mês: 5,28% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 51 a 70 Kwh/mês: 8,66% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 71 a 100 Kwh/mês: 10,51% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 101 a 150 Kwh/mês: 12,87% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 151 a 200 Kwh/mês: 17,32% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 201 a 300 Kwh/mês: 20,43% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 301 a 400 Kwh/mês: 25,27% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 401 a 500 Kwh/mês: 30,14% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
acima de 500
Kwh/mês: 36,99% da
tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh;
Classe residencial - Grupo “A” ( Alta Ttensão)
·
até 1.000 KWh/mês: 26,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 1.001 a 5000 KWh/mês: 50,18%
da tarifa
de fornecimento de IP expressa
em MWh;
·
acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Classe Comercial, Serviços
e Industrial– Grupo “A” ( Alta Tensão)
·
até 1.000 KWh/mês: 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 1.001 a 5000 KWh/mês: 99,28%
da tarifa
de fornecimento de IP expressa
em MWh;
·
acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da
tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh;