O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 18 (dezoito) meses, o pagamento dos direitos e vantagens assegurados nas Leis Municipais nº 061/97 (Plano de carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Vila Valério), nº 178/2000 (Altera o Art. 15 da Lei nº 061/97) e nº 234/2003 (estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério).
Art. 2º Sem prejuízo dos demais direitos e vantagens assegurados ao Servidor Público Municipal por Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar o pagamento das parcelas a que se refere o artigo 1º a partir da folha de pagamento do mês de março do corrente ano.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias caso necessário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de abril 2006.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.