A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte, resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Valério é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos agentes políticos no exercício da vereança, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal no tocante ao assunto.
Art. 2º A atividade parlamentar será pautada pela observância dos preceitos e princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, pelas prescrições regimentais e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstos.
Art. 3º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas, na forma da lei, as informações que lhe são pertinentes ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Sem prejuízo de outros, a conduta dos agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – ética;
II – integridade;
III – transparência;
IV – impessoalidade, publicidade e legalidade;
V – dignidade e decoro do exercício de suas funções;
VI – boa-fé e consciência dos princípios morais;
VII – lealdade às instituições;
VIII – respeito à hierarquia administrativa;
IX – compromisso com o interesse público;
X – iniciativa, presteza, eficiência e tempestividade;
XI – cortesia e honestidade;
XII – supremacia do interesse público sobre o privado;
XIII – outros princípios aplicáveis ao titular do mandato de vereador.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Seção I
Das Prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 5º Fica garantida a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. A inviolabilidade civil e penal de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação deste Código.
Seção II
Dos Deveres Fundamentais
Art. 6º São deveres fundamentais do Vereador os previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, além dos seguintes:
I – promover a defesa do interesse público e do município, de modo geral;
II – zelar pelo aprimoramento da ordem jurídica do Município de Vila Valério, da ordem democrática representativa e das prerrogativas do Poder Legislativo;
III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e ao interesse público, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
IV – manter o decoro parlamentar e preservar a honorabilidade da Câmara Municipal;
V – defender o patrimônio público municipal;
VI – apresentar-se à Câmara Municipal por ocasião das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário, das audiências públicas, assim como das reuniões das comissões permanentes e temporárias de que seja membro;
VII – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público;
VIII – tratar com respeito, cordialidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se, da mesma forma, respeitar;
IX – denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
X – contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam preconceitos entre gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
XI – assegurar a gestão transparente das informações, observada a legislação aplicável;
XII – abster-se de exercer a vereança com finalidade estranha ao interesse público;
XIII – evitar desperdícios e estimular atitudes sustentáveis;
XIV – zelar para que as publicações de opinião de cunho pessoal nas mídias digitais não resultem em prejuízos à imagem institucional do Poder Legislativo, sendo vedada a utilização de símbolos oficiais do município para quaisquer fins que não os institucionais;
XV – traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos e a defesa das garantias individuais e dos direitos humanos;
XVI - lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
XVII - observar o protocolo ético e de decoro discriminado neste Código e nas demais normas aplicáveis;
XVIII - cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Município de Vila Valério e demais Leis do ordenamento jurídico pátrio, aplicáveis;
XIX - expressar sua opinião política de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente unilateralidades de diferentes pontos de vista, e construa, em cada momento histórico, consensos fundados em procedimento democrático.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o comtrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, de que seja demissível ad nutum, em entidade e/ou instituições constantes no inciso anterior.
§ 1º Ficam incluídas nas vedações previstas neste artigo pessoa jurídica de direito privado controlada pelo Poder Público.
§ 2º A proibição prevista no inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.”
Art. 8º É vedado ao Vereador, desde a posse:
I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou que nela exerça função remunerada;
II - exercer cargo ou função de que seja demissível ad nutum, em entidade prevista no inciso I do art. 7º;
III - patrocinar causa em que seja interessada entidade prevista no inciso I do art. 7º;
IV – apresentar acusação infundada contra qualquer agente público, atribuindo infração de saiba ser infundada;
V – apresentar-se sob efeito de substâncias alcoólicas e/ou entorpecentes na sede do Poder Legislativo ou em situações que comprometam a imagem institucional da Câmara Municipal;
VI – recursar-se, sem justificativa, a fornecer informações requeridas com base na Lei de Acesso à Informação, ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta ou incompleta;
VII – relatar matérias submetidas à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente para sua campanha eleitoral;
VIII - atribuir dotação orçamentária à entidade ou instituição de que participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, de até segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou que aplique recurso recebido em atividade que não corresponda às suas finalidades, previstas em estatuto;
IX - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação o vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas;
X - gerir empresa, órgão e meio de comunicação, considerado como tal pessoa jurídica que indique em seu objeto social a execução de serviço de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
XI - promover o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
XII – utilizar-se do cargo para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, bem como em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias.
Parágrafo Único. Ficam incluídas nas vedações previstas nos incisos I e III, pessoa jurídica de direito privado controlada pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 9º Constituem infrações à ética e ao decoro parlamentar:
I - desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os objetivos fundamentais do Município de Vila Valério e os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública;
II - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
III - utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
IV - desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, dentro ou fora do Plenário, em razão do exercício da vereança, contra a honra de seus Pares ou contra qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões ou reuniões de trabalho da Câmara;
V - impedir ou tentar impedir, sem motivo justificado, a manifestação e/ou acompanhamento de cidadãos em sessões ou reuniões, audiências públicas, tribunas populares, entre outros trabalhos legislativos;
VI - perturbar a ordem nas sessões ou reuniões;
VII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou no que tange aos trabalhos da Câmara;
VIII - fraudar, por qualquer meio, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de votação ou o registro de presença;
IX - deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
X - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, de que vier a ter conhecimento;
XI - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
XII - praticar, induzir ou incitar, dentro ou fora do Plenário, discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra de seus Pares ou cidadãos;
XIII - utilizar-se da infraestrutura, dos recursos, dos funcionários ou dos serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para fins privados;
XIV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
XV - obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XVI - influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
XVII - utilizar-se dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, de natureza moral, patrimonial ou sexual;
XVIII - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;
XIX - condicionar sua tomada de posição ou seu voto nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
XX - pleitear ou usufruir de favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitas, com recursos públicos.
Parágrafo Único. As condutas previstas neste artigo somente serão objeto de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 10 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, que serão eleitos na mesma ocasião em que ocorrer a eleição das Comissões Permanentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 1º Os Vereadores postulantes apresentarão seus nomes para composição da Comissão, obedecendo-se o mesmo prazo para a apresentação das chapas concorrentes às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, no formato de chapas, com indicação de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Relator e 02 (dois) Suplentes, com suas respectivas legendas partidárias.
§ 2º Não havendo inscrições de interessados conforme estipulado no caput, o Presidente promoverá o sorteio dentre os Vereadores aptos ao exercício, que somente poderá recusar o encargo mediante justificativa acolhida pelo Plenário.
§ 3º Não poderá integrar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente da Câmara.
§ 4º Caso estejam integrando a Comissão o Vereador autor da representação e/ou o Vereador denunciado, estes deverão declarar o impedimento de prosseguirem no processo à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 5º As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão sempre tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
§ 6º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial e terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos do Regimento Interno.
§ 7º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função, sob pena de desligamento e substituição por ato motivado e justificado da Mesa Diretora, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando pela preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
III - proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
V - emitir parecer opinativo sobre os Projetos de Resolução que alterem as disposições deste Código.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12 As medidas disciplinares são:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do mandato, por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, sem direito ao subsídio.
Parágrafo Único. Garantida a ampla defesa e o contraditório, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 13 A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido nesta Resolução.
Art. 14 A censura será verbal ou escrita e incumbirá ao Presidente da Câmara aplicá-la.
§ 1º A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave ao Vereador que praticar as vedações dispostas no art. 9º, incisos I ao VI.
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa Diretora, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que praticar as vedações dispostas no art. 9º, incisos VII a IX.
Art. 15 Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício de mandato, que será efetivada por meio de Resolução, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução;
III - incorrer nas infrações previstas no art. 9º, incisos X ao XV, desta Resolução;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
V - faltar a quatro Sessões Ordinárias consecutivas ou a oito intercaladas, na mesma Sessão Legislativa, salvo em caso de doença comprovada mediante atestado médico, licença ou missão oficial autorizada pela Câmara.
Parágrafo Único. Nos casos de suspensão previstos neste Código, não será convocado o suplente do Vereador suspenso.
Art. 16 Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Código, o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao rito previsto no Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 17 O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara e de Vereador, mediante representação por escrito à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º A representação deverá conter:
I - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do representante e do representado;
II - exposição objetiva dos fatos;
III - especificação da infração cometida;
IV - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos.
§ 2º Não serão admitidas denúncias anônimas ou formalmente inadequadas.
Art. 18 De posse da Representação, a Comissão procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo determinar o seu arquivamento se:
I - for inepta;
II - faltar justa causa ou condição para o exercício da Representação;
III - a Representação não identificar o Vereador;
IV - não estiver devidamente instruído com provas contundentes.
Parágrafo Único. Considera-se inepta a Representação quando:
I - faltar a especificação da infração cometida;
II - da narração dos fatos não decorrer a conclusão de forma lógica e convincente.
Art. 19 Ao verificar que a Representação apresenta defeitos ou irregularidades formais, o representante será intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a emende ou a complete.
Parágrafo Único. Se houver o transcurso do período acima disposto sem manifestação ou o representante não suprir a irregularidade apontada, a Comissão indeferirá a Representação.
Art. 20 Admitida a Representação, o Presidente da Comissão determinará a notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva Representação e dos documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o representado será considerado revel.
Art. 21 Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo pela procedência da Representação ou por seu arquivamento.
Parágrafo Único. Na hipótese de reconhecer a procedência da Representação, a Comissão realizará diligências no sentido de efetivar os procedimentos necessários à aplicação da penalidade respectiva e, no caso de sanção de suspensão temporária do exercício de mandato, oferecerá o respectivo Projeto de Resolução para apreciação Plenária.
Art. 22 Da decisão da Comissão de Ética que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código caberá recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados.
Art. 23 Concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, na hipótese de interposição de recurso nos termos do artigo anterior, o processo será encaminhado à Presidência para realização das deliberações necessárias, nos termos deste Código e do Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Os prazos processuais estabelecidos nesta Resolução computar-se-ão em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
Parágrafo Único. Os prazos relativos às penalidades aplicadas com base nesta Resolução, contar-se-ão em dias corridos, incluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo.
Art. 25 Os Projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação previstas no Regimento Interno.
Art. 26 Ocorrendo excessos que configurem falta de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitos a medidas disciplinares, a Presidência da Câmara Municipal poderá constituir a Comissão a que se refere o artigo 10 e seguintes, temporariamente, adotando-se os procedimentos contidos neste Código.
Parágrafo Único. A atuação da Comissão a que se refere o caput do presente artigo encerrar-se-á por ocasião da posse dos membros efetivos e suplentes, eleitos em conformidade com o disposto no art. 10 da presente Resolução.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 18 de dezembro de 2025.
ADILSON RODRIGUES PEREIRA
PRESIDENTE
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra:
KILDREM CAO
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.