O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 15 da Lei Municipal nº 061/97, que "Dispõe Sobre o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Vila Valério e Dá Outras Providências", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 Enquanto não for publicado o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Vila Valério, a execução deste Plano de Carreira é regulamentada pelas normas contidas nesta Lei e na Lei Municipal nº 718/91, que "Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha".
Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais beneficiados pela presente Lei são aqueles que pertenciam aos quadros de carreira do Município de São Gabriel da Palha e que venham a pertencer aos quadros de carreira do Município de Vila Valério, de ambos os Poderes."
Art. 2º Para a obtenção dos direitos e vantagens constantes do Título IV, Capítulo VIII, artigos 91 a 98 e Capítulo X, Seção III, Subseção VI, incisos III e IV do artigo 161 combinado com os artigos 170 e parágrafos e 171 e parágrafos da Lei nº 718/91 os servidores deverão apresentar à autoridade responsável, Certidão assinada pelo Chefe do Poder Público Municipal de São Gabriel da Palha onde estavam lotados, para efeito de cômputo do tempo de serviço prestado naquele Município, a ser averbado através de Portaria expedida pelo órgão público competente deste Município.
§ 1º Uma vez comprovado o tempo de serviço para a obtenção das vantagens pecuniárias elencadas no caput do presente artigo, o servidor irá requerer à autoridade competente os benefícios a que fizer jus.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo ainda que os Servidores hajam sido licenciados no Município de São Gabriel da Palha, desde que tenham continuado no serviço público no Município de Vila Valério.
§ 3º Por ocasião da
publicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério,
estando em curso o prazo para aquisição de direitos ou vantagens previstos na
Lei Municipal nº 718/1991, estes serão concedidos quando implementado o tempo
para a sua concessão, até o máximo de 20 (vinte) anos da nomeação do servidor
no Município de São Gabriel da Palha, passando a vigorar para o respectivo
servidor, a partir deste prazo, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Vila Valério. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 780, de 28 de dezembro de 2016)
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público com base na presente Lei não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sobre o mesmo período e com o mesmo fundamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 780, de 28 de dezembro de 2016)
Art. 3º-As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 25 de maio de 2000.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.