O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vila Valério é órgão deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas Estaduais e Federais relacionados à reforma agrária e agricultura familiar.
Art. 2º São atribuições específicas do Conselho, dentre outras estabelecidas na Lei Complementar nº 02/1997, as seguintes:
I - Promover a articulação e a interação entre interesses dos agricultores familiares e o Poder Público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias;
II - Participar da elaboração, na execução e fiscalização do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como dos Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que compete à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, reforma agrária, fomento agropecuário, profissionalização e educação do campo e organização coletiva dos agricultores familiares;
III - Apresentar propostas de políticas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município;
IV - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural, bem como definir em plenário as atividades a serem executadas pela Prefeitura Municipal atinentes ao PMDRS;
V - Apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, proposta e subsídios para a elaboração do PEDRS (Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável), bem como os programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
VI - Deliberar sobre a inclusão de novos membros;
VII - Deliberar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá também sobre atribuições, a composição e funcionamento das comissões e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar o CMDRS.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por representantes do Poder Público Municipal, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
Art. 4º Fica assegurada a paridade entre o Poder Público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 5º O CMDRS constituir-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
I - 08 (oito)
representantes do Poder Público, sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural; (Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
f) 01 (um) representante do IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo); (Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de 30 de maio de 2016)
g) 01 (um) representante do
INCAPER (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural).
(Redação dada pela Lei Complementar n° 20, de
30 de maio de 2016)
II - 08 (oito) Representantes dos Agricultores Familiares, a saber:
a) 01(um) representante do STR: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha e Vila Valério;
b) 01 (um) representante das
Associações de Agricultores Rurais do Distrito de Jurama; (Palavra suprimida pela Lei Complementar n° 20,
de 30 de maio de 2016)
c) 01(um) representante das
Associações de Agricultores Rurais do Distrito de São Jorge da Barra Seca; (Palavra suprimida pela Lei Complementar n° 20,
de 30 de maio de 2016)
d) 01 (um) representante das Associações do Distrito Sede do Município;
e) 01(um) representante do MPA - Movimento dos Pequenos Agricultores do Município;
f) 01(um) representante das Associações de Assentamentos do Programa Nacional de Crédito Fundiário e Combate a Pobreza Rural do Município;
g) 01(um) representante da Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Município;
h) 01(um) representante da Comissão Municipal de Jovens Trabalhadores Rurais do Município.
§ 1º Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes, representando o Poder Executivo Municipal, serão indicados pelo Prefeito Municipal ou por quem este delegar tais poderes.
§ 2º Os representantes dos órgãos de apoio ligados ao Governo Estadual serão indicados pela chefia dos mesmos, após comunicação por parte da Secretaria Executiva do CMDRS.
§ 3º O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, pelas associações e movimentos organizados de Vila Valério.
Art. 6º Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual período, se assim entender dois terços de seus membros.
Parágrafo Único. O mandato de conselheiro não será remunerado, posto que considerado relevante serviço público.
Art. 7º O presidente do CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros.
Art. 8º A presidência do CMDRS, será exercida de forma intercalada entre representante do poder público e dos agricultores familiares.
Art. 9º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva Municipal;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Comissões.
Art. 10 O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, que é formado pelos representantes do poder público e das organizações dos agricultores familiares e da sociedade civil atuando a partir das propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria Executiva Municipal do CMDRS.
§ 1º O plenário deliberará por maioria simples, desde que presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º No caso de relevância e urgência, o presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 3º Compete ao Plenário, dentre outras atribuições, propor a criação de Câmaras Técnicas e Comissões, após aprovação do Regimento Interno do CMDRS.
Art. 11 Compete à Secretaria Executiva Municipal do CMDRS:
I - Fomentar e implementar as deliberações do CMDRS, como também os programas Estadual e Federal que contemplem a Agricultura Familiar e a Reforma Agrária;
II - Coletar, organizar e encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive do PMDRS, à apreciação do plenário;
III - Propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do conselho;
IV - Promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;
V - Subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento, avaliação do desenvolvimento e na execução de programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos;
VI - Promover apoio político-administrativo aos programas constantes no PMDRS e divulgá-los;
VII - Emitir pareceres técnicos para o plenário, recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;
VIII - Implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;
IX - Zelar pela manutenção e administrar os equipamentos, móveis e imóveis adquiridos pelo PRONAF e outros programas da agricultura familiar ou da prefeitura e outros órgãos disponibilizados para o funcionamento da secretaria;
X - Elaborar, controlar e gerenciar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contra-partidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físico-financeiros aos conselheiros sempre que necessário;
XI - Solicitar parecer das câmaras técnicas quando julgar necessário;
XII - Propiciar e monitorar assistência técnica aos agricultores familiares.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Agricultura, juntamente com o Poder Executivo adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, utilizando para tanto todos os bens e pessoal existentes na estrutura da Secretaria de Agricultura adquiridos com recursos do PRONAF ou de programas da agricultura familiar.
Art. 13 As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares do CMDRS e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno do CMDRS, cabendo em especial:
I - Promover e coordenar estudos sobre Reforma Agrária e Agricultura Familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação a educação do campo e ao bem estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;
II - Acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de Reforma Agrária, Agricultura Familiar e demais políticas públicas voltadas para as atividades do campo, inclusive as decorrentes de acordo de cooperação técnica.
Art. 14 O CMDRS poderá propor a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, empresas ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos de capacidade, gerencial e qualificação de mão-de-obra de comercialização, garantido dessa forma o objetivo do programa.
Art. 15 Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro que possua ou explore imóveis rurais com área total igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme definido pelo INCRA, que tenha residência e moradia na propriedade ou aglomerado rural e retire no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda em atividades rurais.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º, 3º, 5º a 12 da Lei Complementar nº 02/1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 06 de novembro de 2007.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.