LEI
Nº 920, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA OS ARTIGOS 7º, 8º, 10, 12, 13 E 14 E INCLUI O ARTIGO 15 NA LEI MUNICIPAL Nº 701 DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIAPL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, COMO ÓRGÃO DE ASSESSORIA E APOIO DIRETO AO PREFEITO NA ESTRUTURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; VISANDO REGULAMENTAR AS DIRETRIZES DO CONVÊNIO Nº 010/2014 CBMES, ESPECIALMENTE NAS AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE DA PANDEMIA EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º,
10, 12, 13 e 14 da Lei nº 701 de 2014, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
7º A COMPDEC ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal de
Vila Valério, sendo competência do Chefe do Executivo Municipal a indicação do
Coordenador da COMPDEC, e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção
e Defesa Civil no Município.
Art.
8º Os Cargos para a
função de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil destinados à COMPDEC
serão de provimento efetivo por meio de Concurso Público;
Parágrafo único. As vagas poderão ser
preenchidas mediante contratação temporária para atender a necessidade de
excepcional serviço público de acordo com a necessidade e conveniência da administração
pública, por meio de processo seletivo de provas ou de títulos.
Art.
10 Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as
atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações
que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção
e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura
Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Valério.
Parágrafo único. O apoio técnico
necessário ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
de Vila Valério – COMPDEC será desenvolvido em parceria com as Secretarias de
Administração, Agricultura e Meio Ambiente.
Art.
12 As despesas
decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas
no vigente orçamento que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos
subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos
anuais.
Art.
13 Ficam ampliadas as
vagas de cargo de provimento efetivo contidas no Anexo I da Lei nº 297, de
15/05/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 344, de 2007, pela Lei nº
434, de 01 de junho de 2009, pela Lei nº 443, de 24 de julho de 2009, pela Lei
nº 489, de 16 de abril de 2010 e pela Lei º 528, de 04 de março de 2011, passa
a vigorar com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes n(s)
Anexo(s) à presente Lei. Também ficam ampliadas as vagas de cargo de provimento
em comissão, contidas no anexo I da Lei nº 004 de 2017, com as alterações
promovidas pela Lei nº 162 de 2000, pela Lei nº 336 de 2007, pela Lei nº 482 de
2010 e pela Lei nº 821 de 2017.
Art.
14 Ficam criados no
quadro permanente de servidores do Município, que passa a integrar a estrutura
administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, o Cargo em
Comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; e o cargo de
Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil, ambos, com o quantitativo de
cargos e com as remunerações constantes no(s) Anexo(s) à presente Lei.
Parágrafo único. Ao Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I – Convocar as
reuniões da Coordenadoria, regulares ou de emergência;
II – Dirigir a
entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III – Propor ao
Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;
IV – Participar das
votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – Resolver os
casos omissos e práticas todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMPDEC;
VI – Propor aos
demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras
e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe da
COMPDEC;
VII – Desenvolver,
em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção
de desastres, preparação para emergências e desastres e respostas aos
desastres;
VIII – O Coordenador
da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar
necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos
legais.”
Art. 2º Acrescente-se à Lei
nº 701 de 2014 ainda o artigo 15 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação;
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do
Espírito Santo, em 19 de fevereiro de 2021.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração
da data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.