O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A Taxa devida ao Município de Vila Valério em razão do poder de polícia ambiental ou pelos serviços prestados ou postos a disposição dos contribuintes, têm fato gerador as atividades municipais descriminadas e contido na Tabela I e II no Anexo I, que faz parte integral desta Lei.
Parágrafo Único. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será Instituído no Código Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente que também será instituído no Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º O valor das taxas de licenciamento ambiental será emitido sempre em valor de Unidade Padrão Fiscal do Município de Vila Valério - UPFM, e obedecerá ao estabelecido na Tabela I no Anexo I desta lei. Os valores da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata essa lei, que constam na Tabela I e II no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, serão reajustados anualmente em percentual igual aos do índice oficial de reajuste dos tributos federais.
Art. 4º São isentos de taxas:
I - As entidades filantrópicas com reconhecimento Municipal e ou Estadual;
II - Os poderes Legislativos e Judiciários;
III - Os órgãos da administração direta, autarquias e fundacional municipal reciprocamente.
Art. 5º São contribuintes das taxas de que se trata essa lei, as pessoas físicas ou Jurídicas, em razão do exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras ou poluidoras, de serviços ou empreendimentos, prestados ou posto à sua disposição, enquadrados em classificação passível de Licenciamento Ambiental por este Município.
Art. 6º O pagamento das taxas pelos contribuintes deverá ser efetuado através de documento próprio, ou seja, DAM (Documento de Arrecadação Municipal), junto rede bancária autorizada.
§ 1º A taxa de licenciamento Ambiental deverá ser recolhida previamente à protocolização dos requerimentos das licenças ou de suas renovações, devendo ser apensada ao requerimento, sendo o seu pagamento pressuposto para as análises dos documentos.
§ 2º As taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao licenciamento.
Art. 7º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela I e II no Anexo I desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte do empreendimento.
Art. 8º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação de análise de estudo de impacto ambiental (EIA), serão cobrados custos em dobro o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela I e II no Anexo I, mencionada no artigo anterior.
Art. 9º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa sobre o valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente e estabelecido pelo Código Tributário Municipal, sem prejuízo da inserção em Dívida Ativa em caso de não pagamento.
Art. 10 O Servidor Público ou autoridade municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 11 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata essa Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Município e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.
Art. 12 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionado com pagamento, não caberá restituição de taxas recolhida
Art. 13 Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças – Setor de Tributação - em comum acordo com o Secretário Municipal Responsável pelo Meio Ambiente, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.
Art. 14 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, (Contido na Tabela III, Anexo II) tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O enquadramento tributário de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vila Valério.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares e regulamentares à fiel observância do disposto nesta Lei, inclusive, em alterações nos seus anexos e tabelas.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 2018.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
||||
TIPO* |
I |
N |
I |
N |
I |
N |
I |
N |
LMP |
2,8 |
3,5 |
5,6 |
7 |
9,6 |
12 |
32 |
40 |
LMI |
5,6 |
7 |
8 |
10 |
16 |
20 |
32 |
40 |
LMO |
4 |
5 |
12 |
15 |
16 |
20 |
32 |
40 |
LMA |
5 |
5 |
10 |
10 |
20 |
20 |
40 |
40 |
LMU |
4 |
4 |
6 |
6 |
15 |
15 |
20 |
20 |
LMR |
12 |
15 |
20 |
25 |
32 |
40 |
48 |
60 |
CLASSE |
Simplificado |
Industrial |
6 |
|||||
Não Industrial |
6 |
* A Instrução Normativa que será editada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o TIPO é assim definido:
I = Industrial;
N = Não Industrial.
Observação: Licença para empreendimento que dependa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) terá o valor do enquadramento cobrado em dobro.
AMA |
5 |
CNDA |
0,4 |
AP |
2 |
CPA |
1 |
CTC |
2 |
CE |
2 |
MT |
2 |
DL |
2 |
TABELA
III
CLASSES
DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO |
|||
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
||
BAIXO |
MEDIO |
ALTO |
|
SIMPLIFICADO |
|
|
|
p |
Classe I |
Classe I |
Classe II |
M |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
G |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
TIPOS DE LICENÇAS, DOCUMENTOS E CADASTROS QUE DEPENDEM DE PAGAMENTO DE TAXA
LMP - Licença Municipal Prévia;
LMI - Licença Municipal de Instalação;
LMO - Licença Municipal de Operação;
LMA - Licença Municipal de Ampliação;
LMR - Licença Municipal de Regularização;
LMU - Licença Municipal Única;
LMS - Licença Municipal Simplificada;
AMA - Autorização Municipal Ambiental;
CNDA - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;
AP - Anuência Prévia de Uso e Ocupação do Solo
CPA - Consulta Prévia Municipal
CTC - Cadastro de Técnicos Consultores;
CE - Cadastro de Empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores.
MT - Mudança de Titularidade
DL - Dispensa de Licenciamento