O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, para implementar a política
agrícola do Município e atender os requisitos de participação do Município no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Programa
Nacional de Apoio a Agricultura Familiar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
Art. 2º O PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar, instituído pelo Decreto Federal nº 1.946 de 28/06/96 tem como finalidade de promover o desenvolvimento sustentável de segmento rural, constituído pelos agricultores familiares, de modo a proporcionar- lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.
Art. 3º O CMDR - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, será constituído por um colegiado paritário composto de
segmentos do poder público, entidades de apoio a
agricultura e representantes dos produtores familiares, assim definidos:
I - O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
II - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
III - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV - 01 (um) representante da EMATER-ES do Município de Vila
Valério - ES;
V - 01 (um) representante da Cooperativa
Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel da Palha;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de São Gabriel da Palha e Vila Valério-ES, sub-sede
local;
VII - 01 (um) representante dos produtores da Escola Família
Agrícola - MEPES, ou Projeto DENES;
VIII - 03 (três) representantes dos produtores familiares sendo
indicados pelas associações de produtores municipais.
IX - 01 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de São
Gabriel da Palha;
X - 01 (um) representante da Câmara
Municipal.
Art. 3º O CMDR - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, será constituído por um colegiado paritário
composto de segmentos do poder público, entidades de apoio a
agricultura e representantes dos produtores familiares, assim definidos:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17,
de 06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
I
- o Prefeito Municipal ou o representante por ele indicado;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17,
de 06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
II
- o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou o
representante por ele indicado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
III - o Secretário Municipal de Educação,
Cultura e Esporte ou o representante por ele indicado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
IV
- o Secretário Municipal de Saúde ou o representante por ele indicado;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17,
de 06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
V
- 01 (um) representante da EMATER-ES do Município de Vila Valério-ES;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17,
de 06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
VI
- 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
VII - 01 (um) representante dos
produtores da Escola Família Agrícola-MEPES, ou Projeto DENES; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
VIII - 01 (um) representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha e Vila Valério-ES, sub-sede local; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
IX
- 06 (seis) representantes dos produtores familiares sendo indicados
pelas associações de produtores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)
Parágrafo Único. O Secretário Municipal
de Desenvolvimento Econômico presidirá o Conselho, sendo o representante da
EMATER-ES o Secretário Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
5, de 26 de novembro de 1997)
Art. 4º Compete ao CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR (Plano Municipal de Desenvolvimento Rural) e seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares e promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - Aprovar em primeira instância os projetos contidos no PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, relatando o plano à Secretaria Estadual do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar;
III - Negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar no Município e outros programas que foram implantados;
V - Articula-se com as unidades locais dos agentes financeiros para solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar e outros programas sobre os casos não solucionados;
VI - Elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar e de outros programas, pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
VII - Promover a divulgação e articular apoio político institucional ao PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar.
Art. 5º A Administração do
PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural a cargo de seu presidente, do
Vice-Presidente e o Secretário Executivo, eleitos entre os seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
§ 1º Os membros do CMDR
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, titular e substituto, serão
indicados democraticamente pelas suas entidades de representação e designados
por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo
uma única recondução. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
§ 2º O mandato para os
membros do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será gratuito e
considerado como serviço de revelante interesse para
o município. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
§ 3º O Presidente do
CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural expedirá atestado ao
Conselheiro membro, por sua ausência ao local de trabalho, sempre que convocado
a participar em reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17,
de 06 de novembro de 2007)
Art. 6º O CMDR - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural contará com uma Secretaria Executiva para as
providências técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17,
de 06 de novembro de 2007)
Art. 7º A Prefeitura
Municipal adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria
Executiva, indicando pessoal para assumir suas atividades em caráter permanente
ou eventual. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
Art. 8º A secretaria
executiva contará com o apoio técnico da Comissão Municipal de Desenvolvimento
Rural e ainda poderá requisitar técnicos das entidades representantes para
prestar serviços específicos de elaboração de diagnósticos, análises, pareceres
e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
Art. 9º O CMDR - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á por convocação de seu
Presidente, ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente quando
necessário. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
Parágrafo Único. O CMDR - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á também extraordinariamente por
convocação de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
Art. 10 Para a realização
das reuniões do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é necessário
que o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros representantes, em primeira
convocação de 1/2 (metade) dos membros representantes em segunda convocação e
de 1/3 (um terço) dos representantes em terceira e última convocação.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17,
de 06 de novembro de 2007)
Art. 11 Até o prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação do CMDR - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, seus membros elaborarão o regimento interno, que deverá
ser homologado por Decreto Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)
Art. 12 As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de
06 de novembro de 2007)
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, em 24 de janeiro de 1997.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.