O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, conforme o quadro abaixo:
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, conforme o quadro abaixo: (Redação dada pela Lei n° 532, de 01 de abril de 2011)
(Redação dada pela Lei n° 532, de 01 de abril de 2011)
QUANT. |
CARGO |
VENCIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
01 |
Psicólogo |
1.575,59 |
30h |
04 |
Operador de Máq. Pesadas |
966,33 |
40h |
02 |
Professor MAPB - Português |
902,25 |
25h |
01 |
Professor MAPB - Ed. Física |
902,25 |
25h |
01 |
Professor MAPB - Artes |
902,25 |
25h |
01 |
Professor MAPB - Ciências |
902,25 |
25h |
01 |
Professor MAPB - Matemática |
902,25 |
25h |
01 |
Professor MAPB - História |
902,25 |
25h |
01 |
Professor MAPB - Geografia |
902,25 |
25h |
01 |
Professor MAPB - Inglês |
902,25 |
25h |
20 |
Professor MAPA |
902,25 |
25h |
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei a:
I - execução de serviços essenciais e ou urgentes de interesse público;
II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º A contratação de pessoal, no caso do professor referido no inciso IV e VIII do art. 231 da Lei Nº 309/2006, será efetivada obedecendo à ordem de classificação dos candidatos aprovados em Concurso Público, e não havendo, será aplicado processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo.
Art. 6º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através do ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
Art. 7º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação.
Art. 8º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatutário na forma disposta na Lei Municipal nº 309 de 21 de Setembro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério e na Lei Municipal nº 313 de 20 de Outubro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério da Prefeitura Municipal de Vila Valério.
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.
Art. 10 O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 13 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº.4320/64.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 19 de fevereiro de 2010.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.