RESOLUÇÃO Nº 6, DE 22 DE AGOSTO DE 1997

 

ADOTA O REGIMENTO INTERNO PARA A CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, investida em Poder Organizante pelo Artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DA CÂMARA ORGANIZANTE

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Vila Valério, com Poder Organizante outorgado pelo Artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, funcionará, regendo-se pelo presente Regimento Interno, como Câmara Municipal Organizante.

 

§ 1º A Câmara Municipal Organizante realizará os seus trabalhos na Sede da Câmara Municipal de Vila Valério, salvo disposições em contrário da maioria dos Vereadores, ou por deliberações da Mesa, devidamente referendada pelo Plenário.

 

§ 2º Competirá à Mesa da Câmara Municipal de Vila Valério a direção concomitante dos trabalhos administrativos e legislativos da Câmara Municipal Organizante, nos limites da Sessão Legislativa para o qual foi eleita.

 

§ 3º Nas Sessões da Câmara Municipal Organizante não se realizarão atos estranhos à sua função, sendo vedadas manifestações cívicas, culturais e partidárias.

 

Art. 2º Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará exercendo suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto neste Regimento Interno.

 

Seção II

Órgão do Poder Organizante

 

Art. 3º Integram o Poder Organizante o Plenário, a Mesa, as Comissões Geral e Capitulares.

 

Seção III

Do Plenário

 

Art. 4º O Plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal Organizante e compor-se-á pelos Vereadores legalmente investidos no mandato.

 

Art. 5º O Plenário instala-se com a abertura das Sessões.

 

Seção IV

Da Mesa

 

Art. 6º À Mesa compete cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente, quanto aos trabalhos organizantes:

 

I - tomar as providências necessárias a regularidade dos trabalhos;

 

II - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Organizante durante as Sessões;

 

III - requisitar ao Poder Executivo providências para a abertura de Crédito Suplementar e/ou destinado a atender despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Organizante;

 

IV - solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações aos órgãos do Município, necessárias à elaboração da proposta de Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal Organizante, para efeito da direção dos trabalhos de cada Sessão, compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

§ 1º Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos.

 

§ 2º Na ausência dos Secretários, o Presidente em exercício convidará qualquer Vereador para desempenhar, no momento, as funções de Secretário.

 

§ 3º Qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da Sessão e só reassumirá após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.

 

§ 4º A manutenção da ordem nas atividades da Câmara Municipal Organizante compete privativamente à sua Mesa, através de servidores por ela requisitados.

 

Seção V

Da Presidência

 

Art. 8º O Presidente é a autoridade representativa do Poder Organizante, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.

 

§ 1º São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:

 

I - quanto às Sessões Plenárias:

 

a) presidir os trabalhos;

b) abrir, suspender, prorrogar e encerrar as Sessões;

c) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações;

d) resolver, definitivamente, recursos contra decisão de Presidentes de Comissão, em questão de ordem por estes resolvidas;

e) destinar à discussão e votação a matéria a isto destinada, estabelecendo a parte sobre a qual deva incidir a votação, podendo desmembrar as proposições com a finalidade de diminuir os pontos polêmicos e proclamar os resultados;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, interrompendo-os de conformidade com este Regimento;

g) avisar o orador, com antecedência de um minuto o término do seu tempo regimental, ou quando estiver se esgotando o período da Sessão a ele destinado;

h) convocar Sessões Ordinárias e Extraordinárias anunciando a Ordem do Dia;

i) advertir o orador que, usando de expressões ofensivas ou insultuosas, ofender os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.

 

II - quanto às proposições:

 

a) admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender às exigências regimentais;

b) distribuir proposições à Comissão Geral e às Comissões Capitulares;

c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;

d) despachar os requerimentos orais e escritos, submetidos à sua apreciação;

e) promulgar as Resoluções da Câmara Municipal Organizante.

 

III - quanto à Comissão Geral e às Comissões Capitulares:

 

a) nomear, à vista da indicação das Lideranças dos Blocos Partidários, os membros das Comissões Capitulares;

b) convocar reunião extraordinária das Comissões para apreciar matérias sujeitas ao seu exame, de ofício ou requerimento do seu Presidente.

 

IV - quanto às reuniões da Mesa:

 

a) convocá-las e presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito de voto.

 

V - quanto às publicações:

 

a) ordenar as publicações das matérias que devam ser divulgadas;

b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de qualquer natureza.

 

§ 2º Compete também ao Presidente:

 

I - dirigir, com suprema autoridade, a política das Sessões;

 

II - zelar pelo prestígio e decoro do Poder Organizante, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas.

 

§ 3º O Presidente vota nos escrutínios secretos e nos casos de empate.

 

Seção VI

Dos Secretários

 

Art. 9º São atribuições do 1º Secretário:

 

I - fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;

 

II - dar conhecimento à Câmara Municipal Organizante, em resumo dos ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em Sessão;

 

III - despachar a matéria do expediente;

 

IV - receber e redigir a correspondência oficial da Câmara Municipal Organizante;

 

V - receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal Organizante;

 

VI - promover a guarda das proposições;

 

VII - contar o número de Vereadores em Sessão;

 

VIII - dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos;

 

IX - tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura;

 

X - lavrar as Atas e proceder à leitura.

 

Art. 10 Compete ao 2º Secretário, auxiliar o 1º Secretário a redigir a correspondência oficial nos termos deste Regimento.

 

Art. 11 Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração original e, nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

 

Seção VII

Da Comissão Geral

 

Art. 12 A Comissão Geral será composta de cinco Vereadores, assegurada a representação partidária.

 

§ 1º A Comissão Geral terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator Geral.

 

§ 2º Todos os membros da Comissão Geral terão direito de votar e serem votados.

 

Art. 13 A Comissão Geral, a partir das propostas das Comissões Capitulares, elaborará a proposta de Lei Orgânica do Município a ser submetida à discussão e aprovação do Plenário.

 

Parágrafo Único. Compete à Comissão Geral:

 

I - harmonizar os textos das Comissões Capitulares naquilo que for conflituoso, deliberando a respeito;

 

II - redigir o Projeto que será oferecido ao Plenário, levando estritamente em conta o decidido pelas Comissões Capitulares, sem poder de rejeição, alteração ou veto, exceto quando se tratar de matéria inconstitucional, ilegal ou atinentes à Lei Ordinária;

 

III - elaborar disposições finais e transitórias julgadas como oportunas, respeitadas as propostas aprovadas nas respectivas Comissões Capitulares, observado o disposto no inciso anterior.

 

Art. 14 A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator Geral e de seus membros obedecerá as seguintes exigências e formalidades:

 

I - a eleição da Comissão Geral ocorrerá em Plenário e será por escrutínio secreto;

 

II - antes de iniciada a votação, o Presidente da Mesa comunicará os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos.

 

Art. 15 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e no caso de vaga, substituído pelo Vice-Presidente.

 

Art. 16 Em caso de vacância da Presidência ou do Relator Geral far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nas vinte e quatro horas que se seguirem à abertura da vaga.

 

Art. 17 Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;

 

II - fazer e ler a Ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e votação;

 

III - dar à Comissão conhecimento de todo expediente recebido e despachá-lo;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias;

 

V - suspender as reuniões quando a ordem dos trabalhos estiver sendo desrespeitada;

 

VI - promover a publicação das Atas das reuniões, decisões e Atos da Comissão;

 

VII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com Líderes;

 

VIII - desempatar as votações;

 

IX - decidir sobre os requerimentos de destaque, para votação em separado, com recurso para o Plenário;

 

X - proclamar os resultados das votações.

 

Art. 18 As deliberações da Comissão sobre matéria organizacional exigirão maioria absoluta de votos.

 

Art. 19 Das reuniões da Comissão lavrar-se-ão Atas suscintas, datilografadas em folhas avulsas, rubricadas pelo Presidente.

 

Art. 20 Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecerão a seguinte ordem:

 

I - leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

 

II - leitura sumária do expediente recebido, inclusive sobre matéria organizacional.

 

Art. 21 O comparecimento dos membros da Comissão Geral verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas, aberto trinta minutos antes do início da reunião.

 

Seção VIII

Das Comissões Capitulares

 

Art. 22 As Comissões Capitulares, colhidas as sugestões, propostas, estudos e emendas, elaborarão o texto do Capítulo a elas destinado e os artigos do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias a ele referentes.

 

Art. 23 As Comissões Capitulares, em número de 02 (duas), contendo 03 (três) membros cada uma e igual número de suplentes, escolhido mediante acordo dos Líderes do Blocos Partidários, respeitada, quanto possível, a participação proporcional dos Partidos, serão constituídas nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a aprovação do Regimento Interno, assim divididas:

 

I - da organização do Município, do Poder Legislativo e do Poder Executivo;

 

II - da Tributação e do Orçamento e da Ordem Econômica e Social.

 

Art. 24 Os Líderes dos Blocos Partidários, de comum acordo, indicarão também o Presidente, Vice-Presidente e Relator de cada Comissão Capitular.

 

Parágrafo Único. Não havendo acordo entre Líderes dos Blocos Partidários, para escolha dos cargos de Comissão Capitular caberá ao Plenário elegê-los, de acordo com o artigo 14 deste Regimento.

 

Art. 25 As Comissões Capitulares reunir-se-ão, ordinária e extraordinariamente, de acordo com este Regimento.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá participar dos debates de Comissão a que não pertença, nos termos regimentais, não tendo direito a voto.

 

§ 2º Cada Comissão destinará, no mínimo, quatro reuniões realizadas no recinto de seu funcionamento, ou local público, que se houver por bem determinar, para audiências à entidades representativas da sociedade e para ouvir técnicos, convidados, com real conhecimento dos temas da Comissão.

 

§ 3º As Comissões Capitulares receberão propostas e sugestões parlamentares, populares, de entidades e da sociedade civil de forma geral, referentes à matéria de sua competência, obedecendo o calendário que integra o presente Regimento.

 

Art. 26 Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;

 

II - fazer e ler a Ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;

 

III - dar conhecimento à Comissão de todo expediente recebido e despachá-lo;

 

IV - convocar as reuniões extraordinárias.

 

Art. 27 Os Presidentes das Comissões Capitulares fixarão as datas das reuniões destinadas à audiência pública, cabendo aos membros selecionar os Oradores a fim de serem expedidos os convites.

 

Art. 28 Será facultado ao Orador convidado, usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos, sendo o restante da Sessão destinado aos debates.

 

Art. 29 Os membros da Comissão poderão interpelar o Orador, após a exposição e sobre o assunto nela focalizado, por prazo nunca superior a três minutos; o orador terá o mesmo prazo para responder aos Vereadores, sendo-lhes vedado fazer qualquer outra interpelação.

 

Art. 30 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas suscintas, datilografadas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente.

 

Art. 31 Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecerão a seguinte ordem:

 

I - leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

 

II - leitura sumária do expediente recebido, inclusive das sugestões sobre matéria organizacional;

 

III - debate da matéria organizacional.

 

Art. 32 O comparecimento dos membros das Comissões Capitulares verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas, aberto trinta minutos antes do início da reunião.

 

Seção IX

Das Sessões e Reuniões

 

Art. 33 As Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal Organizante e das Comissões Capitulares serão públicas.

 

§ 1º Durante o período em que estiver em funcionamento as Comissões Capitulares e Geral, não serão realizadas as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal Organizante;

 

§ 2º concluídos os trabalhos das Comissões, as Sessões Ordinárias serão às segundas e quintas-feiras, das dezoito às vinte e uma horas.

 

§ 2º Concluídos os trabalhos das Comissões, as Sessões Ordinárias serão às segundas e quintas-feiras, das dezoito às vinte e uma horas. Não havendo discussão e votação de matéria organizacional, as Sessões a que se refere a 1.a parte do presente Parágrafo ficarão suspensas. (Redação dada pela Resolução n° 8, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º As Sessões Extraordinárias dar-se-ão a qualquer dia ou horário, sempre que possível convocadas em Sessão, não podendo ocorrer em horários das Sessões Ordinárias.

 

§ 4º Quando a convocação prevista no parágrafo anterior não se der em Sessão, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal Organizante, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, expressando obrigatoriamente a pauta da Ordem do Dia.

 

§ 5º As reuniões das Comissões serão realizadas por deliberação dos seus membros, dentro dos prazos regimentais, não podendo coincidir com o horário das Ordinárias da Câmara Municipal Organizante.

 

§ 6º Para efeito do pagamento da parte variável da remuneração aos Senhores Vereadores, serão computadas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal Organizante, nos moldes da Resolução nº 207/96.

 

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS ORGANIZACIONAIS

 

Seção I

Da Elaboração dos Capítulos

 

Art. 34 A elaboração dos Capítulos terá por base, para ordenar os trabalhos, o texto estrutural apresentado pela Comissão Interpartidária, ou aquele que vier ser redigido pelo Relator.

 

§ 1º Na primeira reunião, a Comissão decidirá de plano, se aceita o texto enviado pela Comissão Interpartidária. Não aceito, o Relator terá cinco dias para redigir outro texto, "ad referendum", da Comissão.

 

§ 2º Aceito o texto, será tido como aprovado em globo sem prejuízo de emendas e destaques.

 

§ 3º A discussão e votação do Capítulo obedecerão a ordem dos artigos e seus desdobramentos, de seção a seção e das emendas e subemendas a eles relativos, estas de acordo com as preferências dos pedidos de destaque respeitando o número de seus subscritores.

 

§ 4º A discussão e votação dos artigos destinados ao Ato das Disposições Transitórias dar-se-ão ao final da votação do Capítulo.

 

§ 5º Terminada a votação do Capítulo e dos artigos a ele referentes para o Ato das Disposições Transitórias, a Comissão Capitular com o Relatório final, os enviará à Mesa, dissolvendo-se.

 

§ 6º Se até o trigésimo dia da instalação da Comissão, esta não tiver votado o capítulo a ela destinado, o Presidente comunicará o fato à Mesa, com o relatório que será final, enviando-lhe as emendas votadas ou simplesmente oferecidas durante seus trabalhos.

 

Seção II

Da Elaboração da Proposta Organizacional

 

Art. 35 O Presidente da Câmara Municipal Organizante, ao receber os relatórios das Comissões Capitulares, os enviará à Comissão Geral para discussão e elaboração da proposta da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 36 Recebidos os relatórios, o Relator terá oito dias para redigir o preâmbulo e ordenar o texto da proposta, que será publicado, abrindo-se o prazo de cinco dias para oferecimento de emendas, inclusive populares, e pedidos de destaque.

 

§ 1º Apresentadas as emendas, o Relator Geral terá o prazo de cinco dias para emitir parecer sobre elas.

 

§ 2º Com o Parecer, as emendas serão submetidas a discussão e votação.

 

§ 3º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser representadas na discussão plenária do primeiro turno.

 

§ 4º Votadas as emendas, o Relator Geral terá setenta e duas horas para apresentar, de acordo com o vencido, a proposta de Lei Orgânica do Município.

 

§ 5º A Comissão Geral discutirá o parecer do Relator e a proposta por ele apresentada, em reunião única vedadas as emendas, exceto as de redação que serão discutidas e votadas, em ato contínuo à sua apresentação.

 

§ 6º Aprovados o parecer e a proposta, serão enviados à Mesa dissolvendo-se a Comissão Geral, sendo que o Relator permanecerá nas suas funções até a redação final da Lei Orgânica do Município.

 

Seção III

Da Emenda Popular

 

Art. 37 Fica assegurada a apresentação de emenda popular à proposta de Lei Orgânica do Município desde que subscrita por 200 (duzentos) eleitores do Município, em listas organizadas por uma ou mais instituições religiosas, educacionais e/ou entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome, completo e legível, endereço e da indicação do número do Título, da Zona e Seção Eleitoral onde vota;

 

II - a proposta será protocolada perante a Comissão que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação;

 

III - a proposta apresentada na forma deste artigo terá a mesma tramitação das demais emendas;

 

IV - Se a proposta receber parecer contrário da Comissão, será considerada prejudicada e irá ao Arquivo, salvo se for subscrita por três Vereadores, caso em que irá ao Plenário no rol das emendas de parecer contrário;

 

V - cada proposta, apresentada nos termos deste artigo, deverá circunscrever-se a um único assunto, independente do número de artigos que contenham.

 

Seção IV

Da Elaboração da Lei Orgânica do Município

 

Art. 38 Recebida a proposta de Lei orgânica do Município, o Presidente da Câmara Municipal ordenará a sua leitura em Plenário e publicação e a incluirá na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em 1º Turno, nela permanecendo pelo prazo de 04 (quatro) Sessões, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.

 

§ 1º Nas duas primeiras Sessões, serão recebidas emendas de Vereadores, que poderão ser fundamentadas na Tribuna, no período em que os seus autores tiverem para discutir a proposta ou Emendas diversas enviadas à Mesa com justificativa escrita.

 

§ 2º Cada emenda apresentada não poderá tratar de mais de um dispositivo, a não ser que trate de artigos pertinentes à matéria idêntica ou correlata ou se a alteração relativamente de um dispositivo envolva a necessidade de alterarem outros.

 

Art. 39 A maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Organizante poderá apresentar substitutivo da proposta da Lei Orgânica.

 

§ 1º O Relator Geral poderá apresentar substitutivo até o início da discussão proposta, observado o disposto no inciso II, do artigo 13.

 

§ 2º Apresentando mais de um substitutivo, será votado em primeiro lugar o que contiver o maior número de subscritores, sendo estes em igual número, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

 

Art. 40 Na discussão da proposta, em primeiro turno, todo Vereador poderá falar, uma só vez, pelo prazo de 08 (oito) minutos em cada Sessão.

 

§ 1º Aos representantes de entidades ou segmentos organizados da sociedade, autor de emenda popular ou representante por ele indicado, será concedido o prazo de 10 (dez) minutos a ser dividido entre os interessados.

 

§ 2º Fica garantido o prazo de 10 (dez) minutos aos Munícipes, desde que inscritos com antecedência de trinta minutos, para fazer uso da palavra, como subsídio aos trabalhos da Câmara Municipal Organizante, sendo permitido a inscrição de dois interessados por Sessão, que terão o prazo dividido proporcionalmente.

 

§ 3º Se antes de esgotado o prazo da Sessão, não houver mais Vereadores inscritos para falar, nos termos do Caput deste artigo, será dada a palavra, pela ordem, por 03 (três) minutos, aos Vereadores inscritos, para falar pela segunda vez.

 

Art. 41 Encerrada a discussão em 1º Turno, será a proposta de Lei Orgânica do Município, enviada ao Relator Geral para no prazo de 10 (dez) dias emitir parecer.

 

Art. 42 Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a proposta de Lei Orgânica do Município, com parecer ou sem ele, será incluída na Ordem do Dia, permitido ao Relator Geral, quando for o caso, proferir parecer oral no Plenário da Câmara.

 

Parágrafo Único. Encaminhado à Mesa, o parecer será publicado e distribuído em avulsos e, após interstício regimental de setenta e duas horas, será incluída a proposta na Ordem do Dia, para votação em primeiro turno.

 

Art. 43 A votação será feita por seções ou capítulos, ressalvadas as emendas e os destaques.

 

§ 1º O encaminhamento de votação de cada seção ou capítulo e das respectivas emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma vez por cinco minutos, quatro Vereadores previamente inscritos, dois a favor e dois contra.

 

§ 2º Poderão ainda, encaminhar a votação, pelo prazo de 10 (dez) minutos, os Líderes dos Blocos Partidários.

 

§ 3º Votada a seção ou capítulo, votar-se-ão em seguida os destaques concedidos.

 

§ 4º Quando houver substitutivo, votar-se-ão o mesmo em primeiro lugar, e sua aprovação prejudicará a proposta, ressalvadas as emendas.

 

§ 5º As emendas serão votadas em globo, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.

 

§ 6º As emendas destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a seguinte ordem: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.

 

§ 7º As emendas com subemenda do Relator Geral serão votadas em globo, salvo deliberação em contrário, a requerimento de três Vereadores ou de Líderes que representem esse número; as subemendas substitutivas ou supressivas precederão na votação as respectivas emendas.

 

§ 8º No encaminhamento da votação da matéria destacada, poderão usar da palavra, por 05 (cinco) minutos, três Vereadores: um a favor, tendo preferência o autor do requerimento, um contra e o Relator Geral.

 

Art. 44 As deliberações sobre a matéria organizacional serão tomadas pelo processo nominal e por maioria qualificada de 2/3 dos membros da Câmara, as demais serão tomadas por maioria simples de votos, adotando-se o processo simbólico, salvo deliberações do Plenário em outro sentido.

 

Art. 45 Concluída a votação da proposta, das emendas e dos destaques, a matéria voltará ao Relator Geral a fim de ser elaborada a redação do vencido para segundo turno, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 46 Recebido o parecer do Relator, este será publicado e distribuído em avulsos, sendo a matéria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, incluída em Ordem do Dia para discussão em segundo turno, no prazo de até quatro Sessões, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação.

 

Art. 46 Recebido o parecer do Relator, este será publicado e distribuído em avulsos, sendo a matéria, na 1.a Sessão subsequente, incluída na Ordem do Dia para discussão em segundo turno, no prazo de duas Sessões, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação. (Redação dada pela Resolução n° 8, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Na discussão em segundo turno, a palavra será concedida uma só vez aos oradores inscritos, pelo prazo de 08 (oito) minutos em cada Sessão.

 

§ 2º Se antes de esgotado o prazo da Sessão, não houver mais Vereadores inscritos para falar, nos termos do caput deste artigo, será dada a palavra, pela ordem, por 03 (três) minutos, aos Vereadores inscritos, para falar pela segunda vez.

 

§ 3º Fica facultado ao orador inscrito ceder o seu tempo a qualquer outro orador também inscrito para falar.

 

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará ao Relator Geral que sobre elas emitirá parecer, no prazo de cinco dias.

 

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará ao Relator que sobre elas emitirá parecer, no prazo de quarenta e oito horas. (Redação dada pela Resolução n° 8, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 5º Publicado o Parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, será a proposta incluída na Ordem do Dia, para votação em segundo turno.

 

§ 6º A votação da proposta far-se-á em globo ressalvadas as emendas e os destaques concedidos, procedendo-se ao encaminhamento na forma do disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 43 deste Regimento Interno.

 

Art. 47 Terminada a votação, o Relator Geral dará redação final à matéria no prazo de cinco dias, observado o disposto no artigo 13 , Parágrafo Único, inciso II.

 

§ 1º Apresentada à Mesa a redação final, far-se-á sua publicação e distribuídos os avulsos, sendo incluída na Ordem do Dia, após interstício de vinte e quatro horas, para apreciação em turno único.

 

§ 2º A redação final será apreciada em única Sessão, podendo usar da palavra na discussão da matéria, por cinco minutos, um representante de cada partido, vedado o encaminhamento de votação.

 

§ 3º Será dispensada da redação final se o texto da proposta for aprovado em segundo turno sem destaques ou emendas.

 

§ 4º Encerrada a discussão da redação final com emendas, a matéria voltará ao Relator Geral que emitirá parecer sobre emendas de redação no prazo de até vinte e quatro horas; se o parecer for favorável, o Relator Geral deverá concluir por um texto definitivo da proposta da Lei Orgânica do Município.

 

§ 5º Publicado o parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, a redação final será incluída na Ordem do Dia para votação em turno único.

 

Art. 48 Concluída a votação, o Presidente convocará Sessão especial de caráter solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator Geral e pelos Vereadores sem acréscimo de qualquer expressão aos seus nomes parlamentares.

 

Parágrafo Único. Promulgada a Lei Orgânica do Município, extinguir-se-ão os poderes organizacionais da Câmara Municipal.

 

Art. 49 Da Lei Orgânica do Município serão feitos três autógrafos destinados aos dois Poderes e à Diretoria do Fórum.

 

§ 1º A cópia da Lei Orgânica do Município, promulgada, será publicada e distribuída em avulsos.

 

§ 2º Os autógrafos serão entregues, na Sessão Solene, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e ao Juiz de Direito da Comarca.

 

Seção V

Dos Debates e das Deliberações

 

Art. 50 A proposta da Lei Orgânica do Município será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, a maioria de dois terços de votos favoráveis.

 

Art. 51 Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão; o requerimento será subscrito por Líder de Bloco Partidário, ou, no mínimo, por três Vereadores.

 

Parágrafo Único. O requerimento não sofrerá discussão e, em sua votação cada Bloco Partidário disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

 

Art. 52 Admitir-se-á a fusão de emendas, desde que a proposição não apresente invocações em relação às emendas objeto da fusão, aplicando-se, no seu debate e deliberação, as disposições do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 53 A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.

 

§ 1º Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra e será permitida cessão ou permuta de inscrição.

 

§ 2º A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo até o término da discussão.

 

Art. 54 A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.

 

Parágrafo Único. A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, a maioria absoluta, na lista de comparecimento; o Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença; persistindo a falta de "quórum" passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver, caso contrário, encerrar-se-á a Sessão.

 

Art. 55 A votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo simbólico ou processo nominal.

 

§ 1º O processo simbólico é o comum das votações.

 

§ 2º O processo nominal será praticado apenas quando se tratar de matéria organizacional ou o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador ou para verificação de votação.

 

§ 3º O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da matéria para o qual foi referido, não se estendendo a nenhuma votação seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.

 

§ 4º Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.

 

Art. 56 Não será admitido nenhum pronunciamento sobre matéria estranha à elaboração organizante.

 

Art. 57 Eventual dúvida sobre interpretação deste Regimento constituirá questão de ordem, sendo suscitável em qualquer fase da Sessão.

 

§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se-á a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.

 

§ 2º Somente os Líderes dos Blocos Partidários poderão contraditar questão de ordem, por prazo não excedente a cinco minutos.

 

§ 3º Sobre as questões de ordem, decidirá a presidência; da decisão caberá recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, 03 (três) Vereadores ou por Líderes dos Blocos Partidários que representam esse número, sem efeito suspensivo.

 

§ 4º Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma Sessão questão de ordem nela decidida pela Presidência.

 

§ 5º A decisão do Plenário, mantendo ou reformando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.

 

§ 6º Verificando a Presidência, no decorrer de uma votação, que a questão de ordem não guarda relação com a matéria votada, ser-lhe-á permitido cessar a palavra do Vereador que a estiver usando, prosseguindo a votação.

 

Art. 58 As disposições desta seção se aplicam às reuniões das Comissões Capitulares e da Comissão Geral e às Sessões da Câmara Municipal Organizante.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 59 A Câmara Municipal Organizante poderá aprovar Projetos de Decisão destinados a sobrestar medidas que possam prejudicar seus trabalhos ou decisões.

 

Art. 60 O presente Regimento Interno poderá ser alterado por Projeto de Resolução.

 

Art. 61 Os Projetos de Decisão e de Resolução são de iniciativa da Mesa ou de 03 (três) Vereadores e terão o seguinte rito:

 

I - leitura, logo a seguir à abertura da primeira Sessão Ordinária;

 

II - parecer da Mesa em vinte e quatro horas;

 

III - pautação na Ordem do Dia da Sessão seguinte, antes da matéria organizacional;

 

IV - discussão e votação em único turno, mediante o "quorum" da maioria absoluta;

 

V - promulgação pela Mesa.

 

Art. 62 À área de Expediente e Relações Públicas da Câmara Municipal caberá promover a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal Organizante.

 

§ 1º A área de Expediente utilizará, para execução dos seus fins, os recursos humanos e materiais da Câmara Municipal.

 

§ 2º Cabe a área de Expediente:

 

a) editar o Boletim Oficial da Câmara Municipal Organizante;

b) fornecer, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos da Câmara Municipal Organizante;

c) editar resumo das atividades propostas e debates, a ser distribuídos, gratuitamente, aos Diretórios de Partidos Políticos, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a cidadãos que o solicitarem;

d) organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário, das Comissões, fornecendo, sem ônus para a Câmara, cópia para os Partidos Políticos que o requeiram e destinado os originais ao arquivo da Câmara Municipal;

e) distribuir gratuitamente a quem solicitar, cópia do Boletim de Votação da Câmara Municipal Organizante.

 

Art. 63 Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal Organizante resolver os casos omissos deste Regimento Interno, usando, quando couber, o Regimento da Câmara Municipal.

 

Art. 64 A Câmara Municipal adaptará o seu funcionamento ordinário a fim de compatibilizar seus trabalhos com o funcionamento prioritário dos trabalhos organizantes.

 

Art. 65 Os anais da Câmara Municipal Organizante e todo acervo documental de seus trabalhos serão arquivados e, por cópia, ficarão na Secretaria da Câmara Municipal para consulta.

 

Art. 66 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, em 22 de agosto de 1997.

 

HERMILAR VIEIRA DA SILVA

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, na data supra.

 

CARLOS ALBERTO LORENZONI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.