O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 726, de 27 de março de 2015, alterada pela Lei nº 741, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Sob pena de responsabilidade, os servidores contratados a título precário terão seus vínculos encerrados no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, ou por ocasião das nomeações dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, se elas ocorrerem primeiro."
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 726, de 27 de março de 2015, alterada pela Lei nº 741, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a seus quadros de pessoal.''
Art. 3º O caput do art. 7º da Lei nº 726, de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a sua estrutura administrativa."
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 727, de 27 de março de 2015, alterada pela Lei nº 741, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam estendidas aos profissionais do Magistério as disposições contidas nas Leis 726 e 727.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 19 de fevereiro de 2016.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.