LEI Nº 873, de 04 de julho de 2019

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO  ESPÍRITO  SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar Federal nº. 101, bem como na Lei Federal nº. 4.320/64 e na forma compatível com o Plano Plurianual - PPA, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Vila Valério para o exercício de 2020, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

Parágrafo Único. Integram esta Lei:

 

Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências:

 

I - AMF - Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais.

 

II - AMF - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior.

 

III - AMF - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.

 

IV - AMF - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido.

 

V - AMF - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

 

VI - AMF - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS. VII - AMF - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

 

VIII - AMF - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° Constituem prioridades e metas do Governo Municipal: 

 

I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;

 

III - melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

IV - promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

V - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno infantil, alimentação, nutrição e afins;

 

VI - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

VII - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

VIII - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

  

IX - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

  

X - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;

 

XI - apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XII - expandir o sistema de coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XIII - melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

  

XV - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;

 

XVI - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e  equipamentos culturais do Município;

 

XVII - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XVIII - melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XIX - incentivar o futebol amador do Município;

 

XX - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de  assistência social, bem  como no patrocínio de  eventos comunitários, priorizando as comunidades  carentes;

 

XXI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento  de atletas;

 

XXII - assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XXIII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo;

 

XXIV - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXV - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;

 

XXVI - aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos;

 

XXVII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

XXVIII - promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;

 

XXIX - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;

 

XXX - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;

 

XXXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento públicos;

 

XXXII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo.

 

Art. 3° Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes terão precedência na alocação dos recursos orçamentários definidos para o exercício de 2020, assim como aqueles estabelecidos  no Plano Plurianual (2018-2021).

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e alterações posteriores.

 

§ 2° Os Programas classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, devem estar em consonância com aqueles estabelecidos no Plano Plurianual 2018/2021.

 

Art. 5° Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

IV - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários , atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6° Cada Programa identificará as ações  necessárias  para atingir  os seus objetivos, sob a forma de atividades  e projetos, especificando os respectivos valores  e metas, bem como as unidades orçamentárias  responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7° Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.

 

Art. 9° O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo  encaminhará  à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 30  (trinta)  de  setembro  de 2019, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999; 163, de 04 de maio de 2001; e, 248, de 28 de abril de 2003, e alterações posteriores e conterá:

 

I - texto de lei;

 

II - consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3° da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

V - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

VIII - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;

 

IX - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

  

X - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES;

 

XI - da programação,  referente à  aplicação de recursos para financiamento  das ações de saúde nos termos da emenda constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

 

XII - da  programação,  referente  à  aplicação  de  recursos  para financiamento  das  ações sociais em favor da população, em conjunto com os governos Estadual e Federal.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V  -  inversões  financeiras, excluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa - 5;

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 1° A reserva de contingência, prevista no artigo 22, será identificada pelo código próprio previsto na legislação em vigor, no que se refere ao grupo da natureza da despesa.

 

§ 2° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

 

II - diretamente pela unidade mantenedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, quando houver.

 

Art. 12 Para efeito do disposto no Artigo 9° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2019, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999; 163, de 04 de maio de 2001; e, 248, de 28 de abril de 2003, e demais legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro  de 2009, será de 7% (sete por cento) o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do Artigo 153, e, nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados  no ano de 2019.

 

Art. 13 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária , segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.   

 

§ 1° As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2° As modificações propostas nos termos do Artigo 166, §5°, da Constituição Federal, deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 14 Os Projetos de Leis de Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 15 As diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I,  alínea "a", do artigo 4° da Lei Complementar 101.

 

I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2019, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2019, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial , ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 17 A programação dos investimentos para o exercício de 2020, não incluirá projetos novos em  detrimento de outros em execução, ressalvados  aqueles  custeados  com recursos de convênios específicos.

 

Art. 18 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 19 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 20 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades  de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que  pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente  lotado.

 

Art. 21 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°, §§ 1° e 2° da Lei 4 .320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) , das receitas provenientes de impostos previstas no Art. 212 da Constituição Federal e das demais e, cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 22 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 23 desta Lei.

 

Art. 23 Considerando o parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar nº 101, fica entendido como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no artigo 2°, inciso IV da citada lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - realizar as operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - transpor, remanejar  ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, respeitada a fonte de recursos e de uma Unidade Gestora para outra até o percentual de 30% (trinta por cento) sem prévia autorização legislativa e sem que isso interfira no limite de suplementação constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020;

 

IV - Criar fichas nos projetos e ou atividades constantes no orçamento programa do exercício de 2020, para inclusão de fontes de recursos não previstas na Lei, e suplementando o valor necessário à execução da despesa, sem alterar o valor orçado.

 

Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9° e 31, Inciso II, § 1°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único.  Não serão passíveis  de limitação  as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 26 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES  DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2020.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da iluminação Pública, deverão constituir objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

III - observarem a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES  FINAIS

 

Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 32 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara será convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 33 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual  até o dia 31 de dezembro de 2019, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de  lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1° Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2020, poderão ser atualizados em conformidade com o que estabelece o Art. 15, Inciso II, desta Lei.

 

§ 2° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3° Não se incluem no limite de suplementação de créditos autorizados na Lei Orçamentária Anual, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam à  contrapartida  do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2020;

 

VII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 34 O Poder Executivo publicará no  prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 35 Em atendimento à legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação  popular.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único. Para a concessão de incentivos fiscais sobre novos projetos industriais, não se aplica a questão de que trata o art. 14 da Lei Complementar 101, uma vez que estes ainda não existindo, não há renúncia de receita.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 29 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2020 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000;

 

Art. 36 Entende-se, para efeito do § 3° do Art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2019, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020, conforme o disposto no § 2° do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 04 de julho de 2019.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020

 

Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências:

 

I - AMF - Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais.

 

II - AMF - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior.

 

III - AMF - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.

 

IV - AMF - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido.

 

V - AMF - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

 

VI - AMF - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS. VII - AMF - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

 

VIII - AMF - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2020

 

ARF (LRF, art. 4°, § 3°)                                                                                      R$1,00

PASSIVOS CONTIGENTES

PROVIDÊNCIAS

DESCRIÇÃO

VALOR

DESCRIÇÃO

VALOR

Demandas Judiciais

 

 

 

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

 

 

Assunção de Passivos

 

 

 

Assistências Diversas

 

 

 

Outros Passivos Contingentes

 

 

 

SUBTOTAL

SUBTOTAL

 -

 

 

 

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

DESCRIÇÃO

VALOR

DESCRIÇÃO

VALOR

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

 -

SUBTOTAL

 -

TOTAL

 -

TOTAL

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2020

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4°, § 1°)                                                                                                                                                              R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

2022

Valor
Corrente (a)

Valor Constante

% RCL (a/RCL) x 100

Valor
Corrente (b)

Valor Constante

% RCL (b/RCL) x 100

Valor
Corrente (c)

Valor Constante

% RCL (c/RCL) x 100

Receita Total

58.000.000

55.769.231

129%

60.175.000

53.753.475

129%

62.431.563

51.810.579

129%

Receitas Primárias (I)

57.800.000

55.576.923

128%

59.967.500

53.568.119

128%

62.216.281

51.631.922

128%

Despesa Total

58.000.000

55.769.231

129%

60.175.000

53.753.475

129%

62.431.563

51.810.579

129%

Despesas Primárias (II)

57.850.000

55.625.000

129%

60.019.375

53.614.458

129%

62.270.102

51.676.586

129%

Resultado Primário (III) = (I-II)

-

 -

Resultado Nominal

450.000

432.692

1%

460.000

426.321

1%

470.000

401.979

1%

Dívida Pública Consolidada

6.169.800

5.932.500

14%

5.709.800

5.718.072

12%

5.239.800

5.511.395

11%

Dívida Consolidada Líquida

-

-

-

-

-

-

-

-

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

-

-

-

-

-

-

-

-

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

-

-

-

-

-

-

-

-

Impacto do saldo das PPP (VI)= (IV-V)

-

-

-

-

-

-

-

-

 

VARIÁVEIS

2020

2021

2022

IPCA %

4,00

3,75

3,75

PIB REAL (CRESCIMENTO % ANUAL) *

2,75

2,50

2,50

CÂMBIO (R$/U$S - FINAL DO ANO)

3,75

3,80

3,80

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL

45.000.000

46.687.500

48.438.281

* FONTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL/PROJEÇÕES DO DIA 26/04/2019

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES

INDICE DE DEFLAÇÃO

ANO DE 2020 = 1 + IPCA 2020/100

2020

1,040

ANO DE 2021 = ((1+ (IPCA2020/100))*((1 + (IPCA 2021/100))

2021

1,079

ANO DE 2022 = ((1+ (IPCA2020/100))*((1+(IPCA2021/100))*((1+(IPCA2022/100))

2022

1,119

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES

INDICE DE INFLAÇÃO

ANO DE 2017 = ((1+(IPCA2017/100))*((1+(IPCA2018/100))

2017

1,068

ANO DE 2018 = (1 + (IPCA 2018/100)

2018

1,038

 

NOTA EXPLICATIVA:

 

Receita Total = (Valor da Receita Estimada para 2020, 2021 e 2022).

Receitas Primárias (I) = (Valor da Receita Estimada para 2020, 2021 e 2022) - (Receita Patrimonial).

Despesa Total= (Valor da despesa fixada para 2020, 2021 e 2022).

Despesas Primárias (II) = (Despesa fixada para 2020, 2021 e 2022) - (Juros pagos da Dívida)

Resultado Primário (III) = (I - II) = (Diferenças entre as receitas primárias e despesa primarias)

Resultado Nominal = (Valor previsto para pagamento de divida)

Dívida Pública Consolidada = (Valor previsto de saldo da Dívida para 2020, 2021 e 2022).

 

Observação:

Com relação ao Resultado Primário, foi atribuído o valor R$ 0,00, pois realizando a subtração entre as receitas primarias e as despesas primarias, o resultado é negativo.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2020

 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso I)                                                                                                                      R$1 ,00

ESPECIFICAÇÃO

METAS PREVISTAS EM 2018 (A)

%RCL

METAS REALIZADAS EM 2018 (B)

%RCL

VARIAÇÃO

VALOR C = (B-A)

% (C/A) X 100

Receita Total

45.218.000

103%

47.890.133

109%

2.672.133

6%

Receitas Primárias (I)

44.790.000

102%

47.713.694

108%

2.923.694

7%

Despesa Total

45.218.000

103%

43.193.968

98%

-2.024.032

4%

Despesas Primárias (II)

44.833.000

102%

42.757.113

97%

-2.075.887

5%

Resultado Primário (III) = (I-II)

-43.000

0%

4.956.581

11%

4.999.581

-11627%

Resultado Nominal

-342.000

-1%

4.388.265

10%

4.730.265

-1383%

Dívida Pública Consolidada

1.215.000

3%

6.619.800

15%

5.404.800

445%

Dívida Consolidada Líquida

 

VARIÁVEIS

VALORES

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 2018

44.107.948

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2020

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4°, § 2°, inciso II)                                                                                                                         R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2017

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

2022

%

Receita Total

42.807.868

45.218.000

6%

57.335.515

27%

58.000.000

1%

60.175.000

4%

62.431.563

4%

Receitas Primárias (I)

42.447.404

44.790.000

6%

57.335.515

27%

57.800.000

2%

59.967.500

4%

62.216.281

4%

Despesa Total

38.908.504

45.218.000

16%

57.335.515

27%

58.000.000

1%

60.175.000

4%

62.431.563

4%

Despesas Primárias (II)

38.403.867

44.833.000

17%

56.855.515

27%

57.850.000

2%

60.019.375

4%

62.270.102

4%

Resultado Primário (III) = (I-II)

4.043.537

43.000

-99%

-16.125

-138%

Resultado Nominal

-4.428.584

-342.000

-92%

366.000

-207%

450.000

23%

460.000

2%

470.000

2%

Dívida Pública Consolidada

1.398.888

1.215.000

13%

6.051.000

398%

6.169.800

2%

5.709.800

-7%

5.239.800

-8%

Dívida Consolidada Líquida

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2017

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

2022

%

Receita Total

45.718.803

46.936.284

3%

57.335.515

22%

55.769.231

-3%

53.753.475

-4%

51.810.579

-4%

Receitas Primárias (I)

45.333.827

46.492.020

3%

56.839.390

22%

55.576.923

-3%

53.568.119

-4%

51.631.922

-4%

Despesa Total

41.554.282

46.936.284

13%

57.335.515

22%

55.769.231

-3%

53.753.475

-4%

51.810.579

-4%

Despesas Primárias (II)

41.015.330

46.536.654

13%

56.855.515

22%

55.625.000

-2%

53.614.458

-4%

51.676.586

-4%

Resultado Primário (III) = (I-II)

4.318.498

44.634

-99%

-16.125

-136%

Resultado Nominal

-4.729.728

-354.996

-92%

366.000

-203%

432.692

18%

426.321

-1%

401.979

-6%

Dívida Pública Consolidada

1.494.012

1.261.170

-16%

6.051.000

380%

5.932.500

-2%

5.718.072

-4%

5.511.395

-4%

Dívida Consolidada Líquida

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4°, § 2°, inciso III)                                                        R$1,00

PATRIMÔNIO LIQUIDO

2018

%

2017

%

2016

%

Patrimônio Líquido

35.495.536

109%

26.856.801

76%

23.664.514

88%

Reservas

Resultado Acumulado

-2.902.530

-9%

8.638.735

24%

3.192.286

12%

TOTAL

32.593.005

100%

35.495.536

100%

26.856.801

100%

 

REGIME PREVIDÊNCIARIO

PATRIMÔNIO LIQUIDO

2018

%

2017

%

2016

%

Patrimônio Líquido

 

Reservas

 

Resultado Acumulado

 

TOTAL

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2020

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III)                                                         R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2018 (a)

2017 (b)

2016 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis

750.800

177.600

Alienação de Bens Imóveis

TOTAL

750.800

177.600

 

DESPESAS EXECUTADAS

2018 (d)

2017 (e)

2016 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

lnestimentos

192.700

 

177.600

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DE REGIME DE PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

TOTAL

192.700

177.600

 

SALDO FINANCEIRO

2017 (g) = ((Ia - IId) + IIIh

2016 (h) = ((Ib - Iie) + IIIi)

2015 (i) = ((Ic - IIf)

TOTAL (III)

558.100

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

2020

 

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a")                                                         R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

PLANO PREVIDENCIÁRIO

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

RECEITAS CORRENTES (I)

 

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Receita de Contribuições Patronais

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receitas Imobiliárias

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II)

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

ADMINISTRAÇÃO (V)

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA (VI)

 

 

 

Benefícios - Civil

 

 

 

Aposentadorias

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Benefícios - Militar

 

 

 

Reformas

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

 

 

 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI)

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV-VII)2

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

VALOR

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

VALOR

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

 

 

 

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

Caixa e Equivalentes de Caixa

 

 

 

Investimentos e Aplicações

 

 

 

Outro Bens e Direitos

 

 

 

 

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

RECEITAS CORRENTES (IX)

 

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Receita de Contribuições Patronais

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receitas Imobiliárias

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (X)

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X)

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

ADMINISTRAÇÃO (XII)

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA (XIII)

 

 

 

Benefícios - Civil

 

 

 

Aposentadorias

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Benefícios - Militar

 

 

 

Reformas

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

 

 

 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII)

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV)2

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS

<Ano-4>

<Ano-3>

<Ano-2>

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIO

Receitas

Previdenciárias

Despesas

Previdenciárias

Resultado

Previdenciário

Saldo Financeiro

do Exercício

(a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) +

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANO FINANCEIRO

EXERCÍCIO

Receitas

Previdenciárias

Despesas

Previdenciárias

Resultado

Previdenciário

Saldo Financeiro

do Exercício

(a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) +

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2020

 

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 3°)                                                                                R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2020

2021

2022

IPTU

INSENÇÃO

APOSENTADOS E PENSIONISTAS

10.000,00

12.000,00

14.500,00

ATUALIZAÇÃO DO
CADASTRO
IMOBILIARIO

REFIS

REMISSÃO E ANISTIA DE JUROS E MULTAS

POPULAÇÃO EM GERAL

10.000,00

12.000,00

14.500,00

ATUALIZAÇÃO DO
CADASTRO
IMOBILIARIO

TOTAL

20.000,00

24.000,00

29.000,00

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2020

 

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4 º, § 2º, inciso V)                                                                    R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto para 2020

Aumento Permanente da Receita

 

 

 

 

(-) Transferências Constitucionais

 

 

 

 

(-) Transferências ao FUNDEB

 

 

 

 

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

Redução Permanente de Despesa (II)

 

 

 

 

Margem Bruta (III = (I + II)

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Novas DOCC

 

 

 

 

Novas DOCC geradas por PPP

 

 

 

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)= (III-IV)