LEI Nº 875, de 04 de JULHO de 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Vila Valério-ES o Programa de Estágio que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o Ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade professional da educação de jovens e adultos.

 

Parágrafo único. Fica definido o número de até 60 (sessenta) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 2° Considera-se estágio curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica.

 

Parágrafo único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de contrato administrativo ou convênios com entidades/instituições de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem em diversos setores da Prefeitura Municipal de Vila Valério-ES.

 

Art. 4° Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II - de preferência, ser residente no Município de Vila Valério;

 

III - comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 5° Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.

 

Parágrafo único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 6° Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Art. 7º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio (opcional) e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8° O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Parágrafo único. Não se aplicam os prazos previstos no caput ao estagiário portador de deficiência.

 

Art. 9° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e do ensino médio; de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de nível técnico; e, de até 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibil idade com horário escolar;

 

II - bolsa-auxílio no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para estagiários dos finais do ensino fundamental; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para estagiários na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, do ensino médio e do nível técnico; e, R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) mensais para estagiários de nível superior;

 

III - seguro contra acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio;

 

IV - recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, sendo o mesmo proporcional no caso do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

§ 1° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2° A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada á inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro salário, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3° Os estagiários que obtiverem nota abaixo da média no bimestre terão seus contratos rescindidos automaticamente, para tanto deverão apresentar seus boletins ao supervisor de estágio bimestralmente.

 

Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

Art. 11 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizado por escrito.

 

Art. 12 Fica autorizada ao Poder Executivo a contratação dos estagiários via contrato administrativo (seleção simplificada) ou convênios com entidades/instituições de integração.

 

Parágrafo único. Dever-se-á observar, no caso de contratação/convênios com entidades/instituições com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de ensino com o objetivo de ofertar vagas de estágio obrigatório, sem direito à remuneração ou quaisquer outras vantagens, independentemente do número de vagas criadas pela presente Lei.

 

Art. 14-A Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar a cessão de estagiários a outros órgãos do poder público, respeitando o prazo máximo de vigência do contrato de estágio disposto no art. 8° desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 945/2021)

 

Parágrafo único. Nos casos de cessão de estagiários a outros órgãos do poder público, o agente de integração será um servidor do órgão cessionário, bem como será o órgão cessionário o responsável pelo acompanhamento do estágio e da documentação relativa a ele. (Dispositivo incluído pela Lei nº 945/2021)

 

Art. 15 Aplicar-se-á aos casos omissos da presente Lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e alterações.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 569/2011 e Resolução nº 028/2005.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 04 de julho de 2019.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.