LEI Nº 904, de 02 de julho de 2020

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar Federal nº 101, bem como na Lei Federal nº. 4.320/64 e na forma compatível com o Plano Plurianual - PPA, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Vila Valério para o exercício de 2021, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei:

 

Tabela 1 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências:

 

I - AMF - Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais.

 

II - AMF - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior.

 

III - AMF - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas no três exercícios anteriores.

 

IV - AMF - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido.

 

V - AMF - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

 

VI - AMF - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira Atuarial do RPPS.

 

VII - AMF - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

 

VIII - AMF - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatória de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;

 

III - melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

IV - promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

V - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno infantil, alimentação, nutrição e afins:

 

VI - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

VII - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

VIII - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

IX- aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

X - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;

 

XI - apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XII - expandir o sistema de coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XIII - melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV- apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XV - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;

 

XVII - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando­ se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;

 

XVII - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XVIIII - melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XIX - incentivar o futebol amador do Município;

 

XX - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice,  de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;      

 

XXI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

XXII - assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XXIII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo;

 

XIV - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXV - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;

 

XXVI - aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos;

 

XXVII- viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

XXVIII - promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;

 

XXIX- estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;

 

XXX- promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;

 

XXXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento públicos;

 

XXXII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo.

 

Art. 3° Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes terão precedência na alocação dos recursos orçamentários definidos para o exercício de 2021, assim como a serem estabelecidos no Plano Plurianual (2018-2021).

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e alterações posteriores.

 

§ 2° Os Programas classificados da ação Governamental , pelos quais os objetivos da Administração se exprimem , devem estar em consonância com aqueles que vierem a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2018/2021.

 

Art. 5° Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

IV - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6° Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias  responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7° Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.

 

Art. 9° O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2020, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999; 163, de 04 de maio de 2001; e, 248, de 28 de abril de 2003, e alterações posteriores e conterá:

 

I - texto de lei;

 

II - consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.

 

Parágrafo único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso li deste Artigo , incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso Ili, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econom1cas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3° da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

V - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

VIII - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;

 

IX - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

X - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES;

 

XI - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações sociais em favor da população, em conjunto com os governos Estadual e Federal.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa - 5;

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 1° A reserva de contingência, prevista no artigo 22, será identificada pelo código próprio previsto na legislação em vigor, no que se refere ao grupo da natureza da despesa.

 

§ 2° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

 

II - diretamente pela unidade mantenedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, quando houver.

 

Art. 12 Para efeito do disposto no Artigo 9°, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2021, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2020, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias nºs 42 , de 14 de abril de 1999; 163, de 04 de maio de 2001; e, 248 , de 28 de abril de 2003, e demais legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009 , será de 7% (sete por cento) , o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5° do Artigo 153, e, nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2020.

 

Art. 13 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária , segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1° As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2° As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5°, da Constituição Federal, deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 


 

Art. 14 Os Projetos de Leis de Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 15 As diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea "a", do artigo 4° da Lei Complementar 101.

 

I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2020 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2020, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2020, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3°, do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3° do artigo 121 da Lei Orgânica Municipal;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17 A programação dos investimentos para o exercício de 2021, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Art. 18 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 19 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 20 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 21 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°, §§ 1º e 2°, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no Art. 212, da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 22 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 23 desta Lei.

 

Art. 23 Considerando o parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - realizar as operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, respeitada a fonte de recursos e de uma Unidade Gestora para outra até o percentual de 30% (trinta por cento) sem prévia autorização legislativa e sem que isso interfira no limite de suplementação constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.

 

IV - Criar fichas nos projetos e ou atividades constantes no orçamento programa do exercício de 2021, para inclusão de fontes de recursos não previstas na Lei, e suplementando o valor necessário à execução da despesa, sem alterar o valor orçado.

 

Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9° e 31, 1nciso II, § 1°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 26 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem  excesso  de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei,  os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2021.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.


 

Art. 28 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. Para a concessão de incentivos fiscais sobre novos projetos industriais, não se aplica a questão de que trata o art. 14 da Lei Complementar 101, uma vez que estes ainda não existindo, não há renúncia de receita.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 29 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2021, observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000;

 

III - observarem a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 32 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo  não  ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara será convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 33 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2020, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1° Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2021, poderão ser atualizados em conformidade com o que estabelece o Art. 15, inciso II, desta Lei.

 

§ 2° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3° Não se incluem no limite de suplementação de créditos autorizados na Lei Orçamentária Anual, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2021;

 

VII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 34 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 35 Em atendimento à legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 36 Entende-se, para efeito do § 3° do Art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021, conforme o disposto no § 2° do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 02 de Julho de 2020.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

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