O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado para provimento de cargos por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público do Município de Vila Valério, nos termos do Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem nas diversas Secretarias desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações, constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção de títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Vila Valério, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários de cada Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do Município de Vila Valério, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
§ 3º Havendo necessidade de execução de serviços essenciais e ou emergenciais de interesse público, fica autorizado a contratação direta para ocupação dos cargos criados no artigo 1º, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, ou enquanto perdurar a realização e conclusão do processo seletivo contido nos parágrafos anteriores.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo;
II – Ocupação de cargo de provimento efetivo não ocupado por titular, pendendo de concurso público imprescindível para a execução de serviços essenciais e ou emergenciais de interesse público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Municipal nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério, ES) e os estatutos específicos dos cargos que se referem aos servidores profissionais da saúde e da educação.
§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prozo para o término do contrato ocorrerá:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III – quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 309/2006 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério;
IV – por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
V – por extinção do cargo e terceirização pela administração pública.
Parágrafo único. As rescisões que tratam os incisos II, III, IV seguem o disposto no Art. 4º desta lei.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratado, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II – Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III – Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV – Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei nº 297/2006, Lei nº 298/2006 e Lei nº 299/2006.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de janeiro de 2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de janeiro de 2021.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração da data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
ORDEM |
CARGO |
VENCIMENTO |
QUADRO DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
1 |
Acompanhante de Transporte Escolar |
R$ 1.100,00 |
CR |
30H |
2 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
R$ 661,30* |
05 + CR |
30H |
3 |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos |
R$ 822,51* |
02 + CR |
40H |
4 |
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
R$ 822,51* |
CR |
40H |
5 |
Motorista |
R$ 1.452,61 |
05 + CR |
40H |
6 |
Guarda Patrimonial |
R$ 661,30* |
01 + CR |
30H |
7 |
Operador de Máquina |
R$ 1.452,61 |
02 + CR |
40H |
8 |
Cuidador |
R$ 1.100,00 |
CR |
30H |
9 |
Agente Comunitário de Saúde |
R$ 1.400,00 |
01 + CR |
40H |
10 |
Assistente Social |
R$ 2.368,50 |
CR |
30H |
11 |
Agente de Endemias |
R$ 1.400,00 |
01 + CR |
40H |
12 |
Técnico de Enfermagem |
R$ 1.452,61 |
02 + CR |
30H |
13 |
Técnico de Enfermagem PSF |
R$ 1.936,83 |
02 + CR |
40H |
14 |
Técnico em Radiologia |
R$ 1.452,61 |
CR |
30H |
15 |
Dentista |
R$ 2.368,50 |
01 + CR |
30H |
16 |
Enfermeiro |
R$ 2.368,50 |
03 + CR |
30H |
17 |
Enfermeiro PSF |
R$ 3.158,01 |
03 + CR |
40H |
18 |
Médico PSF |
R$ 3.158,01 |
01 + CR |
40H |
19 |
Farmacêutico |
R$ 2.368,20 |
01 + CR |
30H |
20 |
Fisioterapeuta |
R$ 2.368,50 |
01 + CR |
30H |
21 |
Psicólogo |
R$ 2.368,50 |
01 + CR |
30H |
22 |
Fonoaudiólogo |
R$ 2.368,50 |
CR |
30H |
23 |
Professor em função de docência – MAPA Educação Infantil |
R$ 63,95** |
05 + CR |
25H |
24 |
Professor em função de docência – MAPB Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º) |
R$ 63,95** |
08 + CR |
25H |
25 |
Professor e função de docência – MAPB Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º) |
R$ 63,95** |
CR |
|
26 |
Professor em função de docência – MAPB Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º) na Pedagogia da Alternância |
R$ 63,95** |
CR |
|
* Acrescido de uma gratificação para atingir
o salário mínimo nacional.
** Valor por hora-aula/semanal.