Vide Lei Complementar n° 18/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para cumprimento do disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal,
nos incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 167 e Parágrafo 2.º, do artigo 198 da Constituição Estadual, no artigo 88 da Lei Federal
n.º 8.069, e nos artigos 117 e 118.
I - CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência.
II - CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
III
- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Conselho Municipal
de defesa dos direitos da criança e do adolescente de Vila Valério.
Parágrafo Único. Os órgãos criados pelo artigo 1.º
garantirão
a política de atendimento dos direitos da Criança e do
adolescente de Vila Valério.
Seção I
Da Constituição
e Composição do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo inciso I, do Artigo I desta Lei, fica vinculado administrativamente à secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto paritariamente de representantes do Poder Público, de entidades Comunitárias e Filantrópicas de defesa de atendimento e de estudos e pesquisas, na área das ações sociais
para a infância e a juventude, com os seguintes membros:
I - Um (1)representante de cada órgão público abaixo:
a) do Poder
Executivo Municipal, que será
indicado pelo Prefeito Municipal;
b) da Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, que será indicado pelo respectivo Secretário;
c) da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, que será indicado pelo seu respectivo Secretário;
d) Um assistente social;
e) um representante das Creches instaladas
dentro do Município;
f) um representante do “Projeto
Viva”;
II - Um (1) representante de cada Entidade Comunitária e Filantrópica de defesa, atendimento, de estudo e pesquisa na área da criança e do adolescente e de representantes de associações de adolescentes com capacidade civil,
legalmente
constituída
e outras
representativas da
participação popular, que seguem abaixo:
a) Conselhos
de Escola;
b) Igreja Católica, através da Pastoral
da Criança;
c) Igrejas Evangélicas;
d) Condeva;
e) Comunidade de Jurama;
f) Comunidade de São
Jorge do Barra Seca.
§ 1º As entidades Comunitárias e filantrópicas serão representadas de acordo com a sua área de atuação, junto a criança e o adolescente, distribuídas as vagas às entidades de atendimento direto, de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas, proporcionalmente ao seu número no Município e que tenham atuação de no mínimo dois (02) anos no Município.
§ 2º As entidades comunitárias e filantrópicas de que trata o inciso II,
deverão:
a) ser de âmbito Municipal ou distrital e os seus representantes terão exercício no conselho por dois (2) anos, por atos expressos das entidades representadas:
b) reunirem-se em fórum apropriado ou especial para escolher seus representantes para o conselho.
§ 3º Os órgãos públicos relacionados no
inciso I, e as entidades comunitárias e filantrópicas, indicarão seus representantes e um (1) suplente ao Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente.
§ 4º Qualquer representante com
assento no Conselho, poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de dois terços (2/3) dos conselheiros, nos casos previstos no regimento interno.
§ 5º Os órgãos públicos Municipais, se farão representar no Conselho Municipal, por
seus titulares ou por suplentes
devidamente credenciados.
§ 6º Fica proibida a participação no Conselho Municipal, as pessoas que exerçam cargos ou funções
de direção em órgãos de partidos políticos.
Art. 4º Não havendo indicação de representantes, considerar-se-á que as entidades previstas no inciso II do artigo 3º, não tem interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a respectiva vaga, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º As funções de conselheiro, serão consideradas de serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal, e, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento as sessões do conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho Municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, não perceberão qualquer tipo de remuneração, pelo exercício da função de conselheiro.
Da Estrutura
Básica do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá entre seus pares,
a cada biênio, pelo “quorum”
mínimo de dois terços (2/3),
o Presidente, o Vice-Presidente e o secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e outras representativas da participação popular.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Municipal de Defesa Dos Direitos da Criança e do Adolescente, requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos públicos que o compõe, para formação e funcionamento de sua Secretaria Geral e Assessoramento ao Conselho Curador do Fundo para
a Infância e Adolescência.
Seção III
Das Atribuições
do Conselho
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular Política Municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de Vila Valério, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - Definir com os Poderes Executivos e Legislativos
Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas a execução das Políticas Sociais dos Programas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive
públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na
área da criança e do adolescente;
V - Controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimentos dirigidos à criança e ao adolescente;
VI - Promover intercâmbio entre as instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus
objetivos;
VII- Avaliar
e aprovar ou não, os planos,
programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos
e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII - Solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e as entidades
particulares que desenvolvam
ações na área da criança e do adolescente;
IX - Propor
reordenamento e restruturação
dos órgãos e entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendando uma política de pessoal que leve em conta adequada,
habitação funcional e justa remuneração para os seus profissionais;
X - Propor
ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção de órgãos públicos vinculados ao atendimento
dos direitos da criança e
do adolescente;
XI - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a
criança e/ou adolescente,
acompanhando e fiscalizando
a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;
XII - Oferecer
subsídios e formular propostas
para a elaboração de Leis destinadas
a beneficiar as crianças e aos adolescente, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos
da criança e do adolescente;
XIII - Difundir amplamente, os princípios constitucionais
e a Política Municipal, destinadas
à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade de integração com os poderes públicos;
XIV- Promover
e assegurar recursos para a
atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições Municipais ou não, envolvidas
no atendimento à criança e ao adolescente;
XV- Promover,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos necessários;
XVI - Definir a política de captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada
exercício, o fundo para a infância e adolescência;
XVII- Aprovar de acordo
com os critérios
estabelecidos em
seu regime interno,
o cadastramento de entidades
comunitárias e filantrópicas,
de defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso, certificado de atividades.
XVIII - Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento às
crianças e aos adolescentes,
recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação
e apoio técnico-
financeiro às
entidades comunitárias filantrópicas,
no sentido
do perfeito
cumprimento da política instituída neste artigo;
XIX - Apoiar o conselho tutelar, na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidade de internação ainda existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não,
em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;
XX - Promover
a política ordenada e gradativa, de desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos,
entidades comunitárias e filantrópicas, observando as peculiaridades individuais e condições locais;
XXI - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, pelo voto de dois
terços (2/3) dos seus
membros;
§ 1º As propostas previstas no inciso X deste artigo, serão feitas mediante listas tríplices compostas pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da criança e do adolescente.
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Seção I
Da Natureza
do Fundo
Art.
9º O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da Competência do Fundo
Art. 10 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança
e do Adolescente:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado e pela União;
II- Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou doações ao Fundo;
III - Manter o Controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção III
Dos Recursos
Financeiros
Art. 11 O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
I - Dotações
orçamentárias anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento
das crianças e adolescentes;
II - Doações
de contribuintes do Imposto
de Renda ou de outros incentivos
fiscais e financeiros;
III - Doações,
auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas
para o atendimento da crianças
e do adolescente;
IV - Recolhimento
de Multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações
aos direitos da criança e do adolescente;
V - Recursos
transferidos ao Município, por órgãos ou instituições
federais e estaduais;
VI - Produtos
de aplicações financeiras
dos recursos à sua disposição;
VII - Produto
da Venda de Bens doados ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicação e evento que realizar.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido por um conselho Curador, composto de três (03) membros, eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, garantida a paridade entre os órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas.
§ 2º O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à disposição do Conselho
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, ao qual prestará contas obrigatoriamente, a cada semestre ou sempre que for requerido por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Seção I
Da Natureza
e Finalidade do Conselho
Art. 12 A participação popular
nas ações do Município de Vila Valério dirigidas à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, será paritária e efetiva através do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.
Dos Membros
e da Competência
do Conselho
Art. 13 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de cinco (05) membros com o
mandato de três (03) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Único. Para cada membro haverá dois suplentes.
Art. 14 Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e/ou adolescente do Município de Vila Valério, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Idade
superior a vinte e um (21) anos;
III - Residir
no Município;
IV - Ser funcionário público ou fazer parte
de entidades ou organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo Único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato deverá ser ainda portador das seguintes condições:
a) Apresentar
diploma de conclusão, no mínimo
de curso do
2º grau;
b) Ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o
trato com as crianças e adolescentes;
c) Comprovar por documento ou ser publicamente reconhecida como pessoa que já tenha prestado serviço em favor da comunidade, sido diretor de clubes de serviço ou dirigente de entidade filantrópica ou educar, neste Município.
d) Comprove por certidões que não tenha sido condenado
por infrações penais;
e) Comprove por certidão do distribuidor da comarca que não tenha contra si ações judiciais de qualquer natureza.
Art. 16 O Conselho tutelar, será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 17 O conselho tutelar reunir-se-á, ordinariamente, nas segundas, quartas e sextas-feiras e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário compreendido entre 13
e 17 horas.
Art. 18 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário.
Art. 19 Os conselheiros que
reunam a condição de servidor público municipal, serão colocados à disposição do conselho tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.
Parágrafo único. O servidor público municipal eleito para o conselho tutelar não será dispensado de suas atividades funcionais.
Art. 20 Os membros do
Conselho Tutelar que não forem servidores públicos municipais, poderão ser eventualmente remunerados, por presença às reuniões, a qual não excederá a um (01) salário mínimo mensal.
Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na Comarca.
Art. 23 A eleição do Conselho Tutelar,
será regulamentada nos termos das Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 Para início das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos trinta (30) dias subsequentes à publicação desta lei, designará um grupo de trabalho, que incluirá representantes da comissão Pró-Conselho, ao qual incumbirá em sessenta (60) dias:
a) Implementar
as providências necessárias
para a instalação e
funcionamento
do Conselho;
b) Convocar
as entidades comunitárias e filantrópicas, para
indicação
de seus representantes, no prazo que fixar.
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de sua eleição, terá o prazo de trinta (30) dias, para elaborar seu regimento interno, que regulamentará o seu funcionamento e as atribuições de seu Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral dos Conselheiros e do Conselho Curador.
Art. 26 A eleição de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral dos Conselheiros e do Conselho Curador, todos do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será no prazo de quinze (15)
dias, a partir de sua instalação.
Art. 27 A Lei disporá sobre o orçamento-programa do Fundo Municipal
dos Direitos da criança e do adolescente para o
exercício de 1998.
Art. 28 Fica aberto no
corrente exercício financeiro, um Crédito Especial
no valor de R$ 24.836,00 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais),
para fazer face às despesas de implantação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, aplicado na seguinte dotação orçamentária:
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL.
2615814832 - Contribuição ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.1.1 - Transferências Intragovernamentais
3.2.1.1
- Contribuições
a Fundos R$ 24.836,00
Art. 29 Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial constante do artigo anterior, correrão a conta de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente a saber:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
2615814862 - Contribuição ao fundo Municipal de Assistência Social.
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.1.1 - Transferências Intragovernamentais
3.2.1.2 - Contribuições a Fundos
R$ 14.836,00
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.3.0.0 - Transferências de Capital
4.3.1.1 - Transferências Intragovernamentais
4.3.1.2 - Contribuições a fundos
R$ 10.000,00
4.3.1.3
Art. 30 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério
– ES, em 03 de abril de
1998.
LUIZMAR MIELKE
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS.
SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.