LEI Nº 289, DE 20 DE ABRIL DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS DIREITOS E VANTAGENS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 061/97, 178/2000 E 234/2003 E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 18 (dezoito) meses, o pagamento dos direitos e vantagens assegurados nas Leis Municipais nº 061/97 (Plano de carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Vila Valério), nº 178/2000 (Altera o Art. 15 da Lei nº 061/97) e nº 234/2003 (estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério).

 

Art. 2º Sem prejuízo dos demais direitos e vantagens assegurados ao Servidor Público Municipal por Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar o pagamento das parcelas a que se refere o artigo 1º a partir da folha de pagamento do mês de março do corrente ano.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias caso necessário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de abril 2006.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIO MUNICIPAL de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.