REVOGADA PELA lei nº 309/2006

 

LEI 234, de 17 de outubro de 2003

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta, no Município de Vila Valério-ES.

 

Art. Para os efeitos desta lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. Os Servidores Públicos da Administração Direta de qualquer dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas, reger-se-ão pelas disposições desta Lei e do Regime Jurídico de natureza Estatutária.

 

Parágrafo único. O regime jurídico de que trata esta Lei é o institucional, administrativo próprio, denominado de Estatutário.

 

Art. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Cargo Público é o conjunto de atribuições, responsabilidades, direitos e deveres, previstos na estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres do Município, provido por um titular que preencha os requisitos mínimos exigidos por lei.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considera-se ainda:

 

I- SERVIDOR PÚBLICO: a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

II- CARREIRA: a resultante de um agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonados em função da crescente valorização dos cargos;

 

III- CLASSE: O passo para o progresso de vencimentos do servidor, na carreira, constituindo linha natural de sua promoção;

 

IV- QUADRO: O conjunto de carreiras, cargos isolados de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Público Municipal;

 

V- GRUPO OCUPACIONAL: O conjunto de cargos que se assemelham segundo a natureza do trabalho, a correlação das atividades, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

 

VI- PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do servidor para um nível superior de remuneração, dentro do mesmo cargo e carreira, decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento de experiência.

 

Art. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvadas as hipóteses do art. 37, inciso XII e art. 39, § da Constituição Federal.

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.

 

Art. 8º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em lei.

 

Art. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 10 É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 11 Provimento é o ato que vincula o servidor ao Município, criando a relação jurídico-administrativa regida por esta Lei.

 

Art. 12 São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho;

 

V - a idade mínima de dezoito anos, ou idade inferior mínima de 16 (dezesseis) anos, desde que na condição de estagiário aprendiz;

 

VI - a aptidão física e mental, comprovada mediante atestado médico;

 

VII - a habilitação prévia em concurso público, nos termos da lei.

 

§ As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 13 O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública Municipal.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos se fará na classe inicial, nível ou referência de acesso no respectivo cargo, de acordo com as disposições dos planos de carreiras.

 

Art. 14 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 15 São formas de provimentoi de cargo público:

 

I – nomeação;

 

II – promoção;

 

III – readaptação;

 

IV – reversão;

 

V- aproveitamento;

 

VI – reintegração;

 

VII – recondução;

 

VIII - transferência;

 

Seção I

Do Concurso Público

 

Art. 16 Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se destina, condicionado a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas e atendidos os requisitos estabelecidos em Edital específico e na legislação pertinente.

 

§ As normas gerais para a realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

 

§ Além das normas gerais os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

 

Art. 17 O concurso será de provas, escritas e/ou práticas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, avaliação de saúde, e, complementarmente, a critério da Administração, avaliação psicológica.

 

Parágrafo único. Havendo mais etapas, em que uma delas seja a sujeição em curso de formação, constarão do respectivo Edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação.

 

Art. 18 O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

 

§ O prazo de validade dos concursos e as suas condições de realização serão fixados em Edital.

 

§ Respeitado o prazo de validade de que trata o parágrafo anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargos de carreira.

 

Art. 19 O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas, em número fixado em Edital, nos vencimentos iniciais dos respectivos cargos.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 20 Nomeação é o ato de investidura em cargo público do candidato habilitado em concurso, à condição de servidor público e far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

§ A nomeação em caráter efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

§ Ocorrerá a nomeação em caráter de substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nos casos previstos em lei.

 

§ Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, são aqueles estabelecidos em lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal de ambos os Poderes e seus regulamentos.

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 21 Posse é o ato da investidura em cargo público.

 

Parágrafo único.Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 22 São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;

 

V - bom procedimento, comprovado através de declaração firmada pelo candidato;

 

VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VIII - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

IX - apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 23 São competentes para dar posse, o Prefeito e o Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos Poderes.

 

Art. 24 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações, as atribuições inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

 

Art. 25 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 26 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Decreto ou da Portaria.

 

Art. 27 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, a requerimento fundamentado do interessado, que exporá o motivo justificado, ficando a critério da autoridade competente para dar a posse.

 

Parágrafo único. Se a posse não ser der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação, passando o candidato para o último na ordem de classificação.

 

Art. 28 O prazo para o servidor em férias ou licenciado reassumir suas funções, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares e para concorrer a mandato eletivo, será de 05 (cinco) dias, contados da data que vencer o período de férias ou licença respectiva.

 

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o servidor fará jus à remuneração a partir da data de assunção no exercício efetivo do cargo.

 

Art. 29 O servidor público, investido em mandato eletivo, obedecerá ao disposto neste Estatuto e na Legislação Eleitoral.

 

Subseção II

Do Exercício

 

Art. 30 Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo ou função de confiança.

 

Art. 31 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 32 Ao chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar- lhe exercício.

 

Art. 33 O exercício terá início no prazo de 10 (dez) dias contados:

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo único.Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

Art. 34 Nenhum servidor poderá ter exercício em repartição ou serviço diferentes daquele em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado.

 

Art. 35 Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 36 O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Subseção, será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

 

Art. 37 Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por 15 (quinze) dias consecutivos ou 40 (quarenta) alternados, num período de 12 (doze) meses, será demitido por abandono de cargo.

 

Subseção III

Do Estágio Probatório

 

Art. 38 O servidor de nomeação em caráter efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos de exercício ininterruptos, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

 I - idoneidade moral;

 

II - eficiência e produtividade;

 

III - aptidão;

 

IV - disciplina;

 

V - assiduidade;

 

VI - pontualidade;

 

VII - responsabilidade;

 

VIII - capacidade de iniciativa.

 

§ O chefe do serviço em que sirva o servidor sujeito a estágio probatório, (03) três meses antes do término deste, informará, reservadamente, ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos deste artigo, de acordo com o regulamento baixado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara.

 

§ Em seguida, o chefe do órgão de pessoal, em conjunto com a comissão designada nos termos do regulamento, formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada requisito, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.

 

§ Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado vista ao estagiário, para no prazo de 10 (dez) dias ininterruptos, aduzir sua defesa.

 

§ Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, decretará a exoneração do servidor ou confirmará, se sua decisão for favorável à permanência deste.

 

§ O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos Artigos 125, incisos I a VI e 157, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

Art. 39 A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

Parágrafo único.Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor se tornará estável.

 

Subseção IV

Da Estabilidade

 

Art. 40 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

 

§ O servidor estável perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; e

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Subseção V

Da Localização

 

Art. 41 A localização é ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade, diferente ou não da anterior, dentro da Administração Municipal.

 

§ Dar-se-á localização ex-offício ou a pedido do servidor.

 

§ A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido por escrito de ambos os interessados.

 

Art. 42 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 02 (dois) dias.

 

Subseção VI

Da Substituição

 

Art. 43 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 44 A substituição dependerá de ato do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme o caso.

 

Parágrafo único.Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Art. 45 A substituição se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 46Promoção é a passagem dos servidores do Município para um nível superior de vencimento, dentro do mesmo cargo e carreira, decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento de experiência, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreira dos Servidores do Município.

 

Seção IV

Da Readaptação

 

Art. 47 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.

 

§ O ato de readaptação é de competência do Chefe do Executivo Municipal ou do Poder Legislativo, conforme o caso.

 

§ Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 48 A readaptação não acarretará decesso, nem aumento de vencimentos.

 

Seção V

Da Reversão

 

Art. 49 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria:

 

I – por invalidez, quando junta médica official declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

 

II – no interesse da administração, desde que:

 

a) tenha solicitado a reversão; 

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

c) estável quando em atividade; 

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

e) haja cargo vago.

 

§ O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

§ O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Art. 50 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 51 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado:

 

I - que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;

 

II - que contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, incluindo o tempo de inatividade;

 

III - que seja julgado inapto em inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único. No caso de servidor de magistério municipal, os limites estabelecidos no inciso II, serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.

 

Art. 52 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Seção VI

Do Aproveitamento

 

Art. 53 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 54 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

§ O aproveitamento dependerá de prova de sanidade mental e física, mediante inspeção médica oficial, e de não contar o servidor em disponibilidade com 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a sua aposentadoria.

 

Art. 55 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Seção VII

Da Reintegração

 

Art. 56 A reintegração, que decorrerá da decisão judicial, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo único. Na reintegração, sendo resultado da decisão judicial, são também ressarcíveis as custas e honorários de advogados.

 

Art. 57 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante de transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional ou ainda, posto em disponibilidade.

 

Art. 58 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade, se estável.

 

Art. 59 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica oficial, e aposentado, se julgado incapaz.

 

Seção VIII

Da Recondução

 

Art. 60 - Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo de provimento efetivo, ou reintegração do anterior ocupante.

 

§ Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor público será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 54.

 

§ Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á recondução ao cargo resultante da transformação, ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.

 

Seção IX

Da Transferência

 

Art. 61 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e padrão de vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder, observada a habilitação profissional.

 

§ A transferência será feita de ofício ou a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

§ O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

§ Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 62 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I -exoneração;

 

II-demissão;

 

III-transferência;

 

IV-aposentadoria;

 

V-falecimento;

 

VI- declaração de perda da função pública;

 

VII- Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a)substituição;

b)cargo eletivo;

c)cargo em comissão;

d)acumulação legal.

 

Art. 63 A vaga ocorrerá na data:

 

I- do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo anterior;

 

II- da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 64 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.

 

Parágrafo único. A dispensa será a pedido ou ex-offício”.

 

Art. 65 Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

 

II – exoffício quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão;

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

d) prescrita a demissão;

e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse;

f) condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.

 

Art. 66 O servidor que solicitar exoneração nos termos do inciso I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 10 (dez) dias após a apresentação do pedido.

 

§ Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

§ São competentes para exonerar, o Chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara, conforme o caso.

 

TÍTULO III

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 67 Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ Os cargos efetivos são aqueles providos na forma do art. 9.º deste Estatuto.

 

§ É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria.

 

§ Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 68 As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferentemente, em servidores do Município ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 69 Função de confiança é o cargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.

 

§ A função de confiança, exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

§ A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 70 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação.

 

Parágrafo único. O Município adotará política de cargos e vencimentos própria e condizente com a realidade municipal, ressalvada a aplicação dos preceitos constitucionais.

 

Art. 71 Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

§ Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.

 

§ Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.

 

§ Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça.

 

§ O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Art. 72 Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade.

 

Art. 73 O servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

 

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2.º do art. 204.

 

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 74 Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por outra norma interna do órgão, com a qual o servidor tenha concordado expressamente, nenhum desconto incidirá sobre a sua remuneração ou provento. 

 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 75 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Art. 76 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 77 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Art. 78 Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder Público poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como subsídio, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.

 

§ No caso de acumulação legal, o limite máximo será o observado em relação a cada caso.

 

§ Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão deduzidas:

 

I - contribuição compulsória para entidades previdenciárias;

 

II - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o caso;

 

III- gratificação de décimo-terceiro vencimento;

 

IV - adicional de férias.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 79 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens:

 

I indenizações;

 

II gratificações e adicionais;

 

III - auxílio para diferença de caixa.

 

§ As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ As gratificações, os adicionais e os auxílios somente se incorporam ao vencimento ou provento nos casos e condições estabelecidos em lei.

 

Art. 80 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção II

Das Indenizações

 

Art. 81 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - transporte.

 

Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art. 82 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, deslocar-se eventual ou transitoriamente do Município, por um período superior a 06 (seis) horas ininterruptas, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada, na forma da lei.

 

Art. 83 A diária será devida nos seguintes casos:

 

I - nos afastamentos do servidor dentro do Estado;

 

II - nos afastamentos para fora do Estado.

 

§ O valor das diárias será fixado por ato dos Chefes dos respectivos Poderes, podendo se equiparar ou não.

 

§ A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

Art. 84 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.

 

Art. 85 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município antes do prazo previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Subseção II

Da Ajuda De Custo

 

Art. 86 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova Sede, for designado temporariamente para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária ou permanente de residência.

 

§ A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida e a duração da ausência.

 

§ O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova Sede, não exercer missão ou estudo para o qual tenha sido designado no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 87 A ajuda de custo não poderá exceder ao vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, desde que arbitrada justificadamente.

 

Subseção III

Da Indenização De Transporte

 

Art. 88 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor público que realizar despesas que compreendam o pagamento de passagens e o ressarcimento de serviços de táxis utilizados por ele, bem como o abastecimento de veículo particular, desde que no desempenho de suas atribuições para a execução de serviços externos ou em missão ou estudo de interesse da Administração, exigindo-se, nesta última situação, ato expresso das autoridades competentes.

 

Seção III

Das Gratificações E Dos Adicionais

 

Art. 89 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

 

I -gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

 

II-gratificação de 13º (décimo-terceiro) vencimento;

 

III-gratificação por encargos especiais;

 

IV-adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

V-adicional de férias;

 

VI-adicional por trabalho noturno;

 

VII-adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

 

VIII-adicional por tempo de serviço;

 

IX - gratificação de nível superior. (Redação dada pela Lei n° 242, de 19 de dezembro de 2003)

 

Subseção I

Da Gratificação De Direção, Chefia Ou Assessoramento

 

Art. 90 A gratificação de função é acessória ao vencimento do servidor, sendo-lhe atribuída pelo exercício de encargos de direção, chefia ou assessoramento, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão.

 

Art. 91 As funções para as quais são atribuídas gratificações, sua classificação, simbologia e valores são definidas em lei ou resolução, conforme o caso, de acordo com o plano de carreira de cada Poder.

 

Art. 92 O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função com percepção de gratificação.

 

Art. 93 A gratificação de função não se incorporará à remuneração do servidor, sob qualquer hipótese.

 

Subseção II

Da Gratificação De Décimo-Terceiro Vencimento

 

Art. 94 A gratificação de décimo-terceiro vencimento será paga ao servidor público até o dia 20 de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração ou provento integral, ressalvados os casos de proporcionalidade.

 

§ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, para efeito de cálculo.

 

§ Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.

 

§ Em caso de substituição igual ou superior a 15 (quinze) dias, para cálculo da gratificação a que se refere este artigo será computado como mês integral.

 

Art. 95 O décimo-terceiro vencimento poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de julho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano, ou, ainda, no mês de aniversário do servidor, desde que o requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ O pagamento de cada parcela se fará, tomando-se por base a remuneração do mês em que ocorrer.

 

§ A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro.

 

Art. 96 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo-terceiro vencimento ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Art. 97 No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção da gratificação de décimo-terceiro vencimento em relação a cada um deles.

 

Art. 98 Os Secretários Municipais farão jus à percepção do décimo-terceiro vencimento.

 

Subseção III

Da Gratificação Por Encargos Especiais

 

Art. 99 Ao servidor poderá ser atribuída uma gratificação por encargo especiais, decorrentes da participação em comissões ou grupos de trabalho regularmente instituídos, e pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais do cargo.

 

Subseção IV

Do Adicional Pela Prestação De Serviço Extraordinário

 

Art. 100 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho.

 

Art. 101 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas mensais, mediante autorização do Chefe do Poder ou da repartição.

 

Art. 102 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 103 Será punido com a pena de suspensão o servidor que:

 

I  - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II  - recusar-se, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, quando convocado em razão de imperiosa necessidade.

 

Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la, sujeitando-se à pena imposta no caput deste artigo.

 

Subseção V

Do Adicional De Férias

 

Art. 104 Independentemente de solicitação, por ocasião das férias do servidor, ser-lhe-á concedido um adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.

 

§ No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de férias será pago em relação a cada um deles.

 

§ O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente, exceto quando se tratar de férias coletivas, quando o pagamento será proporcional aos dias devidos de gozo e calculada sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas decorrentes de pagamentos em atraso, compensando-se eventuais diferenças no mês subsequente.

 

§ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para efeito de cálculo.

 

§ Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o adicional de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

§ Em caso de substituição igual ou superior a 15 (quinze) dias, para cálculo do adicional a que se refere este artigo será computado como mês integral. Se inferior, não computar-se-á.

 

Subseção VI

Do Adicional Por Trabalho Noturno

 

Art. 105 Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte e terá o valor/hora acrescido de 10% (dez por cento), computando-se cada hora como 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

 

Subseção VII

Do Adicional Pelo Exercício De Atividade Insalubre, Perigosa Ou Penosa

 

Art. 106 Será concedido um adicional por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe habitualmente em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou, ainda, com esforço físico continuado.

 

Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade, far-se-á através de perícia, a cargo da área de saúde do Município, com a observância da legislação federal pertinente.

 

Art. 107 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Art. 108 O Município caracterizará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

 

Art. 109 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Art. 110 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo.

 

Art. 111 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

 

§ O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma

gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.

 

§ O servidor que, pelas suas condições de trabalho, tiver direito a dois dos adicionais previstos nesta Seção, deverá optar por um deles.

 

Art. 112 O direito do servidor à gratificação de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas ou adotadas pelo Município.

 

Art. 113 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

 

Parágrafo único. As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde.

 

Art. 114 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada (06) seis meses.

 

Art. 115 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício de atividade que exija esforço físico continuado, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 

Art. 116Haverá permanente controle da atividade de servidor em operação ou local considerado penoso, insalubre ou perigoso, instituindo o Município sistema interno próprio de controle e prevenção de acidentes e de medicina e segurança do trabalho.

 

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Subseção VIII

Do Adicional Por Tempo De Serviço

 

Art. 117 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo à razão de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre os seus vencimentos.

 

§ Também farão jus à percepção do adicional a que se refere o caput do presente artigo os servidores que comprovarem tempo de serviço público prestado em outra repartição Federal, Estadual ou Municipal.

 

§ Os servidores mencionados neste artigo irão requerer o adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, sendo-lhe necessário:

 

I - comprovar o tempo de serviço público prestado neste Município, atestado pela autoridade competente;

 

II - averbar o tempo de serviço público prestado em qualquer outra repartição a que se refere o § 1.º deste artigo, devidamente comprovado na forma do inciso I, para efeito de percepção do adicional;

 

III - protocolar junto ao setor competente do respectivo órgão o requerimento, desde que atendidas as exigências legais.

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 242, de 19 de dezembro de 2003)

Subseção IX

Da Gratificação de Nível Superior

 

Art. 117-A A gratificação de nível superior é concedida ao Servidor Público Municipal que comprove a habilitação e corresponde a 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 242, de 19 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. O Servidor Público Municipal ocupante de Cargo em Comissão também fará jus à gratificação a que se refere o caput do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 242, de 19 de dezembro de 2003)

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 118 O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento.

 

§ O servidor que estiver respondendo legalmente pelos serviços de tesouraria ou de caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao recebimento do auxílio.

 

§ O auxílio de que trata este artigo será pago enquanto o servidor estiver executando tais atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art. 119 Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, as quais serão concedidas de acordo com escala organizada pela autoridade competente.

 

§ Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos que gerem interrupção na contagem de tempo para tal efeito.

 

§ As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do vencimento do terceiro período aquisitivo seguinte, de forma que o servidor não acumule o direito ao gozo de mais de 02 (duas) férias, em cuja circunstância o servidor irá requerer o gozo das férias dentro de 15 (quinze) dias após o vencimento do prazo a que se refere este parágrafo, sob pena de perda do direito.

 

§ Recebido o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo das férias, dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes.

 

§ Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.

 

§ Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, a qual será paga ao servidor no prazo de 05 (cinco) dias a contar da concessão das férias.

 

§ Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, quando o servidor concordar expressamente na suspensão de suas férias ao assinar o termo de notificação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, quando for o caso, ou, ainda, da chefia imediata, cabendo à autoridade competente a publicação do ato de suspensão na forma legal e do ato de concessão a posteriori, dentro do prazo a que se refere o § 2.º deste artigo.

 

§ É vedado ao servidor faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus.

 

§ É facultado ao servidor converter 50% (cinquenta por cento) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor dos vencimentos que lhe seriam devidos nos dias correspondentes, desde que o requeira até 20 (vinte) dias antes da data prevista para o início da fruição das férias.

 

§ É vedada a transformação de férias em tempo de serviço;

 

§ 10 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las;

 

§ 11 O servidor fará jus a um adicional de férias, que ser-lhe-á pago na forma do artigo 104 do presente estatuto.

 

Art. 120 Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

 

I - 27 (vinte e sete) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente ao serviço de 04 (quatro) a 06 (seis) dias, no período;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 07 (sete) a 12 (doze) dias, no período;

 

III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 13 (treze) a 18 (dezoito) dias, no período;

 

IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 19 (dezenove) a 30 (trinta) dias, no período.

 

Art. 121 Não será considerada falta para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor em virtude das causas enumeradas no art. 170.

 

Art. 122 Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:

 

I    - tiver permanecido de licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos;

 

II    - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses, embora descontínuos;

 

III    - tiver usufruído de afastamento para cursos por período superior a 06 (seis) meses;

 

IV    - tiver entrado em licença para tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias;

 

V    - tiver entrado em licença para desempenho de mandato classista.

 

§ Nos casos do inciso III, considerar-se-ão usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.

 

§ Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de quaisquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.

 

Art.123 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 124 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma vez, observado o disposto no art. 119.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 125 Conceder-se-á licença ao (à) servidor (a):

 

I- por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - para o serviço militar;

 

III - para concorrer a cargo eletivo;

 

IV - para tratar de interesse particular;

 

V- para desempenho de mandato classista;

 

VI - para capacitação;

 

VII  - para tratamento de saúde e por acidente em serviço;

 

VIII - gestante;

 

IX - adotante;

 

X  - por motivo de paternidade.

 

§ A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 126 São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito Municipal, aos servidores da Prefeitura;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 127 O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe de repartição o local onde poderá ser encontrado, exceto nos casos dos incisos II, III e IV do art. 125, ou ainda, quando não estiver em sua residência, em atendimento a determinação médica, no caso de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 128 O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência de atos de provimento de cargos.

 

Art. 129 O servidor não poderá permanecer de licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nos incisos II, IV e V do art. 125.

 

Art. 130 Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão não se aplicam as licenças previstas nos incisos II ao VI.

 

Seção II

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

 

Art. 131 Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou companheiro, do pai ou da mãe, de padrasto ou madrasta, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação por exame médico ou por junta médica.

 

§ A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ A licença de que trata este artigo será concedida com pagamento integral no primeiro mês e com redução de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor a partir do segundo mês.

 

Seção III

Da Licença Para O Serviço Militar

 

Art. 132 Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento básico e vantagens pessoais, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.

 

§ A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação e segundo dispositivos legais pertinentes.

 

§ Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não superior ao constante do art. 28 do presente Estatuto, para que reassuma o exercício do seu cargo, sem perda do vencimento básico e das vantagens pessoais e, se a ausência exceder a esse prazo, será decretada a sua demissão por abandono de cargo, na forma desta Lei.

 

Seção IV

Da Licença Para Concorrer A Mandato Eletivo

 

Art. 133 O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ A partir do registro da candidatura e até o 10.º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

 

§ O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10.º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

 

§ O disposto no § 1.º não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Seção V

Da Licença Para Tratar De Interesse Particular

 

Art. 134 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ O servidor aguardará em serviço a concessão da licença.

 

§ A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, devendo o licenciado reassumir suas funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ Não se concederá nova licença, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

Art. 135 Não se concederá licença para tratar de assuntos particulares quando julgado inconveniente para o serviço, nem a servidor removido, transferido ou provido por nomeação, reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de assumir o respectivo exercício.

 

Parágrafo único. Não se concederá, igualmente, a licença de que trata este artigo a servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos ou em débito com a instituição de previdência municipal, bem como respondendo a processo disciplinar administrativo.

 

Art. 136 Ao servidor poderá ser concedida, ainda, licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Estado ou território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

Seção VI

Da Licença Para Desempenho De Mandato Classista

 

Art. 137 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

 

§ Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.

 

§ A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

Seção VII

Da Licença Para Capacitação

 

Art.138 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 30 (trinta) dias, para participar de curso de capacitação profissional.

 

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

Seção VIII

Da Licença Para Tratamento De Saúde E Por Acidente Em Serviço

 

Art. 139 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex officio”, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 140 Para licença no prazo de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do sistema municipal de saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ Inexistindo médico do órgão ou da entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

 

§ O servidor ou seu representante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da realização da inspeção médica, deverá apresentar à chefia imediata o comprovante de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 141 A impossibilidade do comparecimento ao serviço por questões de saúde, por período inferior a 15 (quinze) dias, independe de licença formal, sendo justificada mediante apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de atestado médico, firmado ou vistado por médico do sistema municipal de saúde.

 

Art. 142 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional.

 

Art. 143 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior ao constante do artigo 129, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica oficial, esse prazo poderá ser prorrogado.

 

Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado.

 

Art. 144 Os critérios de avaliação e indicação pela aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva da junta médica oficial.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita por uma junta médica oficial de, pelo menos, 03 (três) médicos.

 

Art. 145 Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

 

Art. 146 No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, resguardando- se a decisão da junta médica oficial, no pronunciamento concernente ao caso.

 

Art. 147 O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração inerente ao caso.

 

§ Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrigatoriamente por junta médica oficial, podendo o servidor pedir novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.

 

§ Conceder-se-á, também, licença por interdição, declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença de pessoa co-habitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município.

 

Art. 148 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 149 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço, o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo.

 

Art. 150 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 151 A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município, mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Seção IX

Da Licença À Gestante

 

Art. 152 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ No caso de aborto, atestado por médico oficial ou vistado por este, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

§ Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.

 

Art. 153 Para amamentar o filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactente terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser dividida em dois períodos de meia hora.

 

Seção X

Da Licença À Adotante

 

Art. 154 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 06 (seis) meses de idade, será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 06 (seis) meses até 02 (dois) anos de idade, a licença de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.

 

§ Em ocorrendo adoção ou guarda judicial de criança com mais de 02 (dois) anos até os 06 (seis) anos de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 155 Nos casos de que trata o artigo anterior, a servidora deverá requerer a licença, instruindo-a com a documentação correspondente.

 

Seção XI

Da Licença-Paternidade

 

Art. 156 Será concedida licença-paternidade ao servidor, por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho.

 

CAPÍTULO VI

DO AFASTAMENTO

 

Art. 157 Mediante autorização formal da autoridade competente, o servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo, nos casos previstos no art. 125 desta Lei e conforme trata este Capítulo.

 

Art. 158 O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, na área de formação do cargo ou de interesse da administração municipal, previsto no inciso VI, do art. 125, desde que sem remuneração, não poderá exceder a 06 (seis) meses, contínuos ou alternados, excetuados os casos de cursos a nível de mestrado ou doutorado, em que o afastamento poderá se estender até 02 (dois) anos, a critério exclusivo da autoridade competente, prorrogáveis uma única vez e, no máximo, por até mais 01 (um) ano, de modo que a duração total não poderá ultrapassar a 03 (três) anos.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo poderá ser concedida após manifestação da chefia da unidade de lotação do servidor e mediante prova da necessidade dessa prorrogação e da regularidade do servidor mestrando ou doutorando perante o curso e a instituição promotora, à vista de declaração expedida pela mesma.

 

Art. 159 O servidor que tiver sido beneficiado pelo afastamento a que se refere o artigo anterior, somente poderá obter autorização para outro, após:

 

I - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta horas), com ônus para o Município;

 

II - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta horas), com ônus limitado, ou sem ônus;

 

III - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no exterior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

IV - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no território nacional com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

Parágrafo único. Não serão analisados pedidos para freqüentar curso de mestrado ou doutorado de servidores não estáveis e não efetivos.

 

Art. 160 Ao servidor beneficiado pelos afastamentos a que se referem os incisos III, V e VI, do art. 125, não se permitirá exoneração, transferência, licença para tratar de assuntos particulares ou aposentadoria voluntária, antes de decorrido o prazo previsto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas monetariamente;

 

I- 12 (doze) meses, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias e/ou (trezentas e sessenta) horas;

 

II- 24 (vinte e quatro) meses, se a duração tiver sido superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

Parágrafo único. No caso de aposentadoria voluntária, durante o período a que se refere este artigo, o ressarcimento poderá ser efetuado na forma prevista no art. 75.

 

Seção I

Do Afastamento À Disposição De Outro Órgão Ou Entidade

 

Art. 161 No superior interesse da Administração Pública, fica facultado ao Executivo Municipal, autorizar a cessão ou permuta de servidores a órgãos ou entidades do Município ou a órgãos estaduais e federais sediados no Município, por um período de 1 (um) ano, prorrogável ou não, desde que:

 

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) em casos previstos em lei específica; e

c) nos casos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou protocolos de cooperação.

 

§ Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

§ Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

 

§ Os integrantes da carreira do Magistério não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à Educação, para exercer atividades não relacionadas ao ensino e à pesquisa.

 

§ Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

 

Seção II

Do Afastamento Para Exercer Mandato Eletivo

 

Art. 162 Ao servidor será concedido afastamento para exercício de mandato eletivo, com observância das seguintes disposições:

 

I - tratando-se  de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do seu cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

 

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Seção III

Do Afastamento Para Exercer Cargo Em Comissão

 

Art. 163 O servidor empossado em cargo em comissão será afastado do cargo efetivo de que é ocupante.

 

§ O servidor poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido de um percentual de 20% (vinte por cento).

 

§ Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao seu cargo de origem, automaticamente.

 

§ Enquanto ocupar cargo em comissão, o servidor fará jus a todas as vantagens inerentes ao seu cargo de carreira, como se nele permanecesse.

 

Art. 164 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração desses cargos ou, por opção, a do cargo em comissão.

 

Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horário em relação a um dos cargos de carreira e o exercício de cargo em comissão, poderá haver o exercício de ambos, concomitantemente.

 

Seção IV

Dos Afastamentos Para Freqüentar Curso De Pós- Graduação, Aperfeiçoamento Ou Atualização

 

Art. 165 Mediante processo regular, na forma de regulamento próprio, poderá ser concedido afastamento ao servidor estável, matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se fora da localidade onde exercer as atribuições do seu cargo.

 

§ O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público e guardar relação direta com as atribuições inerentes ao cargo efetivo por ele ocupado.

 

§ No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado do interesse da administração, apenas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar-se com perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.

 

§ Realizando-se o curso em Vila Valério, ou em outra cidade da circunvizinhança e de fácil acesso, em lugar do afastamento será concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.

 

§ Ao findar-se o período de afastamento concedido para o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, o servidor deverá apresentar comprovação de freqüência e aproveitamento no curso a que foi autorizado, à unidade de recursos humanos, para fins de registro em seus apontamentos funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas monetariamente.

 

§ Na concessão do afastamento de que trata este artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 157 e 158.

 

Seção V

Do Afastamento Para Estudo Ou Representação Oficial Determinado Pela Administração

 

Art. 166O servidor será afastado do exercício do seu cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens e direitos inerentes ao cargo, para estudo ou representação oficial determinado pela administração, no exterior ou em qualquer parte do território nacional, pelo prazo correspondente.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 167 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

 

II - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a)casamento; e

b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrastra ou padrasto, filho(s), menor sob guarda legal ou tutela, irmãos e sobrinhos;

 

III- pelo tempo que despender no cumprimento de convocação para depor em juízo;

 

IV- até 2 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de avô, avó, sogro, sogra, bisavós, tio ou tias, primos e enteados.

 

§ Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

§ As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma deste estatuto.

 

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 168 Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

 

Art. 169 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número, para efeito da aposentadoria.

 

Art. 170 Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento;

 

III - luto, nos casos estabelecidos no Art. 167.

 

IV- convocação para o serviço militar;

 

V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI- exercício de cargo ou função de governo ou administração, por designação da autoridade competente, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas e mantidas pelo poder público;

 

VII- recesso escolar em que não tenha havido convocação formal para o trabalho, no ensino de 1.º e 2.º graus;

 

VIII-exercício de mandato eletivo  federal, estadual ou municipal;

 

IX- licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço;

 

X-licença à servidora gestante;

 

XI- licença à servidora adotante;

 

XII -licença-paternidade;

 

XIII- licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo a que se refere o art. 129;

 

XIV- licença para o exercício de mandato classista;

 

XV- exercício de cargo em comissão;

 

XVI- participação em programas de treinamento regularmente instituídos pela Administração;

 

XVII- faltas injustificadas, não excedentes a 5 (cinco) dias, durante um decênio;

 

XVIII- licença para concorrer a cargo eletivo;

 

XIX- afastamento à disposição de outro órgão ou entidade; e

 

XX- doença de notificação compulsória, inclusive em pessoa da família.

 

Parágrafo único. É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse a 90 (noventa) dias.

 

Art. 171 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, apenas:

 

I - o tempo de serviço prestado ao Município;

 

II - do afastamento para exercer mandato eletivo;

 

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social federal.

 

§ O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos.

 

§ O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.

 

§ É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública.

 

§ Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 172 É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Art. 173 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 174 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 175 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 176 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 177 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 178 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 179 O pedido de reconsideração, e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 180 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 181 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 182 A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 183 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 184 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II- ser leal às instituições a que servir;

 

III- observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir  as ordens superiores,  exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da fazenda pública;

 

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X- ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI- tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII- representar contra a ilegalidade, abuso de poder, ato omissivo ou comissivo;

 

XIII– apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XIV– observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem

fornecidos;

 

XV– manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

 

XVI- freqüentar cursos e treinamentos instituídos para o seu aperfeiçoamento e especialização;

 

XVII- apresentar relatórios ou resumos dessas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;

 

XVIII- sugerir providências tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço.

 

§ A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

§ Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por Servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 185 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar a documentos públicos;

 

IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou do partido político;

 

IX- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;

 

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XII- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIV- praticar usuras sob qualquer de suas formas;

 

XV- proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;

 

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

Seção II

Da Acumulação

 

Art. 186 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

a)a de 02 (dois) cargos privativos de professor;

 

b)a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c)a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja compatibilidade de horário.

 

§ A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 187 O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único.O servidor público que estiver participando de órgão de deliberação coletiva quando de avaliação de desempenho, ficará desta dispensado, recebendo o mérito necessário para o recebimento do respectivo benefício funcional.

 

Art. 188 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

§ O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

 

§ O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

Art. 189 O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

 

Art. 190 Verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da comunicação.

 

§ Não procedendo a opção, no prazo estipulado neste artigo, será suspenso o pagamento de ambos os cargos.

 

§ Provada má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente, atualizado monetariamente.

 

Art. 191 As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação para cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 192 Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode receber, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.

 

Art. 193 Não se compreende na proibição de acumular a percepção:

 

I - conjunta, de pensão civil e militar;

 

II - de pensões com vencimento básico ou remuneração;

 

III - de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria;

 

IV - de  proventos  resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e

 

V - de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 194 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 195 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

§ A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 75 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

§ A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 196 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 197 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 198 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

 

Art. 199 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 200 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - destituição de função comissionada.

 

Art. 201 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 202 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

 

Art. 203 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 185, incisos I a XII e XIV a XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 204 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2.º Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 205 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 206 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

 

VI -indisciplina ou insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;

 

XIII - transgressão do art. 185, inciso XIII;

 

XIV - condenação criminal irrecorrível, igual ou superior a 2 (dois) anos, em crime comum;

 

XV - embriaguez habitual em serviço.

 

Art. 207 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

§ A indicação da autoria de que trata o inciso I dar- se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos

ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 238 e 239.

 

§ Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 242.

 

§ A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título V desta Lei.

 

Art. 208 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

Parágrafo único. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 209 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo, quando em atividade, ou o servidor em disponibilidade, cometeu falta punível com pena de demissão.

 

§ Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, de acordo com os dispositivos desta Lei.

 

§ A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, fundamentada no disposto no caput deste artigo, caracteriza pena de demissão.

 

Art. 210 A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 211 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 206, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 212 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência ao artigo 206, incisos I ao XV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 206, incisos I, IV, VIII, IX, X e XI.

 

Art. 213 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 214 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 215 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 216 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 217 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II  - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III  - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 218 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 219 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 220 Da sindicância poderá resultar:

 

I arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único.O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 221 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 222 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Seção III

Do Processo Disciplinar

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 223 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 224 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente.

 

§ A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

 

§ Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 225 A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Parágrafo único.As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 226O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III- julgamento.

 

Art. 227 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ As reuniões de comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Subseção II

Do Inquérito

 

Art. 228 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 229 Os autores da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 230 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 231 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial e perito.

 

Art. 232 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

 

Art. 233 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 234 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 235 e 236.

 

Parágrafo único. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinqueri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 235 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 236 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.

 

§ Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio e pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 237 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 238 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 239 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 240 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 241 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Subseção III

Do Julgamento

 

Art. 242 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

 

§ Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

§ Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o art. 256.

 

Art. 243 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único.Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá- la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 244 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 217, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Art. 245 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 246 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

 

Art. 247 O servidor que responde a processo disciplinar poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 248 São assegurados transportes e diárias:

 

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

 

Subseção IV

Da Revisão Do Processo

 

Art. 249 O processo disciplinar poderá ser revistado, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 251 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 252 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 224 desta Lei.

 

Art. 253 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 254 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 255 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.

 

Art. 256 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 257 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 258 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, observados os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população.

 

§ A contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrada, sem qualquer outra formalidade.

 

Art. 259 Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações que visem a:

 

I - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência dos mesmos;

 

II - execução de programas especiais de trabalho, instituídos por decreto do Poder Executivo, para atender necessidades conjunturais que demandem atuação do Município;

 

III - serviços de funções técnicas sem correspondência com as funções existentes no Plano de Cargos e Salários do Município, ou, caso existentes, revelem-se insuficientes ou inadequadas;

 

IV - atender a necessidades relacionadas a colheita e armazenamento de safras, bem como tratos culturais e fitossanitários indispensáveis ao desenvolvimento das culturas agrícolas;

 

V - atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula e pessoal especializado em saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 07 (sete) dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - serviços que, em razão de sua transitoriedade ou urgência para evitar perecimento ou insuficiência na prestação de serviço público, não permitem, em tempo hábil, a realização de concurso público;

 

VII - casos que configurem estado de calamidade pública ou eventos que afetem a prestação dos serviços públicos, parcial ou totalmente;

 

VIII-combater surtos epidêmicos;

 

IX - fazer recenseamento;

 

X - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

 

XI -atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei.

 

Art. 260. As contratações de que trata este Título, terão dotação orçamentária específica e serão feitas pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 261 A contratação somente será realizada após a comprovação de estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema municipal de saúde.

 

Art. 262 As autorizações para contratações temporárias previstas em lei serão deferidas pelo Chefe do Poder, ouvidos os órgãos competentes, publicadas na Imprensa Oficial do Município ou no átrio do respectivo Poder.

 

Art. 263 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade solicitante da contratação.

 

Art. 264 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os níveis dos vencimentos iniciais de cada cargo, constantes do Plano de Cargos e Salários do Município e as vagas disponíveis, exceto na hipótese do inciso X do artigo 259, quando serão observados os valores de mercado.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DO MAGISTÉRIO

 

Art. 265 A jornada de trabalho do membro do magistério será 25 (vinte e cinco) horas semanais, assegurada 05 (cinco) horas de planejamento, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada regulamentação específica a ser baixada por decreto do Executivo ou o Estatuto da categoria.

 

Parágrafo único. Para atender as necessidades de ensino, as cargas horárias estabelecidas neste artigo poderão ser ultrapassadas, remunerando-se jornada excedente da jornada normal proporcionalmente aos valores do vencimento padrão do cargo.

 

Art. 266 É expressamente vedado ao membro do magistério que atua nas salas de aula, manter ligado aparelho de telefone celular, exceto para motivação da aula quando estiver enfocando matéria a que esteja relacionado, sob pena de advertência ou suspensão, de acordo com o artigo 200 e seguintes do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 267 Fica criado o Conselho de Recursos Administrativos, tendo como atribuições:

 

I - as atividades relativas ao contencioso de segunda instância administrativa de questões inerentes aos Recursos Humanos do Município;

 

II - o julgamento de controvérsias entre a Prefeitura e seus servidores;

 

III - a apresentação de sugestões para o aperfeiçoamento do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município;

 

IV - a interpretação, em conjunto com a área jurídica da Prefeitura, de direitos e normas instituídas nesta Lei;

 

V - pronunciar-se em outras questões correlatas.

 

Art. 268 O Conselho de Recursos Administrativos será composto de 05 (cinco) membros, sendo os titulares da Procuradoria Jurídica e da Secretaria de Administração, ou seus prepostos, como membros natos, e 03 (três) representantes dos servidores, escolhidos e indicados pelos órgãos representativos da classe.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Recursos Administrativos, eleito na primeira reunião do Conselho, terá voto de qualidade e será secretariado por um servidor público, eleito na mesma oportunidade.

 

Art. 269 O mandato dos membros indicados será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro então designado completará o mandato do substituído.

 

Art. 270 Os membros exercerão seus mandatos gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes para o Município.

 

Art. 271 Competirá ao Presidente do Conselho de Recursos Administrativos:

 

I - convocar as reuniões e presidi-las;

 

II - representar o Conselho de Recursos Administrativos;

 

III - executar as medidas aprovadas por seus membros;

 

IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas decisões;

 

V - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades exercidas e sugestões para o seu aperfeiçoamento; e

 

VI - decidir, com o concurso de seus membros, os casos omissos.

 

Art. 272 Competirá aos membros do Conselho de Recursos Administrativos:

 

I - através da maioria absoluta de seus membros, convocar reuniões extraordinárias sempre que entenderem necessárias;

 

II - votar e ter assegurado o direito de transcrição em ata de voto vencido;

 

III - apresentar sugestões.

 

Art. 273 Competirá à Secretaria Executiva:

 

I - convocar suplentes sempre que necessário;

 

II - organizar a pauta das reuniões;

 

III - elaborar as atas e manter sob a sua guarda os livros de Atas de Reuniões;

 

IV - manter os serviços de secretaria;

 

V - apresentar ao presidente, anualmente, com a necessária antecedência, súmulas das atividades da secretaria;

 

VI - proceder ao sorteio de relator para o exame de recursos e outros atos;

 

VII - elaborar ofícios de convocação de reuniões;

 

VIII - receber recursos interpostos, protocolados.

 

Art. 274 As reuniões serão ordinárias e extraordinárias.

 

§ As reuniões ordinárias, para o exame e julgamento de recursos, serão realizadas mensalmente, na sede da Prefeitura Municipal.

 

§ As extraordinárias, sempre que houver motivo relevante e mediante convocação.

 

Art. 275 O Conselho de Recursos Administrativos, tanto nas reuniões ordinárias como extraordinárias, poderá apreciar a matéria especificamente constante da convocação.

 

Art. 276 As deliberações serão tomadas por maioria de votos, assegurando ao membro divergente a inclusão das razões de voto vencido na ata de julgamento.

 

Art. 277 Os recursos serão dirigidos ao Presidente do Conselho, através da Secretaria Executiva.

 

Art. 278 Recebido o recurso, a Secretaria Executiva procederá o sorteio do membro relator e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará o processo ao mesmo.

 

Art. 279 No prazo de 10 (dez) dias, o membro relator elaborará relatório e parecer e pedirá inclusão do processo na pauta de julgamento.

 

Art. 280 Sempre que necessário, o mesmo relator poderá converter o processo em diligência, solicitando informações de quaisquer órgãos da Administração, os quais poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, atender à solicitação, caso seja pertinente e necessária à elucidação do feito.

 

Art. 281 Nas reuniões ordinárias a parte, por si ou advogado, terá direito ao uso da palavra, por 10 (dez) minutos, para sustentar as razões do recurso.

 

Art. 282 As decisões do Conselho serão recorríveis ao Prefeito Municipal - em última instância - por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação da decisão em segunda instância.

 

Art. 283 O Conselho de Recursos Administrativos elaborará regulamento próprio e será aprovado por ato do Prefeito.

 

Art. 284 As resoluções do Conselho de Recursos Administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas em órgãos de imprensa oficial do Município ou no átrio do Poder Executivo.

 

TÍTULO VIII

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 285 O Município promoverá o bem-estar social dos seus servidores públicos e de suas famílias.

 

Art. 286 Enquanto não houver sistema próprio de previdência, ficam os servidores municipais obrigados a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Seção I

Da Assistência

 

Art. 287 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, incluindo-se programas de higiene e segurança e prevenção de acidentes nos locais de trabalho.

 

Parágrafo único. A assistência médica será prestada diretamente e à conta do Sistema Único de Saúde, do qual o Município, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas, fazem parte, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 288 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, a perícia, a avaliação ou a inspeção médica e os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico ou junta médica oficial ou, na sua falta, o município celebrará, preferencialmente, convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou por médico credenciado pelo Município.

 

§ Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

 

§ Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando superior a 05 (cinco) dias, em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

 

Seção II

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 289 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em valor equivalente a um mês da remuneração.

 

§ No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor inválido.

 

§ O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Art. 290 Se o funeral for custeado por terceiro, será este indenizado, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 291 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

 

Art. 292 À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

 

I - dois terços de remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.

 

§ Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Art. 293 Consideram-se dependentes do servidor, aqueles mencionados no art. 14 do Ato das Disposições Finais e Transitórias deste Estatuto.

 

Art. 294 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.

 

Art. A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do Chefe do Executivo e do Legislativo, não podendo ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, observadas as jornadas diferenciadas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários.

 

Art. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

 

Art. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 7º Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

 

Art. 8º Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e redução dos custos operacionais; e

 

II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 9º Por motivo de crença religiosa, orientação sexual ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 10 Para os fins desta Lei, considera-se Sede do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

Art. 11 Os prazos apontados nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 12 São assegurados ao servidor público civil os direitos a livre associação profissional e sindical e o de greve nos termos da Constituição Federal, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; 

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

 

Art. 13 Fica estabelecido o mês de abril como data base para efeitos de negociação e revisão salarial, na forma da lei.

 

Art. 14 Consideram-se da família do servidor público, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

 

§ Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar, se da união houver prole.

 

§ Compete ao Prefeito do Município antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.

 

Art. 15 Enquanto não houver órgão representativo, os servidores a que se refere o art. 268 serão escolhidos dentre os lotados nas Secretarias Municipais, com maior número de servidores.

 

Art. 16 São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 17 É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos nesta Lei.

 

Art. 18 A Administração poderá, mediante normas estabelecidas em regulamento, indenizar o servidor que solicitar exoneração, com o equivalente a 01 (uma) remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.

 

Art. 19 Os cargos vagos poderão ser extintos pelo poder Executivo quando considerados desnecessários.

 

Art. 20 Este estatuto poderá ser revisto ou alterado, a qualquer tempo, desde que ouvidos previamente os órgãos representativos dos servidores.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 17 de outubro de 2003.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.