REGULAMENTADA PELA LEI N° 177, DE 25 DE MAIO DE 2000

 

LEI Nº 94, DE 12 DE JUNHO DE 1998

 

CRIA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA, O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE MEIO AMBIENTE URBANO E RURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Vigilância e Inspeção Sanitária - SERVIS, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, o qual será o órgão permanente de aplicação das políticas de vigilância sanitária no âmbito do Município de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção e Vigilância Sanitária será composto por, no mínimo, os seguintes servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal:

 

I - um médico;

 

II - um engenheiro agrônomo, ou, na sua falta, um técnico agrícola;

 

III - um bioquímico;

 

IV - dois agentes fiscais da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Fica criado o Serviço de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses - SERVE, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, o qual será o órgão permanente de aplicação das políticas de vigilância epidemiológica e de controle das zoonoses no âmbito do Município de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses será composto por, no mínimo, os seguintes servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal:

 

I - um médico;

 

II - um médico veterinário;

 

III - um odontólogo;

 

IV - dois auxiliares de enfermagem da Secretaria Municipal de saúde;

 

V - dois agentes fiscais da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Fica criado o Serviço de Meio Ambiente Urbano e Rural - SEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, o qual será o órgão permanente de aplicação das políticas de recuperação e preservação ambientais no âmbito do Município de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Meio Ambiente Urbano e Rural será composto por, no mínimo, os seguintes servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal:

 

I - um médico;

 

II - um engenheiro agrônomo, ou, na sua ausência, um técnico agrícola;

 

III - um bioquímico;

 

IV - um agente fiscal da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Além dos servidores mencionados nos artigos anteriores, mediante solicitação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, poderá o Prefeito Municipal colocar tantos servidores quantos forem necessários, desde que do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, à disposição para suprir às necessidades emergenciais e transitórias, ou permanentes, o que neste caso deve ocorrer até que se proceda concurso público para o preenchimento das vagas necessárias.

 

Parágrafo Único. Os Agentes Comunitários de Saúde que estejam prestando serviços ao Município, bem como os demais servidores da saúde, deverão interagir de forma a garantir o pleno funcionamento dos serviços criados por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de junho do ano de mil e novecentos e noventa e oito.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.