O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 236/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 178. ..................................................
[...]
§ 5º O
serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido neste Município, seja local:
I - Do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 178 desta Lei;
II - Da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - Da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, constante no art. 179 da
Lei Municipal nº 236/2003;
IV - Da demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04, constante no art. 179 da Lei Municipal
nº 236/2003;
V - Das edificações em
geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09, constante no art. 197 da Lei Municipal nº
236/2003;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
VIII - Da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, constante no art.
179 da Lei Municipal nº 236/2003;
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15, constante no art. 179 da Lei Municipal nº
236/2003;
XII - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, constante no art. 179
da Lei Municipal nº 236/2003;
XIII - Onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01,
constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
XIV - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02, constante no art. 179 da Lei
Municipal nº 236/2003;
XV - Do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04, constante no art. 17.9 da Lei Municipal nº
236/2003;
XVI - Da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, constante no art. 179 da Lei
Municipal nº 236/2003;
XVII - Do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16,
constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
XVIII - Do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, constante no
art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
XIX - Da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, constante no
art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
XX - Do terminal
rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, constante no art. 179
da Lei Municipal nº 236/2003;
XXI - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constante no art. 179 da
Lei Municipal nº 236/2003;
XXII - Do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01,
constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003;
XXIII - Do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art.
179 da Lei Municipal nº 236/2003.
§ 6º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 7º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constante no art. 179 da Lei Municipal nº
236/2003, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 8º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, constante no art. 179 da Lei Municipal nº 236/2003, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local de domicílio do tomador do serviço.
§ 9º Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante no art. 179 da Lei
Municipal nº 236/2003, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos
materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador
e a subempreitada devidamente tributada neste
Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com
referência expressa à obra objeto da dedução.
I - Para fins deste parágrafo,
considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer
incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador,
seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja
discriminado, com seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da
prestação do serviço."
Art. 2º A Lista de Serviços constante do Artigo 179 da Lei Municipal 236/2003 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"[...]
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
[...]
1.09
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
[...]
6.06
- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
[...]
[...]
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
[...]
[...]
14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
[...]
16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
[...]
[...]
25.02
- Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
[...]
25.04
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."
Art. 3º A alínea "a" do inciso II, do Artigo 198 da Lei Municipal 236/2003 passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 198. .............................................................................
II -
.......................................................................................
a) 2% (dois porcento) no
primeiro ano;"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, no que couber.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 2017.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.