LEI Nş 236, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2003.
DISPŐE SOBRE O
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO – ES E DÁ OUTRAS PROVIDĘNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
VALÉRIO, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇŐES
PRELIMINARES
Art. 1° Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposiçőes regulamentares, esta Lei, institui o Sistema Tributário do Município de Vila Valério
- ES, regula e disciplina, com fundamento na Constituiçăo Federal, na Constituiçăo do Estado
do Espírito Santo,
no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica
do Município, os direitos e as obrigaçőes que emanam
das relaçőes jurídicas referentes a tributos de competęncia municipal
e ŕs rendas deles derivadas que integram a receita do Município, regulando
toda matéria tributária de competęncia municipal.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2° Os tributos
componentes da Legislaçăo Tributária Municipal săo :
I.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II.
Imposto de Transmissăo "Inter Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza
ou acessăo física, e de direitos
reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessăo
de direitos ŕ sua aquisiçăo;
III.
Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
IV.
Contribuiçăo
de
Melhoria,
decorrente de obras públicas.
V.
Taxas pelo exercício
regular do Poder de Polícia;
VI.
Taxas pela utilizaçăo efetiva ou potencial
de
serviços públicos,
específicos
e divisíveis;
VII.
A Contribuiçăo para o custeio
do Sistema de Previdęncia e Assistęncia Social dos Servidores Municipais, conforme artigo 87 da
Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os serviços públicos a que se refere o inciso
V, deste artigo,
consideram-se:
I.
utilizados
pelo contribuinte:
a)
efetivamente,
quando
por ele usufruído
a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilizaçăo compulsória, sejam postos
ŕ sua disposiçăo mediante
atividades administrativas em efetivo
funcionamento;
II.
específicos, quando possam
ser
destacados
em unidades de intervençăo, de utilidade ou de necessidade pública;
III.
divisíveis,
quando suscetíveis de utilizaçăo, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
Art.
3° Compete ao Poder
Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilizaçăo de bens e serviços
públicos, bem como os relativos
ao custeio de despesas
com a prática de atos administrativos do interesse dos que requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expediçăo de certidőes e alvarás,
a realizaçăo de vistorias e outros
atos congęneres.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇĂO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
4° A legislaçăo tributária do Município
de Vila Valério
– ES compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos
de sua competęncia e as relaçőes
jurídicas a eles pertinentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
Săo
normas
complementares
das
leis
e dos decretos:
I.
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II.
as decisőes dos órgăos singulares ou coletivos
de jurisdiçăo administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III.
os convęnios
celebrados pelo Município com a Uniăo, o Estado,
o Distrito Federal ou outros
Municípios.
Art.
5° Para sua aplicaçăo, a lei tributária poderá
ser regulamentada por decreto, com conteúdo
e alcance restritos
ŕs leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretaçăo estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇĂO E VIGĘNCIA DA LEGISLAÇĂO TRIBUTÁRIA
Art.
6° A lei tributária tem aplicaçăo em todo o território do Município
e estabelece a
relaçăo jurídico
- tributária no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposiçăo em contrário.
Art.
7° A lei tributária tem aplicaçăo obrigatória pelas autoridades administrativas, năo constituindo motivo para deixar de aplicá-la
o silęncio, a omissăo ou a obscuridade de seu texto.
Art. 8° Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte, quanto ŕ aplicaçăo
de dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petiçăo,
consultar ŕ hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO
III
DA INTERPRETAÇĂO E INTEGRAÇĂO DA LEGISLAÇĂO TRIBUTÁRIA
Art. 9° Na aplicaçăo da legislaçăo tributária săo admissíveis
quaisquer
métodos
ou processos de interpretaçăo, observado o disposto
neste capítulo.
§ 1ş Na
ausęncia de disposiçăo expressa, a autoridade competente para aplicar a legislaçăo tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I.
a analogia;
II.
os princípios gerais de direito
tributário;
III.
os princípios gerais de direito
público;
IV.
a eqüidade.
§ 2ş O emprego da analogia năo poderá resultar na exigęncia
de tributo năo previsto
em lei.
§ 3ş O emprego
da eqüidade năo poderá resultar
na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 10 Interpreta-se
literalmente
esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I.
suspensăo ou exclusăo de crédito tributário;
II.
outorga de isençăo;
III.
dispensa de cumprimento de obrigaçőes tributárias acessórias.
Art. 11 Interpreta-se
esta
Lei
de maneira mais favorável ao infrator,
no que se refere ŕ definiçăo
de infraçőes e ŕ cominaçăo de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I.
ŕ
capitulaçăo
legal
do
fato;
II.
ŕ natureza ou ŕs circunstâncias materiais do fato, ou ŕ natureza ou extensăo dos seus efeitos;
III.
ŕ
autoria,
imputabilidade
ou
punibilidade;
IV.
ŕ natureza da penalidade aplicável ou ŕ sua graduaçăo.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇĂO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
12. Decorre
a obrigaçăo tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica
nas condiçőes previstas em lei, dando
lugar ŕ referida
obrigaçăo.
Art.
13. A obrigaçăo
tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigaçăo
principal surge com a ocorręncia do fato gerador,
tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigaçăo acessória decorre da legislaçăo tributária e tem por objeto
prestaçőes positivas ou negativas
nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalizaçăo dos tributos.
§ 3° A obrigaçăo
acessória, pelo simples fato da sua năo observância, converte-se em obrigaçăo principal relativamente ŕ penalidade pecuniária.
Art.
14. Se năo for fixado
o tempo do pagamento, o vencimento da obrigaçăo tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentaçăo da declaraçăo do lançamento ou da notificaçăo do sujeito passivo.
CAPÍTULO
II
DO FATO GERADOR
Art.
15. O fato gerador da obrigaçăo tributária principal é a situaçăo
definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
do Município.
Art.
16. O fato gerador da obrigaçăo
acessória é qualquer situaçăo que, na forma da legislaçăo aplicável, imponha a prática ou a abstençăo
de ato que năo configure
obrigaçăo principal.
Art.
17. O lançamento do tributo e a definiçăo legal do fato gerador săo interpretados independentemente, abstraindo-se:
I.
a validade jurídica
dos atos efetivamente praticados pęlos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
II.
os efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.
18. Salvo disposiçăo em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I.
tratando-se de situaçăo de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos
que normalmente lhe săo próprios;
II.
tratando-se de situaçăo jurídica, desde
o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO
Art.
19. Sujeito ativo da obrigaçăo é o Município de Vila Valério-ES.
CAPÍTULO
IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
20. Sujeito passivo da obrigaçăo principal
é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O sujeito
passivo da obrigaçăo
principal diz-se:
I.
contribuinte, quando tenha relaçăo pessoal e direta com a situaçăo que constitua
o respectivo fato gerador;
II.
responsável,
quando, sem revestir
a condiçăo de contribuinte, sua obrigaçăo decorra de disposiçăo expressa em lei.
Art.
21. Sujeito passivo
da obrigaçăo acessória é a pessoa
obrigada ŕ prática
ou ŕ abstençăo de atos discriminados na legislaçăo tributária do Município, que năo configurem obrigaçăo principal de tributo
ou penalidade pecuniária.
Art.
22. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar
as declaraçőes solicitadas pela autoridade administrativa
que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1° A convocaçăo do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2° Feita
a convocaçăo do contribuinte, terá ele o prazo de até 15 (quinze) dias, a cargo da administraçăo, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda
ao lançamento de ofício, sem prejuízo
da aplicaçăo das demais sançőes
cabíveis, a contar da intimaçăo.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
23. A capacidade tributária passiva independe:
I.
da capacidade civil das pessoas naturais;
II.
de encontrar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privaçăo ou limitaçăo do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administraçăo direta de seus bens e negócios;
III.
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.
24. Na falta de eleiçăo, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I.
quanto ŕs pessoas
físicas, a sua residęncia habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade, no território do Município;
II.
quanto ŕs pessoas
jurídicas de direito
privado ou ŕs firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III.
quanto ŕs pessoas
jurídicas de direito
público, qualquer
de suas repartiçőes no território do Município.
§ 1° Quando năo couber a aplicaçăo
das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situaçăo dos
bens
ou
da ocorręncia
dos atos que
derem origem
ŕ obrigaçăo.
§ 2° A autoridade administrativa pode recusar
o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçăo ou a fiscalizaçăo do tributo,
aplicando-se entăo a regra do parágrafo
anterior.
§ 3° Os contribuintes comunicarăo ŕ repartiçăo competente a mudança
de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4° O domicílio fiscal e o número de inscriçăo
respectivo serăo obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos ŕs repartiçőes fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA
SOLIDARIEDADE
Art.
25. Săo solidariamente obrigadas:
I.
as pessoas que tenham interesse comum na situaçăo
que constitua o fato da obrigaçăo principal;
II.
as pessoas expressamente designadas por lei;
III.
todos os que, por qualquer meio ou em razăo de ofício, participem ou guardem
vínculo ao fato gerador da obrigaçăo tributária.
§ 1° A solidariedade năo comporta benefício de ordem.
§ 2° A solidariedade subsiste em relaçăo a cada um dos devedores solidários, até a extinçăo
do crédito fiscal.
Art.
26. Salvo
disposiçăo
em
contrário,
săo
os seguintes os efeitos
da solidariedade:
I.
o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II.
a isençăo ou remissăo
de crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III.
a interrupçăo da prescriçăo, em favor
ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇĂO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
27. Sem prejuízo
do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira
pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigaçăo, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial
da referida obrigaçăo.
SEÇĂO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.
28. O disposto nesta seçăo se aplica por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituiçăo ŕ data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos ŕs obrigaçőes tributárias surgidas até a referida data.
Art.
29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestaçăo de serviços
referentes a tais bens ou a contribuiçőes de melhoria,
sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitaçăo.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso de arremataçăo em hasta
pública, a sub-rogaçăo ocorre
sobre o respectivo preço.
Art.
30. Săo pessoalmente responsáveis:
I.
o adquirente ou remitente, pęlos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II.
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pęlos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicaçăo, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhăo, do legado
ou da meaçăo;
III.
o espólio,
pęlos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura
da sucessăo.
Art.
31. A pessoa jurídica de direito
privado que resultar
da fusăo, transformaçăo ou incorporaçăo de outra é responsável pęlos
tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O disposto
neste artigo se aplica aos casos de extinçăo
de pessoas jurídicas
de direito privado,
quando a exploraçăo da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra
razăo social ou firma individual.
Art.
32. A pessoa física ou jurídica
de direito privado
que adquirir de outra,
por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploraçăo, sob a mesma ou outra razăo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I.
integralmente,
se o alienante cessar
a exploraçăo do comércio,
indústria ou atividade;
II.
subsidiariamente
com
o alienante, se este prosseguir na exploraçăo ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienaçăo, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissăo.
SEÇĂO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.
33. os casos de impossibilidade de exigęncia
do cumprimento da obrigaçăo
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas
omissőes de que forem responsáveis:
I.
os pais, pelos
tributos devidos
por seus filhos
menores;
II.
os tutores ou curadores, pelos
tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III.
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV.
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V.
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI.
os tabeliăes, escrivăes e demais
serventuários de ofício,
pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razăo de seu ofício;
VII.
os sócios, no caso de liquidaçăo de sociedade de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo
só
se
aplica, em
matéria de penalidade, ŕs de caráter moratório.
Art.
34. Săo pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes ŕs obrigaçőes tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infraçăo
de lei, contrato
social ou estatutos:
I.
as pessoas referidas no artigo anterior;
II.
os mandatários, prepostos e empregados;
III.
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito
privado.
SEÇĂO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇŐES
Art.
35. Salvo disposiçăo de lei em contrário, a responsabilidade por infraçőes
da legislaçăo tributária independe da intençăo do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensăo dos efeitos
do ato.
Art.
36. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I.
quanto ŕs infraçőes conceituadas por lei como crimes
ou contravençőes, salvo quando praticadas no exercício regular de administraçăo, mandato, funçăo,
cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II.
quanto ŕs infraçőes em cuja definiçăo
o dolo específico do agente seja elementar;
III.
quanto ŕs infraçőes que decorram direta
e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 32, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra
estas.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
37. O crédito
tributário decorre da obrigaçăo principal e tem a mesma natureza
desta.
Art.
38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensăo
ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, năo afetam a obrigaçăo tributária que lhe deu origem.
Art.
39. O crédito tributário regularmente constituído somente
se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos
em lei, fora dos quais năo podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivaçăo ou as respectivas garantias.
Art.
40. Qualquer subsídio ou isençăo,
reduçăo de base de cálculo,
anistia ou remissăo
que envolva matéria
tributária de competęncia do Município
somente poderá ser concedida através de lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇĂO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇĂO I
DO LANÇAMENTO
Art.
41. Compete privativamente ŕ autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente
a verificar a ocorręncia do fato gerador
da obrigaçăo correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular
o montante do tributo
devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicaçăo
da penalidade cabível.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
42. O lançamento reporta-se ŕ data da ocorręncia do fato gerador
da obrigaçăo e é regido pela entăo lei vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Aplica-se ao lançamento a legislaçăo que, posteriormente ŕ ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo, tenha
instituído novos critérios de apuraçăo ou processos de fiscalizaçăo, ampliando os poderes
de investigaçăo das autoridades administrativas, ou outorgado
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art.
43. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
somente pode ser alterado
em virtude de:
I.
impugnaçăo do sujeito passivo;
II.
recurso de ofício;
III.
iniciativa
de ofício
da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.
Art.
44. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteraçăo
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamaçăo, relativamente ŕs inscriçőes nela indicadas, sucessivamente, através:
I.
da notificaçăo direta;
II.
da remessa
do aviso por via postal;
III.
da publicaçăo de edital.
§ 1° Quando o domicílio
tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificaçăo direta com a remessa
do aviso por via postal.
§ 2° Na
impossibilidade
de se localizar
pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificaçăo, quer através
de sua remessa por via postal, reputar- se-á efetivado o lançamento ou as suas alteraçőes mediante a comunicaçăo na forma
do inciso III deste artigo.
§ 3° A recusa do sujeito passivo
em receber a comunicaçăo do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, năo implica dilataçăo do prazo concedido para o cumprimento da obrigaçăo
tributária ou para a apresentaçăo de reclamaçőes ou interposiçăo de recursos.
§ 4° A notificaçăo de lançamento conterá:
I.
o nome do sujeito
passivo e seu domicílio tributário;
II.
a denominaçăo do tributo e o exercício a que se refere;
III.
o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV.
o prazo para pagamento ou impugnaçăo;
V.
o comprovante, para o órgăo fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI.
demais elementos
estipulados em regulamento.
§ 5° Considera-se feita a notificaçăo:
I.
se direta,
na data do respectivo ciente;
II.
se por carta, na data do recibo de volta, ou
se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta ŕ agęncia postal;
III.
se por edital,
5 (cinco) dias após a sua afixaçăo ou publicaçăo.
Art.
45. Enquanto năo extinto
o direito da Fazenda Pública, poderăo ser efetuados
lançamentos omitidos,
por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado,
será considerado como pagamento
parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art.
46. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideraçăo o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele
valor ou preço,
sempre que sejam omissos
ou que năo mereçam
fé as declaraçőes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestaçăo, avaliaçăo contraditória, administrativa ou judicial.
Art.
47. É facultado ainda ŕ Fazenda
Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando
ocorrer sonegaçăo cujo montante
năo se possa conhecer
exatamente ou fato
que impossibilite a obtençăo de dados exatos ou dos elementos necessários ŕ fixaçăo da base de cálculo
ou alíquota do tributo.
Art.
48. A modificaçăo introduzida, de ofício ou em conseqüęncia de decisăo administrativa ou judicial,
nos critérios jurídicos adotados
pela autoridade administrativa no exercício
do lançamento, somente
pode ser efetivada, em relaçăo
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ŕ sua introduçăo.
SEÇĂO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art.
49. O lançamento é efetuado:
I.com base em declaraçăo do contribuinte ou de seu representante legal;
II.
de ofício,
nos casos previstos
neste capítulo;
III.
por homologaçăo.
Art.
50. Far-se-á
o lançamento
com base na declaraçăo do contribuinte, quando este prestar
ŕ autoridade administrativa informaçőes sobre a matéria de fato, indispensáveis ŕ efetivaçăo do lançamento.
§ 1° A retificaçăo da declaraçăo por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir
tributo, só é admissível
mediante comprovaçăo do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaraçăo e apuráveis
pelo seu exame serăo retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisăo
daquela.
Art.
51. O lançamento é efetuado
e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I.quando a lei assim
o determine;
II.
quando a declaraçăo năo seja prestada
por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
III.
quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaraçăo, nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestá-lo ou năo preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV.
quando se comprove
falsidade, erro ou omissăo quanto a qualquer
elemento definido na legislaçăo tributária como sendo de declaraçăo obrigatória;
V.
quando se comprove
omissăo ou inexatidăo, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologaçăo a que se refere o artigo seguinte;
VI.
quando se comprove açăo ou omissăo do sujeito
passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda
lugar ŕ aplicaçăo
de penalidade pecuniária;
VII.
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulaçăo;
VIII.
quando deva ser apreciado fato năo conhecido ou năo provado
quando do lançamento anterior;
IX.
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissăo,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X.
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu
erro na apreciaçăo dos fatos ou na aplicaçăo da lei.
Art.
52. O lançamento por homologaçăo, que ocorre quanto aos tributos cuja legislaçăo atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1° O pagamento
antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condiçăo
resolutória da ulterior homologaçăo do lançamento.
§ 2° Năo influem sobre a obrigaçăo tributária quaisquer atos anteriores ŕ homologaçăo, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando ŕ extinçăo
total ou parcial
do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serăo considerados na apuraçăo
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposiçăo de penalidade ou sua graduaçăo.
§ 4° O prazo para a homologaçăo será de 5 (cinco) anos a contar da ocorręncia do fato gerador.
§ 5° Expirado
o prazo previsto no parágrafo
anterior sem que a Fazenda
Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorręncia de dolo, fraude ou simulaçăo.
Art.
53. A declaraçăo ou comunicaçăo fora do prazo, para efeito de lançamento, năo desobriga o contribuinte do pagamento
das multas e atualizaçăo monetária.
Art.
54. Nos termos do inciso VI do artigo 33 , até o dia 10 (dez) de cada męs os serventuários da Justiça
enviarăo ŕ Fazenda Pública
Municipal, conforme
modelos regulamentares, extratos ou comunicaçőes de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locaçăo, bem como das averbaçőes, inscriçőes ou transaçőes realizadas no męs anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os cartórios
e tabelionatos serăo obrigados
a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 120, para efeito de lavratura de transferęncia ou venda de imóvel, além da comprovaçăo de prévia
quitaçăo do ITBI, inter vivos, a certidăo
de aprovaçăo do loteamento, quando couber,
e enviar ŕ Fazenda
Pública Municipal os dados das operaçőes realizadas com imóveis
nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSĂO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇĂO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
55. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I.
a moratória;
II.
o depósito do seu montante integral ou parcial;
III.
as reclamaçőes e os recursos nos termos
deste Código;
IV.
a concessăo de medida
liminar em mandado de segurança;
V.
a concessăo de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de açăo judicial;
VI.
o parcelamento.
§ 1ş O disposto neste artigo năo dispensa o cumprimento das obrigaçőes acessórias dependentes da obrigaçăo
principal cujo crédito seja suspenso
ou dela conseqüentes.
§ 2ş O depósito
parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇĂO
II
DA MORATÓRIA
Art.
56. Constitui moratória
a concessăo, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
Art.
57. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho
da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A lei concessiva da moratória
pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art.
58. A lei que conceder a moratória
especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I.
o prazo de duraçăo
do favor;
II.
as condiçőes da concessăo;
III.
os tributos
alcançados pela moratória;
IV.
o número de prestaçőes e seus vencimentos, dentro do prazo
estabelecido, podendo
se fixar prazos
para cada um dos tributos
considerados;
V.
garantias.
Art.
59. Salvo disposiçăo de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos
definitivamente constituídos ŕ data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado
ŕquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A moratória
năo aproveita os casos de dolo,
fraude ou simulaçăo
do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art.
60. A concessăo da moratória
em caráter individual năo gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado năo satisfez
ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessăo do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualizaçăo monetária:
I.
com imposiçăo de penalidade cabível, nos casos
de dolo
ou
simulaçăo do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II.
sem imposiçăo
de penalidade, nos demais casos.
§ 1ş No
caso do inciso
I deste artigo,
o tempo decorrido
entre a concessăo da moratória
e sua revogaçăo năo se computa
para efeito da prescriçăo do direito ŕ cobrança
do crédito.
§ 2ş No
caso do inciso II deste artigo,
a revogaçăo só pode ocorrer
antes de prescrito
o referido direito.
SEÇĂO III
DO PARCELAMENTO
Art.
61. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderăo
ser pagos parceladamente na forma e condiçăo estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas
devidamente corrigido
monetariamente.
§ 1ş Salvo
disposiçăo de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário năo exclui a incidęncia de juros e multas.
§ 2ş Aplicam-se,
subsidiariamente,
ao parcelamento, as disposiçőes desta lei, relativas ŕ moratória.
SEÇĂO IV
DO DEPÓSITO
Art.
62. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito
do montante integral ou parcial da obrigaçăo tributária:
I.
quando preferir
o depósito ŕ consignaçăo judicial;
II.
para atribuir
efeito suspensivo:
III.
a)
ŕ consulta
formulada na forma deste Código;
b)
a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando ŕ modificaçăo, extinçăo ou exclusăo
total ou parcial da obrigaçăo tributária.
Art.
63. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I.
para garantia
de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II.
como garantia
a ser oferecida pelo sujeito
passivo, nos casos de compensaçăo;
III.
como concessăo
por parte do sujeito passivo, nos casos de transaçăo;
IV.
em quaisquer
outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art.
64. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral
do crédito tributário apurado:
I.
pelo fisco,
nos casos de:
a)
lançamento
direto;
b)
lançamento
por declaraçăo;
c)
alteraçăo
ou
substituiçăo
do
lançamento
original,
qualquer
que
tenha sido a sua modalidade;
d)
aplicaçăo de penalidades pecuniárias;
II.
pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)
lançamento
por homologaçăo;
b)
retificaçăo
da declaraçăo, nos casos de lançamento por declaraçăo, por iniciativa do próprio
declarante;
c)
confissăo
espontânea
da obrigaçăo, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
III.
na decisăo
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV.
mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que năo puder ser determinado o montante
integral do crédito tributário, sem prejuízo
da liquidez do crédito tributário.
Art.
65. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivaçăo do depósito,
observado o disposto no artigo
seguinte.
Art.
66. O depósito
poderá ser efetuado
nas seguintes modalidades:
I.em moeda corrente do país;
II.
por cheque;
III.
em títulos
da dívida pública
municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O depósito efetuado por
cheque
somente suspende
a exigibilidade do crédito tributário com o resgate
deste pelo sacado.
Art.
67. Cabe ao sujeito passivo, por ocasiăo
da efetivaçăo do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela,
quando este for exigido em prestaçőes, por ele abrangido.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A efetivaçăo do depósito
năo importa em suspensăo
de exigibilidade do crédito tributário:
I.quando parcial,
das prestaçőes vincendas em que tenha sido decomposto;
II.
quando total, de outros
créditos
referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Art.
68. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:
I.o valor depositado
será convertido
em
receita tributária,
observada a devida proporçăo;
II.
o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida
ativa para execuçăo
judicial.
SEÇĂO V
DA CESSAÇĂO DO EFEITO
SUSPENSIVO
Art.
69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I.
pela extinçăo
do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
II.
pela exclusăo
do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III.
pela decisăo administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV.
pela cassaçăo
da medida liminar
concedida em mandado
de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇĂO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇĂO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
70. Extinguem
o crédito tributário:
I.
o pagamento;
II.
a compensaçăo;
III.
a transaçăo;
IV.
a remissăo;
V.
a prescriçăo e a decadęncia, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI.
a conversăo do depósito
em renda;
VII. o pagamento antecipado
e a homologaçăo do lançamento, nos termos do disposto
no artigo 52;
VIII.a decisăo administrativa irreformável, assim
entendida
a
definitiva na órbita administrativa;
IX.
a decisăo
judicial transitada em julgado;
X.
a consignaçăo em pagamento
julgada procedente, nos termos da lei;
XI.
a daçăo em pagamento
em bens imóveis,
na forma e condiçőes estabelecidas em lei.
SEÇĂO II
DO PAGAMENTO
Art.
71. O pagamento de tributos
e rendas municipais é efetuado
em moeda corrente ou cheque,
dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela Administraçăo.
§ 1ş O
crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2ş O
pagamento é efetuado
no órgăo arrecadador ou em qualquer
estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.
§ 3ş O pagamento
poderá ser efetuado
mediante parcelamento, conforme regulamento.
Art.
72. Poderá ser concedido
desconto pela antecipaçăo do pagamento, nas condiçőes estabelecidas nesta lei.
Art.
73. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado
sem que se expeça o competente documento de arrecadaçăo municipal, na forma estabelecida em regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso de expediçăo fraudulenta de documento de arrecadaçăo municipal, responderăo, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos
aqueles, servidores ou năo, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art.
74. É facultada ŕ Administraçăo a cobrança
em conjunto de impostos e taxas,
observadas as disposiçőes legais e regulamentares.
Art.
75. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento
de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos
regulamentares, ou que for
autuado em processo
administrativo - fiscal, ou ainda notificado para pagamento
em decorręncia de lançamento de ofício,
ficará sujeito aos seguintes
acréscimos legais:
I.
atualizaçăo monetária;
II.
multa de mora;
III.
juros de mora;
IV.
multa de infraçăo.
§ 1ş A atualizaçăo monetária será calculada em funçăo da variaçăo do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices
oficiais da variaçăo
nominal da UNIDADE
PADRĂO FISCAL DE VILA VALÉRIO
- ES- UPFM, ou outro índice que venha substituí-la.
§ 2ş As multas moratórias săo nas
seguintes proporçőes: 5% (cinco por cento),
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)
do valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o valor devido, respectivamente, até 15 (quinze)
dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta)
dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto
para sua realizaçăo.
§ 3ş Os juros de mora serăo contados ŕ razăo de 1% (um por cento) ao męs ou fraçăo,
calculados do dia seguinte
ao do vencimento sobre o valor do principal
atualizado.
§ 4ş A multa de infraçăo
será aplicada quando for apurada
açăo ou omissăo
do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislaçăo tributária.
§ 5ş Entende-se como valor do principal
o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas ŕ atualizaçăo monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infraçăo.
§ 6ş No
caso de créditos fiscais
decorrentes de multas ou de tributos
sujeitos ŕ homologaçăo, ou ainda quando tenham sua base de cálculo
fixada em UPFM, será feita a atualizaçăo destes levando-se em conta,
para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
§ 7ş No
caso de tributos
recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartiçăo competente, ou ainda quando estejam sujeitos
a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará
a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualizaçăo dos valores
e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença
a ser recolhida
de ofício, por notificaçăo da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sançőes cabíveis.
§ 8ş As disposiçőes deste artigo aplicam-se a quaisquer
débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou năo.
Art.
76. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito
da importância que julgar devida,
o crédito fiscal ficará
sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Caso o depósito, de que trata este artigo,
for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos
nessa oportunidade.
Art.
77. O ajuizamento de crédito
fiscal sujeita o devedor
ao pagamento do débito,
seus acréscimos legais e das demais cominaçőes legais.
Art.
78. O recolhimento de tributos
em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este ŕs sançőes
civis, administrativas e criminais, na forma cabível.
Art.
79. O pagamento de um crédito năo importa
em presunçăo de pagamento:
I.
quando parcial, das prestaçőes em que se decomponha;
II.
quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.
80. Nenhum pagamento
intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague,
no ato, o que for calculado sob a rubrica
de penalidade.
Art.
81. A imposiçăo de penalidades năo elide o pagamento
integral do crédito tributário.
SEÇĂO III
DA COMPENSAÇĂO E DA TRANSAÇĂO
Art.
82. A compensaçăo de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos do sujeito passivo, poderá
ser efetivada pela autoridade competente, mediante
a demonstraçăo, em processo,
da satisfaçăo total dos créditos
da Fazenda Pública Municipal, sem antecipaçăo de suas obrigaçőes.
§ 1ş É competente
para autorizar a compensaçăo
o titular da Fazenda Pública
Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§ 2ş Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito,
o saldo apurado poderá
ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3ş Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença
em seu favor será paga de acordo com as normas
de administraçăo financeira vigente.
§ 4ş Sendo vincendo
o crédito do sujeito
passivo, seu montante
será reduzido de 1% (um por cento)
por męs que decorrer
entre a data da compensaçăo e a do vencimento.
§ 5ş É vedada
a compensaçăo mediante
o aproveitamento de tributo,
objeto de contestaçăo judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisăo
judicial.
Art.
83. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condiçőes e garantias especiais,
a efetuar
transaçăo, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigaçăo tributária para, mediante concessőes mútuas,
resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir
o crédito tributário.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A transaçăo a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda
Pública Municipal, ou pelo Procurador-Geral do Município quando se tratar de transaçăo judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á ŕ dispensa,
parcial ou total,
dos acréscimos legais
referentes ŕ multa de infraçăo,
multa de mora, juros
e encargos da dívida ativa,
quando:
I.
o montante do tributo
tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II.
a incidęncia ou o critério de cálculo do tributo
for matéria controversa;
III.
ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito
passivo quanto
ŕ matéria de fato;
IV.
ocorrer conflito
de competęncia com outras
pessoas de direito público interno;
V.
a demora na soluçăo normal
do litígio seja onerosa
ou temerária ao Município.
Art.
84. Para que a transaçăo seja autorizada é necessária a justificaçăo, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administraçăo no fim da lide, năo podendo a liberdade
atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal
por infraçăo dolosa
ou reincidęncia.
SEÇĂO IV DA REMISSĂO
Art.
85. Lei específica poderá autorizar remissăo total ou parcial de débitos tributários, atendendo:
I.
ŕ situaçăo econômica
do sujeito passivo;
II.
ao erro ou ŕ ignorância escusáveis do sujeito
passivo, quanto ŕ matéria
de fato;
III.
ŕ
diminuta
importância
do crédito tributário;
IV.
a consideraçőes de eqüidade, em
relaçăo com
as
características pessoais ou materiais
do fato;
V.
a condiçőes peculiares a determinada regiăo do território do Município;
VI.
demais condiçőes
fixadas em lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A concessăo
referida neste artigo năo gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário năo satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos necessários ŕ sua obtençăo, sem prejuízo
da aplicaçăo das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulaçăo
do beneficiário.
SEÇĂO V
DA PRESCRIÇĂO E DA DECADĘNCIA
Art.
86. A açăo para cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituiçăo definitiva.
Art.
87. A prescriçăo se interrompe:
I.
pela citaçăo
pessoal feita ao devedor;
II.
pelo protesto judicial;
III.
por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV.
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor;
V.
durante o prazo da moratória
concedida até a sua revogaçăo em caso de dolo ou simulaçăo do beneficiário ou de terceiro
por aquele.
§ 1ş Os
prazos
previstos
nesta Lei serăo contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2ş Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal da repartiçăo ou órgăo em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigaçăo.
§ 3ş Se no dia do vencimento năo funcionar, por qualquer motivo, a repartiçăo ou órgăo, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro
dia útil subseqüente.
§ 4ş O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver
prevista a năo realizaçăo de expediente bancário nessa
data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 5ş Nenhum
procedimento do contribuinte, năo autorizado pela legislaçăo, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
Art.
88. O direito da Fazenda
Pública Municipal constituir o crédito
tributário decai
após 5 (cinco) anos, contados:
I.
do primeiro
dia do exercício seguinte ŕquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II.
da data em que se tornar definitiva a decisăo
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1ş O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituiçăo do crédito
tributário, pela notificaçăo ao sujeito passivo de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2ş Os
prazos
previstos
nesta Lei serăo contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último, recair em dia útil ou năo.
§ 3ş O prazo previsto
neste artigo, năo se interrompe e nem se suspende.
Art.
89. Ocorrendo a prescriçăo abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou funçăo e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal
e administrativamente pela prescriçăo de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município
do valor dos débitos
prescritos.
SEÇĂO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇĂO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
90. Extingue
o crédito tributário a decisăo
administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto
ou isoladamente:
I.
declare a irregularidade de sua constituiçăo;
II.
reconheça a inexistęncia da obrigaçăo que lhe deu origem;
III.
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigaçăo;
IV.
declare a incompetęncia do sujeito
ativo para exigir o cumprimento da obrigaçăo.
§ 1° Extinguem,
ainda, o crédito
tributário:
a)
a decisăo administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita
administrativa que năo mais possa ser objeto de açăo anulatória;
b)
a decisăo
judicial passada
em julgado.
§ 2° Enquanto năo tornada definitiva a decisăo administrativa ou passada
em julgado a decisăo judicial, continuará o sujeito
passivo obrigado
nos termos da legislaçăo tributária, ressalvadas as hipóteses
de suspensăo da exigibilidade do crédito previstas no artigo
55 .
Art.
91. Extingue
ainda o crédito
tributário a conversăo
em renda de depósito
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito
passivo:
I.
para garantia
de instância;
II.
em decorręncia de qualquer outra exigęncia
da legislaçăo tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Convertido o depósito
em renda, o saldo
porventura apurado
contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I.
a diferença a favor da Fazenda Pública
Municipal será exigida através
de notificaçăo direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito
passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;
II.
o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituiçőes totais ou parciais
do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSĂO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇĂO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
92. Excluem
o crédito tributário:
I.
a isençăo;
II.
a anistia.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A exclusăo
do crédito tributário năo dispensa o cumprimento das obrigaçőes acessórias dependentes da obrigaçăo principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇĂO II DA ISENÇĂO
Art.
93. Qualquer isençăo
além das constantes dos § 1ş e § 2ş deste artigo, será regulamentada por lei específica que determine
as condiçőes e os requisitos exigidos para a sua concessăo, os tributos
e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duraçăo.
Art. 93 Qualquer isençăo
além das constantes do Parágrafo Único deste artigo, será regulamentada por lei
específica que determine as condiçőes e os requisitos exigidos para a sua
concessăo, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de
sua duraçăo. (Redaçăo dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de
2005)
PARÁGRAO
ÚNICO
- Terăo caráter permanente as isençőes dos tributos:
taxas e contribuiçőes:
Parágrafo Único. Terăo caráter
permanente as isençőes dos tributos: impostos, taxas e contribuiçőes: (Redaçăo dada pela Lei n° 283, de 27 de dezembro de
2005)
a)
as entidades
religiosas;
b)
as demais entidades filantrópicas;
c)
os aposentados que possuam apenas um imóvel e os
rendimentos
da aposentadoria até 2 (dois) salários
mínimos.
Art.
94. Salvo
disposiçăo
em
contrário,
a isençăo năo é extensiva:
I.
ŕs taxas e ŕ contribuiçăo de melhoria;
II.
aos tributos
instituídos posteriormente ŕ sua concessăo.
Art.
95. A isençăo, exceto se concedida por prazo certo ou em funçăo
de determinadas condiçőes, pode ser revogada
ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte
ŕquele em que tenha sido modificada ou revogada
a isençăo.
Art.
96. A isençăo pode ser concedida:
I.
em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita
a determinada área ou zona do Município, em funçăo de condiçőes
peculiares;
II.
em caráter individual, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condiçőes
e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessăo.
§ 1° Os prazos e os procedimentos relativos ŕ renovaçăo das isençőes serăo definidos
em ato do Poder Executivo, cessando
automaticamente os efeitos
do benefício a partir
do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isençăo.
§ 2° O despacho
referido neste artigo năo gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado năo satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessăo
do benefício.
SEÇĂO III DA ANISTIA
Art.
97. A anistia, entendida
como o perdăo das infraçőes
cometidas e a conseqüente dispensa
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infraçőes
cometidas anteriormente ŕ vigęncia
da lei que a conceder, năo se aplicando:
I.
aos atos praticados com dolo, fraude
ou simulaçăo pelo sujeito
passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II.
aos atos qualificados como crime de sonegaçăo fiscal, nos termos da Legislaçăo Federal;
III.ŕs infraçőes resultantes do conluio
entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art.
98. A lei específica que conceder anistia
poderá fazę-lo:
I.
em caráter
geral;
II.
limitadamente:
a)
ŕs infraçőes
da legislaçăo relativa a determinado tributo;
b)
ŕs infraçőes
punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou năo com penalidades de outra natureza;
c)
ŕ
determinada
regiăo
do território do Município, em funçăo das condiçőes a ela peculiares;
d)
sob condiçăo do pagamento do tributo
no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixaçăo
seja atribuída pela lei ŕ autoridade administrativa.
§ 1° Quando năo concedida
em caráter geral, a anistia
é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condiçőes e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessăo.
§ 2° O despacho
referido neste artigo năo gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado năo satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçőes ou năo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessăo
do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora, com imposiçăo
da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulaçăo do beneficiado ou de terceiro
em benefício daquele.
TÍTULO V
DAS INFRAÇŐES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I DAS INFRAÇŐES
Art.
99. Constitui infraçăo toda açăo ou omissăo
contrária ŕs disposiçőes da legislaçăo tributária e, em especial, desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Năo será passível de penalidade a açăo ou omissăo que proceder
em conformidade com decisăo de autoridade competente, nem que se encontrar na pendęncia
de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar
o prazo nela fixado.
Art.
100. Constituem
agravantes
de infraçăo:
I.a circunstância da infraçăo
depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou năo;
II.
a reincidęncia;
III.a sonegaçăo.
Art.
101. Constituem
circunstâncias
atenuantes da infraçăo fiscal,
com a respectiva reduçăo de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério
da Fazenda Pública
Municipal.
Art.
102. Considera-se reincidęncia a repetiçăo
de falta idęntica
cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica
dentro de 5 (cinco)
anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisăo
condenatória referente ŕ infraçăo
anterior, ou se tornar revel em virtude da năo apresentaçăo de defesa administrativa em tempo hábil.
Art.
103. A sonegaçăo se configura procedimento do contribuinte em:
I.prestar declaraçăo falsa ou omitir, total
ou parcialmente, informaçăo que deva ser produzida
a agentes
das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intençăo
de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento
de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II.
inserir elementos inexatos
ou omitir rendimentos ou operaçőes de qualquer natureza
de documentos ou livros exigidos
pelas leis fiscais, com a intençăo
de se exonerar do pagamento
de tributos devidos ŕ Fazenda
Pública Municipal;
III.alterar faturas
e quaisquer documentos relativos a operaçőes
mercantis com o propósito de fraudar
a Fazenda Pública Municipal;
IV.
fornecer ou emitir documentos ou alterar
despesas, com o objetivo de obter deduçăo de tributos
ŕ Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sançőes administrativas cabíveis.
Art.
104. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infraçăo, ficando
reduzida a respectiva penalidade, conforme previsăo legal, desde que a falta
seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado
o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuraçăo.
§ 1°
Năo se considera espontânea a denúncia
apresen tada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida
de fiscalizaçăo relacionados com a infraçăo.
§ 2°
A apresentaçăo de documentos obrigatórios ŕ Ad
ministraçăo năo importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
Art.
105. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administraçăo Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará
proposta em licitaçăo
sem que o contratante ou proponente faça prova da quitaçăo
de todos os tributos
devidos ŕ Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art.
106. Săo penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas
ou cumulativamente, sem prejuízo
das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I.
a multa;
II.
a perda de desconto,
abatimento ou deduçőes;
III.
a cassaçăo do benefício
da isençăo;
IV.
a revogaçăo
dos benefícios de anistia ou moratória;
V.
a proibiçăo de transacionar com qualquer órgăo da Administraçăo Municipal;
VI.
a sujeiçăo
a regime
especial de fiscalizaçăo.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A aplicaçăo de penalidades, de qualquer
natureza, năo dispensa
o pagamento do tributo,
dos juros de mora e atualizaçăo monetária, nem isenta o infrator
do dano resultante da infraçăo,
na forma da lei civil.
Art.
107. A penalidade, além de impor a obrigaçăo
de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidęncia, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidęncia, aplicar-se-á a esta pena acréscimo
de 20% (vinte por cento).
Art.
108. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada:
I.
aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou funçăo, ministério, atividade ou profissăo, a exibiçăo
de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a açăo fiscal, ou sonegarem documentos para a apuraçăo do tributo ou da fixaçăo da sua estimativa:
a)
200 (duzentas) UPFM, ocorrendo
a infraçăo na primeira notificaçăo;
b)
500 (quinhentas) UPFM, ocorrendo
a infraçăo na segunda notificaçăo;
c)
900 (novecentas) UPFM, ocorrendo a infraçăo
na terceira notificaçăo;
d)
1.500 (mil e quinhentas) UPFM, ocorrendo a infraçăo
na quarta notificaçăo e seguintes.
II.
a quaisquer pessoas, físicas
ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislaçăo tributária do Município
para as quais năo tenham
sido especificadas penalidades próprias nesta Lei, com multa
de 10 (dez) UPFM;
Art.
109. Apurada a prática de crime
de sonegaçăo fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgăo de Segurança Pública as providęncias de caráter
policial necessárias ŕ apuraçăo
do ilícito penal, dando
conhecimento dessa solicitaçăo ao órgăo do Ministério Público
local, por meio de encaminhamento dos elementos
comprobatórios da infraçăo penal.
TÍTULO VI
DA INSCRIÇĂO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
110. Toda pessoa física ou jurídica,
sujeita ŕ obrigaçăo
tributária, antes de iniciar
quaisquer atividades, deverá promover a inscriçăo no Cadastro
Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta
ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art.
111. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I.
do Cadastro
Imobiliário Fiscal;
II.
do Cadastro
de Atividades econômico-sociais;
III.
de outros cadastros năo compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender ŕs exigęncias da Prefeitura, com relaçăo ao poder
de polícia administrativa ou ŕ organizaçăo dos seus serviços.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscriçăo, averbaçăo e atualizaçăo cadastrais, assim
como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.
LIVRO
II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
112. Tributo é toda prestaçăo pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que năo constitua
sançăo de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competęncia constitucional e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art.
113. A natureza jurídica
específica do tributo
é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigaçăo, sendo irrelevante para qualificá-la:
I.
a denominaçăo e demais características formais
adotadas pela lei;
II.
a destinaçăo legal do produto
da sua arrecadaçăo.
CAPÍTULO II
DA COMPETĘNCIA TRIBUTÁRIA
Art.
114. O Município de Vila Valério, ressalvadas as limitaçőes de competęncia tributária de ordem constitucional, tem competęncia legislativa plena,
quanto ŕ incidęncia, arrecadaçăo e fiscalizaçăo dos tributos municipais.
Art.
115. A competęncia tributária é indelegável, exceto através
desta ou de lei específica, quanto
ŕ capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuiçőes de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisőes administrativas em matéria
tributária.
§ 1° Podem ser revogadas a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa de direito
público que as conferir, as atribuiçőes delegadas nos termos do caput deste artigo.
§ 2° Compreendem as atribuiçőes referidas no caput e
§ 1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem
ŕ pessoa jurídica
de direito público
que as conferir.
§ 3° Năo constitui
delegaçăo de competęncia o cometimento ŕ pessoa jurídica de direito
privado do encargo ou funçăo
de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇŐES DA COMPETĘNCIA TRIBUTÁRIA
Art.
116. É vedado
ao Município:
I.
exigir ou majorar
tributos sem lei que o estabeleça;
II.
instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situaçăo equivalente, proibida qualquer distinçăo
em razăo de ocupaçăo
profissional
ou funçăo
por eles exercida, independentemente da denominaçăo jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III.
cobrar tributos:
a)
em relaçăo a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigęncia da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV.
utilizar tributo com efeito de confisco;
V.
estabelecer limitaçőes ao tráfego
em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI.
cobrar imposto
sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou serviços da Uniăo, dos Estados, do Distrito
Federal e outros Municípios;
b)
o patrimônio, a renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundaçőes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçőes de educaçăo
e de assistęncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c)
templos de qualquer
culto;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado
ŕ sua impressăo;
VII.
estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razăo de sua procedęncia ou destino.
§ 1° A vedaçăo
do inciso VI, “a”, é extensiva
ŕs autarquias e ŕs fundaçőes
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados ŕs suas finalidades essenciais ou ŕs delas decorrentes.
§ 2° As vedaçőes
do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior
năo se aplicam
ao patrimônio e aos serviços
relacionados com a exploraçăo de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçăo ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário,
nem exoneram o promitente comprador da obrigaçăo
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedaçőes
expressas no inciso
VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4° O disposto
no inciso VI năo exclui a atribuiçăo por lei, ŕs entidades
nele referidas, da condiçăo
substituto tributário e năo as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigaçőes tributárias por terceiros.
§ 5° O disposto
na alínea “b” do inciso VI é subordinado ŕ observância, pelas entidades
nele referidas, dos requisitos seguintes:
I.
năo distribuírem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
II.
aplicarem integralmente, no país, os seus
recursos
na
manutençăo dos seus objetivos
institucionais;
III.
manterem escrituraçăo de suas receitas
e
despesas
em
livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar
sua exatidăo.
§ 6°
Năo se considera instituiçăo sem fins lucrativ os aquela que, desenvolver atividades năo vinculadas ŕ finalidade da instituiçăo, ou que explore
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçăo ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§ 7°
No
reconhecimento da imunidade
poderá o Municí pio verificar
os sinais exteriores de riqueza
dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relaçőes
comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8°
No
caso do ITBI, quando reconhecida a imunidad e do contribuinte, o tributo
ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos
os quais, se năo houver aproveitamento do imóvel
nas finalidades estritas da instituiçăo, caberá o pagamento total
do tributo, acrescido das cominaçőes legais.
§ 9°
Na
falta do cumprimento do disposto
nos §§ 1o, 3o, 4o e
5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicaçăo
do benefício.
Art.
117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito
privado ou público, quanto
aos imóveis prometidos ŕ venda, desde o momento
em que se constituir o ato.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos casos de transferęncia de domínio
ou de posse de imóvel,
pertencentes a entidades
referidas neste artigo,
a imposiçăo fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer
título.
Art.
118. A imunidade năo abrangerá
em caso algum as taxas devidas a qualquer
título.
Art.
119. A concessăo de título de utilidade pública năo importa em reconhecimento de imunidade.
TÍTULO
II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇĂO PRINCIPAL
SEÇĂO I
DO FATO GERADOR
Art.
120. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador ŕ propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessăo física,
como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos
desta Lei, entende-se por zona urbana,
toda a área assim definida
por ato da administraçăo municipal, bem como a urbanizável ou de expansăo
urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados ŕ habitaçăo, indústria, comércio, prestaçăo de serviços
e os destinados ŕs atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.
§ 2° Na
zona
urbana definida neste artigo, deverá ser observado
o requisito mínimo
da existęncia de, pelo menos,
02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos
seguintes:
I.
meio-fio ou pavimentaçăo, com canalizaçăo de águas pluviais;
II.
abastecimento de água;
III.
sistema de esgoto sanitário;
IV.
rede de iluminaçăo pública, com ou sem posteamento para distribuiçăo domiciliar;
V.
escola primária ou posto de
saúde, a uma
distância máxima de 03 (tręs)
quilômetros do imóvel considerado.
Art.
121. A incidęncia, sem prejuízo das cominaçőes cabíveis, independe
do cumprimento de quaisquer
exigęncias legais,
regulamentares ou administrativas.
SEÇĂO II DAS ISENÇŐES
Art.
122. Săo isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I.
os imóveis pertencentes ao Município de Vila
Valério, ŕs suas Autarquias, Fundaçőes, Empresas Públicas ;
II.
os imóveis
cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgăos
referenciados no inciso anterior;
III.
os imóveis
pertencentes ao patrimônio de governos
estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relaçőes
exteriores;
IV.
os imóveis
edificados, pertencentes ŕs Associaçőes de Bairros, Centros Comunitários, Entidades
Culturais ou Científicas, todos sem
fins lucrativos, na forma da Lei;
V.
cujo valor do imposto năo ultrapasse a 5% (cinco por cento)
do Valor Referęncia;
VI.
edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;
VII.
Os imóveis
destinados a implantaçăo de projetos
industriais terăo isençăo por 5 (cinco)
anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Anualmente os contribuintes beneficiados com a isençăo
do IPTU e mencionados nos incisos
do artigo anterior, deverăo requerer
ao setor de tributaçăo, na qual afirmará
ser conhecedor da penalidade fixada
nesta Lei, por dolo, má-fé,
fraude ou simulaçăo, sem prejuízo das responsabilidades criminais.
SEÇĂO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
123. A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel.
§ 1° Na
determinaçăo do valor venal serăo tomados,
em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I.
quanto ao prédio:
a)
o padrăo ou tipo de construçăo;
b)
a área construída;
c)
o valor unitário do metro quadrado; apresentar
Declaraçăo de Propriedade Única, emitida pela Prefeitura ou em formulário emitido
d)
estado de conservaçăo;
e)
os serviços
públicos ou de utilidade pública
existente na via ou logradouro;
f)
o índice de valorizaçăo do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel ;
g)
o preço do imóvel
nas últimas transaçőes de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h)
quaisquer
outros dados informativos obtidos
pela repartiçăo competente.
II.
quanto ao terreno:
a)
a área, a forma, as dimensőes, o fator localizaçăo da rua ou zona em que estiver o imóvel
localizado, os acidentes geográficos e outras características;
b)
os fatores indicados nas alíneas
"c", “e”, “f ”, "g" e “h” do item anterior
e quaisquer outros dados
informativos;
§ 2° Na
determinaçăo do valor venal năo se considera:
I.
o dos bens móveis,
mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilizaçăo, exploraçăo, aformoseamento ou comodidade;
II.
as vinculaçőes restritivas do direito
de propriedade e o estado de comunhăo.
Art.
124. O valor venal do imóvel será apurado com
base na Planta
de Valores Imobiliários do Município, anexa a esta Lei e atualizada anualmente
, até 31 de dezembro
do exercício que anteceder
ao lançamento, composta
dos seguintes anexos:
I.
Valor base do metro quadrado (m2) de terreno,
utilizado para o cálculo do valor venal será R$ 5,14 (cinco
reais e quatorze
centavos;
II.
Fator Localizaçăo das ruas e avenidas, ou zona em que estiver
localizado o imóvel;
III.
Fatores correcionais dos terrenos, quanto ŕ situaçăo, topografia, pedologia, acesso,
localizaçăo;
IV.
Tabela de Avaliaçăo das Edificaçőes, quanto ŕs características da estrutura, instalaçőes hidro-sanitária e elétrica, cobertura,
esquadrias, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;
V.
Tabela de valores das edificaçőes, por metro quadrado
(m2) e por zona fiscal;
VI.
Fatores correcionais das edificaçőes, pelo estado
de conservaçăo.
Art.
125. O valor Venal do imóvel será obtido através da soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da edificaçăo, de acordo com a seguinte
fórmula:
VVI = VVT + VVE; onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificaçăo
Art.
126. Para efeito de determinaçăo do valor venal do imóvel, considera-se:
I.
Valor venal do terreno,
aquele obtido através
da multiplicaçăo da área do terreno, pelo valor genérico
de metro quadrado do terreno, aplicados
os fatores de correçăo de acordo com a seguinte fórmula:
VVT = V. BASE x LOC x S x P
x T
x AT; onde:
100
VVT
= valor venal
do terreno
V. BASE = valor base do m˛ terreno
LOC = fator de localizaçăo
100
S= fator corretivo
de Situaçăo do terreno
P = fator corretivo
de Pedologia
T = fator corretivo de Topografia AT = área do terreno
II.
O valor venal da edificaçăo será obtido pela aplicaçăo
da seguinte fórmula:
VVE = Vm˛ E x CAT x ST x C x AC; onde:
100
VVE = valor venal da edificaçăo
Vm˛E
= valor metro quadrado por tipo de edificaçăo CAT = percentual indicativo da categoria
da construçăo 100
ST = fator corretivo das soma de subtipo da unidade construída C = fator
corretivo do estado de conservaçăo do imóvel
AC = área construída
§ 1ş Os fatores
corretivos da Situaçăo (S), Pedologia (P) e Topografia (T) do terreno,
bem como o percentual indicativo da categoria
da construçăo (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade
construída (ST) e do estado de conservaçăo do prédio ( C ), serăo obtidos
através das tabelas anexa a esta Lei.
§ 2ş O fator
de Localizaçăo consiste em um grau, variando de 001 a 999, atribuído
ao imóvel, expressando uma relaçăo
percentual existente entre o valor base do município
e o valor do metro quadrado do terreno,
obtido através da Planta Genérica de valores
do município:
FL
= fator localizaçăo
Vm˛ T = valor do metro quadrado
do terreno VB = valor base
§ 3ş Fator corretivo de Situaçăo (S), consiste em um grau atribuído
ao imóvel conforme
sua situaçăo, mais ou menos em funçăo da relaçăo de profundidade sobre
a testada,
para os casos de terrenos de uma frente.
§ 4ş O valor do m˛ do tipo das edificaçőes (Vm˛E) será obtido através
da tabela de valores de construçăo anexa a esta Lei.
§ 5ş Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fraçăo ideal do terreno pelas seguintes
fórmulas:
FRAÇÂO
IDEAL
= área do terreno
x área da unidade
Área
total
edificada
Ou
FRAÇĂO
IDEAL
COM
ÁREA
DISCRIMINADA=_área
da unidade
= x área do terreno
área total edificada
Art.
127. O valor Venal do bem imóvel será conhecido:
I.
Tratando-se de prédio, pela multiplicaçăo do valor de metro quadrado
de cada tipo de edificaçăo, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construçăo, pelo metro quadrado da construçăo, somado o resultado
ao valor venal do terreno, conforme tabela anexa a esta Lei;
II.
tratando-se de terreno, levando-se
em consideraçăo as suas medidas, aplicados
os fatores corretivos, conforme
tabela anexa a esta Lei.
III.
A porçăo de terra nua contínua com mais de 5000 m˛ (cinco mil metros quadrados), situada em zona ou expansăo urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida
em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado conforme regulamento.
IV.
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fraçăo ideal do terreno.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O poder Executivo atualizara anualmente
o Valor Venal dos imóveis, levando
em conta os equipamentos urbanos
e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidas
pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.
SEÇĂO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
128. As alíqüotas aplicáveis ao cálculo
do imposto săo:
I.
0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) para cada imóvel
edificado;
II.
1 % (um por cento)
para cada imóvel năo edificado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre
o seu valor venal a alíquota de 1% (um por cento),
ressalvando-se o disposto
no inciso III do artigo 127.
SEÇĂO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
129. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio
útil ou seu possuidor
a qualquer título.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para efeito de inscriçăo
no cadastro imobiliário serăo considerados contribuintes e figurarăo como inscritos o cônjuge,
o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel
tenha mais de um proprietário, titular de domínio
útil ou possuidor.
Art.
130. Os créditos tributários, relativos ao imposto e ŕs taxas que a ele acompanham sub- roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste no título
a prova de sua quitaçăo.
Art.
131. Săo pessoalmente responsáveis:
I.
o adquirente ou remetente, pelos tributos
aos bens adquiridos ou remidos,
assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II.
o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicaçăo, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhăo ou do legado que a cada um couber, ou da meaçăo ;
III.
o espólio,
pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessăo.
IV.
o síndico
e os condôminos, solidária e sucessivamente.
SEÇĂO VI
DO LANÇAMENTO
Art.
132. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situaçăo ŕ época da ocorręncia do fato gerador,
que reger-se-á pela Lei entăo vigente:
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de jan eiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2° O lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
poderá ser feito
em conjunto com os demais tributos
que recaírem sobre o imóvel.
§ 3° O lançamento do imposto
năo implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse do imóvel.
Art.
133. O imposto será lançado
em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situaçăo da unidade imobiliária ŕ época da ocorręncia do fato gerador.
§ 1° Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura
definitiva da unidade
vendida.
§ 2° Verificando-se
a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serăo lançados
em nome do comprador ou compradores, no exercício subsequente ao em que se verificar a notificaçăo no Cadastro
Imobiliário.
§ 3° Quando o imóvel estiver
sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio;
feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover
a regularizaçăo e transferęncia perante o órgăo da Prefeitura, dentro
no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da partilha
ou adjudicaçăo.
§ 4° Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serăo lançados
em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado
o inventário, se façam ŕs necessárias modificaçőes.
§ 5° O lançamento dos imóveis
pertencentes ŕ massa falida ou
sociedade em liquidaçăo, será feito em nome das mesmas, mas a notificaçăo será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art.
134. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega
da notificaçăo a qualquer das pessoas
indicadas nos artigos 129, 130 e 131 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1° Comprovada a impossibilidade de entrega de notificaçăo a qualquer
das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa
de seu recebimento por parte daquelas,
a notificaçăo far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2° O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situaçăo
prevista no parágrafo anterior, em relaçăo a um mesmo contribuinte.
SEÇĂO
VII
DO PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS
Art.
135. O imposto
será pago em Cota Única, ou em até 03 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, conforme
dispőe o parágrafo 4ş, deste artigo.
§ 1ş O contribuinte poderá pagar o imposto
recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura, em instituiçăo bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a ser indicado
previamente pela Fazenda Pública Municipal, observada, ainda,
a possibilidade prevista
no artigo 395 desta Lei.
§ 2ş O imposto será pago e recolhido, em cota única, até o último dia útil do męs de junho,
do exercício fiscal a que se referir;
§ 3ş optando o contribuinte pelo pagamento
parcelado, o imposto
deverá ser recolhido até o último dia útil de cada męs, sendo que a primeira
parcela terá seu vencimento no męs de junho, e as demais parcelas nos meses imediatamente subsequentes.
§ 4ş O tributo
lançado terá o seu valor convertido em moeda corrente
na data de seu lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá deduçăo de 20 % (vinte
porcento).
CAPÍTULO II
DA REVISĂO E DA RECLAMAÇĂO
SEÇĂO I
DA REVISĂO DE LANÇAMENTO
Art.
136. O lançamento, regularmente efetuado
e após
notificaçăo ao sujeito
passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I.
iniciativa
de ofício
da autoridade lançadora, quando se comprove
que no lançamento ocorreu erro na apreciaçăo dos fatos, omissăo
ou falta da autoridade que o efetuou
ou quando deva ser apreciado fato năo conhecido
ou năo provado por ocasiăo
do lançamento;
II.
deferimento,
pela
autoridade administrativa, de reclamaçăo ou impugnaçăo do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste e na Legislaçăo Tributária e no Código Tributário Nacional.
III.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Só será admitido pedido
de revisăo de lançamento, que tenha sido protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou, ainda, por carta
registrada, faxsimile ou por meio eletrônico, conforme dispuser
o Regulamento desta Lei.
Art.
137. Far-se-á,
ainda, revisăo de lançamento, sempre que se verificar erro na fixaçăo do valor venal ou da base de
cálculo tributária, ainda que os elementos
indutivos dessa fixaçăo
hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art.
138. Uma vez revisto
o lançamento, com obedięncia ŕs normas e exigęncias previstas nos artigos
anteriores, será reaberto
o prazo de 15 (quinze)
dias ao sujeito
passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo
de qualquer penalidade.
§ 1ş Năo concordando com o valor do imposto lançado,
o contribuinte, poderá requerer revisăo no prazo improrrogável de 15 dias, contados
a partir da data do recebimento do boleto
ou notificaçăo.
§ 2ş Năo recebendo notificaçăo com o lançamento do imposto,
ou boleto, até o dia 15 de março de cada exercício, o contribuinte deverá dirigir-se ŕ Fazenda Pública Municipal para verificar sua situaçăo
tributária e regularizar-se.
§ 3ş Para efeitos de pagamento
e requerimento de revisăo, o contribuinte năo poderá alegar
năo recebimento de aviso, boleto,
notificaçăo ou similar,
para eximir-se de recolher
o imposto, bem como, para prorrogar
o prazo para protocolizar o requerimento de revisăo.
§ 4ş O requerimento de revisăo possui
efeito suspensivo, porém, o seu indeferimento, implicará acréscimo de multa e demais
encargos.
Art.
139. Aplicam-se ŕ revisăo do lançamento, as disposiçőes do artigo 135, desta Lei, observado, em qualquer
caso, o limite do męs de julho do exercício
fiscal a que se referir
o lançamento, para vencimento da última
parcela.
Art.
140. Tęm legitimidade para requerer
a revisăo ŕqueles mencionados nos artigos
129, 130 e 131 desta Lei, de tal requerimento será dado recibo ou comprovante de protocolo.
§ 1° Se o imóvel a que se referir ŕ revisăo năo estiver inscrito
no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará
ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 15 (quinze)
dias, esgotado qual será o processo
sumariamente indeferido e arquivado, e o cadastramento do imóvel efetuado de ofício.
§ 2° Na
hipótese do parágrafo anterior năo caberá
pedido de reconsideraçăo ao despacho que houve indeferido a reclamaçăo.
Art.
141. A revisăo só poderá ser pleiteada, se:
I.
houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicaçăo de alíqüota;
II.
existir erro quanto ŕ base de cálculo, ou no próprio cálculo;
III.
as parcelas para pagamento divergirem dos previstos
no ar tigo 258;
PARÁGRAFO
ÚNICO - O contribuinte que tiver sua reclamaçăo indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.
Art.
142. O requerimento revisional será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇĂO ACESSÓRIA
SEÇĂO ÚNICA
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
143. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isençăo,
situados na zona urbana do Município como definida nesta
Lei, deverăo ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro
Imobiliário.
§ 1ş Quando se tratar
de imóvel năo edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposiçőes do artigo 24.
§ 2ş Até
30 (trinta) de novembro
de cada ano, os contribuintes poderăo voluntariamente inscrever seus imóveis
no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis
que já deveriam
estar cadastrados serăo inscritos
pelo setor competente da Fazenda
Pública Municipal, de ofício, sob pena de responsabilidade.
Art.
144. Em se tratando de imóvel
pertencente ao Poder Público,
a inscriçăo será feita de ofício,
pela autoridade responsável pela seçăo competente.
Art.
145. A inscriçăo dos imóveis
que se encontrarem nas situaçőes previstas nos parágrafos 3°, 4°e 5°do artigo 133 será feita pelo inventari ante, síndico ou liqüidante,
conforme o caso, sujeitando-se, contudo, ŕ regra do artigo 143.
Art.
146. A fim de efetivar a inscriçăo
no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado
a comparecer ao órgăo competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, todos devidamente registrados no Cartório
de Registro Geral de Imóveis, para as necessárias anotaçőes.
§ 1° A inscriçăo deverá ser efetuada
no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra
e venda do imóvel,
observadas as disposiçőes do artigo
143.
§ 2° As obrigaçőes a que se refere este artigo somente
serăo devidas, nos casos de aquisiçăo de imóveis
pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura
definitiva.
Art.
147. Em caso de litígio sobre o domínio
do imóvel, a ficha de inscriçăo
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel,
a natureza do feito,
o juízo e cartório por onde correr
a açăo, sendo considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel, recaindo, o lançamento, e a
cobrança, sobre o possuidor direto.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Incluem-se também na situaçăo prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidaçăo.
Art.
148. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento
houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado,
além da apresentaçăo do título de propriedade, a entregar
ao órgăo cadastrador uma planta completa, em escala
que permita a anotaçăo
dos desdobramentos, logradouros das quadras
e dos lotes, área total,
as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos năo aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.
Art.
149. Deverăo ser obrigatoriamente comunicadas ao órgăo cadastrador, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorręncias verificadas com relaçăo ao imóvel, que possam
afetar a base de cálculo
e a identificaçăo do sujeito passivo da obrigaçăo tributária.
Art.
150. Os cartórios ficam obrigados a exigir,
sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme
o caso, certidăo de aprovaçăo de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área,
para efeito de registro de loteamento, averbaçăo de remanejamento de imóvel ou de lavratura
e registro de instrumento de transferęncia ou venda do imóvel.
§ 1° O número
da inscriçăo e as alteraçőes cadastrais referidas no artigo 149 serăo averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidăo
de cadastramento, para efeito do disposto
neste artigo.
§ 2° No
caso de alteraçăo
do número do Cadastro
Imobiliário, a Divisăo de Arrecadaçăo da Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças fará a devida comunicaçăo aos cartórios de registros
de imóveis, para efeito de anotaçăo.
§ 3ş A inobservância do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias oficializadas ou năo oficializadas, năo dispensam
a Fazenda Pública
Municipal de exercer
a fiscalizaçăo do tributo
devido e de aplicar as sançőes previstas em Lei para o caso.
Art.
151. Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidăo de cadastramento, nos casos de requerimentos referentes aos incisos
abaixo:
I.
habite-se, licença
para edificaçăo ou construçăo, reforma, demoliçăo ou ampliaçăo;
II.
remanejamento
de áreas;
III.
aprovaçăo de plantas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Cabe unicamente ŕ Administraçăo Fazendária Municipal
verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito.
Art.
152 - É obrigatória a informaçăo do Cadastro
imobiliário nos seguintes casos:
I.
expediçăo de certidőes relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II.
reclamaçăo contra
lançamento;
III.
restituiçăo de tributos
imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV.
remissăo parcial ou total de tributos
imobiliários.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art.
153. Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos
I, II e III deste Livro, serăo aplicadas as seguintes
multas de mora:
I.
por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela utilizaçăo de Serviços
Públicos:
a)
0,10% (zero virgula
dez porcento) ao dia até o limite
de 2% (dois porcento)
do valor do imposto e taxas aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar até o último dia útil do męs seguinte ao męs do vencimento;
II.
10 (dez) UPFM aos que deixarem de cumprir as disposiçőes de que tratam
os artigos 133, 143 e 149 desta Lei que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteraçăo, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte
ao em que ocorreu a infraçăo, quando a alteraçăo
for efetuada por iniciativa da repartiçăo competente.
Art.
154. Os débitos năo pagos nos prazos regulamentares, ficarăo acrescidos
de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca
inferiores a 1% (um por cento)
ao męs, ou fraçăo
de męs, contados a partir
do primeiro dia do męs subsequente ao męs do vencimento do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando
a
cobrança
ocorrer
por
açăo executiva,
o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
CAPÍTULO V DISPOSIÇŐES ESPECIAIS
Art.
155. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissăo de propriedade ou de direito reais a ela relativos.
Art.
156. Para os efeitos
deste imposto, consideram-se năo edificados os imóveis:
I.
em que năo existir
edificaçăo como previsto
no artigo seguinte;
II.
em que houver obra paralisada
ou em andamento
em condiçőes de inabitabilidade, edificaçőes condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício
financeiro a que se referir
o lançamento, sejam demolíveis por força de disposiçőes contratuais até o último dia do exercício
subsequente;
III.
em que houver construçőes rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV.
construçăo que a autoridade compete considere inadequada quanto ŕ área ocupada,
para a destinaçăo ou utilizaçăo pretendidas de acordo
como uso do solo permitido;
V.
năo se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construçăo năo alcançar a vigésima
parte do valor venal
do respectivo terreno,
ŕ exceçăo daquele
de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno,
nos termos da Lei específica, năo seja divisível.
Art.
157. Ressalvadas as hipóteses
do artigo anterior,
considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei o equipamento, a construçăo ou edificaçăo permanente que sirva para habitaçăo, uso, recreio
ou exercício de qualquer
atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades
ou dependęncias com economia
autônoma, mesmo que localizada em um único
lote.
Art.
158. Nos casos de requerimento referentes aos incisos
abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidăo negativa de débito
para com a municipalidade, cabendo unicamente ŕ Administraçăo Fazendária, verificar, antes do deferimento, se existe débito
inscrito em dívida ativa:
I.
concessăo de habite-se
e licença para construçăo ou reforma;
II.
remanejamento
de área;
III.
aprovaçăo de plantas
e loteamentos;
IV.
participaçăo
em
concorręncia
pública,
inscriçăo
no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessăo de serviços públicos
de competęncia municipal;
V.
contratos de locaçăo
de bens imóveis
a órgăos públicos;
VI.
pedidos de reconhecimento de imunidade
para o imposto
a que se refere
este artigo.
TÍTULO
II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSĂO INTER VIVOS CAPÍTULO ÚNICO
SEÇĂO I DISPOSIÇĂO PRELIMINAR
Art.
159. É instituído o Imposto Sobre Transmissăo "Inter Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessăo física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessăo de direitos ŕ sua aquisiçăo.
SEÇĂO
II DA INCIDĘNCIA
Art.
160. O imposto de que trata o artigo 159 tem como fato gerador:
I.
a transmissăo da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis,
por natureza ou por acessăo física,
conforme definido no Código
Civil;
II.
a transmissăo de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia e as servidőes;
III.
a cessăo
de direitos relativos ŕs transmissőes referidas nos incisos anteriores
PARÁGRAFO
ÚNICO - A incidęncia do imposto alcança os seguintes
atos:
I.
a compra
e venda;
II.
a daçăo em pagamento;
III.
a permuta;
IV.
a arremataçăo, a adjudicaçăo e a remissăo;
V.
o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VI.
a procuraçăo em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais ŕ compra e venda de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos.
VII.
a transmissăo de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;
VIII.
a Sub-rogaçăo de imóveis gravados
ou inalienáveis;
IX.
as divisőes para extinçăo de condomínio, sobre o excesso,
quando qualquer condômino receber
quota parte material
cujo valor seja maior do
que
o da sua quota parte ideal;
X.
a separaçăo judicial
ou divórcio, sobre o excesso
na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges
receber bens cujo valor seja maior do que a meaçăo que lhe caberia na totalidade dos bens;
XI.
qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", năo especificado neste artigo,
que importe ou se resolva
em transmissăo, a título oneroso,
de bens imóveis, por natureza
ou acessăo física,
ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art.
161. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retrataçăo do contrato
que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor
exercer o direito
de prelaçăo.
SEÇĂO III
DAS NĂO INCIDĘNCIAS E DAS IMUNIDADES
Art.
162. O imposto năo incide:
I.
nas transmissőes de bens imóveis em que figurem como adquirentes a Uniăo, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vedaçăo que, relativamente ŕ aquisiçăo
de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva
ŕs autarquias e fundaçőes
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II.
sobre as transmissőes em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundaçőes, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituiçőes de educaçăo
e de assistęncia social,
sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;
III.
sobre as transmissőes de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realizaçăo de Capital,
nem sobre a transmissăo de bens ou direitos
decorrentes de fusăo, incorporaçăo, cisăo ou extinçăo
de pessoa jurídica;
IV.
nas transmissőes em que figure como adquirente igreja de qualquer
culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os partidos políticos, inclusive suas fundaçőes, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituiçőes de educaçăo e de assistęncia social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverăo observar os seguintes requisitos:
I.
năo distribuir qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de participaçăo nos resultados;
II.
aplicar integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutençăo dos seus objetivos
institucionais;
III.
manter escrituraçăo de suas receitas
e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar
a sua perfeita
exatidăo;
SEÇĂO IV DAS ISENÇŐES
Art.
163. Săo isentos,
total ou parcialmente, do pagamento
do imposto:
I.
os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos
a ele relativos que gozarem de isençăo, em virtude de disposiçőes constitucionais;
II.
os atos que importarem
na divisăo de bens imóveis
para extinçăo de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissoluçăo da sociedade conjugal, desde que năo haja diferença entre as quotas ou na meaçăo, caracterizando-se transmissăo por ato oneroso;
III.
a indenizaçăo de benfeitorias, feitas
pelo locador ao locatário;
IV.
a transmissăo de gleba rural de área năo excedente a 5,0 (cinco) hectares
que se destine
ao cultivo, pelo proprietário e sua família,
desde que o adquirente năo possua outro imóvel no Município.
V.
sobre as transmissőes destinadas a implantaçăo de projetos
industriais;
VI.
sobre as transmissőes destinadas a implantaçăo de projetos
de habitaçăo popular.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- no caso do inciso IV, a isençăo é parcial,
e alcança 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
SEÇĂO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
164. A base de cálculo
do imposto é o valor da avaliaçăo dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o valor praticado na transaçăo, seja menor
do que o da avaliaçăo, exceto no caso do inciso
I do artigo
164.
§ 1ş Na
arremataçăo
ou leilăo, na remissăo, na adjudicaçăo de imóveis ou de direitos
a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliaçăo judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2ş Nas tornas ou reposiçőes "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fraçăo ideal
excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com reduçăo
de 30% (trinta por cento),
e pelo fideicomissário, quando
entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma reduçăo.
§ 3ş Na
transmissăo
de
fideicomisso "inter vivos", o imposto
será pago, pelo fiduciário, com reduçăo
de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando
entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma reduçăo.
§ 4ş Extinto
o fideicomisso por qualquer
motivo e consolidada a propriedade, o imposto
deve ser recolhido
no prazo de 30 (trinta)
dias do ato extinto.
§ 5ş O fiduciário
que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder,
pagará o imposto de forma integral.
§ 6ş Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou o valor venal do bem imóvel,
se maior que aquele,
com reduçăo de 30 % (trinta por cento).
§ 7ş Na
concessăo real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico,
ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com reduçăo de 30 % (trinta
por cento).
§ 8ş No
caso de cessăo de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele,
com reduçăo de 30 % (trinta porcento).
§ 9ş No
caso de acessăo física, a base de calculo será o valor da indenizaçăo ou o valor venal da fraçăo ou acréscimo
transmitido, se maior.
§ 10 Quando a fixaçăo do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo
o valor da terra-nua estabelecido pelo órgăo federal competente, este será atualizado monetariamente pelo Município.
§ 11 Nas permutas,
escambos ou barganhas a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico, nela incluído
o valor dos bens móveis,
direitos e serviços dados em complemento do valor do imóvel permutado.
Art.
165. Nas transmissőes dos direitos
reais de usufruto, uso, habitaçăo, ou renda expressamente constituída sobre imóveis,
mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duraçăo do direito real,
limitada porém a um período
de 5 (cinco) anos.
Art.
166. O valor dos bens ou direitos
transmitidos, em quaisquer
das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliaçăo judicial, será apurado pela Fazenda Pública
Municipal do Município, através de órgăo próprio.
§ 1ş Para efeito de fixaçăo do valor tributável, será utilizada
a Planta de Valores
Imobiliários do Município
de Vila Valério,
devidamente atualizada.
§ 2ş O valor da avaliaçăo
poderá ser revisto, através de impugnaçăo e mediante
a interposiçăo de recurso,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 3ş O Secretário Municipal de Administraçăo e Finanças
adotará as providęncias administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliaçăo
de imóveis rurais e urbanos.
§ 4ş A correçăo
do valor será feita em funçăo
de coeficientes monetários legalmente permitidos.
§ 5ş Para apreciaçăo das impugnaçőes e dos recursos,
referentes ao ITBI, fica Instituída uma Comissăo,
com a seguinte composiçăo:
a)
3 (tręs) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças,
dentre os quais um será o Presidente da Comissăo;
b)
1 (um) representante da CDL;
c)
1 (um) titular de Cartório.
Art.
167. As alíqüotas do imposto săo as seguintes:
I.
0,5% (meio porcento) sobre o valor efetivamente financiado;
II.
2% (dois porcento) sobre o restante
(quando houver);
III.
2% (dois porcento) nas demais
transmissőes a titulo oneroso;
IV.
4% (quatro
porcento) em quaisquer outras transmissőes.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- nos casos de transmissăo de áreas para implantaçăo de projetos
florestais de essęncias exóticas com fins industriais, aplicar-se-á as seguintes alíquotas:
I.
0 A 20 Há – 50% (cinqüenta por cento)
do valor do imóvel;
II.
21 a 50 Há – 40% (quarenta por cento)
do valor do imóvel;
III.
51 a 100 Há – 30% (trinta
por cento) do valor do imóvel;
IV.
101 a 500 Há – 20% (vinte por cento)
do valor do imóvel;
V.
acima de 500 Há – 10% (dez por cento) do valor do imóvel.
SEÇĂO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
Art.
168. O pagamento do imposto
efetuar-se-á:
I.
nas transmissőes e cessőes por títulos públicos:
a)
antes da lavratura da respectiva escritura, quando
ocorrida no Município;
b)
no prazo de 15 (quinze)
dias, quando lavrada
em outros Municípios.
§ 1ş Para
os fins deste artigo,
entende-se por instrumento público o lavrado por tabeliăo,
oficial de registro
de imóveis ou escrivăo, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2ş Uma
via
da guia de informaçăo, devidamente autenticada pelo órgăo recebedor
do imposto, deverá ser arquivada pelo tabeliăo, oficial de registro de imóveis ou escrivăo, de forma que possa ser facilmente apresentada ŕ fiscalizaçăo municipal, quando
solicitada.
Art.
169. Os servidores do fisco municipal
procurarăo obter, junto aos serventuários da justiça,
colaboraçăo para a verificaçăo de regularidade da arrecadaçăo do imposto,
nos livros, autos e papéis
sob a guarda da serventia.
Art.
170. Nos processos judiciais em que houver transmissăo "inter vivos" de bens
imóveis ou de direitos
a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda
Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.
SEÇĂO XI
DA RESTITUIÇĂO
Art.
171. Quando o ato de que resultou o recolhimento năo se realizar
ou for anulado por decisăo
judicial, o imposto
será restituído.
Art.
172. O direito ŕ restituiçăo de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco)
anos, contados:
I.
da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável năo se realizou;
II.
da data em que transitar em julgado
a sentença que anulou o ato tributado
ou que determinou o desconto
ou abatimento do imposto pago.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O pedido de restituiçăo será instruído
com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que năo permaneçam dúvidas
quanto a eles.
SEÇĂO XII DAS PENALIDADES
Art.
173. As infraçőes ŕs disposiçőes desta Lei serăo punidas com multa:
I.
de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, mediante autuaçăo
fiscal, quando:
a)
total ou parcialmente omitido o pagamento
do imposto devido;
b)
ocultada a existęncia de frutos pendentes ou outra circunstância
que influa positivamente no valor do imóvel.
II.
de 10 (dez) UPFM ,
a ser paga pelo:
a)
funcionário
do fisco que năo observar as disposiçőes dos artigos 168 e 169 desta Lei.
b)
serventuário
da
Justiça
que
infringir
o disposto nos artigos 169 e 170.
III.
de 20% (vinte por cento) ao męs ou fraçăo até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto năo for pago no prazo e houver denúncias
espontânea do contribuinte ou responsável ŕ repartiçăo fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido
dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data da denúncia.
§1ş o documento de arrecadaçăo, quitado pelo órgăo arrecadador, formaliza a denúncia
espontânea, dispensando requerimento e formalizaçăo do processo.
§ 2ş Năo se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo, ou medida de fiscalizaçăo, relacionados com a infraçăo.
Art.
174. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem
atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria
ou por administraçăo, que deixarem de cumprir
obrigaçőes principal e acessória
dificultando a identificaçăo do sujeito
passivo do imposto,
ŕ época da ocorręncia do fato gerador e verificaçăo sobre o recolhimento, ficam sujeitas ŕ multa de valor igual ao do tributo
devido.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A falta de escrituraçăo nos livros fiscais
e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.
Art.
175. As multas aplicadas terăo as seguintes
reduçőes:
I.
de 60 % (sessenta por cento),
se o pagamento
efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimaçăo do Auto de Infraçăo ou da representaçăo, desde que o contribuinte renuncie ao direito
de defesa;
II.
de 40 % (quarenta por cento)
se, havendo impugnaçăo, o pagamento se efetiva
antes da decisăo de segunda instância.
SEÇĂO XIII
DAS DISPOSIÇŐES FINAIS
Art.
176. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadaçăo do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar
convęnios com órgăos e/ou instituiçőes públicas.
Art.
177. O năo cumprimento de obrigaçőes acessórias instituídas nesta Lei, enseja
a aplicaçăo de multas básicas de 10 (dez) UPFM.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇĂO PRINCIPAL
SEÇĂO I
DO FATO GERADOR
Art.
178. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem
como fato gerador
ŕ prestaçăo de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses năo se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1ş O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestaçăo se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2ş Ressalvadas
as exceçőes expressas no Artigo 179, os serviços nele mencionados năo ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operaçőes Relativas ŕ Circulaçăo de Mercadorias e Prestaçőes de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçăo – ICMS, ainda que sua prestaçăo envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3ş O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilizaçăo de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorizaçăo, permissăo ou concessăo, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4ş A incidęncia do tributo e sua cobrança
independem:
VI.
do resultado
financeiro do efetivo exercício da atividade;
VII.
do cumprimento de quaisquer exigęncias legais ou regulamentares relativas ao exercício
da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VIII.
da existęncia de estabelecimento fixo.
§ 5ş O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido neste Município, seja local: (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1ş do art. 178
desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nş
812/2017)
II - Da instalaçăo
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
III - Da execuçăo da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, constante no art.
179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
IV - Da demoliçăo,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, constante no art. 179 da Lei
Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído
pela Lei nş 812/2017)
V - Das edificaçőes
em geral, estradas, pontes e congęneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
VI - Da execuçăo da
varriçăo, coleta, remoçăo, incineraçăo, tratamento, reciclagem, separaçăo e
destinaçăo final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09, constante no art. 197 da Lei Municipal nş
236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş
812/2017)
VII - Da execuçăo da
limpeza, manutençăo e conservaçăo de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congęneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
VIII - Da execuçăo
da decoraçăo e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, constante no art.
179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubaçăo, reparaçăo de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploraçăo florestal e
serviços congęneres indissociáveis da formaçăo, manutençăo e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
XI - Da execuçăo dos
serviços de escoramento, contençăo de encostas e congęneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15, constante no art. 179 da Lei Municipal nş
236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş
812/2017)
XII - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, constante no art. 179
da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
XIII - Onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01,
constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
XIV - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02, constante no art. 179 da Lei
Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído
pela Lei nş 812/2017)
XV - Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçăo e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04, constante no art. 17.9 da Lei
Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído
pela Lei nş 812/2017)
XVI - Da execuçăo
dos serviços de diversăo, lazer, entretenimento e congęneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, constante no art.
179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
XVII - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
XVIII - Do
estabelecimento do tomador da măo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05,
constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
XIX - Da feira,
exposiçăo, congresso ou congęnere a que se referir o planejamento, organizaçăo
e administraçăo, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, constante
no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
XX - Do terminal
rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, constante no art. 179
da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
XXI - Do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constante no art. 179
da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
XXII - Do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartăo de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01,
constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003; (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
XXIII - Do domicílio
do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art.
179 da Lei Municipal nş 236/2003. (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
§ 6ş Em caso de descumprimento
do disposto no caput ou no § 1ş do art. 8ş-A da Lei Complementar Federal nş
116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
§ 7ş No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei
Municipal nş 236/2003, o valor do imposto é devido ao município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informaçăo prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
§ 8ş No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartăo de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nş 236/2003,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operaçőes efetivadas deverăo ser
registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
§ 9ş Na prestaçăo dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante no art. 179 da Lei
Municipal nş 236/2003, poderăo ser deduzidos da base de cálculo o valor dos
materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador
e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referęncia expressa ŕ obra objeto da
deduçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nş
812/2017)
I - Para fins deste
parágrafo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado ŕ obra após sua conclusăo, desde que a aquisiçăo, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com seu valor, no documento fiscal emitido em decorręncia da
prestaçăo do serviço. (Dispositivo incluído
pela Lei nş 812/2017)
Art.
179. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestaçăo de serviços,
o exercício das seguintes
atividades, inclusive
aquelas constantes da lista anexa ŕ Lei Complementar nş 116 de 31 de Julho de 2003:
1
– Serviços
de informática e congęneres.
1.1
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2
– Programaçăo.
1.3
– Processamento de dados e congęneres.
1.4
– Elaboraçăo de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.3 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informaçăo, entre outros formatos, e
congęneres. (Redaçăo dada pela Lei nş
812/2017)
1.4 - Elaboraçăo de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congęneres. (Redaçăo
dada pela Lei nş 812/2017)
1.5
– Licenciamento ou cessăo de direito
de uso de programas de computaçăo.
1.6
– Assessoria e consultoria em informática.
1.7
– Suporte técnico em informática, inclusive instalaçăo, configuraçăo e manutençăo de programas de computaçăo e bancos de dados.
1.8
– Planejamento, confecçăo, manutençăo e atualizaçăo de páginas
eletrônicas.
1.9
- Disponibilizaçăo, sem cessăo definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuiçăo de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nş 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3
– Serviços
prestados mediante
locaçăo, cessăo
de direito de uso e congęneres.
3.1
– Cessăo de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2
– Exploraçăo de salőes de festas, centro de convençőes, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversőes, canchas
e congęneres, para realizaçăo de eventos
ou negócios de qualquer
natureza.
3.3
– Locaçăo, sublocaçăo, arrendamento, direito
de passagem ou permissăo de uso, compartilhado ou năo, de ferrovia,
rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.4
– Cessăo
de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços
de saúde, assistęncia médica e congęneres.
4.1
– Medicina e biomedicina.
4.2
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congęneres.
4.3
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos- socorros, ambulatórios e congęneres.
4.4
– Instrumentaçăo cirúrgica.
4.5
– Acupuntura.
4.6
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7
– Serviços
farmacęuticos.
4.8
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9
– Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10
– Nutriçăo.
4.11
– Obstetrícia.
4.12
– Odontologia.
4.13
– Ortóptica.
4.14
– Próteses sob encomenda.
4.15
– Psicanálise.
4.16
– Psicologia.
4.17
– Casas de repouso
e de recuperaçăo, creches, asilos
e congęneres.
4.18
– Inseminaçăo artificial, fertilizaçăo in vitro e congęneres.
4.19
– Bancos de sangue,
leite, pele, olhos,
óvulos, sęmen e congęneres.
4.20
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sęmen, órgăos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21
– Unidade de atendimento, assistęncia ou tratamento móvel e congęneres.
4.22
– Planos
de
medicina
de
grupo ou
individual e convęnios para
prestaçăo de assistęncia médica,
hospitalar, odontológica e congęneres.
4.23
– Outros planos
de saúde que se cumpram
através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante
indicaçăo do beneficiário.
5
– Serviços
de medicina e assistęncia veterinária e congęneres.
5.1
– Medicina veterinária e zootecnia.
5.2
– Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congęneres,
na área veterinária.
5.3
– Laboratórios de análise
na área veterinária.
5.4
– Inseminaçăo artificial, fertilizaçăo in vitro e congęneres.
5.5
– Bancos de sangue
e de órgăos e congęneres.
5.6
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sęmen, órgăos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.7
– Unidade de atendimento, assistęncia ou tratamento móvel e congęneres.
5.8
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congęneres.
5.9
– Planos de atendimento e assistęncia médico-veterinária.
6
– Serviços
de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas
e congęneres.
6.1
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congęneres.
6.2
– Esteticistas, tratamento de pele, depilaçăo
e congęneres.
6.3
– Banhos, duchas,
sauna, massagens e congęneres.
6.4
– Ginástica, dança,
esportes, nataçăo, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.5
– Centros de emagrecimento, spa
e congęneres.
6.6
- Aplicaçăo de tatuagens, piercings e
congęneres. (Dispositivo incluído pela Lei nş
812/2017)
7
– Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construçăo civil, manutençăo, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congęneres.
7.1
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congęneres.
7.2
– Execuçăo, por administraçăo, empreitada ou subempreitada, de obras de construçăo civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuraçăo de poços, escavaçăo, drenagem e irrigaçăo, terraplanagem, pavimentaçăo, concretagem e a instalaçăo e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestaçăo dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.3
– Elaboraçăo de planos
diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboraçăo de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.4
– Demoliçăo.
7.5
– Reparaçăo, conservaçăo e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congęneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçăo dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6
– Colocaçăo e instalaçăo de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congęneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.7
– Recuperaçăo, raspagem, polimento e lustraçăo
de pisos e congęneres.
7.8
– Calafetaçăo.
7.9
– Varriçăo, coleta,
remoçăo, incineraçăo, tratamento, reciclagem, separaçăo e destinaçăo final de lixo, rejeitos
e outros resíduos
quaisquer.
7.10
– Limpeza,
manutençăo e conservaçăo de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congęneres.
7.11
– Decoraçăo e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
– Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13
– Dedetizaçăo, desinfecçăo, desinsetizaçăo, imunizaçăo, higienizaçăo, desratizaçăo, pulverizaçăo e congęneres.
7.14
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçăo
e congęneres.
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçăo, reparaçăo de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploraçăo florestal e dos serviços congęneres indissociáveis da formaçăo,
manutençăo e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redaçăo dada pela
Lei nş 812/2017)
7.15
– Escoramento, contençăo de encostas e serviços
congęneres.
7.16
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congęneres.
7.17
– Acompanhamento e fiscalizaçăo da execuçăo
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18
– Aerofotogrametria (inclusive interpretaçăo), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congęneres.
7.19
– Pesquisa, perfuraçăo, cimentaçăo, mergulho, perfilagem, concretaçăo, testemunhagem, pescaria,
estimulaçăo e outros serviços relacionados com a exploraçăo e explotaçăo de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
8
– Serviços de educaçăo, ensino, orientaçăo pedagógica e educacional, instruçăo, treinamento e avaliaçăo
pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.1
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2
– Instruçăo, treinamento, orientaçăo pedagógica e educacional, avaliaçăo de conhecimentos de qualquer
natureza.
9
– Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congęneres.
9.1
– Hospedagem de qualquer natureza
em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residęncia, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensőes e congęneres; ocupaçăo
por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentaçăo e gorjeta,
quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.2
– Agenciamento, organizaçăo, promoçăo, intermediaçăo e execuçăo
de programas de turismo, passeios,
viagens, excursőes, hospedagens e congęneres.
9.3
– Guias de turismo.
10
– Serviços
de intermediaçăo e congęneres.
10.1
– Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de câmbio, de seguros,
de cartőes de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdęncia privada.
10.2
– Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.3
– Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.4
– Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo
de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturizaçăo (factoring).
10.5
– Agenciamento, corretagem ou intermediaçăo de bens móveis ou imóveis,
năo abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.6
– Agenciamento de notícias.
10.7
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculaçăo por quaisquer
meios.
10.8
– Representaçăo de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.9
– Distribuiçăo de bens de terceiros.
11
– Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congęneres.
11.1
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcaçőes.
11.2
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)
11.3
– Escolta, inclusive de veículos
e cargas.
11.4
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçăo e guarda
de bens de qualquer espécie.
12
– Serviços
de diversőes, lazer,
entretenimento e congęneres.
12.1
– Espetáculos teatrais.
12.2
– Exibiçőes
cinematográficas.
12.3
– Espetáculos circenses.
12.4
– Programas de auditório.
12.5
– Parques de diversőes, centros de lazer e congęneres.
12.6
– Boates, taxi-dancing e
congęneres.
12.7
– Shows,
ballet, danças,
desfiles,
bailes,
óperas,
concertos, recitais, festivais
e congęneres.
12.8
– Feiras,
exposiçőes, congressos e congęneres.
12.9
– Bilhares, boliches
e diversőes eletrônicas ou năo.
12.10
– Corridas
e competiçőes de animais.
12.11
– Competiçőes
esportivas ou de destreza física
ou
intelectual, com ou sem a participaçăo do espectador.
12.12
– Execuçăo de música.
12.13
– Produçăo, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes,
teatros, óperas,
concertos, recitais,
festivais e congęneres.
12.14
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou năo, mediante transmissăo por qualquer
processo.
12.15
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congęneres.
12.16
– Exibiçăo
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competiçőes esportivas, de destreza
intelectual ou congęneres.
12.17
– Recreaçăo e animaçăo, inclusive em festas
e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.1
– Fonografia ou gravaçăo de
sons, inclusive
trucagem,
dublagem,
mixagem e congęneres.
13.2
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelaçăo, ampliaçăo, cópia,
reproduçăo, trucagem e congęneres.
13.3
– Reprografia, microfilmagem e digitalizaçăo.
13.4
– Composiçăo gráfica, fotocomposiçăo, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.4 - Composiçăo
gráfica, inclusive confecçăo de impressos gráficos, fotocomposiçăo, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operaçăo de comercializaçăo ou industrializaçăo, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulaçăo,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instruçăo, quando ficarăo sujeitos ao ICMS. (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.1
– Lubrificaçăo, limpeza, lustraçăo, revisăo, carga e recarga,
conserto, restauraçăo, blindagem, manutençăo e conservaçăo de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2
– Assistęncia técnica.
14.3
– Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.4
– Recauchutagem ou regeneraçăo de pneus.
14.5
– Restauraçăo, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodizaçăo, corte,
recorte, polimento, plastificaçăo e congęneres, de objetos
quaisquer.
14.5 - Restauraçăo,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodizaçăo, corte,
recorte, plastificaçăo, costura, acabamento, polimento e congęneres de objetos
quaisquer. (Redaçăo dada pela Lei nş
812/2017)
14.6
– Instalaçăo e montagem
de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.7
– Colocaçăo de molduras
e congęneres.
14.8
– Encadernaçăo, gravaçăo e douraçăo
de livros, revistas e congęneres.
14.9
– Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10
– Tinturaria e lavanderia.
14.11
– Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral.
14.12
– Funilaria
e lanternagem.
14.13
– Carpintaria e serralheria.
15
– Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive
aqueles prestados
por instituiçőes financeiras autorizadas a funcionar pela Uniăo ou por quem de direito.
15.1
– Administraçăo de fundos quaisquer, de consórcio, de cartăo de crédito
ou débito e congęneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congęneres.
15.2
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicaçăo e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutençăo das referidas
contas ativas e inativas.
15.3
– Locaçăo e manutençăo de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4
– Fornecimento ou emissăo
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congęneres.
15.5
– Cadastro, elaboraçăo de ficha cadastral, renovaçăo
cadastral e congęneres, inclusăo
ou exclusăo no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6
– Emissăo, reemissăo e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicaçăo com outra agęncia
ou com a administraçăo central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferęncia de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devoluçăo de bens em custódia.
15.7
– Acesso, movimentaçăo, atendimento e consulta
a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
informaçőes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8
– Emissăo, reemissăo, alteraçăo, cessăo, substituiçăo, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliaçăo
de operaçőes de crédito; emissăo, concessăo, alteraçăo ou contrataçăo de aval, fiança, anuęncia e congęneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.9
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessăo de direitos e obrigaçőes, substituiçăo de garantia, alteraçăo,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
– Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnęs, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posiçăo de cobrança, recebimento ou pagamento; emissăo de carnęs, fichas de compensaçăo, impressos e documentos em geral.
15.11
– Devoluçăo de títulos, protesto
de títulos, sustaçăo de protesto,
manutençăo de títulos, reapresentaçăo de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
15.12
– Custódia em geral, inclusive de títulos
e valores mobiliários.
15.13
– Serviços
relacionados a operaçőes
de câmbio em geral, ediçăo, alteraçăo, prorrogaçăo, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissăo de registro
de exportaçăo ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissăo,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferęncia, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito
de importaçăo, exportaçăo e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operaçőes de câmbio.
15.14
– Fornecimento, emissăo, reemissăo, renovaçăo e manutençăo de cartăo magnético,
cartăo de crédito, cartăo de débito, cartăo salário e congęneres.
15.15
– Compensaçăo de cheques e títulos
quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
– Emissăo, reemissăo, liquidaçăo, alteraçăo, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados ŕ transferęncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17
– Emissăo,
fornecimento, devoluçăo, sustaçăo, cancelamento e oposiçăo de cheques
quaisquer, avulso ou por talăo.
15.18
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliaçăo e vistoria
de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica,
emissăo, reemissăo, alteraçăo, transferęncia e renegociaçăo de contrato, emissăo e reemissăo
do termo de quitaçăo e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
– Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.1
– Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de
passageiros. (Redaçăo dada pela Lei nş
812/2017)
16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nş 812/2017)
17
– Serviços
de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congęneres.
17.1
– Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, năo contida
em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilaçăo e fornecimento de dados e informaçőes de qualquer
natureza, inclusive cadastro
e similares.
17.2
– Datilografia, digitaçăo, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redaçăo,
ediçăo, interpretaçăo, revisăo, traduçăo, apoio e infra-estrutura administrativa e congęneres.
17.3
– Planejamento, coordenaçăo, programaçăo ou organizaçăo técnica, financeira ou administrativa.
17.4
– Recrutamento, agenciamento, seleçăo e colocaçăo
de măo-de-obra.
17.5
– Fornecimento de măo-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.6
– Propaganda e publicidade, inclusive promoçăo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboraçăo de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.7
– Franquia
(franchising).
17.8
– Perícias,
laudos, exames
técnicos e análises
técnicas.
17.9
– Planejamento, organizaçăo e administraçăo de feiras, exposiçőes, congressos e congęneres.
17.10
– Organizaçăo de festas e recepçőes; bufę (exceto o fornecimento de alimentaçăo e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11
– Administraçăo em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12
– Leilăo e congęneres.
17.13
– Advocacia.
17.14
– Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.15
– Auditoria.
17.16
– Análise de Organizaçăo e Métodos.
17.17
– Atuária e cálculos
técnicos de qualquer
natureza.
17.18
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares.
17.19
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20
– Estatística.
17.21
– Cobrança em geral.
17.22
– Assessoria, análise, avaliaçăo,
atendimento, consulta,
cadastro, seleçăo, gerenciamento de informaçőes, administraçăo de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operaçőes de faturizaçăo (factoring).
17.23
– Apresentaçăo de palestras, conferęncias, seminários e congęneres.
17.24
- Inserçăo de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusăo sonora e de sons e imagens de recepçăo livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
18
– Serviços de regulaçăo
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeçăo
e avaliaçăo de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevençăo
e geręncia de riscos seguráveis e congęneres.
18.1
- Serviços de regulaçăo
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeçăo
e avaliaçăo de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevençăo
e geręncia de riscos seguráveis e congęneres.
19
– Serviços de distribuiçăo e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos,
cartőes, pules ou cupons de apostas,
sorteios, pręmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalizaçăo e congęneres.
19.1
- Serviços
de distribuiçăo e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos,
cartőes, pules ou cupons de apostas,
sorteios, pręmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalizaçăo e congęneres.
20
– Serviços
de terminais rodoviários.
20.1
– Serviços
de terminais rodoviários, movimentaçăo de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operaçőes, logística e congęneres.
21
– Serviços
de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.1
- Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços
de exploraçăo de rodovia.
22.01 – Serviços
de exploraçăo de rodovia
mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execuçăo
de serviços de conservaçăo, manutençăo, melhoramentos para adequaçăo
de capacidade e segurança
de trânsito, operaçăo, monitoraçăo, assistęncia aos usuários
e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessăo ou de permissăo ou em
normas
oficiais.
23 – Serviços de programaçăo e comunicaçăo visual, desenho industrial e congęneres.
23.01 – Serviços
de programaçăo e comunicaçăo visual, desenho industrial e congęneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecçăo de carimbos, placas, sinalizaçăo visual, banners, adesivos e congęneres.
24.01 - Serviços
de chaveiros, confecçăo de carimbos,
placas, sinalizaçăo visual, banners, adesivos e congęneres.
25
- Serviços
funerários.
25.1
– Funerais, inclusive fornecimento de caixăo, urna ou esquifes;
aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidăo de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservaçăo ou restauraçăo de cadáveres.
25.2
– Planos ou convęnio
funerários.
25.2 - Translado intramunicipal e cremaçăo de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redaçăo dada pela Lei nş
812/2017)
25.3
– Manutençăo e conservaçăo de jazigos
e cemitérios.
25.04 - Cessăo de
uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nş 812/2017)
26
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondęncias, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agęncias
franqueadas; courrier
e congęneres.
26.1
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondęncias, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agęncias
franqueadas; courrier
e congęneres.
27
– Serviços
de assistęncia social.
27.1
– Serviços
de assistęncia social.
28
– Serviços
de avaliaçăo de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.1
– Serviços de avaliaçăo
de bens e serviços
de qualquer natureza.
29 – Serviços
de biblioteconomia.
29.01 – Serviços
de biblioteconomia.
30
– Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
30.1
– Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
31
– Serviços técnicos em edificaçőes, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicaçőes e congęneres.
31.1
– Serviços técnicos em edificaçőes, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicaçőes e congęneres.
32
– Serviços
de desenhos técnicos.
32.1
- Serviços
de desenhos técnicos.
33
– Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congęneres.
33.1
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congęneres. 34 – Serviços
de investigaçőes particulares, detetives e congęneres.
34.01 - Serviços de investigaçőes particulares, detetives e congęneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçőes
públicas.
35.01 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relaçőes
públicas. 36 – Serviços
de meteorologia.
36.01 – Serviços
de meteorologia.
37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços
de artistas, atletas, modelos
e manequins. 38 – Serviços de ourivesaria e lapidaçăo.
38.01 - Serviços
de ourivesaria e lapidaçăo
(quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
39
– Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
39.1
- Obras de arte sob encomenda.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos
ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestaçăo envolva o fornecimento de mercadorias.
Art.
180. Para os efeitos
deste imposto, considera-se:
I.
empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos
da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam
a prestaçăo pessoal
de serviços;
II.
oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo,
cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, năo dispuser
de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (CV ou HP);
III.
Será permitido
deduzir até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo,
os valores somente de materiais
incorporados a obra, fornecida
pelo prestador de serviço.
IV.
oficina de artesanato, quando o trabalho manual
for realizado por pessoa
natural, nas seguintes condiçőes:
a)
quando o trabalho năo conte com o auxílio ou a participaçăo de terceiros
assalariados;
b)
quando o produto
seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade
de que o artesăo faça parte ou seja assistido.
V.
profissional autônomo,
todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria,
serviços profissionais e técnicos
remunerados.
a)
o profissional liberal,
assim considerado aquele que realiza trabalho ou ocupaçăo
intelectual (científica, técnica
ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneraçăo;
b)
profissional năo liberal,
compreendendo todo aquele que năo sendo portador de diploma
de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
econômica de forma autônoma.
§ 1ş Equipara-se ŕ empresa, para efeito
de
pagamento do imposto,
o
profissional autônomo que:
a)
utilizar trabalho de mais de cinco empregados, a qualquer
título, na execuçăo direta
ou indireta dos serviços
por ele prestados;
b)
năo comprovar
a sua inscriçăo no Cadastro
Mobiliário de Prestadores de Serviços
do Município.
§ 2ş No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços
do Município serăo efetuadas
inscriçőes que distingam
as diversas categorias de contribuintes.
Art.
181. Considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto:
I.
quando, no caso dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços
de que trata o artigo 179, o serviço prestado
neste município se configurar como construçăo civil, ainda que a sede,
o estabelecimento ou domicílio
do prestador se localize em outra cidade;
II.
quando os demais serviços, constantes da lista forem prestados por empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta cidade,
ainda que executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Consideram-se estabelecidas neste
Município, para os efeitos
do inciso II deste artigo, todas as empresas
que aqui mantiveram filial, agęncia
ou representaçăo, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
SEÇĂO
II
DA NĂO INCIDĘNCIA E DA ISENÇĂO
Art.
182. O imposto sobre serviços
de qualquer natureza
năo incide sobre as prestaçőes
de serviços năo expressos na lista, e que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compőem
cada item, mas que constituam fato gerador
de tributo de competęncia da Uniăo ou do Estado.
Art.
183. Săo isentos do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I.
os serviços
prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II.
os serviços prestados pelos órgăos de classes,
excluídas as prestaçőes de serviços que gerem concorręncia com as empresas privadas;
III.
sobre as atividades e promoçőes culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusăo
de sua própria criaçăo
cultural e artística.
IV.
os que prestem
serviços sob relaçăo
de emprego;
V.
os trabalhadores avulsos definidos
em lei;
VI.
os diretores
e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
VII.
os anúncios e propagandas veiculados em jornais e periódicos.
VIII.
as atividades cooperativistas.
DA
BASE
DE
CÁLCULO
Art.
184. A base de cálculo do imposto
é o preço do serviço.
Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduçőes,
ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer
outras despesas, ressalvadas as exceçőes previstas no artigo 179 inciso III, desta Lei.
§ 1° Na
falta deste preço, ou năo sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2° Em qualquer caso de deduçăo prevista na lista de serviços é obrigatória ŕ comprovaçăo de aplicaçăo das mercadorias no serviço
objeto da incidęncia do imposto.
§ 3° O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I.
estimativa,
em caráter
geral e/ou especial, da receita de
contribuinte com rudimentar organizaçăo e de difícil
controle ou fiscalizaçăo;
II.
estimativa
da receita
de contribuinte com rudimentar organizaçăo e de difícil controle ou fiscalizaçăo;
III.
arbitramento
da
base
de cálculo do imposto.
§ 4° Na hipótese de adoçăo ou fixaçăo de preço na forma do inciso II, do parágrafo 3°, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
§ 5° É obrigatório o destaque
do imposto na nota fiscal de prestaçăo
de serviços. O montante
do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicaçăo de controle.
§ 6° Contribuinte
com
rudimentar
organizaçăo
é o que năo possui escrita contábil regular.
§ 7° Na
apuraçăo do arbitramento ou da estimativa a autoridade fiscal considerará:
I.
o período de abrangęncia;
II.
os preços correntes
dos serviços;
III.
o volume de receitas
em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeçăo
para o futuro podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idęntica
atividade;
IV.
a localizaçăo do estabelecimento;
V.
as peculiaridades inerentes ŕ atividade
exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situaçăo
econômico-financeira do sujeito passivo;
VI.
o valor dos materiais empregados na prestaçăo dos serviços,
o valor locatício
do ponto comercial, depreciaçőes do ativo imobilizado, os salários,
gratificaçőes, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos
com energia e comunicaçőes e outras
despesas operacionais e administrativas.
§ 8° O valor do imposto
estimado será convertido em UPFM, ressalvada a avaliaçăo
contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar
o valor tributável ou qualquer
dos seus elementos, quando forem omissos
ou năo merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de prestaçăo
de serviço a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuraçăo
o valor do serviço.
§ 9ş Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao
regime de estimativa ficam
obrigados a emitir
notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista
nesta Lei e em seu regulamento.
§ 10 Na
atribuiçăo da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças
o percentual de lucro líquido
a partir do conhecimento das despesas em funçăo
do ramo de atividade.
Art.
185. O preço dos serviços poderá
ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes
casos:
I.
quando o sujeito passivo năo exibir ŕ fiscalizaçăo, os elementos
necessários ŕ comprovaçăo do respectivo montante,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizaçăo de livros
ou documentos fiscais;
II.
quando houver fundada suspeita
de
que os documentos fiscais năo
refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado
for notoriamente inferior ao corrente
na praça;
III.
quando, após regularmente intimado, o contribuinte năo prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalizaçăo ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que năo mereçam
fé, por inverossímeis ou falsos;
IV.
quando o sujeito
passivo năo estiver
inscrito no cadastro próprio da repartiçăo competente;
V.
quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislaçăo, năo permitindo a apuraçăo
do preço do serviço.
§ 1° É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei, o arbitramento do imposto, mediante apresentaçăo de elementos
idôneos e hábeis,
capazes de ilidir a presunçăo
fiscal.
§ 2° O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores
ocorridos no período
considerado.
§ 3° O arbitramento previsto no inciso I deste artigo,
no caso de perda, extravio ou inutilizaçăo de notas fiscais
de emissăo do próprio contribuinte, será feito atribuindo- se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas
emitidas nos últimos
15 (quinze) dias, com acréscimo
de 2% (dois por cento).
§ 4° Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas
as notas fiscais perdidas,
extraviadas ou inutilizadas que năo se encontrem afixadas ao bloco de notas fiscais
com todas as suas vias.
§ 5° Na
hipótese de extravio,
perda ou inutilizaçăo de notas fiscais
já registradas nos livros próprios, prevalecerăo os registros
sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores.
Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 6° A base de cálculo apurada nos termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal
do contribuinte.
Art.
186. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá,
a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria
de estabelecimento ou por grupo de atividade.
§ 1° Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderăo,
no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicaçăo do ato de cięncia
do respectivo despacho, apresentar reclamaçăo contra
o valor
estimado, ŕ autoridade que a determinar.
§ 2° A reclamaçăo năo terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos
suficientes e necessários ŕ sua aferiçăo.
§ 3° Julgada procedente a reclamaçăo, total ou parcialmente, a diferença
a maior, recolhida na pendęncia da decisăo, será compensada nos recolhimentos futuros
ou restituída ao contribuinte, nos casos de impossibilidade de compensaçăo.
§ 4° A autoridade competente poderá, justificadamente, suspender, a qualquer
tempo, a aplicaçăo do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto
a qualquer categoria
de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art.
187. O valor fixado por estimativa năo constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito ŕ posterior
homologaçăo pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial
definida em ato expedido
pelo Secretário Municipal de Administraçăo e Finanças.
Art.
188. O profissional autônomo,
responsável por estabelecimento prestador, que para desempenho da atividade
de prestaçăo de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços
de outros profissionais autônomos, inscritos ou năo no
Cadastro de
Atividades Econômicas, estará
sujeito
ao
pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal,
mediante aplicaçăo
da alíqüota pertinente.
Art.
189. As sociedades constituídas por profissionais liberais, em qualquer
hipótese, pagarăo o imposto
com base no preço do serviço, observada a respectiva alíqüota.
Art.
190. O contribuinte que exercer em caráter
permanente ou eventual
mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 179, ficará sujeito
ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo.
Art.
191. Esta Lei poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados requisitos estabelecidos na legislaçăo federal,
o disposto no artigo 152 da Constituiçăo Federal de 1988 e da Constituiçăo Estadual.
Art.
192. É indispensável ŕ exibiçăo dos comprovantes de pagamento
do imposto incidente
sobre a obra para fins de expediçăo do Habite-se
ou Auto de Vistoria
e na conservaçăo de obras particulares, e no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art.
193. O processo administrativo de concessăo de habite-se do Auto de Vistoria, ou da conservaçăo da obra, deverá ser instruído pela unidade
competente, sob pena de responsabilidade funcional, na expediçăo do habite-se
particulares, com os seguintes elementos:
I.
identificaçăo
da firma construtora;
II.
número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
III.
valor da obra e total do imposto
pago;
IV.
data do pagamento do tributo e número
da guia;
V.
número de inscriçăo do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.
SEÇĂO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
194. O contribuinte do imposto é o prestador
de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual,
quaisquer das atividades de que trata o artigo
179.
§ 1ş Năo săo contribuintes os que prestem
serviços em relaçăo de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2ş A capacidade jurídica para ser sujeito passivo
da obrigaçăo tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar
a pessoa nas condiçőes
previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar ŕ referida obrigaçăo.
a)
veículo de aluguel e/ou frete;
b)
estacionamento;
ou
c)
transporte coletivo,
efetuado dentro no território do município.
Art.
195. O imposto é devido:
I.
pelo proprietário de:
a)
veículo de aluguel e/ou frete;
b)
estacionamento;
ou
c)
transporte coletivo,
efetuado dentro no território do município.
II.
pelo locador ou cedente
do uso de:
a)
bem móvel;
b)
espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços
correlatos;
III.
por quem seja responsável pela execuçăo
de obras hidráulicas e de construçăo civil;
IV.
pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador
de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1° É responsável solidariamente com o devedor,
o proprietário da obra nova, em relaçăo aos serviços de construçăo que lhe forem prestados sem a documentaçăo fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto, pelo prestador
do serviço.
§ 2° No
regime
de construçăo por administraçăo, ainda que os pagamentos relativos ŕ măo-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta
nesta Lei.
§ 3° Toda empresa,
entidade ou instituiçăo, com ou sem fim lucrativo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto
relativo ŕ exploraçăo de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em suas dependęncias.
§ 4° Fica
atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construçăo civil, a responsabilidade do imposto devido pelas firmas sub- empreiteiras, exclusivamente de măo-de-obra.
§ 5° Os locadores
deverăo manter, obrigatoriamente, contrato de locaçăo
com os locatários.
§6° A Secretaria Municipal
de Administraçăo e Finanças poderá celebrar
convęnios com as administraçőes direta e indireta
estadual e federal,
inclusive suas empresas,
objetivando a retençăo do imposto
sobre serviços, quando
da prestaçăo destes ŕqueles.
§ 7° Os órgăos
públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia
mista, na condiçăo de responsáveis solidários, procederăo ŕ retençăo
do Imposto Sobre Serviços,
relativo aos serviços que lhes forem prestados
por terceiros.
§ 8° Săo irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigaçăo
ou a decorrente de sua inobservância:
I.
as causas que, de acordo
com o direito
privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II.
o fato de achar-se a pessoa natural,
sujeita a medidas que importem privaçăo ou limitaçăo do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administraçăo direta de seus bens ou negócios;
III.
a irregularidade formal
na constituiçăo das pessoas jurídicas de direito privado
e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econômica ou profissional;
IV.
a inexistęncia de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalaçőes;
V.
a inabituabilidade no exercício
da atividade ou na prática
dos atos que dęem origem
ŕ tributaçăo ou ŕ imposiçăo da pena.
Art.
196. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutençăo e escrituraçăo de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços
nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade
da empresa pelo débito, acréscimo
e multas, referentes a qualquer
um ou a todos eles.
Art.
197. Será responsável pela retençăo e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído
nos regimes de imunidade ou isençăo,
se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I.
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo,
năo apresentar comprovante de inscriçăo no Cadastro
de Atividade Econômica deste ou de outro município.
II.
o prestador do serviço for empresa
e năo emitir nota fiscal
ou outro documento regularmente permitido;
III.
o prestador do serviço
alegar e năo comprovar imunidade
ou isençăo:
IV.
o prestador do serviço, com domicílio
fiscal fora deste Município, năo comprovar o recolhimento do imposto
devido pela:
a)
execuçăo de serviços
de construçăo civil no território do Município
de Vila Valério;
b)
promoçăo de diversőes públicas;
V.
o prestador do serviço năo comprovar
o domicílio tributário nos termos do artigo 12 do Decreto Lei nş 406 de 31 de dezembro
de 1968;
VI.
os serviços
de diversőes públicas
de qualquer natureza, prestados
por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer
título, as entidades públicas e privadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A falta de retençăo
do imposto, implica
responsabilidade civil do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta Lei.
SEÇĂO
V
DAS ALÍQUOTAS
Art.
198. As alíquotas para cálculo do Imposto será:
I - Todos os itens de que se trata o artigo
179 desta Lei será de 5% (tręs por cento).
I - de 5% (cinco por cento), todos os itens de que trata o artigo 179
desta Lei; (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de
novembro de 2016)
II - Toda empresa
prestadora de serviços
que se instalar no Município
terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte
forma:
II - Toda empresa prestadora de serviços que se instalar no Município
terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte forma: (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro
de 2016)
a)
primeiro ano 1% (hum por cento);
a) 1% (um por cento),
no primeiro ano; (Redaçăo
dada pela Lei n° 776, de 17 de novembro de 2016)
a) 2% (dois porcento) no primeiro ano; (Redaçăo dada pela Lei nş 812/2017)
b)
segundo ano 3% (tręs por cento);
b) 3% (tręs por cento), no segundo ano; (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de
novembro de 2016)
c)
a partir do terceiro ano será de 5% (tręs por cento).
c) 5% (cinco por cento), a partir do terceiro ano. (Redaçăo dada pela Lei n° 776, de 17 de
novembro de 2016)
§1ş Para os prestadores de serviços autônomos,
será cobrado anualmente e de uma só vez, conforme
tabela anexa a esta Lei.
§2ş Para os prestadores de serviços do item 24, do art. 179, será cobrado anualmente de uma só vez, conforme anexo II, item I (nível superior).
SEÇĂO VI
DA APURAÇĂO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art.
199. Salvo disposiçăo
em contrário, ŕ apuraçăo
do imposto será feita com base na documentaçăo fiscal e contábil
do sujeito passivo,
podendo o lançamento ser feito de ofício
pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.
Art.
200. Lançamento é o procedimento destinado ŕ constituiçăo do crédito tributário, que se opera de oficio,
ou por iniciativa do sujeito
passivo da obrigaçăo
tributaria (Lei n.° 5.172/66, arts. 142 e 150).
§ 1ş O Imposto devido pelos prestadores de serviços
sob a forma de trabalho pessoal
e pelas sociedades de profissionais será lançado
anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscriçăo
no cadastro próprio.
§ 2ş Para os fins deste
artigo, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto:
I.
a 1ş de janeiro
de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos em exercícios anteriores;
II.
na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever
no decorrer do exercício.
Art.
201. O lançamento de iniciativa do sujeito
passivo será efetuado, sob a sua exclusiva
responsabilidade.
Art.
202. O procedimento de lançar o imposto,
de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art.
203. Considerar-se-á năo efetuado
o lançamento:
I.
quando o documento for reputado
sem valor pela Lei ou pelo regulamento;
II.
quando o serviço tributado năo for o mesmo descrito no documento usado para efetuar o pagamento;
III.
quando o imposto lançado
năo tiver
sido
recolhido
ou compensado
na
forma admitida
em Lei;
IV.
quando estiver
em desacordo com as normas desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Nos casos dos incisos I e IV, năo será novamente
exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunçăo legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art.
204. Antecipado
o pagamento do imposto,
o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologaçăo pela autoridade administrativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Ressalvada a ocorręncia de dolo, fraude ou simulaçăo, ter- se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo 179, quando sobre ele, após cinco anos do término
do exercício fiscal năo se deu a ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo
tributária, a autoridade administrativa năo se tenha pronunciado.
Art.
205. Se o sujeito passivo năo tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condiçőes do artigo 184, o imposto será lançado
pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realizaçăo, será o auto de infraçăo
ou a notificaçăo de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço
externo ou no serviço
interno da repartiçăo.
Art.
206. No caso de prestaçăo
de serviços continuado, que năo possam ser concluídos em um único período de apuraçăo e por isso seja economicamente inviável serem faturados de outra forma poderá ser facultado ao contribuinte postergar os lançamentos do imposto, para o primeiro
dia do męs subsequente ao męs em que foram
prestados os serviços.
§ 1ş Os lançamentos previstos no caput serăo efetuados pelos
seus valores integrais para efeito de apuraçăo do imposto e de faturamento global em relaçăo a cada um dos tomadores
de serviços.
§ 2ş Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput deste artigo dependerá de prévio conhecimento e anuęncia
expressa do órgăo competente da Fazenda Pública Municipal, devendo, a nota fiscal ser emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se efetuar a apuraçăo do imposto.
Art.
207. O imposto será
recolhido até o dia
10 (dez) dia do męs seguinte
ao męs de competęncia.
§ 1° O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposiçőes previstas nesta Lei e em regulamento.
§ 2° As guias de recolhimento de imposto
terăo seus modelos aprovados
pela Secretaria de Finanças através de Decreto.
Art.
208. Em casos especiais, poderá a Fazenda
Pública Municipal
adotar outras normas de lançamento e recolhimento que năo estăo
previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operaçăo, prestaçăo
ou por estimativa, em relaçăo
aos serviços prestados por dia, quinzena
ou męs.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- No regime de recolhimento por antecipaçăo, sem o prévio
pagamento do tributo,
năo poderăo ser emitidas
nota de serviço,
fatura ou outro
documento.
Art.
209. O período de apuraçăo do imposto será mensal, coincidindo a totalizaçăo da apuraçăo
com o último dia do męs calendário ressalvada a hipótese
do artigo 206 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O contribuinte que năo tiver movimento
econômico durante o męs, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na qual venha
a indicar esta circunstância, até o dia 10 (dez) do męs seguinte
ao męs a que se referir
o documento.
CAPÍTULO
II
DA OBRIGAÇĂO ACESSÓRIA
SEÇĂO
I DA INSCRIÇĂO
Art.
210. A pessoa física ou jurídica
cuja atividade esteja sujeita ao imposto,
ainda que isenta
ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio
da Fazenda Pública Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1° Ficará
também
obrigado
ŕ inscriçăo de que trata este artigo,
aquele que, embora
năo estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade
sujeita ao imposto.
§ 2° A inscriçăo far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I.
através de solicitaçăo do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II.
de ofício,
sempre que for alcançado contribuinte sem inscriçăo regular.
§ 3° A inscriçăo é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificaçőes nas declaraçőes constantes do formulário de inscriçăo, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da modificaçăo.
§ 4° Para efeito de cancelamento ou suspensăo da inscriçăo, fica o contribuinte obrigado
a comunicar ŕ repartiçăo competente, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ocorręncia, a transferęncia ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisaçăo ou a suspensăo das atividades, que năo poderăo
ser feitas retroativamente.
§ 5° A paralisaçăo temporária da atividade
ou a suspensăo, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutençăo da escrita
fiscal.
§ 6° A inscriçăo năo faz presumir a aceitaçăo, pela Prefeitura, dos dados e informaçőes apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte ŕs penalidades previstas
em Lei, por dolo, má- fé, fraude ou simulaçăo.
§ 7ş A Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças processará a inscriçăo
do contribuinte no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data em que o interessado protocolizou o pedido.
Art.
211. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter,
em cada um dos seus estabelecimentos,
sujeito ŕ inscriçăo, escrita fiscal e
demais documentos destinados ao registro
dos serviços nele prestados, ainda que isentos
ou năo tributados, na forma disposta em regulamento.
Art.
212. Por ocasiăo
da prestaçăo de serviço, será emitida
nota fiscal com as indicaçőes, utilizaçăo e autenticaçăo, determinadas pelo regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituraçăo e emissăo, podendo ainda, dispor sobre a dispensa
ou obrigatoriedade de manutençăo de determinados livros ou documentos fiscais,
tendo em vista a natureza dos serviços
ou ramo de atividades do estabelecimento.
Art.
213. os livros fiscais
năo poderăo ser retirados
dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a năo ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que năo for exibido
ao fisco, quando solicitado.
§ 1ş até o último
dia do męs em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar
o fato ŕ repartiçăo competente, instruindo como exemplares de jornal local,
ou imprensa oficial,
publicado por 3 (tręs) vezes consecutivas, sob pena das sançőes cabíveis.
§ 2ş Quando o documento
fiscal for cancelado
ou inutilizado, conservar-se-ăo no talonário
ou formulário todas as suas vias, com declaraçăo expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referęncia, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalizaçăo, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3ş No
interesse
da fiscalizaçăo e arrecadaçăo dos tributos municipais, os agentes
poderăo mediante termo, apreender
todos os livros e demais documentos fiscais ou năo, os quais serăo devolvidos ao sujeito
passivo, tăo logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalizaçăo e após a lavratura
de Auto de Infraçăo, se for o caso.
§ 4ş É
admitida a manutençăo dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador
titular do escritório seja nomeado,
na forma da lei, preposto
do contribuinte, com capacidade para receber
intimaçőes, notificaçőes e praticar todos os atos necessários a defender
os interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.
Art.
214. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais
serăo impressos e com folhas
numeradas tipograficamente, podendo
ser usados somente
depois de autenticados pela repartiçăo fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura
e encerramento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Salvo a hipótese
de início de atividade, os livros novos somente
serăo autenticados mediante
a apresentaçăo dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartiçăo.
Art.
215. Os livros fiscais e comerciais săo de exibiçăo
obrigatória ao fisco, devendo
ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do exercício
fiscal seguinte ao exercício
em que ocorreu o encerramento.
§ 1ş Para os efeitos
deste artigo, năo tem aplicaçăo, disposiçőes legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis para efeitos
comerciais ou fiscais
dos prestadores de serviços,
de acordo com o disposto
no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
§ 2ş Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestaçőes de serviços dependam
direta ou indiretamente de celebraçăo de contrato,
protocolo ou convęnios, ficam obrigados a manter Livro de Registro
de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serăo definidas em Regulamento.
Art.
216. A impressăo de ingressos, bilhetes, convites, cartelas
e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorizaçăo da repartiçăo municipal competente, atendidas as normas fixadas
em Regulamento.
§ 1° No
ato do pedido de autorizaçăo para impressăo
de livros e documentos fiscais,
deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida
em Regulamento.
§ 2° Ficam
obrigadas
a manter o Livro de Registro de Impressăo
dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo,
as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇŐES E PENALIDADES
Art.
217. Constitui infraçăo,
toda açăo ou omissăo, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposiçőes da
Legislaçăo Tributária, e
salvo disposiçăo expressa em contrário, a responsabilidade por infraçőes independe da intençăo do agente
ou responsável, da existęncia, natureza e extensăo dos efeitos
do ato ou da omissăo.
Art.
218. As infraçőes a esta Lei serăo punidas
com as seguintes penas:
I.
multas;
II.
sujeiçăo a regime
especial de fiscalizaçăo;
III.
proibiçăo de transacionar com as repartiçőes, autarquias ou empresas
municipais;
IV.
cassaçăo de benefício de isençăo, remissăo, regime ou controles
especiais e outros.
§ 1ş A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infraçăo, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razăo das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.
§ 2° Quando, para cometimento de infraçăo, tiver ocorrido
circunstâncias agravantes, as reduçőes a que se refere o artigo 229 e parágrafos, năo serăo concedidas, sendo consideradas circunstâncias agravantes:
I.
reincidęncia;
II.
o fato de o imposto, năo-lançado, ou lançado
em valor inferior ao devido,
referir-se a produto cuja tributaçăo e classificaçăo fiscal já tenham sido objeto de decisăo
passada em julgado,
proferida em consulta
formulada pelo infrator;
III.
a inobservância de instruçőes dos fiscais sobre a obrigaçăo violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito
passivo;
IV.
qualquer circunstância,
năo compreendida no § 2° do artigo 216, que demonstre
artifício doloso na prática
da infraçăo;
V.
qualquer circunstância que importe
em ampliar as conseqüęncias da infraçăo
ou em retardar
o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 3ş Para os efeitos
deste artigo, consideram-se circunstâncias qualificativas:
I.
dolo;
II.
sonegaçăo;
III.
fraude;
IV.
simulaçăo; e
V.
conluio.
§ 4° As penas previstas
nesta Lei poderăo ser majoradas obedecendo aos seguintes
critérios:
I.
nas infraçőes
năo-qualificadas:
a)
ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidęncia, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);
b)
ocorrendo ŕ reincidęncia, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada
de 100% (cem por cento);
II.
nas infraçőes
qualificadas, ocorrendo reincidęncia ou mais de uma circunstância qualificadora, a pena básica será majorada de 100% (cem por cento);
§ 5° No
caso de multa proporcional ao valor do imposto,
a majoraçăo incidirá
apenas sobre a parte do valor do imposto, em relaçăo
ŕ qual houver sido verificada a ocorręncia de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infraçăo.
§ 6° Na
hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável
será o resultado da soma da parcela majorada
e da năo alcançada
pela majoraçăo.
Art.
219. Compete ŕ autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator,
aos motivos determinantes da infraçăo
e ŕ gravidade de suas conseqüęncias efetivas
ou potenciais:
I.
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II.
fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável.
Art.
220. Caracteriza
reincidęncia a prática de nova infraçăo de um mesmo dispositivo, ou de disposiçăo idęntica, da legislaçăo do imposto, ou de normas contidas
num mesmo capitulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172,
de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado
em julgado, administrativamente, a decisăo
condenatória referente
ŕ infraçăo anterior.
Art.
221. Além dos atos ou omissőes
previstos e definidos
como tal, nas Leis Federais,
sonegaçăo é toda açăo ou omissăo dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I.
da ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
II.
das condiçőes pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigaçăo
tributária principal ou o crédito
tributário correspondente.
Art.
222. Fraude é toda açăo ou omissăo
doloso tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorręncia do fato gerador
da obrigaçăo tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir
o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir
o seu pagamento.
Art.
223. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a reduçăo ou a supressăo total do pagamento do tributo,
ou qualquer outra vantagem
econômica ilícita.
Art.
224. Apurando-se,
num
mesmo processo,
a prática de mais de uma infraçăo
por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ăo cumulativamente as penas a elas cominadas.
§ 1° As faltas
cometidas na emissăo de um mesmo documento ou na feitura
de um mesmo lançamento serăo consideradas uma única
infraçăo, sujeita ŕ penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
§ 2° As infraçőes continuadas e aquelas para as quais năo estejam estabelecidas nesta Lei penas
proporcionais ao valor do imposto,
serăo punidas pela imposiçăo
de multa básica,
estando sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetiçăo da falta,
năo podendo o valor total exceder o triplo da pena básica.
§ 3° Ainda no caso de infraçőes
continuadas, se tiverem sido lavrados
mais de um auto ou
notificaçăo de lançamento, serăo eles reunidos num só processo, para imposiçăo da pena.
§ 4° Considerar-se-ăo continuadas as infraçőes
quando se tratar de repetiçăo de falta ainda năo apurada ou que já seja objeto de processo,
de cuja instauraçăo o infrator năo tenha conhecimento, por meio de intimaçăo ou outro ato administrativo, năo constituindo reincidęncia.
Art.
225. Se no processo
se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, a pena relativa ŕ infraçăo
que houver cometido.
Art.
226. As infraçőes cometidas pelo sujeito passivo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serăo punidas
com as multas indicadas abaixo:
I.
A falta de lançamento do valor,
total ou parcial, do imposto
na respectiva Nota Fiscal,
ou a falta de recolhimento do imposto
lançado na Nota Fiscal,
porém năo declarado ao órgăo arrecadador, no prazo legal e na forma prevista nesta Lei, sujeitará o contribuinte ŕ multa básica de 100 % do valor do imposto, observadas as disposiçőes deste capítulo. A graduaçăo
das multas obedecerá ao seguinte:
a)
10% (dez por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral
do valor do imposto,
da multa e dos demais acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último
dia útil do męs seguinte ao męs do vencimento.
b)
20% (vinte
por cento) do valor do imposto,
para recolhimento espontâneo e integral
do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na alínea anterior, e enquanto
năo houver açăo fiscal;
c)
100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorręncia de açăo fiscal, em prazo superior
ao da alínea anterior. A multa prevista nesta
alínea, deste
artigo, só será aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na alínea a.
d)
100% (cem por cento) do valor do imposto
aos que, em decorręncia de açăo fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar
a retençăo e o recolhimento de tributo
devido por terceiro ;
e)
200% (duzentos
por cento) do valor do imposto aos que, em decorręncia de açăo fiscal, năo recolherem, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador de serviços;
f)
- de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido, quando se tratar
de infraçăo qualificada.
II.
por faltas relacionadas com a inscriçăo e alteraçőes cadastrais;
a)
o valor equivalente a 8 (oito) UPFM, por falta de inscriçăo cadastral, conforme dispőe
o artigo 201, desta Lei;
b)
o valor equivalente a 8 (oito) UPFM aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteraçăo
de dados cadastrais ou a comunicaçăo de venda,
transferęncia ou encerramento de atividades, conforme
previsto no art. 210;
c)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que năo constar o número de inscriçăo
cadastral;
III.
por faltas relacionadas com os livros fiscais;
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros fiscais
sem a devida autenticaçăo;
b)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos
que
escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, sujeitos
ŕ escrita fiscal, deixarem
de lançar no livro próprio, o imposto
devido;
e)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM pela năo apresentaçăo ou apresentaçăo fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais,
nos casos de encerramento da escrituraçăo por extinçăo
da empresa;
f)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado
ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorizaçăo;
g)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela năo apresentaçăo, no prazo, dos livros
comerciais e fiscais,
quando solicitados pelo fisco;
h)
o valor equivalente a 12 (doze) UPFM, aos que deixarem
de fazer a necessária comunicaçăo ao órgăo fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilizaçăo ou extravio de livros
e documentos fiscais;
IV.
por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a)
o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem
notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilizaçăo, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em cada operaçăo
aos que, isentos ou năo tributados, deixarem de emitir nota fiscal
de serviços;
c)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais
sem prévia autorizaçăo da repartiçăo;
d)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais
em desacordo com a autorizaçăo concedida;
e)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem de documento
falso para produçăo de qualquer
efeito fiscal;
f)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que emitirem nota fiscal de serviços
de série diversa da prevista
para a operaçăo,
em cada męs.
g)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de emitir a nota fiscal de serviços
correspondente ŕ operaçăo tributada, aplicada
a cada męs;
h)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM
aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal
do imposto Sobre Serviços;
i)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM , aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais
com numeraçăo e serie em duplicidade;
j)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM ,
por infraçăo ao inciso
II, do art. 197, aplicável
em cada recibo;
k)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que ocultarem
ou extraviarem documentos fiscais,
por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3° do artigo 58 desta Lei;
l)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por męs, aos contribuintes que, sujeitos ŕ apresentaçăo de guias negativas, năo o fizerem
no prazo regulamentar;
m)o
valor
equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem
nota fiscal e demais
documentos previstos
no artigo 87, sem a devida autenticaçăo, por documento;
n)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela năo apresentaçăo ou apresentaçăo fora do prazo regulamentar, do Demonstrativo de Informaçőes Fiscal (DIF);
o)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM ,
pela năo apresentaçăo, no órgăo próprio
da Secretaria Municipal de Administraçăo e Finanças, ou apresentaçăo fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito
passivo e na forma estipulada em ato do Secretário Municipal de Administraçăo e Finanças;
V.
por faltas relacionadas com a açăo fiscal;
a)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que sonegarem documentos para a apuraçăo do preço dos serviços
ou da fixaçăo da estimativa;
b)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , aos que recusarem
a exibiçăo de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a açăo fiscal.
Art.
227. Incorrerăo os contribuintes, além das multas previstas nesta Lei, em juros de mora incidentes a partir do primeiro
dia do męs subsequente ao vencimento do débito,
nunca inferior a 1% (um por cento)
ao męs, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correçăo
monetária e outros
encargos, inclusive custas
e demais despesas
judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art.
228. As multas serăo cumulativas, quando resultarem concomitantemente do năo cumprimento de obrigaçőes tributárias principal e acessórias.
§ 1° As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirăo a partir do primeiro
dia após o do vencimento do imposto.
§ 2° Após a inscriçăo
do crédito tributário em Dívida Ativa, o valor inscrito
será acrescido de juros
de 1% (um por cento)
ao męs e atualizaçăo monetária.
§ 3ş No
parcelamento
do
crédito
tributário
em
Dívida
Ativa,
serăo aplicados
juros de 1% (um por cento)
ao męs e atualizaçăo monetária.
Art.
229. Em qualquer
caso, o valor da multa será reduzido
de 60% (sessenta por cento), quando
o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal,
efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentaçăo de defesa.
§ 1° A reduçăo
prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com
a decisăo de primeira
instância, efetuar o
pagamento de quantias
no prazo previsto para a interposiçăo de recurso.
§ 2° O pagamento porá fim ao processo administrativo.
§ 3° Os contribuintes que, antes de qualquer
procedimento fiscal, comparecerem ŕ repartiçăo para sanar irregularidades relacionadas com as obrigaçőes, pagarăo
a penalidade prevista,
com reduçăo de 80% (oitenta por cento).
Art.
230. O pagamento
da multa năo exime o infrator da obrigaçăo
de reparar os danos resultantes da infraçăo,
nem do cumprimento das exigęncias regulamentares que a tiverem
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇŐES ESPECIAIS
DA SUJEIÇĂO AO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇĂO
Art.
231. O contribuinte que, por mais de tręs vezes, reincidir
em infraçăo ŕ legislaçăo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será submetido
a regime especial de fiscalizaçăo.
§ 1° A medida
poderá consistir
na obrigatoriedade de utilizaçăo de aparelho mecânico
para apuraçăo e controle da base de cálculo,
na vigilância constante dos agentes
do fisco sobre o estabelecimento, com plantăo permanente, ou na prestaçăo de informaçőes periódicas sobre as operaçőes do estabelecimento.
§ 2° A Secretaria Municipal
de Administraçăo e Finanças poderá baixar normas
complementares das medidas previstas no parágrafo
anterior.
Art.
232. É competente para determinar a suspensăo
do regime especial de fiscalizaçăo, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
TÍTULO
V
DA CONTRIBUIÇĂO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇĂO PRINCIPAL
SEÇĂO I
DO FATO GERADOR
Art.
233. A Contribuiçăo de Melhoria tem como fato gerador ŕ execuçăo
pelo Município de obra pública,
que resulte em benefício para o imóvel, de:
I.
abertura, alargamento e pavimentaçăo de praças, vias e logradouros públicos, instalaçăo de rede de esgoto
pluvial e sanitário;
II.
construçăo, pavimentaçăo e melhoramento de estradas
de rodagem;
III.
desapropriaçőes para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;
§ 1ş Considera-se ocorrido
o fato gerador na data de conclusăo
das obras constantes do presente
artigo.
§ 2ş A Contribuiçăo de Melhoria
năo incide sobre os serviços prestados por órgăos ou concessionárias năo pertencentes ao Município.
§ 3° As obras
públicas a serem realizadas poderăo ser enquadradas em tręs programas:
I.
prioritárias,
quando
preferenciais
e de iniciativa da própria administraçăo;
II.
secundárias, quando de menor
interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;
III.
especiais, quando executadas diretamente por empresa
especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
a)
seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execuçăo da obra;
b)
sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria,
vigentes ou a serem baixadas.
§ 4ş O
Poder Executivo deverá estabelecer os critérios
para a execuçăo das obras a que se refere
o item III do parágrafo
terceiro, deste artigo.
SEÇĂO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
234. Responde pelo pagamento da Contribuiçăo de Melhoria
o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer
título, do domínio
do imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso
de enfiteuse,
responde pela
Contribuiçăo de Melhoria
o enfiteuta.
SEÇĂO
III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
235. A Contribuiçăo de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre
os imóveis beneficiados, proporcionalmente ŕ área linear
de testada de cada um e ŕ largura
construída de cada unidade
autônoma.
§ 1° Nos casos de edificaçőes coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual ŕ área construída de cada unidade
autônoma.
§ 2° Quando a execuçăo
da obra de pavimentaçăo for realizada em uma única
via, o cálculo da Contribuiçăo de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada
dos imóveis lindeiros.
Art.
236. No custo das obras
e dos serviços executados e, cobrados
pela Contribuiçăo de Melhoria, serăo computados as despesas de estudos, projetos, fiscalizaçăo, administraçăo, desapropriaçăo e de execuçăo, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realizaçăo.
§ 1ş O custo das obras terá sua expansăo
monetária atualizada na época do lançamento, mediante
aplicaçăo de coeficiente de correçăo
monetária.
§ 2ş a
Contribuiçăo
de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro
imobiliário fiscal do município, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU.
§ 3ş A notificaçăo do lançamento da Contribuiçăo de Melhoria
aplica-se o disposto no artigo 239 desta Lei.
SEÇĂO IV
DO RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇŐES DE PAGAMENTO
Art.
237. A Contribuiçăo de Melhoria
será paga de uma só vez ou em dez parcelas
mensais, iguais
e consecutivas.
§1° No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 10% (dez por cento) do valor da Contribuiçăo de
Melhoria.
§ 2° O năo pagamento
de 03 (tręs) parcelas
consecutivas acarretará no vencimento antecipado das demais,
sendo o débito encaminhado para inscriçăo
da Dívida Ativa.
§ 3ş Expirado
o prazo para pagamento de qualquer parcela,
o crédito tributário será majorado
de juros de mora, ŕ razăo de 1% (um por cento)
ao męs ou fraçăo, contados
a partir do męs seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:
a)
2% (dois por cento),
quando o recolhimento for efetuado
até o último
dia útil do męs seguinte ao męs do vencimento;
b)
3% (tręs por cento),
quando o recolhimento for efetuado
após o prazo fixado na alínea anterior.
Art.
238. Verificada
a incapacidade financeira comprovada do contribuinte, o órgăo arrecadador poderá
conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento),
no valor da Contribuiçăo de Melhoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os critérios
para apuraçăo da incapacidade financeira do contribuinte, serăo estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, mediante autorizaçăo do Legislativo, observadas as disposiçőes pertinentes na Legislaçăo Tributária em âmbito Federal
e Estadual.
SEÇĂO V
DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA
Art.
239. A Contribuiçăo de Melhoria
será cobrada pela Prefeitura Municipal, a qual competirá:
I.
publicar previamente no órgăo de imprensa oficial
ou jornal de grande
circulaçăo, edital para a execuçăo
das obras públicas, o qual, entre outros elementos
julgados necessários, conterá:
a)
o memorial descritivo do projeto;
b)
o orçamento
do custo da obra;
c)
determinaçăo
da
parcela
ou ato de absorçăo do custo a ser ressarcido pela Contribuiçăo de Melhoria.
II.
Notificar
o proprietário ou enfiteuta
do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuiçăo de Melhoria devida.
§ 1° A notificaçăo poderá
ser efetuada:
a)
pessoalmente;
b)
por edital,
publicado uma só vez no órgăo de imprensa
oficial ou em jornal
de grande circulaçăo.
§ 2° A Prefeitura Municipal de Vila Valério
poderá delegar a órgăos da Administraçăo Indireta, encarregada da execuçăo
das obras e arrecadaçăo da Contribuiçăo de Melhoria, inclusive a contrataçăo de operaçőes
financeiras.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇĂO DO EDITAL DE COBRANÇA
SEÇĂO I
DA IMPUGNAÇĂO
Art.
240. O proprietário ou enfiteuta
do imóvel beneficiado poderá impugnar
qualquer dos elementos constantes
do edital referido no item I, do artigo anterior,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicaçăo, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art.
241. A impugnaçăo será decidida
em despacho fundamentado da autoridade lançadora, năo cabendo
recurso ou pedido de reconsideraçăo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A impugnaçăo năo terá efeito suspensivo.
Art.
242. A notificaçăo do lançamento da Contribuiçăo de Melhoria
conterá as seguintes indicaçőes:
I.
qualificaçăo
do
contribuinte;
II.
descriçăo do imóvel;
III.
valor da contribuiçăo de melhoria;
IV.
prazos, condiçőes, descontos, números de prestaçőes e vencimentos para pagamento;
V.
prazo para impugnaçăo;
VI.
local para pagamento;
Art.
243. Contra o lançamento caberá
reclamaçăo pelo contribuinte ŕ autoridade lançadora, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento da notificaçăo ou da publicaçăo de edital, relativamente ao:
I.
engano quanto
ao sujeito passivo;
II.
erro na localizaçăo e dimensőes
do imóvel;
III.
cálculo dos índices atribuídos;
IV.
valor da contribuiçăo;
V.
prazo para pagamento.
SEÇĂO II DA REVISĂO
Art.
244. Julgada procedente a reclamaçăo, será revisto o lançamento
e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento
dos débitos vencidos ou da diferença
apurada, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte
que tiver
sua
reclamaçăo
indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sançőes
já incidentes sobre o débito.
Art.
245. A arrecadaçăo da Contribuiçăo de Melhoria
poderá ser efetuada
através de convęnios com a rede bancária
ou com empresas
sediadas no Município, a critério
da Prefeitura Municipal, com prévia autorizaçăo do Legislativo e Processo
de Licitaçăo.
Art.
246. No que couber, aplicar-se-ăo ŕ Contribuiçăo de Melhoria as normas contidas
na Legislaçăo Tributária do Município.
CAPÍTULO VI
DOS CONVĘNIOS PARA EXECUÇĂO DE OBRAS FEDERAIS
E ESTADUAIS
Art.
247. Fica
o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convęnios com a Uniăo e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadaçăo da Contribuiçăo de Melhoria
devida por obra pública federal
ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VI DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
248. As taxas cobradas
pelo Município tęm como fato gerador
o exercício regular
do poder de polícia
ou a utilizaçăo, efetiva ou potencial, de serviços
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Integram o elenco das taxas as de:
I.
licença;
II.
expediente e serviços diversos;
III.
serviços urbanos;
IV.
iluminaçăo
pública.
Art.
249. As taxas classificam-se:
I.
pelo exercício
regular do Poder de Polícia;
II.
pela utilizaçăo de serviço
público, específicos e divisíveis
§ 1° Considera-se poder de polícia,
a atividade da administraçăo pública municipal
que, limitando ou disciplinando direitos, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstençăo de fato, em razăo de interesse
público concernente ŕ segurança, ŕ higiene, ao meio ambiente,
ŕ ordem, aos costumes,
ŕ disciplina da produçăo
e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessăo de autorizaçăo do poder público, ŕ tranqüilidade pública ou ao respeito ŕ propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2° Săo taxas pelo exercício
regular do poder de polícia,
as de:
I.
Licença para Localizaçăo de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestaçăo
de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissăo, arte ou ofício;
II.
Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestaçăo de serviços e similares
ou atividades decorrentes de profissăo, arte ou ofício;
III.
Licença para o Exercício
do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
IV.
Licença para Execuçăo de Obras e Loteamentos;
V.
Licença para Ocupaçăo de Áreas em vias e Logradouros Públicos;
VI.
Licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário
especial;
VII.
Licença para Exploraçăo de Meios de Publicidade em Geral;
VIII.
Licença Ambiental.
§ 3° Săo taxas pela utilizaçăo de serviços públicos as de:
I.
Expediente
e Serviços Diversos;
II.
Serviços Urbanos;
III.
Iluminaçăo Pública.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇĂO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇĂO E DE TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
SUBSEÇĂO I
DO FATO GERADOR
Art.
250. Săo fatos geradores das taxas:
I.
da Taxa de Licença para Localizaçăo: a concessăo
de licença obrigatória para a localizaçăo de estabelecimentos pertencentes a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços
e outro que venham a exercer atividades
no município, ainda que em recinto ocupado
por outro estabelecimento ou por residęncia;
II.
Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício
do poder de polícia
do município, consubstanciado na vigilância constante
e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constataçăo fiscal de rotina:
a)
Se a atividade atende ŕs normas concernentes ŕ saúde, ŕ higiene, ao meio ambiente, ŕ segurança, aos costumes, ŕ moralidade e ŕ ordem, emanadas
do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b)
Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade
ainda atendem ŕs exigęncias mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Vila Valério;
c)
Se ocorreu
ou năo mudança da atividade
ou ramo da atividade;
d)
Se năo houve violaçăo a qualquer
exigęncia legal ou regulamentar relativa ao exercício
da atividade.
SUBSEÇĂO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
251. Sujeito passivo
das taxas săo os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de
serviços e outros, estabelecidos ou năo, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo,
quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupaçăo
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇĂO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
252. As taxas serăo calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, será cobrada de acordo com a atividade
e metro quadrado do estabelecimento.
SUBSEÇĂO IV DA ARRECADAÇĂO
Art.
253. As taxas, que independem de lançamento de ofício serăo devidas
e arrecadadas nos seguintes prazos:
I.
em se tratando
da Taxa de Licença
para Localizaçăo;
a)
no ato do licenciamento ou antes do Início
da atividade;
b)
cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de alteraçăo;
II.
em se tratando
de Taxa de Licença
para Funcionamento:
a)
anualmente, até o último dia útil do męs de março, quando se referir
a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b)
até 15 (quinze) dias, contados da alteraçăo, quando ocorrer
mudança de atividade
ou de ramo da atividade.
Art.
254. A Taxa de Licença para Localizaçăo será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade
e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade
ou do ramo da atividade.
Art.
255. A Taxa de Licença
para Localizaçăo, quando devida no decorrer
do exercício financeiro, será calculada
a partir do trimestre
civil em que ocorrer
o início ou alteraçăo da atividade.
SUBSEÇĂO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇĂO
Art.
256. A licença para localizaçăo do estabelecimento será concedida
pela Fazenda Pública
Municipal, mediante
expediçăo do competente Alvará, por ocasiăo da respectiva abertura ou instalaçăo.
§ 1° Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício
da atividade esteja de acordo
com as exigęncias mínimas de funcionamento, constantes das posturas
municipais atestadas
pela Secretária de Obras, através de seu setor competente e Vigilância Sanitária, quando necessário, sob pena de responsabilidade.
§ 2° O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito
a lacraçăo do imóvel, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
§ 3° O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante
o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar,
entre outros, os seguintes elementos característicos:
I.
nome da pessoa
física ou jurídica
a quem for concedido;
II.
local do estabelecimento;
III.
ramo de negócio
ou atividade;
IV.
números de inscriçăo e do processo de vistoria;
V.
horário de funcionamento, quando houver;
VI.
data de emissăo e assinatura do responsável;
VII.
prazo de validade,
se for o caso;
VIII.
Códigos de atividade
principal e secundária, que serăo os mesmos utilizados pelo Governo Federal.
§ 4° É obrigatório o pedido de nova vistoria e expediçăo de novo alvará, sempre
que houver a mudança
do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive
a adiçăo de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles
já permitidos.
§ 5° É dispensável o pedido
de vistoria de que trata o parágrafo
anterior, quando a mudança
se referir ao nome da pessoa
física ou jurídica.
§ 6° A modificaçăo da licença,
na forma dos parágrafos
4° e 5° deste artigo, deverá ser requerida
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data em que se verificar
a alteraçăo.
§ 7° Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades, sem possuir
o Alvará de Licença para Localizaçăo devidamente atualizado.
§ 8° O Alvará de Licença
para Localizaçăo poderá ser cassado a qualquer
tempo, quando:
a)
o local năo atenda
mais ŕs exigęncias para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinaçăo diversa;
b)
a atividade
exercida violar as normas de saúde, sossego,
higiene, costumes, segurança, moralidade, silęncio, e outras
previstas na Legislaçăo pertinente.
SUBSEÇĂO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art.
257. Considera-se estabelecimento o local do exercício
de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestaçăo
de serviço e similar,
ainda que exercida no interior
de residęncia, com localizaçăo fixa ou năo.
Art.
258. Para efeito da Taxa de Licença
para Localizaçăo, considerar-se-ăo a filial,
a sucursal, o escritório de negócios, a agęncia,
o depósito, o estande, o quiosque,
o trailler, veículos
ou assemelhados, estabelecimentos distintos, além dos que:
I.
embora no mesmo local,
ainda que com idęntico
ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II.
embora com idęntico
ramo de negócio e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇĂO
VII
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
259. O Alvará de Licença para localizaçăo deve ser colocado em lugar visível ao público
e ŕ fiscalizaçăo municipal.
Art.
260. A transferęncia ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverăo ser comunicados ŕ repartiçăo competente, mediante
requerimento protocolizado no prazo de 15 (quinze)
dias, contados daqueles fatos.
Art.
261. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar
suas atividades no Município, sem prévia licença
de localizaçăo concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atividades cujo exercício
dependem de autorizaçăo de competęncia exclusiva do Estado
e da Uniăo, năo estăo isentas
das taxas de licença.
Art.
262. A taxa incide,
ainda, sobre o comércio
exercido em balcőes,
bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados, feiras,
quermesses e festividades municipais e sacoleiras.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Para cobrança de trayler incide sobre a sua ocupaçăo de toda área instalada com cadeiras e mesas com cobertura ou năo.
SEÇĂO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.
263. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais de prestaçăo de serviços
e similares, fora do horário normal
de abertura e fechamento.
Art.
264. A taxa de licença para funcionamento em horário especial,
será cobrada de acordo
com a tabela anexa.
§ 1° A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadaçăo será feita antecipadamente.
§ 2° É obrigatória a fixaçăo, em lugar visível
e de fácil acesso ŕ fiscalizaçăo, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seçăo, sob pena de aplicaçăo
das sançőes cabíveis.
SEÇĂO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE
EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇĂO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
265. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo
da responsabilidade solidária
de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
SUBSEÇĂO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
266. A taxa será calculada
de acordo com a tabela anexa, que faz parte desta Lei.
SUBSEÇĂO III DA ARRECADAÇĂO
Art.
267. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
SUBSEÇĂO IV
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
268. Para efeito de cobrança
da taxa considera-se:
I.
comércio ou atividade
eventual, o que for exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasiăo de festejos ou comemoraçőes, bem como os exercidos em instalaçőes removíveis, colocados
nas vias ou logradouros públicos,
como balcőes, barracas,
mesas, tabuleiros e assemelhados;
II.
comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalaçőes ou localizaçăo fixa.
Art.
269. O pagamento da Taxa de Licença
para o Exercício de Comércio
ou Atividade Eventual ou Ambulante
năo dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupaçăo
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art.
270. Serăo definidas
em Lei especial ou geral, as atividades que
podem ser exercidas em instalaçőes removíveis colocadas
nas vias ou logradouros públicos.
Art.
271. Respondem
pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio
ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder
de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva taxa.
SEÇĂO
IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXPLORAÇĂO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇĂO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
272. Sujeito passivo
da taxa é a pessoa física ou jurídica
que explorar qualquer espécie
de atividade emissora
e/ou produtora de poluiçăo
sonora e visual,
inclusive a exploraçăo de meios de publicidade em
geral, feita através de anúncio,
ao ar livre ou em locais expostos ao público
ou que, nesses locais, explorar ou utilizar,
com objetivos comerciais, a divulgaçăo de anúncios
de terceiros.
SUBSEÇĂO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
273. A taxa será calculada por ano, męs, dia ou quantidade, de acordo com as tabelas anexas,
a esta Lei.
§ 1° As licenças
anuais serăo válidas
para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2° O período
de validade das licenças
mensais ou diárias,
constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipaçăo.
§ 3° Os cartazes ou anúncios
destinados ŕ afixaçăo, exposiçăo
ou distribuiçăo por quantidade, conterăo em cada unidade,
mediante carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura,
a declaraçăo do pagamento
da
taxa, sob pena de aplicaçăo da pena básica,
prevista nesta Lei.
SUBSEÇĂO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇĂO
Art.
274. O lançamento da taxa far-se-á
em nome:
I.
de quem requerer a licença;
II.
de quaisquer
dos sujeitos passivos,
a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício,
sem prejuízo das cominaçőes legais, regulamentares ou administrativas.
Art.
275. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio
de mais de uma pessoa sujeita ŕ tributaçăo, deverăo ser efetuados tantos
pagamentos distintos quantas forem
essas pessoas.
Art.
276. Năo havendo
na tabela especificaçăo própria para a publicidade, ŕ taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar
maior identidade de características.
Art.
277. A taxa será arrecadada por antecipaçăo, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito
passivo:
I.
as iniciais,
no ato da concessăo da licença;
II.
as posteriores:
a)
quando anuais, até 30 de março de cada ano;
b)
quando mensais, até o dia 15 de cada męs;
c)
até tręs parcelas mensais
consecutivas, a começar
de 30 (trinta) de março.
SUBSEÇĂO IV
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
278. É devida a taxa em
todos os casos de exploraçăo ou utilizaçăo de meios de publicidade, tais como:
I.
cartazes,
out doors, letreiros, faixas,
programas, quadros,
painéis, posters,
placas, anúncios
e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros,
postes, veículos
e vias públicas;
II.
propaganda falada
em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;
III.
letreiros,
fachadas,
placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades
civis, comerciais ou industriais.
§ 1° Compreende-se
na disposiçăo deste artigo, os anúncios colocados em lugares
de acesso ao público ainda que mediante
cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer
forma visíveis da via pública;
§ 2° Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributaçăo, aquela que estiver
na parte interna
de estabelecimentos e seja visível
da via pública.
Art.
279. Respondem
solidariamente
como
sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas
naturais ou jurídicas, ŕs quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art.
280. É expressamente proibida a fixaçăo de cartazes
e posters no exterior
de qualquer estabelecimento sem a declaraçăo de que trata o § 3°, do Artigo 273.
Art.
281. Ficam sujeitos ao acréscimo
de 10% (dez por cento) os anúncios
de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros.
Art.
282. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante
nesta Lei e no regulamento.
Art.
283. A transferęncia de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicaçăo ŕ repartiçăo municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇĂO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇĂO
DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇĂO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
284. Sujeito passivo
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis
em que se façam as obras referidas
no Artigo 287.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Respondem
solidariamente
com
o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto
e pela execuçăo.
SUBSEÇĂO
II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
285. Calcula-se
a taxa, de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
SUBSEÇĂO III DA ARRECADAÇĂO
Art.
286. A taxa será arrecadada
no ato de licenciamento da obra ou da execuçăo do arruamento ou loteamento.
SUBSEÇĂO IV
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
287. A taxa será devida pela aprovaçăo do projeto
e fiscalizaçăo de execuçăo de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o Artigo
285, dentro do território do Município.
§ 1° Entende-se como obras de loteamento, para efeito
de incidęncia da taxa:
I.
a construçăo, reforma,
ampliaçăo ou demoliçăo de edificaçăo e muros ou qualquer
outra obra de construçăo civil;
II.
o loteamento em terrenos
particulares, segundo
critérios fixados pela legislaçăo específica.
§ 2° Nenhuma obra ou loteamento poderá
ser iniciado, sem prévio pedido de licença
ŕ Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇĂO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇĂO
DE ÁREAS EM PRAÇAS,
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇĂO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
288. Sujeito passivo
da taxa é a pessoa
física ou jurídica
que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença
prévia da repartiçăo municipal competente.
SUBSEÇĂO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
289. A taxa, que independe
de lançamento de ofício será arrecadada de acordo
com a tabela anexa a esta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO.No
cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupaçăo, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
SUBSEÇĂO III
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
290. Entende-se por ocupaçăo
de área, aquela
feita mediante instalaçăo provisória de balcăo,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho
e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito
de material para fim comercial ou de prestaçăo de serviços
e estacionamento de veículos em local permitido.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Sem prejuízo do tributo e multa devidos,
a Prefeitura apreenderá e removerá
para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais năo permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos,
sem o pagamento da taxa de que trata esta seçăo.
SEÇĂO VII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art.
291. Săo fatos geradores
da
taxa
as
atividades
consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras
ou
degradadoras
do
meio
ambiente,
compreendendo:
I.
a execuçăo
de planos, programas e obras;
II.
a localizaçăo, instalaçăo, operaçăo e ampliaçăo
de atividade;
III.
o uso e a exploraçăo de recursos ambientais de qualquer espécie.
Art.
292.
O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica
da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art.
293. A taxa será calculada considerando o tamanho
da área e o potencial poluidor do empreendimento, e arrecadada conforme as tabelas
constantes do Anexo
Único desta Lei, abrangendo:
I.
licença municipal
prévia;
II.
licença municipal
de
instalaçăo;
III.
licença municipal
de
operaçăo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam atribuídos os seguintes
coeficientes relativos ao potencial poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental:
I.
alto potencial
poluidor,
coeficiente
igual
a 3,5 (tręs inteiros e cinco décimos);
II.
médio potencial
poluidor,
coeficiente
igual
a 3,0 (tręs);
III.
pequeno potencial
poluidor,
coeficiente
igual
a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).
Art.
294.
As
atividades
sujeitas
ao
licenciamento
ambiental,
bem
como
as
definiçőes
relativas
ao
potencial
poluidor
săo
aquelas
estabelecidas
em
regulamentaçăo
específica.
SEÇĂO
VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇĂO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SUBSEÇĂO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
295. Săo fatos geradores
da taxa o abate de animais,
em abatedouros deste Município, bem como a industrializaçăo de produtos de origem animal.
Art.
296. O sujeito passivo
da taxa é toda pessoa,
física ou jurídica, proprietária de indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior.
Art.
297. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigaçăo tributária.
Art.
298. A taxa será arrecadada por antecipaçăo.
SUBSEÇĂO II CÁLCULO
DA TAXA
Art.
299.
A taxa será calculada de acordo com a tabela constante
do Anexo Único desta Lei, mediante inspeçăo sanitária executada pelo setor competente.
SUBSEÇĂO III
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
300. O abate de animal destinado ao consumo
público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido perante
licença, da prefeitura, precedida de inspeçăo
sanitária.
Art.
301. A taxa tem como fato gerador ŕ inspeçăo sanitária
de que trata o artigo
anterior, desde que verificada a năo existęncia de fiscalizaçăo federal
ou estadual.
SEÇĂO IX DA INSCRIÇĂO
Art.
302. Os comerciantes e industriais săo obrigados
a inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no cadastro
próprio da prefeitura, na forma e nos prazos fixados
nesta Lei.
§ 1° A inscriçăo é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificaçőes nas declaraçőes constante do formulário de inscriçăo, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da modificaçăo.
§ 2° Para efeito de cancelamento da inscriçăo, fica o contribuinte obrigado a comunicar
ŕ repartiçăo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ocorręncia, a transferęncia ou a venda
do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇĂO XI DAS ISENÇŐES
Art.
303. Săo isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I.
os que exercem
o comércio eventual
e ambulante, assim considerados:
a)
os cegos, os mutilados
e os incapacitados permanentemente para as ocupaçőes
habituais;
b)
os vendedores ambulantes de livros,
jornais, revistas
e periódicos;
c)
os engraxates;
d)
os vendedores de artigos
de
artesanato
doméstico
e
arte
popular,
de
sua fabricaçăo, sem auxílio de empregados;
e)
a construçăo de muros de arrimo ou de muralhas de sustentaçăo, quando no alinhamento da via pública,
assim como de passeios, quando do tipo aprovado
pela Prefeitura;
f)
as construçőes provisórias destinadas
ŕ guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
g)
a limpeza ou pintura, externa ou interna,
de edifícios, casas, muros ou grades;
h)
as associaçőes de classe,
associaçőes religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
SEÇĂO IX
DAS INFRAÇŐES E PENALIDADES
Art.
304. As infraçőes a esta Lei serăo punidas
com as seguintes penalidades:
I.
multa;
II.
proibiçăo de transacionar com as repartiçőes públicas ou autarquias municipais:
III.
interdiçăo do estabelecimento ou da obra;
IV.
apreensăo das mercadorias, do veículo
ou do objeto da publicidade
Art.
305. As infraçőes cometidas
pelos sujeitos passivo das Taxas de Licença serăo punidas
com as seguintes multas:
I.
por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a)
10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida,
conforme o recolhimento se efetive,
respectivamente, até 15 (quinze),
dias do prazo previsto para sua realizaçăo;
b)
20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construçőes, ocupar espaços
em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartiçăo competente;
c)
10% (dez por cento) do valor da
taxa aos que recolherem a Taxa de Licença
para Funcionamento em decorręncia de açăo fiscal;
II.
por faltas relacionadas com a inscriçăo e as alteraçőes cadastrais:
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM , por infraçăo
ao disposto no “caput” do artigo 301, desta Lei;
b)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infraçăo dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 301, desta Lei;
III.
por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infraçăo ao Artigo 257, desta Lei;
b)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem
de cumprir o disposto
fios parágrafos 4°e 6°, do artigo 273, desta Lei;
c)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que năo constar o número de inscriçăo
cadastral;
IV.
por faltas relacionadas com açăo fiscal:
a)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que embaraçarem a açăo fiscal;
b)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que funcionarem em desacordo
com as características do Alvará
de Licença para Localizaçăo;
c)
o valor
equivalente a 10 (dez)
UPFM por infraçăo ao parágrafo 3°, do artigo 273,
aplicável a cada cartaz
ou anúncio encontrado em situaçăo irregular;
d)
o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que exibirem
publicidade sem a devida
autorizaçăo;
e)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem
publicidade em desacordo
com as características aprovadas, em mau estado de conservaçăo ou fora dos prazos constantes da autorizaçăo;
f)
o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que năo retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.
Art.
306. Incorrerăo os contribuintes, além das multas previstas neste Capitulo,
em correçăo monetária.
Art.
307. Quando a cobrança ocorrer
por açăo executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais reconhecida ŕ procedęncia da açăo.
Art.
308. Comprovado o năo recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera
administrativa, a açăo fiscal que determina
a infraçăo, a Fazenda Pública Municipal
tomará as necessárias providęncias para interdiçăo do estabelecimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Aplicam-se
a esta Seçăo as disposiçőes dos artigos
220 a 235 e respectivos parágrafos e incisos.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇĂO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇĂO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
DIVERSOS
SUBSEÇĂO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
309. A Taxa de Expediente e Serviços
Diversos tem como fato gerador, a utilizaçăo efetiva ou potencial, de serviço
público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou năo.
SUBSEÇĂO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
310. A taxa será calculada
de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.
SUBSEÇĂO III DA ARRECADAÇĂO
Art.
311. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasiăo
em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado
ou devolvido.
Art.
312. Os serviços especiais, tais como remoçăo do lixo extra-residencial e entulhos,
somente serăo prestados
por solicitaçăo do interessado, sem prejuízo da aplicaçăo das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Ocorrendo
ŕ violaçăo do Código de Posturas,
os serviços serăo prestados
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar
o pagamento da taxa devida.
SUBSEÇĂO IV DAS ISENÇŐES
Art.
313. Săo isentas das Taxas de Expediente e Serviços
Diversos:
I.
as certidőes
relativas ao serviço
militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila
em suas folhas
de serviços;
II.
a aprovaçăo de projetos
de edificaçăo de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificaçőes adotadas
pelo órgăo competente da municipalidade.
§ 1° As isençőes
previstas neste
artigo independem de requerimento do interessado e serăo reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentaçăo no protocolo da repartiçăo competente.
§ 2° A isençăo prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo
de edificaçăo em todas as suas fases, nela incluída
a expediçăo de termo de Habite-se.
§ 3ş A administraçăo Pública observará, ainda,
os casos indicados nas Constituiçőes Federal e Estadual.
SEÇĂO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
URBANOS
SUBSEÇĂO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
314. A Taxa de Serviços
Urbanos é devida em razăo do exercício regular
do poder de polícia
ou pela utilizaçăo, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçăo.
SEÇĂO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇĂO I FATO GERADOR
Art.
315. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilizaçăo efetiva ou potencial dos seguintes serviços ŕ coleta e remoçăo
de lixo de imóvel
edificado, efetuada
pelo Município.
I.
a coleta e remoçăo
do lixo;
II.
destinaçăo final do lixo recolhido, por meio de incineraçăo, aterro sanitário ou qualquer outro
processo adequado.
§ 1ş As remoçőes
especiais de lixo năo serăo efetuadas pelo Município.
§ 2ş A taxa de coleta de lixo será cobrada conforme tabela abaixo discriminado:
UNIDADE % DO UPFM/
M˛/ ANO LIMITE MÁXIMO
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SUBSEÇĂO II SUJEITO
PASSIVO
Art.
316. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços
referidos no artigo anterior.
SUBSEÇĂO III CÁLCULO
DA TAXA
Art.
317. A taxa tem como finalidade o custeio
do serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado ŕ sua disposiçăo e será calculada em funçăo da utilizaçăo e da área edificada
do imóvel, de acordo com o que dispőe o art. 313, parágrafo 2ş desta Lei.
SUBSEÇĂO IV ARRECADAÇĂO
Art.
318. A taxa será lançada
e arrecadada em conjunto
com o Imposto
Predial e Territorial Urbano,
paga de uma só vez ou conforme o parcelamento através do carnę.
SEÇĂO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇĂO I FATO GERADOR
Art.
319. A taxa tem como fato gerador os seguintes
serviços prestados
em vias e logradouros públicos, que objetivem manter
limpa a cidade:
I.
Varriçăo, lavagem
de ruas e irrigaçăo;
II.
Limpeza e desobstruçăo de bueiros,
bocas de lobo, galerias de águas pluviais
e córregos;
III.
Capinaçăo;
IV.
Desinfecçőes
de
locais insalubres.
PARÁGRAFO
ÚNICO
.Na
hipótese da prestaçăo de mais de um serviço haverá única
incidęncia.
SUBSEÇĂO II SUJEITO
PASSIVO
Art.
320. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor
a qualquer titulo de imóvel
limítrofe a via ou logradouro público onde o Município mantenha
com regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no art. 317.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Considera-se também limítrofe
o bem imóvel de acesso por passagem
forçada, ŕ via ou logradouro público.
SUBSEÇĂO III CÁLCULO
DA TAXA
Art.
321. A taxa tem como finalidade o custeio
utilizado pelo contribuinte ou colocado
ŕ sua disposiçăo, e será calculado ŕ razăo de 6% do valor de UPFM, de acordo com a tabela
anexa a esta Lei, por metro linear da testada
do imóvel beneficiado pelo serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Tratando-se de um imóvel
com mais de uma testada,
somente as testadas beneficiadas pelo serviço serăo computadas. A via ou o logradouro que năo houver calçamento terá reduçăo
de 50% no valor da taxa.
SUBSEÇĂO IV ARRECADAÇĂO
Art.
322. A taxa será paga de uma só vez ou conforme
o parcelamento lançado
através do carnę do IPTU.
SEÇĂO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇĂO PÚBLICA
SUBSEÇĂO I
DA INCIDĘNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
323. A taxa tem como fato gerador
o fornecimento de iluminaçăo pública nas vias e logradouros públicos.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Entende-se por iluminaçăo pública aquela que esteja direta e regularmente ligada ŕ rede de distribuiçăo de energia elétrica e que sirva ŕs vias e logradouros públicos e compreende:
a)
despesa com energia
consumida pęlos serviços de iluminaçăo pública;
b)
despesas com administraçăo, operaçőes, manutençăo, eficientizaçăo e ampliaçăo
do sistema de iluminaçăo pública.
SUBSECAO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
324. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel
limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Considera-se
também
limítrofe
o bem de acesso por passagem forçada,
ŕ via e logradouro público.
SUBSEÇĂO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
325. A taxa tem como finalidade o custeio
do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo, e será calculada
pelo rateio dos custos dos serviços
de iluminaçăo pública
das vias e logradouros públicos pęlos contribuintes, em funçăo do número
de unidades imobiliárias servidas pelo sistema
de iluminaçăo pública.
§ 1ş O
valor
do rateio
da contribuiçăo, apurado
com base no custeio
anual do serviços de iluminaçăo das vias e logradouros públicos, observará a distinçăo entre contribuintes de natureza
industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público, sendo pago em 12 ( doze) parcelas mensais,
fixadas em ato do Poder
Executivo.
§ 2ş Fica
autorizado
o Poder Executivo a celebrar
contrato ou convęnio
com empresas concessionárias ou permissionária de energia
elétrica local visando promover a arrecadaçăo
da taxa
de iluminaçăo pública
através da fatura de consumo de energia
emitida pela empresa concessionária ou permissionária local.
SUBSEÇĂO IV DO LANÇAMENTO
Art.
326. As taxas serăo lançadas
em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro
fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo
segundo do artigo
anterior.
SUBSEÇĂO V DA ARRECADAÇĂO
Art.
327. A taxa será paga mensalmente, na forma e condiçőes
estabelecidos no artigo
325.
SEÇĂO V
DA TAXA DE CONSERVAÇĂO DE CALÇAMENTO
SUBSEÇĂO I FATO GERADOR
Art.
328. A taxa tem como fato gerador ŕ prestaçăo
dos serviços de reparaçăo e manutençăo das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.
SUBSEÇĂO II SUJEITO
PASSIVO
Art.
329. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título
de bem imóvel
limítrofe as vias ou logradouros públicos,
onde a Prefeitura mantenha
com a regularidade necessária, os serviços
específicos no artigo anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO.Considera-se também limítrofe
o bem imóvel de acesso por passagem
forçada, ŕ via e o logradouro público.
SUBSEÇĂO III CALCULO
DA TAXA
Art.
330. A taxa tem como finalidade o custeio
do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto ŕ sua disposiçăo e será calculada
ŕ razăo de 3% (tręs por cento)
da UPFM do Município de Vila Valério,
por metro linear de testada
do imóvel beneficiado pelos serviços.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada,
considerar- se-ăo, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas
de serviço.
SUBSEÇĂO IV DO LANÇAMENTO
Art.
331. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
fiscal imobiliário.
SUBSEÇĂO V ARRECADAÇĂO
Art.
332. A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com carnę de IPTU.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇĂO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
333. Constitui
Dívida
Ativa
Tributária do Município
a proveniente de impostos,
taxas, contribuiçăo de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infraçőes ŕ legislaçăo, regularmente inscrita na repartiçăo administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado
para pagamento pela legislaçăo tributária ou por decisăo
final prolatada em processo regular.
Art.
334. A dívida regularmente inscrita goza da presunçăo
de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1° A presunçăo a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2° A fluęncia
de juros de mora e a aplicaçăo
de índices de atualizaçăo monetária năo excluem a liquidez
do crédito.
CAPÍTULO II DA INSCRIÇĂO
Art.
335. A inscriçăo na Dívida Ativa Municipal
e a expediçăo das certidőes poderăo
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através
de meios eletrônicos, com a utilizaçăo de fichas
e relaçőes em folhas soltas,
a critério e controle da Administraçăo, desde que atendam
aos requisitos para inscriçăo.
§ 1° Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Pública Municipal, sem prejuízo
da respectiva liquidez
e certeza, poderăo ser inscritos
em Dívida Ativa,
pelos valores expressos equivalentes em UPFM, ou qualquer
outro índice que vier a substituí-la.
§ 2° O termo de inscriçăo
na Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará:
I.
a inscriçăo fiscal do contribuinte;
II.
o nome e o endereço do devedor
e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III.
o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV.
a origem e a natureza
do crédito, especificando sua fundamentaçăo legal;
V.
a data de inscriçăo na Dívida Ativa;
VI.
o exercício
ou o período de referęncia do crédito;
VII.
o número do processo administrativo do qual se origina
o crédito, se for o caso.
Art.
336. A cobrança
da Dívida Ativa do Município será procedida:
I.
por via amigável;
II.
por via judicial.
§ 1° Na
cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante
solicitaçăo, autorizar o parcelamento de débito, para tanto,
fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo,
para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2° O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3° O năo recolhimento de quaisquer
das parcelas referidas
no parágrafo
anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela,
acrescido das cominaçőes legais.
§ 4° As duas vias de cobrança săo independentes uma da outra, podendo
a Administraçăo, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida,
mesmo que năo tenha dado início
ao procedimento amigável ou, ainda,
proceder simultaneamente aos dois tipos
de cobrança.
§ 5° A critério da autoridade administrativa poderá
ser concedido mais de um parcelamento
para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.
Art.
337. Os lançamentos de ofício,
aditivos e substantivos serăo inscritos
em Dívida Ativa 30 (trinta)
dias após a notificaçăo.
Art.
338. No caso de falęncia, considerar-se-ăo vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança
judicial do débito.
Art.
339. O Poder Executivo poderá
licitar e executar
programa de obras ou serviços
ou, ainda, efetuar
aquisiçăo de bens condicionando seu pagamento
ŕ cobrança, pelo licitante
vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.
PARÁGRAFO
ÚNICO. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadaçăo da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido
por guia especial
emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta-corrente específica, năo constituindo a eventual arrecadaçăo maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer
antecipaçăo do pagamento.
Art.
340. No
interesse da Administraçăo e verificada qualquer insuficięncia
operacional quanto
ŕ cobrança da Dívida Ativa,
poderá o Poder Executivo Municipal, mediante
processo licitatório específico, contratar pessoa
jurídica para tal fim.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇĂO
Art.
341. Todas as funçőes referentes ŕ cobrança e ŕ fiscalizaçăo dos tributos
municipais, ŕ aplicaçăo
de sançőes
por infraçăo ŕ legislaçăo tributária do Município, bem como as medidas de prevençăo
e repressăo ŕs fraudes,
serăo exercidas pelos órgăos fazendários, repartiçőes a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais
entidades, segundo as atribuiçőes constantes da legislaçăo que dispuser
sobre a organizaçăo administrativa do Município
e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art.
342. Para os efeitos da legislaçăo tributária, năo tęm aplicaçăo
quaisquer disposiçőes excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigaçăo destes
de exibí-los.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os livros obrigatórios de escrituraçăo comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serăo conservados até que ocorra a prescriçăo dos créditos tributários decorrentes das operaçőes a que se refiram.
Art.
343. A Fazenda Pública Municipal
poderá, para obter elementos
que lhe
permitam verificar a exatidăo das declaraçőes apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisăo, a natureza e o montante
dos créditos tributários, ou outras obrigaçőes previstas:
I.
exigir, a qualquer tempo, a exibiçăo dos livros e
comprovantes dos atos
e operaçőes que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigaçăo tributária;
II.
fazer inspeçőes, vistorias, levantamentos e avaliaçőes nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributaçăo ou nos bens que constituam matéria tributável;
III.
exigir informaçőes escritas
e verbais;
IV.
notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ŕ repartiçăo fazendária;
V.
requisitar
o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis ŕ realizaçăo de diligęncias, inclusive inspeçőes
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI.
notificar o contribuinte ou responsável para
dar
cumprimento a quaisquer das
obrigaçőes previstas
na legislaçăo tributária.
Art.
344. Mediante intimaçăo escrita, săo obrigados a prestar ŕ autoridade administrativa todas as informaçőes de que disponham
com relaçăo aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I.
os tabeliăes, escrivăos e demais serventuários de ofício;
II.
os bancos e demais instituiçőes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III.
as empresas de administraçăo de bens;
IV.
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V.
os inventariantes;
VI.
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII.
quaisquer
outras entidades ou pessoas
em razăo de seu cargo, ofício, funçăo,
ministério, atividade
ou profissăo que detenham informaçőes necessárias ao fisco.
§ 1° A obrigaçăo
prevista neste artigo năo abrange
a prestaçăo de informaçőes quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razăo de cargo, ofício, funçăo,
ministério, atividade
ou profissăo.
§ 2° A fiscalizaçăo poderá requisitar, para exame na repartiçăo fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova,
livros, documentos e quaisquer
outros elementos
vinculados ŕ obrigaçăo
tributária.
Art.
345. Sem prejuízo
do disposto na legislaçăo criminal, é vedada a divulgaçăo, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informaçăo, obtida
em razăo de ofício,
sobre a situaçăo econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios
ou atividades.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I.
a prestaçăo
de mútua assistęncia para a fiscalizaçăo dos tributos
respectivos e a permuta
de informaçőes, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convęnio;
II.
nos casos de requisiçăo regular da autoridade judiciária no interesse
da justiça.
Art.
346. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalizaçăo sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos e dos livros
fiscais e comerciais do sujeito
passivo.
TÍTULO III DAS CERTIDŐES
Art.
347. Ŕ vista do requerimento do interessado, serăo expedidas pela repartiçăo competente as seguintes certidőes:
I.
de cadastramento;
II.
de năo inscriçăo
cadastral;
III.
de lançamento;
IV.
de năo incidęncia;
V.
de imunidade
ou isençăo;
VI.
de baixa;
VII.
de suspensăo
de atividade;
VIII.
de existęncia de créditos
tributários năo vencidos;
IX.
negativa de débitos.
§ 1ş Os modelos das certidőes
previstas neste Título
serăo estabelecidos por ato do dirigente
da Fazenda Pública
Municipal.
§ 2ş As certidőes serăo expedidas pelo setor responsável pela
geręncia da Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel
ou o interessado, conforme o caso.
§ 3ş O dirigente do setor responsável pela geręncia
da Receita Municipal poderá delegar a competęncia para expediçăo
de certidőes a outras unidades
do respectivo setor,
assim como autorizar a expediçăo
via internet, asseguradas as condiçőes indispensáveis de segurança.
§ 4° O prazo para expediçăo de certidőes, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco)
dias da data de protocolizaçăo do pedido.
Art.
348. Os prazos de validade
das certidőes de que trata este Título săo os seguintes:
I.
de cadastramento ou năo inscriçăo
cadastral, 30 (trinta)
dias;
II.
de lançamento, năo incidęncia, imunidade ou isençăo,
o exercício financeiro a que se referir;
III.
de baixa, por tempo indeterminado;
IV.
de suspensăo
de atividade, pelo tempo da suspensăo, comunicado e comprovado pela repartiçăo;
V.
negativa de débitos,
60 (sessenta) dias.
Art.
349. A prova de quitaçăo
dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidăo Negativa de Débitos.CND, cujo requerimento deverá conter
todas as informaçőes necessárias ŕ identificaçăo do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localizaçăo do imóvel,
inscriçăo municipal, quando for o caso,
e o fim a que esta se destina.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A CND
será expedida em relaçăo ao contribuinte que
estiver em situaçăo
de regularidade fiscal.
Art.
350. A expediçăo de CND năo exclui
o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer
tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art.
351. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar
a existęncia:
I.
de créditos
năo vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde
que năo haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II.
de créditos
em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetuada
a penhora;
III.
de crédito cuja exigibilidade
esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá
ser comprovado pelo interessado.
§ 1° Os casos enumerados nos incisos deste artigo năo elidem a
expediçăo da CND, que far-se-á sob a denominaçăo de Certidăo
Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
§ 2° O năo cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta
o seu cancelamento e a imediata
invalidaçăo da certidăo
expedida na forma do parágrafo anterior.
Art.
352. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I.
participaçăo
em licitaçăo promovida pelo Município, suas autarquias e empresas
públicas;
II.
pedido de incentivos fiscais, sempre
que o ato concessivo a exija;
III.
aprovaçăo de projetos
de loteamentos;
IV.
concessăo de serviços
públicos;
V.
demais situaçőes definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.
Art.
353. Será dispensada a prova de quitaçăo de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar
de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo
tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas
a infraçőes cuja responsabilidade seja pessoal
do infrator.
Art.
354. A expediçăo de qualquer certidăo com dolo ou fraude
ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir,
acrescido das cominaçőes legais, năo excluindo
as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.
Art.
355. É assegurado a qualquer
pessoa o direito de
requerer ŕs repartiçőes públicas
municipais outras certidőes
para defesa de direitos e esclarecimentos de situaçőes, observadas as formalidades legais.
§ 1ş O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários ŕ apuraçăo dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
356. Na instauraçăo,
conduçăo
e decisăo do processo
administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia
de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito
público.
§ 1ş No
encaminhamento
e na instruçăo
do processo, ter-se-á sempre em vista a convenięncia da rápida
soluçăo do pedido
ou litígio, restringindo-se as exigęncias ao estritamente necessário ŕ elucidaçăo do processo
e ŕ formaçăo do convencimento da autoridade requerida ou do órgăo julgador.
§ 2ş Quando por mais de um modo se puder praticar
o ato ou cumprir
a exigęncia, preferir-se-á o menos oneroso
para o requerente.
Art.
357. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigaçăo acessória, ou que esteja submetido
a exigęncia ou medida
fiscal de qualquer
espécie.
§ 1ş A postulaçăo de pessoa
manifestamente ilegítima será arquivada
pela Fazenda Pública
Municipal, mediante
despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cięncia,
perante o órgăo competente para conhecer
o mérito do pedido.
§ 2ş Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Vila Valério, os órgăos da administraçăo descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exercer funçăo
delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar
a legislaçăo respectiva.
Art.
358. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administraçăo de seus bens.
PARÁGRAFO ÚNICO. A irregularidade
de constituiçăo
de
pessoa
jurídica năo poderá ser alegada
em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art.
359. Ocorrendo
a decretaçăo da falęncia
jurídica do requerente, será cientificado
o síndico da massa falida para que ingresse
no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeaçăo.
Art.
360. As petiçőes
do sujeito passivo
e suas intervençőes no processo
serăo feitas:
I.
pessoalmente,
através
do titular, gerente, diretor
ou equivalente, na forma como forem designados em declaraçăo de firma individual, contrato social,
estatuto ou ata de constituiçăo da sociedade, conforme o caso;
II.
através do mandatário, que poderá
ser advogado ou preposto
que tenha notório
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente;
III.
através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
§ 1ş Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto
a pessoa que mantenha com o sujeito passivo
vínculo empregatício ou contrato de
prestaçăo de serviço profissional continuado.
§ 2ş É assegurado ao interessado intervir no processo
para defesa de
seus direitos ainda
que a impugnaçăo tenha sido apresentada por outrem.
Art.
361. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos
serăo organizados ŕ semelhança dos autos forenses, com folhas
devidamente numeradas
e rubricadas, observada
a ordem cronológica de juntada.
Art.
362. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderăo
ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde
que năo haja prejuízo
ŕ instruçăo do processo
e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art.
363. Os atos e termos processuais deverăo conter somente o indispensável ŕ sua finalidade, sem espaços
em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas năo ressalvadas.
Art.
364. Na lavratura
dos atos e termos processuais e na sua prestaçăo
de informaçőes de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I.
os atos, termos,
informaçőes e papéis de trabalho serăo lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo
ou processo mecanizado ou, ainda,
datilograficamente;
II.
no final dos atos e termos deverá constar:
a)
a localidade e a denominaçăo, ou sigla da repartiçăo;
b)
a data;
c)
assinatura do servidor,
seguindo-se o seu nome por extenso;
d)
o cargo ou funçăo
do servidor
responsável
pela
emissăo ou
elaboraçăo
do instrumento e o número do cadastro
funcional.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os papéis
gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartiçăo fiscal, prescindem
da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos
legais.
Art.
365. As petiçőes deverăo ser dirigidas ŕ autoridade ou órgăo competente para apreciar a matéria,
e serăo entregues
preferencialmente na repartiçăo tributária vinculada ao requerente.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O erro na indicaçăo da autoridade ou órgăo a que seja dirigida
a petiçăo năo prejudicará o requerente, devendo o processo
ser encaminhado, por quem o detiver,
ŕ autoridade ou órgăo competente.
Art.
366. A repartiçăo a que, por equívoco,
for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgăo competente.
Art.
367. Os prazos
processuais serăo contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1ş Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartiçăo em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2ş Nos casos em que o processo
seja baixado em diligęncia pela autoridade ou órgăo que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem
desse prazo recomeça
no retorno do processo.
Art.
368. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularizaçăo do processo
ou de juntada
de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposiçőes expressas em contrário na legislaçăo tributária.
Art.
369. As petiçőes
deverăo conter:
I.
a funçăo ou cargo da autoridade do órgăo a quem sejam dirigidas;
II.
o nome, a razăo ou a denominaçăo social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica
e o número de inscriçăo nos cadastros municipal e federal,
tratando-se de pessoa inscrita;
III.
o pedido e seus fundamentos expostos com clareza
e precisăo;
IV.
os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegaçőes;
V.
a assinatura, seguida
do nome completo do
signatário, com indicaçăo do número de
sua carteira de identidade e do nome do órgăo expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislaçăo processual.
§ 1ş Os documentos, salvo disposiçăo
expressa em contrário, poderăo ser apresentados em cópia autenticada.
§ 2ş É vedado reunir numa só petiçăo,
defesas, recursos
ou pedidos relativos a matérias de naturezas
diversas.
Art.
370. Ocorrendo
mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la ŕ repartiçăo fazendária municipal a que estiver
vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimaçőes feitas com base na indicaçăo
constante nos autos.
Art.
371. A petiçăo será indeferida de plano, pela autoridade ou órgăo a que se dirigir,
ou pelo órgăo preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada
a recusa de recebimento ou protocolizaçăo.
§ 1ş A petiçăo
será considerada:
I.
intempestiva,
quando
apresentada fora do prazo legal;
II.
viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competęncia legal para fazę-lo,
inclusive em caso de ausęncia de legítimo interesse
ou da ilegalidade da representaçăo;
III.
inepta, quando:
a)
năo contiver
pedido ou seus fundamentos;
b)
contiver incompatibilidade
entre o pedido e seus fundamentos;
c)
contiver pedido relativo
ŕ matéria năo contemplada na legislaçăo tributária;
d)
năo contiver
elementos essenciais ŕ identificaçăo do sujeito
passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV.
ineficaz,
quando insuscetível de surtir os efeitos
legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.
§ 2ş É assegurado ao interessado o direito
de impugnar o indeferimento
ou arquivamento da petiçăo
declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz,
no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgăo competente.
Art.
372. Săo nulos:
I.
os atos praticados por autoridade, órgăo ou servidor
incompetentes ou impedidos;
II.
os atos praticados e as decisőes proferidas como preteriçăo do direito
de defesa;
III.
as decisőes năo fundamentadas;
IV.
o lançamento de ofício que năo contiver
elementos suficientes para se determinar a infraçăo e o infrator, ou que deixar de observar exigęncias formais contidas na legislaçăo.
§ 1ş As eventuais
incorreçőes ou omissőes
do Auto de Infraçăo ou da Notificaçăo de Lançamento năo acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infraçăo, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreçőes e omissőes
serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
§ 2ş Năo se efetivará
a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa
houver atingido
a sua finalidade.
§ 3ş A nulidade
de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.
Art.
373. A nulidade será proferida, de ofício
ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber ŕ parte falar nos autos, sob pena de preclusăo.
Art.
374. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar
os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetiçăo
dos atos necessários ŕ regularizaçăo do processo.
Art.
375. Năo implica
nulidade o erro na identificaçăo de dispositivo legal, desde
que, pela descriçăo dos fatos,
fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art.
376. A autoridade fazendária do órgăo onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido
de que sejam fielmente observados
os prazos
processuais para interposiçăo de defesa ou recurso, réplica ou informaçăo fiscal, cumprimento de diligęncias ou perícias, tramitaçăo e demais providęncias.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇĂO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇĂO FISCAL
Art.
377. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
I.
apreensăo de bem, livro ou documento;
II.
lavratura
do Termo de Início de Fiscalizaçăo;
III.
notificaçăo, por escrito, ao contribuinte, seu preposto
ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos
solicitados pela fiscalizaçăo ou efetuar o recolhimento de tributos;
IV.
lavratura
do Auto de Infraçăo
ou de Notificaçăo de Lançamento.
§ 1ş A autoridade administrativa que efetuar
ou presidir tarefas de fiscalizaçăo para verificaçăo do cumprimento de obrigaçăo tributária lavrará, conforme
o caso:
I.
termo de apreensăo
ou termo de liberaçăo para documentar a apreensăo
de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infraçăo,
bem como sua liberaçăo;
II.
Termo de Início de Fiscalizaçăo, destinado a documentar o início do procedimento fiscal,
com indicaçăo do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado
diretamente em livro fiscal municipal;
III.
notificaçăo
para
apresentaçăo de documentos
fiscais, para intimar o
sujeito passivo, seu representante legal ou preposto,
no sentido de exibir elementos ou prestar
esclarecimentos solicitados pela fiscalizaçăo;
IV.
notificaçăo
para
pagamento
de tributos;
V.
Auto de Infraçăo
ou Notificaçăo de Lançamento, para exigęncia do crédito tributário, atendidas as disposiçőes pertinentes desta Lei.
§ 2ş O início de procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do contribuinte em
relaçăo a atos anteriores e independentemente de intimaçăo, a dos demais
envolvidos nas infraçőes verificadas.
Art.
378. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou năo, com:
I.
o esgotamento do prazo para apresentaçăo de defesa ou para interposiçăo de recurso;
II.
a decisăo
irrecorrível da autoridade competente;
III.
o reconhecimento do débito pelo sujeito
passivo;
IV.
a desistęncia da defesa ou do recurso,
inclusive em decorręncia da escolha da via judicial.
Art.
379. Na conclusăo do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalizaçăo, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a açăo fiscal, devendo conter, no mínimo,
as seguintes indicaçőes:
I.
a denominaçăo do termo;
II.
o dia, o męs e o ano da lavratura;
III.
o número da ordem de serviço,
quando for o caso;
IV.
o período fiscalizado;
V.
a identificaçăo do estabelecimento: nome comercial (firma, razăo social
ou denominaçăo), endereço
e número de inscriçăo
nos cadastros municipal e federal, se houver;
VI.
a reproduçăo fiel do
teor dos fatos verificados, com declaraçăo expressa, quando for o caso, de que năo foi apurada
nenhuma irregularidade no tocante
ŕ legislaçăo;
VII.
a declaraçăo, com efeito de recibo,
quanto ŕ devoluçăo
dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII.
o número da matrícula e assinatura do auditor
de rendas;
IX.
o nome do auditor de rendas, em letra de forma ou carimbo.
Art.
380. O Termo de Início de Fiscalizaçăo e a Guia de Fiscalizaçăo serăo lavrados ou consignados em livro fiscal municipal
ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue
cópia ao sujeito passivo, mediante
recibo.
Art.
381. É dispensada a lavratura do Termo de Início
de Fiscalizaçăo e da Guia de Fiscalizaçăo ou do termo de apreensăo quando o Auto de Infraçăo for lavrado em decorręncia de descumprimento de obrigaçăo acessória.
Art.
382. Observar-se-ăo
as disposiçőes da legislaçăo tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:
I.
apreensăo de bens, livros e documentos e lavratura
dos termos de apreensăo, liberaçăo e depósito
dos bens, livros e documentos apreendidos;
II.
arbitramento
da
base
de cálculo do tributo;
III.
lavratura
do termo de embaraço ŕ açăo fiscal;
IV.
aplicaçăo das penas de:
a)
sujeiçăo a regime
especial de fiscalizaçăo e pagamento;
b)
cancelamento de benefícios fiscais;
c)
cassaçăo de regime especial para pagamento,
emissăo de documentos fiscais
ou escrituraçăo de livros
fiscais.
d)
proibiçăo de transacionar com as repartiçőes municipais.
SEÇĂO II
DO AUTO DE INFRAÇĂO
Art.
383. O Auto de Infraçăo será lavrado para exigęncia
de tributos, acréscimos tributários e multas,
sempre que, mediante
açăo fiscal relativa a contribuinte, for constatada infraçăo ŕ legislaçăo tributária, quer se trate de descumprimento de obrigaçăo principal, quer de obrigaçăo
acessória.
Art.
384. O Auto de Infraçăo conterá:
II.
a identificaçăo, o endereço e a qualificaçăo fiscal do autuado;
III.
o dia, a hora e o local da autuaçăo;
IV.
a descriçăo dos fatos considerados infraçőes de obrigaçőes principal e acessórias, de forma clara,
precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorręncias;
V.
demonstrativo
do débito tributário, discriminando:
a)
a data da ocorręncia do cometimento;
b)
a base de cálculo;
c)
a alíquota,
ou, quando for o caso, o percentual de cálculo
do imposto;
d)
o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e)
as parcelas do tributo, por período,
relativamente a cada fato;
f)
o valor histórico
do tributo e o valor atualizado até a data da autuaçăo;
VI.
a indicaçăo do dispositivo
da legislaçăo tributária em que se fundamente a exigęncia fiscal,
relativamente ŕ ocorręncia do fato gerador da obrigaçăo principal
ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infraçăo
ou multa correspondente, relativamente a cada situaçăo;
VII.
a intimaçăo para pagamento
ou impugnaçăo administrativa no prazo de 30 (trinta) dias,
com indicaçăo das situaçőes
em que o débito poderá
ser pago com multa reduzida;
VIII.
o nome, o cargo, a matrícula
e a assinatura do autuante;
IX.
a assinatura do autuado
ou de seu representante ou preposto,
com a data da cięncia,
ou a declaraçăo de sua recusa.
§ 1ş O Auto de Infraçăo
será lavrado no estabelecimento do infrator,
na repartiçăo fazendária municipal
ou no local onde se verificar
ou apurar a infraçăo.
§ 2ş Na
lavratura
do Auto de Infraçăo,
năo sendo possível
discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo
devido no último
męs do período fiscalizado.
§ 3ş O débito
constante do Auto de Infraçăo,
para efeito de intimaçăo, será expresso
pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito ŕ adiçăo, no momento
do pagamento, de multas percentuais, atualizaçăo monetária e acréscimos moratórios incidentes.
§ 4ş O Auto de Infraçăo poderá
ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra
o responsável legal.
Art.
385. O Auto de Infraçăo far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Art.
386. A lavratura do Auto de Infraçăo
é de competęncia exclusiva do Auditor
de Rendas.
Art.
387. É vedada a lavratura de Auto de Infraçăo relativo a tributos diversos.
Art.
388. O Auto de Infraçăo será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terăo a seguinte destinaçăo:
I.
1Ş via, processo;
II.
2Ş via, autuado;
III.
3Ş via, autuante;
IV.
4Ş via, cadastro.
Art.
389. O Auto de Infraçăo
será registrado na repartiçăo fiscal responsável pelo preparo
do processo.
Art.
390. Uma vez intimado da lavratura
do Auto de Infraçăo,
o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimaçăo, para efetuar o pagamento
do débito ou apresentar defesa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Na intimaçăo do sujeito
passivo, ser-lhe-ăo fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Auditor de Rendas, que acompanham o respectivo Auto de Infraçăo.
Art.
391. Na lavratura
do Auto de Infraçăo, ocorrendo erro năo passível de correçăo, deverá o mesmo ser cancelado
pelo dirigente do setor responsável pela geręncia
da Receita Municipal, por proposta
do autuante e até antes do seu registro,
com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreçőes.
CAPÍTULO
III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇĂO I DA CONSULTA
Art.
392. Aos contribuintes dos tributos
municipais é assegurado o direito
de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas
ao entendimento e aplicaçăo
da legislaçăo tributária.
Art.
393. O direito de consulta é facultado
a qualquer pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado,
desde que mantenha relaçăo
ou interesse com a legislaçăo ou tributo
e será dirigida ao setor responsável pela geręncia da Receita Municipal.
Art.
394. A petiçăo de consulta
indicará:
I.
a autoridade a quem é dirigida;
II.
os fatos, contendo
descriçăo de modo concreto
e sem qualquer
reserva da matéria
objeto de dúvida,
esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;
III.
a data do fato gerador da obrigaçăo
principal ou acessória, se já ocorridos;
IV.
a declaraçăo de existęncia ou năo de início de procedimento fiscal contra o consulente;
V.
assinatura, seguido
de nome completo
do signatário, com indicaçăo do número da carteira de identidade e do nome do órgăo expedidor, ou, no caso de advogado,
os dados previstos na legislaçăo processual.
Art.
395. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o contribuinte relativamente ŕ espécie consultada, a partir da apresentaçăo da consulta até o 10ş (décimo) dia subseqüente ŕ data da cięncia da decisăo
administrativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A consulta
năo suspende o prazo para o pagamento
do tributo, antes ou depois de sua apresentaçăo.
Art.
396. Năo produzirá efeito
a consulta formulada:
I.
por quem estiver
sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria
consultada;
II.
por quem tiver sido intimado
a cumprir obrigaçőes relativas ao fato objeto da consulta;
III.
quando o fato já tiver sido objeto de decisăo
anterior, ainda năo modificada, proferida em consulta
ou litígio em que tenha
sido parte o consulente;
IV.
quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo
ou resoluçăo publicados antes da sua apresentaçăo;
V.
quando o fato estiver
definido ou declarado em disposiçăo literal da Lei Tributária;
VI.
quando năo descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou năo contiver elementos necessários ŕ soluçăo,
salvo se a inexatidăo ou omissăo for escusável pela autoridade julgadora.
Art.
397. Quando a resposta ŕ consulta já tiver ocorrido,
a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para cięncia da decisăo, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta)
dias.
Art.
398. É facultado ao consulente que năo se conformar com a exigęncia, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimaçăo, recorrer ŕ Junta de Recursos
Fiscais, que julgará, se for o caso, a atribuiçăo de ineficięncia feita ŕ consulta
e os efeitos dela decorrentes.
Art.
399. O dirigente
do setor responsável pela geręncia
da Receita Municipal
recorrerá de ofício da decisăo favorável ao consulente, sempre que:
I.
a hipótese sobre o qual versar a consulta
envolver questőes
doutrinárias;
II.
a soluçăo dada ŕ consulta
contrariar, no todo ou em parte, a interpretaçăo que vem sendo dada pelo órgăo encarregado do tributo ou normas de arrecadaçăo já adotadas;
III.
contrariar soluçőes anteriores transitadas em julgado.
Art.
400. Năo cabe pedido de reconsideraçăo da decisăo
proferida em processo de consulta.
Art.
401. A soluçăo dada ŕ consulta
terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇĂO II RESTITUIÇĂO DE TRIBUTOS
Art.
402. Serăo restituídas, no todo ou em parte, as quantias
pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito ŕ restituiçăo do valor do imposto pago por força da substituiçăo tributária.
Art.
403. A restituiçăo de tributo
municipal, seus acréscimos ou multa, em razăo de recolhimento a mais ou indevido,
dependerá de petiçăo dirigida ŕ Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:
I.
qualificaçăo
do
requerente
e seu endereço;
II.
indicaçăo do valor da restituiçăo pleiteada, sempre que for possível conhecę-lo de antemăo;
III.
indicaçăo do dispositivo legal em que se funde
o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;
IV.
prova inequívoca
do recolhimento a mais ou indevido;
V.
outras indicaçőes e informaçőes necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art.
404. A restituiçăo do tributo
somente será feita a quem provar haver assumido o encargo
financeiro do imposto,
ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art.
405. A restituiçăo do indébito será feita:
I.
mediante autorizaçăo do uso do
imposto, como crédito, tratando-se de devoluçăo
de ISSQN a contribuinte inscrito;
II.
em moeda corrente, no caso de devoluçăo de outros tributos.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Nas situaçőes
em que
a restituiçăo do indébito deva
ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisăo
final, será encaminhado ao dirigente
da Fazenda Pública
Municipal, para os devidos fins.
Art.
406. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualizaçăo dos débitos tributários vigentes ŕ época do recolhimento indevido.
Art.
407. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituiçăo e năo havendo
deliberaçăo no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da protocolizaçăo do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita
fiscal, devidamente atualizado segundo
os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Art.
408. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisăo
contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta)
dias da respectiva notificaçăo, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇĂO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art.
409. O benefício fiscal,
quando năo concedido
em caráter geral, dependerá
de prévio reconhecimento.
Art.
410. O pedido de reconhecimento de benefício
fiscal, quando
năo dispuser de outro modo, conterá:
I.
a qualificaçăo do requerente;
II.
a indicaçăo do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.
Art.
411. Quando a legislaçăo năo contiver
indicaçăo expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício
fiscal será dirigido
ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.
SEÇĂO
IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art.
412. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartiçăo fiscal para comunicar
irregularidade ou recolher tributo
năo pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I.
a repartiçăo fazendária municipal
providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia
espontânea, que será devidamente protocolizado;
II.
a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a)
relaçăo discriminada do débito;
b)
o comprovante do recolhimento do tributo,
acrescido da atualizaçăo monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;
c)
o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito
for parcelado; ou
d)
a prova do cumprimento da obrigaçăo acessória a que se referir.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito
terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado
da sua protocolizaçăo, para quitá-lo
ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento
da parcela inicial.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇĂO DO SUJEITO
PASSIVO
Art.
413. A intimaçăo do sujeito
passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer
ato, fato ou exigęncia fiscal, será feita:
I.
pessoalmente,
mediante
aposiçăo de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto,
no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através
da lavratura de termo no livro próprio, se houver;
II.
mediante remessa,
por via postal ou por qualquer
outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicaçăo de decisăo
ou circunstância constante de expediente;
III.
por edital publicado em jornal
de circulaçăo na Capital ou em Diário Oficial
do Município ou, se for o caso, mediante afixaçăo no placar geral da Prefeitura e da repartiçăo fazendária municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO. As intimaçőes serăo feitas:
I.
pelo autor do procedimento;
II.
pelo órgăo encarregado do preparo
do processo, podendo ser designado
nesse sentido o próprio
autor do procedimento ou fiscal estranho
ao feito;
III.
pela secretaria do órgăo de julgamento, quando a intimaçăo
se referir a decisőes ou recursos, exceto no caso de decisőes interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista”
dos autos ao sujeito
passivo ou interessado.
Art.
414. Considera-se efetivada
a intimaçăo nos mesmos prazos previstos
nos incisos do § 5°do artigo 44.
Art.
415. Sempre que for dada cięncia ao contribuinte ou responsável tributário acerca
de qualquer fato ou exigęncia fiscal,
a assinatura do sujeito passivo,
seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas
como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua cięncia
acerca do fato ou do procedimento fiscal, năo implicando concordância ou confissăo
quanto ao teor do fato comunicado ou da exigęncia feita, e sua recusa em receber a intimaçăo năo importa prejuízo de seus direitos
nem agravamento da infraçăo,
se for o caso.
CAPÍTULO
V DA REVELIA
Art.
416. Năo sendo efetuado o pagamento do Auto de Infraçăo
e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle
da legalidade da inscriçăo em Dívida Ativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Verificada a situaçăo
de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito
na Dívida Ativa.
Art.
417. A defesa intempestiva
será arquivada pelo órgăo
preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito
do sujeito passivo
de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da cięncia, perante
o órgăo julgador de primeira instância competente para conhecer
a defesa.
CAPÍTULO
VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art.
418. Deverá ser determinado, pelo regimento interno
do órgăo responsável pela administraçăo tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder ŕ inscriçăo
dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Antes da inscriçăo do débito revel, o setor competente poderá
solicitar diligęncias no sentido de sanar irregularidades na constituiçăo do crédito.
Art.
419. No caso de existęncia de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a năo efetivar
ou a cancelar, mediante
despacho fundamentado, a inscriçăo
do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida
o processo administrativo ŕ Junta de Recursos
Fiscais para apreciaçăo
do fato.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A Junta de Recursos
Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício.
Art.
420. Após a apreciaçăo, pela Junta de Recursos
Fiscais, das situaçőes
de que cuida o artigo anterior,
esgota-se o controle da legalidade do setor
administrativo referido no caput do artigo 418, qualquer que seja a decisăo daquele colegiado.
Art.
421. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso,
importando tal escolha
a desistęncia da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada
a instância administrativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Proposta a açăo judicial,
os autos ou peça fiscal
serăo imediatamente remetidos ŕ Advocacia-Geral do Município para adoçăo das
medidas cabíveis.
Art.
422. A açăo judicial
proposta pelo sujeito passivo năo suspende
a execuçăo do crédito tributário, salvo quando:
I.
acompanhada do depósito do seu montante integral;
II.
concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensăo. PARÁGRAFO
ÚNICO.
A suspensăo
da
exigibilidade do crédito
nos casos de depósito do valor ou de concessăo de mandado
de segurança ou medida liminar,
năo dispensa o cumprimento das obrigaçőes acessórias
dependentes da obrigaçăo principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art.
423. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalizaçăo, promover
contra a Fazenda Pública Municipal açăo de consignaçăo de pagamento
de crédito tributário, a repartiçăo fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer ŕ Advocacia
Geral do Município todos os elementos
de informaçăo que possam
facilitar a defesa judicial
e a completa apuraçăo do crédito tributário.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serăo realizadas verificaçőes periódicas para controle
das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇĂO
I
DO
CONTRADITÓRIO
Art.
424. Instaura-se o processo
administrativo tributário para soluçăo de litígios
entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:
I.
quando da apresentaçăo da
defesa, por escrito,
impugnando o lançamento
de crédito
tributário efetuado mediante
Auto de Infraçăo.
II.
quando da apresentaçăo
de
petiçăo escrita,
pelo
contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida
ou exigęncia fiscal imposta.
Art.
425. Extingue-se
o processo administrativo tributário:
I.
com a extinçăo do crédito
tributário exigido;
II.
em face de decisăo
judicial transitada em julgado
contrária ŕ exigęncia
fiscal;
III.
pela transaçăo;
IV.
com a desistęncia da defesa
ou do recurso, inclusive em decorręncia de ingresso
em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada
irrecorrível a decisăo administrativa;
V.
com a decisăo administrativa irrecorrível;
VI.
por outros
meios prescritos em Lei.
Art.
426. É assegurado ao sujeito
passivo tributário o direito
de fazer a impugnaçăo do lançamento, medida ou exigęncia
fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito
e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes ŕs suas alegaçőes, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da intimaçăo.
§ 1ş A
matéria
relacionada com a situaçăo que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez.
§ 2ş A defesa
poderá referir-se apenas a parte
da exigęncia fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto ŕ parte năo impugnada, o direito
de recolher o crédito
tributário com as reduçőes
de penalidades previstas em Lei.
§ 3ş A
impugnaçăo será entregue
na repartiçăo fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito
destinado ŕ garantia
de instância, conforme dispuser
o regulamento.
Art.
427. Durante o prazo de defesa,
o processo permanecerá na repartiçăo local, onde o sujeito
passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art.
428. Apresentada
defesa
relativa
a Auto de Infraçăo,
a autoridade preparadora juntará a petiçăo
ao processo administrativo tributário, mediante
lavratura de termo próprio, acusando
a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica ŕs razőes da impugnaçăo.
Art.
429. O autuante
terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentaçăo da réplica.
§ 1ş Năo mais estando o autuante
em exercício na repartiçăo fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir
a réplica, observado o disposto neste artigo.
§ 2ş A réplica deverá ser prestada com clareza e precisăo, abrangendo todos os aspectos
da defesa com fundamentaçăo.
§ 3ş Se a réplica
aduzir fatos novos, o órgăo preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias
dos novos elementos.
Art.
430. A inobservância do prazo para a apresentaçăo da réplica
ou cumprimento de diligęncias, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, năo prejudica o mérito da lide.
SEÇĂO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art.
431. O preparo do processo
administrativo tributário compete ŕ repartiçăo fazendária determinada pelo setor responsável pela geręncia
da Receita Municipal.
Art.
432. O preparo do processo compreende as seguintes
providęncias:
I.
saneamento do procedimento fiscal;
II.
recebimento e registro da peça inicial;
III.
intimaçăo
para
pagamento
do
débito
ou apresentaçăo de defesa, se ainda năo efetivada
pelo autuante;
IV.
vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto
da repartiçăo, quando solicitada;
V.
encaminhamento ou entrega
do processo
ao
autuante ou a outro funcionário designado
pela repartiçăo competente para:
a)
produzir réplica;
b)
realizar diligęncia
ou perícia requeridas e autorizadas;
VI.
prestaçăo de informaçőes econômico-fiscais acerca
do sujeito passivo;
VII.
controle dos prazos para impugnaçăo, recolhimento do débito e outras diligęncias que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgăo julgador o descumprimento dos prazos fixados
pela legislaçăo ou pela autoridade competente;
VIII.
recebimento de peças de defesa, réplica,
recurso e outras petiçőes,
bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexaçăo
aos autos.
IX.
cumprimento
de exames,
diligęncias, perícias e outras determinaçőes do órgăo julgador,
encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execuçăo.
X.
informaçăo sobre a inexistęncia de impugnaçăo ou de recurso, quando for o caso;
XI.
organizaçăo
dos autos do processo
com todas as folhas numeradas
e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, ŕ medida que forem sendo juntadas;
XII.
encaminhamento
do
processo para julgamento, inscriçăo em Dívida
Ativa ou qualquer
outro procedimento, conforme o caso;
XIII.
cięncia, ao sujeito passivo,
das
decisőes
proferidas, e intimaçăo para
o
seu cumprimento ou interposiçăo de recurso,
quando cabível;
XIV.
demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento
regular do processo.
Art.
433. O órgăo preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartiçăo fazendária municipal, durante a fluęncia dos prazos
de impugnaçăo ou recurso,
podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair
cópia de qualquer
de suas peças.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O processo somente poderá
sair da repartiçăo fiscal
para cumprimento de diligęncia ou perícia.
SEÇĂO III
DA INSTRUÇĂO DO PROCESSO
Art.
434. Compete ao relator, tanto na primeira
como na segunda instância, avaliar se o processo
se encontra em condiçőes de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas
ou incorreçőes, devendo
nesse sentido:
I.
deferir ou indeferir as provas
requeridas e os pedidos de diligęncia ou de perícia fiscal,
mediante despacho
fundamentado, levando
em consideraçăo sua necessidade e possibilidade;
II.
determinar de oficio a realizaçăo de diligęncia ou perícia
fiscal que se considerar necessárias a regular
instruçăo do processo;
III.
determinar, mediante
despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante
para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;
IV.
determinar para a Secretaria da Junta de Recursos
Fiscais colocar em pauta para julgamento.
§ 1ş O
relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoçăo das providęncias de que cuida este artigo.
§ 2ş A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova,
diligęncia
ou
perícia
requeridas, será em decisăo fundamentada.
§ 3ş A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
I.
a prova do fato năo depender do conhecimento especial
de técnicos;
II.
for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III.
a verificaçăo for impraticável.
Art.
435. Caberá ŕ Secretaria da Junta de Recursos
Fiscais calcular
o valor atualizado do débito, discriminado
por parcela, para efeitos de determinaçăo do valor
efetivamente devido.
Art.
436. Na segunda instância,
feita a distribuiçăo do processo, antes de se proceder
ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuaçăo
ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos
Fiscais ao representante da Fazenda
Pública Municipal
para emissăo de parecer.
SEÇĂO IV
DAS PROVAS, DILIGĘNCIAS E PERÍCIAS
Art.
437. O fato alegado por uma das partes,
quando a outra năo o contestar, será admitido
como verídico se o contrário
năo resultar do conjunto
das provas.
Art.
438. Se qualquer das partes aceitar
fato contra ela invocado,
mas alegar sua extinçăo ou ocorręncia que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegaçăo.
Art.
439. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento
probatório de que necessariamente disponha, importa presunçăo
de veracidade da afirmaçăo
da parte contrária.
Art.
440. A simples negativa do cometimento da infraçăo năo desonera
o sujeito passivo
de elidir a presunçăo de legitimidade da autuaçăo fiscal.
Art.
441. O interessado, ao solicitar a produçăo de provas ou a realizaçăo de diligęncia ou perícia
fiscal, deverá
no pedido fundamentar a sua necessidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Ao solicitar
a realizaçăo de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo
indicar, se preferir,
seu assistente técnico, com a sua qualificaçăo e endereço.
Art.
442. Tratando-se de perícia
fiscal, a repartiçăo fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimaçăo do assistente técnico do sujeito
passivo, se houver,
marcando de antemăo
a data, hora e o local onde serăo efetuados
os trabalhos.
Art.
443. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido
pelo perito e assinado por ele e, se houver
concordância, pelo assistente técnico.
§ 1ş Havendo divergęncia de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realizaçăo da perícia.
§ 2ş Se a diligęncia ou perícia
implicar fatos novos, o órgăo preparador reabrirá o prazo de defesa,
fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando- se, contudo, essa providęncia, no caso de perícia, se o assistente
técnico do sujeito passivo houver
assinado o laudo juntamente com o perito.
Art.
444. Quando năo estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartiçăo, o prazo para cumprimento de diligęncia ou perícia
será de 30 (trinta) dias.
SEÇĂO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art.
445. O julgamento do processo compete:
I. em
primeira
instância,
ao
dirigente
do
setor
responsável
pela
geręncia
da
Receita
Municipal;
II.
em segunda instância,
ŕ Junta de Recursos Fiscais.
SEÇĂO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.
446.
A decisăo
da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, ŕ vista dos elementos
contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art.
447.
Na
apreciaçăo
da
prova,
a autoridade julgadora formará livremente sua convicçăo, podendo determinar as diligęncias que entender necessárias.
Art.
448.
A decisăo conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusăo e ordem de intimaçăo.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
O órgăo preparador dará cięncia da decisăo ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta)
dias, na forma do disposto nos artigos 413 e 414.
Art.
449.
As
inexatidőes materiais devidas
a lapso manifesto e aos erros de escrita
ou de cálculo existentes na decisăo, poderăo ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.
Art.
450. A autoridade de primeira instância
recorrerá, de ofício, sempre
que a decisăo exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UPFM's, vigentes
ŕ data da decisăo.
§ 1ş O
recurso
será
interposto
mediante
declaraçăo
na
própria
decisăo.
§ 2ş Năo sendo interposto
o
recurso, o servidor
que verificar
o
fato representará
ŕ autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art.
451. Da
decisăo
de
primeira
instância
năo
caberá
pedido
de
reconsideraçăo.
SEÇĂO
VII DO
RECURSO
Art.
452.
Da
decisăo
de
primeira
instância
caberá
recurso
voluntário
ŕ Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cięncia da intimaçăo.
§ 1ş O
recurso
poderá versar sobre parte
da
quantia
exigida,
desde
que o recorrente pague no prazo do recurso,
a parte năo litigiosa.
§ 2ş Se
dentro
do
prazo
legal,
năo
for
apresentada
petiçăo
de
recursos,
será
pelo
órgăo
preparador
lavrado
o termo de perempçăo.
§ 3ş Os
recursos
em
geral,
mesmo
os
peremptos,
serăo
encaminhados
ŕ instância superior que julgará a perempçăo.
Art.
453.
Apresentado
o recurso,
o processo será encaminhado pelo órgăo preparador, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ŕ Junta de Recursos
Fiscais.
SEÇĂO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.
454.
O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento
interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art.
455.
Caberá
pedido
de
reconsideraçăo,
com
efeito
suspensivo
das
decisőes
proferidas
pela
Junta
de
Recursos
Fiscais,
quando
apresentados
dentro
do
prazo
de
10
(dez)
dias,
contados
da
intimaçăo,
desde
que:
I.
a decisăo
da Junta năo seja unânime;
II.
o pedido
năo seja considerado manifestante protelatório.
Art.
456. A cięncia do acórdăo far-se-á:
I.
pelo preparador;
II.
pela Junta de Recursos Fiscais,
na
forma
do
seu
Regimento
Interno,
estando
presente
o interessado ou seu representante;
III.
mediante publicaçăo
em
edital.
Art.
457.
Săo
da
competęncia
privativa
do
dirigente
da
Fazenda
Pública
Municipal
as
decisőes
de
eqüidade
que
se
restringirăo
ŕ dispensa da penalidade e serăo proferidas mediante proposta em acórdăo da Junta de Recursos Fiscais.
Art.
458.
A proposta de aplicaçăo da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informaçőes sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigaçőes.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
O benefício da equidade năo será conhecido nos casos de reincidęncia, sonegaçăo dolosa, fraude ou conluio.
SEÇĂO
IX
DA RESCISĂO DO ACÓRDĂO
Art.
459. A decisăo do
mérito do órgăo de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar
a fase judicial
de execuçăo.
Art.
460.
A rescisăo do acórdăo poderá ser pedida ŕ Junta de Recursos
Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
I.
verificar-se
a ocorręncia de prevaricaçăo, concussăo, corrupçăo ou exaçăo;
II.
resultar de dolo da parte vencedora,
em
detrimento
da
parte
vencida;
III.
contrariar
legislaçăo
tributária
específica;
IV.
houver manifesta divergęncia entre decisăo
da Junta
de Recursos
Fiscais e jurisprudęncia dos tribunais do País.
Art.
461. Năo
se
conhecerá
do
pedido
de
rescisăo
do
acórdăo,
nos
casos
que:
I.
a decisăo
da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II.
o pedido năo estiver
fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.
Art.
462.
Da
sessăo
em
que
se
discutir
o mérito, serăo notificadas as partes, ŕs quais será facultada a manifestaçăo oral.
SEÇĂO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇĂO
DAS DECISŐES
Art.
463. Săo
definitivas:
I. as
decisőes
finais
da
primeira
instância
năo
sujeitas
a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II.
as decisőes finais da segunda instância,
vencido
o prazo da intimaçăo.
§ 1ş As decisőes da primeira instância,
na
parte
em
que
for
sujeita
a recurso de ofício, năo se tornarăo definitivas.
§ 2ş No
caso
de
recurso
voluntário
parcial,
tornar-se-á
definitiva,
desde
logo,
a parte de decisăo que năo tenha sido objeto de recurso.
Art.
464.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo
administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES Ŕ ADMINISTRAÇĂO TRIBUTÁRIA
Art.
465. Poderăo ser apreendidos bens móveis,
inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infraçăo
da legislaçăo tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO. A apreensăo
pode
compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulaçăo, adulteraçăo ou falsificaçăo.
Art.
466. A apreensăo será objeto de lavratura de termo de apreensăo, devidamente fundamentado, contendo a descriçăo dos bens ou documentos apreendidos, a indicaçăo do lugar onde ficaram
depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descriçăo clara e precisa do fato e a mençăo das disposiçőes legais, além dos demais elementos
indispensáveis ŕ identificaçăo do contribuinte.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensăo.
Art.
467. Os prazos fixados neste Código serăo
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art.
468. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal no órgăo em
que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte
quando o vencimento se der em dias feriados ou năo úteis.
Art.
469. Năo atendida ŕ solicitaçăo ou exigęncia a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá
ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
470. Os benefícios da imunidade e da isençăo
deverăo ser renovados
anualmente mediante
solicitaçăo do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇŐES FINAIS
Art.
471. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades
fiscais, deverăo ser convertidos em Real pelo valor da UPFM vigente
na data do lançamento do tributo.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Os valores
constantes das respectivas notificaçőes de lançamento serăo reconvertidos em quantidade de UPFM, para efeito de atualizaçăo monetária, retornando ŕ expressăo em Real, na data do efetivo pagamento.
Art.
472. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, inclusive
fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serăo inscritos em Dívida
Ativa e serăo atualizados monetariamente.
§ 1ş A atualizaçăo monetária
e os juros incidirăo
sobre o valor integral do crédito,
neste compreendida a multa.
§ 2ş Se a cobrança
dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais
despesas concernentes.
Art.
473. Năo se tomará qualquer medida
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com decisăo
administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que posteriormente modificada.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
No
caso de decisăo
definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ŕ autoridade exonerá-lo, de ofício,
dos gravames decorrentes do litígio.
Art.
474. Todos os atos relativos
a matéria
fiscal serăo praticados dentro dos prazos fixados na legislaçăo tributária.
Art.
475. Consideram-se
integrantes
ŕ presente Lei as tabelas que a acompanham.
Art.
476. Sempre que o Governo
Federal modificar o padrăo fiscal-monetário
vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover
as adequaçőes ao novo padrăo instituído.
Art.
477. O exercício financeiro, para os fins fiscais,
corresponde ao ano civil.
Art.
478. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convęnios com a Uniăo, o Estado
ou outros Municípios, Conselhos Regionais
de Profissionais Autônomos, Entidades de Representaçăo Classista e outros órgăos,
visando adquirir
informaçőes fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadaçăo dos tributos.
Art.
479. Fica igualmente
autorizado
a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as situaçőes que caberá a sua aplicaçăo, observadas as normas do Direito
Financeiro e as leis pertinentes ŕ espécie.
Art.
480. Fica permitida a apresentaçăo pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituiçăo de crédito
tributário, da declaraçăo ou confissăo
de dívida, objetivando terminar com o litígio
e extinguir o crédito
tributário.
Art.
481. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal
serăo atualizados mediante
aplicaçăo da variaçăo
da UPFM.
Art.
482. A Fazenda Pública
Municipal orientará a aplicaçăo
da presente Lei, expedindo
as instruçőes necessárias a facilitar sua fiel execuçăo.
Art.
483. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1o de
janeiro de 2004.
Art.
484. Revogam-se
as disposiçőes em contrário, em especial a Lei Nş 047/97, de 05 de Setembro de 1997.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério,
em 11 de dezembro de 2003.
LUIZMAR
MIELKE
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇĂO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA
NAYGNEY ASSÚ
Secretário Municipal
de Administraçăo e Finanças
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇĂO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM Nş DE UPFM.
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ANEXO II
TABELA DE COBRANÇA
DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. BASE CÁLCULO – UPFM
ANO
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ANEXO III
TABELA DE COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.
BASE
DE
CÁLCULO
– UPFM
1. Para
a prorrogaçăo de horário:
a)
Até ŕs 22:00 horas 0,4/ dia
4,0/ męs 12,0/ano
b)
Além das 22.00 horas 0,4/ dia
4,0/męs 12,0/ano
c)
Para a antecipaçăo de horário 0,4/ dia 4,0/męs
12,0/ano
ANEXO
IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Nş DISCRIMINAÇĂO DIA MĘS ANO
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ANEXO
V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇĂO DE OBRAS
NATUREZA DA OBRA BASE CÁLCULO
- UPFM
1.
Aprovaçăo do Projeto
por m˛ 0,02
2.
Construçăo
de :
A) Edificaçăo
até dois pavimentos por m˛ de área construída. 0,04
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BASE CÁLCULO - UPFM ANO |
1 - Nível Superior |
12,00 |
2 - Nível Médio |
8,00 |
3 - Nível Básico |
4,00 |
4 – Demais |
2,00 |
B) Edificaçăo com mais
de
dois
pavimentos por m˛ de área construída
0,05
C) Dependęncias em
prédios residenciais, por m˛ de área
construída 0,03
D) Dependęncias em Quaisquer outros prédios
para quaisquer Finalidades, por m˛ de área construída
0,04
E) Barracőes, por m˛ de área
construída 0,02
F) Galpőes, por m˛ de área construída 0,02
G)Fachadas
e muros, por metro linear. 0,05
H) Marquises, cobertas e tapumes, por
metro linear 0,05
3.
Renovaçăo de licença
para construçăo, por m˛ 0,02
4
. Reconstruçăo, reformas,
reparos, por m˛ 0,02
5
. Demoliçőes por m˛ 0,005
6
. Alteraçőes de projeto
aprovado por m˛ 0,02
A) Com área de até 20.000
m˛, excluídas as áreas destinadas e
7 . Arruamentos:
logradouros públicos, por m˛ 0,005
B) Com área superior a 20.000 m˛, excluídas as áreas destinadas
a
logradouros públicos, m˛ 0,005
8
. Loteamentos:
A) Com área de até 10.000 m˛ ,
excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m˛.
B) Com área superior
a 10.000 m˛, excluídas
as áreas destinadas
a logradouros públicos
e as áreas que sejam doadas ao Município por m˛ - 0,005
9
. Quaisquer outras
Obras năo especificadas:
A) Por metro linear 0,05
B) Por metro quadrado 0,04
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade
1
- Por publicidade afixada na parte externa
ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestaçăo de serviços
e outros - 1,0 UPFM/ano
2
- Publicidade no interior
de veículos de uso público
năo destinados a a publicidade como ramo de negócio - por publicidade – 1,0 UPFM/męs
e 4,0 UPFM/ano
3
- Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer
modalidades de publicidade - 0,20 UPFM/dia, 1,0 UPFM/męs
e 4,0 UPFM/ano
4
- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade - por veículo-
0,5 UPFM/dia e 4,0 UPFM/ano
5
- Publicidade em cinemas,
teatros, boates e similares, por meio de projeçăo
de filmes ou dispositivos – 0,5 UPFM/męs
e 2,0 UPFM/ano
6
- Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associaçőes, qualquer que seja o sistema
de colocaçăo, desde que visíveis
de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais – 2,0 UPFM/męs
e 4,0 UPFM ano
7
- Qualquer
outro tipo de publicidade năo constante dos itens anteriores - 0,5UPFM/dia, e 2,0 UPFM/ano
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇĂO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nş DISCRIMINAÇĂO BASE DE CALCULO/UPFM
01 - espaço
ocupado por balcőes,
barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela prefeitura , por prazo e a juízo desta, por m˛.
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02 - espaço ocupado com mercadorias nas
feiras sem uso de qualquer
imóvel ou instalaçăo por dia e por metro quadrado (m˛) 0,02
03 - espaço ocupado por circo e parque de diversőes
por męs ou fraçăo
e por metro quadrado ( m˛ ) 0,02
04 - Posteamento de Energia e Telefone
por unidade ou metro linear - 0,02/ano
ANEXO VIII
I - TARIFAS
DE EXPEDIENTE:
BASE
DE CALCULO UPFM
1
- Atestados
e Certidőes
:
A) Negativa de Tributos
0,30
B) Detalhada m˛
0,01
C) Atestado para
quaisquer fins
0,30
2
- Atestados
:
A) Vistoria
0,50
B) Averbaçőes:
1-
De terreno - por lote até 250m˛
0,50
2-
De terrenos até 500 m˛
0,60
3-
De terrenos acima de 500 m˛
0,70
4-
De prédios - por unidade com 1 pav.
0,60
5-
De prédios - por unidade com mais de 1
pavimento. 0,50
C) Alvarás
de Licença:
1-
Para comércio e indústria
0,50
2-
Para construçőes
0,50
3-
Para reforma de prédios
0,30
4-
Para construçăo de Jazigo Perpétuo
0,25
5-
Para const. De Jazigo Perp. (duplo) 0,25
6-
Para diversőes
públicas (estabelecidas) 0,75
7- Para diversőes públicas (ambulante) 0,75
D) Habite-se 0,40
3
- Requerimentos:
a)
Protocolo
de requerimento para inscriçăo fornecimento de atestado, diploma e certidăo
de concurso público
– 1,00
b)
Protocolo
de requerimento autoridade municipal, para qualquer fins - 0,30
4.
Segundas vias- 0,50
5 - Baixa
de qualquer natureza- 0,50
6-
Avaliaçăo de bens
imóveis- 0,50
7-
Mediçăo de bens
imóveis e calculo de
áreas- 0,50
II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS :
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a)-
Residencial Popular - 0,30
b)-
Residencial Padrăo - 0,30
c)- Residencial Padrăo superior
- 0,45
d)- Comercial - 0,70
e)-
Industrial - 0,80
f)-
Construçăo
Civil- 0,80
g)-
Outros - 0,80
III - TARIFAS
DE CEMITÉRIO :
1- Jazigo individual (Sede) 5,00
2- jazigo individual (Distrito) 4,00
3-
Jazigo coletivo (Sede) 3,00
4-
Jazigo coletivo
(Distrito) 2,00
5-
Carneira coletivo 1,00
6-
Jazigo carneiro duplo 2,00
7-
Nicho - grade de
madeira ou ferro 1,00
8-
Exumaçăo após 5 anos 0,80
9-
Exumaçăo antes de 5 anos 0,80
10-
Protocolo
e requerimento 0,30
11-
Alvará de licença 0,50
ANEXO IX
TABELA
PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA
DE ABATE DE GADO.
BASE
DE
CÁLCULO
- UPFM.
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ANEXO
X
TABELA DE VALORES
DE TERRENOS
I - FATORES
CORRETIVOS DO TERRENO
FATOR
CORRETIVO
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FATOR
DE
PROFUNDIDADE
( FP) COEFICIENTE
DE
SITUAÇĂO
DE
UMA
FRENTE
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TABELA
DE
VALORES
DE
CONSTRUÇĂO
II - GABARITO PARA AVALIAÇĂO
POR TIPO DE EDIFICAÇĂO ( CAT
)
CASA APTş
. TELH. GALPĂO INDUST. LOJA ESPECIAL
REVESTIMENTO
EXTERNO
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INSTALAÇĂO ELÉTRICA
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NOVA/ ÓTIMA 1,00 BOM 0,90 REGULAR 0,70 MAU 0,50
III- FATOR CORRETIVO
PELO ESTADO DE CONSERVAÇĂO DO IMÓVEL ( C
) CONSERVAÇĂO FATOR CORRETIVO
TABELA
DE
VALORES
DE
CONSTRUÇĂO
IV - TABELA DE SUBTIPOS
CARACTERIZAÇĂO POSIÇĂO SIT.CONST. FACHADA VALOR
Frente Alinhada 0,90
ISOLADA Frente Recuada 1,00
Fundo Qualquer 0,80
Frente Alinhada 0,70
GEMINADA Frente Recuada 0,80
Fundos Qualquer 0,60
CASA/ SOBRADO
Frente Alinhada 0,80
SUPERPOSTA Frente Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
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LOJA QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
TELHEIRO QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
GALPĂO QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
INDÚSTRIA QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
ESPECIAL QUALQUER Qualquer Qualquer 1,00
-TABELA DE VALORES
DE CONSTRUÇŐES
TIPO DE CONSTRUÇĂO VALOR EM UPFM
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-TABELA DE VALORES
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇĂOPÚBLICA
a)
Classe
Residencial
– Grupo “B” ( Baixa Renda)
·
até 30 Kwh/męs: 1,04% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 31 a 50 Kwh/męs: 1,13% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 51 a 70 Kwh/męs: 3,25% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 71 a 100 Kwh/męs: 5,01% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 101 a 150 Kwh/męs: 7,17% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 151 a 200 Kwh/męs: 10,51% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 201 a 300 Kwh/męs: 12,87% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 301 a 400 Kwh/męs: 17,67% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 401 a 500 Kwh/męs: 20,43% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
acima de 500
Kwh/męs: 24,12% da tarifa
de fornecimento de IP expressa
em MWh;
Classe Comercial, Serviços
e Industrial– Grupo “B” ( Baixa Tensăo)
·
até 30 Kwh/męs: 4,52% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 31 a 50 Kwh/męs: 5,28% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 51 a 70 Kwh/męs: 8,66% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 71 a 100 Kwh/męs: 10,51% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 101 a 150 Kwh/męs: 12,87% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 151 a 200 Kwh/męs: 17,32% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 201 a 300 Kwh/męs: 20,43% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 301 a 400 Kwh/męs: 25,27% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 401 a 500 Kwh/męs: 30,14% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
acima de 500
Kwh/męs: 36,99% da
tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh;
Classe residencial - Grupo “A” ( Alta Ttensăo)
·
até 1.000 KWh/męs: 26,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 1.001 a 5000 KWh/męs: 50,18%
da tarifa
de fornecimento de IP expressa
em MWh;
·
acima de 5.000 KWh/męs: 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Classe Comercial, Serviços
e Industrial– Grupo “A” ( Alta Tensăo)
·
até 1.000 KWh/męs: 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
·
de 1.001 a 5000 KWh/męs: 99,28%
da tarifa
de fornecimento de IP expressa
em MWh;
·
acima de 5.000 KWh/męs: 199,63% da
tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh;