LEI Nº 677, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS AO PROJETO "MAIS MÉDICOS DO BRASIL" INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VALÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto "Mais Médicos" instituídos pelo Governo Federal em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Valério, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A alimentação será concedida por meio do auxílio alimentação ao médico participante e deverá assegurar o fornecimento de alimentação, como recurso pecuniário ou in natura, como café da manhã, almoço, café da tarde e jantar, em todos os sete dias da semana.

 

§ 1º Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o município adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).

 

§ 2º Caso o município opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda- se observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação- Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).

 

§ 3º O Município deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades do Projeto Mais Médicas para o Brasil.

 

Art. 2º Os benefícios descritos no caput do artigo 1º serão concedidos na forma de abono pecuniário único, no valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei n° 802, de 03 de julho de 2017)

 

Art. 3º A moradia será concedida por meio de ajuda de custo para locação de imóvel, em padrão suficiente de habitabilidade e segurança (infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; disponibilidade de energia elétrica e abastecimento de água potável) para acomodar o médico e seus familiares, sendo os valores mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês para custear despesa com aluguel de imóvel, hotel ou pousada no Município de Vila Valério, podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 802, de 03 de julho de 2017)

 

§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será concedida quando houver necessidade de prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município de Vila Valério de acordo com os dispositivos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 802, de 03 de julho de 2017)

 

§ 2º Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel quando o profissional de saúde residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de Vila Valério. (Dispositivo revogado pela Lei n° 802, de 03 de julho de 2017)

 

§ 3º A ajuda de custo será paga por meio de ressarcimento após comprovação do pagamento da despesa, sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 802, de 03 de julho de 2017)

 

§ 4º Na modalidade prevista para acomodação em hotel ou pousada, o município deverá disponibilizar acomodação para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas em imóvel físico e recurso pecuniário, deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 802, de 03 de julho de 2017)

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante. (Dispositivo revogado pela Lei n° 802, de 03 de julho de 2017)

 

Art. 5º O município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde a cidade que está sediando a capacitação inicial até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário e retorno para suas moradias.

 

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Vila Valério, e somente quando houver exigência expressa no projeto mais médicos instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como responsável por tais despesas.

 

Art. 7º Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal da Saúde ou à Secretaria de Vila Valério, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

 

Art. 8º Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 9º O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

 

I - abandono ou desistência do Projeto;

 

II - desligamento do Projeto.

 

Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

 

Art. 10 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto à comprovação da despesa de que trata o § 3º do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 24 de fevereiro de 2014.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.