LEI Nº 512, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE LIMITAÇÃO DE HORÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE TENHAM COMO ATIVIDADES A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido limites de horários para funcionamento de comércio de bares e similares que tenham como atividades a venda de bebidas alcoólicas no Município de Vila Valério, observando-se:

 

I - até as 24h (vinte e quatro horas) para os estabelecimentos localizados no centro da cidade;

 

I - até as 24 (vinte e quatro) horas nos domingos e de segunda à quinta-feira; (Redação dada pela Lei n° 599, de 03 de agosto de 2012)

 

II - até as 24h (vinte e quatro horas) para os demais bairros, incluindo-se os dos Distritos.

 

II - até as 02 (duas) horas da madrugada, na sexta-feira, no sábado e em véspera de feriado. (Redação dada pela Lei n° 599, de 03 de agosto de 2012)

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II no centro da Cidade, nos Bairros e Distritos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 599, de 03 de agosto de 2012)

 

Art. 1º Ficam estabelecidos limites de horário para o funcionamento dos estabelecimentos que tenham como atividade a venda de bebidas alcoólicas ou similares (bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras de bebidas, churrascarias, espetinhos em geral ou qualquer outro estabelecimento que venda bebidas alcoólicas ou similares) no Município de Vila Valério, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)

 

I – até as 24h (meia-noite), nos domingos às quintas-feiras e vésperas de feriados; (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)

 

II – até 01 (uma) hora da madrugada, nas sextas-feiras e aos sábados. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II aplica-se aos estabelecimentos situados no Centro da Cidade, nos Bairros e Distritos, compreendendo todo o Município. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)

 

Art. 2º A inobservância dos limites fixados por esta lei ensejará a aplicação de penalidades que vai desde a advertência até a cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos de controle e aplicação das penalidades obedecerão ao que dispõe Seção IX, Capítulo II, Lv. II e Liv III, Cap VII do Código Tributário Municipal - Lei 236/2003.

 

Art. 3º Os limites fixados no artigo 1º poderão ser excedidos em casos excepcionais previamente delimitados pela administração pública, especialmente em épocas de festas populares.

 

Art. 3º Os limites fixados no artigo 1º poderão ser, excepcionalmente, excedidos, mediante ato formal do Poder Executivo, nas hipóteses de realização de festas populares, eventos culturais, comemorativos ou turísticos de relevante interesse público, previamente reconhecidos e delimitados pela Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se festas populares os eventos tradicionais, culturais, religiosos, turísticos ou comemorativos que integrem o calendário oficial do Município ou que sejam formalmente autorizados pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

§ 2º Enquadram-se, exemplificativamente, como festas populares: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

I – a Festa do Café; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

II – as festividades de aniversário do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

III – festas juninas e julinas promovidas ou autorizadas pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

IV – eventos culturais e musicais promovidos ou apoiados pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

V – festas religiosas tradicionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

VI – outros eventos de relevante interesse público devidamente autorizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

§ 3º O ato autorizativo deverá especificar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

I – o período de duração da excepcionalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

II – os limites territoriais de aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

III – as condições especiais de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

IV – as medidas de segurança e organização exigidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

§ 4º A autorização excepcional não afasta o cumprimento das normas de segurança pública, ambientais, sanitárias e de posturas municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a fazer conhecido dos proprietários de comércios de bares e similares, através de divulgação, os limites aqui fixados até a entrada em vigor desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 2010.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.