LEI Nº 583, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Vila Valério, altera os Anexos I e IV da Lei 297/2006, o Anexo Único da Lei 004/97 e alterações posteriores e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Vila Valério, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual, do art. 60 da Lei Orgânica Municipal e ainda pelo disposto na Resolução 227/2011, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCeEs).

 

Título II

Das Conceituações

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município de Vila Valério compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, e Poder Legislativo, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art.59, da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Título III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI

 

Art. 5º São responsabilidades da UCCI a que se refere o art. 7º desta Lei, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal, art. 76 da Constituição Estadual e o art. 63 da Lei Orgânica Municipal, também as seguintes:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, abrangendo a administração Direta e Indireta, e Poder Legislativo;

 

II - Promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

IV - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VI - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VII - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

IX - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo, abrangendo a administração Direta e Indireta, e Poder Legislativo, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

X - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

XI - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XIII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

XIV - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XVI - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XIX - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos Poderes Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, e Legislativo, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIV - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; e

 

XXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Título IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que seja parte a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e Câmara Municipal; e

 

V - Comunicar à UCCI da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Título V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

Capítulo I

Da Organização da Função

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva UCCI, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Capítulo II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 8º Fica criado o Cargo de Provimento Efetivo de "Auditor Público Interno", com 04 (quatro) vagas, que passa a fazer parte do Anexo I, Estrutura do Quadro de Cargos (Quadro de Cargos de Administração), da Lei 297/2006., que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras, define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos de Administração da Prefeitura Municipal de Vila Valério, e dá outras providências, e alterações posteriores, Grupo "Nível Superior", Carreira VII, sendo as vagas distribuídas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 596, de 06 de julho de 2012)

 

I - 02 (duas) vagas: Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei n° 596, de 06 de julho de 2012)

 

II - 01(uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei n° 596, de 06 de julho de 2012)

 

III - 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Engenharia Civil e registro no respectivo órgão de classe. (Redação dada pela Lei n° 596, de 06 de julho de 2012)

 

Art. 9º A descrição dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei, são as constantes do Anexo I da presente Lei, que passa a ser parte integrante do Anexo IV "Descrição dos Cargos", parte integrante da Lei 297/2006, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras, define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos de Administração da Prefeitura Municipal de Vila Valério, e dá outras providências, e alterações posteriores.

 

Art. 10 Fica acrescida 01 (uma) Função de Confiança de Encarregado de Área (FC), de que trata o Anexo Único da Lei 004/1997, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Valério e dá Outras Providências, e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. A Função de Confiança (FC) a que se refere o "caput" deste artigo será obrigatoriamente ocupada após a realização do respectivo concurso público, por servidor ocupante de cargo efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como Titular da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 11 Até o provimento e ocupação dos cargos efetivos, disposto no art. 8º desta Lei, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da UCCI serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Parágrafo Único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de controle interno, conforme disposto no parágrafo anterior, poderão receber mensalmente, a critério da Chefia Imediata, gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

 

Capítulo III

Das Vedações

 

Art. 12 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 08 (oito) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de1992.

 

Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Municipal, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - Atividade político-partidária;

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;

 

III - Participar de comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Capítulo IV

Das Garantias

 

Art. 14 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da UCCI e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder ou Órgãos indicados no "caput" do art. 3º.

 

§ 3º O servidor lotado na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Título VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 17 As despesas da UCCI correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 18 Imediatamente à entrada em vigor da presente Lei, será de responsabilidade do ocupante do Cargo de Secretário Municipal de Administração, dar início ao processo administrativo objetivando a contratação de empresa ou instituição visando à realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, para preenchimento do Cargo de que trata o art. 8º desta Lei e de outros que por ventura ainda estejam vagos e necessários parra a manutenção das atividades da prefeitura.

 

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Fica criado no Anexo Único da Lei 004/1997, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Valério e dá Outras Providências, e alterações posteriores, o Cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno, com o mesmo Subsídio pago atualmente aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, que executará provisoriamente e juntamente com os servidores recrutados na forma do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as atividades da Unidade Central de Controle Interno, na forma do artigo 5º desta Lei, até que seja realizado o Concurso Público de que trata o art. 18 deste diploma legal, para preenchimento das vagas existentes no Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno.

 

§ 1º Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata o "caput" deste diploma legal, o postulante terá que possuir uma das habilitações definidas no art. 8º desta Lei e com as mesmas vedações dos arts. 11 e 12, também da presente Lei.

 

§ 2º O cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno será automaticamente extinto com a posse e efetivo exercício dos candidatos aprovados e convocados em Concurso Público para o Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno, de que trata o art. 8º desta Lei, dentre os quais será escolhido pelo Prefeito Municipal, aquele que ocupará a Chefia da Unidade Central de Controle Interno, na forma definida pelo 10 desta Lei.

 

Art. 20 Num prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando o uso e aplicação desta Lei, inclusive quanto à forma provisória de funcionamento do Sistema de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo também regulamentará, por meio do instrumento legal aplicável, o funcionamento do seu órgão de Controle Interno.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 17 de fevereiro de 2012.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 9º, PARTE INTEGRANTE DO Anexo IV, "DESCRIÇÃO DOS CARGOS", LEI 297/2006.

 

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO

 

1. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação:

- Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Direito, sendo:

 

1.1. 02 (duas) vagas na área de Ciências Contábeis;

 

1.2. 01 (uma) vaga na área de Engenharia Civil; e

 

1.3. 01 (uma) vaga na área de Direito.

 

2. Requisitos para provimento:

 

Instrução: curso de nível superior completo de acordo com a área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 652, de 20 de setembro de 2013)

 

Outros requisitos: conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

3. Recrutamento:

 

Externo - No mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior I.

 

4. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

 

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

5. Atribuições típicas:

 

- Assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal, objetivando a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, e a equidade, assim como a aderência regulatória;

- Estabelecer e monitorar planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando uma maior eficiência e eficácia dos controles internos administrativos, colaborando para a redução das possibilidades de fraudes e erros e eliminação de atividades que não agregam valor para a companhia;

- Elaborar o plano anual de atividades de auditoria interna-PAINT e o relatório anual de atividades da auditoria interna-RAINT;

- Examinar processos de engenharia, verificando in loco a execução;

- Examinar folha de pagamento;

- Acompanhar a aplicação de recursos na educação, saúde;

- Examinar relatório de gestão orçamentária e fiscal;

- Examinar os processos de cobrança judicial e administrativa da dívida ativa;

- Examinar os processos de parcelamentos de dívidas passivas;

- Examinar processo, projetos de leis, prestações de contas e apresentar certificado e/ou parecer de auditoria;

- Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e em tomadas de contas especiais, segundo diretrizes emanadas do sistema central de controle interno do município;

- Manter sigilo absoluto sob todos os assuntos que sejam objetos de atuação direta e indireta da Unidade Central de Controle Interno;

- Promover diligências e elaborar relatórios;

- Executar outras atribuições afins.

 

5.1. Descrição sintética: Elaborar procedimentos de trabalho para os setores buscando a eficiência do serviço público, analisar os procedimentos realizados pelos setores da administração direta e indireta, efetuar a revisão de balanços, efetuar perícias nas áreas correlatas, efetuar de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do município, assinar balanço e balancetes, preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial do Município, analisar prestações de contas, processos licitatórios, projetos de leis e outras tarefas que a legislação determinar.