LEI Nº 852, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

 

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, CONTRATADOS E CELETISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIOES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, contratados e celetistas do Poder Executivo Municipal, bem como aos Conselheiros Tutelares do Município de Vila Valério-ES.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente da carga horária exercida.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 1.067, de 02 de abril de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 961, de 18 de fevereiro de 2022)

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação poderá ser atualizado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 3° O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração, proventos ou pensão dos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação também não será caracterizado como salário utilidade ou prestação de salário in natura, nem considerado para efeitos de 13° (décimo terceiro) salário.

 

Art. 4° O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando:

 

I - estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;

 

II - estiver recluso;

 

III- estiver licenciado e/ou afastado por outras razões elencadas na Lei Municipal nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), exceto as previstas no art. 6° desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caso os afastamentos ou licenças sejam superiores a 15 (quinze) dias, o servidor não fará jus ao benefício.

 

Art. 5° O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perderá o direito do auxílio-alimentação, na seguinte proporção:

 

I -falta de 01 (um) dia no mês, desconto de 50%;

 

II -falta acima de 01 (um) dia ao mês, desconto de 100%.

 

Art. 6° O servidor não perderá o auxílio-alimentação, nos seguintes casos:

 

I - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das eleições;

 

II - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, desde que declarado pela instituição;

 

III - quando estiver cedido ou permutado para outro órgão público;

 

IV - quando estiver afastado ou licenciado nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do art. 107 da Lei Municipal nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);

 

V - quando, ocupante de cargo de provimento efetivo, estiver investido no cargo de Secretário Municipal;

 

VI - quando estiver afastado e/ou licenciado em decorrência de apresentação de atestado médico, declaração de consulta ou exames médicos.

 

Art. 7° Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período da planilha de frequência, informando até o último dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao auxílio-alimentação.

 

§ 1° Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto no auxílio alimentação.

 

§ 2° O pagamento indevido do auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a autoridade competente as penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.

 

Art. 8° Não fará jus à percepção do auxílio-alimentação de que trata esta Lei os Agentes Públicos, salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 6° da presente Lei.

 

Art. 9° A critério da Administração, o pagamento do auxílio-alimentação poderá ser feito em pecúnia, na conta do beneficiário, ou mediante cartão alimentação.

 

Art. 10 O Poder Executivo criará meios efetivos para o pagamento do auxílio-alimentação visando atender esta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal e Autarquia a que pertença o servidor ou nela esteja lotado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de novembro de 2018.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.