LEI Nº 980, DE 26 de julho de 2022

 

ALTERA OS ARTIGOS 7°, 8°, 10, 12, 13 E 14 E INCLUI O ARTIGO 15 NA LEI MUNICIPAL Nº 701 DE 2014, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL

DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMPDEC, COMO ÓRGÃO DE ASSESSORIA E APOIO DIRETO AO PREFEITO NA ESTRUTURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"; VISANDO REGULAMENTAR AS DIRETRIZES DO CONVÊNIO Nº 010/2014 CBMES, ESPECIALMENTE NAS AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE DA PANDEMIA EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os artigos 7°, , 10, 12 e 13 da Lei nº 701 de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. A COMPDEC ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, sendo competência do Chefe do Executivo Municipal a indicação do Coordenador da COMPOEC, e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município.

 

Art. 8° Os Cargos para a função de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil destinados à COMPOEC serão de provimento efetivo por meio de Concurso Público; de provas ou de provas e títulos, mediante contratação temporária para atender a necessidade de excepcional serviço público de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. O apoio técnico necessário ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vila Valério - COMPDEC será desenvolvido em parceria com as Secretarias de Administração, Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 13 Ficam ampliadas as vagas de cargo de provimento efetivo contidas no Anexo II da Lei nº 004, de 06/01/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 162, de 20 de janeiro de 2000, pela Lei nº 336, de 03 de maio de 2007, pela Lei nº 482, de 05 de abril de 2010 e pela Lei nº 821/2017, passando a vigorar com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes no(s) Anexo(s) à presente Lei.

 

Art. 14 Ficam criados no quadro permanente de servidores do Município, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, o Cargo em Comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; e o cargo de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil, ambos, com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes no(s) Anexo(s) à presente Lei.

 

Parágrafo Único. Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa civil compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria, regulares ou de emergência;

 

II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;

 

III - Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.

 

VII - Desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e resposta aos desastres.

 

VIII - O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Art. 2° Acrescente-se à Lei nº 701 de 2014 ainda o artigo 15 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se os artigos 7°, , 10, 12 e 13 da Lei nº 701 de 2014.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 26 de julho de 2022.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E Finanças


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.