LEI 701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMPDEC, COMO ÓRGÃO DE ASSESSORIA E APOIO DIRETO AO PREFEITO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica criada e inserida na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Vila Valério, como órgão de assessoria e apoio direto ao Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art.Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, compete:

 

- Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

- Priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;

 

- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil;

 

- Elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;

 

- Analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

 

- Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

 

- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

 

- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

- Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

- Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento do Formulário de Informações de Desastre – FIDE;

 

- Propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC-ES;

 

- Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;

 

- Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

- Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

- Realizar exercícios simulados para adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência;

 

- Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

- Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

- Informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil SEDEC;

 

- Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

 

- Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

- Participar e colaborar com programas coordenados pela CEDEC e SEPDEC;

 

- Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;

 

- Promover mobilização comunitária visando à implantação de grupos de voluntários nas comunidades, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;

 

- Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas).

 

Art. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa civil.

 

Art. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art.A COMPDEC compor-se-á de:

 

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

– Secretaria Administrativa;

 

- Setor Técnico;

 

- Setor Operativo.

 

Art. A COMPDEC ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração de Vila Valério, sendo o Secretário Municipal da Pasta o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 7º A COMPDEC ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, sendo competência do Chefe do Executivo Municipal a indicação do Coordenador da COMPDEC, e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município. (Redação dada pela Lei nº 920/2021)

 

Art. Os Servidores destinados para a função de Agente Municipal de Defesa Civil destinados à COMPDEC serão recrutados do Quadro de Servidores ativos do Município de Vila Valério, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Os Cargos para a função de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil destinados à COMPDEC serão de provimento efetivo por meio de Concurso Público; (Redação dada pela Lei nº 920/2021)

 

Art. A COMPDEC ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, sendo competência do Chefe do Executivo Municipal a indicação do Coordenador da COMPOEC, e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Art. 8° Os Cargos para a função de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil destinados à COMPOEC serão de provimento efetivo por meio de Concurso Público; de provas ou de provas e títulos, mediante contratação temporária para atender a necessidade de excepcional serviço público de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Parágrafo único. As vagas poderão ser preenchidas mediante contratação temporária para atender a necessidade de excepcional serviço público de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública, por meio de processo seletivo de provas ou de títulos. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Art. 9º. Os agentes municipais de defesa civil têm como atribuições:

 

- Executar as ações de defesa civil conforme diretrizes transmitidas pelo Coordenador Municipal, participando, coordenando e supervisionando trabalhos relativos a vistorias, levantamento de informações, encaminhamento de vítima, acompanhamento dos serviços implantados em abrigos, fiscalização de voluntários em situações de acometimento ou em áreas atingidas por calamidade pública;

 

- Desempenhar outras atividades inerentes às missões de defesa civil no Município.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar, formalizar e modificar, por Decreto, a estrutura básica necessária ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Valério. (Redação dada pela Lei nº 920/2021)

 

Parágrafo único. O apoio técnico necessário ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vila Valério – COMPDEC será desenvolvido em parceria com as Secretarias de Administração, Agricultura e Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Valério. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Parágrafo Único. O apoio técnico necessário ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vila Valério - COMPDEC será desenvolvido em parceria com as Secretarias de Administração, Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Art. 11 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais. (Redação dada pela Lei nº 920/2021)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Ficam ampliadas as vagas de cargo de provimento efetivo contidas no Anexo I da Lei nº 297, de 15/05/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 344, de 2007, pela Lei nº 434, de 01 de junho de 2009, pela Lei nº 443, de 24 de julho de 2009, pela Lei nº 489, de 16 de abril de 2010 e pela Lei º 528, de 04 de março de 2011, passa a vigorar com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes n(s) Anexo(s) à presente Lei. Também ficam ampliadas as vagas de cargo de provimento em comissão, contidas no anexo I da Lei nº 004 de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 162 de 2000, pela Lei nº 336 de 2007, pela Lei nº 482 de 2010 e pela Lei nº 821 de 2017. (Redação dada pela Lei nº 920/2021)

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 14 Ficam criados no quadro permanente de servidores do Município, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, o Cargo em Comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; e o cargo de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil, ambos, com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes no(s) Anexo(s) à presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 920/2021)

 

Parágrafo único. Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

I – Convocar as reuniões da Coordenadoria, regulares ou de emergência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

II – Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

III – Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

IV – Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

V – Resolver os casos omissos e práticas todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

VI – Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe da COMPDEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

VII – Desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e respostas aos desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

VIII – O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais(Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

Art. 15 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2021)

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Art. 13 Ficam ampliadas as vagas de cargo de provimento efetivo contidas no Anexo II da Lei nº 004, de 0610111997, com as alterações promovidas pela Lei nº 162, de 20 de janeiro de 2000, pela Lei nº 336, de 03 de maio de 2007, pela Lei nº 482, de 05 de abril de 2010 e pela Lei nº 82112017, passando a vigorar com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes no(s) Anexo(s) à presente Lei. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Art. 14 Ficam criados no quadro permanente de servidores do Município, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, o Cargo em Comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; e o cargo de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil, ambos, com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes no(s) Anexo(s) à presente Lei. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Parágrafo Único. Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa civil compete: (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria, regulares ou de emergência; (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

III - Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC; (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC; (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

VII - Desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e resposta aos desastres. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

VIII - O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Art. 15 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei 980/2022)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de outubro de 2014.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.