LEI Nº 62, DE 17 DE
OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira
do Magistério Público do Município de Vila Valério estratifica e especifica
suas atividades, objetivando a valorização dos profissionais do ensino, com a
garantia de piso salarial profissional, ingresso exclusivamente, através de
concurso público de provas e títulos, assegurando o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º Para efeitos desta
Lei, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra,
administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou
planeja a educação e que, por sua condição funcional esteja subordinado às
normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
Art. 3º Por atividades do
magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino nelas incluídas, docência e
especialização.
Art. 4º Para fins desta Lei,
considera-se:
I – CARGO: o conjunto de atribuições, criado por Lei,
substancialmente idênticos quanto natureza das tarefas a serem executadas e às
especificações exigidas dos ocupantes, com
denominação própria e vencimentos correspondentes;
II - CLASSE: o conjunto de cargos equivalentes, de vencimentos
iguais, escalonados em função da crescente valorização dos cargos;
III - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de classes escalonados de
acordo com o campo de atuação;
IV - PROMOÇÃO: a passagem dos profissionais de ensino para um nível
superior de vencimento, dentro da mesma classe, decorrente de destacado
desempenho de suas tarefas e aumento de experiência;
V - QUADRO: o conjunto de cargos estruturados em classe, dispostos
de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis correspondentes à
crescente valorização dos cargos;
VI - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: aquelas desempenhadas na escola
ou em outros órgãos do sistema de ensino, por ocupantes de cargos integrantes
do Quadro do Magistério, compreendendo à docência, a orientação educacional, a
supervisão, a administração, a inspeção, o planejamento, a avaliação, a
assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e funções
similares caracterizadas por atividades na área de educação;
VII - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: descrição dos cargos classificados à
base de responsabilidades, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições
típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos
que possam concorrer para identificação de cada classe;
VIII - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária ao profissional do
ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível;
IX - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: caracterização dos cargos do Quadro
do Magistério.
Art. 5º O Quadro do
Magistério, constituído de profissionais do ensino, é composto de cargos de
carreira de provimento efetivo.
Art. 6º O pessoal do
magistério compreende as seguintes categorias funcionais:
I - Professor em função de docência: os servidores encarregados de
ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de
estudo e disciplina constante do currículo escolar;
II - Professor em função de magistério de natureza técnico
pedagógica: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento,
programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação,
orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Legislação
Federal;
III - Auxiliares: os servidores que nas unidades escolares exerçam
atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino.
Art. 7º Os cargos de
provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções
correspondentes a saber:
I - Professor em função de docência:
a) classe A
b) classe B
II - Professor em função de Magistério de natureza
técnico-pedagógica - Classe C.
Parágrafo único. As classes de que
trata o presente artigo desdobram-se em níveis, conforme Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 8º Os níveis
constituem a linha de evolução dos cargos, dentro da mesma classe, em
decorrência do desempenho de suas tarefas e aumento de experiência.
Art. 9º São atribuições do
professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas,
áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente do ensino infantil, fundamental e médio no respectivo campo de
atuação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais
e de acordo com a necessidade do sistema de ensino, o Professor em função de
docência exercerá funções técnicas de Direção Escolar, de Chefe de Secretaria
Escolar, Coordenação de Turno e atividades administrativas inerentes às
atividades de ensino.
Art. 10 São atribuições do
professor em função de magistério de natureza técnico-pedagógica: a
administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a
inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e
outros similares na área de educação, compreendendo, no âmbito escolar as
seguintes especificações:
I - Administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e
avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico e junto ao
corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de
ensino;
II -Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas
nas unidades escolares, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino X aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento
do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino- aprendizagem e melhoria dos
currículos;
III - Planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no
processo de ensino aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes
comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.
Art. 11 São atribuições do
Diretor Escolar:
I - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades
educacionais, desenvolvidas em nível da Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
II - Discutir e executar normas e programas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
III - Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
IV - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em
vigor;
V - Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
VI - Responder pela produtividade da Unidade Escolar;
VII - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros,
controles e apresentar relatório financeiro à comunidade escolar
semestralmente;
VIII - Discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 12 São atribuições do
Secretário Escolar:
I - Fazer matrícula e rematrícula de alunos, providenciando o
registro da vida escolar dos alunos e professores;
II - Efetuar a distribuição dos alunos no início do período
escolar, para formar turmas, providenciando se necessário, a troca de alunos de
uma turma para outra;
III - Elaborar atas escolares, expedir documentos de alunos e
quadro de movimento de professores - QMP;
IV - Participar de Conselho de Classe;
V - Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 O Código de
Identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes
elementos:
I - 1º elemento - indicativo do Quadro: Ma;
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) professor em função
de docência: PA e PB;
b) professor em função
de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PC;
III - 3º elemento - indicativo do nível I a XV.
Art. 14 Os professores em
função de docência atuarão:
I - Professor A: na educação infantil e ensino fundamental de 1ª a
4ª série;
II - Professor B: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série e no
ensino médio;
III - Professor C: os professores em função de magistério de
natureza técnico- pedagógica, os quais atuarão em unidade escolar e no âmbito
da administração central de ensino.
Seção I
Do Provimento Inicial
Art. 15 Os requisitos para
provimento dos cargos dos profissionais de ensino são os estabelecidos de
conformidade com o Anexo II que faz parte integrante desta Lei.
Art. 16 Os cargos dos profissionais
do ensino são providos por nomeação em caráter efetivo, através de habilitação
prévia em concurso público de provas e títulos.
§ 1º Sempre que for
comprovada a existência de vaga nas escolas e a indisponibilidade de candidatos
aprovados em concurso público, o Sistema Municipal de Ensino realizará concurso
para o seu provimento.
§ 2º As nomeações para o
provimento inicial das carreiras do magistério, obedecerão rigorosamente a
ordem de classificação dos candidatos habilitados, por Setor Administrativo
(SAD), conforme Anexo V.
Seção II
Da Localização
Art. 17 Localização é o ato
mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em qualquer setor,
sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal
de Educação.
§ 1º A localização
inicial dar-se-á de acordo com a opção exercida no ato de inscrição em concurso
de provas e títulos, na forma do anexo V.
§ 2º Dar-se-á
localização ex-oficio ou a pedido do servidor.
§ 3º A localização por
permuta será feita, entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18 O ocupante do cargo
do Magistério, será localizado:
I - Em escola, o professor em função de docência, de Secretário
Escolar ou Coordenador de Turno;
II - Em órgão central da Secretaria Municipal de Educação, o
professor em função de magistério de natureza técnico-pedagógica.
Art. 19 Compete ao
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte fixar vagas, anualmente,
por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do
Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas
decorre em função de:
a) alterações de
matrículas;
b) alterações de carga
horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) alteração da carga
horária semanal do professor;
d) alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público
Municipal.
Seção III
Da Remoção
Art. 20 Remoção é a passagem
de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação,
atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da
situação funcional da parte interessada.
Art. 21 A remoção que
processar-se-á a pedido do servidor ou ex-ofício e
dar-se-á:
I - De um órgão para o outro, dentro do Sistema Administrativo de
Educação;
II - De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será
feita por ato do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
§ 2º A permuta será
processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 22 Será readaptado ou
enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de laudo
médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo.
Parágrafo único. A readaptação ou
enquadramento será concedida ao Professor desde que se submeta a uma inspeção
médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 23 A localização do
professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes
critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar, de origem, durante o exercício
em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos
exercícios posteriores, se comprovado o patrimônio de 250 (duzentos e
cinquenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem.
III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item
anterior, o professor será localizado na unidade escolar de sua escolha, pelo
titular da pasta da Educação observada a necessidade de serviço.
Art. 24 O professor que
permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e
vantagens como se estivessem em efetiva regência de classe.
Seção V
Da Substituição
Art. 25 A
substituição de ocupante
de cargo efetivo
do magistério, recairá preferentemente em pessoa qualificada
em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido
nomeada e na falta deste, recairá a ocupação em profissional que comprove
habilitação para o respectivo campo de atuação.
Parágrafo único. Haverá
substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.
Art. 26 Promoção é a
passagem do servidor ao nível de vencimento imediatamente superior, no mesmo
cargo e classe a que pertence.
Art. 27 Promoção dar-se-á
por merecimento e por antiguidade, intercaladamente, obedecido o interstício de
02 (dois) anos.
Art. 28 Os procedimentos e
demais condições para a promoção constarão de regulamento a ser baixado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Serão observadas no
regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios:
I - Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do
processo ensino-aprendizagem;
II - Atividade docente peculiar com portadores de excepcionalidade
nas áreas de deficiência visual, auditivas e mental, em classe específica;
III - Atividade docente em locais insalubres e de difícil acesso,
de acordo com critérios definidos em regulamento;
IV - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização,
treinamento ou aperfeiçoamento;
V - Integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos,
programas e projetos de caráter educacional, e no programa de cooperação
Município/Comunidade.
§ 2º Interrompem o
exercício, para fins de promoção:
I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando
convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos dos
profissionais dos magistérios e direção do Governo do Município
integrado ao programa educacional e no exercício do mandato eletivo em
entidades representativas do Magistério;
II - Licença para tratos de interesses particulares;
III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário
civil;
IV - Estar em disponibilidade remunerada;
V - Suspensão disciplinar;
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio,
exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por
acidente ocorrido em serviço;
VII - Prisão determinada por autoridade competente.
§ 3º Na avaliação do
desempenho para fins de promoção, poderão participar, de acordo com o regulamento:
I - Comunidade escolar;
II - Órgão de ensino nos âmbitos central e local;
III - Administração da escola.
§ 4º Os cursos de
atualização e aperfeiçoamento providos pela UFES em conjunto com a SEDU, serão considerados
oficiais para fins de promoção, desde que atendido o disposto nesta Lei e
Regulamento.
Seção I
Dos Direitos Gerais
Art. 29 São direitos do
pessoal do magistério público municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o tempo de serviço e o regime
de trabalho;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por
serviços prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário-família;
e) auxílio doença e
funeral;
III - Perceber honorários, previamente acordados entre as partes,
por serviços prestados que excedam as atribuições do cargo;
IV - Perceber o 13º salário;
V - Usufruir de todos os direitos estabelecidos pelo Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais especialmente:
a) ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
b) dispor, no âmbito de
trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;
c) participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de unidades escolares e de sistema;
d) participar de
cursos, quando possível e do interesse do ensino, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
VI - Receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência técnica ao exercício profissional;
VII - Participar da eleição do Diretor nos mesmos termos previstos
nesta Lei;
VIII -Dirigir estabelecimentos escolares da rede pública municipal,
quando da existência da vaga, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela
legislação vigente.
Seção II
Das Férias
Art. 30 As férias do
pessoal do magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta)
dias ininterruptos após o ano letivo e 15 (quinze) dias de recesso durante o
mesmo.
§ 1º Excetuam-se deste
artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de
confiança e ainda os que compõem o corpo técnico-administrativo, que terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O órgão municipal
de educação, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as
peculiaridades do Município.
Art. 31 O pessoal do
magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 32 Não será levado à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Seção III
Do Vencimento
Art. 33 Vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao pessoal do magistério, pelo exercício do
cargo, correspondente à classe e ao nível, fixadas no Anexo II desta Lei.
Art. 34 A tabela de
vencimentos das classes do quadro do magistério é constituída de níveis,
representadas por algarismos romanos, incidindo sobre eles as vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 35 O intervalo entre
os níveis corresponderá a 3% (três por cento).
Seção IV
Das Gratificações
Art. 36 O pessoal do
magistério fará jus, além das vantagens previstas no Regime Jurídico dos
servidores públicos do município, as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor
Escolar;
II - Gratificação de Coordenador de Turno.
Parágrafo único. O valor da função
de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação da
escola, por categoria:
a) DIRETOR A - a escola
que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a
100 (cem) alunos.
b) DIRETOR B - a escola
que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados com número superior a
100 (cem) alunos e inferior a 300 (trezentos);
c) DIRETOR C - a escola
que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número
superior a 300 (trezentos), ou a escola que for considerada pelo sistema de
ensino municipal, de atendimento especial, independentemente do número de
alunos matriculados.
Parágrafo Único. O valor da função de
confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola,
por categoria: (Redação dada pela Lei n°
144, de 30 de junho de 1999)
a) DIRETOR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados em número inferior a 50 (cinquenta); (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)
b) DIRETOR B - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados em número superior a 50 (cinquenta) e inferior a 100 (cem);
(Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de
1999)
c) DIRETOR C - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados em número superior a 100 (cem) e inferior a 200 (duzentos);
(Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de
1999)
d) DIRETOR D - a
escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número
superior a 200 (duzentos), ou a escola que for considerada pelo sistema de
ensino municipal como de atendimento especial, independentemente do número de
alunos matriculados. (Redação dada
pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)
Art. 37 As funções de
confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
a) FC - 1 - DIRETOR C
b) FC - 2 - DIRETOR B
c) FC - 3 - DIRETOR A
d) FC - 3 - COORDENADOR
DE TURNO
Parágrafo único. As quantidades,
referências e valores são os constantes do Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 38 As funções de
confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
Art. 39 O membro do
magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a lei;
II - Preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo
também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos
do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas
por força de suas funções;
VI - Frequentar cursos planejados pelo sistema municipal de ensino,
destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente
ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso
de aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XII - Guardar sigilo profissional;
XIII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe;
XIV – Fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração.
Art. 40 Entende-se por
aprimoramento a qualificação e a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização o outros em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente.
Art. 41 É dever do
professor e do especialista em educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento
profissional, técnico e cultural.
Art. 42 Para que os
professores e especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, o
órgão municipal de educação, de acordo com seus programas, promoverá a
realização de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeitos desta
Lei considera-se:
I - Curso de especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações e habilidades para o pessoal do magistério, em nível superior, com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II- Curso de aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do
magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e
vinte) horas;
III - Curso de atualização: aquele
destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com
duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também
por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões estudos, encontros
de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates a
nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo
órgão municipal de educação.
Art. 43 Visando o
aprimoramento dos ocupantes de cargo de magistério, o Município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente
designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a
frequência do curso, por convocação do órgão de educação, exigir despesas
educacionais.
Art. 44 O afastamento com
ônus para o Poder Público Municipal, se dará através de avaliação prévia, por
meio de processo seletivo, garantida a participação de todos os interessados.
§ 1º A avaliação a que
se refere o “Caput” deste artigo será efetuada por uma Comissão constituída de
05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Poder Executivo e 02 (dois) do Poder
Legislativo.
§ 2º O profissional do
magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão
municipal de educação, quando do seu retorno, assegurado vencimentos integrais,
durante o período igual à proporção do dispêndio com o curso e o seu
vencimento-base, sob a pena de restituir aos cofres públicos municipais o que
tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
Art. 45 A jornada básica de
trabalho do professor que atua na educação infantil, no ensino fundamental e no
ensino médio, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco)
horas-aula semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao
planejamento.
§ 1º A jornada básica de
trabalho do professor poderá ser estendida para 40 (quarenta) horas-aula
semanais sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento de acordo com a
necessidade de ensino e interesse do professor.
§ 2º O planejamento de
que trata este artigo deverá ser feito na escola, se assim for determinado pela
Direção.
Art. 46 Para os professores
que atuam em unidades escolares de educação infantil e 1ª a 4ª série do ensino
fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 47 Para os
especialistas em educação que atuam em escolas de educação infantil, de ensino
fundamental e de ensino médio, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e
cinco) horas, podendo ser estendida para 40 (quarenta) horas, de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do especialista.
Art. 48 Será de 30 (trinta)
horas a jornada básica de trabalho do membro do magistério que exerça
atividades administrativas no sistema municipal de educação.
Art. 49 A função de Diretor
Escolar na rede pública municipal será exercida por profissional do ensino
efetivo, cabendo à Comunidade Escolar a sua eleição.
§ 1º A comunidade
escolar é composta por todos os especialistas em educação, professores,
servidores administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 2º A eleição de que
trata o presente artigo é extensiva a toda a rede municipal de ensino,
esgotando-se o processo de escolha no âmbito de cada instituição.
§ 3º O mandato do
candidato escolhido será de 02 (dois) anos, podendo o mesmo ser reconduzido à
função.
Art. 50 O dia 15 (quinze)
de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para
todos os que exerçam atividades do magistério no Município.
Art. 51 Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários.
Art. 52 É obrigatória a
inscrição do Servidor nos serviços de assistência e previdência na qualidade de
associado, obedecidas as formalidades regimentais do mesmo.
Art. 53 O membro do
magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
entidade de classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem
prejuízo do vencimento por período nunca inferior a 04 (quatro) anos.
Art. 54 As normas para
oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação
para o magistério de nível médio e superior, serão baixadas por Decreto do
Executivo.
Art. 55 Ficam aprovados e
fazem parte integrante desta Lei, os anexos I, II, III, IV e V.
Art. 56 Fica fixado em 2%
(dois por cento) o percentual do total dos cargos constantes deste Plano de
Carreira, destinado a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A ocupação do
percentual dos cargos, referidos no “caput” deste artigo, fica condicionada a
aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos de
acordo com as aptidões de cada candidato.
§ 2º Os pedidos de
inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos a avaliação de uma junta
médica, designada pelo Prefeito Municipal, especialmente para esse fim, que
avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem
se submeter ao concurso, que emitirá laudo pelo deferimento do pedido de
inscrição para o cargo pretendido.
§ 3º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a regulamentar o disposto no presente artigo, se
necessário, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação desta lei.
Art. 57 As descrições e
especificações, bem como, as faixas de vencimentos dos cargos que compõem o
presente Plano de Carreira, devem estar disposição dos servidores do
magistério.
Parágrafo único. Os vencimentos
individuais devem ser confidenciais, assegurada a incolumidade da pessoa do
servidor.
Art. 58 Enquanto não for
publicado o estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Valério, a
execução deste Plano de Carreira, é regulamentada pelas normas contidas nesta
Lei, e na Lei n.º 718/91, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de São Gabriel da Palha, exceto o disposto no Título IV, Capítulo
VIII, artigos 91 a 98 e no Capítulo X, Seção III, Subseção VI, inciso III e IV
do artigo 161 combinado com os artigos 170 e §§ e 171 e §§.
Art. 59 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento de 1997, os reajustamentos que se
fizerem necessários, para a implantação da presente Lei.
Art. 60 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 17 de
outubro de 1997.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
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a) DIRETOR ESCOLAR A, referência FC-4, valor R$ 150,00, quantidade
01; (Redação dada pela Lei n°
144, de 30 de junho de 1999)
b) DIRETOR ESCOLAR
B, referência FC-3, valor R$ 180,00, quantidade 02; (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)
c) DIRETOR ESCOLAR
C, referência FC-2, valor R$ 210,00, quantidade 02; (Redação dada pela Lei n° 144, de 30 de junho de 1999)
d) DIRETOR ESCOLAR D, referência FC-1, valor R$ 240,00, quantidade
01. (Redação dada pela Lei n° 144,
de 30 de junho de 1999)
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