O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de provimento por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Vila Valério, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem nas diversas Secretarias desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações, constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas e provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Vila Valério, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários de cada Secretaria envolvida, levando- se em conta a divisão territorial do município de Vila Valério, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
§ 3º Havendo necessidade de execução de serviços essenciais e ou emergências de interesse público, fica autorizada a contratação direta para ocupação dos cargos criados no artigo 1º, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, ou enquanto perdurar a realização e conclusão do processo seletivo contido nos parágrafos anteriores.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo;
II - Ocupação de cargo de provimento efetivo não ocupado por titular, pendente de concurso público imprescindível para a execução de serviços essenciais e ou emergenciais de interesse público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, compreendidos entre 02 (dois) de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete) a 31 (trinta e um) de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete), podendo ser prorrogado por igual período por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério, ES).
§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 309/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei nº 297/06, Lei nº 298/06 e Lei nº 299/06.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02 de janeiro de 2017.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 05 de janeiro de 2017.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
AGENTE DE ENDEMIAS |
05 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
05 |
AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
05 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
25 |
ACOMPANHANTE TRANSPORTE ESCOLAR |
15 |
CUIDADOR |
05 |
DENTISTA |
02 |
ENFERMEIRO |
05 |
ENFERMEIRO PSF |
04 |
FARMACÊUTICO |
01 |
FISIOTERAPEUTA |
01 |
GUARDA PATRIMONIAL |
05 |
MÉDICO (CLÍNICO GERAL) |
10 |
MÉDICO PSF |
04 |
MÉDICO PLANTONISTA |
10 |
MOTORISTA |
10 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
10 |
PSICÓLOGO |
01 |
PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA - "MAPA" |
30 |
PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA - "MAPB" |
13 |
TÉCNICO ENFERMAGEM |
02 |
TÉCNICO ENFERMAGEM PSF |
04 |