O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido limites de horários para funcionamento de comércio de bares e similares que tenham como atividades a venda de bebidas alcoólicas no Município de Vila Valério, observando-se:
I - até as 24h (vinte e quatro horas)
para os estabelecimentos localizados no centro da cidade;
I - até as 24 (vinte e quatro) horas nos
domingos e de segunda à quinta-feira; (Redação
dada pela Lei n° 599, de 03 de agosto de 2012)
II - até as 24h (vinte e quatro horas) para os demais bairros,
incluindo-se os dos Distritos.
II - até as 02 (duas) horas da
madrugada, na sexta-feira, no sábado e em véspera de feriado. (Redação
dada pela Lei n° 599, de 03 de agosto de 2012)
Parágrafo Único. Aplicar-se-á
o disposto nos incisos I e II no centro da Cidade, nos Bairros e Distritos.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 599, de 03
de agosto de 2012)
Art. 1º
Ficam estabelecidos limites de horário para o funcionamento dos
estabelecimentos que tenham como atividade a venda de bebidas alcoólicas ou
similares (bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras de bebidas,
churrascarias, espetinhos em geral ou qualquer outro estabelecimento que venda
bebidas alcoólicas ou similares) no Município de Vila Valério, observando-se:
(Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)
I – até as 24h
(meia-noite), nos domingos às quintas-feiras e vésperas de feriados; (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)
II – até 01 (uma) hora da
madrugada, nas sextas-feiras e aos sábados. (Redação
dada pela Lei nº 1.142/2026)
Parágrafo único. O disposto nos
incisos I e II aplica-se aos estabelecimentos situados no Centro da Cidade, nos
Bairros e Distritos, compreendendo todo o Município. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)
Art. 2º A inobservância dos limites fixados por esta lei ensejará a aplicação de penalidades que vai desde a advertência até a cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Os procedimentos de controle e aplicação das penalidades obedecerão ao que dispõe Seção IX, Capítulo II, Lv. II e Liv III, Cap VII do Código Tributário Municipal - Lei 236/2003.
Art. 3º Os limites fixados no artigo 1º poderão
ser excedidos em casos excepcionais previamente delimitados pela administração
pública, especialmente em épocas de festas populares.
Art. 3º
Os limites fixados no artigo 1º poderão ser, excepcionalmente, excedidos,
mediante ato formal do Poder Executivo, nas hipóteses de realização de festas
populares, eventos culturais, comemorativos ou turísticos de relevante
interesse público, previamente reconhecidos e delimitados pela Administração
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2026)
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se festas populares os eventos tradicionais, culturais, religiosos,
turísticos ou comemorativos que integrem o calendário oficial do Município ou
que sejam formalmente autorizados pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)
§ 2º Enquadram-se,
exemplificativamente, como festas populares: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.142/2026)
I – a Festa do Café; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)
II – as festividades de
aniversário do Município; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.142/2026)
III – festas juninas e julinas
promovidas ou autorizadas pelo Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.142/2026)
IV – eventos culturais e
musicais promovidos ou apoiados pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)
V – festas religiosas
tradicionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.142/2026)
VI – outros eventos de
relevante interesse público devidamente autorizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)
§ 3º O ato autorizativo deverá
especificar: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.142/2026)
I – o período de duração
da excepcionalidade; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.142/2026)
II – os limites
territoriais de aplicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.142/2026)
III – as condições especiais de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.142/2026)
IV – as medidas de
segurança e organização exigidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.142/2026)
§ 4º A autorização excepcional não
afasta o cumprimento das normas de segurança pública, ambientais, sanitárias e
de posturas municipais. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.142/2026)
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a fazer conhecido dos proprietários de comércios de bares e similares, através de divulgação, os limites aqui fixados até a entrada em vigor desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 2010.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.