LEI Nº 39, DE 02 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Gerais, as normas objeto desta Lei, destinadas a subsidiar a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, a qual abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e entradas da Administração direta e indireta, obedecidos os princípios constitucionais e no que couber, a Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, à Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária.

 

Art. 5º A proposta orçamentária para 1998, conterá as prioridades da Administração Municipal, estabelecida no Anexo que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 30 de junho de 1997, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.

 

Art. 7º A Lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do Capital Social com direito a voto, quando couber;

 

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas de saúde, previdência e Assistência Social, quando couber.

 

Seção I

Das Despesas Municipais

 

Art. 8º Os gastos municipais são constituídos para atender a compromissos de ordem Administrativa, financeira, social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.

 

Art. 9º Para a fixação da despesa será obedecida a política de observação dos índices utilizados para a estimativa da receita e o desenvolvimento de cada área específica dos setores municipais, considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a carga de trabalho em que se elabora os orçamentos e os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos públicos quando estas forem numeradas.

 

Art. 10 As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração, nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pagamento de pessoal a serviço do município;

 

II - Obrigações Patronais;

 

III - Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

 

IV - Remuneração de Vereadores.

 

Art. 11 O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

Art. 12 Na fixação das despesas dos orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes desta Lei e anexo, como parte integrante, sendo que as despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da seguridade social terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 13 O Município poderá firmar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas, para desenvolver programas de educação, cultura, recursos humanos, meio-ambiente, saúde, assistência social, agricultura, habitação e fiscalização tributária.

 

Art. 14 A concessão de novos auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de Lei especial.

 

Art. 15 O orçamento do Município e Fundos conterão obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

 

II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 16 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos previstos na programação de desembolso.

 

Art. 17 O relatório bimestral de que trata o Art. 165, § 3º da Constituição Federal, demonstrará por categoria de programação de cada Órgão ou Fundos mantidos pelo Município.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 18 Constituem receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;

 

III - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais, privadas ou internacionais;

 

IV - De empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;

 

V - De empréstimos e financiamentos, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.

 

Art. 19 A estimativa das receitas considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos;

 

IV - As alterações da Legislação Tributária.

 

Art. 20 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Parágrafo Único. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 21 O Município deverá manter sempre atualizada a sua Legislação Tributária, para o Exercício de 1998.

 

§ 1º A atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

§ 2º Os esforços mencionados nos parágrafos anteriores se estenderão à Administração da Dívida Ativa.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 22 O Município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor, expressa no Anexo que faz parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.

 

§ 2º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da Receita, atenção a:

 

I - Prioridade de Investimento nas áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;

 

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - Modernização na ação governamental.

 

Art. 23 O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração direta e indireta e dos fundos especiais de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios de anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Federal.

 

Art. 24 O orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado, mediante Convênios, desde que sejam de conveniência do Governo, tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e sejam declarados de Utilidades Pública Municipal.

 

Art. 25 O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

Parágrafo Único. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 26 As despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo observarão a mesma política salarial do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 A Lei Orçamentária anual compreenderá as receitas e as despesas da Administração e de fundos especiais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal.

 

§ 1º As estimativas de gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as políticas estabelecidas pela Administração do Município.

 

§ 2º No orçamento municipal será assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se, no que couber, as disposições legais vigentes.

 

Art. 28 A Lei Orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, apresentará os demonstrativos:

 

I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

II - da relação contendo todos os projetos e atividades constantes da lei orçamentária;

 

III - dos efeitos de isenção, anistias, subsídios e benefícios tributários e creditícios sobre as receitas e das despesas.

 

Art. 29 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 118, de 16 de novembro de 1998)

 

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inc. VI do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 30 Poderá ser adotada no orçamento fiscal uma Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, a qual será utilizada para atender a reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1998, respeitando-se a aplicação de que se trata o art. 212 da Constituição Federal e art. 106, § 1º, I, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 31 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:

 

I - mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - tabelas explicativas da receita e despesas.

 

Art. 32 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

 

III - sumário da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Art. 33 O plano Plurianual de Investimentos, para exercício de 1998, fica automaticamente adequado às normas desta Lei.

 

Seção II

Dos Fundos Municipais Especiais

 

Art. 34 Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de Aplicação, contendo:

 

I - fonte dos recursos financeiros - no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;

 

II - aplicação onde serão discriminados:

 

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações classificados com as categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital.

 

III - os orçamentos dos Fundos observarão na sua elaboração as normas da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Parágrafo Único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.

 

Seção III

Do Orçamento dos Fundos Municipais

 

Art. 35 Os Orçamentos dos Fundos observarão na sua elaboração as normas da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Art. 36 Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos serão observadas as diretrizes específicas de que se trata esta Seção.

 

Art. 37 As receitas e gastos dos Fundos mencionados nesta Seção, serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central.

 

Art. 38 Na programação dos seus gastos, os Fundos observarão as prioridades e metas constantes da Seção III, Capítulo I.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 O Prefeito Municipal enviará até 03 (três) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro, Projeto de Lei Orçamentária do Município, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Art. 40 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei orçamentária até o início do exercício de 1998 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Parágrafo Único. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 41 O Poder Executivo criará uma Comissão para elaboração do Orçamento Municipal, coordenada pela Assessoria de Coordenação e Planejamento.

 

Art. 42 O detalhamento dos projetos a serem executados serão especificados no Orçamento.

 

Art. 43 O Poder Executivo, deverá atender no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre as informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.

 

Art. 44 O Poder Executivo fica autorizado a corrigir monetariamente, pelos índices acumulados da inflação dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, o orçamento para o Exercício de 1998.

 

Parágrafo Único. A começo só efetuará se o índice inflacionário do período mencionado no caput deste artigo for superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 02 de julho de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.