LEI Nº 1.134, de 23 de dezembro de 2025

 

 “ACRESCENTA ANEXO III E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 859/2018, “QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 859, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo III, dispondo acerca da base de cálculos para a cobrança das taxas de serviços ambientais, em consonância com a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a saber:      

 

ANEXO III

BASE DE CÁLCULOS PARA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

 

CLASSE I

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

 

classe ii, iii, iv

 

Classe II = classe I x 2

Classe III = classe II x 2

Classe IV = classe III x 2

 

Onde:

 

A: Nº de Técnicos envolvidos na análise

B: Nº de horas/homem necessárias para análise

C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais

D: Despesas com viagem

E: Número de viagens necessárias

K: Despesas Administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)”

 

Art. 2° A tabela I do Anexo I da Lei Municipal nº 859/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

 

ANEXO I

TABELA I - VALORES (EM UPFM) PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO

 

CLASSE

I

II

III

IV

TIPO*

I

N

I

N

I

N

I

N

LMP

7,0

7,0

14,0

14,0

28,0

28,0

56,0

56,0

LMI

5,0

5,0

10,0

10,0

20,0

20,0

40,0

40,0

LMO

4,0

4,0

8,0

8,0

16,0

16,0

32,0

32,0

LMA

5,0

5,0

10,0

10,0

20,0

20,0

40,0

40,0

LMU

7,0

7,0

14,0

14,0

28,0

28,0

56,0

56,0

LMR

20,0

      20,0

40,0

40,0

80,0

80,0

160,0

160,0

CLASSE

Simplificado

Industrial

7

Não Industrial

7

 

O TIPO é assim definido:

 

I = Industrial;

N = Não Industrial.

 

OBSERVAÇÃO: Licença para empreendimento que dependa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) terá o valor do enquadramento cobrado em dobro.

 

Art. 3º A tabela II do Anexo I da Lei Municipal nº 859/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

 

TABELA II

VALORES (EM UPFM) PARA EMISSÃO DE AMA, CNDA, AP, CPA, CTC, MT, ACA E DL DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO

 

AMA

5,0

CNDA

0,4

AP

2,0

CPA

1,0

CTC

2,0

MT

2,0

ACA

1,0

DL

3,0

 

Art. 4° A tabela III do Anexo II da Lei Municipal nº 859/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ANEXO II

 

TABELA III

CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

SIMPLIFICADO

 

 

 

P

Classe I

Classe I

Classe II

M

Classe I

Classe II

Classe III

G

Classe II

Classe III

Classe IV

 

TABELA MATRIZ DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES

 

TIPOS DE LICENÇAS, DOCUMENTOS E CADASTROS QUE DEPENDEM DE PAGAMENTO DE TAXA

 

LMP - Licença Municipal Prévia;

LMI - Licença Municipal de Instalação;

LMO - Licença Municipal de Operação;

LMA - Licença Municipal de Ampliação;

LMR - Licença Municipal de Regularização;

LMU - Licença Municipal Única;

LMS - Licença Municipal Simplificada;

AMA - Autorização Municipal Ambiental;

CNDA - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;

AP – Anuência Prévia de Uso e Ocupação do Solo

CPA – Consulta Prévia Municipal

CTC - Cadastro de Técnicos Consultores;

MT – Mudança de Titularidade

DL – Dispensa de Licenciamento

ACA - Autorização de Corte de Árvore

 

Art. 5° O Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, irá editar Nova Instrução Normativa, dispondo sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental ordinário e de dispensa de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Vila Valério-ES, e sua classificação em relação ao potencial poluidor e porte. 

 

Art. 6° Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 859/2018.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2025.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

RANGEL KERNER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.