LEI Nº 299, DE 15 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde de Vila Valério, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Saúde do Município de Vila Valério, de acordo com as normas esculpidas na Lei Orgânica Municipal e com os seguintes princípios e valores:

 

I – A valorização do servidor da saúde como condição essencial para a qualidade e o sucesso das ações e serviços de saúde prestados à população;

 

II - A promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;

 

III - A participação dos servidores no planejamento e na gestão da Secretaria Municipal de Saúde, bem como na forma de execução dos programas do Sistema Único de Saúde do Município;

 

IV - A dignidade, gratuidade e a boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Cargo público:  a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor público;

 

II - Servidor público da saúde: toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que integra o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Carreira: agrupamento de cargos estruturados em classes;

 

IV - Classe: divisão básica da carreira, que agrupa os cargos hierarquizados segundo o nível de escolaridade, atribuições e responsabilidades;

 

V - Nível: símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;

 

VI - Progressão horizontal: é a passagem ao nível seguinte da tabela de vencimentos, condicionada ao interstício de dois anos e à avaliação de desempenho funcional do servidor público;

 

VII - Tabela de vencimentos: conjunto organizado em símbolos das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Público;

 

VIII - Símbolo: posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos;

 

IX - Órgão:  conjunto de atividades considerado como unidade da estrutura orgânica do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

Do Plano de Carreira

 

CAPÍTULO I

Da Composição

 


Art. 3º O Plano de Carreira dos Servidores da Saúde do Município compõe-se dos cargos:

 

I - efetivos do grupo Pessoal de Administração;

 

II - efetivos do grupo Profissionais da Saúde.

 

§ 1º Integram a Carreira dos Profissionais da Saúde os servidores que exercem as atividades de promoção, proteção, recuperação, planejamento e administração das ações e serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Integram a Carreira de Pessoal de Administração os servidores integrantes dos quadros de Cargos de Administração que exercem atividades de suporte e apoio técnico- administrativo aos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

Das Carreiras

 

Art. 4º Os cargos dos Profissionais da Saúde do Município congregam-se nas seguintes carreiras:

 

I - Fiscalização na Saúde

 

II - Técnico de Nível Médio da Saúde;

 

III - Técnico de Nível Superior da Saúde.

 

SEÇÃO ÚNICA

Das Classes

 

Art. 5º Cada carreira nominada no artigo 4º, desta Lei, é estruturada em classes, indicadas por algarismos romanos, conforme a formação escolar mínima exigida para o provimento no cargo.

 

CAPÍTULO III

Dos Níveis em Cada Classe

 

Art. 6º As Classes das Carreiras dos Servidores da Saúde desdobram-se em 18 (dezoito) níveis sucessivos, indicadas por letras maiúsculas do alfabeto e escalonadas de "A" a "R", que constituem a linha de progressão horizontal, conforme Anexo II.

 

TÍTULO III

Do Quadro de Pessoal

 

CAPÍTULO I

Da ComposiçãO

 

Art. 7º O Quadro de Pessoal dos Servidores da Saúde é composto:

 

I - Do quadro permanente dos cargos de provimento efetivo;

 

II - Do quadro suplementar dos cargos a serem extintos na vacância.

 

Parágrafo único. Os cargos a serem extintos na vacância são aqueles previstos no Anexo III, desta lei, aplicando-se lhes os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de Administração.

 

CAPÍTULO II

Do Provimento

 

Art. 8º Os cargos do Quadro dos Servidores da Saúde são providos mediante:

 

I - Nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do quadro de provimento efetivo;

 

II - Nomeação em comissão, para ingresso em vaga de cargo de provimento em comissão;

 

III - Enquadramento dos atuais servidores efetivos, na forma desta Lei.

 

§ 1º O ato de provimento, de competência do Prefeito, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade da posse:

 

I - A denominação do cargo e demais elementos de identificação;

 

II - O fundamento legal e indicação do nível de vencimento do cargo; e

 

III - a indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo público, quando for o caso e nos termos da Lei.

 

§ 2º Na nomeação efetiva do servidor será obedecida, rigorosamente, a sua ordem de classificação no concurso público para o provimento do cargo.

 

§ 3º O recrutamento, a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão obedecerão ao disposto em Lei.

 

Art. 9º O servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito, durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo, a estágio probatório e avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente instituída para esta finalidade.

 

Art. 10 A mudança de carreira ou de cargo somente pode ocorrer mediante nomeação efetiva, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

CAPÍTULO III

Do Concurso Público

 

Art. 11 O Município de Vila Valério deverá promover Concurso Público, pelo menos, de quatro em quatro anos, para provimento das vagas existentes comprovada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, com prazo de validade em vigor.

 

§ 1º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, práticas, prático-orais e/ou provas e títulos, conforme as características do cargo a ser provido.

 

§ 2º O concurso público terá a validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

§ 3º As condições de realização do concurso público e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 12 Fica vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade vigente.

 

Parágrafo único. A aprovação em concurso não gera direito de nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação Especial de Desempenho

 

Art. 13 Aplica-se aos servidores da Saúde as mesmas regras previstas para os servidores públicos dos Quadros de Cargos da Administração.

 

TÍTULO IV

Da Promoção

 

CAPÍTULO ÚNICO

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14 O desenvolvimento do servidor público da Saúde, na carreira, dar-se-á por progressão horizontal nos termos do Plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Servidores Públicos dos quadros de cargos de administração da Prefeitura Municipal, bem como do Estatuto da classe.

 

TÍTULO V

Dos Vencimentos

 

Art. 15 As tabelas de vencimentos dos cargos nas respectivas classes e níveis, relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial em cada carreira, são resultantes de uma matriz, cujo eixo horizontal se refere às classes da progressão horizontal, que constam do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. No eixo horizontal da tabela de vencimentos, cada nível, a partir do nível inicial, tem um incremento de 2%, (dois por cento) em relação ao vencimento do nível anterior.

 

Art. 16 A revisão do vencimento inicial dos cargos de cada Carreira dos Servidores da Saúde levará em conta as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a capacidade financeira do Município de Vila Valério, inclusive diante do aumento progressivo de despesas devido à implementação deste Plano.

 

Parágrafo único. A revisão do vencimento inicial de cada cargo tem como referência à natureza do trabalho, o grau de dificuldade, a responsabilidade e a escolaridade exigida para o seu desempenho.

 

TÍTULO VI

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 17 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observando o limite máximo de oito horas diárias.

 

Parágrafo único. A jornada de quarenta horas semanais pode ser cumprida em turnos diários contínuos de seis horas, perfazendo trinta horas semanais, conforme a necessidade do serviço.

 

TÍTULO VII

Da Lotação

 

Art. 18. A lotação do pessoal do quadro dos servidores da Saúde é aprovada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo em vista as necessidades, a garantia do padrão de qualidade dos serviços e ações de saúde do Município e o Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Saúde.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Do Plano Estratégico Situacional

 

Art. 19 O Plano Estratégico Situacional é o instrumento básico da definição da política de atuação e da gestão democrática da Secretaria Municipal de Saúde, sendo a referência para a avaliação de seu desempenho e de suas unidades.

 

§ 1º O Plano Estratégico Situacional é semestral e será revisto, a cada ano, conforme as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º O servidor da saúde terá participação ativa na elaboração, no acompanhamento e implementação do Plano Estratégico Situacional e nas decisões colegiadas.

 

CAPÍTULO II

Do Programa de Formação e Qualificação do Servidor

 

Art. 20 Fica instituído, como atividade permanente da Secretaria Municipal da Saúde, o Programa de Formação e Qualificação do Servidor da Saúde, tendo como objetivos:

 

I - Promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor em cursos da educação básica, profissional e superior;

 

II - Criar e desenvolver habilidades, hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados definidos no Planejamento da sua unidade ou grupo de trabalho;

 

III - Estimular desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento profissional dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades do Sistema Municipal de Saúde como um todo.

 

Parágrafo único. O servidor terá a oportunidade de qualificação e aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação, com licenciamento remunerado para este fim, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos

 

Art. 21 Ao servidor que integra as Carreiras dos servidores da Saúde aplica-se:

 

I - O Estatuto dos Servidores do Município;

 

II - A legislação complementar pertinente relativa às questões não tratadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições FinaiS

 

Art. 22 Nos casos omissos da presente Lei, aplicar-se-á às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Administração Direta do Município e legislação complementar e correlata.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 24 Integram esta Lei os seguintes Anexos:

 

I - Quadro de Cargos da Saúde;

 

II - Tabela de Vencimentos;

 

III - Quadro Suplementar, Cargos a serem extintos na vacância;
 

IV - Descrição e as atribuições típicas dos cargos.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 15 de maio de 2006.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças da data supra. 

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SAÚDE

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

GRUPOS

CARGO

NÍVEL

ÁREA

QUANT.

 

FISCALIZAÇÃO

 

Fiscal Sanitário

 

I

 

Fiscalização

 

06

 

TÉCNICO DE

 

Técnico Municipal de Nível

Médio da Área da Saúde

 

 

 

 

 II

 

Técnico de Enfermagem

 

05

NÍVEL MÉDIO

 

DA SAÚDE

 

Técnico de

01

Laboratório

Auxiliar de Consultório Dentário

(Cargo criado pela Lei n° 433, de 01 de junho de 2009)

 

02

 

 

 

 

 

Técnico em Radiologia

(Cargo criado pela Lei n° 433, de 01 de junho de 2009)

02

 

 

TÉCNICO DE

 

 

 

 

Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde

 

 

 

 

 

 

III

 

Médico

 

15

 

NÍVEL

Dentista

07

SUPERIOR DA

Enfermeiro

05

SAÚDE

Bioquímico

03

 

(Redação dada pela Lei n° 445, de 24 de julho de 2009)

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

 

GRUPOS

CARGO

NÍVEL

ÁREA

QUANT.

FISCALIZAÇÃO

Fiscal Sanitário

I

Fiscalização

02

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

I

Auxiliar de Consultório Dentário

02

II

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

05

02

Técnico em Radiologia

02

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde

III

Médico

Dentista

Enfermeiro

Bioquímico

Fonoaudiólogo

Fisioterapeuta

15

10

07

04

01

02

 

(Redação dada pela Lei n° 490, de 16 de abril de 2010)

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

QUADRO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

GRUPOS

CARGO

NÍVEL

ÁREA

QUANT

FISCALIZAÇÃO

Fiscal Sanitário

I

Fiscalização

02

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

I

Auxiliar de Consultório Dentário

03

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

II

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

Técnico em Radiologia

05

02

02

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde

III

Médico

Dentista

Enfermeiro

Bioquímico

Fonoaudiólogo

Fisioterapeuta

15

10

07

04

01

02

 

(Redação dada pela Lei n° 531, de 01 de abril de 2011)

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

QUADRO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

GRUPOS

CARGO

NÍVEL

ÁREA

QUANT

FISCALIZAÇÃO

Fiscal Sanitário

I

Fiscalização

02

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

I

Auxiliar de Consultório Dentário

03

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

II

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

Técnico em Radiologia

06

02

02

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde

III

Médico

Dentista

Enfermeiro

Bioquímico

Fonoaudiólogo

Fisioterapeuta

15

10

07

04

01

02

 

(Redação dada pela Lei n° 545, de 08 de julho de 2011)

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

QUADRO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

GRUPOS

CARGO

NÍVEL

ÁREA

QUANT

FISCALIZAÇÃO

Fiscal Sanitário

I

Fiscalização

02

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

I

Auxiliar de Consultório Dentário

05

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

II

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

06

02

Técnico em Radiologia

02

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde

III

Médico

 

 

Dentista

Enfermeiro

15 / 26

(Quantitativo alterado pela Lei n° 726, de 27 de março de 2015)

10

07 / 04

 

 

Bioquímico

(Quantitativo alterado pela Lei n° 726, de 27 de março de 2015)

04

Fonoaudiólogo

01

Fisioterapeuta

02

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

I

 

676,29

 

696,58

 

717,48

 

739,00

 

761,17

 

784,01

 

807,53

 

831,75

 

856,71

 

II

 

785,21

 

808,76

 

833,03

 

858,02

 

883,76

 

910,27

 

937,58

 

965,71

 

994,68

 

III

 

1.280,28

 

1.318,69

 

1.358,25

 

1.399,00

 

1.440,97

 

1.484,20

 

1.528,72

 

1.574,58

 

1.621,82

 

 

Nível

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 

I

 

882,41

 

908,88

 

936,15

 

964,23

 

993,16

 

1.022,95

 

1.053,64

 

1.085,25

 

1.117,81

 

II

 

1.024,52

 

1.055,25

 

1.086,91

 

1.119,52

 

1.153,10

 

1.187,70

 

1.223,33

 

1.260,03

 

1.297,83

 

III

 

1.670,48

 

1.720,59

 

1.772,21

 

1.825,37

 

1.880,13

 

1.936,54

 

1.994,63

 

2.054,47

 

2.116,11

 

ANEXO III

CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

 

CARGO

 

NIVEL

 

QUANTITATIVO

 

 

Auxiliar de Enfermagem

 

 

I

 

 

01

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS

QUADRO PERMANENTE PROFISSIONAIS DA SAÚDE 


TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO EM SAÚDE

 

  1. Áreas de Formação / Especialidades / Áreas de atuação: enfermagem e laboratório

 

  1. Requisitos para provimento:

- Instrução: curso de nível médio ou técnico de nível médio, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada.

- Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e habilitação para a condução de veículos em categoria específica, quando for necessário.

 

  1. Recrutamento:

- Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Médio em Saúde

 

  1. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

  1. Atribuições Típicas:

a.    Quando na área de Enfermagem

- Prestar, sob orientação do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;

- Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação, utilizando aparelhos de ausculta e pressão

- Efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;

- Preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

- Auxiliar o médico   em   pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções recebidas;

- Orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos; Auxiliar na coleta e análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

- Proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

- Participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);

- Participar de campanhas de vacinação;

- Executar trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública, apreendendo produtos quando necessário, encaminhando-os para análise laboratorial e efetuando interdição parcial ou total do estabelecimento/produtos fiscalizados;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas por legislação específica;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vig. Epidemiológica e atenção à Saúde, incluindo as relativas à saúde do Trabalho e Meio Ambiente;

- Exercer, quando nas atividades de fiscalização, poder de polícia do Município, na área de saúde pública;

- Supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- Executar outras atribuições afins.

 

b.    Quando na área de Laboratório:

- Efetuar a coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados;

- Manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames requeridos;

- Realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina, bromatológicos e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos clínicos;

- Registrar os resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para possibilitar a ação médica;

- Orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- Controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento;

- Executar trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública, apreendendo produtos quando necessário, encaminhando-os para análise laboratorial e efetuando interdição parcial ou total do estabelecimento/produtos fiscalizados;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas por legislação específica;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica e atenção à Saúde, incluindo as relativas à saúde do Trabalhador e Meio Ambiente;

- Exercer, quando nas atividades de fiscalização, poder de polícia do Município, na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área de fiscalização, conforme designação superior.


 

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE

 

  1. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: medicina, odontologia, bioquímica, enfermagem e nutrição.

 

a)    Quando na área de CIRURGIÃO DENTISTA

 

1.    Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico e tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde oral. Executar a função de perito e trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior, assim como a atuação em especialidades relacionadas à sua formação.

 

  1. Requisitos para Provimento:

- Instrução - Curso de Nível Superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.

 

  1. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

  1. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

  1. Regulamentação da Profissão:

- Lei nº. 5.081, de 24 de agosto de 1966, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/66, retificada em 01/09/66 e 16/06/67.

 

  1. Atribuições Típicas:

- Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções;

- Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;

- Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;

- Extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções;

- Restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para restabelecer a forma e a função do dente;

- Executar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção;

- Prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes

- Proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- Coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;

- Orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo, voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

b)    Quando na área de ENFERMEIRO

 

  1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os serviços de enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. Executa trabalhos especializados e de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

  1. Requisitos para Provimento:

- Instrução - Curso de Nível Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício de profissão.

 

  1. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

- Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

  1. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

  1. Regulamentação da Profissão:

- Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, publicada no Diário Oficial da União em 26/06/86.

 

  1. Atribuições Típicas:

- Planejar e executar a assistência de enfermagem obstétrica, no período pré-natal, fazendo anamnese, preparando a gestante e encaminhando-a a exames, para dinamizar o atendimento e possibilitar o controle adequado da gestação;

- Planejar e executar a assistência de enfermagem obstétrica no trabalho de parto, orientando- se pelo diagnóstico, observação e controle do pré-parto, pelo preparo e assistência aos partos normais com ou sem episiotomia e valendo-se da experiência adquirida com cuidados imediatos ao recém-nascido, para dar conforto e segurança à parturiente, detectar intercorrências e prevenir traumas e sequelas de parto;

- Planejar e executar a assistência de enfermagem no puerpério, verificando os sinais vitais, as perdas genitais, e controlando a involução uterina e a lactação, para prevenir hemorragias, infecções puerperais, mastites e orientar a amamentação natural;

- Orientar gestantes, parturientes e puérperas, entrevistando-as, realizando palestras e cursos de preparação para o parto e de puericultura neonatal, para proteger a saúde da mãe e do filho;

- Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais de crescimento, a fim de proporcionar-lhe orientação para aquisição de hábitos e atitudes de um grau mais regular de desenvolvimento;

- Oferece à criança os meios de desenvolvimento, dispensando-lhe carinho, recreação e proteção física, alimentando-a e proporcionando-lhe estímulos senso motores no campo da linguagem, das atividades mentais e sociais, e da disciplina, para ajudá-la a alcançar um grau mais avançado de crescimento e desenvolvimento;

- Estimar as possibilidades de maturidade ou imaturidade emocional, de linguagem e de raciocínio da criança, de percepção, entendimento e reação às experiências novas e difíceis, observando-a sistematicamente e dando-lhe apoio, para ajudá-la a enfrentar a realidade em menos tempo e com menor sofrimento;

- Administrar e/ou controlar a medicação, tratamento e alimentação das crianças em estado grave, cooperando no plano médico, terapêutico e profilático, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratações, infecções, parasitoses e prevenir tuberculose, tétano, difteria, coqueluche, sarampo, poliomielite, varíola, rubéola, parotidite e outras doenças;

- Orientar os familiares no reconhecimento das necessidades da criança, entrevistando-os regularmente, para possibilitar a manutenção ou recuperação da saúde da mesma;

- Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;

- Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;

- Proceder ao controle sistemático dos serviços de enfermagem prestados, a fim de prevenir erros e falhas no decorrer da assistência ao paciente;

- Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;

- Coletar e analisar dados sócios sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;

- Estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;

- Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;

- Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- Controlar o padrão de limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Realizar consultas de enfermagem dentro dos padrões estabelecidos;

- Prover recursos humanos e materiais destinados aos serviços de enfermagem;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

c)    Quando na área de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

 

  1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes às análises clínicas, bem como manipular, analisar e estudar substâncias químicas para obter remédios e outros preparados e a executar trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

  1. Requisitos para Provimento:

- Instrução - Curso Nível Superior em Farmácia-Bioquímica, acrescido de registro no respectivo conselho de classe.

 

  1. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

- Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

  1. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

  1. Atribuições Típicas:

- Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;

- Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico e bromatológico;

- Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;

- Controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;

- Efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;

- Fiscalizar farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais correlatos, emitindo laudos para subsidiar o trabalho da fiscalização sanitária do Município;

- Proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;

- Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo- se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; Proceder à manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados;

- Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

d)    Quando na área de MÉDICO

 

  1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que realizam atendimento médico em Centro Cirúrgico e Pronto Socorro, desenvolvendo as atribuições médicas como emissão de diagnóstico e outros, aplicando recursos de medicina preventiva e/ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar do paciente. Exerce a função de Perito e coordena e participa dos grupos operativos em equipe multiprofissional, executando trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

  1. Requisitos para Provimento:

- Instrução - Curso de Nível Superior em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e registro no respectivo conselho de classe.

 

  1. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

- Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

  1. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

  1. Regulamentação da Profissão:

- Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada no Diário Oficial da União em 01/10/57.

 

  1. Quando nas atribuições de MÉDICO CLÍNICO

- Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- Prestar atendimento em urgências clínicas;

- Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;

- Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

- Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção de saúde;

- Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;

- Proceder às perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

 

  1. Quando nas atribuições de MÉDICO GINECOLOGISTA

- Examina o paciente, auscultando, apalpando, fazendo toques ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;

- Realizar exames específicos de colposcopia e colpocitologia utilizando colposcópio e lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;

- Colher secreções mamárias ou vaginais para encaminhá-las a exame laboratorial;

- Executar biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para realizar exame anátomo-patológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica;

- Fazer cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar as lesões existentes;

- Executar cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;

- Participar de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetam a área genital;

 

  1. Quando nas atribuições de MÉDICO PEDIATRA

- Examinar as crianças, auscultando, executando palpações e percussões por meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar  a presença de anomalias e malformações congênitas do recém-nascido; avaliando as condições de saúde e estabelecendo diagnóstico;

- Requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;

- Estabelecer planos médicos terapêutico-profiláticos, prescrevendo medicação, tratamento e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir doenças;

- Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório, e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;

- Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças.

 

e)    Quando na área de NUTRICIONISTA

 

  1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do Município e executar trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior

 

  1. Requisitos para Provimento:

- Instrução - Curso de Nível Superior em Nutrição e registro no respectivo conselho de classe.

 

  1. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

- Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

  1. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

  1. Regulamentação da Profissão:

- Lei nº 8. 234 de 17 de setembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União em 18/09/91.

 

  1. Atribuições Típicas:

- Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;

- Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura;

- Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;

- Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;

- Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e das creches;

- Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura;

- Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor;

- Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências;

- Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;

- Pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;

- Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;

- Levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

f)     Quando na área de PSICÓLOGO

 

  1. Descrição Sintética: Os ocupantes do cargo têm como atribuições à execução de tarefas relacionadas com as atividades de estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento dos seres humanos.

 

  1. Requisitos para Provimento:

- Instrução - Curso de Nível Superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de classe.

 

  1. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

- Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

  1. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.


 

  1. Atribuições Típicas:

- Proceder ao estudo e avaliação do comportamento humano através da aplicação de testes psicológicos, para de terminação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, possibilitando assim, a orientação, seleção e treinamento no campo profissional e diagnostico clinico;

- Proceder a formulação de hipótese e a sua comprovação experimental, visando obter elementos relevantes ao estudo dos processos de crescimento, inteligência, aprendizagem e outros aspectos de comportamento humano;

- Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e de outra espécie que atuam sobre o indivíduo para orientar-se no diagnóstico de certos distúrbios emocionais e de personalidade;

- Promover a correção de distúrbios psíquicos, estudando características individuais, para estabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;

- Elaborar e aplicar testes, para determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços de personalidade e outras características pessoais, visando detectar possíveis desajustes ao meio-social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica, bem como recomendar a terapia adequada;

- Participar na elaboração de analise ocupacional, observando as condições de trabalho e as funções típicas de cada ocupação, para identificar as aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatível com as exigências da ocupação e estabelecer um processo de seleção e orientação no campo profissional;

- Efetuar o recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação do desempenho de pessoal e a orientação profissional, para fornecer dados a serem utilizados nos serviços de emprego, administração de pessoal e orientação individual;

- Efetuar estudo da importância da motivação no ensino, introduzindo novos métodos e treinamento, contribuindo assim, para o estabelecimento de currículos escolares e técnicas de ensino adequadas e a determinação de características especiais necessárias aos Professores;

- Reunir informações a respeito do paciente em fichas individuais, para fornecer subsídios necessários aos especialistas;

- Diagnosticar a existência de problemas na área de psicomotricidade, disfunções cerebrais, disritmias, dislexias e outros distúrbios psíquicos, visando ministrar o tratamento adequado;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

Quando nas atribuições de Médico Cardiologista (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

- efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, na especialidade de Cardiologia e Clínica Médica, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- analisar e interpretar resultados de exames diagnósticos especializados relacionados a doenças cardiovasculares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade em geral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- prestar atendimento em urgência cardiológica e clínica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

Quando nas atribuições de Médico Dermatologista(Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

- executar atividades de estudo, avaliação e tratamento da pele e seus anexos (unhas, cabelo, glândulas sebáceas e sudoríparas), abrangendo a clínica, a cirurgia dermatológica, a cosmiatria, a micologia e a patologia, atendo-se, além da prevenção e tratamento de doenças da pele, com a estética e conservação da integridade desse órgão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- atuar em sua especialidade, prestando socorro e atendimento em ambulatórios, postos de saúde e pronto socorro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

Quando nas atribuições de Médico Pneumologista(Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

- atuar no tratamento das doenças pulmonares e respiratórias, incluindo as intervenções de cirurgia torácica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- fazer exames médicos emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento para patologia clinicas ou cirúrgicas do aparelho respiratório e vias respiratórias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- planejar e realizar trabalho profissional de Medicina, aplicando os conhecimentos médicos para a prevenção das doenças no campo da clínica geral e outros inerentes a especialidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- atuar em sua especialidade, prestando socorro e atendimento em ambulatórios, postos de saúde e pronto socorro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

Quando nas atribuições de Médico Ortopedista: (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

- atuar no tratamento das alterações em ossos, músculos e articulações sejam elas congênitas (desde o nascimento), desenvolvidas durante a vida do paciente, ou por causa de problemas de postura em conseqüên1cia da idade, acidentes ou doenças; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescreve medicamentos e outras formas de tratamento para as afecções e anomalias ortopédicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- atuar em sua especialidade, prestando socorro e atendimento em ambulatórios, postos de saúde e pronto socorro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

Quando nas atribuições de Médico Urologista: (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

- executar atividades relativas ao tratamento e prevenção das doenças do aparelho urinário e de doenças do aparelho genital masculino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- empregar meios clínicos-cirúrgicos para promover ou recuperar a saúde e o bem estar do paciente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- atuar em sua especialidade, prestando socorro e atendimento em ambulatórios, postos de saúde e pronto socorro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

- fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescreve medicamentos e outras formas de tratamento para as afecções e anomalia do sistema urinário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 312, de 02 de outubro de 2006)

 

1. Cargo: Auxiliar de Consultório Dentário (Dispositivo incluído pela Lei n° 433, de 01 de junho de 2009)

 

2. Descrição sintética:

 

Executar, sob supervisão do Cirurgião Dentista e/ou do Técnico de Higiene Dental, atividades relacionadas ao suporte e ao atendimento geral em consultórios, providenciando a desinfecção, limpeza, manutenção e a guarda dos materiais e equipamentos utilizados.

 

3. Requisitos para provimento:

 

Instrução: Ensino Médio.

 

- Outros requisitos: conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

4. Recrutamento:

 

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

5. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

 

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

6. Atribuições Típicas:

 

- Realizar o preparo do paciente para o atendimento odontológico.

- Auxiliar o Cirurgião Dentista e/ou do Técnico de Higiene Dental com a instrumentalização necessária, durante a realização dos procedimentos clínicos.

- Prestar orientações básicas ao paciente sobre a higiene bucal e outras informações pertinentes.

- Preparar e organizar o instrumental, os materiais e os equipamentos para o uso no atendimento.

- Executar o tratamento e o descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de trabalho.

- Efetuar o controle de agendamento das consultas, bem como orientar o retorno das pacientes e a preservação do tratamento.

- Realizar o controle de entrada e saída dos pacientes nos consultórios.

- Manter a organização dos arquivos e prontuários dos pacientes.

- Auxiliar na organização do recebimento e envio dos documentos pertinentes à sua área de atuação.

- Elaborar, e, conjunto com o Técnico de Higiene Dental, o balanço e a requisição mensal dos materiais odontológicos utilizados, encaminhando-os no prazo pré-estabelecido pela Secretaria.

- Providenciar a desinfecção, a esterilização e a guarda dos materiais e instrumentos odontológicos garantindo ás condições de uso estabelecidas pela biossegurança.

- Registrar os procedimentos realizados dentro de sua área de competência, em formulário próprio.

- Zelar pela guarda, higiene e conservação dos equipamentos.

- Acompanhar, apoiar e executar trabalhos referentes a saúde bucal juntamente com as equipes de Saúde da família da Unidade de Saúde.

- Realizar o controle dos medicamentos odontológicos.

- Realizar visitas domiciliares de acordo com a especificação da unidade de serviço.

- Prestar informações relacionadas à saúde, aos usuários, conduzindo-os de forma humanitária ao acesso dos serviços na Unidade de Saúde.

- Desenvolver as atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho.

- Executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação.

 

1. Cargo: Técnico em Radiologia (Dispositivo incluído pela Lei n° 433, de 01 de junho de 2009)

 

2. Descrição sintética:

 

Executar, sob supervisão. Tarefas de caráter técnico radiológicos, através da manipulação de aparelhos radiológicos, para possibilitar o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.

 

3. Requisitos para provimento:

 

Instrução: Ensino Médio e Curso Técnico em Radiologia.

 

- Outros requisitos: conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

4. Recrutamento:

 

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

5. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

 

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

6. Atribuições Típicas:

 

- Operar e verificar o funcionamento dos aparelhos radiológicos.

- Prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo as normas e procedimentos de biossegurança e o código de conduta.

- Preparar o pacientes acomodando-os na posição adequada para realização de exames requeridos.

- Realizar exames radiológicos de vários tipos, segundo as requisições médicas, para subsidiar o diagnóstico das doenças.

- Participar da elaboração de relatórios técnicos periódicos e outros registros de dados, relatando dados e reunindo resultados e informações, para possibilitar consultas posteriores.

- Auxiliar na realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formação de políticas, diretrizes, planos e ações para implantação, funcionamento e manutenção de serviços radiológicos.

- Responsabilizar-se pelo controle e utilização de aparelhos e equipamentos colocados à sua disposição.

- Controlar o estoque de materiais utilizados nos exames, encaminhando a solicitação de reposição ao setor competente para providenciar a compra/aquisição, quando necessário.

- Fiscalizar e inspecionar ações/atividades exercidas pelo setor regulado, responsabilizando-se pela aplicação das sanções previstas na legislação sanitária vigente, tais como: notificação, auto de infração e termo de interdição, além de emitir pareceres a instruir processos decorrentes do ato de fiscalização, quando atuar na Vigilância Sanitária.

- Desenvolver as atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e /ou segurança do trabalho.

- Prestar informações relacionadas à saúde, aos usuários, conduzindo-os de forma humanitária ao acesso dos serviços na Unidade de Saúde.

- Executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação.

 

1. Cargo: Fonoaudiólogo(Dispositivo incluído pela Lei n° 433, de 01 de junho de 2009)

 

2. Descrição sintética:

 

Diagnóstico, tratamento, prevenção e reabilitação da comunicação oral e escrita. Orientação técnica para o desenvolvimento da linguagem oral e escrita da criança e do jovem. Emissão de laudos técnicos.

 

3. Requisitos para provimento:

 

- Instrução: curso de nível superior completo em Fonoaudiologia e registro no respectivo conselho de classe.

 

- Outros requisitos: conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

4. Recrutamento:

 

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

5. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

 

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

6. Atribuições Típicas:

 

- planejar, organizar, orientar, supervisionar e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia;

- observar a clientela no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição;

- realizar triagem, avaliação, orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral, escrita, fala, voz, articulação e audição;

- realizar avaliação audiológica;

- realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação;

- desenvolver ou assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia;

- solicitar, durante consulta fonoaudiológica, a realização de exames complementares;

- propiciar a complementação do atendimento, sempre que necessário, por meio de encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de atendimento disponíveis na comunidade;

- realizar assessoria fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação;

- desenvolver atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva, enfocando o desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição;

- realizar visitas a pacientes em hospitais, escolas, domicílios, sempre que necessário;

- identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.

- avaliar as deficiências do paciente realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico;

- promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;

- prestar orientações aos pais de crianças que apresentem fissuras quanto à forma adequada de alimentação;

- selecionar e indicar aparelhos de amplificação sonora individuais - próteses auditivas;

- habilitar e reabilitar indivíduos portadores de deficiência auditiva;

- emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico;

- trabalhar em parceria com escolas, hospitais, e outras equipes multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de atuação, preventiva e corretivamente;

- elaborar relatórios individuais sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas;

- conhecer e ensinar, entre outras atividades, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS aos portadores de deficiência auditiva;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

1. Cargo: Fisioterapeuta (Dispositivo incluído pela Lei n° 433, de 01 de junho de 2009)

 

2. Descrição sintética:

 

Planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos terapêuticos na recuperação de incapacidades orgânicas. Aplicação de métodos e técnicas fisioterapeutas adequadas para a cura de doença e lesões, ou para o desenvolvimento de capacidades remanescentes. Desenvolver ações de prevenção junto à população. Emissão de laudos técnicos.

 

3. Requisitos para provimento:

 

- Instrução: curso de nível superior completo em Fisioterapia e registro no respectivo conselho de classe.

 

- Outros requisitos: conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

4. Recrutamento:

 

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

5. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

 

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

6. Atribuições Típicas:

 

- realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos membros afetados;

- planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;

- atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente do paciente;

- ensinar aos pacientes exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;

- proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente;

- efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som, infravermelho, laser, micro-ondas, forno de Bier, eletroterapia, estimulação e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou eliminar a dor;

- aplicar massagens terapêuticas;

- promover ações terapêuticas preventivas à instalação de processos que levem à incapacidade funcional;

- realizar atividades na área de saúde do trabalhador, participando da elaboração e execução de atividades relacionadas a esta área;

- integrar a equipe do Programa da Saúde da Família, atuando com profissional da área;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.