LEI Nº 822, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2017
INSTITUI
O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE VILA
VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Vila Valério o
"Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural" que tem por
finalidade ceder ao produtor rural, mediante incentivos e subsídios, serviços
de máquinas, equipamentos e insumos de propriedade do Município, possibilitando
a realização dos seguintes serviços:
I - Construção e manutenção de caixas secas em estradas vicinais
para captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático,
aumento à vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo das estradas e
lavouras. (Redação dada pela Lei
n° 871, de 26 de junho de 2019)
II -Realização
de terraplenagem nas propriedades rurais para construção de moradias)
estábulos, armazéns, instalações de máquinas de beneficiamento de grão,
terreiro para secagem de grão e outros serviços destinados ao desenvolvimento
agropecuário;
III - Abertura
e construção de carreadores dentro das propriedades rurais visando à melhoria
no escoamento da produção, no transporte de insumos no manejo fitossanitário
das lavouras;
IV - Estimular
a produção agropecuária através da distribuição de sementes básicas e mudas
para agricultores, visando à renovação de lavouras, diversificação agrícola,
aumento da produtividade das culturas e recuperação de áreas degradadas ou
preservação ambiental;
V -
Fornecimento de serviços de horas máquinas e implementos agrícolas para:
a) Preparo de
solo para plantio, serviços de drenagens, depósitos de água para irrigação;
b)
Terraplanagens de canteiros, reparos de curva de curva de nível na preservação
do solo, combate a erosão;
c)
Readequações e encascalhamento dos acessos e instalações das propriedades
rurais.
VI - construção de barragens e açudes nas propriedades com a
finalidade de piscicultura, irrigação, dessedentação de animais, paisagismo e
outras finalidades agrícolas com o licenciamento ambiental de acordo com a
modalidade da intervenção;
VII - preparo
do solo par implantação de culturas (subsolagem, aração, gradagem), plantio,
colheita e transporte da produção agropecuária.
§ 1° Fica proibida a limpeza de cursos d'água em áreas de várzeas,
assim como a drenagem de áreas encharcadas com equipamentos da municipalidade
sob qualquer pretexto desta Lei;
§ 2º Serão beneficiários do Programa criado no
"caput" deste artigo todos os produtores rurais, agroindústrias
familiares, empreendimentos rurais e outros diretamente relacionados às
atividades agropecuárias, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CMDRS.
§ 3º Os serviços e produtos que trata o "caput" deste
artigo serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Agricultura
do município de Vila Valério e deverão cumprir a legislação ambiental vigente.
§ 4º As solicitações dos serviços oferecidos pelo Programa de
Atendimento ao Produtor Rural serão realizadas na sede da Secretaria Municipal
de Agricultura.
§ 5º A Secretaria Municipal de Agricultura avaliará através das
informações do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e da Gerencia de
Receita e Tributação da Prefeitura Municipal, se o produtor está apto a receber
os benefícios do Programa Especial de Atendimento ao Produtor.
Art. 2° O Programa de Atendimento ao Produtor Rural ofertará,
mediante o pagamento pelos serviços nos valores estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura e o Conselho Diretor do fundo, conforme segue:
I - serviços de máquinas (Anexo I);
II - serviços de caminhões (Anexo II);
III - fomento
de mudas (Anexo III).
§ 1º O produtor, que comprovadamente estiver em dia com o bloco
de nota fiscal do produtor, que tenham comercializado mercadoria no exercício
fiscal vigente ou anterior, conforme o caso, e que esteja com suas obrigações
quitadas perante a Prefeitura, terão direito de até 50% (cinquenta por cento)
de acréscimo na quantidade das horas subsidiadas de serviços de máquinas
previstos no Anexo 1 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)
§ 2º Os serviços ofertados pelo Programa instituído nesta Lei
seguirão os valores e limitações de horas estabelecidas nos Anexos I e II.
§ 3° Os recursos arrecadados com a prestação dos serviços
previstos nesta Lei deverão ser recolhidos diretamente na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS).
Art. 3° Para a execução do Programa Especial de Atendimento ao
Produtor Rural ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I -
Atendimento preferencial à Agricultura Familiar;
II - Situação
tributária regular;
III -
Preservação do meio ambiente;
IV - Promoção
do desenvolvimento rural sustentável e geração de emprego e renda no setor
agropecuário;
§ 1º Os serviços de que tratam este artigo serão requeridos
junto à Secretaria Municipal de Agricultura que, após análise e deferimento,
atenderá por ordem de protocolo, obedecidos os demais procedimentos exigidos,
salvo em casos emergenciais ou por questões geográficas e climáticas para
locomoção do maquinário e equipamentos.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá ser
acompanhado de comprovante de inscrição estadual do produtor rural, de
comprovação de emissão de nota fiscal relativo ao exercício financeiro vigente
ou anterior, conforme o caso.
§ 3º As máquinas agrícolas que estiverem trabalhando nas
comunidades deverão seguir uma sequência lógica para locomoção entre
comunidades e da mesma forma atender em seqüências lógica os agricultores e produtores
rurais dentro da comunidade.
Art. 4º O Produtor que não efetuar o pagamento antes dos serviços
prestados nos moldes desta lei, não terá direito ao uso dos serviços.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a
presente lei por Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de
dotações especificas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
fazer as devidas adequações das dotações orçamentárias no orçamento do
exercício vigente.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará à Câmara
Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
semestralmente, o relatório dos serviços realizados contendo o endereço, o nome
do proprietário (a) beneficiado (a) e a quantidade de horas de serviços
realizados.
Art. 8° Os casos omissos e as situações de solicitações de isenção
ficaram a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 871, de 26 de
junho de 2019)
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de Dezembro de 2017.
Registrada e Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
TIPO DE MÁQUINA |
HORAS AUTORIZADAS POR PRODUTOR |
% SUBSIDIADA PELO PRODUTOR |
% SUBSIDIADA PELO MUNICÍPIO |
Retroescavadeira |
30h |
30% |
70% |
Escavadeira Hidráulica |
30h |
30% |
70% |
Escavadeira Hidráulica (serviço de "destoca" e
"preparação de terreno para plantio") |
15h |
30% |
70% |
Pá Carregadeira |
30h |
30% |
70% |
Trator de Pneu |
30h |
30% |
70% |
Trator de Pneu (serviço de "destoca" e "preparação
de terreno para plantio") |
15h |
30% |
70% |
* Os subsídios serão calculados em porcentagem, observando o
cálculo de 30% (trinta por cento) do valor arcado pelo produtor rural
beneficiário do programa e 70% (setenta por cento) pelo Município;
* O custo em
porcentagem obedecerá ao valor licitado pelo Município, quando tratar-se de
maquinário contratado, e valor de mercado, quando maquinário próprio.
TIPO DE MÁQUINA |
HORAS AUTORIZADAS POR PRODUTOR |
% SUBSIDIADA PELO PRODUTOR |
% SUBSIDIADA PELO MUNICÍPIO |
Caminhão Caçamba |
30h |
30% |
70% |
* Os subsídios serão calculados em porcentagem, observando o
cálculo de 30% (trinta por cento) do valor arcado pelo produtor rural
beneficiário do programa e 70% (setenta por cento) pelo Município;
* O custo em porcentagem obedecerá ao valor licitado pelo Município,
quando tratar-se de maquinário contratado, e valor de mercado, quando
maquinário próprio.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)
MUDAS |
QUANTIDADE/PRODUTOR |
VALOR
MILHEIRO |
VALOR
SUBSIDIADO 70% |
Café |
4 milheiro |
R$ 600,00 |
R$ 420,00 |
*No Programa
de apoio Fruticultura a Secretaria de Agricultura arcara com 50% do valor de
mercado da variedade solicitada, sendo que a quantidade por produtor será
definida pela Secretaria Municipal de Agricultura.