LEI Nº 313, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei o Estatuto do Magistério Público do Município de Vila Valério, Estado do Espírito Santo, aplicável aos profissionais da educação que desempenham funções de magistério na rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura básica à respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério e legislação complementar.

 

Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por:

 

I - Profissionais da educação ou do magistério - o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.

 

II - Funções do magistério - aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos inerentes ao Quadro do Magistério, compreendendo a docência, administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.

 

III - Docência - atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto pedagógico da escola.

 

IV - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educacionais e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 4º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, visa à promoção dos seguintes valores:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao exercício da atividade e seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - a existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - a promoção funcional dos profissionais em cargo efetivo da carreira do magistério, por merecimento profissional, no exercício das funções de magistério, no âmbito da rede municipal de ensino.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º São princípios básicos de carreira do magistério municipal:

 

I - o progresso da educação depende fundamentalmente da formação das qualidades humanas e profissionais do pessoal do magistério e de seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - o exercício das funções do magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício das funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação está intimamente relacionada à situação econômica justa e de respeito público aos profissionais do magistério.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação serão regulados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Vila Valério.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I - cargos efetivos - estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

II - funções gratificadas - correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, atribuídas a servidor efetivo, mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal ou por delegação deste.

 

Art. 8º Fica assegurado ao ocupante de cargo da carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para função gratificada de magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na Constituição Federal para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto, do plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e, subsidiariamente do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

 

Art. 10 O provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 11 A nomeação para o cargo de magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e de títulos, observada a legislação vigente e as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção III

Do Concurso

 

Art. 12 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e de títulos, observadas, para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento próprio, baixado por ato do Poder Executivo.

 

§ 1º Do regulamento de que trata o caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:

 

I - a denominação do órgão responsável pelo concurso;

 

II - a denominação do cargo em concurso, os requisitos que o candidato deve preencher, o número de vagas, e a remuneração mensal;

 

III - as datas de abertura e de encerramento das inscrições e o respectivo valor;

 

IV - O percentual destinado a deficiente físico;

 

V - os locais de inscrição e de realização das provas;

 

VI - a relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e por ocasião das provas;

 

VII - os programas das matérias sobre as quais versarão as provas;

 

VIII - a indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados;

 

IX - a pontuação das provas e dos títulos;

 

X - a forma de avaliação do resultado final;

 

XI - o prazo para interpelação de recurso;

 

XII - os critérios para o provimento do cargo;

 

XIII - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

XIV - O direito de escolha de cadeiras aos dez primeiros classificados, segundo a respectiva habilitação;

 

XV - A preferência de escolha de localização segundo o domicílio do concursado, obedecida à ordem de classificação.

 

§ 2º As condições para a realização do concurso serão fixadas em edital e publicadas, em resumo, no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º Dar-se-á ampla publicidade, noticiando a realização do concurso através de veículo da Imprensa.

 

Art. 13 Sempre que o número de cargos vagos, na forma do que dispõe o art. 18 desta Lei , atingir o limite de 20% do total de profissionais da educação do quadro permanente, fica autorizada a realização do concurso para seleção de pessoal com habilitação específica exigida para provimento do cargo, observando-se o disposto na Constituição Federal e demais legislação pertinente.

 

Art. 14 Não será aberto novo concurso para as áreas ou disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.

 

Art. 15 Fica assegurado o acompanhamento no processo de seleção do Sindicato representativo da categoria.

 

Art. 16 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Art. 17 O exercício profissional das funções de magistério de suporte pedagógico tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

 

Seção IV

Da Vacância e das Vagas

 

Art. 18 A vacância de cargos do magistério público municipal decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento;

 

V - declaração de perda do cargo público;

 

VI - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) substituição;

b) cargo de governo ou de direção;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal.

 

Art. 19 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 20 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 21 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será feita:

 

I - por unidade escolar - para cargos de professor em função de docência e de suporte pedagógico;

 

II - no órgão central da Secretaria Municipal de Educação para cargos de professor de suporte pedagógico.

 

Art. 22 Para os efeitos do disposto no artigo anterior, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas especificas citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:

 

I - número de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino;

 

II - número de turmas, por série e turnos de funcionamento;

 

III - o projeto pedagógico e curricular das unidades escolares, com observância às diretrizes curriculares nacionais.

 

IV - as políticas educacionais coordenadas pelo órgão central da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e órgão central da administração educacional.

 

Seção V

Da Posse

 

Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 25 Aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 26 Após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprovem o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros aspectos:

 

I - qualidade no trabalho;

 

II - pontualidade;

 

III - assiduidade;

 

IV - responsabilidade;

 

V - relacionamento interpessoal;

 

VI - iniciativa, criatividade e cooperação.

 

Parágrafo Único. As avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por Comissão instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria.

 

Art. 27 Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim salvo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ambos na área educacional, por motivo de licença médica, de gestação e para participar de cursos de atualização e congressos educacionais.

 

Art. 28 Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 29 Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

 

Art. 30 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

 

Parágrafo Único. A readaptação de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais dispositivos contidos na presente Lei.

 

Art. 31 A localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras funções, será determinada por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes critérios:

 

I - permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade;

 

II - no caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 32 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

 

CAPÍTULO IV

DA REVERSÃO

 

Art. 33 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Art. 34 Promoção e Progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério que compreendem:

 

I - avanços verticais: constituem a elevação do profissional da educação a um nível superior e será regulamentado pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal;

 

II - avanços horizontais: constituem a progressão do profissional da educação à referência superior, conforme o que dispõe o do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 35 Localização é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade especialmente delegada determina a unidade escolar ou administrativa onde o profissional da educação deverá ter exercício, observada a lotação numérica básica e as demais disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se por lotação numérica básica, o número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar ou administrativa da Secretaria Municipal de Educação, a ser fixado anualmente.

 

Art. 36 O ocupante de cargo de magistério será localizado, observando-se os seguintes critérios:

 

I - o professor em função de docência: na unidade escolar da rede municipal de ensino;

 

II - o professor de suporte pedagógico: na unidade escolar da rede municipal de ensino e/ou na unidade administrativa central.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o professor localizado na unidade escolar poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na legislação.

 

Art. 37 A localização de profissional da educação em escola ou em unidade administrativa do setor educacional está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 38 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos:

 

I - redução de matrícula;

 

II - alteração da carga horária total/semanal, em determinada disciplina ou área de estudo, na unidade escolar;

 

III - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

 

IV - READAPTAÇÃO definida no art. 29 desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade:

 

I - os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na unidade administrativa central;

 

II - os de menor tempo de serviço no magistério público municipal;

 

III - os de menor tempo de serviço na área do magistério.

 

§ 2º Não havendo posto de trabalho disponível para o profissional identificado como excedente, poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 39 A movimentação do profissional da educação é ato de competência do Secretário Municipal de Educação ou de autoridade especialmente delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Parágrafo Único. Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, que apresenta vaga em sua lotação numérica, sem que se modifique sua situação funcional. (Dispositivo repristinado pela Lei n° 615, de 07 de janeiro de 2013)

 

Parágrafo Único. A mudança de localização acontecerá exclusivamente através do Concurso de Remoção ou a pedido do funcionário através de Localização Provisória, quando da existência de vaga. (Redação dada pela Lei n° 609, de 26 de outubro de 2012)

 

Art. 40 A mudança de localização poderá ser feita a pedido ou de ofício. (Dispositivo repristinado pela Lei n° 615, de 07 de janeiro de 2013)

 

§ 1º A mudança de localização, a pedido, será concedida: (Dispositivo repristinado pela Lei n° 615, de 07 de janeiro de 2013)

 

I - quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação do interessado, através de Concurso de Remoção; (Dispositivo repristinado pela Lei n° 615, de 07 de janeiro de 2013)

 

II - por solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual cargo e função, requerida no período de férias escolares, anterior ao início do ano letivo, através de permuta. (Dispositivo repristinado pela Lei n° 615, de 07 de janeiro de 2013)

 

§ 2º A mudança de localização, de ofício, far-se-á para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo repristinado pela Lei n° 615, de 07 de janeiro de 2013)

 

Art. 40 A mudança de localização poderá ser feita a pedido do funcionário. (Redação dada pela Lei n° 609, de 26 de outubro de 2012)

 

§ 1º A mudança de localização a pedido do servidor será concedida: (Redação dada pela Lei n° 609, de 26 de outubro de 2012)

 

I - quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação do interessado, através de Concurso de Remoção. (Redação dada pela Lei n° 609, de 26 de outubro de 2012)

 

II - Por solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual cargo ou função, requerida no período de férias escolares, anterior ao início do ano letivo, através de permuta. (Redação dada pela Lei n° 609, de 26 de outubro de 2012)

 

Art. 41 A mudança de localização não será concedida aos profissionais da educação:

 

I - em estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei n° 384, de 03 de abril de 2008)

 

II - licenciados para trato de interesse particular, salvo se interrompida a licença;

 

III - em licença médica provisória.

 

Art. 42 Para efeitos desta Lei, o posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - preenchido - nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área do magistério e com ato normativo;

 

II - vago:

 

a) nos casos de mudança de localização;

b) afastamento das funções específicas do cargo, sem ato normativo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério publico

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

e) estar em disponibilidade remunerada;

f) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

g) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

h) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.

 

Art. 43 A remoção de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, far-se-á bienalmente.

 

Art. 43 A remoção de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, far-se-á anualmente. (Redação dada pela Lei n° 609, de 26 de outubro de 2012)

 

Parágrafo Único. A nova localização deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do ano letivo, quando o profissional deverá atender ao calendário da unidade escolar em que for localizado.

 

Art. 44 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção e localização provisória constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 45 A substituição somente será admitida em situações que envolvam profissional da educação em atividade de docência, considerando a obrigatoriedade da garantia ao aluno da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 46 O profissional da educação será substituído em decorrência de afastamento temporário ou impedimento, por período superior a 03 (três) dias, por um ou mais professores efetivos, que tenham ou não exercício na unidade escolar onde se deu a necessidade de substituição.

 

Art. 47 O professor efetivo poderá assumir aulas em substituição, através da concessão de carga horária especial, conforme disposto nos artigos 52 a 55 da presente Lei.

 

Art. 48 A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término.

 

Art. 49 O profissional da educação investido em cargo de confiança ou função gratificada será substituído na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 50 Na hipótese de não haver profissional efetivo para assumir a carga horária especial, a substituição dar-se-á através de contrato por tempo determinado.

 

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 51 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de magistério será, prioritariamente, para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer função gratificada ou cargo em comissão;

 

II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 87, desta Lei e respectivos incisos;

 

IV - afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

 

V - vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido;

 

VII - afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

 

IX - vagas decorrentes de cargos não providos após a realização de concurso;

 

Parágrafo Único. O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial ou contratação por tempo determinado.

 

Seção II

Da Carga Horária Especial

 

Art. 52 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede municipal de ensino.

 

§ 1º As horas prestadas, a título de carga horária especial, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O número de horas-aula semanais, correspondente à carga horária especial, não excederá ao número de horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de ensino.

 

§ 3º Observar-se-á, para a concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo de cargos, conforme determina a legislação vigente.

 

Art. 53 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida, e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 54 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.

 

Art. 55 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Seção III

Do Contrato por Tempo Determinado

 

Art. 56 A contratação por tempo determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial, observando-se a compatibilidade de horários, o acúmulo de cargos e o limite máximo da carga horária previstos nos §§ 2º e 3º do art.52, desta Lei.

 

Art. 57 O exercício na área de magistério, mediante contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, contratando-se obrigatoriamente os candidatos, se houver, aprovados em concurso público ainda com prazo de validade, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Art. 58 Na impossibilidade do atendimento ser feito conforme dispõem os artigos 32 e 57, a contratação por tempo determinado dar-se-á mediante processo seletivo, cujo regulamento deverá ser baixado por ato da Secretaria Municipal de Educação, observando-se a legislação vigente.

 

Art. 59 A contratação por tempo determinado será efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 60 É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que:

 

I - desviar da função o profissional contratado;

 

II - contratar servidores públicos federal, estaduais ou municipais, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos prevista em Lei;

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.

 

Art. 61 A dispensa do ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração, ou a pedido do servidor.

 

Art. 62 O ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal de ensino.

 

Art. 63 A remuneração do pessoal, mediante contrato por tempo determinado será igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial do correspondente nível de titulação.

 

Art. 64 Aplica-se no que couber ao ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério, garantindo-se lhe o direito à percepção do 13º Salário, 1/3 de férias ou sua proporcionalidade.

 

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 65 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 25 (vinte e cinco) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de ensino, observado o que dispõe o art.52, desta Lei.

 

Art. 66 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado às horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 1º O tempo destinado às horas-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei n° 818, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar. (Redação dada pela Lei n° 818, de 27 de dezembro de 2017)

 

Art. 67 O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.

 

Art. 68 Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade escolar.

 

Art. 69 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 70 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a tipologia da unidade escolar.

 

Art. 71 Fica instituída, no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para o profissional de educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de suporte pedagógico no campo de educação.

 

Art. 71. Fica instituída, no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho para o profissional de educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de suporte pedagógico no campo de educação. (Redação dada pela Lei n° 818, de 27 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 72 São direitos do profissional da educação:

 

I - piso salarial profissional definido em lei;

 

II - remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino em que atue.

 

III - usufruir direitos especiais, tais como:

 

a) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

b) Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

c) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos de unidades escolares e do sistema público de ensino;

d) Congregar-se, em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação, observada a legislação vigente;

e) Participar de cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do ensino, quando autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

f) Autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;

g) Participar de eleições de dirigentes escolares previstas em regulamentação própria;

h) Receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo as garantir o respeito público que merece;

i) Receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado;

j) Realizar palestras e conferências com remuneração;

k) Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização proposta pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração;

l) Usufruir os direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 73 Os profissionais da educação, em função de docência, quando em exercício da docência nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos conforme previsão do calendário escolar.

 

Art. 73 O profissional da educação, quando em efetivo exercício em regência de classe nas unidades escolares, gozará de 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, conforme previsão do calendário escolar. (Redação dada pela Lei n° 770, de 23 de junho de 2016)

 

Parágrafo Único. Além das férias, o servidor a que se refere o caput do presente artigo, fará jus, anualmente, a 15 (quinze) dias alternados de recesso escolar. (Redação dada pela Lei n° 770, de 23 de junho de 2016)

 

Art. 74 Os demais profissionais da educação em exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e entidade representativa de classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.

 

Art. 75 Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Art. 76 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 77 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por ocasião de um período de férias, o adicional correspondente a um terço da sua remuneração.

 

Parágrafo Único. No caso do profissional de educação exercer função de direção, chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 78 Aplicam-se, aos profissionais do magistério, as demais normas para a concessão de férias, inclusive as relativas às férias prêmio, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 79 Considera-se para efeito desta Lei:

 

I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

II - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 80 Os vencimentos dos profissionais da educação serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Vila Valério.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 81 Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério.

 

Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 82 Os profissionais de educação eleitos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES, em conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão assegurado todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito à progressão, durante os respectivos mandatos.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 83 A aposentadoria dos profissionais da educação seguirá as prescrições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 84 Para fins de aposentadoria, são consideradas atividades de magistério as de docência e as de suporte pedagógico direto à docência.

 

Art. 85 Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedidos aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 86 Aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

 

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO

 

Art. 87 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação efetivo, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no exterior, desde que referentes à educação e ao magistério e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas;

 

III - para ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério.

 

IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado conquanto estes cursos se relacionem com a função de magistério, atendam ao interesse do ensino público municipal e sejam ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas;

 

§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial, previstos nos incisos I, III e IV deste artigo, serão de competência da Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através de Portaria constando o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 2º Em se tratando da situação prevista no inciso II deste artigo, ou quando ocorrer afastamento fora do Estado , a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria Municipal de Educação indicará, em calendário próprio, os cursos de interesse para a rede municipal de ensino.

 

Art. 88 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerá-los imprescindíveis para o ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso, individual e justificadamente.

 

§ 1º Quando afastado com ônus, o profissional da educação ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação, por prazo correspondente ao dobro_ do afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver sido despendido durante o período desse afastamento, incluídas as despesas com pagamento do curso, deslocamento, diárias e ajudas.

 

§ 2º O ato de autorização do profissional de educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto neste mesmo parágrafo citado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 89 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Vila Valério, às seguintes gratificações pecuniárias:

 

I - gratificação pelo exercício de função de Diretor Escolar, conforme classificação tipológica da Unidade Escolar;

 

II - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento.

 

Parágrafo Único. Os critérios que definirão a classificação tipológica das unidades escolares e as unidades de difícil acesso, constarão de norma administrativa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 90 O profissional da educação com 02 (dois) cargos de professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo.

 

Art. 91 O profissional da educação, quando no exercício de função gratificada na área do magistério, perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais uma gratificação que será fixada entre 15% (quinze) a 80% (oitenta) por cento do vencimento base, segundo a classificação tipológica da unidade escolar constante do Anexo I da presente Lei, e demais critérios fixados em regulamento próprio.

 

Art. 92 O profissional da educação, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério e demais leis pertinentes.

 

Art. 93 Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de função gratificada ou de cargo comissionado, na área educacional.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES

 

Seção I

Dos Deveres e Preceitos Éticos

 

Art. 94 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município o profissional de educação tem obrigação constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, observados os seguintes preceitos:

 

I - conhecer e respeitar as leis vigentes;

 

II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;

 

VI - freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - cumprir as determinações superiores, representando a quem de direito quando considera-las ilegais;

 

X - acatar as ordens de superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XII - zelar pela economia de material do município e pela conservação dos bens confiados à sua guarda e uso;

 

XIII - guardar sigilo profissional;

 

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;

 

Art. 95 É dever do profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 96 Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

 

Parágrafo Único. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério.

 

CAPÍTULO X

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 97 Para que os profissionais de educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo órgão competente, visando:

 

I - à habilitação;

 

II - à complementação pedagógica;

 

III - à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização.

 

Art. 98 Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - curso de especialização: destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível superior, com carga horária a partir de 260 horas;

 

II - curso de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado, em nível médio para magistério e em nível superior, com carga horária a partir de 180 horas;

 

III - curso de atualização: destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.

 

Parágrafo Único. Consideram-se cursos de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates, abrangendo unidades escolar municipais, estaduais ou federais, promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério.

 

CAPÍTULO XI

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 99 Entende-se por cedência ou cessão o ato pelo qual o profissional da educação efetivo é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município:

 

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;

 

II - quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual, visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o órgão solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido ou, vice-versa.

 

§ 4º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de promoção e progressão.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Incompatibilidades e Acumulações

 

Art. 100 Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério.

 

Seção II

Da Falta ao Trabalho

 

Art. 101 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora/aula;

 

III - hora/atividade.

 

Art. 102 O profissional da educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada.

 

§ 1º O desconto corresponderá a 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida nas unidades escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora/aula.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 103 Será feriado para todos os profissionais de educação do Município de Vila Valério, que estejam no exercício de funções de magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO PROFESSOR".

 

Art. 104 A Secretaria Municipal de Educação poderá designar profissional da educação localizado em unidade escolar para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais previstos em Lei.

 

Art. 105 Ao profissional de educação regido por esta Lei, fica assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço, exclusivamente, para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades da rede pública ou privada.

 

Art. 106 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridas pelo profissional da educação, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 107 Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas da área de magistério, observando o que preceituam os dispositivos deste Estatuto e normas dele decorrentes.

 

Art. 108 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Vila Valério elaborá-los para análise do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 109 Ao Secretário Municipal de Educação compete a expedição de normas complementares indicadas nesta Lei, e demais instruções necessárias.

 

Art. 110 As decisões do Conselho Municipal de Educação poderão se transformar em precedente regimental, de aplicação obrigatória no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, após homologação, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 111 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Vila Valério e demais Leis Municipais complementares.

 

Art. 112 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 113 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 20 de Outubro de 2006.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Diretor de Unidade Escolar Escola de Difícil Acesso

 

Classificação Tipológica da Unidade Escolar

Percentual sobre o Vencimento Base

Carga Horária Semanal

Função Gratificada

U.E.1

80%

30

Diretor Escolar

U.E.2

70%

30

Diretor Escolar

U.E.3

60%

30

Diretor Escolar

50%

30

Diretor Escolar

U.E.4

40%

30

Diretor Escolar

30%

30

Diretor Escolar

UEDA

Unidade Escolar de Difícil Acesso

15%

25

Professor