O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Bonificação por Desempenho, a ser paga aos profissionais em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:
I - valorizar o magistério;
II - proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente à qualidade da educação básica Pública Municipal; e
III - estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares e administrativas.
§ 1º Consideram-se Profissionais da Educação em efetivo exercício no âmbito do município de Vila Valério aqueles que atuam na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares, que ocupam cargos efetivos ou em regime de contratação temporária, comissionados ou que estejam cedidos à secretaria Municipal de Educação para desempenho de outra função correlata à educação.
§ 2° No caso de profissionais cedidos para a SEMED, é condição necessária que estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, que tenham seus salários e encargos sociais reembolsados mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação ao órgão de origem ou percebam gratificação por exercício de cargo em comissão.
§ 3° No decreto regulamentador desta Lei serão relacionados todos os títulos dos cargos que fazem jus ao recebimento da Bonificação por Desempenho.
Art. 2° A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional, que a perceberá de acordo com o cumprimento de indicadores de qualidade preestabelecidos pela SEMED VIVA.
Parágrafo único. A Bonificação por Desempenho não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 3° A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos para a unidade escolar ou administrativa onde o profissional estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8° e 9° desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, as unidades escolares e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar o desempenho obtido em cada período, de acordo com os indicadores de qualidade e metas redefinidos nos artigos 4° a 7° desta Lei.
Art. 4° Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Indicador de Qualidade:
a) Global: índice utilizado para medir o desempenho de toda a Secretaria de Educação;
b) Específico: índice utilizado para medir o desempenho da unidade escolar ou de uma unidade administrativa;
II - Meta: Valor a ser alcançado em cada um dos indicadores de qualidade, globais ou específicos, em determinado período de tempo.
III - Índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada, segundo indicador de qualidade global e específico;
IV - Índice Agregado de Cumprimento de Metas: a consolidação dos índices que trata o inciso III deste artigo, apurado no período de avaliação fixado;
V - Retribuição Mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo profissional, durante o período de avaliação, que corresponde ao seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade, independente da origem;
VI - Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente as suas funções, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias;
VII - Índice de Dias Efetivamente Trabalhados: a relação percentual estabelecida entre os dias a que se refere o inciso VI e o total de dias do período de avaliação em que o profissional deveria ter exercido regularmente as suas funções.
Art. 5° A avaliação, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo único. Os indicadores, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:
I - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria de Educação;
II - comparabilidade ao longo do tempo;
III - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
IV - publicidade e transparência na apuração.
Art. 6° Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de todas as unidades escolares e administrativas serão definidas mediante proposta de Comissão Interna, a ser criada por portaria específica conjunta entre o executivo e o secretário da pasta;
§ 1° A Comissão Interna de Avaliação da Bonificação por Desempenho dos Profissionais da Educação Rede Municipal de Ensino deverá ser composta por 6 (seis) membros, disposto da seguinte maneira:
I - O secretário da pasta;
II - 01 (um) Representante da direção das escolas municipais;
III - 01 (um) Representante do FUNDES;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria de Administração, especialmente funcionário lotado no setor de Recursos Humanos;
V - 01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
VI - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
§ 2º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para definição e apuração das metas referidas no caput deste artigo.
Art. 7° A avaliação, de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano, em cada exercício, sendo facultada a sua realização em período menor entre as unidades escolares e administrativas, quando for o caso.
§ 1° O período de avaliação será definido por ato do Poder Executivo;
§ 2° As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade escolar ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por portaria específica do Secretário da Educação.
§ 3° Em situações de calamidade pública, a Secretaria de Educação poderá utilizar o índice da última avaliação existente, para fins de apuração da avaliação do ano em curso.
Art. 8° Somente será paga a Bonificação por Desempenho ao profissional que tenha contribuído para o cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1° A Bonificação por Desempenho poderá ser paga até o ano seguinte ao do término do exercício avaliado, em até 2 (duas) parcelas.
§ 2° Os servidores cedidos, afastados, desligados e em licença para tratar de interesse particular, na forma da lei, durante o período de avaliação, somente farão jus à Bonificação por Desempenho, de maneira proporcional aos dias efetivamente trabalhados na unidade educacional, desde que cumpram o tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo.
§ 3° Aplica-se o disposto no § 1° deste artigo aos profissionais que passarem a ter exercício na Secretaria de Educação durante o período de avaliação.
§4° Os servidores
permutados, durante o período de avaliação, não farão jus à Bonificação por
Desempenho que se trata essa Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.033/2023)
Art. 9° O valor da Bonificação por Desempenho, a ser pago anualmente, será de até 1 (uma) retribuição mensal percebida pelo profissional, na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos, considerando:
I - Índice Agregado de Cumprimento de Metas Específicas obtido pela unidade escolar ou administrativo; e
II - Índice de Dias Efetivamente Trabalhados.
Parágrafo único. A referência utilizada como base de cálculo da Bonificação por Desempenho será a retribuição mensal apurada no 1° (primeiro) dia do mês de dezembro do ano objeto de avaliação.
Art. 10 É vedada a manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa, a ser apurado mediante procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11 Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Desempenho, a Secretaria de Educação poderá determinar outras avaliações, de natureza diagnóstica ou de resultados.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 13 A regulamentação desta Lei deverá ser feita por meio de decreto, em até três (03) meses após a aprovação da presente Lei.
Art. 14 Esta Lei tem efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 14 de janeiro de 2022.
DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na Data Supra.
NAYGNEY ASSÚ
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.